Detalhe do processo

0002602-32.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002602-32.2023.8.16.0035 Processo: 0002602-32.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISRAEL AARON MARTINS GUIMARÃES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná propôs a presente ação penal em face de Israel Aaron Martins Guimarães, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 37.1): Em 21 de fevereiro de 2023, por volta das 19h40min, em via pública, na Rua Moisés Cabral Monteiro, próximo ao n° 03, bairro Parque da Fonte, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ISRAEL AARON MARTINS GUIMARAES– agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 10 (dez) gramas, divididos em 16 invólucros, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, e (ii) 4 (quatro) gramas, divididos em 32 (trinta e duas) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “Crack”, causadoras de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram arremessadas para o interior o terreno localizado no endereço acima, pelo denunciado, ao avistar a aproximação da equipe policial. Nas mesmas condições de tempo, contudo, no interior do terreno localizado na Rua Moisés Cabral Monteiro, n° 03, bairro Parque da Fonte, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ISRAEL AARON MARTINS GUIMARAES– agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 20 (vinte) gramas, divididos em 7 (sete) invólucros, da substância Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, qual foi encontrada e apreendida, juntamente ao valor de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), próximo ao portão/muro, pelos Policiais Militares. Segundo consta, no momento da abordagem, o denunciado ISRAEL AARON MARTINS GUIMARAES estava negociando a venda de substâncias entorpecentes a Vitor Diego Rodrigues Carvalho. Foram, também, apreendidos: (I) 1 (um) celular da marca Samsung, modelo M12, cor azul; (ii) valores em espécie na quantia de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.3), boletim de ocorrência (mov.1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5, 1.7 e 1.12), termo de interrogatório (mov.1.7), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), Termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação da droga (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.14), nota de culpa (mov.1.16), fotos da quantidade de drogas (mov. 1.18, 1.19 e 1.20), manifestação do ministério público (mov.17.1) e termo de audiência (mov. 24.1). Determinada a notificação do denunciado (mov. 41.1), a diligência foi devidamente cumprida, conforme certificado no mov. 73.1. O acusado apresentou defesa preliminar por meio de procurador constituído, nos termos do mov. 78.1. A denúncia foi recebida em 24/08/2023 (mov. 94.1). Ausentes os requisitos para a absolvição sumária, o feito foi devidamente saneado, com o deferimento do pedido de produção de provas e a designação de audiência de instrução. Na audiência de instrução (mov. 200), procedeu-se à oitiva das testemunhas Alan Di Angelo (mov. 200.1) e Andraus Salloume (mov. 200.2). Em audiência de continuação, foi colhido o depoimento da testemunha Vitor Diego Rodrigues Carvalho (mov. 239.2), sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu Israel Aaron Martins Guimarães (mov. 239.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, conforme mov. 243.1. Em suma, alegou que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos documentais, enquanto a autoria foi evidenciada pelas circunstâncias da abordagem policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, notadamente o relato do policial militar Andraus Salloume, que descreveu a conduta suspeita do acusado, a localização das drogas e a admissão informal da prática delitiva, corroborados pelo contexto de tentativa de evasão e pela apreensão de entorpecentes fracionados para venda. A versão defensiva, no sentido de atribuir a propriedade das drogas a terceiro, não encontra respaldo probatório e se mostra isolada frente ao conjunto probatório harmônico, que demonstra a destinação mercantil dos entorpecentes, evidenciada pela forma de acondicionamento, quantidade e circunstâncias da ocorrência, inclusive com indicação de presença de possível usuário no local, razão pela qual o Ministério Público pugna pela condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas. Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais também por memoriais (mov. 247.1), alegou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas em razão de violação do domicílio, uma vez que o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões, bem como questiona a abordagem policial por alegada estigmatização da localidade. No mérito, afirma que a pretensão acusatória carece de lastro probatório, destacando que as drogas não foram encontradas em posse direta do réu e que a quantidade apreendida seria reduzida, insuficiente para caracterizar o tráfico. No tocante à autoria, a defesa aponta contradições nos depoimentos, ressaltando que o policial responsável pela abordagem não se recordava dos fatos e que a testemunha Vitor Diego negou ter adquirido drogas do acusado, afirmando sequer conhecê-lo anteriormente. Sustenta, ainda, que o próprio réu atribuiu a propriedade das substâncias a terceiro, inexistindo prova segura do dolo de mercancia ou da efetiva prática do tráfico, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena, fixação da pena-base no mínimo legal, estabelecimento de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do direito de recorrer em liberdade, detração penal e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Preliminarmente, verifica-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício, não havendo nos autos qualquer elemento apto a macular a regularidade da persecução penal. O feito tramitou em estrita observância ao devido processo legal, encontrando-se devidamente instruído e em condições de julgamento. 2.2 DA NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DA ESTIGMATIZAÇÃO TERRITORIAL Em suma, a defesa arguiu a nulidade de todas as provas decorrentes da busca domiciliar, bem como das delas derivadas, sob o argumento de ausência de mandado judicial e inexistência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, além de alegada estigmatização da localidade. No entanto, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre consignar que a busca domiciliar prescinde de mandado judicial quando presente situação de flagrante delito e fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar nesses casos. No caso concreto, a abordagem policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou estigmatização da localidade, mas sim de circunstâncias objetivas e verificáveis. Conforme se extrai dos autos, durante patrulhamento em região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, os policiais visualizaram o acusado em atitude suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior do terreno, dispensando substâncias entorpecentes. Tal comportamento, aliado ao local dos fatos e às circunstâncias da abordagem, evidenciou fundada suspeita da prática de crime permanente de tráfico de drogas, legitimando a imediata atuação policial. Ademais, a diligência culminou na efetiva apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, prontas para comercialização, bem como valores em dinheiro, circunstância que confirma, a posteriori, a existência de justa causa para o ingresso no imóvel, em consonância com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ressalte-se que o crime de tráfico ilícito de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes indícios razoáveis de sua ocorrência em flagrante. Dessa forma, diversamente do alegado pela defesa, não se trata de ingresso fundado exclusivamente na fuga do agente ou em juízo subjetivo dos policiais, mas de intervenção respaldada por elementos concretos e imediatamente perceptíveis, que indicavam a prática delitiva em curso. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação policial, tampouco violação à inviolabilidade domiciliar ou à presunção de inocência, razão pela qual AFASTO a preliminar de nulidade, mantendo-se hígidas as provas produzidas nos autos. 2.3 MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Israel Aaron Martins Guimarães, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.3), boletim de ocorrência (mov.1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5, 1.7 e 1.12), termo de interrogatório (mov.1.7), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), Termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação da droga (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.14), nota de culpa (mov.1.16), fotos da quantidade de drogas (mov. 1.18, 1.19 e 1.20), manifestação do ministério público (mov.17.1) e termo de audiência (mov. 24.1), bem como pelas declarações colhidas em sede policial e judicial ao longo da instrução processual. No que concerne à autoria, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se suficiente para comprová-la quanto ao réu, como se passará a expor. A testemunha Andraus Salloume, Policial Militar, ao ser ouvida em juízo, prestou depoimento nos seguintes termos: “(...) me recordo, apesar de já fazer 2 anos, eu me lembro dela. Pelo nome dele, busquei o boletim de ocorrência e me recordo da ocorrência. Eu, à época, pertencia à ROTAM do 17º Batalhão e nós fazíamos patrulhamento no bairro São Judas Tadeu. Já era início de noite, e eu me lembro que, na última rua ali do bairro, ao adentrar numa rua sem saída, nós visualizamos dois indivíduos no portão da residência. A atitude deles, ao nos notar, levantou bastante suspeita, porque o Aaron já correu para dentro do terreno ao avistar a viatura policial. De imediato desembarcamos, conseguimos fazer a abordagem dos dois, e depois, em buscas no terreno e pela situação atípica de ele não permanecer para abordagem, localizamos os potes com as substâncias entorpecentes.Depois ele foi inquirido pela questão da droga, foi solícito, respondeu todas as questões relativas ao tráfico e disse que já tinha sido preso por tráfico de drogas em data anterior. Posteriormente, informou que tinha uma bolsinha com o dinheiro da comercialização e, dentro dessa bolsa, havia mais um pouco de maconha. Não lembro as quantidades exatas, mas o que chama atenção é que conseguimos, em patrulhamento de rotina, encontrar tanto o comprador quanto ele vendendo o entorpecente. Os dois, tanto o comprador quanto ele, foram encaminhados para a delegacia de São José dos Pinhais. Em conversa com o comprador, ele confirmou a situação, disse que estava ali para comprar. Não recordo na íntegra, mas, em conversa, ele estava com cartão de crédito, e na bolsa havia vários vouchers de cartão de crédito, de modo que a venda do entorpecente era feita até com cartão. Acredito que na ocasião não levamos a maquininha, mas ele vendia por meio de cartão de crédito. Tenho quase certeza de que o comprador estava com cartão de crédito em mãos naquele dia.” A testemunha, Alan Di Angelo, Policial Militar, ao ser ouvida em juízo, prestou depoimento nos seguintes termos: “(...) É uma abordagem bem comum ali, então não vou poder acrescentar nada além do que está no boletim. O senhor chegou a ter contato com o boletim antes da audiência? A gente só recebe o nome da pessoa e tem que ficar procurando, mas ele já tem outras passagens, então nem sei dizer qual foi a abordagem que eu fiz. Eu tive o nome dele e, ao consultar, vi que ele tem outros boletins, daí tem que ficar verificando qual é. Essa abordagem aconteceu no dia 21/02/2023, na Rua Moisés Cabral Monteiro, no Parque da Fonte, em São José dos Pinhais, envolvendo dois indivíduos, um de camisa branca e outro de camisa preta, em situação suspeita. O senhor se lembra dessa situação? Não, dois anos atrás, com esse tipo de abordagem, isso é comum. É bem superficial, não vem detalhes, não tem como lembrar.” A testemunha Vitor Diego Rodrigues Carvalho, ao ser ouvido em juízo, relatou o seguinte: “(...) Lembro, foi em 2023. Em 2023 eu usava drogas. Naquele momento eu estava indo buscar, porque eu estava na distribuidora, peguei uma bebida para consumir. Eu morava ali embaixo, tinha alugado uma casa. Perguntei para uns rapazes na rua onde tinha isso, e falaram que talvez tivesse ali perto, no final. Quando entrei, eu estava com meu cartão no bolso, tinha acabado de sair da distribuidora. Um amigo estava comigo de bicicleta, mas ele não quis entrar. Eu entrei e, bem na hora, a viatura chegou e nos abordou. Perguntei para um rapaz na rua. Era de noite, eu perguntei se tinha ali e ele disse que não sabia, mas que talvez tivesse lá no final. Fui, mas não deu tempo de pegar nada, porque a viatura chegou e abordou. Disseram que eu estava como usuário por causa do cartão que encontraram no meu bolso. Não, foi um rapaz na rua que só me indicou o lugar. Eu entrei em uma viela, um beco, porque disseram que talvez tivesse ali. Eu entrei de bicicleta e, quando entrei, a viatura chegou e abordou todos nós ali. Algumas pessoas correram para dentro da casa, mas eu estava na rua. Eu não tinha pegado nada nem conversado com a pessoa que foi presa naquele momento. O senhor pode explicar melhor a situação? Eu estava vindo da distribuidora, tinha comprado uma bebida e estava indo para a casa de amigos. Perguntei para um rapaz na rua e ele disse que talvez tivesse naquele beco. Entrei ali e, em poucos minutos, a viatura chegou. Não deu tempo de eu perguntar para ninguém lá dentro, a polícia abordou todo mundo. Quem foi abordado? Eu e as pessoas que estavam ali. Eu entrei naquela viela depois de perguntar para o rapaz na rua, mas não cheguei a falar com ninguém lá dentro. Quando a viatura chegou, abordou todos. O senhor correu para dentro da casa? Não, eu não corri, não deu tempo, fui abordado ali mesmo. O senhor conhece o Israel? Não, nunca conheci. Com quem o senhor foi levado para a delegacia? Fui na viatura com o Israel, foi quando conheci ele, na delegacia. O Israel foi a pessoa com quem o senhor perguntou? Não, eu falei com um rapaz na rua, ele só indicou o lugar. O senhor chegou a comprar ou negociar droga com alguém? Não, não cheguei a perguntar para ninguém dentro do beco, não deu tempo. O senhor sabe dizer se o Israel estava vendendo? Não, não posso dizer, não sei se era ele ou outra pessoa. Nem sei se ali tinha droga, porque me disseram que talvez tivesse. O senhor sabe onde estava a droga que foi apreendida? Não, não sei dizer.” Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu Israel Aaron Martins Guimarães, declarou o seguinte: “(...) Naquele dia eu estava dentro de casa, e o meu cunhado, Paulo César, vendia do lado de fora. No dia em que fomos levados, veio só eu e mais um, e esse outro está me acusando, dizendo que era eu que vendia, só que quem vendia era o Paulo César, não era eu. Eu estava dentro da minha casa. O senhor sabia que o seu cunhado vendia drogas? Sabia, mas ele vendia na rua, não dentro da minha casa. Onde vocês foram abordados? Ele correu para dentro da minha casa e a polícia me tirou de dentro e me levou para fora. Quem correu para dentro da casa? O meu cunhado correu com o outro rapaz. Vocês chegaram a conversar? Não, os policiais chegaram em seguida. Onde encontraram a droga? No pátio da minha casa, porque o meu cunhado estava com a droga com ele. Ele morava perto da minha casa. O senhor conhece o Vitor Diego? Só de vista, ele morava na região. O senhor tinha contato com ele? Não. Ele estava com seu cunhado? Sim. O senhor sabe se ele é usuário? Até onde sei, ele era usuário e comprava do meu cunhado. O seu cunhado guardava droga no pátio da sua casa? Não, ele guardava do lado de fora, na rua. No momento em que viu a polícia, ele estava com a droga e, em vez de jogar na rua, correu para dentro da minha casa com tudo. A rua onde eu morava é conhecida por venda de drogas, então ele ficava na frente da minha casa como poderia ficar na frente de qualquer outra. O senhor lembra a roupa que ele usava no dia? Não lembro, já faz tempo. Qual o nome completo dele? Paulo César, não lembro o restante. O senhor é cunhado dele como? Eu sou casado com a irmã dele. Qual o nome da sua esposa? Gisele Ferreira. O senhor é casado no papel? Não, só convivemos. Foi encontrado algo com o senhor? Não, nada comigo, só no pátio da minha casa. A polícia chegou a abordar o seu cunhado? Sim, na frente da minha casa.” Diante das provas judicialmente produzidas e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. A prova oral produzida em juízo revela-se suficientemente harmônica e segura quanto à prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado. A testemunha Andraus Salloume, policial militar, apresentou relato coerente e detalhado sobre a dinâmica dos fatos, afirmando que, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, visualizaram o acusado em atitude suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior do terreno. Após a abordagem, foram localizadas substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para comercialização, além de dinheiro, tendo o próprio acusado indicado a existência de valores decorrentes da venda. Ademais, o policial relatou que o indivíduo abordado como possível comprador confirmou que se encontrava no local para adquirir drogas, circunstância que reforça a prática de tráfico. Embora o policial Alan Di Angelo não tenha se recordado especificamente da ocorrência em razão do lapso temporal e da rotina de atendimentos semelhantes, tal fato não compromete a validade da prova, sobretudo porque o relato firme e detalhado do agente Andraus encontra respaldo nas demais circunstâncias do caso. Do mesmo modo, o depoimento da testemunha Vitor Diego Rodrigues Carvalho, ainda que negue a efetiva compra, confirma que se dirigiu ao local com o intuito de obter entorpecentes, corroborando o contexto de traficância no endereço, conhecido pela venda de drogas, o que converge com a narrativa policial. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela apreensão das drogas, pela forma de acondicionamento, pelas circunstâncias da abordagem e pelo depoimento consistente do policial que participou diretamente da ocorrência. A palavra dos agentes de segurança pública, quando colhida sob o crivo do contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos, como a apreensão de droga fracionada, dinheiro e a confissão do usuário quanto à procura para aquisição de entorpecentes. Assim, restam demonstradas a autoria e o dolo de traficar, não se sustentando a tese defensiva de que a droga seria de terceiros sequer identificado nos autos. Assim, nesse ponto específico, é de se lembrar sempre que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Em seu interrogatório judicial o réu negou a prática do tráfico de drogas, afirmando que, na data dos fatos, encontrava-se no interior de sua residência, sendo que a mercancia de entorpecentes estava sendo realizada por seu cunhado, identificado apenas como “Paulo César”, o qual, ao avistar a aproximação policial, teria corrido para o interior do imóvel portando as substâncias, que posteriormente foram localizadas no pátio. Todavia, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e desprovida de respaldo nos demais elementos probatórios colhidos nos autos. O réu não soube fornecer dados mínimos de identificação do suposto terceiro responsável, limitando-se a indicar prenome incompleto, tampouco demonstrou qualquer elemento concreto capaz de corroborar sua narrativa. Ademais, referido indivíduo não foi suficientemente identificado nem localizado para confirmação da versão defensiva ou ainda, abordado na situação de flagrante como o acusado, e, portanto, não é consistente com as demais provas e nem confirmado pelos agentes de segurança que participaram da ocorrência. Dessa forma, a alegação defensiva configura mera tentativa de afastar a responsabilidade penal, não encontrando amparo no conjunto probatório, que, ao contrário, aponta de forma segura para a autoria delitiva atribuída ao réu, razão pela qual sua versão deve ser rejeitada, prevalecendo as provas produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a sustentar o decreto condenatório. Outrossim, no que se refere à adequação típica, verifica-se que o fato descrito na denúncia atribui ao réu a conduta de trazer consigo e guardar entorpecentes em quantidade de, 10 (dez) gramas, divididos em 16 invólucros, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, e (ii) 4 (quatro) gramas, divididos em 32 (trinta e duas) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “Crack” e mais 20 (vinte) gramas, divididos em 7 (sete) invólucros, da substância Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar que o laudo pericial toxicológico nº 31.597/2023 foi juntado aos autos, resultando positivo para as substâncias acima descritas (mov. 55.1). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado além de guardar, trazia consigo os entorpecentes com a finalidade mercantil, oportunidade em que foi flagrado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor dos acusados. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Dessa forma, o conjunto probatório autoriza concluir, que Israel Aaron Martins Guimarães cometeu o crime de tráfico de drogas, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em seu desfavor. A prova produzida em juízo — especialmente os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da abordagem e pelas provas materiais apreendidas — demonstra que o réu guardava e trazia consigo entorpecentes de forma fracionada e destinadas à comercialização, sendo surpreendido em situação típica de flagrância, o que impõe o juízo condenatório, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o acusado ISRAEL AARON MARTINS GUIMARÃES como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diante da situação financeira do réu, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) Circunstâncias do crime: destacam-se, no caso em apreço, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendidas, quais sejam 10 (dez) gramas, divididos em 16 invólucros, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, 4 (quatro) gramas, divididos em 32 (trinta e duas) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “Crack” e ainda 20 (vinte) gramas, divididos em 7 (sete) invólucros, da substância Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha” Com efeito, se trata de substâncias de manipulação química, dotadas de elevado grau de nocividade, capazes de gerar dependência de forma rápida e intensa, estabelecendo vínculo duradouro entre o usuário e o traficante. Diante disso, considerando-se a apreensão do montante apresentado acima, bem como os variados tipos de drogas, entendo que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcenda ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: verifica-se, conforme certidões de movs. 12.1 e 37.2, que o réu ostenta condenações penais definitivas, destacando-se os processos nº 0005757-91.2018.8.16.0011, com trânsito em julgado em 13/09/2022, e nº 0000969-27.2019.8.16.0196, com trânsito em julgado em 20/05/2021, circunstância que autoriza a valoração negativa do vetor antecedentes na primeira fase da dosimetria. Todavia, a fim de evitar indevido bis in idem, consigna-se que a condenação constante dos autos nº 0005757-91.2018.8.16.0011 será valorada na segunda fase da dosimetria, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), ao passo que a outra condenação remanescente será considerada exclusivamente na primeira fase, como maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostram-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa – in casu, circunstâncias do crime e maus antecedentes). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). b) Agravantes e atenuante Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há atenuante. No caso, presente a circunstância agravante da reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal, uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior nos autos nº 0005757-91.2018.8.16.0011, com trânsito em julgado em 13/09/2022. Diante da existência de uma circunstância agravante, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois ostenta maus antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. Diante disso, fixo a pena definitiva do réu Israel Aaron Martins Guimarães em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 4. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2012) E DO REGIME DE PENA A Lei nº 12.736/2012, ao conferir nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que compete ao juiz sentenciante proceder à detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, verifica-se que o acusado permaneceu custodiado em razão da prisão em flagrante pelo período de 1 (um) dia, circunstância que, em tese, autoriza a incidência da detração. Contudo, considerando que o referido lapso temporal não possui aptidão para alterar o regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado, mostra-se mais adequado que a detração seja analisada pelo Juízo da Execução Penal. Diante desse cenário, e considerando o quantum de pena aplicado, aliado à reincidência do réu, fixa-se o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos, bem como a reincidência. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, considerando que respondeu ao processo em liberdade. 8. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 9. DOS HONORÁRIOS À defensora nomeada para atuar em favor do réu, Dra. Samantha San Marcon, OAB/PR nº 82.308 (mov. 124.1), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024, em razão dos atos praticados, a serem suportados pelo Estado do Paraná, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/PR. A presente decisão serve como certidão. 10. DAS APREENSÕES Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). DISPOSIÇÕES FINAIS - Após o trânsito em julgado: Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. No que concerne ao celular apreendido, determino à Secretaria que certifique se o bem se enquadra em servível ou inservível. Constatada a imprestabilidade, cumpra-se conforme o disposto no artigo 1.007 do CNCGJ. No entanto, verificado que o objeto se encontra apto para utilização, determino a doação para instituição de cunho social. Ainda, a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa, intimando-se o condenado a pagá-la em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISRAEL AARON MARTINS GUIMARãES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA SAN MARCON

OAB: 82308/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002602-32.2023.8.16.0035 Processo: 0002602-32.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISRAEL AARON MARTINS GUIMARÃES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná propôs a presente ação penal em face de Israel Aaron Martins Guimarães, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 37.1): Em 21 de fevereiro de 2023, por volta das 19h40min, em via pública, na Rua Moisés Cabral Monteiro, próximo ao n° 03, bairro Parque da Fonte, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ISRAEL AARON MARTINS GUIMARAES– agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 10 (dez) gramas, divididos em 16 invólucros, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, e (ii) 4 (quatro) gramas, divididos em 32 (trinta e duas) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “Crack”, causadoras de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram arremessadas para o interior o terreno localizado no endereço acima, pelo denunciado, ao avistar a aproximação da equipe policial. Nas mesmas condições de tempo, contudo, no interior do terreno localizado na Rua Moisés Cabral Monteiro, n° 03, bairro Parque da Fonte, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ISRAEL AARON MARTINS GUIMARAES– agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 20 (vinte) gramas, divididos em 7 (sete) invólucros, da substância Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, qual foi encontrada e apreendida, juntamente ao valor de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), próximo ao portão/muro, pelos Policiais Militares. Segundo consta, no momento da abordagem, o denunciado ISRAEL AARON MARTINS GUIMARAES estava negociando a venda de substâncias entorpecentes a Vitor Diego Rodrigues Carvalho. Foram, também, apreendidos: (I) 1 (um) celular da marca Samsung, modelo M12, cor azul; (ii) valores em espécie na quantia de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.3), boletim de ocorrência (mov.1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5, 1.7 e 1.12), termo de interrogatório (mov.1.7), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), Termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação da droga (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.14), nota de culpa (mov.1.16), fotos da quantidade de drogas (mov. 1.18, 1.19 e 1.20), manifestação do ministério público (mov.17.1) e termo de audiência (mov. 24.1). Determinada a notificação do denunciado (mov. 41.1), a diligência foi devidamente cumprida, conforme certificado no mov. 73.1. O acusado apresentou defesa preliminar por meio de procurador constituído, nos termos do mov. 78.1. A denúncia foi recebida em 24/08/2023 (mov. 94.1). Ausentes os requisitos para a absolvição sumária, o feito foi devidamente saneado, com o deferimento do pedido de produção de provas e a designação de audiência de instrução. Na audiência de instrução (mov. 200), procedeu-se à oitiva das testemunhas Alan Di Angelo (mov. 200.1) e Andraus Salloume (mov. 200.2). Em audiência de continuação, foi colhido o depoimento da testemunha Vitor Diego Rodrigues Carvalho (mov. 239.2), sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu Israel Aaron Martins Guimarães (mov. 239.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, conforme mov. 243.1. Em suma, alegou que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos documentais, enquanto a autoria foi evidenciada pelas circunstâncias da abordagem policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, notadamente o relato do policial militar Andraus Salloume, que descreveu a conduta suspeita do acusado, a localização das drogas e a admissão informal da prática delitiva, corroborados pelo contexto de tentativa de evasão e pela apreensão de entorpecentes fracionados para venda. A versão defensiva, no sentido de atribuir a propriedade das drogas a terceiro, não encontra respaldo probatório e se mostra isolada frente ao conjunto probatório harmônico, que demonstra a destinação mercantil dos entorpecentes, evidenciada pela forma de acondicionamento, quantidade e circunstâncias da ocorrência, inclusive com indicação de presença de possível usuário no local, razão pela qual o Ministério Público pugna pela condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas. Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais também por memoriais (mov. 247.1), alegou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas em razão de violação do domicílio, uma vez que o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões, bem como questiona a abordagem policial por alegada estigmatização da localidade. No mérito, afirma que a pretensão acusatória carece de lastro probatório, destacando que as drogas não foram encontradas em posse direta do réu e que a quantidade apreendida seria reduzida, insuficiente para caracterizar o tráfico. No tocante à autoria, a defesa aponta contradições nos depoimentos, ressaltando que o policial responsável pela abordagem não se recordava dos fatos e que a testemunha Vitor Diego negou ter adquirido drogas do acusado, afirmando sequer conhecê-lo anteriormente. Sustenta, ainda, que o próprio réu atribuiu a propriedade das substâncias a terceiro, inexistindo prova segura do dolo de mercancia ou da efetiva prática do tráfico, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena, fixação da pena-base no mínimo legal, estabelecimento de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do direito de recorrer em liberdade, detração penal e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Preliminarmente, verifica-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício, não havendo nos autos qualquer elemento apto a macular a regularidade da persecução penal. O feito tramitou em estrita observância ao devido processo legal, encontrando-se devidamente instruído e em condições de julgamento. 2.2 DA NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DA ESTIGMATIZAÇÃO TERRITORIAL Em suma, a defesa arguiu a nulidade de todas as provas decorrentes da busca domiciliar, bem como das delas derivadas, sob o argumento de ausência de mandado judicial e inexistência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, além de alegada estigmatização da localidade. No entanto, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre consignar que a busca domiciliar prescinde de mandado judicial quando presente situação de flagrante delito e fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar nesses casos. No caso concreto, a abordagem policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou estigmatização da localidade, mas sim de circunstâncias objetivas e verificáveis. Conforme se extrai dos autos, durante patrulhamento em região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, os policiais visualizaram o acusado em atitude suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior do terreno, dispensando substâncias entorpecentes. Tal comportamento, aliado ao local dos fatos e às circunstâncias da abordagem, evidenciou fundada suspeita da prática de crime permanente de tráfico de drogas, legitimando a imediata atuação policial. Ademais, a diligência culminou na efetiva apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, prontas para comercialização, bem como valores em dinheiro, circunstância que confirma, a posteriori, a existência de justa causa para o ingresso no imóvel, em consonância com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Ressalte-se que o crime de tráfico ilícito de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes indícios razoáveis de sua ocorrência em flagrante. Dessa forma, diversamente do alegado pela defesa, não se trata de ingresso fundado exclusivamente na fuga do agente ou em juízo subjetivo dos policiais, mas de intervenção respaldada por elementos concretos e imediatamente perceptíveis, que indicavam a prática delitiva em curso. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação policial, tampouco violação à inviolabilidade domiciliar ou à presunção de inocência, razão pela qual AFASTO a preliminar de nulidade, mantendo-se hígidas as provas produzidas nos autos. 2.3 MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Israel Aaron Martins Guimarães, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.3), boletim de ocorrência (mov.1.4), termos de depoimentos (movs. 1.5, 1.7 e 1.12), termo de interrogatório (mov.1.7), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), Termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação da droga (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.14), nota de culpa (mov.1.16), fotos da quantidade de drogas (mov. 1.18, 1.19 e 1.20), manifestação do ministério público (mov.17.1) e termo de audiência (mov. 24.1), bem como pelas declarações colhidas em sede policial e judicial ao longo da instrução processual. No que concerne à autoria, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se suficiente para comprová-la quanto ao réu, como se passará a expor. A testemunha Andraus Salloume, Policial Militar, ao ser ouvida em juízo, prestou depoimento nos seguintes termos: “(...) me recordo, apesar de já fazer 2 anos, eu me lembro dela. Pelo nome dele, busquei o boletim de ocorrência e me recordo da ocorrência. Eu, à época, pertencia à ROTAM do 17º Batalhão e nós fazíamos patrulhamento no bairro São Judas Tadeu. Já era início de noite, e eu me lembro que, na última rua ali do bairro, ao adentrar numa rua sem saída, nós visualizamos dois indivíduos no portão da residência. A atitude deles, ao nos notar, levantou bastante suspeita, porque o Aaron já correu para dentro do terreno ao avistar a viatura policial. De imediato desembarcamos, conseguimos fazer a abordagem dos dois, e depois, em buscas no terreno e pela situação atípica de ele não permanecer para abordagem, localizamos os potes com as substâncias entorpecentes.Depois ele foi inquirido pela questão da droga, foi solícito, respondeu todas as questões relativas ao tráfico e disse que já tinha sido preso por tráfico de drogas em data anterior. Posteriormente, informou que tinha uma bolsinha com o dinheiro da comercialização e, dentro dessa bolsa, havia mais um pouco de maconha. Não lembro as quantidades exatas, mas o que chama atenção é que conseguimos, em patrulhamento de rotina, encontrar tanto o comprador quanto ele vendendo o entorpecente. Os dois, tanto o comprador quanto ele, foram encaminhados para a delegacia de São José dos Pinhais. Em conversa com o comprador, ele confirmou a situação, disse que estava ali para comprar. Não recordo na íntegra, mas, em conversa, ele estava com cartão de crédito, e na bolsa havia vários vouchers de cartão de crédito, de modo que a venda do entorpecente era feita até com cartão. Acredito que na ocasião não levamos a maquininha, mas ele vendia por meio de cartão de crédito. Tenho quase certeza de que o comprador estava com cartão de crédito em mãos naquele dia.” A testemunha, Alan Di Angelo, Policial Militar, ao ser ouvida em juízo, prestou depoimento nos seguintes termos: “(...) É uma abordagem bem comum ali, então não vou poder acrescentar nada além do que está no boletim. O senhor chegou a ter contato com o boletim antes da audiência? A gente só recebe o nome da pessoa e tem que ficar procurando, mas ele já tem outras passagens, então nem sei dizer qual foi a abordagem que eu fiz. Eu tive o nome dele e, ao consultar, vi que ele tem outros boletins, daí tem que ficar verificando qual é. Essa abordagem aconteceu no dia 21/02/2023, na Rua Moisés Cabral Monteiro, no Parque da Fonte, em São José dos Pinhais, envolvendo dois indivíduos, um de camisa branca e outro de camisa preta, em situação suspeita. O senhor se lembra dessa situação? Não, dois anos atrás, com esse tipo de abordagem, isso é comum. É bem superficial, não vem detalhes, não tem como lembrar.” A testemunha Vitor Diego Rodrigues Carvalho, ao ser ouvido em juízo, relatou o seguinte: “(...) Lembro, foi em 2023. Em 2023 eu usava drogas. Naquele momento eu estava indo buscar, porque eu estava na distribuidora, peguei uma bebida para consumir. Eu morava ali embaixo, tinha alugado uma casa. Perguntei para uns rapazes na rua onde tinha isso, e falaram que talvez tivesse ali perto, no final. Quando entrei, eu estava com meu cartão no bolso, tinha acabado de sair da distribuidora. Um amigo estava comigo de bicicleta, mas ele não quis entrar. Eu entrei e, bem na hora, a viatura chegou e nos abordou. Perguntei para um rapaz na rua. Era de noite, eu perguntei se tinha ali e ele disse que não sabia, mas que talvez tivesse lá no final. Fui, mas não deu tempo de pegar nada, porque a viatura chegou e abordou. Disseram que eu estava como usuário por causa do cartão que encontraram no meu bolso. Não, foi um rapaz na rua que só me indicou o lugar. Eu entrei em uma viela, um beco, porque disseram que talvez tivesse ali. Eu entrei de bicicleta e, quando entrei, a viatura chegou e abordou todos nós ali. Algumas pessoas correram para dentro da casa, mas eu estava na rua. Eu não tinha pegado nada nem conversado com a pessoa que foi presa naquele momento. O senhor pode explicar melhor a situação? Eu estava vindo da distribuidora, tinha comprado uma bebida e estava indo para a casa de amigos. Perguntei para um rapaz na rua e ele disse que talvez tivesse naquele beco. Entrei ali e, em poucos minutos, a viatura chegou. Não deu tempo de eu perguntar para ninguém lá dentro, a polícia abordou todo mundo. Quem foi abordado? Eu e as pessoas que estavam ali. Eu entrei naquela viela depois de perguntar para o rapaz na rua, mas não cheguei a falar com ninguém lá dentro. Quando a viatura chegou, abordou todos. O senhor correu para dentro da casa? Não, eu não corri, não deu tempo, fui abordado ali mesmo. O senhor conhece o Israel? Não, nunca conheci. Com quem o senhor foi levado para a delegacia? Fui na viatura com o Israel, foi quando conheci ele, na delegacia. O Israel foi a pessoa com quem o senhor perguntou? Não, eu falei com um rapaz na rua, ele só indicou o lugar. O senhor chegou a comprar ou negociar droga com alguém? Não, não cheguei a perguntar para ninguém dentro do beco, não deu tempo. O senhor sabe dizer se o Israel estava vendendo? Não, não posso dizer, não sei se era ele ou outra pessoa. Nem sei se ali tinha droga, porque me disseram que talvez tivesse. O senhor sabe onde estava a droga que foi apreendida? Não, não sei dizer.” Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu Israel Aaron Martins Guimarães, declarou o seguinte: “(...) Naquele dia eu estava dentro de casa, e o meu cunhado, Paulo César, vendia do lado de fora. No dia em que fomos levados, veio só eu e mais um, e esse outro está me acusando, dizendo que era eu que vendia, só que quem vendia era o Paulo César, não era eu. Eu estava dentro da minha casa. O senhor sabia que o seu cunhado vendia drogas? Sabia, mas ele vendia na rua, não dentro da minha casa. Onde vocês foram abordados? Ele correu para dentro da minha casa e a polícia me tirou de dentro e me levou para fora. Quem correu para dentro da casa? O meu cunhado correu com o outro rapaz. Vocês chegaram a conversar? Não, os policiais chegaram em seguida. Onde encontraram a droga? No pátio da minha casa, porque o meu cunhado estava com a droga com ele. Ele morava perto da minha casa. O senhor conhece o Vitor Diego? Só de vista, ele morava na região. O senhor tinha contato com ele? Não. Ele estava com seu cunhado? Sim. O senhor sabe se ele é usuário? Até onde sei, ele era usuário e comprava do meu cunhado. O seu cunhado guardava droga no pátio da sua casa? Não, ele guardava do lado de fora, na rua. No momento em que viu a polícia, ele estava com a droga e, em vez de jogar na rua, correu para dentro da minha casa com tudo. A rua onde eu morava é conhecida por venda de drogas, então ele ficava na frente da minha casa como poderia ficar na frente de qualquer outra. O senhor lembra a roupa que ele usava no dia? Não lembro, já faz tempo. Qual o nome completo dele? Paulo César, não lembro o restante. O senhor é cunhado dele como? Eu sou casado com a irmã dele. Qual o nome da sua esposa? Gisele Ferreira. O senhor é casado no papel? Não, só convivemos. Foi encontrado algo com o senhor? Não, nada comigo, só no pátio da minha casa. A polícia chegou a abordar o seu cunhado? Sim, na frente da minha casa.” Diante das provas judicialmente produzidas e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. A prova oral produzida em juízo revela-se suficientemente harmônica e segura quanto à prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado. A testemunha Andraus Salloume, policial militar, apresentou relato coerente e detalhado sobre a dinâmica dos fatos, afirmando que, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, visualizaram o acusado em atitude suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior do terreno. Após a abordagem, foram localizadas substâncias entorpecentes acondicionadas de forma típica para comercialização, além de dinheiro, tendo o próprio acusado indicado a existência de valores decorrentes da venda. Ademais, o policial relatou que o indivíduo abordado como possível comprador confirmou que se encontrava no local para adquirir drogas, circunstância que reforça a prática de tráfico. Embora o policial Alan Di Angelo não tenha se recordado especificamente da ocorrência em razão do lapso temporal e da rotina de atendimentos semelhantes, tal fato não compromete a validade da prova, sobretudo porque o relato firme e detalhado do agente Andraus encontra respaldo nas demais circunstâncias do caso. Do mesmo modo, o depoimento da testemunha Vitor Diego Rodrigues Carvalho, ainda que negue a efetiva compra, confirma que se dirigiu ao local com o intuito de obter entorpecentes, corroborando o contexto de traficância no endereço, conhecido pela venda de drogas, o que converge com a narrativa policial. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela apreensão das drogas, pela forma de acondicionamento, pelas circunstâncias da abordagem e pelo depoimento consistente do policial que participou diretamente da ocorrência. A palavra dos agentes de segurança pública, quando colhida sob o crivo do contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos, como a apreensão de droga fracionada, dinheiro e a confissão do usuário quanto à procura para aquisição de entorpecentes. Assim, restam demonstradas a autoria e o dolo de traficar, não se sustentando a tese defensiva de que a droga seria de terceiros sequer identificado nos autos. Assim, nesse ponto específico, é de se lembrar sempre que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Em seu interrogatório judicial o réu negou a prática do tráfico de drogas, afirmando que, na data dos fatos, encontrava-se no interior de sua residência, sendo que a mercancia de entorpecentes estava sendo realizada por seu cunhado, identificado apenas como “Paulo César”, o qual, ao avistar a aproximação policial, teria corrido para o interior do imóvel portando as substâncias, que posteriormente foram localizadas no pátio. Todavia, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e desprovida de respaldo nos demais elementos probatórios colhidos nos autos. O réu não soube fornecer dados mínimos de identificação do suposto terceiro responsável, limitando-se a indicar prenome incompleto, tampouco demonstrou qualquer elemento concreto capaz de corroborar sua narrativa. Ademais, referido indivíduo não foi suficientemente identificado nem localizado para confirmação da versão defensiva ou ainda, abordado na situação de flagrante como o acusado, e, portanto, não é consistente com as demais provas e nem confirmado pelos agentes de segurança que participaram da ocorrência. Dessa forma, a alegação defensiva configura mera tentativa de afastar a responsabilidade penal, não encontrando amparo no conjunto probatório, que, ao contrário, aponta de forma segura para a autoria delitiva atribuída ao réu, razão pela qual sua versão deve ser rejeitada, prevalecendo as provas produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a sustentar o decreto condenatório. Outrossim, no que se refere à adequação típica, verifica-se que o fato descrito na denúncia atribui ao réu a conduta de trazer consigo e guardar entorpecentes em quantidade de, 10 (dez) gramas, divididos em 16 invólucros, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, e (ii) 4 (quatro) gramas, divididos em 32 (trinta e duas) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “Crack” e mais 20 (vinte) gramas, divididos em 7 (sete) invólucros, da substância Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar que o laudo pericial toxicológico nº 31.597/2023 foi juntado aos autos, resultando positivo para as substâncias acima descritas (mov. 55.1). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado além de guardar, trazia consigo os entorpecentes com a finalidade mercantil, oportunidade em que foi flagrado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor dos acusados. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Dessa forma, o conjunto probatório autoriza concluir, que Israel Aaron Martins Guimarães cometeu o crime de tráfico de drogas, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em seu desfavor. A prova produzida em juízo — especialmente os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da abordagem e pelas provas materiais apreendidas — demonstra que o réu guardava e trazia consigo entorpecentes de forma fracionada e destinadas à comercialização, sendo surpreendido em situação típica de flagrância, o que impõe o juízo condenatório, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o acusado ISRAEL AARON MARTINS GUIMARÃES como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diante da situação financeira do réu, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) Circunstâncias do crime: destacam-se, no caso em apreço, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendidas, quais sejam 10 (dez) gramas, divididos em 16 invólucros, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, 4 (quatro) gramas, divididos em 32 (trinta e duas) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “Crack” e ainda 20 (vinte) gramas, divididos em 7 (sete) invólucros, da substância Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha” Com efeito, se trata de substâncias de manipulação química, dotadas de elevado grau de nocividade, capazes de gerar dependência de forma rápida e intensa, estabelecendo vínculo duradouro entre o usuário e o traficante. Diante disso, considerando-se a apreensão do montante apresentado acima, bem como os variados tipos de drogas, entendo que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcenda ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: verifica-se, conforme certidões de movs. 12.1 e 37.2, que o réu ostenta condenações penais definitivas, destacando-se os processos nº 0005757-91.2018.8.16.0011, com trânsito em julgado em 13/09/2022, e nº 0000969-27.2019.8.16.0196, com trânsito em julgado em 20/05/2021, circunstância que autoriza a valoração negativa do vetor antecedentes na primeira fase da dosimetria. Todavia, a fim de evitar indevido bis in idem, consigna-se que a condenação constante dos autos nº 0005757-91.2018.8.16.0011 será valorada na segunda fase da dosimetria, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), ao passo que a outra condenação remanescente será considerada exclusivamente na primeira fase, como maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostram-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa – in casu, circunstâncias do crime e maus antecedentes). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). b) Agravantes e atenuante Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há atenuante. No caso, presente a circunstância agravante da reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal, uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior nos autos nº 0005757-91.2018.8.16.0011, com trânsito em julgado em 13/09/2022. Diante da existência de uma circunstância agravante, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois ostenta maus antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. Diante disso, fixo a pena definitiva do réu Israel Aaron Martins Guimarães em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 4. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2012) E DO REGIME DE PENA A Lei nº 12.736/2012, ao conferir nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que compete ao juiz sentenciante proceder à detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, verifica-se que o acusado permaneceu custodiado em razão da prisão em flagrante pelo período de 1 (um) dia, circunstância que, em tese, autoriza a incidência da detração. Contudo, considerando que o referido lapso temporal não possui aptidão para alterar o regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado, mostra-se mais adequado que a detração seja analisada pelo Juízo da Execução Penal. Diante desse cenário, e considerando o quantum de pena aplicado, aliado à reincidência do réu, fixa-se o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos, bem como a reincidência. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, considerando que respondeu ao processo em liberdade. 8. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 9. DOS HONORÁRIOS À defensora nomeada para atuar em favor do réu, Dra. Samantha San Marcon, OAB/PR nº 82.308 (mov. 124.1), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024, em razão dos atos praticados, a serem suportados pelo Estado do Paraná, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/PR. A presente decisão serve como certidão. 10. DAS APREENSÕES Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). DISPOSIÇÕES FINAIS - Após o trânsito em julgado: Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. No que concerne ao celular apreendido, determino à Secretaria que certifique se o bem se enquadra em servível ou inservível. Constatada a imprestabilidade, cumpra-se conforme o disposto no artigo 1.007 do CNCGJ. No entanto, verificado que o objeto se encontra apto para utilização, determino a doação para instituição de cunho social. Ainda, a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa, intimando-se o condenado a pagá-la em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto