0002601-07.2026.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002601-07.2026.8.16.0079 Processo: 0002601-07.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.080,22 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a seguradora Autora alegou que firmou contratos de seguro residencial com os segurados Ronaldo Da Rosa Clein e Camila Borges Dos Santos. Narrou que, em virtude de falhas e oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Ré, diversos equipamentos eletrônicos dos segurados foram danificados. Sustentou que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que, após regular o sinistro e indenizar os segurados no valor total de R$ 13.080,22, sub-rogou-se nos direitos destes. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento do valor desembolsado, acrescido de juros e correção monetária. A decisão de mov. 15.1 recebeu a inicial, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Citada, a Ré apresentou contestação (mov. 20.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da Autora em relação aos danos da segurada Camila Borges Dos Santos, sob o argumento de que esta não é a titular da unidade consumidora perante a concessionária. Sustentou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, alegando que o segurado Ronaldo utiliza a energia como insumo de atividade produtiva (pecuária leiteira). Afirmou a inexistência de nexo causal, atribuindo os danos a eventos climáticos severos (força maior), classificados como Interrupção em Situação de Emergência (ISE). Ressaltou que as unidades possuem sistema de microgeração solar, o que poderia causar sobretensões internas. Impugnou os laudos técnicos unilaterais e os valores pleiteados. A Autora apresentou réplica (mov. 24.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Informou que os equipamentos danificados foram descartados por ausência de valor comercial, o que impossibilitaria a perícia direta nos bens. Instadas a especificarem provas (mov. 28.1), a Ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, prova testemunhal e documental (mov. 32.1). A Autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIDADE Verifico que as partes estão devidamente representadas. A Autora colacionou procuração e substabelecimento nos movs. 1.4 e 1.5. A Ré regularizou sua representação nos movs. 19.2 e 19.3. O preparo das custas iniciais foi devidamente certificado (mov. 12.1). 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Ilegitimidade Ativa (Segurada Camila): A Ré sustentou que a segurada não é titular da fatura de energia. Rejeito a preliminar. O contrato de seguro e o comprovante de residência demonstram que a segurada é usuária do serviço. O conceito de consumidor, para fins de responsabilidade pelo fato do serviço, abrange não apenas o titular da conta, mas todos aqueles que, como destinatários finais, utilizam o serviço ou são vítimas do evento (arts. 2º e 17 do CDC). 3.2. Interesse de Agir (Prévio Pedido Administrativo): A ausência de reclamação administrativa não impede o acesso à jurisdição, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Preliminar rejeitada. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 4.1. Relação de Consumo e Ônus da Prova: Quanto à segurada Camila, a relação é tipicamente de consumo (residencial). Todavia, quanto ao segurado Ronaldo, a ficha cadastral de mov. 20.14 indica a classe "Criação de Bovinos p/ Leite", evidenciando o uso da energia como insumo. Assim, afasto a incidência do CDC em relação ao sinistro do segurado Ronaldo. No que tange à inversão do ônus da prova, embora a Ré detenha superioridade técnica sobre os registros da rede, a Autora informou o descarte dos equipamentos, inviabilizando a prova do dano e do nexo técnico direto pela Ré. Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo à Autora provar o dano e o nexo, e à Ré a regularidade do sistema ou excludentes. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço (oscilação/sobretensão) nas datas indicadas; b) O nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos nos aparelhos; c) A configuração de excludente de responsabilidade por força maior (evento climático/ISE); d) A influência do sistema de microgeração solar dos segurados na ocorrência dos danos; e) A extensão dos danos e a adequação dos valores indenizados. 6. PROVAS DEFERIDAS 6.1. Prova Documental: Defiro a permanência dos documentos já acostados. 6.2. Depoimento Pessoal: Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela Ré (mov. 32.1), uma vez que os fatos são eminentemente técnicos e o representante da seguradora não possui conhecimento direto sobre a dinâmica da rede elétrica ou do sinistro no local. 6.3. Prova Oral: Indefiro a oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos unilaterais. Eventuais esclarecimentos técnicos devem ser buscados por meio da perícia judicial, dotada de imparcialidade. 6.4. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, necessária para analisar os registros de interrupção da Ré, a viabilidade do nexo causal frente ao descarte dos bens e a interferência da microgeração solar. 7. DA PERÍCIA a) Nomeie-se como perito o engenheiro eletricista cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser designado pela serventia. b) As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). c) O perito deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. d) Considerando que a perícia foi requerida pela Ré (mov. 32.1), cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). e) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência, observando os requisitos do art. 473 do CPC. 8. QUESITOS DO JUÍZO 1. Houve registro de perturbação na rede elétrica que atende as UCs mencionadas nas datas dos sinistros? 2. O evento climático narrado pela Ré (ISE) atingiu especificamente o circuito dos segurados? 3. A existência de sistema de microgeração solar sem a devida proteção interna pode causar os danos relatados? 4. É possível afirmar, tecnicamente, que os danos decorreram de sobretensão da rede externa ou de falha nas instalações internas? 9. ESTABILIZAÇÃO As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002601-07.2026.8.16.0079 Processo: 0002601-07.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.080,22 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a seguradora Autora alegou que firmou contratos de seguro residencial com os segurados Ronaldo Da Rosa Clein e Camila Borges Dos Santos. Narrou que, em virtude de falhas e oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Ré, diversos equipamentos eletrônicos dos segurados foram danificados. Sustentou que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que, após regular o sinistro e indenizar os segurados no valor total de R$ 13.080,22, sub-rogou-se nos direitos destes. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento do valor desembolsado, acrescido de juros e correção monetária. A decisão de mov. 15.1 recebeu a inicial, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Citada, a Ré apresentou contestação (mov. 20.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da Autora em relação aos danos da segurada Camila Borges Dos Santos, sob o argumento de que esta não é a titular da unidade consumidora perante a concessionária. Sustentou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, alegando que o segurado Ronaldo utiliza a energia como insumo de atividade produtiva (pecuária leiteira). Afirmou a inexistência de nexo causal, atribuindo os danos a eventos climáticos severos (força maior), classificados como Interrupção em Situação de Emergência (ISE). Ressaltou que as unidades possuem sistema de microgeração solar, o que poderia causar sobretensões internas. Impugnou os laudos técnicos unilaterais e os valores pleiteados. A Autora apresentou réplica (mov. 24.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Informou que os equipamentos danificados foram descartados por ausência de valor comercial, o que impossibilitaria a perícia direta nos bens. Instadas a especificarem provas (mov. 28.1), a Ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, prova testemunhal e documental (mov. 32.1). A Autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIDADE Verifico que as partes estão devidamente representadas. A Autora colacionou procuração e substabelecimento nos movs. 1.4 e 1.5. A Ré regularizou sua representação nos movs. 19.2 e 19.3. O preparo das custas iniciais foi devidamente certificado (mov. 12.1). 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Ilegitimidade Ativa (Segurada Camila): A Ré sustentou que a segurada não é titular da fatura de energia. Rejeito a preliminar. O contrato de seguro e o comprovante de residência demonstram que a segurada é usuária do serviço. O conceito de consumidor, para fins de responsabilidade pelo fato do serviço, abrange não apenas o titular da conta, mas todos aqueles que, como destinatários finais, utilizam o serviço ou são vítimas do evento (arts. 2º e 17 do CDC). 3.2. Interesse de Agir (Prévio Pedido Administrativo): A ausência de reclamação administrativa não impede o acesso à jurisdição, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Preliminar rejeitada. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 4.1. Relação de Consumo e Ônus da Prova: Quanto à segurada Camila, a relação é tipicamente de consumo (residencial). Todavia, quanto ao segurado Ronaldo, a ficha cadastral de mov. 20.14 indica a classe "Criação de Bovinos p/ Leite", evidenciando o uso da energia como insumo. Assim, afasto a incidência do CDC em relação ao sinistro do segurado Ronaldo. No que tange à inversão do ônus da prova, embora a Ré detenha superioridade técnica sobre os registros da rede, a Autora informou o descarte dos equipamentos, inviabilizando a prova do dano e do nexo técnico direto pela Ré. Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo à Autora provar o dano e o nexo, e à Ré a regularidade do sistema ou excludentes. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço (oscilação/sobretensão) nas datas indicadas; b) O nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos nos aparelhos; c) A configuração de excludente de responsabilidade por força maior (evento climático/ISE); d) A influência do sistema de microgeração solar dos segurados na ocorrência dos danos; e) A extensão dos danos e a adequação dos valores indenizados. 6. PROVAS DEFERIDAS 6.1. Prova Documental: Defiro a permanência dos documentos já acostados. 6.2. Depoimento Pessoal: Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela Ré (mov. 32.1), uma vez que os fatos são eminentemente técnicos e o representante da seguradora não possui conhecimento direto sobre a dinâmica da rede elétrica ou do sinistro no local. 6.3. Prova Oral: Indefiro a oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos unilaterais. Eventuais esclarecimentos técnicos devem ser buscados por meio da perícia judicial, dotada de imparcialidade. 6.4. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, necessária para analisar os registros de interrupção da Ré, a viabilidade do nexo causal frente ao descarte dos bens e a interferência da microgeração solar. 7. DA PERÍCIA a) Nomeie-se como perito o engenheiro eletricista cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser designado pela serventia. b) As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). c) O perito deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. d) Considerando que a perícia foi requerida pela Ré (mov. 32.1), cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). e) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência, observando os requisitos do art. 473 do CPC. 8. QUESITOS DO JUÍZO 1. Houve registro de perturbação na rede elétrica que atende as UCs mencionadas nas datas dos sinistros? 2. O evento climático narrado pela Ré (ISE) atingiu especificamente o circuito dos segurados? 3. A existência de sistema de microgeração solar sem a devida proteção interna pode causar os danos relatados? 4. É possível afirmar, tecnicamente, que os danos decorreram de sobretensão da rede externa ou de falha nas instalações internas? 9. ESTABILIZAÇÃO As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito