Detalhe do processo

0002609-21.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob n. 0002609-21.2026.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu BRUNO SANTOS ROCHA, já devidamente qualificado. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou BRUNO SANTOS ROCHA, já qualificado, como incurso na prática dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos: “ No dia 4 de março de 2026, por volta de 01h35, na Rua Vicente de Cristo, nas proximidades do numeral 313, bairro Uberaba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO SANTOS ROCHA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de uma bolsa, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 67 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua formaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br conhecida como ‘cocaína’, 48 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida ‘crack’, além da quantia de R$ 113 em espécie, bem como um caderno escolar contendo anotações relacionadas a traficância de drogas. A fundada suspeita decorreu do fato de a equipe policial militar estar em patrulhamento em local previamente conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes e visualizar o indivíduo sentado na via pública que, ao perceber a aproximação da viatura policial, levantou-se bruscamente, arremessou um caderno para o interior do muro de uma residência e passou a caminhar no sentido oposto, demonstrando comportamento típico de tentativa de se desfazer de objeto possivelmente relacionado à prática criminosa, tudo conforme se infere do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de Depoimento de movs. 1.6 e 1.8, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.13. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’ e ‘crack’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde” Determinou-se nova notificação do denunciado (item 51.1), a qual fora efetivada no item 75.1, tendo apresentado defesa preliminar no item 79.1, por meio de defensor constituído. A decisão de item 83.1, datada em 27.03.2026, recebeu a denúncia. O réu foi citado no item 104.1. Na instrução criminal realizou-se a inquirição de duas testemunhas Cristiano Goulart Pioveza (item 111.2) e Daniel Henrique Barbosa dos Santos (itemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br 111.1), arroladas pela acusação. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 111.3). Em alegações finais (item 176.1), o Ministério Público requereu a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela exasperação da pena-base em razão da natureza da quantidade e natureza do entorpecente apreendido, pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, bem como pelo afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência do réu. Ao final, requereu a fixação do regime inicial fechado. Ainda, requereu o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União. A Defesa, em alegações finais (item 157.1), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Argumentou que a acusação se ampara exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem elementos probatórios independentes que os corroborem. Ressaltou que o réu negou a prática do tráfico nos termos descritos na denúncia, admitindo apenas o transporte de pequena quantidade de entorpecentes para terceiro, além de impugnar a vinculação aos demais objetos apreendidos. Diante das divergências entre a versão defensiva e os relatos policiais, invocou o princípio do in dubio pro reo, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena basilar no mínimo legal, com a incidência do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a fixação do regime aberto, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para decisão (item 158.0). É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A denúncia comporta procedência. A materialidade do delito de tráfico de drogas esta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (item 1.4, Boletim de Ocorrência n. 2026/299624 (item 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.10), fotografia das apreensões (item 1.11) e Laudo Pericial n. 34.339/2026 (item 117.1), imagens do lado interno do caderno apreendido (item 136.2), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado BRUNO SANTOS ROCHA. O policial militar CRISTIANO GOULART PIOVEZAN, em fase policial (item 1.7), declarou: “[…] que estava em um patrulhamento na região de Beraba, num ponto já conhecido por tráfego de entorpecentes; que teve um momento em que um homem entrou numa rua, a gente visualizou um indivíduo, ele estava sentado e quando ele viu a viatura ele levantou, repentino, jogou um caderno por dentro da cerca do muro da casa, e saiu do sentido contrário; que nesse momento estava bem próximo a ele, abordou ele, e quando eu bordei eu fui fazer a revista pessoal, uma bolsa de ombro que ele dava, ali eu encontrei uma quantidade de entorpecentes, cocaína e crack; que a quantidade que está relatada no boletim; que foi questionado ele sobre o entorpecente; que ele admitiu que estava ali e ia fazer oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br comércio de entorpecentes; que foi bem tranquilo assim, não apresentou reação nenhuma; (perguntado se foram encontradas 67 gramas de cocaína em porções individualizadas e embaladas, prontas para venda e distribuídas em 10 pacotes ziplock, e 48 gramas de crack em porções individualizadas embaladas, prontas para venda, distribuídas em 6 pacotes tipo ziplock) exatamente; […] ” . O policial militar CRISTIANO GOULART PIOVEZAN, em fase judicial (item 111.2), declarou: “[…] que estavamos em patrulhamento no Uberaba, essa rua ela dá quase numa esquina assim, então quando eu virei, eu estava dirigindo, quando eu virei a gente visualizou esse indivíduo que ele também, quando nos visualizou, ele jogou, chamou a atenção, ele arremessou algo no meio do muro ali, que era de palito, muro de palito, ele arremessou algo para dentro e saiu andando num ponto de ônibus, mas ele deu dois, três passos e a gente já conseguiu abordar; que feito a abordagem nele, no momento que eu fui fazer a revista pessoal nele, já na bolsa dele que ele utilizava no peito, foi localizado os entorpecentes; que a equipe também verificou o que ele teria jogado para dentro, foi verificado que seria um caderno com anotações; que tinha anotações; (perguntado como que essa droga estava disposta) em pacotinhos já fracionados para ser distribuído para revenda; que o dinheiro era trocado, não me recordo bem, mas está discriminado no BO ali, quantas notas e quais valores; (perguntado se o local conhecido pelo tráfico) sim, ali o tráfico se divide em algumas esquinas, ou outra ali, ou mais próximo das torres, mas é 24 horas, sempre tem alguém na pista; que não recordo ter abordado anteriormente; que sempre são pessoas diferentes; que talvez se ele não tivesse levantado a gente nem teria abordado, acho que eu nem teria abordado ele, só que como ele arremessou algo assim, a gente chamou a atenção; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br a gente estava em patrulhamento naquela região, quando visualizaram essa cena, o que chamou a atenção foi realmente ele ter arremessado ali o caderno para dentro, a princípio a gente não sabia o que era que ele tinha arremessado; que quando fizeram a abordagem essa bolsa estava junto ao corpo dele; que ele conversou, ele falou que estava distribuído o entorpecente, não lembro as palavras, mas ele não reagiu à abordagem, ele foi colaborativo; […]”. O policial militar DANIEL HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, em fase policial (item 1.9), declarou: “ […] que nessa madrugada, a gente estava em patrulhamento no bairro Uberaba, na Rua Vicente de Cristo, é um local que é bem conhecido pelas equipes da área, por se tratar de um ponto de comércio de substâncias entorpecentes; que em patrulhamento na rua, a gente visualizou um indivíduo que estava sentado no chão, ele estava com um caderno na mão e com uma bolsa de ombro, preta; que quando ele viu a viatura, ele rapidamente ficou de pé, arremessou o caderno para dentro da residência e começou a andar no sentido que a gente vinha; que em razão dessa fundação suspeita, a gente deu voz de abordagem a esse indivíduo e com ele a gente localizou cocaína, crack e dinheiro; que posteriormente a gente conseguiu alcançar o caderno que ele arremessou; que nesse caderno havia várias anotações referentes a dinheiro, falando que o valor para tal pessoa, o valor do pista, o valor que tal pessoa estava devendo; que em razão desse caderno das drogas e do dinheiro que a gente encontrou com ele, a gente deu voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas; que fizemos o algemamento dele em razão do receio de fuga e para a integridade de todos os presentes e posteriormente conduzimos ele até a central de flagrantes […]”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br O policial militar DANIEL HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, em fase judicial (item 111.1), declarou: “ […] que nossa equipe estava em patrulhamento na região do Bairro Uberaba, na Rua Vicente de Cristo, ali é um local conhecido pelas equipes que trabalham na região por se tratar de um ponto de comércio de substância entorpecentes, uma biqueira; que no momento em que estávamos patrulhando, a gente visualizou um indivíduo sentado próximo ao ponto de ônibus, e no momento em que ele viu a viatura, ele estava portando um caderno e uma bolsa de ombro; que no momento em que ele viu a viatura, ele arremessou pro muro, por dentro do muro de uma residente que estava logo atrás, esse caderno e passou a andar na direção oposta; que diante dessa fundada suspeita, a equipe policial deu voz de abordagem ao indivíduo e acatou as nossas ordens; que conseguimos alcançar o caderno que foi jogado para dentro da residência e foi possível ver algumas notações que pareciam se tratar da questão do comércio de substâncias entorpecentes; que na busca pessoal, nessa bolsa de ombro que foi encontrada com abordado, foram encontrados dinheiro trocado, além de cocaína e crack; que tanto a cocaína quanto o crack estavam em porções bem pequenas, pequenas e embaladas prontas para o comércio mesmo; que as notas eram trocadas, notas de 5, de 10, de 20; (mostrada as fotos das apreensões contidas no 1.11 e perguntado se eram essas drogas e esse material) isso mesmo, e as drogas estavam nesses ziplock, prontas, estavam fracionadas, possivelmente para uma distribuição no ponto das drogas; que esse era o caderno e essa era a bolsa; que esses eram os saquinhos; (perguntado se o local já conhecido na prática do tráfico de drogas) sim, diversas equipes já realizaram prisões nessa região; que não me recordo agora o horário exato, mas foi ali no período noturno; que são vários pontos que ficam localizados na Rua Vicente de Cristo e geralmente eles vão alternando, tem doisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br ou três pontos que o pessoal costuma vender a droga, e é 24 horas, semana inteira; que esse abordado não conhecia, foi a primeira vez que abordei ele; que no momento da abordagem a gente fez a identificação dele e no momento que a gente percebeu que se tratava de um flagrante de tráfico de drogas a gente deu ao indivíduo ali a ciência do direito dele ao silêncio, de ele poder permanecer calado, mas mesmo assim o abordado optou por conversar com a equipe e nessa conversa ele relatou que aquela droga era para comércio; […]” O réu BRUNO SANTOS ROCHA, em seu interrogatório em fase policial (item 1.15), fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Em seu interrogatório em fase judicial (item 111.3), aduziu que: “[…] que o que tenho que dizer que, sim, eu vou confessar que estava com droga, mas não era tudo isso daí; que estava vindo de bicicleta, tinha pegado três pedras e duas pedras buchas de pó só; que nem era pra mim, eu estava indo buscar uma pessoa que ia me pagar pela correria que estava fazendo; que pegar de passado e comprar uma carteira de cigarro, estava de bicicleta vindo, nessa que estava vindo, voltando pra ir pra casa, a viatura quase me atropelou que estava de bicicleta; que pegou e parei, eles mandaram eu parar, fiquei parado e daí enquadraram tudo, puxaram as minhas passagens, viram que eu já estava já pagando um crime que eu já tinha acabado de sair, no mesmo crime que esse, e começaram a me oprimir, falando que até me confundiram com outra pessoa, não sei quem que é, porque eu não conheço ninguém ali, porque eu acabei de morar há pouco tempo ali, eu morava em Pinhas, e daí começaram a me oprimir, me deram o chute e soco nas costelas, falando que queria arma, queria pistola; que falou que não tinha, não conheço, eu tinha acabado de sair, eu não estava na correria, nem nada, e daí nessa já chegou mais duas viaturas, nessas duas viaturas, eles pegaram e me algemaram tudoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br pra trás, e começaram a me oprimir, falando que ia me dar uma voltinha comigo, e daí eu peguei e falei, mas pra que isso?; que moro mais pra baixo da Rua Vicente de Cristo, lá perto do mercado, dá umas quatro quadras; (perguntado quem é a pessoa que pediu comprar droga) era o Eduardo, é um vizinho por lá que mora perto de casa; que ele iria pagar R$ 30,00 reais pra mim; que ele me deu R$ 50,00; (perguntado o restando do dinheiro) eu nem tinha nada de dinheiro no bolso; que estava com uma carteira de cigarro; (perguntado o que estava fazendo na rua numa quarta-feira, uma e meia da manhã) é porque ele me pediu pra mim; que costumo ficar em casa, eu fico assistindo kawaii no celular, fico assistindo; (por que ele não foi comprar droga?) por causa da mulher dele, ele não queria a mulher dele, ele ficava brigando com a mulher dele, brigava com a mulher dele; que a mulher do interrogado se importa também; (perguntado onde estava o caderno, a bolsa) mas esse daí eu nem sei da onde que vem; (perguntado se conhecia os policiais) não conheço, foi morar agora, que morava em Pinhais; (perguntado porque eles estão mentindo) que não sei, porque vai querer julgar a gente por causa do passado, mas eu não estava vendendo nada; que nem eu confesso, confesso que eu estava assim, estava com três buchas só, não tudo isso que estavam falando; que peguei essa droga num campo que tem ali, não conheço, quem estava lá, eu não sei quem que é; (perguntado que distância esse campo) que nem eu falei, umas quatro quadras; que a bicicleta era minha, uma preta; que eles enfiaram a bicicleta dentro da viatura e queria que eu fosse lá em casa; (perguntado onde acharam essas drogas) esses daí eu não sei, daí chegou as outras duas viaturas, daí começaram tudo isso; que me levaram, eu nem sabia porque que eu estava indo preso; que o Eduardo mora em Uberaba também, ele mora por perto da minha casa; (perguntado se a esposa do interrogado viu tudo isso, ele pedindo e deu dinheiro para comprar droga) não, ela pegou e perguntou,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br porque que eu ia sair e tudo, daí falou que ia comprar cigarro; que tem lugar aberto que compra cigarro; que é usuário, estava usando cocaína e maconha; que desde menor já, eu já passei por CAPS também já; […]” Diante do conjunto probatório, é possível concluir com segurança que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, impondo-se a sua condenação. Com efeito, o policial militar CRISTIANO GOULART PIOVEZAN, em Juízo, declarou, em suma, que a equipe realizava patrulhamento no bairro Uberaba quando, ao ingressar em determinada rua, visualizou o acusado. Relatou que, assim que percebeu a presença da viatura, o indivíduo arremessou um objeto para o interior de um imóvel, por cima de um muro de palitos, atitude que chamou a atenção da equipe. Em seguida, o abordado caminhou em direção a um ponto de ônibus, porém foi alcançado após dar apenas dois ou três passos. Informou que durante a busca pessoal foi localizada, na bolsa que o acusado trazia junto ao peito, a substância entorpecente. Acrescentou que os policiais verificaram o objeto lançado para dentro do imóvel, constatando tratar-se de um caderno contendo anotações. Esclareceu que os entorpecentes estavam acondicionados em pequenos pacotes, já fracionados e prontos para revenda. Quanto ao dinheiro apreendido, afirmou que era composto por notas trocadas, embora não se recordasse da quantidade ou dos respectivos valores, os quais estariam discriminados no boletim de ocorrência. Afirmou que a região é conhecida pelo intenso comércio de drogas, havendo diversos pontos de tráfico que funcionam ininterruptamente. Disse não se recordar de já ter abordado o acusado anteriormente, ressaltando que normalmente as pessoas envolvidas na atividade ilícita são diferentes. Esclareceu que, provavelmente, não teria realizado a abordagem caso o indivíduo não tivesse arremessado o objeto, circunstância que efetivamente despertou a atenção da equipe, uma vez que, naquele momento, sequer sabiam o que havia sido lançado para o interior do imóvel. Confirmou que a bolsa estava junto ao corpo do acusado no momento da abordagem. Por fim, afirmou que o abordado colaborou com a equipe, não ofereceu resistência e relatou que a droga se destinava à distribuição, embora não se recordasse das palavras exatas utilizadas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br No mesmo sentido, o policial militar DANIEL HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, em Juízo, declarou, em suma, que a equipe realizava patrulhamento na Rua Vicente de Cristo, no bairro Uberaba, local conhecido pelas equipes policiais como ponto de intenso comércio de substâncias entorpecentes. Relatou que visualizaram um indivíduo sentado próximo a um ponto de ônibus, portando um caderno e uma bolsa de ombro, e que, ao perceber a aproximação da viatura, ele arremessou o caderno para o interior de uma residência, por cima do muro, passando a caminhar em sentido oposto. Diante dessa atitude, considerada fundada suspeita, a equipe realizou a abordagem, a qual foi prontamente acatada pelo acusado. Informou que os policiais conseguiram recuperar o caderno, verificando que continha anotações aparentemente relacionadas ao comércio de drogas. Acrescentou que, durante a busca pessoal, localizaram, na bolsa de ombro do abordado, dinheiro em notas trocadas, além de porções de cocaína e crack. Esclareceu que as drogas estavam fracionadas em pequenas embalagens, prontas para comercialização, e que o dinheiro era composto por notas de R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00. Ao lhe serem exibidas as fotografias das apreensões constantes do item 1.11, confirmou que retratavam as drogas, os invólucros tipo ziplock utilizados para acondicionamento, o caderno e a bolsa apreendidos. Afirmou que a região é amplamente conhecida pela prática do tráfico de drogas, tendo diversas equipes policiais efetuado prisões no local, onde existem dois ou três pontos de venda que se alternam e funcionam continuamente, durante toda a semana. Disse que não conhecia o acusado, sendo aquela a primeira vez que o abordava. Por fim, relatou que, após identificarem a situação de flagrante, deram ciência ao abordado de seu direito ao silêncio, oportunidade em que, apesar da advertência, ele optou por conversar com a equipe e afirmou que a droga apreendida destinava-se ao comércio. Como se pode notar, ambos os policiais relataram que a equipe realizava patrulhamento na Rua Vicente de Cristo, no bairro Uberaba, local amplamente conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, quando visualizaram o acusado. Segundo os agentes, ao perceber a aproximação da viatura, o réu adotou comportamento nitidamente suspeito, levantando rapidamente do local que estava sentado e arremessando um objeto (caderno) para o interior de um imóvel ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br tentando se afastar do local, circunstância que motivou sua imediata abordagem. A busca pessoal revelou que o acusado portava, em uma bolsa de ombro, 67 gramas de cocaína e 48 gramas de crack, substâncias estas fracionadas em pequenas porções e acondicionadas em embalagens individuais. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 113,00 em espécie, composta por notas de variados valores. O caderno dispensado pelo réu foi igualmente recuperado. Importa destacar que os relatos dos agentes públicos não constituem prova isolada. Ao contrário, encontram sólido amparo no Boletim de Ocorrência n.º 2026/299624 (item 1.5), no Auto de Exibição e Apreensão (item 1.10), nos relatos extrajudiciais dos próprios agentes (itens 1.6/1.9) e, sobretudo, nas fotografias acostas no item 1.11, as quais retratam fielmente os entorpecentes, a bolsa utilizada pelo acusado, o caderno por ele arremessado e o numerário apreendido. Trata-se, portanto, de um conjunto probatório coeso e convergente, que afasta qualquer dúvida acerca da dinâmica dos fatos, conforme narrado na denúncia. Também não se verifica a ilicitude da abordagem policial. A intervenção dos agentes decorreu de elementos objetivos e concretos que caracterizavam fundada suspeita, nos exatos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, o acusado, ao avistar a equipe policial, levantou-se, dispensou um objeto e tentou se afastar, comportamento que legitimou a imediata realização da busca pessoal. Não se tratou, portanto, de abordagem baseada em mera intuição ou perfil subjetivo, mas de diligência fundada em circunstâncias fáticas concretas e previamente verificáveis. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar” (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Nesse sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR . OPERAÇÃO ANTIDROGAS. RÉU QUE DEMONSTRA INQUIETAÇÃO E ARREMESSA OBJETO AO SOLO. JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM PESSOAL. DENÚNCIAS DE MORADORES SOBRE O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM O TRÁFICO . CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES QUE JUSTIFICAM A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ficou comprovado pela instância ordinária que o réu demonstrou inquietação e que arremessou um objeto ao solo, o que chamou a atenção dos policiais, estando configurada a fundada suspeita para a diligência tomada. Diante disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 2 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 908526 MG 2024/0145604-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2024) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em região conhecida como ponto de venda de drogas, ao avistar os agentes públicos, arremessou uma pochete que continha 149 pedras e 1 porção de crack, além de 1 porção de maconha em seu interior. 3. Ademais, a tese de ilegalidade da diligência deverá ser objeto de melhor análise e apreciação no curso do processo, ficando resguardado ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração delitiva . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000000943137 SP 2024/0335141-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/09/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISCO DOS ENTORPECENTES. RÉ QUE ESTAVA EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DO ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL EFETUADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. PROVA LÍCITA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4. Conforme consta nos autos, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br equipe policial em patrulha em local já conhecimento pelo comércio de drogas, visualizou a ré sentada em um gramado, e que esta ao avistar a viatura policial, apresentou nervosismo, se levantou, dispensou algo no chão e foi na direção contrária, ainda fixou mexendo em algo em sua calça, dada as fundadas suspeitas os policiais deram ordem de parada a suspeita, e na sequência pediram que ela esvaziasse os bolsos, e assim ela o fez, na ocasião a ré detinha cerca de R$ 16,00 (dezesseis reais) em notas fracionais e em moedas, e na barra de sua calça – local em que a ré estava manuseando momento antes, estavam escondidos os pinos de cocaína. Dada as circunstâncias, os policiais então foram averiguar o local em que a ré dispensou algo, e localizaram pedras de crack 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 6. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública, e no caso está devidamente justiçada pelo teor do artigo 244 do Código de Processo Penal, que permite a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.[…] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003216- 39.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.09.2025) Por sua vez, o réu BRUNO SANTOS ROCHA, em seu interrogatório judicial (item 111.3), admitiu que estava na posse de entorpecentes, porém sustentou que a quantidade apreendida não correspondia àquela descrita na denúncia. Alegou que portava apenas três pedras de crack e duas buchas de cocaína, as quais, segundo afirmou, sequer se destinavam a ele, mas a um vizinho chamado Eduardo, que lhePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br pagaria R$ 30,00 para adquirir a droga. Relatou que, ao retornar para sua residência de bicicleta, foi abordado pela equipe policial, ocasião em que os agentes teriam consultado seus antecedentes criminais e, ao verificarem que havia recentemente deixado o sistema prisional pelo mesmo delito, passaram a constrangê-lo física e psicologicamente, mediante agressões e ameaças, exigindo informações sobre armas de fogo. Afirmou, ainda, que desconhecia o caderno e a bolsa apreendidos, negou estar comercializando entorpecentes, sustentou que não portava toda a droga apreendida e disse não saber de onde teria surgido o restante do material ilícito. Ao final, declarou ser usuário de cocaína e maconha desde a adolescência. As alegações defensivas, contudo, mostram-se absolutamente isoladas nos autos e desprovidas de qualquer suporte probatório. Isso porque a versão apresentada pelo acusado é frontalmente contrariada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais afirmaram, de forma uníssona, que visualizaram o próprio réu arremessando um objeto para o interior de um imóvel imediatamente antes da abordagem. Na sequência, durante a busca pessoal, localizaram em sua posse a bolsa de ombro contendo os entorpecentes já fracionados, além de dinheiro em notas trocadas, sendo posteriormente recuperado o objeto dispensado, consistente em um caderno com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas (item 136.2). Referida narrativa, como já dito, não permaneceu restrita à prova oral. Ao contrário, encontra-se integralmente corroborada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos relatos extrajudiciais dos policiais e pelas fotografias do material e do caderno de anotações apreendidos, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e convergente, apto a demonstrar, de forma segura, tanto a autoria quanto a materialidade delitiva. Também não merece credibilidade a alegação de que os policiais teriam inserido drogas ou objetos estranhos em sua posse, tampouco a afirmação de que teria sofrido agressões físicas ou sido confundido com outra pessoa. Tais alegaçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br foram deduzidas de forma isolada, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo que lhes conferisse verossimilhança. O acusado não apresentou qualquer prova capaz de corroborar tais afirmações, nem há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tenham agido com abuso de autoridade ou possuíssem motivo para incriminá-lo falsamente. Não bastasse a coerência e convergência dos elementos probatórios, é assente que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem plena idoneidade e valor probatório, não havendo fundamento jurídico para lhes negar credibilidade unicamente em razão da função pública exercida. Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em Juízo e assegurado o contraditório, revelam-se plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48). STJ: “[...] 3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado revela inconsistências que fragilizam ainda mais sua credibilidade. Embora afirme que portava apenas pequena quantidade de drogas para atender a pedido de um terceiro, não apresentou qualquer elemento minimamente apto a demonstrar a existência da pessoa mencionada, tampouco explicou de forma plausível a presença da bolsa contendo expressiva quantidade de entorpecentes, do dinheiro fracionado e do caderno com anotações relativas ao tráfico. Da mesma forma, sua alegação de desconhecimento acerca desses objetos mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais e com os demais elementos materiais constantes dos autos. Assim, a negativa parcial do acusado, consistente em afirmar que portava apenas pequena quantidade de drogas, que desconhecia o caderno e a bolsa apreendidos e que não exercia a traficância, configura mera estratégia defensiva destinada a afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo no conjunto probatório. Ao revés, as provas produzidas demonstram, de forma segura e harmônica, que o réu mantinha consigo os entorpecentes, razão pela qual sua versão deve ser rejeitada, prevalecendo a narrativa acusatória, amplamente corroborada pelas provas oral, documental e pericial constantes dos autos. Quanto à destinação do entorpecente, a quantidade, a forma de acondicionamento e a diversidade das substâncias apreendidas (67 gramas da substância entorpecente conhecida como “cocaína” e 48 gramas da substância entorpecente conhecida “crack”, ambos entorpecentes individualizados em dezenas de invólucros, cf. fotografia de item 1.11), aliadas à confissão parcial do réu (admitiu que estava transportando parte do entorpecente a pedido de um terceiro), à apreensão de dinheiro trocado (R$ 113,00) e do caderno com anotações da contabilidade (item 136.2), revelam um cenário típico de tráfico. Esses elementos, conjugados às circunstâncias da abordagem, demonstram que os entorpecentes não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim à mercancia, evidenciando a prática do crime de tráfico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos dezoito verbos nucleares ali descritos para a configuração do delito, não sendo exigida a efetiva venda do entorpecente. No caso, o acusado “trazia consigo” substâncias ilícitas com inequívoca destinação comercial, o que é suficiente para a subsunção típica. Assim, as circunstâncias fáticas e probatórias demonstram, de forma segura, que o entorpecente apreendido tinha como finalidade a venda ou a entrega a consumo de terceiros, sendo inviável a desclassificação para o crime de porte para uso próprio. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592- 47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado trazia consigo, a título de traficância, aproximadamente 67 gramas de substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína” e 48 gramas de substância entorpecente em sua forma conhecida “crack”, de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Portanto, diante do conjunto probatório firme, coerente e convergente, não há espaço para acolher a tese absolutória por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) pretendida pela combativa Defesa técnica, devendo ser o réu BRUNO SANTOS ROCHA condenado nos exatos termos da denúncia. Ainda, quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, verifico que é cabível a sua aplicação. Inicialmente, urge frisar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Embora o acusado ostente anotação de reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais de item 137.1, em razão de condenação definitiva nos autos n.º 0004097-21.2020.8.16.0196, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 18.05.2023, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento da minorante. Isso porque, ao meu sentir, a reincidência não constitui óbice automático à incidência do tráfico privilegiado, impondo-se ao magistrado examinar as particularidades do caso concreto para verificar se há elementos concretos aptos a demonstrar que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa. Nesse sentido: “[...] No caso, a Corte de Apelação apresentou fundamentaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br válida para não afastar a causa especial de redução de pena, ponderando a reincidência por crime menos grave e as circunstâncias do caso concreto. Assim, a reversão da referida conclusão demandaria necessário revolvimento fático probatório dos autos, providência inviável na seara do espacial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a anotação criminal anterior referida no acórdão é referente a delito de menor potencial ofensivo autos n. 0010170-87.2014.8.16.0044, condenação por lesão corporal e ameaça, praticados em 07/08/2014, e extinta a pena de 4 meses de detenção em 30/05/2016, não sendo possível concluir pela dedicação do paciente à atividades criminosas.” (Resp nº 1915279 - PR, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 20/05/2021) Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a reincidência, sobretudo quando decorrente de delito diverso do tráfico de drogas, não impede, por si só, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, desde que ausentes elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas ou a pretendida desclassificação. Depoimentos de servidores policiais. Inquestionável eficácia probatória especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Condenação mantida. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06, no grau máximo. Réu reincidente em crime apenadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br com detenção, cuja pena já foi extinta pelo cumprimento. Substituição da carcerária por penas restritivas de direitos e regime inicial abrandado para o aberto, único compatível com as penas alternativas. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 1500492-54.2020.8.26.0603, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal) Ademais, embora o réu responda à ação penal n.º 0009202- 41.2024.8.16.0033 pela suposta prática do mesmo delito e tenha cometido os fatos ora apurados enquanto usufruía de liberdade provisória concedida naquele processo, tais circunstâncias não autorizam o afastamento da minorante. Isso porque o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para concluir que o agente se dedica à atividade criminosa, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Nesse sentido: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4a, da Lei 11.343/2006. Fundamentação abstrata para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado. 5. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 211327 SP 0024579- 54.2022.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br DROGAS. PENA BASE. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da exasperação fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, porquanto inexiste critério objetivo no Código Penal - CP. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Contudo, no caso dos autos, a natureza e a quantidade de droga apreendida (46,5g de maconha) não evidencia maior reprovabilidade do delito que justifique qualquer incremento na pena base. 2. Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 . 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ - AgRg no HC: 712312 PI 2021/0397258-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Acresça-se que as circunstâncias concretas do delito igualmente não evidenciam dedicação habitual ao tráfico de drogas. Embora a quantidade de entorpecentes apreendida, 67 gramas de cocaína e 48 gramas de crack, não seja irrelevante, também não se mostra expressiva a ponto de, isoladamente, revelar profissionalismo ou habitualidade na mercancia ilícita. Desse modo, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena em razão da reincidência genérica do acusado, verifica-se que tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para obstar a incidência da minorante. Ausentes elementos concretos e idôneos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br integração em organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Portanto, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe a condenação do réu BRUNO SANTOS ROCHA nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réus e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os englobam e, implicitamente, os excluem. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. [...]” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO SANTOS ROCHA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de formaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). -culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que revelem maior grau de censurabilidade de sua conduta. -antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais constante do item 137.1, a qual demonstra a existência de condenação definitiva nos autos n. 0004097-21.2020.8.16.0196, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 18/05/2023. Todavia, considerando que tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de reconhecimento da reincidência, deixo de utilizá-la, neste momento, para exasperar a pena-base, evitando o indevido bis in idem. -conduta social e personalidade do agente: não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição; -motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal; -circunstâncias: são normais a espécie; -consequências do crime: são aquelas inerentes ao tipo penal; -comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado éPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br a incolumidade e a saúde públicas, não há que se falar sobre tal aspecto. -natureza da droga e quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 Com efeito, a norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (REsp n. 1.976.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 03/11/2022). No caso em concreto, em que pese a natureza da apreendida (67 gramas de “cocaína” e 48 gramas de “crack”), a quantidade não se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br DIREITOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1 . Deve se conhecer do recurso especial quando preenchidos os requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade. 2. O STJ entende que não se justifica aumentar a pena-base quando a quantidade de droga não é tão elevada a ponto de exceder as elementares do tipo penal. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior também determina que, necessariamente, a natureza e a quantidade das drogasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br apreendidas devem ser usadas na primeira fase da dosimetria da pena, e configura bis in idem punitivo o uso desse argumento na primeira e terceira fases da fixação da pena. O que, recentemente, a Terceira Seção do STJ passou a entender é a possibilidade de a quantidade e a natureza das drogas - quando relevantes - serem usadas para modular a fração da redução da pena, mas não afastá- la totalmente. 4. No presente caso foi apreendida com o agravante - réu primário, e sem antecedentes - a quantidade ínfima de 275,88g (duzentos e setenta e cinco gramas e oitenta e oito miligramas) de maconha; 18, 49g (dezoito gramas e quarenta e nove miligramas) de crack; e, por fim, 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito miligramas) de cocaína . Então, considerando que a quantidade de droga apreendida já é parte das circunstâncias elementares do crime imputado, e não há nenhum indicativo de que o réu integre grupo criminoso, assim como o Tribunal de origem não indicou nenhum fundamento concreto que justifique validamente a aplicação de algum vetor do art. 59 do Código Penal que justifique o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, além de ser aplicada a fração máxima da redução da pena na terceira fase. 5. Agravo regimental provido, a fim de se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para reformar a pena determinada pela Corte de origem, reduzindo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal, e o pagamento de 166 dias-multa. (STJ - AgRg no AREsp: 2407117 SP 2023/0238248-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Assim, embora seja inegável o elevado potencial lesivo das substâncias apreendidas, tal circunstância, desacompanhada de quantidade significativa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br entorpecentes, não autoriza o recrudescimento da pena-base. Admitir a exasperação da reprimenda apenas em razão da natureza da droga afrontaria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, rejeito o pleito ministerial de valoração negativa da vetorial prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a apreensão de apenas 67 gramas de “cocaína” e 48 gramas de “crack” não revela gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para justificar a elevação da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0004097- 21.2020.8.16.0196, com trânsito em julgado em 18/05/2023. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Reconhecida a atenuante da confissão, essa pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, assentou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. [...] (STJ - AgRg no HC: 456312 SP 2018/0156197- 4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento. Por outro lado, conforme já aduzido e fundamentado nesta decisão, o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado neste feito, deve ser no grau máximo (2/3), tendo em vista a baixa quantidade de entorpecentes (67 gramas de “cocaína” e 48 gramas de “crack”). Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006.2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/2, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A quantidade de droga apreendida (9,47g de cocaína e 118g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo.5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3 .6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DEDIREITOS. (STJ - AREsp: 2569088 SP 2024/0047834-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024) Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) e, consequentemente, fixo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição da pena ou de aumento da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu está preso cautelarmente desde o dia , entendo que tal período de prisão preventiva (4 meses e 28 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Diante do quantum acima aplicado ser inferior a 04 (quatro) anos, a maioriaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br das circunstâncias judiciais serem favoráveis, e ser o réu reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo em vista ser o réu reincidente (condenação pelo crime de roubo) e não se mostrar ser socialmente recomendável a substituição, nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código. Suspensão condicional da pena Outrossim, verifico que não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista ser o réu reincidente, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Entendo que é medida que se impõe a revogação do decreto preventivo e concessão do direito de recorrer em liberdade. Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. P. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva do acusado se deu para assegurar a ordem pública (item 23.1). Ocorre que, diante do quantum e das circunstâncias do caso concreto, houve a fixação do regime semiaberto. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu BRUNO SANTOS ROCHA apenas no que se refere a estes autos, e, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, APLICO-LHE a seguinte medida cautelar: a) comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado (art. 319, I, do CPP);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Custas processuais Condeno o réu nas custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Perdimento dos bens Em relação aos valores (R$ 113,00), considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento do referido valor em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser observado o contido no art. 1008 (“A destinação do bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, submeter-se-á, sem prejuízo do procedimento previsto na legislação vigente, ao trâmite previsto nesta seção”), § 1º (“O valor arrecadado com a destinação do bem mencionado no caput, constitui recurso à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).”) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Quanto à bolsa preta, embalagens e caderno (já digitalizado), determino, após o trânsito em julgado dos autos, a destruição dos referidos objetos, com fundamento no art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Foro Judicial).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Após o trânsito em julgado desta sentença: - Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se a incineração da substância entorpecente e embalagens apreendidas nos presentes autos; - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial); - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ-TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; - Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 893 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR; - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Réu BRUNO SANTOS ROCHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LUIS WORM

OAB: 83913/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob n. 0002609-21.2026.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu BRUNO SANTOS ROCHA, já devidamente qualificado. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou BRUNO SANTOS ROCHA, já qualificado, como incurso na prática dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos: “ No dia 4 de março de 2026, por volta de 01h35, na Rua Vicente de Cristo, nas proximidades do numeral 313, bairro Uberaba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO SANTOS ROCHA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de uma bolsa, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 67 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua formaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br conhecida como ‘cocaína’, 48 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida ‘crack’, além da quantia de R$ 113 em espécie, bem como um caderno escolar contendo anotações relacionadas a traficância de drogas. A fundada suspeita decorreu do fato de a equipe policial militar estar em patrulhamento em local previamente conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes e visualizar o indivíduo sentado na via pública que, ao perceber a aproximação da viatura policial, levantou-se bruscamente, arremessou um caderno para o interior do muro de uma residência e passou a caminhar no sentido oposto, demonstrando comportamento típico de tentativa de se desfazer de objeto possivelmente relacionado à prática criminosa, tudo conforme se infere do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de Depoimento de movs. 1.6 e 1.8, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.13. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’ e ‘crack’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde” Determinou-se nova notificação do denunciado (item 51.1), a qual fora efetivada no item 75.1, tendo apresentado defesa preliminar no item 79.1, por meio de defensor constituído. A decisão de item 83.1, datada em 27.03.2026, recebeu a denúncia. O réu foi citado no item 104.1. Na instrução criminal realizou-se a inquirição de duas testemunhas Cristiano Goulart Pioveza (item 111.2) e Daniel Henrique Barbosa dos Santos (itemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br 111.1), arroladas pela acusação. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 111.3). Em alegações finais (item 176.1), o Ministério Público requereu a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela exasperação da pena-base em razão da natureza da quantidade e natureza do entorpecente apreendido, pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, bem como pelo afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência do réu. Ao final, requereu a fixação do regime inicial fechado. Ainda, requereu o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União. A Defesa, em alegações finais (item 157.1), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Argumentou que a acusação se ampara exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem elementos probatórios independentes que os corroborem. Ressaltou que o réu negou a prática do tráfico nos termos descritos na denúncia, admitindo apenas o transporte de pequena quantidade de entorpecentes para terceiro, além de impugnar a vinculação aos demais objetos apreendidos. Diante das divergências entre a versão defensiva e os relatos policiais, invocou o princípio do in dubio pro reo, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena basilar no mínimo legal, com a incidência do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a fixação do regime aberto, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para decisão (item 158.0). É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A denúncia comporta procedência. A materialidade do delito de tráfico de drogas esta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (item 1.4, Boletim de Ocorrência n. 2026/299624 (item 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.10), fotografia das apreensões (item 1.11) e Laudo Pericial n. 34.339/2026 (item 117.1), imagens do lado interno do caderno apreendido (item 136.2), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado BRUNO SANTOS ROCHA. O policial militar CRISTIANO GOULART PIOVEZAN, em fase policial (item 1.7), declarou: “[…] que estava em um patrulhamento na região de Beraba, num ponto já conhecido por tráfego de entorpecentes; que teve um momento em que um homem entrou numa rua, a gente visualizou um indivíduo, ele estava sentado e quando ele viu a viatura ele levantou, repentino, jogou um caderno por dentro da cerca do muro da casa, e saiu do sentido contrário; que nesse momento estava bem próximo a ele, abordou ele, e quando eu bordei eu fui fazer a revista pessoal, uma bolsa de ombro que ele dava, ali eu encontrei uma quantidade de entorpecentes, cocaína e crack; que a quantidade que está relatada no boletim; que foi questionado ele sobre o entorpecente; que ele admitiu que estava ali e ia fazer oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br comércio de entorpecentes; que foi bem tranquilo assim, não apresentou reação nenhuma; (perguntado se foram encontradas 67 gramas de cocaína em porções individualizadas e embaladas, prontas para venda e distribuídas em 10 pacotes ziplock, e 48 gramas de crack em porções individualizadas embaladas, prontas para venda, distribuídas em 6 pacotes tipo ziplock) exatamente; […] ” . O policial militar CRISTIANO GOULART PIOVEZAN, em fase judicial (item 111.2), declarou: “[…] que estavamos em patrulhamento no Uberaba, essa rua ela dá quase numa esquina assim, então quando eu virei, eu estava dirigindo, quando eu virei a gente visualizou esse indivíduo que ele também, quando nos visualizou, ele jogou, chamou a atenção, ele arremessou algo no meio do muro ali, que era de palito, muro de palito, ele arremessou algo para dentro e saiu andando num ponto de ônibus, mas ele deu dois, três passos e a gente já conseguiu abordar; que feito a abordagem nele, no momento que eu fui fazer a revista pessoal nele, já na bolsa dele que ele utilizava no peito, foi localizado os entorpecentes; que a equipe também verificou o que ele teria jogado para dentro, foi verificado que seria um caderno com anotações; que tinha anotações; (perguntado como que essa droga estava disposta) em pacotinhos já fracionados para ser distribuído para revenda; que o dinheiro era trocado, não me recordo bem, mas está discriminado no BO ali, quantas notas e quais valores; (perguntado se o local conhecido pelo tráfico) sim, ali o tráfico se divide em algumas esquinas, ou outra ali, ou mais próximo das torres, mas é 24 horas, sempre tem alguém na pista; que não recordo ter abordado anteriormente; que sempre são pessoas diferentes; que talvez se ele não tivesse levantado a gente nem teria abordado, acho que eu nem teria abordado ele, só que como ele arremessou algo assim, a gente chamou a atenção; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br a gente estava em patrulhamento naquela região, quando visualizaram essa cena, o que chamou a atenção foi realmente ele ter arremessado ali o caderno para dentro, a princípio a gente não sabia o que era que ele tinha arremessado; que quando fizeram a abordagem essa bolsa estava junto ao corpo dele; que ele conversou, ele falou que estava distribuído o entorpecente, não lembro as palavras, mas ele não reagiu à abordagem, ele foi colaborativo; […]”. O policial militar DANIEL HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, em fase policial (item 1.9), declarou: “ […] que nessa madrugada, a gente estava em patrulhamento no bairro Uberaba, na Rua Vicente de Cristo, é um local que é bem conhecido pelas equipes da área, por se tratar de um ponto de comércio de substâncias entorpecentes; que em patrulhamento na rua, a gente visualizou um indivíduo que estava sentado no chão, ele estava com um caderno na mão e com uma bolsa de ombro, preta; que quando ele viu a viatura, ele rapidamente ficou de pé, arremessou o caderno para dentro da residência e começou a andar no sentido que a gente vinha; que em razão dessa fundação suspeita, a gente deu voz de abordagem a esse indivíduo e com ele a gente localizou cocaína, crack e dinheiro; que posteriormente a gente conseguiu alcançar o caderno que ele arremessou; que nesse caderno havia várias anotações referentes a dinheiro, falando que o valor para tal pessoa, o valor do pista, o valor que tal pessoa estava devendo; que em razão desse caderno das drogas e do dinheiro que a gente encontrou com ele, a gente deu voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas; que fizemos o algemamento dele em razão do receio de fuga e para a integridade de todos os presentes e posteriormente conduzimos ele até a central de flagrantes […]”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br O policial militar DANIEL HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, em fase judicial (item 111.1), declarou: “ […] que nossa equipe estava em patrulhamento na região do Bairro Uberaba, na Rua Vicente de Cristo, ali é um local conhecido pelas equipes que trabalham na região por se tratar de um ponto de comércio de substância entorpecentes, uma biqueira; que no momento em que estávamos patrulhando, a gente visualizou um indivíduo sentado próximo ao ponto de ônibus, e no momento em que ele viu a viatura, ele estava portando um caderno e uma bolsa de ombro; que no momento em que ele viu a viatura, ele arremessou pro muro, por dentro do muro de uma residente que estava logo atrás, esse caderno e passou a andar na direção oposta; que diante dessa fundada suspeita, a equipe policial deu voz de abordagem ao indivíduo e acatou as nossas ordens; que conseguimos alcançar o caderno que foi jogado para dentro da residência e foi possível ver algumas notações que pareciam se tratar da questão do comércio de substâncias entorpecentes; que na busca pessoal, nessa bolsa de ombro que foi encontrada com abordado, foram encontrados dinheiro trocado, além de cocaína e crack; que tanto a cocaína quanto o crack estavam em porções bem pequenas, pequenas e embaladas prontas para o comércio mesmo; que as notas eram trocadas, notas de 5, de 10, de 20; (mostrada as fotos das apreensões contidas no 1.11 e perguntado se eram essas drogas e esse material) isso mesmo, e as drogas estavam nesses ziplock, prontas, estavam fracionadas, possivelmente para uma distribuição no ponto das drogas; que esse era o caderno e essa era a bolsa; que esses eram os saquinhos; (perguntado se o local já conhecido na prática do tráfico de drogas) sim, diversas equipes já realizaram prisões nessa região; que não me recordo agora o horário exato, mas foi ali no período noturno; que são vários pontos que ficam localizados na Rua Vicente de Cristo e geralmente eles vão alternando, tem doisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br ou três pontos que o pessoal costuma vender a droga, e é 24 horas, semana inteira; que esse abordado não conhecia, foi a primeira vez que abordei ele; que no momento da abordagem a gente fez a identificação dele e no momento que a gente percebeu que se tratava de um flagrante de tráfico de drogas a gente deu ao indivíduo ali a ciência do direito dele ao silêncio, de ele poder permanecer calado, mas mesmo assim o abordado optou por conversar com a equipe e nessa conversa ele relatou que aquela droga era para comércio; […]” O réu BRUNO SANTOS ROCHA, em seu interrogatório em fase policial (item 1.15), fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Em seu interrogatório em fase judicial (item 111.3), aduziu que: “[…] que o que tenho que dizer que, sim, eu vou confessar que estava com droga, mas não era tudo isso daí; que estava vindo de bicicleta, tinha pegado três pedras e duas pedras buchas de pó só; que nem era pra mim, eu estava indo buscar uma pessoa que ia me pagar pela correria que estava fazendo; que pegar de passado e comprar uma carteira de cigarro, estava de bicicleta vindo, nessa que estava vindo, voltando pra ir pra casa, a viatura quase me atropelou que estava de bicicleta; que pegou e parei, eles mandaram eu parar, fiquei parado e daí enquadraram tudo, puxaram as minhas passagens, viram que eu já estava já pagando um crime que eu já tinha acabado de sair, no mesmo crime que esse, e começaram a me oprimir, falando que até me confundiram com outra pessoa, não sei quem que é, porque eu não conheço ninguém ali, porque eu acabei de morar há pouco tempo ali, eu morava em Pinhas, e daí começaram a me oprimir, me deram o chute e soco nas costelas, falando que queria arma, queria pistola; que falou que não tinha, não conheço, eu tinha acabado de sair, eu não estava na correria, nem nada, e daí nessa já chegou mais duas viaturas, nessas duas viaturas, eles pegaram e me algemaram tudoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br pra trás, e começaram a me oprimir, falando que ia me dar uma voltinha comigo, e daí eu peguei e falei, mas pra que isso?; que moro mais pra baixo da Rua Vicente de Cristo, lá perto do mercado, dá umas quatro quadras; (perguntado quem é a pessoa que pediu comprar droga) era o Eduardo, é um vizinho por lá que mora perto de casa; que ele iria pagar R$ 30,00 reais pra mim; que ele me deu R$ 50,00; (perguntado o restando do dinheiro) eu nem tinha nada de dinheiro no bolso; que estava com uma carteira de cigarro; (perguntado o que estava fazendo na rua numa quarta-feira, uma e meia da manhã) é porque ele me pediu pra mim; que costumo ficar em casa, eu fico assistindo kawaii no celular, fico assistindo; (por que ele não foi comprar droga?) por causa da mulher dele, ele não queria a mulher dele, ele ficava brigando com a mulher dele, brigava com a mulher dele; que a mulher do interrogado se importa também; (perguntado onde estava o caderno, a bolsa) mas esse daí eu nem sei da onde que vem; (perguntado se conhecia os policiais) não conheço, foi morar agora, que morava em Pinhais; (perguntado porque eles estão mentindo) que não sei, porque vai querer julgar a gente por causa do passado, mas eu não estava vendendo nada; que nem eu confesso, confesso que eu estava assim, estava com três buchas só, não tudo isso que estavam falando; que peguei essa droga num campo que tem ali, não conheço, quem estava lá, eu não sei quem que é; (perguntado que distância esse campo) que nem eu falei, umas quatro quadras; que a bicicleta era minha, uma preta; que eles enfiaram a bicicleta dentro da viatura e queria que eu fosse lá em casa; (perguntado onde acharam essas drogas) esses daí eu não sei, daí chegou as outras duas viaturas, daí começaram tudo isso; que me levaram, eu nem sabia porque que eu estava indo preso; que o Eduardo mora em Uberaba também, ele mora por perto da minha casa; (perguntado se a esposa do interrogado viu tudo isso, ele pedindo e deu dinheiro para comprar droga) não, ela pegou e perguntou,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br porque que eu ia sair e tudo, daí falou que ia comprar cigarro; que tem lugar aberto que compra cigarro; que é usuário, estava usando cocaína e maconha; que desde menor já, eu já passei por CAPS também já; […]” Diante do conjunto probatório, é possível concluir com segurança que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, impondo-se a sua condenação. Com efeito, o policial militar CRISTIANO GOULART PIOVEZAN, em Juízo, declarou, em suma, que a equipe realizava patrulhamento no bairro Uberaba quando, ao ingressar em determinada rua, visualizou o acusado. Relatou que, assim que percebeu a presença da viatura, o indivíduo arremessou um objeto para o interior de um imóvel, por cima de um muro de palitos, atitude que chamou a atenção da equipe. Em seguida, o abordado caminhou em direção a um ponto de ônibus, porém foi alcançado após dar apenas dois ou três passos. Informou que durante a busca pessoal foi localizada, na bolsa que o acusado trazia junto ao peito, a substância entorpecente. Acrescentou que os policiais verificaram o objeto lançado para dentro do imóvel, constatando tratar-se de um caderno contendo anotações. Esclareceu que os entorpecentes estavam acondicionados em pequenos pacotes, já fracionados e prontos para revenda. Quanto ao dinheiro apreendido, afirmou que era composto por notas trocadas, embora não se recordasse da quantidade ou dos respectivos valores, os quais estariam discriminados no boletim de ocorrência. Afirmou que a região é conhecida pelo intenso comércio de drogas, havendo diversos pontos de tráfico que funcionam ininterruptamente. Disse não se recordar de já ter abordado o acusado anteriormente, ressaltando que normalmente as pessoas envolvidas na atividade ilícita são diferentes. Esclareceu que, provavelmente, não teria realizado a abordagem caso o indivíduo não tivesse arremessado o objeto, circunstância que efetivamente despertou a atenção da equipe, uma vez que, naquele momento, sequer sabiam o que havia sido lançado para o interior do imóvel. Confirmou que a bolsa estava junto ao corpo do acusado no momento da abordagem. Por fim, afirmou que o abordado colaborou com a equipe, não ofereceu resistência e relatou que a droga se destinava à distribuição, embora não se recordasse das palavras exatas utilizadas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br No mesmo sentido, o policial militar DANIEL HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, em Juízo, declarou, em suma, que a equipe realizava patrulhamento na Rua Vicente de Cristo, no bairro Uberaba, local conhecido pelas equipes policiais como ponto de intenso comércio de substâncias entorpecentes. Relatou que visualizaram um indivíduo sentado próximo a um ponto de ônibus, portando um caderno e uma bolsa de ombro, e que, ao perceber a aproximação da viatura, ele arremessou o caderno para o interior de uma residência, por cima do muro, passando a caminhar em sentido oposto. Diante dessa atitude, considerada fundada suspeita, a equipe realizou a abordagem, a qual foi prontamente acatada pelo acusado. Informou que os policiais conseguiram recuperar o caderno, verificando que continha anotações aparentemente relacionadas ao comércio de drogas. Acrescentou que, durante a busca pessoal, localizaram, na bolsa de ombro do abordado, dinheiro em notas trocadas, além de porções de cocaína e crack. Esclareceu que as drogas estavam fracionadas em pequenas embalagens, prontas para comercialização, e que o dinheiro era composto por notas de R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00. Ao lhe serem exibidas as fotografias das apreensões constantes do item 1.11, confirmou que retratavam as drogas, os invólucros tipo ziplock utilizados para acondicionamento, o caderno e a bolsa apreendidos. Afirmou que a região é amplamente conhecida pela prática do tráfico de drogas, tendo diversas equipes policiais efetuado prisões no local, onde existem dois ou três pontos de venda que se alternam e funcionam continuamente, durante toda a semana. Disse que não conhecia o acusado, sendo aquela a primeira vez que o abordava. Por fim, relatou que, após identificarem a situação de flagrante, deram ciência ao abordado de seu direito ao silêncio, oportunidade em que, apesar da advertência, ele optou por conversar com a equipe e afirmou que a droga apreendida destinava-se ao comércio. Como se pode notar, ambos os policiais relataram que a equipe realizava patrulhamento na Rua Vicente de Cristo, no bairro Uberaba, local amplamente conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, quando visualizaram o acusado. Segundo os agentes, ao perceber a aproximação da viatura, o réu adotou comportamento nitidamente suspeito, levantando rapidamente do local que estava sentado e arremessando um objeto (caderno) para o interior de um imóvel ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br tentando se afastar do local, circunstância que motivou sua imediata abordagem. A busca pessoal revelou que o acusado portava, em uma bolsa de ombro, 67 gramas de cocaína e 48 gramas de crack, substâncias estas fracionadas em pequenas porções e acondicionadas em embalagens individuais. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 113,00 em espécie, composta por notas de variados valores. O caderno dispensado pelo réu foi igualmente recuperado. Importa destacar que os relatos dos agentes públicos não constituem prova isolada. Ao contrário, encontram sólido amparo no Boletim de Ocorrência n.º 2026/299624 (item 1.5), no Auto de Exibição e Apreensão (item 1.10), nos relatos extrajudiciais dos próprios agentes (itens 1.6/1.9) e, sobretudo, nas fotografias acostas no item 1.11, as quais retratam fielmente os entorpecentes, a bolsa utilizada pelo acusado, o caderno por ele arremessado e o numerário apreendido. Trata-se, portanto, de um conjunto probatório coeso e convergente, que afasta qualquer dúvida acerca da dinâmica dos fatos, conforme narrado na denúncia. Também não se verifica a ilicitude da abordagem policial. A intervenção dos agentes decorreu de elementos objetivos e concretos que caracterizavam fundada suspeita, nos exatos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, o acusado, ao avistar a equipe policial, levantou-se, dispensou um objeto e tentou se afastar, comportamento que legitimou a imediata realização da busca pessoal. Não se tratou, portanto, de abordagem baseada em mera intuição ou perfil subjetivo, mas de diligência fundada em circunstâncias fáticas concretas e previamente verificáveis. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar” (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Nesse sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR . OPERAÇÃO ANTIDROGAS. RÉU QUE DEMONSTRA INQUIETAÇÃO E ARREMESSA OBJETO AO SOLO. JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM PESSOAL. DENÚNCIAS DE MORADORES SOBRE O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM O TRÁFICO . CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES QUE JUSTIFICAM A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ficou comprovado pela instância ordinária que o réu demonstrou inquietação e que arremessou um objeto ao solo, o que chamou a atenção dos policiais, estando configurada a fundada suspeita para a diligência tomada. Diante disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 2 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 908526 MG 2024/0145604-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2024) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em região conhecida como ponto de venda de drogas, ao avistar os agentes públicos, arremessou uma pochete que continha 149 pedras e 1 porção de crack, além de 1 porção de maconha em seu interior. 3. Ademais, a tese de ilegalidade da diligência deverá ser objeto de melhor análise e apreciação no curso do processo, ficando resguardado ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração delitiva . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000000943137 SP 2024/0335141-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/09/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISCO DOS ENTORPECENTES. RÉ QUE ESTAVA EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DO ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL EFETUADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. PROVA LÍCITA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4. Conforme consta nos autos, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br equipe policial em patrulha em local já conhecimento pelo comércio de drogas, visualizou a ré sentada em um gramado, e que esta ao avistar a viatura policial, apresentou nervosismo, se levantou, dispensou algo no chão e foi na direção contrária, ainda fixou mexendo em algo em sua calça, dada as fundadas suspeitas os policiais deram ordem de parada a suspeita, e na sequência pediram que ela esvaziasse os bolsos, e assim ela o fez, na ocasião a ré detinha cerca de R$ 16,00 (dezesseis reais) em notas fracionais e em moedas, e na barra de sua calça – local em que a ré estava manuseando momento antes, estavam escondidos os pinos de cocaína. Dada as circunstâncias, os policiais então foram averiguar o local em que a ré dispensou algo, e localizaram pedras de crack 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 6. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública, e no caso está devidamente justiçada pelo teor do artigo 244 do Código de Processo Penal, que permite a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.[…] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003216- 39.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.09.2025) Por sua vez, o réu BRUNO SANTOS ROCHA, em seu interrogatório judicial (item 111.3), admitiu que estava na posse de entorpecentes, porém sustentou que a quantidade apreendida não correspondia àquela descrita na denúncia. Alegou que portava apenas três pedras de crack e duas buchas de cocaína, as quais, segundo afirmou, sequer se destinavam a ele, mas a um vizinho chamado Eduardo, que lhePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br pagaria R$ 30,00 para adquirir a droga. Relatou que, ao retornar para sua residência de bicicleta, foi abordado pela equipe policial, ocasião em que os agentes teriam consultado seus antecedentes criminais e, ao verificarem que havia recentemente deixado o sistema prisional pelo mesmo delito, passaram a constrangê-lo física e psicologicamente, mediante agressões e ameaças, exigindo informações sobre armas de fogo. Afirmou, ainda, que desconhecia o caderno e a bolsa apreendidos, negou estar comercializando entorpecentes, sustentou que não portava toda a droga apreendida e disse não saber de onde teria surgido o restante do material ilícito. Ao final, declarou ser usuário de cocaína e maconha desde a adolescência. As alegações defensivas, contudo, mostram-se absolutamente isoladas nos autos e desprovidas de qualquer suporte probatório. Isso porque a versão apresentada pelo acusado é frontalmente contrariada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais afirmaram, de forma uníssona, que visualizaram o próprio réu arremessando um objeto para o interior de um imóvel imediatamente antes da abordagem. Na sequência, durante a busca pessoal, localizaram em sua posse a bolsa de ombro contendo os entorpecentes já fracionados, além de dinheiro em notas trocadas, sendo posteriormente recuperado o objeto dispensado, consistente em um caderno com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas (item 136.2). Referida narrativa, como já dito, não permaneceu restrita à prova oral. Ao contrário, encontra-se integralmente corroborada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos relatos extrajudiciais dos policiais e pelas fotografias do material e do caderno de anotações apreendidos, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e convergente, apto a demonstrar, de forma segura, tanto a autoria quanto a materialidade delitiva. Também não merece credibilidade a alegação de que os policiais teriam inserido drogas ou objetos estranhos em sua posse, tampouco a afirmação de que teria sofrido agressões físicas ou sido confundido com outra pessoa. Tais alegaçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br foram deduzidas de forma isolada, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo que lhes conferisse verossimilhança. O acusado não apresentou qualquer prova capaz de corroborar tais afirmações, nem há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tenham agido com abuso de autoridade ou possuíssem motivo para incriminá-lo falsamente. Não bastasse a coerência e convergência dos elementos probatórios, é assente que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem plena idoneidade e valor probatório, não havendo fundamento jurídico para lhes negar credibilidade unicamente em razão da função pública exercida. Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em Juízo e assegurado o contraditório, revelam-se plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48). STJ: “[...] 3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado revela inconsistências que fragilizam ainda mais sua credibilidade. Embora afirme que portava apenas pequena quantidade de drogas para atender a pedido de um terceiro, não apresentou qualquer elemento minimamente apto a demonstrar a existência da pessoa mencionada, tampouco explicou de forma plausível a presença da bolsa contendo expressiva quantidade de entorpecentes, do dinheiro fracionado e do caderno com anotações relativas ao tráfico. Da mesma forma, sua alegação de desconhecimento acerca desses objetos mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais e com os demais elementos materiais constantes dos autos. Assim, a negativa parcial do acusado, consistente em afirmar que portava apenas pequena quantidade de drogas, que desconhecia o caderno e a bolsa apreendidos e que não exercia a traficância, configura mera estratégia defensiva destinada a afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo no conjunto probatório. Ao revés, as provas produzidas demonstram, de forma segura e harmônica, que o réu mantinha consigo os entorpecentes, razão pela qual sua versão deve ser rejeitada, prevalecendo a narrativa acusatória, amplamente corroborada pelas provas oral, documental e pericial constantes dos autos. Quanto à destinação do entorpecente, a quantidade, a forma de acondicionamento e a diversidade das substâncias apreendidas (67 gramas da substância entorpecente conhecida como “cocaína” e 48 gramas da substância entorpecente conhecida “crack”, ambos entorpecentes individualizados em dezenas de invólucros, cf. fotografia de item 1.11), aliadas à confissão parcial do réu (admitiu que estava transportando parte do entorpecente a pedido de um terceiro), à apreensão de dinheiro trocado (R$ 113,00) e do caderno com anotações da contabilidade (item 136.2), revelam um cenário típico de tráfico. Esses elementos, conjugados às circunstâncias da abordagem, demonstram que os entorpecentes não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim à mercancia, evidenciando a prática do crime de tráfico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos dezoito verbos nucleares ali descritos para a configuração do delito, não sendo exigida a efetiva venda do entorpecente. No caso, o acusado “trazia consigo” substâncias ilícitas com inequívoca destinação comercial, o que é suficiente para a subsunção típica. Assim, as circunstâncias fáticas e probatórias demonstram, de forma segura, que o entorpecente apreendido tinha como finalidade a venda ou a entrega a consumo de terceiros, sendo inviável a desclassificação para o crime de porte para uso próprio. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592- 47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado trazia consigo, a título de traficância, aproximadamente 67 gramas de substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína” e 48 gramas de substância entorpecente em sua forma conhecida “crack”, de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Portanto, diante do conjunto probatório firme, coerente e convergente, não há espaço para acolher a tese absolutória por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) pretendida pela combativa Defesa técnica, devendo ser o réu BRUNO SANTOS ROCHA condenado nos exatos termos da denúncia. Ainda, quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, verifico que é cabível a sua aplicação. Inicialmente, urge frisar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Embora o acusado ostente anotação de reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais de item 137.1, em razão de condenação definitiva nos autos n.º 0004097-21.2020.8.16.0196, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 18.05.2023, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento da minorante. Isso porque, ao meu sentir, a reincidência não constitui óbice automático à incidência do tráfico privilegiado, impondo-se ao magistrado examinar as particularidades do caso concreto para verificar se há elementos concretos aptos a demonstrar que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa. Nesse sentido: “[...] No caso, a Corte de Apelação apresentou fundamentaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br válida para não afastar a causa especial de redução de pena, ponderando a reincidência por crime menos grave e as circunstâncias do caso concreto. Assim, a reversão da referida conclusão demandaria necessário revolvimento fático probatório dos autos, providência inviável na seara do espacial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a anotação criminal anterior referida no acórdão é referente a delito de menor potencial ofensivo autos n. 0010170-87.2014.8.16.0044, condenação por lesão corporal e ameaça, praticados em 07/08/2014, e extinta a pena de 4 meses de detenção em 30/05/2016, não sendo possível concluir pela dedicação do paciente à atividades criminosas.” (Resp nº 1915279 - PR, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 20/05/2021) Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a reincidência, sobretudo quando decorrente de delito diverso do tráfico de drogas, não impede, por si só, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, desde que ausentes elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas ou a pretendida desclassificação. Depoimentos de servidores policiais. Inquestionável eficácia probatória especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Condenação mantida. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06, no grau máximo. Réu reincidente em crime apenadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br com detenção, cuja pena já foi extinta pelo cumprimento. Substituição da carcerária por penas restritivas de direitos e regime inicial abrandado para o aberto, único compatível com as penas alternativas. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 1500492-54.2020.8.26.0603, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal) Ademais, embora o réu responda à ação penal n.º 0009202- 41.2024.8.16.0033 pela suposta prática do mesmo delito e tenha cometido os fatos ora apurados enquanto usufruía de liberdade provisória concedida naquele processo, tais circunstâncias não autorizam o afastamento da minorante. Isso porque o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para concluir que o agente se dedica à atividade criminosa, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Nesse sentido: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4a, da Lei 11.343/2006. Fundamentação abstrata para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado. 5. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 211327 SP 0024579- 54.2022.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br DROGAS. PENA BASE. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da exasperação fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, porquanto inexiste critério objetivo no Código Penal - CP. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Contudo, no caso dos autos, a natureza e a quantidade de droga apreendida (46,5g de maconha) não evidencia maior reprovabilidade do delito que justifique qualquer incremento na pena base. 2. Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 . 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ - AgRg no HC: 712312 PI 2021/0397258-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Acresça-se que as circunstâncias concretas do delito igualmente não evidenciam dedicação habitual ao tráfico de drogas. Embora a quantidade de entorpecentes apreendida, 67 gramas de cocaína e 48 gramas de crack, não seja irrelevante, também não se mostra expressiva a ponto de, isoladamente, revelar profissionalismo ou habitualidade na mercancia ilícita. Desse modo, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena em razão da reincidência genérica do acusado, verifica-se que tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para obstar a incidência da minorante. Ausentes elementos concretos e idôneos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br integração em organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Portanto, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe a condenação do réu BRUNO SANTOS ROCHA nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réus e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os englobam e, implicitamente, os excluem. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. [...]” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO SANTOS ROCHA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de formaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). -culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que revelem maior grau de censurabilidade de sua conduta. -antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais constante do item 137.1, a qual demonstra a existência de condenação definitiva nos autos n. 0004097-21.2020.8.16.0196, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 18/05/2023. Todavia, considerando que tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de reconhecimento da reincidência, deixo de utilizá-la, neste momento, para exasperar a pena-base, evitando o indevido bis in idem. -conduta social e personalidade do agente: não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição; -motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal; -circunstâncias: são normais a espécie; -consequências do crime: são aquelas inerentes ao tipo penal; -comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado éPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br a incolumidade e a saúde públicas, não há que se falar sobre tal aspecto. -natureza da droga e quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 Com efeito, a norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (REsp n. 1.976.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 03/11/2022). No caso em concreto, em que pese a natureza da apreendida (67 gramas de “cocaína” e 48 gramas de “crack”), a quantidade não se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br DIREITOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1 . Deve se conhecer do recurso especial quando preenchidos os requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade. 2. O STJ entende que não se justifica aumentar a pena-base quando a quantidade de droga não é tão elevada a ponto de exceder as elementares do tipo penal. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior também determina que, necessariamente, a natureza e a quantidade das drogasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br apreendidas devem ser usadas na primeira fase da dosimetria da pena, e configura bis in idem punitivo o uso desse argumento na primeira e terceira fases da fixação da pena. O que, recentemente, a Terceira Seção do STJ passou a entender é a possibilidade de a quantidade e a natureza das drogas - quando relevantes - serem usadas para modular a fração da redução da pena, mas não afastá- la totalmente. 4. No presente caso foi apreendida com o agravante - réu primário, e sem antecedentes - a quantidade ínfima de 275,88g (duzentos e setenta e cinco gramas e oitenta e oito miligramas) de maconha; 18, 49g (dezoito gramas e quarenta e nove miligramas) de crack; e, por fim, 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito miligramas) de cocaína . Então, considerando que a quantidade de droga apreendida já é parte das circunstâncias elementares do crime imputado, e não há nenhum indicativo de que o réu integre grupo criminoso, assim como o Tribunal de origem não indicou nenhum fundamento concreto que justifique validamente a aplicação de algum vetor do art. 59 do Código Penal que justifique o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, além de ser aplicada a fração máxima da redução da pena na terceira fase. 5. Agravo regimental provido, a fim de se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para reformar a pena determinada pela Corte de origem, reduzindo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal, e o pagamento de 166 dias-multa. (STJ - AgRg no AREsp: 2407117 SP 2023/0238248-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Assim, embora seja inegável o elevado potencial lesivo das substâncias apreendidas, tal circunstância, desacompanhada de quantidade significativa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br entorpecentes, não autoriza o recrudescimento da pena-base. Admitir a exasperação da reprimenda apenas em razão da natureza da droga afrontaria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, rejeito o pleito ministerial de valoração negativa da vetorial prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a apreensão de apenas 67 gramas de “cocaína” e 48 gramas de “crack” não revela gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para justificar a elevação da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0004097- 21.2020.8.16.0196, com trânsito em julgado em 18/05/2023. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Reconhecida a atenuante da confissão, essa pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, assentou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. [...] (STJ - AgRg no HC: 456312 SP 2018/0156197- 4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento. Por outro lado, conforme já aduzido e fundamentado nesta decisão, o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado neste feito, deve ser no grau máximo (2/3), tendo em vista a baixa quantidade de entorpecentes (67 gramas de “cocaína” e 48 gramas de “crack”). Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006.2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/2, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A quantidade de droga apreendida (9,47g de cocaína e 118g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo.5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3 .6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DEDIREITOS. (STJ - AREsp: 2569088 SP 2024/0047834-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024) Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) e, consequentemente, fixo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição da pena ou de aumento da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu está preso cautelarmente desde o dia , entendo que tal período de prisão preventiva (4 meses e 28 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Diante do quantum acima aplicado ser inferior a 04 (quatro) anos, a maioriaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br das circunstâncias judiciais serem favoráveis, e ser o réu reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo em vista ser o réu reincidente (condenação pelo crime de roubo) e não se mostrar ser socialmente recomendável a substituição, nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código. Suspensão condicional da pena Outrossim, verifico que não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista ser o réu reincidente, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Entendo que é medida que se impõe a revogação do decreto preventivo e concessão do direito de recorrer em liberdade. Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. P. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva do acusado se deu para assegurar a ordem pública (item 23.1). Ocorre que, diante do quantum e das circunstâncias do caso concreto, houve a fixação do regime semiaberto. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu BRUNO SANTOS ROCHA apenas no que se refere a estes autos, e, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, APLICO-LHE a seguinte medida cautelar: a) comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado (art. 319, I, do CPP);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Custas processuais Condeno o réu nas custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Perdimento dos bens Em relação aos valores (R$ 113,00), considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento do referido valor em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser observado o contido no art. 1008 (“A destinação do bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, submeter-se-á, sem prejuízo do procedimento previsto na legislação vigente, ao trâmite previsto nesta seção”), § 1º (“O valor arrecadado com a destinação do bem mencionado no caput, constitui recurso à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).”) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Quanto à bolsa preta, embalagens e caderno (já digitalizado), determino, após o trânsito em julgado dos autos, a destruição dos referidos objetos, com fundamento no art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Foro Judicial).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Após o trânsito em julgado desta sentença: - Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se a incineração da substância entorpecente e embalagens apreendidas nos presentes autos; - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial); - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ-TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; - Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 893 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR; - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta