Detalhe do processo

0002600-31.2025.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cambará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0002600-31.2025.8.16.0055 Processo: 0002600-31.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.520,00 Autor(s): FLAVIA DENISE LEITE MUCHAGATA Réu(s): ROGENES DA SILVA Rosiane Nessuíta Silverio da Silva DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por FLAVIA DENISE LEITE MUCHAGATA contra ROGENES DA SILVA e ROSIANE NESSUÍTA SILVERIO DA SILVA. Em síntese, a parte autora alegou que a parte ré tem criado embaraços para a realização de obra em seu imóvel por suposta invasão de terreno. Relata que as partes trocaram notificações extrajudiciais, mas o impasse permanece. Requereu tutela provisória e pretende a condenação da parte ré a não impedir as obras realizadas no imóvel da parte autora. A parte ré ofereceu contestação no mov. 48, sustentando, em suma: a) ilegitimidade de Rogenes, pois, após o divórcio do casal de réus, os direitos sobre o imóvel vizinho ao da parte autora são exclusivos de Rosiane; b) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; c) que a parte autora, ao construir um muro lateral na divisa entre os imóveis, avançou além dos limites de seu terreno. Réplica no mov. 54. Em termos de provas, as partes requereram prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal (mov. 60 e 61). É o relatório do necessário. Passo a sanear e a organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Ilegitimidade passiva Perante o Registro de Imóveis competente e terceiros, o réu Rogenes continua figurando como comprador/devedor fiduciário em relação ao imóvel matriculado sob o n. 10.747 no Registro Imobiliário local (mov. 48.4). A transferência de financiamento imobiliário com alienação fiduciária exige a anuência expressa da Caixa Econômica Federal, conforme o art. 29 da Lei n. 9.514/1997. Sem essa anuência e o posterior registro, o ato não produz efeitos externos. Rejeito. 2.2. Ausência de interesse processual É certo que a ação de nunciação de obra nova deixou de prever procedimento especial no CPC vigente, devendo as pretensões dessa natureza seguir o rito comum. Contudo, tal modificação procedimental não retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora. O julgador não está adstrito ao nome atribuído à demanda pela parte na petição inicial, mas sim aos pedidos efetivamente formulados e à causa de pedir deduzida. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, permitindo a perfeita adequação do rito e o processamento do feito desde que garantido o contraditório. Assim, sem ingressar no mérito sobre a procedência ou improcedência do direito alegado, verifica-se que o provimento pretendido (a ordem de não impedimento das obras) é perfeitamente cognoscível pela via processual adotada, restando evidenciado o interesse de agir. Rejeito. 2.3. Gratuidade da justiça à parte ré Defiro a gratuidade da justiça à parte ré. Anote-se. 3. Delimitação das questões de fato controversas A controvérsia fática encerrada no feito limita-se a apurar: a) se a obra realizada pela parte autora respeita os limites de seu imóvel ou se houve avanço sobre o terreno pertencente à parte ré; b) a existência, a extensão e a localização da alegada divergência quanto à linha divisória entre os imóveis confrontantes. 4. Delimitação das questões de direito relevantes A análise jurídica da controvérsia passa por averiguar: a) a possibilidade de tutela inibitória para impedir atos de embaraço à realização de obra em imóvel particular; b) a extensão do direito de propriedade e dos direitos de vizinhança, especialmente quanto ao respeito aos limites entre imóveis confrontantes. 5. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra prevista no caput do art. 373 do CPC, pois não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo nesses termos. 6. Especificação dos meios de prova 6.1. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado é o destinatário das provas, as quais são produzidas com o único objetivo de formar a convicção daquele. Com efeito, o julgador também tem compromisso em bem dirigir o processo, o que passa justamente por evitar diligências que em nada contribuirão para o juízo de cognição já satisfeito. Em reforço, o art. 355, I, do CPC permite que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. E, obviamente, quem faz a análise sobre a necessidade de dilação probatória é o próprio magistrado. No caso em tela, a prova documental, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes se mostram inúteis para a solução da controvérsia. Elas são incapazes, por sua própria natureza, de demonstrar os fatos narrados na petição inicial e na contestação. As justificativas apresentadas pelas partes são genéricas e vagas. Alguns dos pedidos respectivos foram feitos apenas em caráter subsidiário ou eventual. A prova pericial a ser deferida é mais que suficiente para o deslinde do feito, não apenas por se tratar de matéria eminentemente técnica, mas também porque é ampla na medida em que o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Assim, o deferimento de tais pleitos apenas retardaria indevidamente a marcha processual e prejudicaria a prestação jurisdicional com celeridade e justiça, sendo certo que o magistrado deve velar pela aplicação dos princípios da economia processual (ou da eficiência) e da duração razoável do processo (arts. 8º e 139, II, ambos do CPC). Indefiro os pedidos de prova documental, de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes. 6.2. Defiro a realização de prova pericial, considerando o seguinte: a) Considerando que a prova técnica demanda conhecimentos especializados de Engenharia Civil ou Agrimensura, nomeio a Engenheira Civil ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS, via CAJU/TJPR, para atuar como perita judicial, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I) proposta de honorários, observados os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ; II) currículo, com comprovação de sua especialização; III) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. b) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso; II - indicarem assistente técnico; III - apresentarem quesitos. c) Com a proposta de honorários periciais nos autos, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para, querendo, manifestar-se sobre ela no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). d) Aceita a proposta, a parte ré deverá depositar metade dos honorários periciais em juízo em 5 (cinco) dias (art. 95, § 1º, do CPC). A outra metade ficará a cargo do Estado do Paraná, mediante pagamento por RPV ao final do processo (art. 95, § 4º, do CPC). Não aceita a proposta, conclusos para deliberação. e) Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, do CPC, e entregar o laudo técnico em conformidade com o art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. f) Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o estudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). g) Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). h) Na sequência, vista às partes por 5 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA DENISE LEITE MUCHAGATA

Réu ROGENES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA ARIETA LIMA

OAB: 77636/PR

BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO

OAB: 273989/SP

CARLOS ALBERTO BIAGGI

OAB: 5471/PR

JOSÉ GLAUCO CARULA

OAB: 15120/PR

ANDRE ROBERTO MISCHIATTI

OAB: 27771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0002600-31.2025.8.16.0055 Processo: 0002600-31.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.520,00 Autor(s): FLAVIA DENISE LEITE MUCHAGATA Réu(s): ROGENES DA SILVA Rosiane Nessuíta Silverio da Silva DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por FLAVIA DENISE LEITE MUCHAGATA contra ROGENES DA SILVA e ROSIANE NESSUÍTA SILVERIO DA SILVA. Em síntese, a parte autora alegou que a parte ré tem criado embaraços para a realização de obra em seu imóvel por suposta invasão de terreno. Relata que as partes trocaram notificações extrajudiciais, mas o impasse permanece. Requereu tutela provisória e pretende a condenação da parte ré a não impedir as obras realizadas no imóvel da parte autora. A parte ré ofereceu contestação no mov. 48, sustentando, em suma: a) ilegitimidade de Rogenes, pois, após o divórcio do casal de réus, os direitos sobre o imóvel vizinho ao da parte autora são exclusivos de Rosiane; b) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; c) que a parte autora, ao construir um muro lateral na divisa entre os imóveis, avançou além dos limites de seu terreno. Réplica no mov. 54. Em termos de provas, as partes requereram prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal (mov. 60 e 61). É o relatório do necessário. Passo a sanear e a organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Ilegitimidade passiva Perante o Registro de Imóveis competente e terceiros, o réu Rogenes continua figurando como comprador/devedor fiduciário em relação ao imóvel matriculado sob o n. 10.747 no Registro Imobiliário local (mov. 48.4). A transferência de financiamento imobiliário com alienação fiduciária exige a anuência expressa da Caixa Econômica Federal, conforme o art. 29 da Lei n. 9.514/1997. Sem essa anuência e o posterior registro, o ato não produz efeitos externos. Rejeito. 2.2. Ausência de interesse processual É certo que a ação de nunciação de obra nova deixou de prever procedimento especial no CPC vigente, devendo as pretensões dessa natureza seguir o rito comum. Contudo, tal modificação procedimental não retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora. O julgador não está adstrito ao nome atribuído à demanda pela parte na petição inicial, mas sim aos pedidos efetivamente formulados e à causa de pedir deduzida. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, permitindo a perfeita adequação do rito e o processamento do feito desde que garantido o contraditório. Assim, sem ingressar no mérito sobre a procedência ou improcedência do direito alegado, verifica-se que o provimento pretendido (a ordem de não impedimento das obras) é perfeitamente cognoscível pela via processual adotada, restando evidenciado o interesse de agir. Rejeito. 2.3. Gratuidade da justiça à parte ré Defiro a gratuidade da justiça à parte ré. Anote-se. 3. Delimitação das questões de fato controversas A controvérsia fática encerrada no feito limita-se a apurar: a) se a obra realizada pela parte autora respeita os limites de seu imóvel ou se houve avanço sobre o terreno pertencente à parte ré; b) a existência, a extensão e a localização da alegada divergência quanto à linha divisória entre os imóveis confrontantes. 4. Delimitação das questões de direito relevantes A análise jurídica da controvérsia passa por averiguar: a) a possibilidade de tutela inibitória para impedir atos de embaraço à realização de obra em imóvel particular; b) a extensão do direito de propriedade e dos direitos de vizinhança, especialmente quanto ao respeito aos limites entre imóveis confrontantes. 5. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra prevista no caput do art. 373 do CPC, pois não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo nesses termos. 6. Especificação dos meios de prova 6.1. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado é o destinatário das provas, as quais são produzidas com o único objetivo de formar a convicção daquele. Com efeito, o julgador também tem compromisso em bem dirigir o processo, o que passa justamente por evitar diligências que em nada contribuirão para o juízo de cognição já satisfeito. Em reforço, o art. 355, I, do CPC permite que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. E, obviamente, quem faz a análise sobre a necessidade de dilação probatória é o próprio magistrado. No caso em tela, a prova documental, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes se mostram inúteis para a solução da controvérsia. Elas são incapazes, por sua própria natureza, de demonstrar os fatos narrados na petição inicial e na contestação. As justificativas apresentadas pelas partes são genéricas e vagas. Alguns dos pedidos respectivos foram feitos apenas em caráter subsidiário ou eventual. A prova pericial a ser deferida é mais que suficiente para o deslinde do feito, não apenas por se tratar de matéria eminentemente técnica, mas também porque é ampla na medida em que o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Assim, o deferimento de tais pleitos apenas retardaria indevidamente a marcha processual e prejudicaria a prestação jurisdicional com celeridade e justiça, sendo certo que o magistrado deve velar pela aplicação dos princípios da economia processual (ou da eficiência) e da duração razoável do processo (arts. 8º e 139, II, ambos do CPC). Indefiro os pedidos de prova documental, de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes. 6.2. Defiro a realização de prova pericial, considerando o seguinte: a) Considerando que a prova técnica demanda conhecimentos especializados de Engenharia Civil ou Agrimensura, nomeio a Engenheira Civil ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS, via CAJU/TJPR, para atuar como perita judicial, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I) proposta de honorários, observados os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ; II) currículo, com comprovação de sua especialização; III) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. b) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso; II - indicarem assistente técnico; III - apresentarem quesitos. c) Com a proposta de honorários periciais nos autos, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para, querendo, manifestar-se sobre ela no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). d) Aceita a proposta, a parte ré deverá depositar metade dos honorários periciais em juízo em 5 (cinco) dias (art. 95, § 1º, do CPC). A outra metade ficará a cargo do Estado do Paraná, mediante pagamento por RPV ao final do processo (art. 95, § 4º, do CPC). Não aceita a proposta, conclusos para deliberação. e) Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, do CPC, e entregar o laudo técnico em conformidade com o art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. f) Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o estudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). g) Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). h) Na sequência, vista às partes por 5 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito