0002606-69.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002606-69.2025.8.16.0077 Processo: 0002606-69.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$51.240,48 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): Paulo Lourenço Nocko DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de Paulo Lourenço Nocko, na qual se discute reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício de previdência complementar do requerido. Pela decisão saneadora de mov. 49.1, foi deferida a produção de prova pericial atuarial, com sorteio do perito João Marcos Melo Santos via sistema CAJU e custeio a cargo da parte autora, que requereu a prova. O expert aceitou o encargo e apresentou, no mov. 61.1, proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Após incidentes procedimentais e impugnações da autora (movs. 68.1 e 77.1), sobreveio a decisão de mov. 80.1, que deixou de homologar a proposta e determinou a intimação do perito para manifestação sobre eventual redução, com justificativa discriminada em caso de manutenção do valor. No mov. 86.1, o perito esclareceu que os quesitos do réu (mov. 75.1) não repercutem na precificação, refutou tecnicamente os parâmetros de comparação indicados pela autora e, com base em memória de cálculo fundada na tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Atuária (Resolução IBA nº 01/2017, atualizada pelo IPCA), reduziu voluntariamente sua proposta para R$ 8.000,00 (oito mil reais), declarando tratar-se do valor mínimo praticável. No mov. 89.1, o réu apresentou manifestação sustentando, com base no art. 76 do Estatuto da PREVI, a desnecessidade da própria prova pericial. No mov. 90.1, a autora manteve a impugnação ao valor reduzido, sem apresentar nova justificativa técnica, requerendo alternativamente a nomeação de outro perito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente diz respeito à homologação, ao arbitramento em valor diverso ou à substituição do perito atuarial João Marcos Melo Santos, diante da proposta reduzida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (mov. 86.1) e da impugnação mantida pela autora (mov. 90.1). Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova, no caso a autora PREVI. Não há parte beneficiária da justiça gratuita nestes autos, de modo que não incide o regime do art. 95, § 3º, II, do CPC. A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho, observando-se a adequada remuneração do auxiliar da justiça, mas também a proporcionalidade da despesa processual, nos termos do art. 95 do CPC. Os parâmetros trazidos pela própria autora nos movs. 77.1/77.2, propostas de honorários periciais atuariais em demandas correlatas, no intervalo de R$ 4.595,00 a R$ 6.200,00, constituem elemento apto a orientar o controle judicial de razoabilidade, ainda que o perito tenha ponderado, no mov. 86.1, tratar-se de valores defasados no tempo e desacompanhados de discriminação das tarefas envolvidas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – REVISÃO DE REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PERÍCIA ATUARIAL – NECESSIDADE DE ANÁLISE hDE VASTA DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AO CONTRATO, COMO REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA RELATIVOS AO CONTRATANTE E TRÊS BENEFICIÁRIOS, DESDE O ANO 2000 – ESTIMATIVA DE 22 HORAS DE TRABALHO – VALOR DA HORA DE LABOR QUE ESTÁ, INCLUSIVE, AQUÉM DO MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA) – HONORÁRIOS DO PERITO ADEQUADOS E RAZOÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE INJUSTA REMUNERAÇÃO DO EXPERT – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0036596-30.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2021) (TJ-PR - AI: 00365963020218160000 Londrina 0036596-30.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/09/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . PROPOSTA APRESENTADA PELO EXPERT E ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. PERÍCIA ATUARIAL VOLTADA A LIQUIDAR A CONDENAÇÃO DA PARTE E À REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DA AUTORA, COM A INCLUSÃO, DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR . MONTANTE HOMOLOGADO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O VALOR SUGERIDO PELO EXPERT E ACOLHIDO PELO JUÍZO. REDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA. DECISÃO MODIFICADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos requeridos e acolheu o valor dos honorários periciais apresentado pelo expert (R$ 7.962,50), em contraprestação à realização de prova técnica que tem por escopo liquidar, na forma do título executivo judicial que embasa a pretensão executória, a condenação das rés “à revisão do valor do benefício complementar da requerente com a inclusão, em seu benefício, das verbas de natureza salarial reconhecidas na esfera trabalhista .”2. Hipótese em apreço em que o valor sugerido pelo perito e acolhido pelo juízo a quo se revela desproporcional em relação aos valores fixados em casos semelhantes, assim como não veio acompanhado da necessária justificativa para fundamentar a fixação de montante superior à média do valor dos honorários relacionados a exames periciais similares.3. Decisão reformada, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 0101867-15.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Ponderando o patamar máximo indicado pela própria autora como referência, a complexidade da matéria atuarial envolvida — que exige análise de nota técnica, regulamento e demonstrações atuariais, além de resposta a quesitos formulados pelas partes — e a necessidade de viabilizar a produção da prova sem prejuízo à remuneração adequada do auxiliar da justiça, arbitro os honorários periciais em valor compatível com o intervalo apontado nos autos. Ressalvo que o perito não pode ser compelido a aceitar o encargo por remuneração inferior à que considera adequada. Assim, o valor ora arbitrado fica condicionado à manifestação de aceitação do profissional, não havendo concordância, impõe-se o acolhimento da escusa, com nomeação de novo perito pelo sistema CAJU. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a natureza e a complexidade da prova pericial atuarial e os parâmetros de razoabilidade indicados pela própria parte autora nos movs. 77.1 e 77.2. 2. Intime-se o perito João Marcos Melo Santos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. 2.1. Havendo concordância, deverá dar início aos trabalhos, observando os prazos, quesitos e demais determinações da decisão saneadora de mov. 49.1, especialmente quanto à ciência prévia às partes sobre as diligências a serem realizadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 2.2. Não havendo concordância expressa, ou em caso de silêncio, desde logo acolho a escusa ao encargo, devendo a Secretaria remover a habilitação do profissional e proceder à nomeação de novo perito pelo sistema CAJU, preferencialmente com atuação na área atuarial, apto à realização da prova pelo valor ora arbitrado. 3. Consigno que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, e conforme já estabelecido nas decisões de movs. 49.1 e 80.1, a responsabilidade provisória pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, que requereu a produção da prova, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado do processo. 4. Havendo aceitação do valor arbitrado (item 2.1), determino que a parte autora efetue o depósito judicial vinculado aos autos referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de início dos trabalhos periciais, ficando o saldo remanescente de R$ 3.000,00 (três mil reais) condicionado à entrega do laudo pericial. 5. No mais, mantenho o quanto já deliberado na decisão saneadora de mov. 49.1 quanto ao objeto da perícia, aos quesitos e à posterior manifestação das partes sobre o laudo. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Réu PAULO LOURENçO NOCKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB: 56519/PR
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB: 41944/PR
WALTER DA COSTA
OAB: 13167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002606-69.2025.8.16.0077 Processo: 0002606-69.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$51.240,48 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): Paulo Lourenço Nocko DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de Paulo Lourenço Nocko, na qual se discute reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício de previdência complementar do requerido. Pela decisão saneadora de mov. 49.1, foi deferida a produção de prova pericial atuarial, com sorteio do perito João Marcos Melo Santos via sistema CAJU e custeio a cargo da parte autora, que requereu a prova. O expert aceitou o encargo e apresentou, no mov. 61.1, proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Após incidentes procedimentais e impugnações da autora (movs. 68.1 e 77.1), sobreveio a decisão de mov. 80.1, que deixou de homologar a proposta e determinou a intimação do perito para manifestação sobre eventual redução, com justificativa discriminada em caso de manutenção do valor. No mov. 86.1, o perito esclareceu que os quesitos do réu (mov. 75.1) não repercutem na precificação, refutou tecnicamente os parâmetros de comparação indicados pela autora e, com base em memória de cálculo fundada na tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Atuária (Resolução IBA nº 01/2017, atualizada pelo IPCA), reduziu voluntariamente sua proposta para R$ 8.000,00 (oito mil reais), declarando tratar-se do valor mínimo praticável. No mov. 89.1, o réu apresentou manifestação sustentando, com base no art. 76 do Estatuto da PREVI, a desnecessidade da própria prova pericial. No mov. 90.1, a autora manteve a impugnação ao valor reduzido, sem apresentar nova justificativa técnica, requerendo alternativamente a nomeação de outro perito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente diz respeito à homologação, ao arbitramento em valor diverso ou à substituição do perito atuarial João Marcos Melo Santos, diante da proposta reduzida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (mov. 86.1) e da impugnação mantida pela autora (mov. 90.1). Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova, no caso a autora PREVI. Não há parte beneficiária da justiça gratuita nestes autos, de modo que não incide o regime do art. 95, § 3º, II, do CPC. A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho, observando-se a adequada remuneração do auxiliar da justiça, mas também a proporcionalidade da despesa processual, nos termos do art. 95 do CPC. Os parâmetros trazidos pela própria autora nos movs. 77.1/77.2, propostas de honorários periciais atuariais em demandas correlatas, no intervalo de R$ 4.595,00 a R$ 6.200,00, constituem elemento apto a orientar o controle judicial de razoabilidade, ainda que o perito tenha ponderado, no mov. 86.1, tratar-se de valores defasados no tempo e desacompanhados de discriminação das tarefas envolvidas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – REVISÃO DE REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PERÍCIA ATUARIAL – NECESSIDADE DE ANÁLISE hDE VASTA DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AO CONTRATO, COMO REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA RELATIVOS AO CONTRATANTE E TRÊS BENEFICIÁRIOS, DESDE O ANO 2000 – ESTIMATIVA DE 22 HORAS DE TRABALHO – VALOR DA HORA DE LABOR QUE ESTÁ, INCLUSIVE, AQUÉM DO MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA) – HONORÁRIOS DO PERITO ADEQUADOS E RAZOÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE INJUSTA REMUNERAÇÃO DO EXPERT – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0036596-30.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2021) (TJ-PR - AI: 00365963020218160000 Londrina 0036596-30.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/09/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . PROPOSTA APRESENTADA PELO EXPERT E ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. PERÍCIA ATUARIAL VOLTADA A LIQUIDAR A CONDENAÇÃO DA PARTE E À REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DA AUTORA, COM A INCLUSÃO, DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR . MONTANTE HOMOLOGADO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O VALOR SUGERIDO PELO EXPERT E ACOLHIDO PELO JUÍZO. REDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA. DECISÃO MODIFICADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos requeridos e acolheu o valor dos honorários periciais apresentado pelo expert (R$ 7.962,50), em contraprestação à realização de prova técnica que tem por escopo liquidar, na forma do título executivo judicial que embasa a pretensão executória, a condenação das rés “à revisão do valor do benefício complementar da requerente com a inclusão, em seu benefício, das verbas de natureza salarial reconhecidas na esfera trabalhista .”2. Hipótese em apreço em que o valor sugerido pelo perito e acolhido pelo juízo a quo se revela desproporcional em relação aos valores fixados em casos semelhantes, assim como não veio acompanhado da necessária justificativa para fundamentar a fixação de montante superior à média do valor dos honorários relacionados a exames periciais similares.3. Decisão reformada, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 0101867-15.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Ponderando o patamar máximo indicado pela própria autora como referência, a complexidade da matéria atuarial envolvida — que exige análise de nota técnica, regulamento e demonstrações atuariais, além de resposta a quesitos formulados pelas partes — e a necessidade de viabilizar a produção da prova sem prejuízo à remuneração adequada do auxiliar da justiça, arbitro os honorários periciais em valor compatível com o intervalo apontado nos autos. Ressalvo que o perito não pode ser compelido a aceitar o encargo por remuneração inferior à que considera adequada. Assim, o valor ora arbitrado fica condicionado à manifestação de aceitação do profissional, não havendo concordância, impõe-se o acolhimento da escusa, com nomeação de novo perito pelo sistema CAJU. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a natureza e a complexidade da prova pericial atuarial e os parâmetros de razoabilidade indicados pela própria parte autora nos movs. 77.1 e 77.2. 2. Intime-se o perito João Marcos Melo Santos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. 2.1. Havendo concordância, deverá dar início aos trabalhos, observando os prazos, quesitos e demais determinações da decisão saneadora de mov. 49.1, especialmente quanto à ciência prévia às partes sobre as diligências a serem realizadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 2.2. Não havendo concordância expressa, ou em caso de silêncio, desde logo acolho a escusa ao encargo, devendo a Secretaria remover a habilitação do profissional e proceder à nomeação de novo perito pelo sistema CAJU, preferencialmente com atuação na área atuarial, apto à realização da prova pelo valor ora arbitrado. 3. Consigno que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, e conforme já estabelecido nas decisões de movs. 49.1 e 80.1, a responsabilidade provisória pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, que requereu a produção da prova, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado do processo. 4. Havendo aceitação do valor arbitrado (item 2.1), determino que a parte autora efetue o depósito judicial vinculado aos autos referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de início dos trabalhos periciais, ficando o saldo remanescente de R$ 3.000,00 (três mil reais) condicionado à entrega do laudo pericial. 5. No mais, mantenho o quanto já deliberado na decisão saneadora de mov. 49.1 quanto ao objeto da perícia, aos quesitos e à posterior manifestação das partes sobre o laudo. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito