0002605-37.2017.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0002605-37.2017.4.03.6002 REPRESENTANTE: LEBRINO ANTONIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN, WILSON TAKESHI SARUWATARI ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES - MS15977 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE HUMBERTO DA SILVA VILARINS JUNIOR - BA63420 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE RAFAEL GOMES - MS11040 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21697 DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença (autuada como Cumprimento Provisório de Sentença), movida por LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN e WILSON TAKESHI SARUWATARI em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo como título executivo o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.319.232/DF (ID 24226105), originado da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400. Encontram-se pendentes as seguintes questões processuais, registradas expressamente na decisão anterior de ID 562115452: (a) definição do procedimento; (b) litispendência em relação ao autor Wilson Takeshi Saruwatari; (c) inversão do ônus da prova; (d) pedido de perícia contábil; (e) juntada de documentos; e (f) a ordem de suspensão nacional pelo Tema 1290/STF. Sobrevieram Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelos autores (ID 581906376) e a Réplica (ID 410629931). Passo a decidir as questões na ordem mais adequada ao desenvolvimento do processo. DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A WILSON TAKESHI SARUWATARI Os próprios autores, na Réplica (ID 410629931), reconhecem expressamente a existência de litispendência em relação à Cédula de Crédito Rural n. 89/01036-1, de titularidade de WILSON TAKESHI SARUWATARI, com o processo n. 0000833-75.2018.8.12.0002, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados (MS), conforme demonstrado pela decisão daquele juízo (ID 363462652). A litispendência decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas ações. Como o processo estadual foi ajuizado em 25/05/2017, data anterior ao presente feito (08/08/2017), prevalece a distribuição anterior, nos termos do art. 240 e do art. 337, §3º, do CPC. Desse modo, julgo extinto o processo (art. 485, V, CPC) em relação ao autor WILSON TAKESHI SARUWATARI, devendo os autos prosseguir tão somente em relação a LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN e ELZIRA MARIA COSSETIN, em razão das Cédulas de Crédito Rural n. 88/01131-3, 90/00046-3, 90/00047-1 e 88/00683-2. Certifique-se a exclusão e altere-se o polo ativo nos sistemas eletrônicos. DA DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO Quanto ao procedimento, observo que os autores ingressaram com a demanda sob a classe judicial LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC). O feito transcorreu até a apresentação dos cálculos no id. 347106804. Ocorre que, posteriormente, sem a liquidação do julgado, houve intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (art. 523 do CPC). Tal determinação é nula, nos termos defendidos pela ré (363461541) pois transmutou, indevidamente, o procedimento de liquidação em cumprimento de sentença. No mais, a ré impugnou os cálculos do autor e pugnou pela realização de perícia contábil para verificação dos valores eventualmente devidos. Nesse sentido, o TRF3, no acórdão proferido no AI 5032245-51.2023.4.03.0000 (ID 322614554) (ID 322614555) (ID 322614556), com trânsito em julgado em 04/07/2025 (ID 375342381), determinou expressamente que o feito prossiga como Liquidação de Sentença, nos termos dos arts. 509 e 97 do CDC. Deste modo, o feito, deve prosseguir na fase de liquidação de sentença, com a quantificação do quantum eventualmente devido, ficando afastadas as determinações de pagamento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão já foi apreciada desde a decisão de id. 33151480, que imputou ao réu (BANCO DO BRASIL), o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§1º e 2º, do CPC e determinou a sua intimação para apresentar os documentos referentes as cédulas mencionadas na inicial de modo que recai sobre ele o ônus de demonstrar os valores das operações. DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Os autores insistem na necessidade de apresentação de documentos complementares (extratos originais e microfilmados das operações) pelo réu. Sem razão. O réu foi intimado e apresentou os documentos que possuía, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo pelo requerente, que, inclusive, apresentou seu cálculos de liquidação. No mais, sendo a apresentação dos documentos ônus processual imputado ao réu, eventual falta documental é favorável aos autores, havendo a presunção de veracidade acerca dos valores sobre eventual documento faltante. Nesse sentido, destaco recente julgado em caso análogo, também tratando de correção monetária aplicável em março de 1990 sobre às cédulas de crédito rural. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO. RECURSO NEGADO. 1. De início, observo que a demanda originária se refere a cumprimento de sentença proveniente da ação civil pública nº 0008465-28 .1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual foi acolhido o BTN como índice de correção monetária aplicável em março de 1990 às cédulas de crédito rural que previam indexação à variação da caderneta de poupança, sendo os réus condenados, de forma solidária, ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) . 2. Os cálculos da parte exequente, ora agravante, foram impugnados pelo ora agravado, que alegou, entre outras coisas, a necessidade de abatimento do débito dos valores correspondentes à devolução de correção monetária nos termos da Lei n. 8088/90 e à indenização do seguro PROAGRO. 3 . O D. Juízo a quo reconheceu nos extratos juntados pelo executado a existência de indenização pelo PROAGRO e determinou que tais valores sejam abatidos nos cálculos da execução. 4. Por sua vez, a parte agravante alega que os extratos juntados pelo Banco do Brasil não podem ser considerados, pois, além de não serem contemporâneos à época dos fatos, foram elaborados unilateralmente e por projeção . Sustenta a necessidade de apresentação dos extratos originais e microfilmados das operações pelo executado. 5. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a parte agravante não logrou demonstrar, de maneira contundente, o efetivo prejuízo decorrente da juntada dos documentos na forma como realizada pelo agravado . 6. Ressalte-se, ainda, que o fato do demonstrativo de conta vinculada ter sido elaborado para fins de apresentação no processo originário não provoca a automática conclusão de que foi forjado ou produzido com a finalidade de induzir outrem a erro. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TRF-3 - AI: 50268423820224030000, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023) DA PERÍCIA CONTÁBIL O Banco do Brasil requereu a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (ID 363461541). O pedido é indeferido por ora, pelos seguintes fundamentos: Primeiro, o processo se encontra na fase de liquidação. Segundo, o art. 524, §2º, do CPC/2015 prevê expressamente que, em se tratando de cálculos de liquidação que envolvam operações bancárias, o Juízo encaminhará os autos à Contadoria Judicial, que dispõe de expertise técnica adequada para essa finalidade, sem necessidade de recorrer à perícia judicial (reservada a casos de maior complexidade técnica ou científica que demandem expert externo). Terceiro, o próprio assistente técnico do Banco reconhece que o valor máximo hipotético seria de R$ 1.803.592,73 (ID 363464905) (ID 363464903), demonstrando que os cálculos não envolvem complexidade intransponível — trata-se de aplicação de índices de correção e juros sobre valores que já constam dos documentos. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF. A decisão de ID 562115452 (ID 562115452) determinou a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.445.162-DF, que, com base no art. 1.035, §5º, do CPC, decretou a suspensão nacional de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290/STF — critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990 com indexação à poupança — incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos do STJ (ID 363461550) (ID 320895035). Sobre o alcance desta suspensão, os autores, nos Embargos de Declaração (ID 581906376), sustentam, que o processo se encontra em fase de instrução (produção de provas), e não na fase de quantificação ou cálculo do débito. Sem razão. O processo, conforme já descrito no tópico anterior, consiste em Liquidação de Sentença movida por LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN em face do BANCO DO BRASIL S.A visando apurar diferenças de correção monetária aplicável em março de 1990 sobre às cédulas de crédito rural, adequando-se perfeitamente a hipótese descrita pela Suprema Corte, que determinou " Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." Isso posto, rejeito, os Embargos de Declaração opostos pelos autores e mantenho a suspensão do processo em fase de liquidação. Após o julgamento da Suprema Corte, em caso de julgamento favorável aos autores, com a manutenção da diferença à apurar pela correção da CCR em março de 1990, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Em caso de julgamento desfavorável aos autores, tornem conclusos para extinção. Ante o exposto: 1. Rejeito os Embargos de Declaração e MANTENHO a suspensão do processo determinada pela decisão de ID 562115452. 2. Julgo extinto o processo em relação a WILSON TAKESHI SARUWATARI, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência reconhecida pelos próprios autores em relação ao processo n. 0000833-75.2018.8.12.0002 (3ª Vara Cível de Dourados/MS), que possui data de distribuição anterior. O feito prosseguirá em favor de LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN e ELZIRA MARIA COSSETIN tão somente, em relação às Cédulas n. 88/01131-3, 90/00046-3, 90/00047-1 e 88/00683-2. 3. INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pelo Banco do Brasil e o pedido de juntada de novos documentos formulado pelos autores. Altere-se a classe processual nos sistemas eletrônicos para Liquidação de Sentença. Intimem-se. Após, ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES
OAB: 15977/MS
ANTENOR MINDAO PEDROSO
OAB: 9794/MS
ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES
OAB: 9990/MS
MARCELO PONCE CARVALHO
OAB: 11443/MS
ANTONIO PATRICIO MATEUS
OAB: 327274/SP
JOSE HUMBERTO DA SILVA VILARINS JUNIOR
OAB: 63420/BA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 16644/MS
GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB: 21697/MS
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
JOSE RAFAEL GOMES
OAB: 11040/MS
LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 32284/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0002605-37.2017.4.03.6002 REPRESENTANTE: LEBRINO ANTONIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN, WILSON TAKESHI SARUWATARI ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES - MS15977 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE HUMBERTO DA SILVA VILARINS JUNIOR - BA63420 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE RAFAEL GOMES - MS11040 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21697 DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença (autuada como Cumprimento Provisório de Sentença), movida por LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN e WILSON TAKESHI SARUWATARI em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo como título executivo o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.319.232/DF (ID 24226105), originado da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400. Encontram-se pendentes as seguintes questões processuais, registradas expressamente na decisão anterior de ID 562115452: (a) definição do procedimento; (b) litispendência em relação ao autor Wilson Takeshi Saruwatari; (c) inversão do ônus da prova; (d) pedido de perícia contábil; (e) juntada de documentos; e (f) a ordem de suspensão nacional pelo Tema 1290/STF. Sobrevieram Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelos autores (ID 581906376) e a Réplica (ID 410629931). Passo a decidir as questões na ordem mais adequada ao desenvolvimento do processo. DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A WILSON TAKESHI SARUWATARI Os próprios autores, na Réplica (ID 410629931), reconhecem expressamente a existência de litispendência em relação à Cédula de Crédito Rural n. 89/01036-1, de titularidade de WILSON TAKESHI SARUWATARI, com o processo n. 0000833-75.2018.8.12.0002, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados (MS), conforme demonstrado pela decisão daquele juízo (ID 363462652). A litispendência decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas ações. Como o processo estadual foi ajuizado em 25/05/2017, data anterior ao presente feito (08/08/2017), prevalece a distribuição anterior, nos termos do art. 240 e do art. 337, §3º, do CPC. Desse modo, julgo extinto o processo (art. 485, V, CPC) em relação ao autor WILSON TAKESHI SARUWATARI, devendo os autos prosseguir tão somente em relação a LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN e ELZIRA MARIA COSSETIN, em razão das Cédulas de Crédito Rural n. 88/01131-3, 90/00046-3, 90/00047-1 e 88/00683-2. Certifique-se a exclusão e altere-se o polo ativo nos sistemas eletrônicos. DA DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO Quanto ao procedimento, observo que os autores ingressaram com a demanda sob a classe judicial LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC). O feito transcorreu até a apresentação dos cálculos no id. 347106804. Ocorre que, posteriormente, sem a liquidação do julgado, houve intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (art. 523 do CPC). Tal determinação é nula, nos termos defendidos pela ré (363461541) pois transmutou, indevidamente, o procedimento de liquidação em cumprimento de sentença. No mais, a ré impugnou os cálculos do autor e pugnou pela realização de perícia contábil para verificação dos valores eventualmente devidos. Nesse sentido, o TRF3, no acórdão proferido no AI 5032245-51.2023.4.03.0000 (ID 322614554) (ID 322614555) (ID 322614556), com trânsito em julgado em 04/07/2025 (ID 375342381), determinou expressamente que o feito prossiga como Liquidação de Sentença, nos termos dos arts. 509 e 97 do CDC. Deste modo, o feito, deve prosseguir na fase de liquidação de sentença, com a quantificação do quantum eventualmente devido, ficando afastadas as determinações de pagamento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão já foi apreciada desde a decisão de id. 33151480, que imputou ao réu (BANCO DO BRASIL), o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§1º e 2º, do CPC e determinou a sua intimação para apresentar os documentos referentes as cédulas mencionadas na inicial de modo que recai sobre ele o ônus de demonstrar os valores das operações. DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Os autores insistem na necessidade de apresentação de documentos complementares (extratos originais e microfilmados das operações) pelo réu. Sem razão. O réu foi intimado e apresentou os documentos que possuía, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo pelo requerente, que, inclusive, apresentou seu cálculos de liquidação. No mais, sendo a apresentação dos documentos ônus processual imputado ao réu, eventual falta documental é favorável aos autores, havendo a presunção de veracidade acerca dos valores sobre eventual documento faltante. Nesse sentido, destaco recente julgado em caso análogo, também tratando de correção monetária aplicável em março de 1990 sobre às cédulas de crédito rural. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO. RECURSO NEGADO. 1. De início, observo que a demanda originária se refere a cumprimento de sentença proveniente da ação civil pública nº 0008465-28 .1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual foi acolhido o BTN como índice de correção monetária aplicável em março de 1990 às cédulas de crédito rural que previam indexação à variação da caderneta de poupança, sendo os réus condenados, de forma solidária, ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) . 2. Os cálculos da parte exequente, ora agravante, foram impugnados pelo ora agravado, que alegou, entre outras coisas, a necessidade de abatimento do débito dos valores correspondentes à devolução de correção monetária nos termos da Lei n. 8088/90 e à indenização do seguro PROAGRO. 3 . O D. Juízo a quo reconheceu nos extratos juntados pelo executado a existência de indenização pelo PROAGRO e determinou que tais valores sejam abatidos nos cálculos da execução. 4. Por sua vez, a parte agravante alega que os extratos juntados pelo Banco do Brasil não podem ser considerados, pois, além de não serem contemporâneos à época dos fatos, foram elaborados unilateralmente e por projeção . Sustenta a necessidade de apresentação dos extratos originais e microfilmados das operações pelo executado. 5. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a parte agravante não logrou demonstrar, de maneira contundente, o efetivo prejuízo decorrente da juntada dos documentos na forma como realizada pelo agravado . 6. Ressalte-se, ainda, que o fato do demonstrativo de conta vinculada ter sido elaborado para fins de apresentação no processo originário não provoca a automática conclusão de que foi forjado ou produzido com a finalidade de induzir outrem a erro. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TRF-3 - AI: 50268423820224030000, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023) DA PERÍCIA CONTÁBIL O Banco do Brasil requereu a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (ID 363461541). O pedido é indeferido por ora, pelos seguintes fundamentos: Primeiro, o processo se encontra na fase de liquidação. Segundo, o art. 524, §2º, do CPC/2015 prevê expressamente que, em se tratando de cálculos de liquidação que envolvam operações bancárias, o Juízo encaminhará os autos à Contadoria Judicial, que dispõe de expertise técnica adequada para essa finalidade, sem necessidade de recorrer à perícia judicial (reservada a casos de maior complexidade técnica ou científica que demandem expert externo). Terceiro, o próprio assistente técnico do Banco reconhece que o valor máximo hipotético seria de R$ 1.803.592,73 (ID 363464905) (ID 363464903), demonstrando que os cálculos não envolvem complexidade intransponível — trata-se de aplicação de índices de correção e juros sobre valores que já constam dos documentos. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF. A decisão de ID 562115452 (ID 562115452) determinou a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.445.162-DF, que, com base no art. 1.035, §5º, do CPC, decretou a suspensão nacional de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290/STF — critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990 com indexação à poupança — incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos do STJ (ID 363461550) (ID 320895035). Sobre o alcance desta suspensão, os autores, nos Embargos de Declaração (ID 581906376), sustentam, que o processo se encontra em fase de instrução (produção de provas), e não na fase de quantificação ou cálculo do débito. Sem razão. O processo, conforme já descrito no tópico anterior, consiste em Liquidação de Sentença movida por LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN em face do BANCO DO BRASIL S.A visando apurar diferenças de correção monetária aplicável em março de 1990 sobre às cédulas de crédito rural, adequando-se perfeitamente a hipótese descrita pela Suprema Corte, que determinou " Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." Isso posto, rejeito, os Embargos de Declaração opostos pelos autores e mantenho a suspensão do processo em fase de liquidação. Após o julgamento da Suprema Corte, em caso de julgamento favorável aos autores, com a manutenção da diferença à apurar pela correção da CCR em março de 1990, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Em caso de julgamento desfavorável aos autores, tornem conclusos para extinção. Ante o exposto: 1. Rejeito os Embargos de Declaração e MANTENHO a suspensão do processo determinada pela decisão de ID 562115452. 2. Julgo extinto o processo em relação a WILSON TAKESHI SARUWATARI, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência reconhecida pelos próprios autores em relação ao processo n. 0000833-75.2018.8.12.0002 (3ª Vara Cível de Dourados/MS), que possui data de distribuição anterior. O feito prosseguirá em favor de LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN e ELZIRA MARIA COSSETIN tão somente, em relação às Cédulas n. 88/01131-3, 90/00046-3, 90/00047-1 e 88/00683-2. 3. INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pelo Banco do Brasil e o pedido de juntada de novos documentos formulado pelos autores. Altere-se a classe processual nos sistemas eletrônicos para Liquidação de Sentença. Intimem-se. Após, ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0002605-37.2017.4.03.6002 REPRESENTANTE: LEBRINO ANTONIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN, WILSON TAKESHI SARUWATARI ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES - MS15977 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO PATRICIO MATEUS - SP327274-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE HUMBERTO DA SILVA VILARINS JUNIOR - BA63420 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE RAFAEL GOMES - MS11040 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21697 DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença (autuada como Cumprimento Provisório de Sentença), movida por LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN e WILSON TAKESHI SARUWATARI em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo como título executivo o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.319.232/DF (ID 24226105), originado da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400. Encontram-se pendentes as seguintes questões processuais, registradas expressamente na decisão anterior de ID 562115452: (a) definição do procedimento; (b) litispendência em relação ao autor Wilson Takeshi Saruwatari; (c) inversão do ônus da prova; (d) pedido de perícia contábil; (e) juntada de documentos; e (f) a ordem de suspensão nacional pelo Tema 1290/STF. Sobrevieram Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelos autores (ID 581906376) e a Réplica (ID 410629931). Passo a decidir as questões na ordem mais adequada ao desenvolvimento do processo. DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A WILSON TAKESHI SARUWATARI Os próprios autores, na Réplica (ID 410629931), reconhecem expressamente a existência de litispendência em relação à Cédula de Crédito Rural n. 89/01036-1, de titularidade de WILSON TAKESHI SARUWATARI, com o processo n. 0000833-75.2018.8.12.0002, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados (MS), conforme demonstrado pela decisão daquele juízo (ID 363462652). A litispendência decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas ações. Como o processo estadual foi ajuizado em 25/05/2017, data anterior ao presente feito (08/08/2017), prevalece a distribuição anterior, nos termos do art. 240 e do art. 337, §3º, do CPC. Desse modo, julgo extinto o processo (art. 485, V, CPC) em relação ao autor WILSON TAKESHI SARUWATARI, devendo os autos prosseguir tão somente em relação a LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN e ELZIRA MARIA COSSETIN, em razão das Cédulas de Crédito Rural n. 88/01131-3, 90/00046-3, 90/00047-1 e 88/00683-2. Certifique-se a exclusão e altere-se o polo ativo nos sistemas eletrônicos. DA DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO Quanto ao procedimento, observo que os autores ingressaram com a demanda sob a classe judicial LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC). O feito transcorreu até a apresentação dos cálculos no id. 347106804. Ocorre que, posteriormente, sem a liquidação do julgado, houve intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (art. 523 do CPC). Tal determinação é nula, nos termos defendidos pela ré (363461541) pois transmutou, indevidamente, o procedimento de liquidação em cumprimento de sentença. No mais, a ré impugnou os cálculos do autor e pugnou pela realização de perícia contábil para verificação dos valores eventualmente devidos. Nesse sentido, o TRF3, no acórdão proferido no AI 5032245-51.2023.4.03.0000 (ID 322614554) (ID 322614555) (ID 322614556), com trânsito em julgado em 04/07/2025 (ID 375342381), determinou expressamente que o feito prossiga como Liquidação de Sentença, nos termos dos arts. 509 e 97 do CDC. Deste modo, o feito, deve prosseguir na fase de liquidação de sentença, com a quantificação do quantum eventualmente devido, ficando afastadas as determinações de pagamento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão já foi apreciada desde a decisão de id. 33151480, que imputou ao réu (BANCO DO BRASIL), o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§1º e 2º, do CPC e determinou a sua intimação para apresentar os documentos referentes as cédulas mencionadas na inicial de modo que recai sobre ele o ônus de demonstrar os valores das operações. DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Os autores insistem na necessidade de apresentação de documentos complementares (extratos originais e microfilmados das operações) pelo réu. Sem razão. O réu foi intimado e apresentou os documentos que possuía, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo pelo requerente, que, inclusive, apresentou seu cálculos de liquidação. No mais, sendo a apresentação dos documentos ônus processual imputado ao réu, eventual falta documental é favorável aos autores, havendo a presunção de veracidade acerca dos valores sobre eventual documento faltante. Nesse sentido, destaco recente julgado em caso análogo, também tratando de correção monetária aplicável em março de 1990 sobre às cédulas de crédito rural. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO. RECURSO NEGADO. 1. De início, observo que a demanda originária se refere a cumprimento de sentença proveniente da ação civil pública nº 0008465-28 .1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual foi acolhido o BTN como índice de correção monetária aplicável em março de 1990 às cédulas de crédito rural que previam indexação à variação da caderneta de poupança, sendo os réus condenados, de forma solidária, ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) . 2. Os cálculos da parte exequente, ora agravante, foram impugnados pelo ora agravado, que alegou, entre outras coisas, a necessidade de abatimento do débito dos valores correspondentes à devolução de correção monetária nos termos da Lei n. 8088/90 e à indenização do seguro PROAGRO. 3 . O D. Juízo a quo reconheceu nos extratos juntados pelo executado a existência de indenização pelo PROAGRO e determinou que tais valores sejam abatidos nos cálculos da execução. 4. Por sua vez, a parte agravante alega que os extratos juntados pelo Banco do Brasil não podem ser considerados, pois, além de não serem contemporâneos à época dos fatos, foram elaborados unilateralmente e por projeção . Sustenta a necessidade de apresentação dos extratos originais e microfilmados das operações pelo executado. 5. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a parte agravante não logrou demonstrar, de maneira contundente, o efetivo prejuízo decorrente da juntada dos documentos na forma como realizada pelo agravado . 6. Ressalte-se, ainda, que o fato do demonstrativo de conta vinculada ter sido elaborado para fins de apresentação no processo originário não provoca a automática conclusão de que foi forjado ou produzido com a finalidade de induzir outrem a erro. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TRF-3 - AI: 50268423820224030000, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023) DA PERÍCIA CONTÁBIL O Banco do Brasil requereu a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (ID 363461541). O pedido é indeferido por ora, pelos seguintes fundamentos: Primeiro, o processo se encontra na fase de liquidação. Segundo, o art. 524, §2º, do CPC/2015 prevê expressamente que, em se tratando de cálculos de liquidação que envolvam operações bancárias, o Juízo encaminhará os autos à Contadoria Judicial, que dispõe de expertise técnica adequada para essa finalidade, sem necessidade de recorrer à perícia judicial (reservada a casos de maior complexidade técnica ou científica que demandem expert externo). Terceiro, o próprio assistente técnico do Banco reconhece que o valor máximo hipotético seria de R$ 1.803.592,73 (ID 363464905) (ID 363464903), demonstrando que os cálculos não envolvem complexidade intransponível — trata-se de aplicação de índices de correção e juros sobre valores que já constam dos documentos. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1290/STF. A decisão de ID 562115452 (ID 562115452) determinou a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.445.162-DF, que, com base no art. 1.035, §5º, do CPC, decretou a suspensão nacional de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290/STF — critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990 com indexação à poupança — incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos do STJ (ID 363461550) (ID 320895035). Sobre o alcance desta suspensão, os autores, nos Embargos de Declaração (ID 581906376), sustentam, que o processo se encontra em fase de instrução (produção de provas), e não na fase de quantificação ou cálculo do débito. Sem razão. O processo, conforme já descrito no tópico anterior, consiste em Liquidação de Sentença movida por LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN, ELZIRA MARIA COSSETIN em face do BANCO DO BRASIL S.A visando apurar diferenças de correção monetária aplicável em março de 1990 sobre às cédulas de crédito rural, adequando-se perfeitamente a hipótese descrita pela Suprema Corte, que determinou " Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." Isso posto, rejeito, os Embargos de Declaração opostos pelos autores e mantenho a suspensão do processo em fase de liquidação. Após o julgamento da Suprema Corte, em caso de julgamento favorável aos autores, com a manutenção da diferença à apurar pela correção da CCR em março de 1990, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Em caso de julgamento desfavorável aos autores, tornem conclusos para extinção. Ante o exposto: 1. Rejeito os Embargos de Declaração e MANTENHO a suspensão do processo determinada pela decisão de ID 562115452. 2. Julgo extinto o processo em relação a WILSON TAKESHI SARUWATARI, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência reconhecida pelos próprios autores em relação ao processo n. 0000833-75.2018.8.12.0002 (3ª Vara Cível de Dourados/MS), que possui data de distribuição anterior. O feito prosseguirá em favor de LEBRINO ANTÔNIO COSSETIN e ELZIRA MARIA COSSETIN tão somente, em relação às Cédulas n. 88/01131-3, 90/00046-3, 90/00047-1 e 88/00683-2. 3. INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pelo Banco do Brasil e o pedido de juntada de novos documentos formulado pelos autores. Altere-se a classe processual nos sistemas eletrônicos para Liquidação de Sentença. Intimem-se. Após, ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto