Detalhe do processo

0002605-81.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002605-81.2026.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 9.889.405-5/PR, CPF n. 078.221.069-45, natural de Curitiba/PR, nascido em 17/07/1992, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Angela Maria Ribeiro Batista e Rivaldo Evaristo da Silva, residente e domiciliado na Rua José Chimanski n. 108, Umbará, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 03 de março de 2026, por volta das 22h10min, em via pública, na Rua Manoel Martins de Abreu, nº 610, Bairro Prado Velho, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 245 g (duzentos e quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína. Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando visualizou um indivíduo não identificado gritando ‘moiou’ para o interior da via, visando alertar sobre a presença policial. Ato contínuo, a equipe avistou o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA que, ao perceber a viatura, tentou ocultar-se agachando-se atrás de um veículo estacionado na esquina, trazendo consigo uma bolsa. Realizada a abordagem, na busca pessoal, os policiais localizaram alguns pinos de cocaína (totalizando 14 gramas) e um telefone celular Motorola no bolso dianteiro direito, além da quantia de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie no bolso esquerdo de denunciado. Em buscas embaixo do veículo onde o denunciado tentou se esconder, a equipe localizou uma bolsa marca Nike, cor marrom, contendo em seu interior o restante do entorpecente (aproximadamente 231 gramas de cocaína), bem como um aparelho celular iPhone de cor branca.Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (B.O. nº 2026/299159 – mov. 1.1, auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.3, termos de depoimento policial – mov. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão – mov. 1.8 e auto de constatação provisório de droga – mov. 1.10)” Oferecida a denúncia (mov. 47.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 56.1). Notificado (mov. 68.1), o acusado apresentou defesa prévia, reservando-se para manifestar sobre o mérito após o fim da instrução processual (mov. 74.1). A denúncia foi recebida em 27/04/2026 (mov. 76.1). Auto de incineração de drogas (mov. 97.1/97.3). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório do réu (mov. 104.1/104.3 e 105.1). Boletim de Ocorrência (mov. 109.1/109.2). Laudo pericial toxicológico (mov. 115.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 124.1), requerendo “seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 47.1, condenando-se o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. Mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 129.1). A Defesa apresentou alegações finais (mov. 136.1), requerendo preliminarmente a declaração da nulidade da busca pessoal e das demais provas dela decorrentes, sob o fundamento de ausência de justa causa; sucessivamente, a absolvição do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; no mérito, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da detração penal, computando-se o período de prisão provisória; sucessivamente, a fixação do regime inicial semiaberto; a aplicação de multano mínimo legal e a isenção de custas processuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, “[...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em preliminar, a Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas na abordagem inicial dos Policiais Militares sob o fundamento de que sem justa causa, vez que ausente fundada suspeita. Para análise da arguição, necessário o cotejo das provas produzidas. O Policial Militar BRUNO LEONARDO EIGLMEIER declarou que a equipe realizava patrulhamento pela região do bairro, local já conhecido por ser ponto de tráfico de drogas; afirmou que, assim que ingressaram na via, ouviu uma pessoa que fazia a chamada “campana” gritar para o meio da rua onde estava o autor a expressão “moiou”; declarou que, nesse momento, o autor visualizou a viatura e tentou se esconder junto a um veículo que estava estacionado nas proximidades; relatou que tal conduta gerou fundada suspeita para a realização da abordagem; afirmou que a equipe procedeu à abordagem do indivíduo; declarou que, durante a revista pessoal, foram encontrados com ele um aparelho celular, certa quantia em dinheiro e alguns pinos de cocaína; relatou que, próximo ao veículo junto ao qual ele estava, foi localizado o restante dos entorpecentes, juntamente com outro aparelho celular; afirmou que, diante da situação, a equipe decidiu encaminhar o indivíduo e os objetos apreendidos à delegacia; declarou que, quando as drogas foram encontradas, o abordado afirmou que os entorpecentes que portava eram destinados ao seu consumo; relatou que não se recorda da quantidade exata de pinos encontrados com ele na abordagem; afirmou que a droga localizada nas proximidades estava acondicionada em uma bolsa preta e separada em porções; declarou que os entorpecentes estavam fracionados de forma compatível com a venda, sendo utilizados os mesmos tipos de pinos, embora alguns estivessem agrupados em pacotes; relatou que os pinos possuíam o mesmo tamanho; afirmou que a equipe já havia efetuado outrasprisões naquele local e que, ao consultarem o nome do autor, verificaram a existência de outras duas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas na mesma região, circunstância que influenciou no encaminhamento; declarou que não conhecia o acusado de abordagens anteriores; relatou que existe uma mercearia próxima ao ponto de tráfico; por fim, afirmou não se recordar se essa mercearia ficava no mesmo lado da rua em que o acusado foi abordado. A testemunha BRAYNNER EZEQUYEL AGUIAR SILVA, Policial Militar, narrou que o local era um ponto de tráfico de drogas já conhecido pelas equipes da região; afirmou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizou um segundo indivíduo na esquina gritando “ moiou”, com a finalidade de avisar sobre a chegada das equipes policiais; declarou que a equipe ingressou na Rua Manoel Martins de Abreu e visualizou o acusado, Sr. Luiz, tentando se esconder atrás de um poste, próximo a um veículo estacionado; relatou que tal comportamento causou estranheza, pois as demais pessoas presentes agiram normalmente enquanto ele tentava se ocultar; afirmou que, diante disso, dirigiram-se até ele; declarou que deram voz de abordagem e realizaram revista pessoal, sendo o próprio depoente quem a executou; relatou que encontrou uma quantia em dinheiro no bolso do acusado, embora não se recorde de qual bolso; afirmou que também foi localizado dinheiro com ele; declarou que havia um veículo ao lado do acusado; relatou que, ao realizarem buscas nas imediações, localizaram uma mochila a menos de um metro de distância dele; afirmou que, no interior da mochila, encontraram uma porção de “pc’s”, consistindo em mais quantidade do mesmo entorpecente, além de um aparelho celular; declarou que, diante dos fatos, a equipe realizou a leitura dos direitos constitucionais ao indivíduo e também o encaminhamento à delegacia; relatou que não se recorda da forma como a cocaína encontrada no bolso do acusado estava acondicionada; afirmou que a cocaína estava fracionada, explicando que os “pc’s” já são preparados em porções prontas para venda e que os entorpecentes estavam acondicionados dessa forma; declarou que a droga encontrada na mochila era exatamente igual à que foi localizada com o acusado, sendo idêntica; relatou que a mochila com a droga estava embaixo do veículo junto ao qual o acusado tentou se esconder quando foi ouvido o grito de “moiou”; afirmou que a equipe realizou buscas no local imediato onde ele se encontrava; declarou que não conhecia o acusado de abordagens anteriores; relatou que não se recorda da existência de uma mercearia nas proximidades; por fim, afirmou que também não se recorda da existência de outro estabelecimento comercial próximo ao local da abordagem. O acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA foi interrogado e negou a prática delitiva. Afirmou que, no dia da abordagem, estava indo comprar cigarros e se encontrava do outro lado da rua; declarou que portava R$ 150,00 no bolso e uma carteira de cigarros que havia adquirido na mercearia; relatou que os policiais desceram a rua e realizaram suaabordagem, estando ele do outro lado da via; afirmou que os policiais mandaram que se aproximasse, ocasião em que permaneceu no local; declarou que eles afirmaram que ele estava “no corre”, ao que respondeu negativamente; relatou que os policiais abordaram mais duas ou três pessoas e permaneceram no local por cerca de quinze minutos; afirmou que consultaram seu nome e verificaram que possuía antecedente por tráfico; declarou que esclareceu que havia respondido por tráfico no passado, que já havia cumprido a pena e que atualmente trabalhava com reciclagem em um barracão; relatou que os policiais disseram que ele teria que informar quem estava “no corre” e onde havia “pc”, mas respondeu que não estava mais envolvido com isso e que havia parado; afirmou que os policiais realizaram uma varredura no local e depois disseram que o levariam porque seria ele mesmo; declarou que foi conduzido, que retiraram seu tênis e acessaram seu telefone celular, após ameaças; relatou que os policiais verificaram em seu aparelho que não existia qualquer ligação sua com tráfico, mas que mesmo assim o prenderam em razão de um boletim de ocorrência antigo; afirmou que havia acabado de entregar material reciclável; declarou que o barracão fica a cerca de vinte metros do local, do outro lado da rua, na mesma quadra; relatou que conhece a proprietária da mercearia, chamada Dona Júlia, descrevendo- a como loira; afirmou que comprou cigarros naquele estabelecimento; declarou que ela deve ter presenciado sua abordagem; relatou que a mercearia permanece aberta durante toda a noite; afirmou que o barracão funciona até as 23 horas; declarou que recolhe recicláveis no Centro, retorna por volta das 19 horas e chega com o carrinho na favela por volta das 21h30min.; relatou que entregou o material e recebeu o pagamento; afirmou que não estava com qualquer droga; declarou que ainda é usuário e que faz uso de crack; relatou que aqueles mesmos policiais já o haviam abordado anteriormente e que chegaram a acusá-lo de roubo e revistar seu carrinho; afirmou que eles queriam que ele estivesse “no corre”; declarou que aquela era a terceira abordagem realizada na mesma semana; relatou que procura entregar os recicláveis no barracão que paga melhor; afirmou que esses policiais o abordaram cerca de dois dias antes; declarou acreditar que a abordagem anterior ocorreu em uma sexta-feira, porque no sábado não trabalhou com reciclagem; relatou que também havia sido abordado em outra ocasião anterior, quando ainda utilizava tornozeleira eletrônica; afirmou que o dinheiro que portava era proveniente da reciclagem e que havia acabado de recebê-lo do proprietário do barracão; declarou que não sabe o nome desse proprietário, mas que o barracão possui a inscrição “Jogador” e fica na mesma Rua Manoel Martins de Abreu; relatou que havia acabado de receber R$ 150,00; afirmou que não portava R$ 157,00 e que esse valor foi mencionado apenas pelos policiais; declarou novamente que recebeu R$ 150,00 pela entrega dos materiais; relatou que não viu o momento em que os policiais localizaram as drogas na bolsa, pois estava olhando para a parede; afirmou que não sabe o nome das outras pessoas abordadas e que não as conhecia; declarou que não sabe onde a droga foi localizada nem quem poderia tê-la deixado no local;relatou que não ouviu ninguém gritar “moiou”; afirmou que os policiais desceram por uma rua enquanto ele seguia por outra; declarou que estava saindo da mercearia, localizada na esquina, enquanto os policiais vinham por outra via e ele seguia em direção ao barracão; relatou que saiu do barracão, foi até a mercearia e retornava ao barracão quando ocorreu a abordagem; por fim, afirmou que no Umbará não há local adequado para entregar material reciclável e que o Centro oferece melhores condições para essa atividade. A Defesa argumentou que no presente caso a materialidade do crime foi obtida em afronta aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, vez que “a abordagem policial derivou única e exclusivamente de uma avaliação subjetiva de uma suposta atitude suspeita do réu” (p. 02). A preliminar não merece acolhimento. Como é cediço, para que seja possível a busca pessoal é necessário que haja fundada suspeita de que o acusado esteja na posse de objetos que constituem corpo de delito, nos termos do que prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal 1 . No presente caso, a fundada suspeita que originou a abordagem e a revista pessoal restou configurada em razão da atitude do réu de tentar se esconder atrás de um carro, perto de um poste, justamente após outro indivíduo gritar “moiou”, expressão comumente utilizada por indivíduos que exercem função de vigilância informal (“campana”) em região de tráfico de drogas para indicar a presença de Policiais Militares. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discricionariedade dos agentes policiais para efetuar a revista pessoal deve pautar-se em elementos concretos de convicção da prática de crimes, que se amoldem à fundada suspeita descrita no artigo 244 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes alegações genéricas baseadas em estereótipos dos suspeitos ou estritamente na experiência ou intuição policial. Em outras palavras, a jurisprudência, interpretando o dispositivo legal, firmou o entendimento de que a busca pessoal não pode ocorrer de forma abusiva e seletiva, tão somente sobre certa parcela da população, sob pena de malferir o direito à intimidade e à vida privada, devendo ter como finalidade única a colheita de prova da materialidade de crime. 1 Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Por outro lado, a finalidade da exigência de indicação dos elementos concretos que autorizaram a revista pessoal serve para análise a posteriori da licitude do procedimento, uma vez que a obtenção de provas com a revista ilegal não convalida o flagrante. Confira-se: “ RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundadasuspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas podefragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra. Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitos com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de umEstado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) – destaquei Desse modo, rejeito a arguição de nulidade. No mérito, a materialidade do crime se encontra consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, Boletim de Ocorrência (mov. 1.1 e 109.1/109.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), depoimentos (mov. 1.4/1.7), confirmados em Juízo, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1), Comprovante de Depósito (mov. 36.1) e Laudo Pericial Toxicológico (mov. 115.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas. Dessa feita, diante do conjunto fático-probatório, conclui- se que, no dia 03 de março de 2026, por volta das 22h10min., em via pública, nas proximidades da Rua Manoel Martins de Abreu n. 610, Bairro Prado Velho, nesta Capital, o acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA praticava tráfico ilícito de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas encontram sólido amparo nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares BRUNO LEONARDO EIGLMEIER e BRAYNNER EZEQUYEL AGUIAR SILVA, responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, cujas declarações mostraram-se coerentes, harmônicas e convergentes quanto aos aspectosessenciais da ocorrência. Conforme relatado pelo policial BRUNO LEONARDO EIGLMEIER, a equipe realizava patrulhamento em local já conhecido pela intensa comercialização de drogas quando ouviu indivíduo que exercia função de vigilância informal (“campana”) alertar os presentes acerca da aproximação policial. Após o aviso, o acusado reagiu à aproximação policial e passou a adotar comportamento evasivo, tentando ocultar-se próximo a um veículo estacionado. Diante da fundada suspeita gerada pela conduta do acusado e pelo contexto do local, foi realizada a abordagem. Na busca pessoal foram encontrados em sua posse aparelho celular, montante em dinheiro e porções de cocaína. Além disso, nas proximidades imediatas do local, onde o acusado tentou se esconder, foi localizada uma bolsa contendo quantidade maior do mesmo entorpecente, igualmente fracionado para comercialização, bem como outro aparelho celular. A droga estava acondicionada em porções padronizadas, compatíveis com a venda varejista de entorpecentes, circunstância típica da mercancia ilícita. Anda, o local já havia sido alvo de diversas intervenções policiais relacionadas ao tráfico de drogas. No mesmo sentido, o policial BRAYNNER EZEQUYEL AGUIAR SILVA confirmou que a região é amplamente conhecida pelas equipes policiais como ponto de tráfico. Ao ingressarem na Rua Manoel Martins de Abreu, visualizaram indivíduo alertando os demais sobre a presença policial, ao passo que o acusado passou a adotar comportamento evasivo, tentando ocultar-se nas proximidades de um veículo. Após a abordagem, foram localizados dinheiro em espécie e entorpecentes em poder do acusado. Em buscas no local exato onde ele tentara ocultar-se, os policiais encontraram uma mochila posicionada sob o veículo, contendo quantidade significativa da mesma substância entorpecente apreendida em sua posse, acondicionada em porções individualizadas e prontas para comercialização. A testemunha esclareceu que os entorpecentes encontrados na mochila possuíam as mesmas características daqueles apreendidos com o acusado, estando distribuídos em embalagens previamente preparadas para venda, circunstância incompatível, em regra, com a simples destinação ao consumo pessoal. No tocante à valoração da prova oral, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, seguros e livres decontradições relevantes, especialmente quanto aos elementos centrais da ocorrência, consistentes: (i) na localização do acusado em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas; (ii) em sua tentativa de evasão ao perceber a presença policial; (iii) na apreensão de entorpecentes em seu poder; (iv) na localização de maior quantidade da mesma substância nas proximidades imediatas do local onde tentou se ocultar; e (v) na apreensão de numerário em espécie. Eventuais divergências relativas a aspectos periféricos da ocorrência são plenamente justificáveis em razão do lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução, não possuindo relevância suficiente para comprometer a credibilidade dos relatos ou a consistência do conjunto probatório. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto capaz de infirmar a veracidade das declarações prestadas pelos agentes públicos, os quais não possuíam vínculo prévio com o acusado, inexistindo indicativo de interesse pessoal ou motivação espúria para imputação falsa. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos de agentes de segurança pública constituem meio de prova plenamente válido e apto a embasar decreto condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, especialmente em delitos relacionados ao tráfico de drogas. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216 pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES e CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - SENTENÇA MANTIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – RÉU FLAGRANDO CONDUZINDO MOTOCICLETA DE ORIGEM ESPÚRIA - DOLO EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002542- 30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) – destaquei. Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA negou a prática do delito, apresentando versão no sentido de que se encontrava na região apenas para adquirircigarros e retornar ao local onde trabalhava com reciclagem, por isso estaria portando apenas uma carteira de cigarros e a quantia de aproximadamente R$150,00, valor que alegou ter recebido momentos antes em razão da entrega de material reciclável. Afirmou que, ao perceber a presença da equipe policial, não empreendeu fuga, tendo apenas atendido à determinação para que se aproximasse dos agentes. Após consulta aos seus dados pessoais, os policiais verificaram a existência de antecedente relacionado ao tráfico de drogas e passaram a questioná-lo acerca de pessoas supostamente envolvidas com a comercialização de entorpecentes na região. Sustentou que esclareceu não possuir mais qualquer envolvimento com atividades criminosas e que atualmente trabalhava em um barracão de reciclagem existente nas proximidades do local da abordagem. Afirmou, ainda, que os policiais realizaram buscas na região e, posteriormente, decidiram conduzi-lo à Delegacia, mesmo sem terem encontrado, segundo sua versão, qualquer elemento que o vinculasse à prática do tráfico de drogas. Imputou sua prisão pelo histórico policial anterior e que os agentes já o teriam abordado em outras oportunidades, sempre buscando associá-lo à atividade de tráfico. Sustentou que não portava qualquer substância entorpecente e não presenciou a localização da droga apreendida pelos policiais, pois permaneceu voltado para a parede durante parte da abordagem. Disse desconhecer a origem da mochila onde os entorpecentes foram encontrados, bem como não saber a quem pertenceria o material apreendido. Negou, igualmente, ter ouvido qualquer pessoa gritar a expressão “moiou” antes da chegada da equipe policial, afirmando que transitava por via diversa daquela utilizada pelos agentes e estava retornando da mercearia para o barracão de reciclagem quando foi abordado. Por fim, reiterou não possuir qualquer envolvimento com a comercialização de entorpecentes, sustentando que a abordagem decorreu exclusivamente do fato de já ter sido investigado anteriormente, negando a propriedade da droga apreendida e qualquer vínculo com a atividade de tráfico. Não obstante as alegações defensivas, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, revelando-se isolada e incompatível com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo contradições relevantes ou qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade ou indicar eventual motivação indevida para a imputação dos fatos ao acusado. Cumpre observar, ademais, que a versão defensivapermaneceu desacompanhada de qualquer elemento de corroboração externa. Embora o acusado tenha afirmado que momentos antes da abordagem se encontrava em uma mercearia próxima ao local comprando cigarro e trabalhava em um barracão de reciclagem situado nas imediações, não arrolou seus proprietários ou quaisquer outros que estivessem atendendo e poderiam confirmar sua versão de modo a divergir da apresentada pela acusação. Além disso, a quantidade de substância entorpecente apreendida — aproximadamente 245 (duzentos e quarenta e cinco) gramas de cocaína — revela-se manifestamente incompatível com a hipótese de consumo pessoal, constituindo importante indicativo da destinação mercantil da droga. A esse respeito, observa-se que o entorpecente se encontrava fracionado em diversas porções individualizadas, acondicionadas de forma compatível com a comercialização varejista, circunstância que, em regra, não se coaduna com o mero uso próprio. O contexto da abordagem também se mostra altamente relevante. Os fatos ocorreram em local amplamente conhecido pelas forças de segurança como ponto de intensa mercancia de entorpecentes, tendo o acusado, ao perceber a aproximação policial, adotado comportamento nitidamente evasivo, buscando ocultar-se nas proximidades do local onde posteriormente foi encontrada parte da droga apreendida. Importa ressaltar que os Policiais Militares foram uníssonos ao descrever a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à tentativa de evasão do acusado, à apreensão dos entorpecentes, à forma de acondicionamento da substância e à localização da mochila contendo o restante da droga, e ausente qualquer elemento probatório apto a infirmar seus relatos. Some-se a isso a apreensão da quantia de R$157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, conforme consignado no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a traficância, constitui elemento que a corrobora quando analisada em conjunto com os demais dados probatórios. Não merece acolhimento a alegação defensiva de que a existência de um aparelho celular no interior da bolsa Nike afastaria o vínculo do acusado com o entorpecente ali localizado. Isso porque o nexo entre o réu e a bolsa não decorre de presunção abstrata, mas de elementos concretos e convergentes: o acusado tentou ocultar-se justamente próximo ao veículo sob o qual a bolsa foiencontrada; parte da cocaína foi apreendida em sua posse direta; a droga localizada na bolsa apresentava as mesmas características daquela encontrada com o réu; e ambas estavam fracionadas em padrão compatível com a mercancia ilícita. A mera existência de outro aparelho celular no interior da bolsa, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique a titularidade de terceiro, não é suficiente para romper o vínculo probatório formado pelas circunstâncias da abordagem e pela proximidade física e temporal entre o acusado e o material apreendido. Dessa forma, a conjugação de todos os elementos apurados — notadamente a expressiva quantidade da cocaína apreendida, seu fracionamento para venda, o acondicionamento característico da atividade de tráfico, a tentativa de ocultação, a fuga ao perceber a presença policial, a apreensão de dinheiro em espécie e o contexto de localidade conhecida pela comercialização de drogas — evidencia, de forma segura, a destinação da substância a terceiros, afastando a tese defensiva de uso pessoal. A materialidade delitiva, por sua vez, foi definitivamente comprovada pelo Laudo Pericial Toxicológico (mov. 115.1), o qual confirmou tratar-se de substância entorpecente de uso proscrito no território nacional, inexistindo controvérsia acerca de sua natureza ilícita. Verifica-se, portanto, que a conclusão acerca da prática da traficância não decorre de mera presunção ou inferências abstratas, mas sim de um conjunto robusto de elementos objetivos e concretamente demonstrados nos autos, aptos a revelar a efetiva destinação mercantil do entorpecente apreendido. Assim, afastadas as alegações de insuficiência probatória, resta devidamente demonstrado que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, revela-se incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Mencionado dispositivo legal prevê a punição de formamais branda daquele traficante dito esporádico, que não faz da traficância seu meio de vida e para o gozo do benefício estipulou como requisito o agente i) ser primário, ii) ter bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) não integrar organização criminosa. Nesse contexto, o acusado é reincidente (mov. 119.1), pois condenado nos autos n. 0000944-09.2022.8.16.0196 pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 14/03/2023. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA nas penas do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, pois se verifica da certidão de mov. 119.1 condenação nos autos n. 0000944-09.2022.8.16.0196, deste Juízo, por fato praticado em 12/03/2022, com trânsito em julgado em 14/03/2023, e nos autos n. 0000603-17.2021.8.16.0196, do Juízo da 11ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 11/02/2021, com trânsito em julgado em 28/09/2021. Assim, utilizo a primeira condenação na segunda fase a fim de evitar bis in idem 2 ; Conduta Social: o acusado praticou o delito pelo qual é ora condenado enquanto cumpria pena em regime aberto após progressão de regime, conforme se verifica do mov. 231.1 dos autos de execução de pena n. 4001029-25.2021.8.16.0013 - SEEU, concedido em 2 Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.30/01/2026, o que demonstra ser pessoa que não segue os ditames legais, evidenciando não submissão à Justiça 3 ; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o delito não permitem o agravamento; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, antecedentes e conduta social, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 3 “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o período em que cumpria pena por outra infração penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a negativação dessa circunstância na dosimetria da pena. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020. 6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) - destaquei(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) 4 , resultando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência relativa à condenação nos autos n. 0000944-09.2022.8.16.0196, deste Juízo, por fato praticado em 12/03/2022, com trânsito em julgado em 14/03/2023, nos termos do que prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de mov. 119.1. Elevo a pena em 1/6. Ausentes circunstâncias atenuantes. Assim, a pena intermediária resulta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias- multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Neste contexto, a pena resulta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 4 “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – destaquei.628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3°, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, não apenas pelo quantum da pena, mas também pelo fato de ser o réu reincidente e serem desfavoráveis duas das circunstâncias judiciais (Súmula 269 – STJ), a saber, os antecedentes e a conduta social. Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente por 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deve ser feita pelo Juízo da Execução, à vista da reincidência. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I, II e III, e 77, caput e incisos I e II,ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena do acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA em definitivo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa do acusado, razão pela qual ora é condenado. Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Isso porque o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior pela prática do mesmo delito, circunstância que demonstra propensão à reiteração criminosa e elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. Ademais, verifica-se que o novo delito foi praticado quando o réu já se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, após progressão de regime concedida na execução penal, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas menos gravosas anteriormente impostas e revela desprezo pelas condições judiciais às quais estava submetido. Some-se a isso a gravidade concreta da conduta apurada nos presentes autos, em que foram apreendidos aproximadamente 245 gramas de cocaína, parte da droga em posse direta do acusado e o restante acondicionado em bolsa localizada no exato local onde tentou se ocultar ao perceber a aproximação policial, tudo em contexto típico de mercancia ilícita, com fracionamento da substância para venda e apreensão de numerário em espécie. Nesse contexto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente para prevenção da reiteração delitiva e para resguardar a ordem pública, sobretudo porqueprovidências menos severas já não foram capazes de impedir o cometimento de nova infração penal. Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da nova redação trazida no artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 387, §1º, todos do Código de Processo Penal. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde e de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, uma vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Quanto aos aparelhos celulares, embora tenham sido apreendidos no contexto da abordagem, não houve demonstração concreta de que tenham sido efetivamente utilizados como instrumentos da traficância, tampouco extração de dados ou outro elemento técnico que permita vinculá- los diretamente à prática delitiva. Assim, deixo de decretar o perdimento dos aparelhos e determino a intimação do réu para que manifeste eventual interesse na restituição, mediante comprovação de propriedade. Inexistindo interesse na restituição ou não sendo comprovada a propriedade lícita, promova-se a doação a entidade beneficente credenciada ao Juízo. Se o objeto não apresentar condição para doação, encaminhe-se para o Município de Curitiba para a destinação devida. Após o trânsito em julgado, com relação à bolsa Nike marrom, considerando que se trata de item utilizado para a prática do crime, promova-se a destruição. Determino o perdimento dos valores apreendidos (mov.36.1) em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, e artigo 63, I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo a gratuidade da justiça matéria afeta ao Juízo da Execução 5 . V. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 5 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS DE GODEIRO MARQUES

OAB: 17088/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002605-81.2026.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 9.889.405-5/PR, CPF n. 078.221.069-45, natural de Curitiba/PR, nascido em 17/07/1992, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Angela Maria Ribeiro Batista e Rivaldo Evaristo da Silva, residente e domiciliado na Rua José Chimanski n. 108, Umbará, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 03 de março de 2026, por volta das 22h10min, em via pública, na Rua Manoel Martins de Abreu, nº 610, Bairro Prado Velho, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 245 g (duzentos e quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína. Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando visualizou um indivíduo não identificado gritando ‘moiou’ para o interior da via, visando alertar sobre a presença policial. Ato contínuo, a equipe avistou o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA que, ao perceber a viatura, tentou ocultar-se agachando-se atrás de um veículo estacionado na esquina, trazendo consigo uma bolsa. Realizada a abordagem, na busca pessoal, os policiais localizaram alguns pinos de cocaína (totalizando 14 gramas) e um telefone celular Motorola no bolso dianteiro direito, além da quantia de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie no bolso esquerdo de denunciado. Em buscas embaixo do veículo onde o denunciado tentou se esconder, a equipe localizou uma bolsa marca Nike, cor marrom, contendo em seu interior o restante do entorpecente (aproximadamente 231 gramas de cocaína), bem como um aparelho celular iPhone de cor branca.Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (B.O. nº 2026/299159 – mov. 1.1, auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.3, termos de depoimento policial – mov. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão – mov. 1.8 e auto de constatação provisório de droga – mov. 1.10)” Oferecida a denúncia (mov. 47.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 56.1). Notificado (mov. 68.1), o acusado apresentou defesa prévia, reservando-se para manifestar sobre o mérito após o fim da instrução processual (mov. 74.1). A denúncia foi recebida em 27/04/2026 (mov. 76.1). Auto de incineração de drogas (mov. 97.1/97.3). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação e procedido ao interrogatório do réu (mov. 104.1/104.3 e 105.1). Boletim de Ocorrência (mov. 109.1/109.2). Laudo pericial toxicológico (mov. 115.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 124.1), requerendo “seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 47.1, condenando-se o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. Mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 129.1). A Defesa apresentou alegações finais (mov. 136.1), requerendo preliminarmente a declaração da nulidade da busca pessoal e das demais provas dela decorrentes, sob o fundamento de ausência de justa causa; sucessivamente, a absolvição do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; no mérito, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da detração penal, computando-se o período de prisão provisória; sucessivamente, a fixação do regime inicial semiaberto; a aplicação de multano mínimo legal e a isenção de custas processuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, “[...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em preliminar, a Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas na abordagem inicial dos Policiais Militares sob o fundamento de que sem justa causa, vez que ausente fundada suspeita. Para análise da arguição, necessário o cotejo das provas produzidas. O Policial Militar BRUNO LEONARDO EIGLMEIER declarou que a equipe realizava patrulhamento pela região do bairro, local já conhecido por ser ponto de tráfico de drogas; afirmou que, assim que ingressaram na via, ouviu uma pessoa que fazia a chamada “campana” gritar para o meio da rua onde estava o autor a expressão “moiou”; declarou que, nesse momento, o autor visualizou a viatura e tentou se esconder junto a um veículo que estava estacionado nas proximidades; relatou que tal conduta gerou fundada suspeita para a realização da abordagem; afirmou que a equipe procedeu à abordagem do indivíduo; declarou que, durante a revista pessoal, foram encontrados com ele um aparelho celular, certa quantia em dinheiro e alguns pinos de cocaína; relatou que, próximo ao veículo junto ao qual ele estava, foi localizado o restante dos entorpecentes, juntamente com outro aparelho celular; afirmou que, diante da situação, a equipe decidiu encaminhar o indivíduo e os objetos apreendidos à delegacia; declarou que, quando as drogas foram encontradas, o abordado afirmou que os entorpecentes que portava eram destinados ao seu consumo; relatou que não se recorda da quantidade exata de pinos encontrados com ele na abordagem; afirmou que a droga localizada nas proximidades estava acondicionada em uma bolsa preta e separada em porções; declarou que os entorpecentes estavam fracionados de forma compatível com a venda, sendo utilizados os mesmos tipos de pinos, embora alguns estivessem agrupados em pacotes; relatou que os pinos possuíam o mesmo tamanho; afirmou que a equipe já havia efetuado outrasprisões naquele local e que, ao consultarem o nome do autor, verificaram a existência de outras duas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas na mesma região, circunstância que influenciou no encaminhamento; declarou que não conhecia o acusado de abordagens anteriores; relatou que existe uma mercearia próxima ao ponto de tráfico; por fim, afirmou não se recordar se essa mercearia ficava no mesmo lado da rua em que o acusado foi abordado. A testemunha BRAYNNER EZEQUYEL AGUIAR SILVA, Policial Militar, narrou que o local era um ponto de tráfico de drogas já conhecido pelas equipes da região; afirmou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizou um segundo indivíduo na esquina gritando “ moiou”, com a finalidade de avisar sobre a chegada das equipes policiais; declarou que a equipe ingressou na Rua Manoel Martins de Abreu e visualizou o acusado, Sr. Luiz, tentando se esconder atrás de um poste, próximo a um veículo estacionado; relatou que tal comportamento causou estranheza, pois as demais pessoas presentes agiram normalmente enquanto ele tentava se ocultar; afirmou que, diante disso, dirigiram-se até ele; declarou que deram voz de abordagem e realizaram revista pessoal, sendo o próprio depoente quem a executou; relatou que encontrou uma quantia em dinheiro no bolso do acusado, embora não se recorde de qual bolso; afirmou que também foi localizado dinheiro com ele; declarou que havia um veículo ao lado do acusado; relatou que, ao realizarem buscas nas imediações, localizaram uma mochila a menos de um metro de distância dele; afirmou que, no interior da mochila, encontraram uma porção de “pc’s”, consistindo em mais quantidade do mesmo entorpecente, além de um aparelho celular; declarou que, diante dos fatos, a equipe realizou a leitura dos direitos constitucionais ao indivíduo e também o encaminhamento à delegacia; relatou que não se recorda da forma como a cocaína encontrada no bolso do acusado estava acondicionada; afirmou que a cocaína estava fracionada, explicando que os “pc’s” já são preparados em porções prontas para venda e que os entorpecentes estavam acondicionados dessa forma; declarou que a droga encontrada na mochila era exatamente igual à que foi localizada com o acusado, sendo idêntica; relatou que a mochila com a droga estava embaixo do veículo junto ao qual o acusado tentou se esconder quando foi ouvido o grito de “moiou”; afirmou que a equipe realizou buscas no local imediato onde ele se encontrava; declarou que não conhecia o acusado de abordagens anteriores; relatou que não se recorda da existência de uma mercearia nas proximidades; por fim, afirmou que também não se recorda da existência de outro estabelecimento comercial próximo ao local da abordagem. O acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA foi interrogado e negou a prática delitiva. Afirmou que, no dia da abordagem, estava indo comprar cigarros e se encontrava do outro lado da rua; declarou que portava R$ 150,00 no bolso e uma carteira de cigarros que havia adquirido na mercearia; relatou que os policiais desceram a rua e realizaram suaabordagem, estando ele do outro lado da via; afirmou que os policiais mandaram que se aproximasse, ocasião em que permaneceu no local; declarou que eles afirmaram que ele estava “no corre”, ao que respondeu negativamente; relatou que os policiais abordaram mais duas ou três pessoas e permaneceram no local por cerca de quinze minutos; afirmou que consultaram seu nome e verificaram que possuía antecedente por tráfico; declarou que esclareceu que havia respondido por tráfico no passado, que já havia cumprido a pena e que atualmente trabalhava com reciclagem em um barracão; relatou que os policiais disseram que ele teria que informar quem estava “no corre” e onde havia “pc”, mas respondeu que não estava mais envolvido com isso e que havia parado; afirmou que os policiais realizaram uma varredura no local e depois disseram que o levariam porque seria ele mesmo; declarou que foi conduzido, que retiraram seu tênis e acessaram seu telefone celular, após ameaças; relatou que os policiais verificaram em seu aparelho que não existia qualquer ligação sua com tráfico, mas que mesmo assim o prenderam em razão de um boletim de ocorrência antigo; afirmou que havia acabado de entregar material reciclável; declarou que o barracão fica a cerca de vinte metros do local, do outro lado da rua, na mesma quadra; relatou que conhece a proprietária da mercearia, chamada Dona Júlia, descrevendo- a como loira; afirmou que comprou cigarros naquele estabelecimento; declarou que ela deve ter presenciado sua abordagem; relatou que a mercearia permanece aberta durante toda a noite; afirmou que o barracão funciona até as 23 horas; declarou que recolhe recicláveis no Centro, retorna por volta das 19 horas e chega com o carrinho na favela por volta das 21h30min.; relatou que entregou o material e recebeu o pagamento; afirmou que não estava com qualquer droga; declarou que ainda é usuário e que faz uso de crack; relatou que aqueles mesmos policiais já o haviam abordado anteriormente e que chegaram a acusá-lo de roubo e revistar seu carrinho; afirmou que eles queriam que ele estivesse “no corre”; declarou que aquela era a terceira abordagem realizada na mesma semana; relatou que procura entregar os recicláveis no barracão que paga melhor; afirmou que esses policiais o abordaram cerca de dois dias antes; declarou acreditar que a abordagem anterior ocorreu em uma sexta-feira, porque no sábado não trabalhou com reciclagem; relatou que também havia sido abordado em outra ocasião anterior, quando ainda utilizava tornozeleira eletrônica; afirmou que o dinheiro que portava era proveniente da reciclagem e que havia acabado de recebê-lo do proprietário do barracão; declarou que não sabe o nome desse proprietário, mas que o barracão possui a inscrição “Jogador” e fica na mesma Rua Manoel Martins de Abreu; relatou que havia acabado de receber R$ 150,00; afirmou que não portava R$ 157,00 e que esse valor foi mencionado apenas pelos policiais; declarou novamente que recebeu R$ 150,00 pela entrega dos materiais; relatou que não viu o momento em que os policiais localizaram as drogas na bolsa, pois estava olhando para a parede; afirmou que não sabe o nome das outras pessoas abordadas e que não as conhecia; declarou que não sabe onde a droga foi localizada nem quem poderia tê-la deixado no local;relatou que não ouviu ninguém gritar “moiou”; afirmou que os policiais desceram por uma rua enquanto ele seguia por outra; declarou que estava saindo da mercearia, localizada na esquina, enquanto os policiais vinham por outra via e ele seguia em direção ao barracão; relatou que saiu do barracão, foi até a mercearia e retornava ao barracão quando ocorreu a abordagem; por fim, afirmou que no Umbará não há local adequado para entregar material reciclável e que o Centro oferece melhores condições para essa atividade. A Defesa argumentou que no presente caso a materialidade do crime foi obtida em afronta aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, vez que “a abordagem policial derivou única e exclusivamente de uma avaliação subjetiva de uma suposta atitude suspeita do réu” (p. 02). A preliminar não merece acolhimento. Como é cediço, para que seja possível a busca pessoal é necessário que haja fundada suspeita de que o acusado esteja na posse de objetos que constituem corpo de delito, nos termos do que prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal 1 . No presente caso, a fundada suspeita que originou a abordagem e a revista pessoal restou configurada em razão da atitude do réu de tentar se esconder atrás de um carro, perto de um poste, justamente após outro indivíduo gritar “moiou”, expressão comumente utilizada por indivíduos que exercem função de vigilância informal (“campana”) em região de tráfico de drogas para indicar a presença de Policiais Militares. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discricionariedade dos agentes policiais para efetuar a revista pessoal deve pautar-se em elementos concretos de convicção da prática de crimes, que se amoldem à fundada suspeita descrita no artigo 244 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes alegações genéricas baseadas em estereótipos dos suspeitos ou estritamente na experiência ou intuição policial. Em outras palavras, a jurisprudência, interpretando o dispositivo legal, firmou o entendimento de que a busca pessoal não pode ocorrer de forma abusiva e seletiva, tão somente sobre certa parcela da população, sob pena de malferir o direito à intimidade e à vida privada, devendo ter como finalidade única a colheita de prova da materialidade de crime. 1 Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Por outro lado, a finalidade da exigência de indicação dos elementos concretos que autorizaram a revista pessoal serve para análise a posteriori da licitude do procedimento, uma vez que a obtenção de provas com a revista ilegal não convalida o flagrante. Confira-se: “ RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundadasuspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas podefragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra. Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitos com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de umEstado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) – destaquei Desse modo, rejeito a arguição de nulidade. No mérito, a materialidade do crime se encontra consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, Boletim de Ocorrência (mov. 1.1 e 109.1/109.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), depoimentos (mov. 1.4/1.7), confirmados em Juízo, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1), Comprovante de Depósito (mov. 36.1) e Laudo Pericial Toxicológico (mov. 115.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas. Dessa feita, diante do conjunto fático-probatório, conclui- se que, no dia 03 de março de 2026, por volta das 22h10min., em via pública, nas proximidades da Rua Manoel Martins de Abreu n. 610, Bairro Prado Velho, nesta Capital, o acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA praticava tráfico ilícito de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas encontram sólido amparo nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares BRUNO LEONARDO EIGLMEIER e BRAYNNER EZEQUYEL AGUIAR SILVA, responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, cujas declarações mostraram-se coerentes, harmônicas e convergentes quanto aos aspectosessenciais da ocorrência. Conforme relatado pelo policial BRUNO LEONARDO EIGLMEIER, a equipe realizava patrulhamento em local já conhecido pela intensa comercialização de drogas quando ouviu indivíduo que exercia função de vigilância informal (“campana”) alertar os presentes acerca da aproximação policial. Após o aviso, o acusado reagiu à aproximação policial e passou a adotar comportamento evasivo, tentando ocultar-se próximo a um veículo estacionado. Diante da fundada suspeita gerada pela conduta do acusado e pelo contexto do local, foi realizada a abordagem. Na busca pessoal foram encontrados em sua posse aparelho celular, montante em dinheiro e porções de cocaína. Além disso, nas proximidades imediatas do local, onde o acusado tentou se esconder, foi localizada uma bolsa contendo quantidade maior do mesmo entorpecente, igualmente fracionado para comercialização, bem como outro aparelho celular. A droga estava acondicionada em porções padronizadas, compatíveis com a venda varejista de entorpecentes, circunstância típica da mercancia ilícita. Anda, o local já havia sido alvo de diversas intervenções policiais relacionadas ao tráfico de drogas. No mesmo sentido, o policial BRAYNNER EZEQUYEL AGUIAR SILVA confirmou que a região é amplamente conhecida pelas equipes policiais como ponto de tráfico. Ao ingressarem na Rua Manoel Martins de Abreu, visualizaram indivíduo alertando os demais sobre a presença policial, ao passo que o acusado passou a adotar comportamento evasivo, tentando ocultar-se nas proximidades de um veículo. Após a abordagem, foram localizados dinheiro em espécie e entorpecentes em poder do acusado. Em buscas no local exato onde ele tentara ocultar-se, os policiais encontraram uma mochila posicionada sob o veículo, contendo quantidade significativa da mesma substância entorpecente apreendida em sua posse, acondicionada em porções individualizadas e prontas para comercialização. A testemunha esclareceu que os entorpecentes encontrados na mochila possuíam as mesmas características daqueles apreendidos com o acusado, estando distribuídos em embalagens previamente preparadas para venda, circunstância incompatível, em regra, com a simples destinação ao consumo pessoal. No tocante à valoração da prova oral, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, seguros e livres decontradições relevantes, especialmente quanto aos elementos centrais da ocorrência, consistentes: (i) na localização do acusado em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas; (ii) em sua tentativa de evasão ao perceber a presença policial; (iii) na apreensão de entorpecentes em seu poder; (iv) na localização de maior quantidade da mesma substância nas proximidades imediatas do local onde tentou se ocultar; e (v) na apreensão de numerário em espécie. Eventuais divergências relativas a aspectos periféricos da ocorrência são plenamente justificáveis em razão do lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução, não possuindo relevância suficiente para comprometer a credibilidade dos relatos ou a consistência do conjunto probatório. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto capaz de infirmar a veracidade das declarações prestadas pelos agentes públicos, os quais não possuíam vínculo prévio com o acusado, inexistindo indicativo de interesse pessoal ou motivação espúria para imputação falsa. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos de agentes de segurança pública constituem meio de prova plenamente válido e apto a embasar decreto condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, especialmente em delitos relacionados ao tráfico de drogas. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216 pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RELEVANTE VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES e CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - SENTENÇA MANTIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – RÉU FLAGRANDO CONDUZINDO MOTOCICLETA DE ORIGEM ESPÚRIA - DOLO EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002542- 30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) – destaquei. Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA negou a prática do delito, apresentando versão no sentido de que se encontrava na região apenas para adquirircigarros e retornar ao local onde trabalhava com reciclagem, por isso estaria portando apenas uma carteira de cigarros e a quantia de aproximadamente R$150,00, valor que alegou ter recebido momentos antes em razão da entrega de material reciclável. Afirmou que, ao perceber a presença da equipe policial, não empreendeu fuga, tendo apenas atendido à determinação para que se aproximasse dos agentes. Após consulta aos seus dados pessoais, os policiais verificaram a existência de antecedente relacionado ao tráfico de drogas e passaram a questioná-lo acerca de pessoas supostamente envolvidas com a comercialização de entorpecentes na região. Sustentou que esclareceu não possuir mais qualquer envolvimento com atividades criminosas e que atualmente trabalhava em um barracão de reciclagem existente nas proximidades do local da abordagem. Afirmou, ainda, que os policiais realizaram buscas na região e, posteriormente, decidiram conduzi-lo à Delegacia, mesmo sem terem encontrado, segundo sua versão, qualquer elemento que o vinculasse à prática do tráfico de drogas. Imputou sua prisão pelo histórico policial anterior e que os agentes já o teriam abordado em outras oportunidades, sempre buscando associá-lo à atividade de tráfico. Sustentou que não portava qualquer substância entorpecente e não presenciou a localização da droga apreendida pelos policiais, pois permaneceu voltado para a parede durante parte da abordagem. Disse desconhecer a origem da mochila onde os entorpecentes foram encontrados, bem como não saber a quem pertenceria o material apreendido. Negou, igualmente, ter ouvido qualquer pessoa gritar a expressão “moiou” antes da chegada da equipe policial, afirmando que transitava por via diversa daquela utilizada pelos agentes e estava retornando da mercearia para o barracão de reciclagem quando foi abordado. Por fim, reiterou não possuir qualquer envolvimento com a comercialização de entorpecentes, sustentando que a abordagem decorreu exclusivamente do fato de já ter sido investigado anteriormente, negando a propriedade da droga apreendida e qualquer vínculo com a atividade de tráfico. Não obstante as alegações defensivas, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, revelando-se isolada e incompatível com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo contradições relevantes ou qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade ou indicar eventual motivação indevida para a imputação dos fatos ao acusado. Cumpre observar, ademais, que a versão defensivapermaneceu desacompanhada de qualquer elemento de corroboração externa. Embora o acusado tenha afirmado que momentos antes da abordagem se encontrava em uma mercearia próxima ao local comprando cigarro e trabalhava em um barracão de reciclagem situado nas imediações, não arrolou seus proprietários ou quaisquer outros que estivessem atendendo e poderiam confirmar sua versão de modo a divergir da apresentada pela acusação. Além disso, a quantidade de substância entorpecente apreendida — aproximadamente 245 (duzentos e quarenta e cinco) gramas de cocaína — revela-se manifestamente incompatível com a hipótese de consumo pessoal, constituindo importante indicativo da destinação mercantil da droga. A esse respeito, observa-se que o entorpecente se encontrava fracionado em diversas porções individualizadas, acondicionadas de forma compatível com a comercialização varejista, circunstância que, em regra, não se coaduna com o mero uso próprio. O contexto da abordagem também se mostra altamente relevante. Os fatos ocorreram em local amplamente conhecido pelas forças de segurança como ponto de intensa mercancia de entorpecentes, tendo o acusado, ao perceber a aproximação policial, adotado comportamento nitidamente evasivo, buscando ocultar-se nas proximidades do local onde posteriormente foi encontrada parte da droga apreendida. Importa ressaltar que os Policiais Militares foram uníssonos ao descrever a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à tentativa de evasão do acusado, à apreensão dos entorpecentes, à forma de acondicionamento da substância e à localização da mochila contendo o restante da droga, e ausente qualquer elemento probatório apto a infirmar seus relatos. Some-se a isso a apreensão da quantia de R$157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, conforme consignado no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a traficância, constitui elemento que a corrobora quando analisada em conjunto com os demais dados probatórios. Não merece acolhimento a alegação defensiva de que a existência de um aparelho celular no interior da bolsa Nike afastaria o vínculo do acusado com o entorpecente ali localizado. Isso porque o nexo entre o réu e a bolsa não decorre de presunção abstrata, mas de elementos concretos e convergentes: o acusado tentou ocultar-se justamente próximo ao veículo sob o qual a bolsa foiencontrada; parte da cocaína foi apreendida em sua posse direta; a droga localizada na bolsa apresentava as mesmas características daquela encontrada com o réu; e ambas estavam fracionadas em padrão compatível com a mercancia ilícita. A mera existência de outro aparelho celular no interior da bolsa, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique a titularidade de terceiro, não é suficiente para romper o vínculo probatório formado pelas circunstâncias da abordagem e pela proximidade física e temporal entre o acusado e o material apreendido. Dessa forma, a conjugação de todos os elementos apurados — notadamente a expressiva quantidade da cocaína apreendida, seu fracionamento para venda, o acondicionamento característico da atividade de tráfico, a tentativa de ocultação, a fuga ao perceber a presença policial, a apreensão de dinheiro em espécie e o contexto de localidade conhecida pela comercialização de drogas — evidencia, de forma segura, a destinação da substância a terceiros, afastando a tese defensiva de uso pessoal. A materialidade delitiva, por sua vez, foi definitivamente comprovada pelo Laudo Pericial Toxicológico (mov. 115.1), o qual confirmou tratar-se de substância entorpecente de uso proscrito no território nacional, inexistindo controvérsia acerca de sua natureza ilícita. Verifica-se, portanto, que a conclusão acerca da prática da traficância não decorre de mera presunção ou inferências abstratas, mas sim de um conjunto robusto de elementos objetivos e concretamente demonstrados nos autos, aptos a revelar a efetiva destinação mercantil do entorpecente apreendido. Assim, afastadas as alegações de insuficiência probatória, resta devidamente demonstrado que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se o reconhecimento da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, revela-se incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Mencionado dispositivo legal prevê a punição de formamais branda daquele traficante dito esporádico, que não faz da traficância seu meio de vida e para o gozo do benefício estipulou como requisito o agente i) ser primário, ii) ter bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) não integrar organização criminosa. Nesse contexto, o acusado é reincidente (mov. 119.1), pois condenado nos autos n. 0000944-09.2022.8.16.0196 pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 14/03/2023. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA nas penas do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, pois se verifica da certidão de mov. 119.1 condenação nos autos n. 0000944-09.2022.8.16.0196, deste Juízo, por fato praticado em 12/03/2022, com trânsito em julgado em 14/03/2023, e nos autos n. 0000603-17.2021.8.16.0196, do Juízo da 11ª Vara Criminal deste Foro Central, por fato praticado em 11/02/2021, com trânsito em julgado em 28/09/2021. Assim, utilizo a primeira condenação na segunda fase a fim de evitar bis in idem 2 ; Conduta Social: o acusado praticou o delito pelo qual é ora condenado enquanto cumpria pena em regime aberto após progressão de regime, conforme se verifica do mov. 231.1 dos autos de execução de pena n. 4001029-25.2021.8.16.0013 - SEEU, concedido em 2 Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.30/01/2026, o que demonstra ser pessoa que não segue os ditames legais, evidenciando não submissão à Justiça 3 ; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o delito não permitem o agravamento; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, antecedentes e conduta social, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 3 “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o período em que cumpria pena por outra infração penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a negativação dessa circunstância na dosimetria da pena. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020. 6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) - destaquei(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) 4 , resultando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência relativa à condenação nos autos n. 0000944-09.2022.8.16.0196, deste Juízo, por fato praticado em 12/03/2022, com trânsito em julgado em 14/03/2023, nos termos do que prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de mov. 119.1. Elevo a pena em 1/6. Ausentes circunstâncias atenuantes. Assim, a pena intermediária resulta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias- multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Neste contexto, a pena resulta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 4 “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – destaquei.628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3°, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, não apenas pelo quantum da pena, mas também pelo fato de ser o réu reincidente e serem desfavoráveis duas das circunstâncias judiciais (Súmula 269 – STJ), a saber, os antecedentes e a conduta social. Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente por 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deve ser feita pelo Juízo da Execução, à vista da reincidência. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I, II e III, e 77, caput e incisos I e II,ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena do acusado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA em definitivo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa do acusado, razão pela qual ora é condenado. Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Isso porque o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior pela prática do mesmo delito, circunstância que demonstra propensão à reiteração criminosa e elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. Ademais, verifica-se que o novo delito foi praticado quando o réu já se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, após progressão de regime concedida na execução penal, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas menos gravosas anteriormente impostas e revela desprezo pelas condições judiciais às quais estava submetido. Some-se a isso a gravidade concreta da conduta apurada nos presentes autos, em que foram apreendidos aproximadamente 245 gramas de cocaína, parte da droga em posse direta do acusado e o restante acondicionado em bolsa localizada no exato local onde tentou se ocultar ao perceber a aproximação policial, tudo em contexto típico de mercancia ilícita, com fracionamento da substância para venda e apreensão de numerário em espécie. Nesse contexto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente para prevenção da reiteração delitiva e para resguardar a ordem pública, sobretudo porqueprovidências menos severas já não foram capazes de impedir o cometimento de nova infração penal. Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da nova redação trazida no artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 387, §1º, todos do Código de Processo Penal. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde e de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, uma vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Quanto aos aparelhos celulares, embora tenham sido apreendidos no contexto da abordagem, não houve demonstração concreta de que tenham sido efetivamente utilizados como instrumentos da traficância, tampouco extração de dados ou outro elemento técnico que permita vinculá- los diretamente à prática delitiva. Assim, deixo de decretar o perdimento dos aparelhos e determino a intimação do réu para que manifeste eventual interesse na restituição, mediante comprovação de propriedade. Inexistindo interesse na restituição ou não sendo comprovada a propriedade lícita, promova-se a doação a entidade beneficente credenciada ao Juízo. Se o objeto não apresentar condição para doação, encaminhe-se para o Município de Curitiba para a destinação devida. Após o trânsito em julgado, com relação à bolsa Nike marrom, considerando que se trata de item utilizado para a prática do crime, promova-se a destruição. Determino o perdimento dos valores apreendidos (mov.36.1) em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, e artigo 63, I, §1º, da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo a gratuidade da justiça matéria afeta ao Juízo da Execução 5 . V. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 5 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021)