Detalhe do processo

0002606-69.2016.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GIOVANNI NOGUEIRA BARBOSA em face de FLAVIO DE FARIA e ADRIANA CARVALHO DE FARIA, ambos devidamente qualificados. Relata que, em 13/02/2015, por volta das 16h30, conduzia sua bicicleta pelo acostamento da Rodovia RJ-140, em São Pedro da Aldeia/RJ, quando, ao tentar atravessar a via, foi atingido por um veículo Nissan March, de propriedade do primeiro réu e conduzido pela segunda ré. Aduz que estava parado no acostamento aguardando o momento adequado para atravessar quando o veículo, ao realizar uma manobra de retorno de forma brusca e em velocidade incompatível, o atingiu. Em razão do impacto, foi arremessado ao chão, perdeu a consciência e sofreu diversas escoriações, sendo posteriormente socorrido e encaminhado ao pronto-socorro. Afirma que, devido à pancada na cabeça, não se recorda integralmente da dinâmica do acidente. Sustenta que a bicicleta, que havia sido adquirida para presentear sua companheira, ficou completamente destruída, sendo posteriormente necessária a substituição de diversas peças e a realização de nova pintura, gerando despesas que comprometeram seu orçamento. Afirma, ainda, que os réus não prestaram assistência nem procuraram solucionar os prejuízos decorrentes do acidente. Após obter os dados constantes do BRAT, tentou entrar em contato com a segunda ré, mas foi atendido pelo primeiro réu, que teria se recusado a anotar seu telefone e encerrado a ligação. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.15/91. Emenda à inicial recebida às fls. 120. Os réus apresentaram a contestação, às fls.142, em que arguiram ilegitimidade passiva do 1º réu. Sustentam culpa exclusiva da parte autora. Réplica às fls. 182. Decisão saneadora às fls. 230. Laudo Pericial às fls. 367. Certidão do óbito do 1º autor às fls. 441. Assentada da AIJ às fls. 617. Alegações finais às fls. 630 e 652. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Impende estabelecer, inicialmente, que, na relação jurídica em exame, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, uma vez que a pretensão indenizatória está fundada na prática de ato ilícito, impondo-se a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, incumbia à parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa atribuída à segunda ré e o nexo causal entre essa conduta e os danos alegadamente suportados. Todavia, a prova produzida nos autos não permite concluir pela responsabilidade dos réus. A parte autora sustenta que a segunda ré teria realizado manobra de retorno de maneira brusca e em velocidade incompatível, vindo a atingir a bicicleta que conduzia. Entretanto, não há elementos probatórios seguros que confirmem essa dinâmica do acidente. Ao contrário, a prova testemunhal produzida em juízo não corroborou a narrativa apresentada na inicial. A testemunha afirmou que o veículo ainda não havia adquirido velocidade, uma vez que estava saindo da pista de retorno. Relatou, ainda, que o autor trafegava na contramão e ingressou na pista de circulação. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para imputar automaticamente a culpa exclusiva ao autor, ela evidencia a existência de dinâmica diversa daquela narrada na petição inicial e, sobretudo, demonstra que não foi produzida prova suficiente acerca da alegada manobra imprudente realizada pela condutora do veículo. Não se extrai da prova oral ou documental produzida elemento capaz de demonstrar que o veículo estivesse em velocidade excessiva, que a condutora tivesse realizado retorno de forma brusca ou que tenha agido com a imprudência alegada pelo autor. O fato de o acidente ter efetivamente ocorrido e de o autor ter sofrido lesões e danos materiais não conduz, por si só, à conclusão de que a ré tenha praticado ato ilícito. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação da conduta culposa e do nexo causal, o que não se verificou no caso concreto. Ressalte-se que, diante da insuficiência da prova, não cabe ao julgador presumir a dinâmica do acidente em favor de uma das versões apresentadas pelas partes. A responsabilidade civil não pode ser reconhecida com base em conjecturas, sobretudo quando a prova produzida não confirma os fatos constitutivos alegados na inicial. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo acidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA CARVALHO DE FARIA

Réu FLAVIO DE FARIA

Autor GIOVANNI NOGUEIRA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA LAMIM FARO

OAB: 178022/RJ

FERNANDO ANTÔNIO MACEDO PIMENTEL

OAB: 136527/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GIOVANNI NOGUEIRA BARBOSA em face de FLAVIO DE FARIA e ADRIANA CARVALHO DE FARIA, ambos devidamente qualificados. Relata que, em 13/02/2015, por volta das 16h30, conduzia sua bicicleta pelo acostamento da Rodovia RJ-140, em São Pedro da Aldeia/RJ, quando, ao tentar atravessar a via, foi atingido por um veículo Nissan March, de propriedade do primeiro réu e conduzido pela segunda ré. Aduz que estava parado no acostamento aguardando o momento adequado para atravessar quando o veículo, ao realizar uma manobra de retorno de forma brusca e em velocidade incompatível, o atingiu. Em razão do impacto, foi arremessado ao chão, perdeu a consciência e sofreu diversas escoriações, sendo posteriormente socorrido e encaminhado ao pronto-socorro. Afirma que, devido à pancada na cabeça, não se recorda integralmente da dinâmica do acidente. Sustenta que a bicicleta, que havia sido adquirida para presentear sua companheira, ficou completamente destruída, sendo posteriormente necessária a substituição de diversas peças e a realização de nova pintura, gerando despesas que comprometeram seu orçamento. Afirma, ainda, que os réus não prestaram assistência nem procuraram solucionar os prejuízos decorrentes do acidente. Após obter os dados constantes do BRAT, tentou entrar em contato com a segunda ré, mas foi atendido pelo primeiro réu, que teria se recusado a anotar seu telefone e encerrado a ligação. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.15/91. Emenda à inicial recebida às fls. 120. Os réus apresentaram a contestação, às fls.142, em que arguiram ilegitimidade passiva do 1º réu. Sustentam culpa exclusiva da parte autora. Réplica às fls. 182. Decisão saneadora às fls. 230. Laudo Pericial às fls. 367. Certidão do óbito do 1º autor às fls. 441. Assentada da AIJ às fls. 617. Alegações finais às fls. 630 e 652. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Impende estabelecer, inicialmente, que, na relação jurídica em exame, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, uma vez que a pretensão indenizatória está fundada na prática de ato ilícito, impondo-se a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, incumbia à parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa atribuída à segunda ré e o nexo causal entre essa conduta e os danos alegadamente suportados. Todavia, a prova produzida nos autos não permite concluir pela responsabilidade dos réus. A parte autora sustenta que a segunda ré teria realizado manobra de retorno de maneira brusca e em velocidade incompatível, vindo a atingir a bicicleta que conduzia. Entretanto, não há elementos probatórios seguros que confirmem essa dinâmica do acidente. Ao contrário, a prova testemunhal produzida em juízo não corroborou a narrativa apresentada na inicial. A testemunha afirmou que o veículo ainda não havia adquirido velocidade, uma vez que estava saindo da pista de retorno. Relatou, ainda, que o autor trafegava na contramão e ingressou na pista de circulação. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para imputar automaticamente a culpa exclusiva ao autor, ela evidencia a existência de dinâmica diversa daquela narrada na petição inicial e, sobretudo, demonstra que não foi produzida prova suficiente acerca da alegada manobra imprudente realizada pela condutora do veículo. Não se extrai da prova oral ou documental produzida elemento capaz de demonstrar que o veículo estivesse em velocidade excessiva, que a condutora tivesse realizado retorno de forma brusca ou que tenha agido com a imprudência alegada pelo autor. O fato de o acidente ter efetivamente ocorrido e de o autor ter sofrido lesões e danos materiais não conduz, por si só, à conclusão de que a ré tenha praticado ato ilícito. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação da conduta culposa e do nexo causal, o que não se verificou no caso concreto. Ressalte-se que, diante da insuficiência da prova, não cabe ao julgador presumir a dinâmica do acidente em favor de uma das versões apresentadas pelas partes. A responsabilidade civil não pode ser reconhecida com base em conjecturas, sobretudo quando a prova produzida não confirma os fatos constitutivos alegados na inicial. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo acidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.