Detalhe do processo

0002603-84.2024.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Siqueira Campos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0002603-84.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 07/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIAS EDUARDO DE CARVALHO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ELIAS EDUARDO DE CARVALHO, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que, no dia 7 de novembro de 2024, por volta das 9h30min, na Rodovia PR-424, Km 26, bairro Aeroporto, em Siqueira Campos/PR, ELIAS EDUARDO DE CARVALHO, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu e utilizou em proveito próprio uma motocicleta Honda CG Fan, cor cinza, placas BDM-7F13, que sabia estar adulterada, conforme apurado pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, incluindo consultas aos sinais identificadores do veículo, auto de exibição e apreensão, registros fotográficos, depoimentos e boletim de ocorrência. A parte acusada foi presa em flagrante delito e, arbitrada fiança, houve o recolhimento e foi colocado em liberdade (movs. 17.1). A denúncia foi recebida em 13.12.2024 (mov. 47.1). A parte acusada foi citada (mov. 67.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 66.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1), na qual se ouviu duas testemunhas, um informante e interrogou-se a parte acusada (movs. 96.1/96.4). As alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público sustentam a total procedência da denúncia contra Elias Eduardo de Carvalho, pleiteando sua condenação pelo crime de conduzir e utilizar veículo com sinal identificador adulterado. O órgão acusador argumenta que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas por meio de consultas de placa, chassi e motor, além do auto de exibição e dos depoimentos policiais, que constataram sinais de desbaste no chassi e o uso de um motor pertencente a uma motocicleta de outro estado. A acusação enfatiza que o réu tinha ciência da irregularidade, uma vez que adquiriu o veículo por um valor abaixo do mercado (R$ 4.000,00), sem a documentação necessária e com sinais visíveis de modificação. Diante da instrução probatória, o Ministério Público requer a condenação nos termos do artigo 311 do Código Penal, sugerindo a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 96.5). As alegações finais da defesa de Elias Eduardo de Carvalho contestam a acusação de uso de veículo com sinal identificador adulterado (Art. 311, § 2º, II, do Código Penal), sustentando a ausência de dolo específico e a boa-fé do acusado na compra da motocicleta. A defesa argumenta que Elias, um trabalhador de serviços gerais de pouca instrução, adquiriu o bem para uso pessoal de forma informal, e que o valor pago (R$ 4.000,00) é condizente com a realidade social de transações de veículos usados, não servindo como prova de que ele sabia da irregularidade. Além disso, a advogada rebate a tese de "sinais visíveis" de modificação, ressaltando que o laudo técnico demonstrou a necessidade de produtos químicos específicos para identificar a adulteração, o que seria impossível para um leigo perceber a olho nu. Invocando o princípio in dubio pro reo diante da fragilidade probatória, a defesa requer a absolvição total do réu com base na insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal em regime (mov. 99.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria incorrido no crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelos Termos de depoimento (movs. 1.6 a 1.8), Consulta Placa (mov. 1.9), Consulta Chassi (mov. 1.10), Consulta Motor (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Fotos da Motocicleta (mov. 1.14), Termo de Interrogatório (mov. 1.16) e Boletim de Ocorrência nº 2024/1392632 (mov. 1.20)., e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial militar, Haroldo Jose Duarte Segundo, o qual relatou que (mov. 96.1): "(...) Em patrulhamento pela rodovia próximo ao aeroporto, a equipe visualizou o veículo e tentou realizar a abordagem, mas o condutor desobedeceu e se evadiu em alta velocidade. Visando a segurança dos usuários da via, a perseguição foi interrompida, tendo a equipe colhido informações com populares que indicaram a presença frequente do veículo naquele local. No dia seguinte, os policiais localizaram a motocicleta no pátio de uma empresa e procederam à abordagem do condutor. A placa ostentada pelo veículo, após consulta aos sistemas oficiais, revelou-se inexistente. O chassi da motocicleta possuía sinais nítidos de desbaste e remarcação, com caracteres alfanuméricos tortos e fora do padrão original de fábrica. A numeração do motor era divergente de todos os outros sinais identificadores, pertencendo a uma motocicleta registrada no estado do Pará. Ao ser questionado sobre a fuga ocorrida no dia anterior, o réu negou a autoria daquele fato. O abordado não apresentou resistência e foi conduzido para a delegacia de polícia para as deliberações do delegado plantonista (...)". A policial militar, Gracielle dos Santos Araujo, quando ouvida em juízo, afirmou que (mov. 96.2): "(...) teria recebido dados acerca de uma motocicleta que possivelmente seria um veículo "dublê" na região de Siqueira Campos. A equipe policial intentou uma primeira abordagem para averiguação da originalidade da placa, porém não logrou êxito no momento inicial. Foram empreendidas novas diligências visando localizar o veículo e seu condutor, resultando na efetiva abordagem e na constatação técnica de que a motocicleta era, de fato, adulterada. O réu declarou ter adquirido o bem para o exercício de sua atividade laboral e alegou não ter verificado a referida irregularidade no ato da compra. O acusado relatou ter ciência apenas de pendências administrativas e débitos documentais, motivo pelo qual teria pago um valor inferior pelo veículo. Em virtude da situação flagrada, o indivíduo foi conduzido à autoridade policial para ser ouvido pelo delegado, enquanto o veículo permaneceu apreendido para a submissão a exame pericial. (...)". O informante, José Antônio Leite, quando ouvido, afirmou que (mov. 96.3): "(...) Confirmou ter vendido uma motocicleta para o acusado, embora tenha ressaltado que nunca realizou verificações para constatar se o veículo possuía sinais identificadores adulterados. Afirmou não ter efetuado a transferência formal de documentos, tendo alienado o bem nas exatas condições em que o adquiriu. Assegurou desconhecer qualquer irregularidade documental na ocasião, alegando que o antigo proprietário lhe apresentou os papéis e nada mencionou sobre possíveis adulterações. Reiterou não ter repassado ao réu informações sobre problemas no veículo por não possuir ciência de tais fatos. Não recorda o valor exato da transação, a data precisa da venda ou a identidade da pessoa de quem adquiriu a referida motocicleta (...)". A parte acusada Elias Eduardo de Carvalho, quando interrogado em juízo, defendeu-se dizendo que (mov. 96.4): "(...) Quanto aos fatos, afirmou ter adquirido a motocicleta de José Antônio pelo valor de R$ 4.000,00, acreditando que o veículo possuía apenas pendências administrativas e débitos documentais. Asseverou desconhecer qualquer tipo de adulteração no chassi ou no motor, alegando que pretendia regularizar a situação do bem mediante o pagamento das dívidas. Esclareceu estar na posse da motocicleta há cerca de dois ou três meses, utilizando-a para o deslocamento diário ao trabalho em Siqueira Campos após perder a carona que utilizava habitualmente. Negou ter empreendido fuga da polícia em data anterior à sua prisão, ressaltando que, no horário do suposto incidente, encontrava-se trabalhando com registro em cartão de ponto. Narrou ter sido abordado pelos policiais militares dentro da empresa onde trabalha há seis anos, momento em que se identificou prontamente como o proprietário do veículo. Reiterou não ter realizado a conferência dos sinais identificadores da moto e que jamais teria adquirido o bem caso tivesse ciência de que este era adulterado (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Inicialmente, segundo consta no tipo penal imputado ao gente em sede de denúncia: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; A materialidade do delito está sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência nº 2024/1392632, Consultas de Placa, Chassi e Motor e, fundamentalmente, pelo Laudo Pericial nº 133.187/2024. O referido laudo atestou que a numeração do chassi e do motor sofreram desbaste por ação abrasiva, com posterior regravação de novos caracteres alfanuméricos. "(...) número do chassi: esta numeração na motocicleta periciada se encontra gravada no canote do guidão, em seu lado direito. Ao exame de referido suporte, após a devida limpeza, verificou o perito evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que consistiu no desbaste, por ação abrasiva e contundente, possibilitando a regravação da sequência alfanumérica atual 9C2KC2200KR121501. Submetida à superfície a tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, não foi revelado a numeração alfanumérica original. Procedido a acurado exame nas numerações identificadoras acima descritas, bem como em seus respectivos suportes, foram observados sinais ou vestígios de adulteração no chassi.(...)" - Laudo de mov. 39.1. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, o qual inclusive admitiu estar na posse e na condução da motocicleta no momento da abordagem policial. . O depoimento do policial Haroldo revelou que a placa ostentada era inexistente nos sistemas oficiais e que o chassi possuía sinais nítidos de remarcação, com caracteres "tortos e fora do padrão". Tais anomalias, diversamente do alegado pela defesa, eram perceptíveis a qualquer homem médio que agisse com o mínimo de cautela na aquisição de um bem. O dolo do agente é extraído das circunstâncias fáticas que envolveram a transação: Preço vil: O acusado afirmou ter pago R$ 4.000,00 por uma motocicleta ano 2019. Mesmo considerando eventuais débitos administrativos, o valor é flagrantemente abaixo do mercado, o que, por si só, já impõe o dever de desconfiança sobre a origem e a regularidade do bem. Ausência de documentação: O acusado adquiriu o veículo sem qualquer documento oficial (CRLV), baseando-se apenas em "extratos" informais fornecidos pelo vendedor. A aquisição de veículo automotor de forma informal, sem transferência documental e sem a devida cautela de conferência de sinais identificadores, caracteriza o dolo, no mínimo eventual, do agente que assume o risco de conduzir produto de crime. Ainda, destaca-se que na fase policial o réu mencionou ter pago R8.000,00 (oito mil reais), sendo que em juízo esse valor foi reduzido em sua metade, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), demonstrando clara intenção de ajustar seu discurso para mitigar a responsabilidade. A tese defensiva de que a adulteração só foi constatada por meio de reagentes químicos (Laudo Pericial) deve ser rechaçada. O exame pericial serve para confirmar tecnicamente a fraude e tentar recuperar a numeração original, mas não anula a visibilidade da intervenção humana (desbaste e caracteres tortos) já constatada visualmente pelos policiais no ato da abordagem. Ademais, o informante José Antônio Leite confirmou que a venda foi realizada sem direito a transferência documental, o que reforça que o acusado tinha plena consciência da situação irregular do veículo. A alegação de que pretendia regularizar os débitos futuramente carece de credibilidade, pois Elias já estava com a moto há meses e nunca buscou os órgãos de trânsito para tal fim. Portanto, resta configurado que o réu conduziu veículo que sabia ou deveria saber ser adulterado, preenchendo todos os elementos do tipo penal equiparado previsto no art. 311, § 2º, III, do CP . Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma, além daquelas já superadas no curso da fundamentação. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré ELIAS EDUARDO DE CARVALHO, pela prática da infração penal do art. 311, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 311, §2º, inciso II, do Código Penal prevê a pena de reclusão, de três a seis anos, e multa a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 9.1). c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 311, §2º, II, do Código Penal. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se duas restritivas de direitos, consistentes em: a) pagamento de 01 (um) salário-mínimo um vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena aplicada, em instituições ou entidades públicas indicadas pela comunidade. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois). Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 311, §2º, II do CP; ► Pena: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo e serviço comunitário). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões, uma vez que a motocicleta já teve sua destinação nos autos nº 0000068-51.2025.8.16.0163. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Não é o caso. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesaconstituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão; 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório auferir renda de R$ 2.200,00). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 15 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS EDUARDO DE CARVALHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA AUGUSTO BENEVIDES

OAB: 88734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0002603-84.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 07/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIAS EDUARDO DE CARVALHO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ELIAS EDUARDO DE CARVALHO, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que, no dia 7 de novembro de 2024, por volta das 9h30min, na Rodovia PR-424, Km 26, bairro Aeroporto, em Siqueira Campos/PR, ELIAS EDUARDO DE CARVALHO, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu e utilizou em proveito próprio uma motocicleta Honda CG Fan, cor cinza, placas BDM-7F13, que sabia estar adulterada, conforme apurado pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, incluindo consultas aos sinais identificadores do veículo, auto de exibição e apreensão, registros fotográficos, depoimentos e boletim de ocorrência. A parte acusada foi presa em flagrante delito e, arbitrada fiança, houve o recolhimento e foi colocado em liberdade (movs. 17.1). A denúncia foi recebida em 13.12.2024 (mov. 47.1). A parte acusada foi citada (mov. 67.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 66.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1), na qual se ouviu duas testemunhas, um informante e interrogou-se a parte acusada (movs. 96.1/96.4). As alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público sustentam a total procedência da denúncia contra Elias Eduardo de Carvalho, pleiteando sua condenação pelo crime de conduzir e utilizar veículo com sinal identificador adulterado. O órgão acusador argumenta que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas por meio de consultas de placa, chassi e motor, além do auto de exibição e dos depoimentos policiais, que constataram sinais de desbaste no chassi e o uso de um motor pertencente a uma motocicleta de outro estado. A acusação enfatiza que o réu tinha ciência da irregularidade, uma vez que adquiriu o veículo por um valor abaixo do mercado (R$ 4.000,00), sem a documentação necessária e com sinais visíveis de modificação. Diante da instrução probatória, o Ministério Público requer a condenação nos termos do artigo 311 do Código Penal, sugerindo a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 96.5). As alegações finais da defesa de Elias Eduardo de Carvalho contestam a acusação de uso de veículo com sinal identificador adulterado (Art. 311, § 2º, II, do Código Penal), sustentando a ausência de dolo específico e a boa-fé do acusado na compra da motocicleta. A defesa argumenta que Elias, um trabalhador de serviços gerais de pouca instrução, adquiriu o bem para uso pessoal de forma informal, e que o valor pago (R$ 4.000,00) é condizente com a realidade social de transações de veículos usados, não servindo como prova de que ele sabia da irregularidade. Além disso, a advogada rebate a tese de "sinais visíveis" de modificação, ressaltando que o laudo técnico demonstrou a necessidade de produtos químicos específicos para identificar a adulteração, o que seria impossível para um leigo perceber a olho nu. Invocando o princípio in dubio pro reo diante da fragilidade probatória, a defesa requer a absolvição total do réu com base na insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal em regime (mov. 99.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria incorrido no crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelos Termos de depoimento (movs. 1.6 a 1.8), Consulta Placa (mov. 1.9), Consulta Chassi (mov. 1.10), Consulta Motor (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Fotos da Motocicleta (mov. 1.14), Termo de Interrogatório (mov. 1.16) e Boletim de Ocorrência nº 2024/1392632 (mov. 1.20)., e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial militar, Haroldo Jose Duarte Segundo, o qual relatou que (mov. 96.1): "(...) Em patrulhamento pela rodovia próximo ao aeroporto, a equipe visualizou o veículo e tentou realizar a abordagem, mas o condutor desobedeceu e se evadiu em alta velocidade. Visando a segurança dos usuários da via, a perseguição foi interrompida, tendo a equipe colhido informações com populares que indicaram a presença frequente do veículo naquele local. No dia seguinte, os policiais localizaram a motocicleta no pátio de uma empresa e procederam à abordagem do condutor. A placa ostentada pelo veículo, após consulta aos sistemas oficiais, revelou-se inexistente. O chassi da motocicleta possuía sinais nítidos de desbaste e remarcação, com caracteres alfanuméricos tortos e fora do padrão original de fábrica. A numeração do motor era divergente de todos os outros sinais identificadores, pertencendo a uma motocicleta registrada no estado do Pará. Ao ser questionado sobre a fuga ocorrida no dia anterior, o réu negou a autoria daquele fato. O abordado não apresentou resistência e foi conduzido para a delegacia de polícia para as deliberações do delegado plantonista (...)". A policial militar, Gracielle dos Santos Araujo, quando ouvida em juízo, afirmou que (mov. 96.2): "(...) teria recebido dados acerca de uma motocicleta que possivelmente seria um veículo "dublê" na região de Siqueira Campos. A equipe policial intentou uma primeira abordagem para averiguação da originalidade da placa, porém não logrou êxito no momento inicial. Foram empreendidas novas diligências visando localizar o veículo e seu condutor, resultando na efetiva abordagem e na constatação técnica de que a motocicleta era, de fato, adulterada. O réu declarou ter adquirido o bem para o exercício de sua atividade laboral e alegou não ter verificado a referida irregularidade no ato da compra. O acusado relatou ter ciência apenas de pendências administrativas e débitos documentais, motivo pelo qual teria pago um valor inferior pelo veículo. Em virtude da situação flagrada, o indivíduo foi conduzido à autoridade policial para ser ouvido pelo delegado, enquanto o veículo permaneceu apreendido para a submissão a exame pericial. (...)". O informante, José Antônio Leite, quando ouvido, afirmou que (mov. 96.3): "(...) Confirmou ter vendido uma motocicleta para o acusado, embora tenha ressaltado que nunca realizou verificações para constatar se o veículo possuía sinais identificadores adulterados. Afirmou não ter efetuado a transferência formal de documentos, tendo alienado o bem nas exatas condições em que o adquiriu. Assegurou desconhecer qualquer irregularidade documental na ocasião, alegando que o antigo proprietário lhe apresentou os papéis e nada mencionou sobre possíveis adulterações. Reiterou não ter repassado ao réu informações sobre problemas no veículo por não possuir ciência de tais fatos. Não recorda o valor exato da transação, a data precisa da venda ou a identidade da pessoa de quem adquiriu a referida motocicleta (...)". A parte acusada Elias Eduardo de Carvalho, quando interrogado em juízo, defendeu-se dizendo que (mov. 96.4): "(...) Quanto aos fatos, afirmou ter adquirido a motocicleta de José Antônio pelo valor de R$ 4.000,00, acreditando que o veículo possuía apenas pendências administrativas e débitos documentais. Asseverou desconhecer qualquer tipo de adulteração no chassi ou no motor, alegando que pretendia regularizar a situação do bem mediante o pagamento das dívidas. Esclareceu estar na posse da motocicleta há cerca de dois ou três meses, utilizando-a para o deslocamento diário ao trabalho em Siqueira Campos após perder a carona que utilizava habitualmente. Negou ter empreendido fuga da polícia em data anterior à sua prisão, ressaltando que, no horário do suposto incidente, encontrava-se trabalhando com registro em cartão de ponto. Narrou ter sido abordado pelos policiais militares dentro da empresa onde trabalha há seis anos, momento em que se identificou prontamente como o proprietário do veículo. Reiterou não ter realizado a conferência dos sinais identificadores da moto e que jamais teria adquirido o bem caso tivesse ciência de que este era adulterado (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Inicialmente, segundo consta no tipo penal imputado ao gente em sede de denúncia: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; A materialidade do delito está sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência nº 2024/1392632, Consultas de Placa, Chassi e Motor e, fundamentalmente, pelo Laudo Pericial nº 133.187/2024. O referido laudo atestou que a numeração do chassi e do motor sofreram desbaste por ação abrasiva, com posterior regravação de novos caracteres alfanuméricos. "(...) número do chassi: esta numeração na motocicleta periciada se encontra gravada no canote do guidão, em seu lado direito. Ao exame de referido suporte, após a devida limpeza, verificou o perito evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que consistiu no desbaste, por ação abrasiva e contundente, possibilitando a regravação da sequência alfanumérica atual 9C2KC2200KR121501. Submetida à superfície a tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, não foi revelado a numeração alfanumérica original. Procedido a acurado exame nas numerações identificadoras acima descritas, bem como em seus respectivos suportes, foram observados sinais ou vestígios de adulteração no chassi.(...)" - Laudo de mov. 39.1. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, o qual inclusive admitiu estar na posse e na condução da motocicleta no momento da abordagem policial. . O depoimento do policial Haroldo revelou que a placa ostentada era inexistente nos sistemas oficiais e que o chassi possuía sinais nítidos de remarcação, com caracteres "tortos e fora do padrão". Tais anomalias, diversamente do alegado pela defesa, eram perceptíveis a qualquer homem médio que agisse com o mínimo de cautela na aquisição de um bem. O dolo do agente é extraído das circunstâncias fáticas que envolveram a transação: Preço vil: O acusado afirmou ter pago R$ 4.000,00 por uma motocicleta ano 2019. Mesmo considerando eventuais débitos administrativos, o valor é flagrantemente abaixo do mercado, o que, por si só, já impõe o dever de desconfiança sobre a origem e a regularidade do bem. Ausência de documentação: O acusado adquiriu o veículo sem qualquer documento oficial (CRLV), baseando-se apenas em "extratos" informais fornecidos pelo vendedor. A aquisição de veículo automotor de forma informal, sem transferência documental e sem a devida cautela de conferência de sinais identificadores, caracteriza o dolo, no mínimo eventual, do agente que assume o risco de conduzir produto de crime. Ainda, destaca-se que na fase policial o réu mencionou ter pago R8.000,00 (oito mil reais), sendo que em juízo esse valor foi reduzido em sua metade, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), demonstrando clara intenção de ajustar seu discurso para mitigar a responsabilidade. A tese defensiva de que a adulteração só foi constatada por meio de reagentes químicos (Laudo Pericial) deve ser rechaçada. O exame pericial serve para confirmar tecnicamente a fraude e tentar recuperar a numeração original, mas não anula a visibilidade da intervenção humana (desbaste e caracteres tortos) já constatada visualmente pelos policiais no ato da abordagem. Ademais, o informante José Antônio Leite confirmou que a venda foi realizada sem direito a transferência documental, o que reforça que o acusado tinha plena consciência da situação irregular do veículo. A alegação de que pretendia regularizar os débitos futuramente carece de credibilidade, pois Elias já estava com a moto há meses e nunca buscou os órgãos de trânsito para tal fim. Portanto, resta configurado que o réu conduziu veículo que sabia ou deveria saber ser adulterado, preenchendo todos os elementos do tipo penal equiparado previsto no art. 311, § 2º, III, do CP . Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma, além daquelas já superadas no curso da fundamentação. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré ELIAS EDUARDO DE CARVALHO, pela prática da infração penal do art. 311, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 311, §2º, inciso II, do Código Penal prevê a pena de reclusão, de três a seis anos, e multa a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 9.1). c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 311, §2º, II, do Código Penal. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se duas restritivas de direitos, consistentes em: a) pagamento de 01 (um) salário-mínimo um vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena aplicada, em instituições ou entidades públicas indicadas pela comunidade. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois). Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 311, §2º, II do CP; ► Pena: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo e serviço comunitário). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões, uma vez que a motocicleta já teve sua destinação nos autos nº 0000068-51.2025.8.16.0163. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Não é o caso. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesaconstituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão; 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório auferir renda de R$ 2.200,00). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 15 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito