Detalhe do processo

0002608-86.2025.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002608-86.2025.8.16.0126 Processo: 0002608-86.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.693,07 Autor(s): MARIA JOSE CORREA Réu(s): BANCO INBURSA S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais movida por Maria Jose Correa em face de Banco Inbursa S.A. A parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (seq. 1). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova documental e oral (seq. 44). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila. 1.2. Ausência de requerimento administrativo À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), e diante da independência das instâncias, nada impede a parte de promover a ação visando assegurar o seu direito, de modo que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura razão idônea a afastar a promoção de medida judicial. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) existência de negócio jurídico entre as partes; b) existência de eventual ilegalidade na contratação do empréstimo consignado; c) ocorrência de danos materiais e morais; d) repetição do indébito; e) devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial grafotécnica. Ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito. No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. Nesse espeque, as questões trazidas pelas partes são assuntos que demandam unicamente de análise jurídica e pericial para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise do instrumento contratual e demais documentos, bem como da perícia grafotécnica deferida anteriormente. 4. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 4.1. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimada para eventuais esclarecimentos. 4.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.4. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 4.5. Após, à parte requerida para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Ressalta-se que o ônus do pagamento recai sobre a parte demandada, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que possui a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4.6. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 4.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 6.1. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A.

Autor MARIA JOSE CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

MARCELO LIMA BERTUOL

OAB: 75643/RS

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002608-86.2025.8.16.0126 Processo: 0002608-86.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.693,07 Autor(s): MARIA JOSE CORREA Réu(s): BANCO INBURSA S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais movida por Maria Jose Correa em face de Banco Inbursa S.A. A parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (seq. 1). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova documental e oral (seq. 44). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila. 1.2. Ausência de requerimento administrativo À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), e diante da independência das instâncias, nada impede a parte de promover a ação visando assegurar o seu direito, de modo que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura razão idônea a afastar a promoção de medida judicial. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) existência de negócio jurídico entre as partes; b) existência de eventual ilegalidade na contratação do empréstimo consignado; c) ocorrência de danos materiais e morais; d) repetição do indébito; e) devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial grafotécnica. Ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito. No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. Nesse espeque, as questões trazidas pelas partes são assuntos que demandam unicamente de análise jurídica e pericial para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise do instrumento contratual e demais documentos, bem como da perícia grafotécnica deferida anteriormente. 4. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 4.1. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimada para eventuais esclarecimentos. 4.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 4.4. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 4.5. Após, à parte requerida para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Ressalta-se que o ônus do pagamento recai sobre a parte demandada, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que possui a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4.6. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 4.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 4.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 6.1. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito