Detalhe do processo

0002603-30.2026.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002603-30.2026.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0002603-30.2026.8.16.0126 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): APARECIDA SILVA DOS SANTOS Requerido(s): MARIA EUDOCIA SANTOS 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Diante dos documentos apresentados, CONCEDO às Partes as benesses da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência promovida por APARECIDA SILVA DOS SANTOS em face de MARIA EUDOCIA DOS SANTOS. Consta da inicial: "A Requerente é filha da Interditanda Maria. A Interditanda reside com a Requerente, já que depende integralmente de seus cuidados. A Interditanda Maria é acometida por Demência, alucianações e depressão associada desde 2021 (conforme laudo incluso do Neurologista). A Interditanda está incapaz de gerir os atos da vida civil, bem como necessita de cuidados de terceiros em tempo integral. A Interditanda é incapaz de exercer qualquer ato da vida civil de um cidadão comum, necessitando do cuidado contínuo da Requerente. Dessa forma, requer a concessão de curatela possibilitando a Requerente de representar legalmente perante os órgãos públicos, casas bancárias, o que só se faz possível após ser nomeada como Curadora do mesmo.” Juntaram documentos (movs. 1.2/1.8). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento da tutela pleiteada (mov. 8.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300 (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, em se tratando de processo de interdição, dispõe o artigo 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito decorre da documentação médica apresentada e do vínculo familiar informado, que, ao menos neste momento processual, conferem plausibilidade à alegação de que a interditanda necessita de auxílio para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de benefícios, contas bancárias, atendimento perante órgãos públicos e providências necessárias à sua subsistência e tratamento. O perigo de dano também está presente, pois a ausência de representante provisório pode dificultar a adoção de providências urgentes e ordinárias indispensáveis ao cuidado da interditanda, inclusive movimentação de valores para custeio de despesas essenciais, acesso a serviços públicos e privados, acompanhamento médico e resolução de questões administrativas. A medida, ademais, é reversível e proporcional, pois possui caráter precário, poderá ser revista a qualquer tempo e não dispensa a regular instrução do feito, com a entrevista da interditanda, intervenção do Ministério Público e demais provas necessárias. Outrossim, não vislumbro em sede de análise perfunctória impedimento legal para a Autora exercer o múnus da curatela, máxime porque trata-se da própria filha da interditanda. 2. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de nomear APARECIDA SILVA DOS SANTOS como curadora provisória da interditanda MARIA EUDOCIA DOS SANTOS, especificamente para auxiliá-la, por ora, na prática dos atos da vida civil e nos atos de caráter patrimonial, aí incluída a possibilidade de movimentação de contas bancárias e benefícios previdenciários/ assistenciais. 2.1. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2.2. Para resguardar e proteger os interesses da interditanda, DETERMINO que a curadora provisória armazene todos os comprovantes e documentos relacionados ao exercício da curadoria para futura prestação de contas. 2.3. COMUNIQUE-SE A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA AO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 440 DO CNFJ. 3. DETERMINO a realização de estudo social na residência do interditando e do curador. Promova-se a nomeação de Assistente Social via Sistema CAJU. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, cujos quais serão pagos ao final do processo. 4. DETERMINO, também, a realização de perícia médica por meio de MÉDICO PSIQUIATRA a ser nomeado pelo Sistema CAJU, para atestar a incapacidade do interditando; Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, cujos quais serão pagos ao final do processo. Intimem-se as Partes para indicarem seus quesitos e assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: a) O(a) interditando(a) possui incapacidade de discernimento? Se positivo, em qual grau? b) O(a) interditando(a) está apto(a) a gerir os atos patrimoniais e da vida civil? c) A interdição é recomendada no ponto de vista médico? Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. Caso o(a) interditando(a) não possa se locomover, deverá o Sr. Perito se deslocar para realização da perícia in loco. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as Partes em 10 (dez) dias. 6. Oportunamente, após concluída a prova pericial, voltem conclusos para designação da audiência de entrevista. Caso o(a) interditando(a) não possua condição de comparecer pessoalmente, o ato poderá ser realizado de forma virtual ou in loco. 7. Cite-se o(a) interditando(a), cientificando-o do contido no §2 do artigo 752 do CPC. Intime-se a Requerente para indicar pessoa idônea de convívio da curatelanda para receber a citação, na forma do art. 245, § 4º, do CPC, ressalvando-se que tal encargo não poderá recair sobre o curador provisório Lauri Casarin. A fim de evitar futura alegação de nulidade, em não sendo constituído procurador, promova-se a nomeação de Defensor Dativo ao(à) Interditando (a), conforme lista disponibilizada pela OAB. 8. DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público. DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentem descrição completa do acervo patrimonial da curatelanda, com documentação comprobatória de bens móveis, imóveis, investimentos e rendimentos previdenciários; 8.1. Após a apresentação do acervo patrimonial, expeçam-se ofícios: ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis competente(s), para averbação da curatela provisória nas matrículas dos imóveis eventualmente identificados; aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), para registro da existência da curatela em seus sistemas; ao INSS e às instituições bancárias em que a curatelanda mantiver contas ou benefícios, para ciência da nomeação do curador provisório. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO YOSHIHARU ARAKI

OAB: 33486/PR

JEFFERSON MASSAHARU ARAKI

OAB: 33824/PR

LAURA PRATES

OAB: 119691/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002603-30.2026.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0002603-30.2026.8.16.0126 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): APARECIDA SILVA DOS SANTOS Requerido(s): MARIA EUDOCIA SANTOS 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Diante dos documentos apresentados, CONCEDO às Partes as benesses da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência promovida por APARECIDA SILVA DOS SANTOS em face de MARIA EUDOCIA DOS SANTOS. Consta da inicial: "A Requerente é filha da Interditanda Maria. A Interditanda reside com a Requerente, já que depende integralmente de seus cuidados. A Interditanda Maria é acometida por Demência, alucianações e depressão associada desde 2021 (conforme laudo incluso do Neurologista). A Interditanda está incapaz de gerir os atos da vida civil, bem como necessita de cuidados de terceiros em tempo integral. A Interditanda é incapaz de exercer qualquer ato da vida civil de um cidadão comum, necessitando do cuidado contínuo da Requerente. Dessa forma, requer a concessão de curatela possibilitando a Requerente de representar legalmente perante os órgãos públicos, casas bancárias, o que só se faz possível após ser nomeada como Curadora do mesmo.” Juntaram documentos (movs. 1.2/1.8). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento da tutela pleiteada (mov. 8.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300 (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, em se tratando de processo de interdição, dispõe o artigo 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito decorre da documentação médica apresentada e do vínculo familiar informado, que, ao menos neste momento processual, conferem plausibilidade à alegação de que a interditanda necessita de auxílio para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de benefícios, contas bancárias, atendimento perante órgãos públicos e providências necessárias à sua subsistência e tratamento. O perigo de dano também está presente, pois a ausência de representante provisório pode dificultar a adoção de providências urgentes e ordinárias indispensáveis ao cuidado da interditanda, inclusive movimentação de valores para custeio de despesas essenciais, acesso a serviços públicos e privados, acompanhamento médico e resolução de questões administrativas. A medida, ademais, é reversível e proporcional, pois possui caráter precário, poderá ser revista a qualquer tempo e não dispensa a regular instrução do feito, com a entrevista da interditanda, intervenção do Ministério Público e demais provas necessárias. Outrossim, não vislumbro em sede de análise perfunctória impedimento legal para a Autora exercer o múnus da curatela, máxime porque trata-se da própria filha da interditanda. 2. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de nomear APARECIDA SILVA DOS SANTOS como curadora provisória da interditanda MARIA EUDOCIA DOS SANTOS, especificamente para auxiliá-la, por ora, na prática dos atos da vida civil e nos atos de caráter patrimonial, aí incluída a possibilidade de movimentação de contas bancárias e benefícios previdenciários/ assistenciais. 2.1. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2.2. Para resguardar e proteger os interesses da interditanda, DETERMINO que a curadora provisória armazene todos os comprovantes e documentos relacionados ao exercício da curadoria para futura prestação de contas. 2.3. COMUNIQUE-SE A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA AO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 440 DO CNFJ. 3. DETERMINO a realização de estudo social na residência do interditando e do curador. Promova-se a nomeação de Assistente Social via Sistema CAJU. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, cujos quais serão pagos ao final do processo. 4. DETERMINO, também, a realização de perícia médica por meio de MÉDICO PSIQUIATRA a ser nomeado pelo Sistema CAJU, para atestar a incapacidade do interditando; Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, cujos quais serão pagos ao final do processo. Intimem-se as Partes para indicarem seus quesitos e assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: a) O(a) interditando(a) possui incapacidade de discernimento? Se positivo, em qual grau? b) O(a) interditando(a) está apto(a) a gerir os atos patrimoniais e da vida civil? c) A interdição é recomendada no ponto de vista médico? Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. Caso o(a) interditando(a) não possa se locomover, deverá o Sr. Perito se deslocar para realização da perícia in loco. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as Partes em 10 (dez) dias. 6. Oportunamente, após concluída a prova pericial, voltem conclusos para designação da audiência de entrevista. Caso o(a) interditando(a) não possua condição de comparecer pessoalmente, o ato poderá ser realizado de forma virtual ou in loco. 7. Cite-se o(a) interditando(a), cientificando-o do contido no §2 do artigo 752 do CPC. Intime-se a Requerente para indicar pessoa idônea de convívio da curatelanda para receber a citação, na forma do art. 245, § 4º, do CPC, ressalvando-se que tal encargo não poderá recair sobre o curador provisório Lauri Casarin. A fim de evitar futura alegação de nulidade, em não sendo constituído procurador, promova-se a nomeação de Defensor Dativo ao(à) Interditando (a), conforme lista disponibilizada pela OAB. 8. DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público. DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentem descrição completa do acervo patrimonial da curatelanda, com documentação comprobatória de bens móveis, imóveis, investimentos e rendimentos previdenciários; 8.1. Após a apresentação do acervo patrimonial, expeçam-se ofícios: ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis competente(s), para averbação da curatela provisória nas matrículas dos imóveis eventualmente identificados; aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), para registro da existência da curatela em seus sistemas; ao INSS e às instituições bancárias em que a curatelanda mantiver contas ou benefícios, para ciência da nomeação do curador provisório. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito