0002601-50.2019.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002601-50.2019.8.16.0047(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. 1. TESE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – AFASTAMENTO – PROVA REQUERIDA PELA PARTE IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA E ADULTERAÇÃO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS – PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES E/OU ADULTERAÇÕES NOS TÍTULOS DE CRÉDITO – PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E DA PRÓPRIA DÍVIDA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO COMPROVADO - PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de notas promissórias inadimplidas, rejeitando os embargos apresentados pela parte ré, que alegou cerceamento de defesa, adulteração dos títulos e excesso na cobrança, requerendo a nulidade da sentença ou a declaração de pagamento parcial com restituição em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e se há excesso na cobrança das notas promissórias discutidas na ação monitória.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, pois a prova requerida era irrelevante diante da prova documental e pericial já constante dos autos.4. A prova pericial atestou a inexistência de adulterações nas notas promissórias, confirmando a validade dos títulos apresentados pela parte autora.5. A parte autora apresentou prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, demonstrando a relação negocial e a dívida, cabendo à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu.6. A alegação de adimplemento parcial das notas promissórias não foi comprovada pela parte ré, que apenas apresentou relatório sem informações concretas sobre os pagamentos.7. Por não haver alteração no resultado da demanda, manteve-se o ônus da sucumbência da sentença, mas foram majorados os honorários advocatícios em razão do desprovimento integral do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação monitória e improcedentes os embargos à monitória, com majoração dos honorários advocatícios para 17%.Tese de julgamento: Na ação monitória, é suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo para embasar a cobrança, cabendo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 373, I e II, 487, I, 700, caput, I e § 2º, 85, § 2º e § 11; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.837/RR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmulas nº 83 e 7/STJ; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um pedido de cobrança feito pela cooperativa contra o apelante, que disse ter pago parte da dívida e que as notas usadas para cobrar estavam com erros e alterações. O juiz entendeu que as provas apresentadas pela cooperativa, como documentos e um laudo pericial, mostraram que as notas são verdadeiras e que a dívida existe. O apelante não conseguiu provar que pagou o que disse nem que as notas foram adulteradas. Por isso, o pedido da cooperativa foi mantido, e o apelante terá que pagar o valor cobrado. Além disso, o recurso do apelante foi rejeitado, e ele terá que pagar um valor maior de honorários para os advogados da cooperativa.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DOS FRUTICULTORES DE NOVA AMéRICA DA COLINA E REGIãO NOVA CITRUS
Autor EDUARDO NARANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE FERREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB: 95219/PR
FRANCISCO WALTER MARENA JUNIOR
OAB: 80861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002601-50.2019.8.16.0047(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. 1. TESE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – AFASTAMENTO – PROVA REQUERIDA PELA PARTE IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA E ADULTERAÇÃO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS – PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES E/OU ADULTERAÇÕES NOS TÍTULOS DE CRÉDITO – PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E DA PRÓPRIA DÍVIDA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO COMPROVADO - PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de notas promissórias inadimplidas, rejeitando os embargos apresentados pela parte ré, que alegou cerceamento de defesa, adulteração dos títulos e excesso na cobrança, requerendo a nulidade da sentença ou a declaração de pagamento parcial com restituição em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e se há excesso na cobrança das notas promissórias discutidas na ação monitória.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, pois a prova requerida era irrelevante diante da prova documental e pericial já constante dos autos.4. A prova pericial atestou a inexistência de adulterações nas notas promissórias, confirmando a validade dos títulos apresentados pela parte autora.5. A parte autora apresentou prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, demonstrando a relação negocial e a dívida, cabendo à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu.6. A alegação de adimplemento parcial das notas promissórias não foi comprovada pela parte ré, que apenas apresentou relatório sem informações concretas sobre os pagamentos.7. Por não haver alteração no resultado da demanda, manteve-se o ônus da sucumbência da sentença, mas foram majorados os honorários advocatícios em razão do desprovimento integral do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação monitória e improcedentes os embargos à monitória, com majoração dos honorários advocatícios para 17%.Tese de julgamento: Na ação monitória, é suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo para embasar a cobrança, cabendo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 373, I e II, 487, I, 700, caput, I e § 2º, 85, § 2º e § 11; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.837/RR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmulas nº 83 e 7/STJ; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um pedido de cobrança feito pela cooperativa contra o apelante, que disse ter pago parte da dívida e que as notas usadas para cobrar estavam com erros e alterações. O juiz entendeu que as provas apresentadas pela cooperativa, como documentos e um laudo pericial, mostraram que as notas são verdadeiras e que a dívida existe. O apelante não conseguiu provar que pagou o que disse nem que as notas foram adulteradas. Por isso, o pedido da cooperativa foi mantido, e o apelante terá que pagar o valor cobrado. Além disso, o recurso do apelante foi rejeitado, e ele terá que pagar um valor maior de honorários para os advogados da cooperativa.