Detalhe do processo

0002599-57.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0002599-57.2025.8.16.0019 I - Da prova pericial Realizada a prova pericial técnica (evento 124.1) e intimadas as partes (evento 125), a autora apresentou manifestação no evento 127.1, deixando as requeridas transcorrer in albis o prazo para impugnação (eventos 127, 128 e 129). Analisando o laudo pericial, verifica-se que o trabalho foi elaborado em observância às determinações constantes da decisão saneadora, contendo descrição da metodologia empregada, documentação fotográfica, análise técnica dos componentes examinados e respostas objetivas aos quesitos formulados pelas partes. As conclusões apresentadas mostram-se claras, coerentes e devidamente fundamentadas, inexistindo contradições internas, obscuridades ou omissões capazes de comprometer sua validade probatória. Além disso, o laudo respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente quanto à existência de vícios ocultos, histórico de sinistro e condições de segurança do veículo objeto da demanda. Registre-se, ainda, que nenhuma das rés apresentou impugnação técnica ao trabalho pericial, tampouco formulou pedidos de esclarecimentos ou apontou irregularidades aptas a justificar complementação da perícia. A autora, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do expert. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos. II – Do prosseguimento da instrução A despeito de a perícia ter esclarecido satisfatoriamente as questões técnicas relativas à existência dos vícios, ao histórico de sinistro e às condições de segurança do veículo, remanescem aspectos fáticos relacionados à dinâmica da contratação, às informações eventualmente prestadas à consumidora no momento da venda, ao conhecimento das fornecedoras acerca do histórico do bem, às consequências concretamente suportadas pela autora e à própria extensão dos alegados danos extrapatrimoniais, matérias que podem ser melhor elucidadas mediante prova oral. Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 08 de dezembro de 2026, às 14 horas. Intimem-se pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC). De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na: a) modalidade presencial, que é a regra; b) modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes. Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário; c) modalidade semipresencial, em havendo pedido de alguma das partes e caso nenhuma delas tenha pleiteado integralmente a realização na modalidade presencial. Nesta hipótese, os procuradores, as testemunhas e qualquer das partes poderão optar pela participação do ato na sala de audiências física (anexa à secretaria da 3ª vara Cível) ou virtual (Microsoft Teams). Dessa forma, as partes deverão se manifestar quanto à modalidade de realização do ato no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que este juízo possa decidir e lançar a informação nos autos. Havendo expresso pedido das partes para que o ato seja realizado na modalidade virtual/semipresencial, sem que haja oposição fundamentada pela parte contrária, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual/semipresencial (através do sistema Microsoft Teams). Apresentada oposição por uma das partes, tornem imediatamente conclusos para deliberação. ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Quanto à forma de realização do ato na modalidade virtual, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA HELENA DE LIMA

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu INES MACHADO ESTEFANIAK BORSUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

DIEGO MARTINS DE HOLLEBEM

OAB: 73157/PR

ALYSSON FERNANDO ZAMPIERI

OAB: 83278/PR

THIAGO HENRIQUE JACON CHAVES

OAB: 73198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0002599-57.2025.8.16.0019 I - Da prova pericial Realizada a prova pericial técnica (evento 124.1) e intimadas as partes (evento 125), a autora apresentou manifestação no evento 127.1, deixando as requeridas transcorrer in albis o prazo para impugnação (eventos 127, 128 e 129). Analisando o laudo pericial, verifica-se que o trabalho foi elaborado em observância às determinações constantes da decisão saneadora, contendo descrição da metodologia empregada, documentação fotográfica, análise técnica dos componentes examinados e respostas objetivas aos quesitos formulados pelas partes. As conclusões apresentadas mostram-se claras, coerentes e devidamente fundamentadas, inexistindo contradições internas, obscuridades ou omissões capazes de comprometer sua validade probatória. Além disso, o laudo respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente quanto à existência de vícios ocultos, histórico de sinistro e condições de segurança do veículo objeto da demanda. Registre-se, ainda, que nenhuma das rés apresentou impugnação técnica ao trabalho pericial, tampouco formulou pedidos de esclarecimentos ou apontou irregularidades aptas a justificar complementação da perícia. A autora, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do expert. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos. II – Do prosseguimento da instrução A despeito de a perícia ter esclarecido satisfatoriamente as questões técnicas relativas à existência dos vícios, ao histórico de sinistro e às condições de segurança do veículo, remanescem aspectos fáticos relacionados à dinâmica da contratação, às informações eventualmente prestadas à consumidora no momento da venda, ao conhecimento das fornecedoras acerca do histórico do bem, às consequências concretamente suportadas pela autora e à própria extensão dos alegados danos extrapatrimoniais, matérias que podem ser melhor elucidadas mediante prova oral. Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 08 de dezembro de 2026, às 14 horas. Intimem-se pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC). De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na: a) modalidade presencial, que é a regra; b) modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes. Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário; c) modalidade semipresencial, em havendo pedido de alguma das partes e caso nenhuma delas tenha pleiteado integralmente a realização na modalidade presencial. Nesta hipótese, os procuradores, as testemunhas e qualquer das partes poderão optar pela participação do ato na sala de audiências física (anexa à secretaria da 3ª vara Cível) ou virtual (Microsoft Teams). Dessa forma, as partes deverão se manifestar quanto à modalidade de realização do ato no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que este juízo possa decidir e lançar a informação nos autos. Havendo expresso pedido das partes para que o ato seja realizado na modalidade virtual/semipresencial, sem que haja oposição fundamentada pela parte contrária, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual/semipresencial (através do sistema Microsoft Teams). Apresentada oposição por uma das partes, tornem imediatamente conclusos para deliberação. ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Quanto à forma de realização do ato na modalidade virtual, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito