Detalhe do processo

0002602-29.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº 0002602-29.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcelo Domingues SENTENÇA 1. Relatório: Marcelo Domingues, brasileiro, solteiro, reciclador, com ensino médio completo, portador da Carteira de Identidade nº 9.188.352-0/PR e inscrito no CPF sob nº 012.906.479-33, nascido em 09/03/1980, contando com 45 (quarenta e cinco) anos de idade à data dos fatos, filho de Olinda Mendes Domingues e de José Rudiak Domingues, residente e domiciliado na Avenida Visconde de Guarapuava, 2492, nesta Comarca de Curitiba/PR, foi denunciado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: "Tráfico de drogas (art. 33 da lei n.º 11.343/06). No dia 03 de março de 2026, por volta das 17h50min, na Rua General Potiguara, no bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Marcelo Domingues, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, 6 (seis) pinos da droga benzoilmetilecgonina, na forma dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 'cocaína', totalizando 3g (três gramas) e 7 (sete) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de 'crack', totalizando 3g (três gramas), substâncias estas, que determinam dependências físicas e/ou psíquicas, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. Boletim de ocorrência n.º 2026/298296 de mov. 1.5 – auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 – foto da apreensão de mov. 1.11). Ato contínuo, em entulhos próximo ao local da abordagem, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Marcelo Domingues, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava, abaixo dos objetos, um tubo de PVC, no qual havia 80 (oitenta) pinos da droga benzoilmetilecgonina, na forma de 'cocaína', totalizando 48g (quarenta e oito gramas), substâncias estas, que determinam dependências físicas e/ou psíquicas, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. Boletim de ocorrência n.º 2026/298296 de mov. 1.5 – auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 – foto da apreensão de mov. 1.11). Consta dos autos que todas as porções de entorpecentes apreendidas estavam devidamente fracionadas e prontas para comercialização. Além das substâncias entorpecentes, foi apreendido o valor de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) em espécie, que estava no interior de 1 (uma) bolsa, do tipo sacola de papelão, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (cfe. mov. 1.10)."PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (mov. 1.4). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 26.1). Oferecida a denúncia (mov. 46.1), o acusado foi notificado (mov. 87.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (mov. 100.1). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (mov. 107.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial definitivo (mov. 132.2). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das duas testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 143 e 144). O Ministério Público, em seguida, ofereceu aditamento à denúncia (mov. 148.1), para o fim de corrigir o erro material relativo à gramatura das substâncias, passando a constar 3g (três gramas), 3g (três gramas) e 48g (quarenta e oito gramas), respectivamente, mantida no mais a narrativa da inicial. Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais (mov. 148.2), o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito, pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ao final teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 152.1), preliminarmente, arguiu a nulidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com a consequentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4 ilicitude das provas e absolvição do réu (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal). Subsidiariamente, pleiteou pela absolvição quanto às drogas apreendidas em local diverso (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal) e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento das valorações negativas pretendidas pela acusação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a reincidência, o reconhecimento da coculpabilidade estatal como atenuante genérica, a fixação de regime mais brando, a multa no mínimo legal, a detração e a revogação da prisão preventiva. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Arguiu a douta defesa, preliminarmente, a nulidade da abordagem e da busca pessoal realizadas no acusado e das provas obtidas a partir delas. Pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal realizada no réu foi amparada pela existência de fundada suspeita, de sorte que resta afastada a aplicação do precedente mencionado pela douta defesa. Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança "significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaçasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 5 ou agressões". Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: "(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)". 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III, da Constituição Federal: "a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária" 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: "A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 6 automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva." 3 De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública, e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" 4 . Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta "como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade" 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: "[...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 167.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 7 compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas." 67 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: "[...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração." 89 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Administración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91-92. 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exceder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 Ibidem., p. 92.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 8 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: "[...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes." 1011 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar-se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 10 houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate ao crime. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casas de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas, como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, para além dos argumentos encetados, ainda é possível verificar que os agentes policiais, enquanto atuavam para concretizar política pública de combate ao crime em região reconhecidamente destinada à mercancia de entorpecentes, observaram elementos técnicos e táticos para realizar a abordagem do réu, o qual, ao notar a aproximação da viatura, levantou-se do barranco em que se encontrava e caminhou em sentido contrário aos agentes, portando os punhos fechados, circunstâncias que, somadas, revelaram a tentativa de se furtar à ação policial. Restou, portanto, consubstanciada a fundada suspeita mencionada no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo que a subsequente apreensão de substâncias entorpecentes em poder do acusado confirmou, a posteriori, a legitimidade da diligência, no contexto de flagrante de crime permanente (artigo 302 do Código de Processo Penal).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11 Diante de todo o exposto, afasto a alegação de nulidade na busca pessoal. 2.2. Do mérito: Ao acusado Marcelo Domingues foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), laudo pericial definitivo (mov. 132.2), e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Carlos Henrique Brandão, ouvido em juízo, relatou que a sua equipe adentrava a Rua João Bettega, quando avistou, ao longe, um indivíduo, o qual, ao notar a viatura, levantou-se do barranco e andou em sentido contrário. Afirmou que a equipe abordou o acusado, esclarecendo que estavam em três policiais e dois conversaram com ele, ao passo que o outro efetuou a busca pessoal, na qual foram localizados cocaína e crack. Disse que ficou responsável por efetuar a busca pelo terreno. Explicou que os outros policiais lhe relataram que o acusado confessara a comercialização das drogas e indicara que haveria mais entorpecentes em um tubo, mais adiante na esquina. Informou que, de fato, encontrou um tubo de PVC contendo mais entorpecentes e uma sacola de papelão com cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro trocado. Não se recordou do horário da ocorrência, apenas que se deu de dia. Afirmou acreditar que o réu estava sozinho durante a abordagem. Explicou que a equipe estava na rua João Bettega, em localPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 12 conhecido pelo comércio de drogas, quando, aparentemente ao notar a viatura, o acusado se levantou do barranco, virou-se de costas e avançou rapidamente em sentido contrário aos agentes. Esclareceu que foram encontrados seis pinos de cocaína e sete pedras de crack na mão do abordado. Negou ter perdido o denunciado de vista ao início da abordagem. Reiterou que o acusado admitiu que havia mais entorpecentes no terreno, conforme relatos dos outros policiais, enquanto realizava a busca pelo local. Estimou que as drogas estavam a cerca de dois metros, no máximo, do réu, esclarecendo que ele estava sentado próximo a elas, quando se levantou e caminhou em sentido contrário. Não se recordou da quantidade de entorpecentes apreendidos no tubo, mas informou que havia bastante. Confirmou que o réu admitiu informalmente o tráfico de drogas. Negou conhecer o acusado de ocorrências anteriores. Questionado se o denunciado possuía algum apetrecho para o consumo de crack, declarou que não conseguiria responder, pois não efetuou a busca pessoal. Indagado pela defesa, não soube responder como estavam embaladas as drogas encontradas em posse direta do réu. Mencionou que os entorpecentes do tubo estavam dentro de pacotinhos, ao passo que as notas estavam soltas dentro da sacola. Confirmou que não ouviu o acusado informar que havia mais drogas no terreno e isso somente lhe foi relatado, pois realizava a busca do terreno, avançando diretamente ao local onde o réu estava sentado previamente e se levantara. Reiterou que o local do fato era conhecido como ponto de tráfico de drogas. O policial militar Samuel Felipe de Oliveira Reis, ouvido em juízo, informou que, na data do fato, a sua equipe patrulhava em um local conhecido como ponto de drogas, na esquina da Rua Baldur Magnus Grubba com a Rua General Potiguara. Explicou que, durante o patrulhamento, havia diversas pessoas em um barranco próximo à empresa COPACOL, de distribuição de alimentos, quando uma delas, ao avistar a viatura, levantou-se em sentido contrário. Afirmou que, diante da atitude suspeita, a equipe se aproximou e observou que o indivíduo trazia algo na mão, a qual estava fechada. Declarou que, em seguida, realizaram a abordagem e encontraram cocaína e crack nas mãos do réu. Informou que o abordado foi colaborativo e disse que atuava comoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 13 "pista". Declarou que a equipe vasculhou a área e encontrou um tubo de PVC com cocaína e mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Disse que Marcelo relatou que as drogas e o dinheiro eram os "provenientes do dia", quando foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia. Afirmou que a ocorrência se deu à tarde, sem se recordar do horário exato. Declarou que havia outras pessoas além do denunciado no local ao início da abordagem, onde havia um barranco de cerca de 400 (quatrocentos) metros com indivíduos espalhados. Esclareceu que as pessoas não estavam próximas ao réu, o qual estava a 2m (dois metros) de um grupo e a 10m ou 15m (dez ou quinze metros) de outro. Reiterou que o motivo da abordagem foi o fato de o acusado tentar se evadir do local ao avistar a viatura, além de estar com os punhos fechados durante a aproximação da equipe. Informou que abordaram mais duas ou três pessoas que estavam mais próximas, sem revistarem as que estavam a mais de 20m ou 30m (vinte ou trinta metros) de distância, as quais se evadiram. Confirmou que não havia nada de ilícito com os demais indivíduos abordados. Explicou que a equipe era composta por três policiais, esclarecendo que dois ficaram responsáveis pela contenção da abordagem, enquanto o terceiro policial realizou a busca pelo terreno e encontrou o cano de PVC. Afirmou que não houve indicação do acusado quanto à localização dos entorpecentes, mas, ao ver o cano, ele cooperou e disse que "seria a droga do dia". Não se lembrou de o réu ter indicado o local do restante das drogas, conjecturando que o terceiro policial as encontrou e, simultaneamente, o réu informou que seriam os entorpecentes de sua propriedade. Declarou que, enquanto o policial se aproximou com o PVC, o acusado admitiu a propriedade. Negou ter perdido o réu de vista em algum momento da abordagem. Declarou que as drogas diretamente em posse do réu seriam crack e cocaína, sem se recordar da quantia exata, mas ressaltando que havia em torno de sete pedras, já fracionadas. Não se recordou se o denunciado possuía instrumento para consumir crack, mas mencionou que os outros abordados usavam "caninhos" e havia diversos deles pelo chão. Estimou que os entorpecentes que não foram localizados em posse direta do acusado estavam a 10m ou 15m (dez ou quinze metros) de distância dele. Explicou que, como estava na contenção, não prestou atenção na busca do outro policial, mas se recordou de que ele retornou com oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 14 cano de PVC, escondido próximo a um matagal mais elevado. Não se recordou de ter apreendido dinheiro em posse direta do denunciado, somente cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas trocadas no cano. Confirmou que ouviu a admissão do réu em relação ao tráfico de drogas, pois ele disse que "o dinheiro seria proveniente do dia". Questionado pela defesa, negou possuir registro da admissão do acusado. Explicou que o denunciado disse que a origem dos entorpecentes seria um ciclista, que os fornecia e os buscava, além de coletar o dinheiro. Não se recordou se o réu indicou por quanto vendia as drogas. Não se lembrou tampouco se o denunciado mencionou se atuava no local com frequência. Negou que o acusado tenha afirmado quem era o chefe da região. Informou ser comum que os "pistas", usuários e traficantes de drogas que necessitam quitar dívidas, revezem-se na região. Interrogado em juízo, o réu Marcelo Domingues declarou que, no dia do fato, trabalhava com reciclagem e adquirira crack e cocaína para o seu consumo pessoal. Descreveu que estava sentado no barranco mencionado pelos policiais militares, onde havia diversas pessoas usando e vendendo entorpecentes. Relatou que consumia crack e cocaína fazia quatro dias sem parar, quando se assustou ao avistar a viatura e desejou se levantar para sair andando. Confirmou que estava com uma porção de drogas em cada mão. Conjecturou que os entorpecentes localizados no cano seriam das pessoas que saíram correndo. Afirmou que os policiais militares pararam em sua frente, a cerca de 10m (dez metros) de onde foram localizadas as outras drogas. Reiterou que os entorpecentes seriam de uma pessoa que se evadiu correndo, ao passo que permaneceu no local somente consumindo as drogas. Declarou que os policiais lhe pediram que confirmasse que os entorpecentes seriam de sua propriedade, todavia, nem sequer se recordou da sua resposta, pois estava alucinado, consumindo entorpecentes fazia quatro dias. Não se recordou se admitiu o tráfico de drogas aos policiais, reiterando que estava sob efeito de entorpecentes. Declarou que gastou R$ 70,00 (setenta reais) em crack e cocaína. Mencionou que ganhou R$ 110,00 (cento e dez reais) com o seu trabalho de reciclagem, afirmando que ficou com o dinheiro restante após pagar uma contaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 15 que devia a uma distribuidora, em razão do consumo de cigarros e de cachaça. Não soube responder de quem seriam as drogas localizadas no cano, tampouco dos R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) da sacola, pois havia muitas pessoas e todas correram do local. Não se recordou se admitiu aos policiais que seria o "pista" do local, mas reiterou que estava sob o efeito de drogas e acrescentou que, geralmente, eles o abordam com agressões e insultos gratuitos. Relatou uma experiência anterior de uma semana atrás, na qual alguns policiais lhe teriam quebrado dois dentes à noite, razão pela qual o seu nariz estaria inchado. Concluiu que, se admitiu o fato, foi decorrente de pressão policial. Negou conhecer os policiais anteriormente ao fato. Como se vê, os agentes de segurança pública foram coesos e harmônicos ao descrever a abordagem, a apreensão das substâncias em poder do réu e a localização, nas imediações, do tubo de PVC com as demais porções e do numerário. Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma como se deu a abordagem e a prisão em flagrante do réu. Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 16 CONDENAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE VALOR PROBANTE. SUBSTÂNCIA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003442-63.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) - grifei. “ STJ: (...) PENAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação. 2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de droga. (...).” (HC n. 778.557/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025) - grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 17 Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de "trazer consigo" ou "guardar" a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Ressalte-se que houve a apreensão de 86 (oitenta e seis) pinos de cocaína, além de 7 (sete) pedras de crack, em poder do réu e nas imediações, o que conduz à conclusão de que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", restou configurada. Ainda, as drogas apreendidas estavam fracionadas e embaladas individualmente, o que facilita a venda e o repasse a terceiros, sendo certo que, consoante fotografia da apreensão (mov. 1.11), tanto os pinos localizados em posse direta do acusado quanto os acondicionados no cano de PVC ostentavam idêntica embalagem de coloração violeta, a evidenciar a unidade de origem e destinação do material. Sob outro prisma, as teses defensivas não merecem acolhimento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 18 Não há falar em desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06, vez que o conjunto probatório evidencia o dolo de traficância, e não o mero uso: as substâncias apreendidas somam quantidade expressiva (86 pinos de cocaína e 7 pedras de crack), estavam fracionadas em porções individuais e prontas para o repasse, foram encontradas em local reconhecidamente destinado à mercancia de entorpecentes, acompanhadas da quantia de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) em notas de pequeno valor e trocadas — elemento comum ao comércio ilícito —, tendo o próprio acusado admitido, informalmente, aos policiais, que atuava como "pista" e que as drogas e o dinheiro eram os "provenientes do dia". Ao mais, a eventual condição de usuário, por si só, não afasta o tráfico, sendo, aliás, comum que o usuário se valha da mercancia para sustentar o próprio vício. Nesse sentido: “ EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE QUE DECLARARAM QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÕES DE QUE ELE REALIZAVA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE – LOCALIZAÇÃO DE 77G (SETENTA E SETE) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIMES DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZERPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 19 CONSIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE TAMBÉM USAR DROGAS QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) (TJ-PR 0001017-41.2020.8.16 .0134 Pinhão, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) - grifei. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de absolvição quanto às drogas apreendidas no cano de PVC, haja vista que as porções ali acondicionadas ostentavam a mesma embalagem de coloração violeta das que estavam em posse direta do réu (mov. 1.11), encontravam-se a poucos metros do local em que ele estava sentado e foram por ele reconhecidas como suas quando da localização — tanto é que declarou aos agentes que se tratava da "droga do dia". Ao mais, a tese de que os entorpecentes seriam de terceiros que se evadiram do local mostra-se isolada nos autos e incompatível com o conjunto probatório, não se prestando a fundar a dúvida razoável exigida para a absolvição pretendida. De todo modo, ainda que assim não fosse, as condutas de "trazer consigo" e "guardar" a mesma espécie de droga, no mesmo contexto fático, configurariam crime único, por se tratar de tipo de ação múltipla. Ainda impende ressaltar que a embriaguez ou a drogadição voluntárias não excluem a imputabilidade (artigo 28, inciso II, do Código Penal), incidindo a teoria da actio libera in causa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 20 Caso a mera e simples alegação de dependência química e do uso de substância entorpecente, na data do fato criminoso, tivesse o condão de isentar ou diminuir a pena, estaríamos diante de um passe livre para a impunidade, o que se pretende evitar. Por fim, a alegação de que a admissão informal do tráfico teria decorrido de pressão e violência policial não encontra amparo nos autos, na medida em que o réu, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.15), não apresentava qualquer lesão e, na audiência de custódia (mov. 28.2), negou ter sofrido violência ou ameaça por parte dos agentes, revelando-se inverossímil a versão apresentada apenas em Juízo. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime que lhe foi imputado. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Marcelo Domingues, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena. Circunstâncias judiciais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 21 Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado e, no quesito em análise, deve ser considerado desfavorável, uma vez que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena, o que demonstra total descaso com as decisões judiciais e com o próprio processo de ressocialização. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 22 APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DE QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) – grifei. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes (autos nº 0000255-71.2017.8.16.0088). Conduta social e personalidade: a conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou o presente delito depois de ter sido beneficiado com liberdade provisória nos autos nº 0000666- 66.2026.8.16.0196, nos quais também se apura a prática do crime de tráfico de drogas, o que revela maior reprovabilidade de seu comportamento no meio social. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (POR DUAS VEZES – CTB, ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS; E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NO VETOR “CULPABILIDADE” – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉUPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 23 GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUTOS DIVERSOS – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – POSTULAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009973- 65.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) - grifei. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém, mesmo nessa situação, a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime merecem maior reprovabilidade, uma vez que o acusado praticou mais de um verbo nuclear do tipo penal, a saber, "trazer consigo" e "guardar" as substâncias entorpecentes, o que denota maior gravidade da conduta. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Por fim, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas preponderam sobre as demaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 24 circunstâncias e recomendam a exasperação da pena-base, uma vez que apreendidas em poder do réu substâncias de elevada nocividade e alto poder de dependência química — cocaína e crack —, em quantidade expressiva, totalizando 86 (oitenta e seis) pinos de cocaína e 7 (sete) pedras de crack, todos fracionados e prontos para a comercialização. Ponderadas as circunstâncias judiciais e o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, e considerando a existência de cinco circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 5/8 (cinco oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), vez que esta pressupõe a admissão da autoria perante autoridade — policial, na pessoa do Delegado de Polícia, ou judiciária —, o que não se verificou na espécie. Veja-se que em Juízo, o réu negou a prática do tráfico de drogas, sustentando a tese de uso próprio e imputando as demais porções a terceiros. Ainda, a simples declaração informal atribuída ao acusado pelos policiais militares, no momento da abordagem em via pública, não caracteriza confissão para os fins do dispositivo, porquanto o agente de segurança que atua nas ruas não ostenta a condição de autoridade perante a qual se aperfeiçoa o ato confessório. Assim, não incide a atenuante pleiteada. No tocante à coculpabilidade estatal, invocada pela defesa como atenuante genérica (artigo 66 do Código Penal), deixo de reconhecê-la, porquanto não demonstrado, no caso concreto, nexo entre eventual omissão estatal e a conduta praticada, tratando-se de tese que, acolhida de forma genérica, esvaziaria a reprovabilidade própria do delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 25 Verifica-se, no entanto, que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, ainda pendente de cumprimento integral da pena, nos autos nº 0002752-83.2021.8.16.0196, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e a prática do crime perscrutado nos autos, houvesse decorrido tempo superior ao período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de reincidente do réu. Registre-se, ademais, que se cuida de agente multirreincidente, de sorte que, ainda que reconhecida a confissão, não haveria falar em compensação integral, prevalecendo a agravante da reincidência (STJ, AgRg no REsp 1.424.247/DF). Portanto, promovo o aumento da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 949 (novecentos e quarenta e nove) dias-multa. Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da benesse. Assim, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 949 (novecentos e quarenta e nove) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 26 corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que considerado o tempo de prisão provisória do sentenciado, bem como à sua condição pessoal de reincidente e à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado, mormente por verificar que, em regime mais brando, o réu tornou a delinquir. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Do mesmo modo, deixo de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (artigo 77 do Código Penal). Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, vejamos: “ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2 . Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 27 art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 24-06-2024 publicação 25-06-2024) – grifei. 5. Considerações gerais: Levando-se em conta o quantum de pena aplicado, sendo estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, há necessidade de manutenção da medida por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, visto que o acusado, quando posto em liberdade, tornou a delinquir. Interposto recurso, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 28 Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Decreto o perdimento, em favor da União, do valor apreendido nos autos, o qual deverá ser transferido ao FUNAD após o trânsito em julgado. Determino, ainda, a destruição das demais apreensões. Após o trânsito em julgado desta: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o competente mandado de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (disposições do CN). b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; Publique-se. Registre-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 29 Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO DOMINGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN THOME DE SOUZA VESTINA

OAB: 320056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº 0002602-29.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcelo Domingues SENTENÇA 1. Relatório: Marcelo Domingues, brasileiro, solteiro, reciclador, com ensino médio completo, portador da Carteira de Identidade nº 9.188.352-0/PR e inscrito no CPF sob nº 012.906.479-33, nascido em 09/03/1980, contando com 45 (quarenta e cinco) anos de idade à data dos fatos, filho de Olinda Mendes Domingues e de José Rudiak Domingues, residente e domiciliado na Avenida Visconde de Guarapuava, 2492, nesta Comarca de Curitiba/PR, foi denunciado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: "Tráfico de drogas (art. 33 da lei n.º 11.343/06). No dia 03 de março de 2026, por volta das 17h50min, na Rua General Potiguara, no bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Marcelo Domingues, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, 6 (seis) pinos da droga benzoilmetilecgonina, na forma dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 'cocaína', totalizando 3g (três gramas) e 7 (sete) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de 'crack', totalizando 3g (três gramas), substâncias estas, que determinam dependências físicas e/ou psíquicas, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. Boletim de ocorrência n.º 2026/298296 de mov. 1.5 – auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 – foto da apreensão de mov. 1.11). Ato contínuo, em entulhos próximo ao local da abordagem, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Marcelo Domingues, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava, abaixo dos objetos, um tubo de PVC, no qual havia 80 (oitenta) pinos da droga benzoilmetilecgonina, na forma de 'cocaína', totalizando 48g (quarenta e oito gramas), substâncias estas, que determinam dependências físicas e/ou psíquicas, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. Boletim de ocorrência n.º 2026/298296 de mov. 1.5 – auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 – foto da apreensão de mov. 1.11). Consta dos autos que todas as porções de entorpecentes apreendidas estavam devidamente fracionadas e prontas para comercialização. Além das substâncias entorpecentes, foi apreendido o valor de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) em espécie, que estava no interior de 1 (uma) bolsa, do tipo sacola de papelão, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (cfe. mov. 1.10)."PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (mov. 1.4). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 26.1). Oferecida a denúncia (mov. 46.1), o acusado foi notificado (mov. 87.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (mov. 100.1). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (mov. 107.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial definitivo (mov. 132.2). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das duas testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 143 e 144). O Ministério Público, em seguida, ofereceu aditamento à denúncia (mov. 148.1), para o fim de corrigir o erro material relativo à gramatura das substâncias, passando a constar 3g (três gramas), 3g (três gramas) e 48g (quarenta e oito gramas), respectivamente, mantida no mais a narrativa da inicial. Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais (mov. 148.2), o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito, pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ao final teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 152.1), preliminarmente, arguiu a nulidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com a consequentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4 ilicitude das provas e absolvição do réu (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal). Subsidiariamente, pleiteou pela absolvição quanto às drogas apreendidas em local diverso (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal) e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento das valorações negativas pretendidas pela acusação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a reincidência, o reconhecimento da coculpabilidade estatal como atenuante genérica, a fixação de regime mais brando, a multa no mínimo legal, a detração e a revogação da prisão preventiva. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Arguiu a douta defesa, preliminarmente, a nulidade da abordagem e da busca pessoal realizadas no acusado e das provas obtidas a partir delas. Pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal realizada no réu foi amparada pela existência de fundada suspeita, de sorte que resta afastada a aplicação do precedente mencionado pela douta defesa. Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança "significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaçasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 5 ou agressões". Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: "(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)". 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III, da Constituição Federal: "a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária" 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: "A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 6 automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva." 3 De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública, e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" 4 . Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta "como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade" 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: "[...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 167.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 7 compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas." 67 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: "[...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração." 89 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Administración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91-92. 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exceder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 Ibidem., p. 92.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 8 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: "[...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes." 1011 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar-se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 10 houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate ao crime. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casas de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas, como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, para além dos argumentos encetados, ainda é possível verificar que os agentes policiais, enquanto atuavam para concretizar política pública de combate ao crime em região reconhecidamente destinada à mercancia de entorpecentes, observaram elementos técnicos e táticos para realizar a abordagem do réu, o qual, ao notar a aproximação da viatura, levantou-se do barranco em que se encontrava e caminhou em sentido contrário aos agentes, portando os punhos fechados, circunstâncias que, somadas, revelaram a tentativa de se furtar à ação policial. Restou, portanto, consubstanciada a fundada suspeita mencionada no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo que a subsequente apreensão de substâncias entorpecentes em poder do acusado confirmou, a posteriori, a legitimidade da diligência, no contexto de flagrante de crime permanente (artigo 302 do Código de Processo Penal).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11 Diante de todo o exposto, afasto a alegação de nulidade na busca pessoal. 2.2. Do mérito: Ao acusado Marcelo Domingues foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), laudo pericial definitivo (mov. 132.2), e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Carlos Henrique Brandão, ouvido em juízo, relatou que a sua equipe adentrava a Rua João Bettega, quando avistou, ao longe, um indivíduo, o qual, ao notar a viatura, levantou-se do barranco e andou em sentido contrário. Afirmou que a equipe abordou o acusado, esclarecendo que estavam em três policiais e dois conversaram com ele, ao passo que o outro efetuou a busca pessoal, na qual foram localizados cocaína e crack. Disse que ficou responsável por efetuar a busca pelo terreno. Explicou que os outros policiais lhe relataram que o acusado confessara a comercialização das drogas e indicara que haveria mais entorpecentes em um tubo, mais adiante na esquina. Informou que, de fato, encontrou um tubo de PVC contendo mais entorpecentes e uma sacola de papelão com cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro trocado. Não se recordou do horário da ocorrência, apenas que se deu de dia. Afirmou acreditar que o réu estava sozinho durante a abordagem. Explicou que a equipe estava na rua João Bettega, em localPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 12 conhecido pelo comércio de drogas, quando, aparentemente ao notar a viatura, o acusado se levantou do barranco, virou-se de costas e avançou rapidamente em sentido contrário aos agentes. Esclareceu que foram encontrados seis pinos de cocaína e sete pedras de crack na mão do abordado. Negou ter perdido o denunciado de vista ao início da abordagem. Reiterou que o acusado admitiu que havia mais entorpecentes no terreno, conforme relatos dos outros policiais, enquanto realizava a busca pelo local. Estimou que as drogas estavam a cerca de dois metros, no máximo, do réu, esclarecendo que ele estava sentado próximo a elas, quando se levantou e caminhou em sentido contrário. Não se recordou da quantidade de entorpecentes apreendidos no tubo, mas informou que havia bastante. Confirmou que o réu admitiu informalmente o tráfico de drogas. Negou conhecer o acusado de ocorrências anteriores. Questionado se o denunciado possuía algum apetrecho para o consumo de crack, declarou que não conseguiria responder, pois não efetuou a busca pessoal. Indagado pela defesa, não soube responder como estavam embaladas as drogas encontradas em posse direta do réu. Mencionou que os entorpecentes do tubo estavam dentro de pacotinhos, ao passo que as notas estavam soltas dentro da sacola. Confirmou que não ouviu o acusado informar que havia mais drogas no terreno e isso somente lhe foi relatado, pois realizava a busca do terreno, avançando diretamente ao local onde o réu estava sentado previamente e se levantara. Reiterou que o local do fato era conhecido como ponto de tráfico de drogas. O policial militar Samuel Felipe de Oliveira Reis, ouvido em juízo, informou que, na data do fato, a sua equipe patrulhava em um local conhecido como ponto de drogas, na esquina da Rua Baldur Magnus Grubba com a Rua General Potiguara. Explicou que, durante o patrulhamento, havia diversas pessoas em um barranco próximo à empresa COPACOL, de distribuição de alimentos, quando uma delas, ao avistar a viatura, levantou-se em sentido contrário. Afirmou que, diante da atitude suspeita, a equipe se aproximou e observou que o indivíduo trazia algo na mão, a qual estava fechada. Declarou que, em seguida, realizaram a abordagem e encontraram cocaína e crack nas mãos do réu. Informou que o abordado foi colaborativo e disse que atuava comoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 13 "pista". Declarou que a equipe vasculhou a área e encontrou um tubo de PVC com cocaína e mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Disse que Marcelo relatou que as drogas e o dinheiro eram os "provenientes do dia", quando foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia. Afirmou que a ocorrência se deu à tarde, sem se recordar do horário exato. Declarou que havia outras pessoas além do denunciado no local ao início da abordagem, onde havia um barranco de cerca de 400 (quatrocentos) metros com indivíduos espalhados. Esclareceu que as pessoas não estavam próximas ao réu, o qual estava a 2m (dois metros) de um grupo e a 10m ou 15m (dez ou quinze metros) de outro. Reiterou que o motivo da abordagem foi o fato de o acusado tentar se evadir do local ao avistar a viatura, além de estar com os punhos fechados durante a aproximação da equipe. Informou que abordaram mais duas ou três pessoas que estavam mais próximas, sem revistarem as que estavam a mais de 20m ou 30m (vinte ou trinta metros) de distância, as quais se evadiram. Confirmou que não havia nada de ilícito com os demais indivíduos abordados. Explicou que a equipe era composta por três policiais, esclarecendo que dois ficaram responsáveis pela contenção da abordagem, enquanto o terceiro policial realizou a busca pelo terreno e encontrou o cano de PVC. Afirmou que não houve indicação do acusado quanto à localização dos entorpecentes, mas, ao ver o cano, ele cooperou e disse que "seria a droga do dia". Não se lembrou de o réu ter indicado o local do restante das drogas, conjecturando que o terceiro policial as encontrou e, simultaneamente, o réu informou que seriam os entorpecentes de sua propriedade. Declarou que, enquanto o policial se aproximou com o PVC, o acusado admitiu a propriedade. Negou ter perdido o réu de vista em algum momento da abordagem. Declarou que as drogas diretamente em posse do réu seriam crack e cocaína, sem se recordar da quantia exata, mas ressaltando que havia em torno de sete pedras, já fracionadas. Não se recordou se o denunciado possuía instrumento para consumir crack, mas mencionou que os outros abordados usavam "caninhos" e havia diversos deles pelo chão. Estimou que os entorpecentes que não foram localizados em posse direta do acusado estavam a 10m ou 15m (dez ou quinze metros) de distância dele. Explicou que, como estava na contenção, não prestou atenção na busca do outro policial, mas se recordou de que ele retornou com oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 14 cano de PVC, escondido próximo a um matagal mais elevado. Não se recordou de ter apreendido dinheiro em posse direta do denunciado, somente cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas trocadas no cano. Confirmou que ouviu a admissão do réu em relação ao tráfico de drogas, pois ele disse que "o dinheiro seria proveniente do dia". Questionado pela defesa, negou possuir registro da admissão do acusado. Explicou que o denunciado disse que a origem dos entorpecentes seria um ciclista, que os fornecia e os buscava, além de coletar o dinheiro. Não se recordou se o réu indicou por quanto vendia as drogas. Não se lembrou tampouco se o denunciado mencionou se atuava no local com frequência. Negou que o acusado tenha afirmado quem era o chefe da região. Informou ser comum que os "pistas", usuários e traficantes de drogas que necessitam quitar dívidas, revezem-se na região. Interrogado em juízo, o réu Marcelo Domingues declarou que, no dia do fato, trabalhava com reciclagem e adquirira crack e cocaína para o seu consumo pessoal. Descreveu que estava sentado no barranco mencionado pelos policiais militares, onde havia diversas pessoas usando e vendendo entorpecentes. Relatou que consumia crack e cocaína fazia quatro dias sem parar, quando se assustou ao avistar a viatura e desejou se levantar para sair andando. Confirmou que estava com uma porção de drogas em cada mão. Conjecturou que os entorpecentes localizados no cano seriam das pessoas que saíram correndo. Afirmou que os policiais militares pararam em sua frente, a cerca de 10m (dez metros) de onde foram localizadas as outras drogas. Reiterou que os entorpecentes seriam de uma pessoa que se evadiu correndo, ao passo que permaneceu no local somente consumindo as drogas. Declarou que os policiais lhe pediram que confirmasse que os entorpecentes seriam de sua propriedade, todavia, nem sequer se recordou da sua resposta, pois estava alucinado, consumindo entorpecentes fazia quatro dias. Não se recordou se admitiu o tráfico de drogas aos policiais, reiterando que estava sob efeito de entorpecentes. Declarou que gastou R$ 70,00 (setenta reais) em crack e cocaína. Mencionou que ganhou R$ 110,00 (cento e dez reais) com o seu trabalho de reciclagem, afirmando que ficou com o dinheiro restante após pagar uma contaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 15 que devia a uma distribuidora, em razão do consumo de cigarros e de cachaça. Não soube responder de quem seriam as drogas localizadas no cano, tampouco dos R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) da sacola, pois havia muitas pessoas e todas correram do local. Não se recordou se admitiu aos policiais que seria o "pista" do local, mas reiterou que estava sob o efeito de drogas e acrescentou que, geralmente, eles o abordam com agressões e insultos gratuitos. Relatou uma experiência anterior de uma semana atrás, na qual alguns policiais lhe teriam quebrado dois dentes à noite, razão pela qual o seu nariz estaria inchado. Concluiu que, se admitiu o fato, foi decorrente de pressão policial. Negou conhecer os policiais anteriormente ao fato. Como se vê, os agentes de segurança pública foram coesos e harmônicos ao descrever a abordagem, a apreensão das substâncias em poder do réu e a localização, nas imediações, do tubo de PVC com as demais porções e do numerário. Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma como se deu a abordagem e a prisão em flagrante do réu. Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 16 CONDENAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE VALOR PROBANTE. SUBSTÂNCIA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003442-63.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) - grifei. “ STJ: (...) PENAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação. 2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de droga. (...).” (HC n. 778.557/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025) - grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 17 Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de "trazer consigo" ou "guardar" a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Ressalte-se que houve a apreensão de 86 (oitenta e seis) pinos de cocaína, além de 7 (sete) pedras de crack, em poder do réu e nas imediações, o que conduz à conclusão de que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", restou configurada. Ainda, as drogas apreendidas estavam fracionadas e embaladas individualmente, o que facilita a venda e o repasse a terceiros, sendo certo que, consoante fotografia da apreensão (mov. 1.11), tanto os pinos localizados em posse direta do acusado quanto os acondicionados no cano de PVC ostentavam idêntica embalagem de coloração violeta, a evidenciar a unidade de origem e destinação do material. Sob outro prisma, as teses defensivas não merecem acolhimento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 18 Não há falar em desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06, vez que o conjunto probatório evidencia o dolo de traficância, e não o mero uso: as substâncias apreendidas somam quantidade expressiva (86 pinos de cocaína e 7 pedras de crack), estavam fracionadas em porções individuais e prontas para o repasse, foram encontradas em local reconhecidamente destinado à mercancia de entorpecentes, acompanhadas da quantia de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) em notas de pequeno valor e trocadas — elemento comum ao comércio ilícito —, tendo o próprio acusado admitido, informalmente, aos policiais, que atuava como "pista" e que as drogas e o dinheiro eram os "provenientes do dia". Ao mais, a eventual condição de usuário, por si só, não afasta o tráfico, sendo, aliás, comum que o usuário se valha da mercancia para sustentar o próprio vício. Nesse sentido: “ EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE QUE DECLARARAM QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÕES DE QUE ELE REALIZAVA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE – LOCALIZAÇÃO DE 77G (SETENTA E SETE) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIMES DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZERPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 19 CONSIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE TAMBÉM USAR DROGAS QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) (TJ-PR 0001017-41.2020.8.16 .0134 Pinhão, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) - grifei. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de absolvição quanto às drogas apreendidas no cano de PVC, haja vista que as porções ali acondicionadas ostentavam a mesma embalagem de coloração violeta das que estavam em posse direta do réu (mov. 1.11), encontravam-se a poucos metros do local em que ele estava sentado e foram por ele reconhecidas como suas quando da localização — tanto é que declarou aos agentes que se tratava da "droga do dia". Ao mais, a tese de que os entorpecentes seriam de terceiros que se evadiram do local mostra-se isolada nos autos e incompatível com o conjunto probatório, não se prestando a fundar a dúvida razoável exigida para a absolvição pretendida. De todo modo, ainda que assim não fosse, as condutas de "trazer consigo" e "guardar" a mesma espécie de droga, no mesmo contexto fático, configurariam crime único, por se tratar de tipo de ação múltipla. Ainda impende ressaltar que a embriaguez ou a drogadição voluntárias não excluem a imputabilidade (artigo 28, inciso II, do Código Penal), incidindo a teoria da actio libera in causa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 20 Caso a mera e simples alegação de dependência química e do uso de substância entorpecente, na data do fato criminoso, tivesse o condão de isentar ou diminuir a pena, estaríamos diante de um passe livre para a impunidade, o que se pretende evitar. Por fim, a alegação de que a admissão informal do tráfico teria decorrido de pressão e violência policial não encontra amparo nos autos, na medida em que o réu, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.15), não apresentava qualquer lesão e, na audiência de custódia (mov. 28.2), negou ter sofrido violência ou ameaça por parte dos agentes, revelando-se inverossímil a versão apresentada apenas em Juízo. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime que lhe foi imputado. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Marcelo Domingues, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena. Circunstâncias judiciais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 21 Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado e, no quesito em análise, deve ser considerado desfavorável, uma vez que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena, o que demonstra total descaso com as decisões judiciais e com o próprio processo de ressocialização. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 22 APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DE QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) – grifei. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes (autos nº 0000255-71.2017.8.16.0088). Conduta social e personalidade: a conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou o presente delito depois de ter sido beneficiado com liberdade provisória nos autos nº 0000666- 66.2026.8.16.0196, nos quais também se apura a prática do crime de tráfico de drogas, o que revela maior reprovabilidade de seu comportamento no meio social. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (POR DUAS VEZES – CTB, ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS; E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NO VETOR “CULPABILIDADE” – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉUPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 23 GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUTOS DIVERSOS – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – POSTULAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009973- 65.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) - grifei. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém, mesmo nessa situação, a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime merecem maior reprovabilidade, uma vez que o acusado praticou mais de um verbo nuclear do tipo penal, a saber, "trazer consigo" e "guardar" as substâncias entorpecentes, o que denota maior gravidade da conduta. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Por fim, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas preponderam sobre as demaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 24 circunstâncias e recomendam a exasperação da pena-base, uma vez que apreendidas em poder do réu substâncias de elevada nocividade e alto poder de dependência química — cocaína e crack —, em quantidade expressiva, totalizando 86 (oitenta e seis) pinos de cocaína e 7 (sete) pedras de crack, todos fracionados e prontos para a comercialização. Ponderadas as circunstâncias judiciais e o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, e considerando a existência de cinco circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 5/8 (cinco oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), vez que esta pressupõe a admissão da autoria perante autoridade — policial, na pessoa do Delegado de Polícia, ou judiciária —, o que não se verificou na espécie. Veja-se que em Juízo, o réu negou a prática do tráfico de drogas, sustentando a tese de uso próprio e imputando as demais porções a terceiros. Ainda, a simples declaração informal atribuída ao acusado pelos policiais militares, no momento da abordagem em via pública, não caracteriza confissão para os fins do dispositivo, porquanto o agente de segurança que atua nas ruas não ostenta a condição de autoridade perante a qual se aperfeiçoa o ato confessório. Assim, não incide a atenuante pleiteada. No tocante à coculpabilidade estatal, invocada pela defesa como atenuante genérica (artigo 66 do Código Penal), deixo de reconhecê-la, porquanto não demonstrado, no caso concreto, nexo entre eventual omissão estatal e a conduta praticada, tratando-se de tese que, acolhida de forma genérica, esvaziaria a reprovabilidade própria do delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 25 Verifica-se, no entanto, que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, ainda pendente de cumprimento integral da pena, nos autos nº 0002752-83.2021.8.16.0196, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e a prática do crime perscrutado nos autos, houvesse decorrido tempo superior ao período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de reincidente do réu. Registre-se, ademais, que se cuida de agente multirreincidente, de sorte que, ainda que reconhecida a confissão, não haveria falar em compensação integral, prevalecendo a agravante da reincidência (STJ, AgRg no REsp 1.424.247/DF). Portanto, promovo o aumento da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 949 (novecentos e quarenta e nove) dias-multa. Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da benesse. Assim, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 949 (novecentos e quarenta e nove) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 26 corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que considerado o tempo de prisão provisória do sentenciado, bem como à sua condição pessoal de reincidente e à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado, mormente por verificar que, em regime mais brando, o réu tornou a delinquir. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Do mesmo modo, deixo de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (artigo 77 do Código Penal). Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, vejamos: “ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2 . Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 27 art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 24-06-2024 publicação 25-06-2024) – grifei. 5. Considerações gerais: Levando-se em conta o quantum de pena aplicado, sendo estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, há necessidade de manutenção da medida por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, visto que o acusado, quando posto em liberdade, tornou a delinquir. Interposto recurso, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 28 Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Decreto o perdimento, em favor da União, do valor apreendido nos autos, o qual deverá ser transferido ao FUNAD após o trânsito em julgado. Determino, ainda, a destruição das demais apreensões. Após o trânsito em julgado desta: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o competente mandado de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (disposições do CN). b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; Publique-se. Registre-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 29 Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito