0002598-07.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002598-07.2025.8.16.0170 M Processo: 0002598-07.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 25/02/2025 Vítima(s): ERIK ROBERTO VICENTINI TEIXEIRA Réu(s): FABIO JUNIOR DA SILVA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Seguem os elementos de convicção do juiz: a) a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos seguintes elementos: (i) boletim de ocorrência e demais peças do termo circunstanciado (movs. 8.1/5); (ii) laudo pericial (mov. 22.3); (iii) fotografias das lesões e áudios (mov. 15.3 e 15.6); e (iv) prova testemunhal produzida durante a instrução processual (movs. 56.1/5). b) em juízo (mov. 56.1), a vítima Erik Roberto Vicentini Teixeira relatou que comprou um veículo na empresa T1 Car, o qual passou a apresentar defeitos, sem que a empresa cumprisse as obrigações relacionadas ao respectivo conserto. Disse que foi até a loja para tratar do assunto, ocasião em que o acusado se apresentou como gerente e afirmou que providenciaria o conserto. Depois, foi até a oficina e constatou que nenhum serviço havia sido realizado. Diante disso, voltou à T1 Car para conversar com o acusado sobre o conserto do veículo. Contou que, ao perguntar o que seria feito, o acusado lhe deu um soco no rosto, fazendo com que caísse ao chão. Em seguida, continuou a agredi-lo com socos e chutes, inclusive no tórax, chegando a rasgar sua camiseta. Relatou que as agressões cessaram logo depois e que alguns vendedores presenciaram os fatos. Acrescentou que gravou a situação em áudio, que não conhecia o acusado anteriormente e que, ao entrar no estabelecimento, apenas abriu a porta, que acabou fechando com mais força porque não a segurou. Por fim, informou que, no dia seguinte aos fatos, foi ao IML para realizar exame de corpo de delito; c) em juízo (mov. 56.2), Jonathan Willian Steinmetz, funcionário da empresa à época dos fatos, relatou que a vítima havia reclamado dos defeitos apresentados pelo veículo e que a loja reconhecia a responsabilidade pelos reparos, esclarecendo que a demora ocorria porque as peças eram importadas. Informou que, no dia dos fatos, a vítima chegou alterada, dizendo que iria quebrar a loja, e pediu para falar com o acusado, que era gerente de pós-venda. Quando os dois se encontraram, passaram a trocar xingamentos e, em seguida, o acusado deu um soco na vítima, que revidou com outro soco, iniciando uma troca de agressões. Esclareceu que a vítima não danificou nenhum bem da loja e afirmou que a camiseta da vítima rasgou quando ambos estavam caídos no chão. Acrescentou que o acusado também aparentava estar machucado e que não viu a vítima sangrando; d) a testemunha Henrique Arthur Klassmann (mov. 56.3), policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato em uma concessionária de veículos. Disse que, no local, a vítima informou que havia comprado um veículo que apresentou problemas mecânicos e que após bater uma porta com força, iniciou uma discussão com o gerente da loja, ocasião em que levou um soco. Acrescentou que a vítima apresentava uma lesão leve no rosto e arranhões no pescoço. Informou, ainda, que o gerente apresentou versão semelhante sobre o início da discussão, afirmando que a vítima chegou ao estabelecimento alterada; e) a testemunha Douglas Henrique dos Santos Tem Pass (mov. 56.4), policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato em uma revenda de veículos. Informou que, ao chegar ao local, a vítima relatou ter adquirido um veículo que apresentou defeitos mecânicos e que vinha enfrentando dificuldades para solucionar o problema. Segundo o depoente, a vítima informou que, por estar nervosa, bateu uma porta com força, ocasião em que foi agredida pelo acusado com um soco. Acrescentou que o acusado, por sua vez, confirmou que a vítima chegou alterada e bateu a porta, afirmando que, diante da situação, acabou desferindo um soco na vítima. Por fim, disse que a vítima apresentava uma lesão no rosto; f) em interrogatório (mov. 56.5), o acusado relatou que, no dia dos fatos, a vítima foi até a loja bastante alterada, batendo portas e dando tapas no vidro. Disse que, quando se encontraram, a vítima passou a chamá-lo de mentiroso. Segundo afirmou, após a vítima dizer "você vai bater em cliente?", deu um soco nela. Acrescentou que, em seguida, também foi agredido, iniciando uma luta corporal, na qual ambos caíram ao chão. Por fim, afirmou que a própria vítima rasgou a camiseta durante a briga e que ela voltou outras vezes à loja após os fatos; g) o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é seguro e convergente quanto à dinâmica dos fatos, convergindo no sentido de que o acusado, livre e conscientemente, desferiu – de início – um soco na vítima, causando nela as lesões descritas no laudo pericial; h) o acusado admitiu ter iniciado a agressão física, buscando justificar sua conduta em razão do comportamento exaltado da vítima. A confissão, embora qualificada, reforça a responsabilidade criminal, pois o acusado reconheceu o fato principal narrado na denúncia e limitou sua defesa à alegação de que teria agido em reação à conduta da vítima; i) essa versão, porém, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha ficado demonstrado que a vítima compareceu ao estabelecimento exaltada (pelos vícios aparentemente ocultos que havia no veículo ali adquirido), nenhum elemento de prova confirmou que tenha ela iniciado agressão física contra o acusado. Ao contrário, a testemunha presencial afirmou que o primeiro soco foi desferido pelo acusado, circunstância compatível com os relatos dos policiais militares e com as lesões constatadas logo após os fatos; j) os requisitos da legítima defesa não estão presentes, porquanto a prova produzida não evidencia injusta agressão, atual ou iminente praticada pela vítima antes do golpe desferido pelo acusado, conforme exige a lei (art. 25, CP). A alegação de que a vítima teria empurrado o acusado permaneceu isolada no interrogatório, sem confirmação por qualquer outro elemento probatório. Além disso, o comportamento exaltado da vítima, por si só, não autoriza reação mediante violência física, tampouco caracteriza situação apta a justificar o emprego de força física para repelir eventual provocação verbal; k) a vítima compareceu ao estabelecimento para cobrar solução de um problema concreto e legítimo, relacionado aos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo adquirido, agindo no exercício de direito inerente à relação de consumo, circunstância que, por óbvio, não configura agressão nem confere ao acusado justa causa para reagir com violência física, tratando-se, aliás, de situação que, segundo consta dos próprios autos, não era incomum no cotidiano da revenda; l) também não há falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. A contravenção caracteriza-se pela prática de agressão física sem produção de lesão corporal, ao passo que, no presente caso, o laudo pericial constatou equimose com edema em hemiface esquerda e escoriação na região cervical (mov. 22.3), evidenciando efetiva ofensa à integridade física da vítima; m) o dolo do acusado decorre do contexto dos fatos e da forma de execução da conduta. O golpe foi desferido de maneira consciente e voluntária, com a finalidade de ofender a integridade física da vítima. Ausentes causas excludentes de ilicitude e comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação pelo crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o(a) acusado(a) FABIO JUNIOR DA SILVA como incurso(a) nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo art. 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do Código Penal). Culpabilidade: normal à espécie, não se verificando maior grau de reprovabilidade da conduta além daquele inerente ao tipo penal. Antecedentes: o acusado possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 12584-05.2013.8.16.0170, da 1ª Vara Criminal de Toledo, apta a caracterizar maus antecedentes. A prescrição registrada diz respeito à pretensão executória, não eliminando os efeitos secundários da condenação. Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos que permitam valorá-la favorável ou desfavoravelmente. Personalidade: este juízo não detém conhecimento técnico de psicologia, psiquiatria ou antropologia e também nenhum fato relevante sobre o agir do acusado se detectou. Motivos: decorreram de desentendimento entre o acusado e a vítima, originado da insatisfação desta com problemas mecânicos apresentados em veículo adquirido no estabelecimento em que o acusado trabalhava, circunstância que não justifica a prática delitiva nem sugere aumento de pena. Circunstâncias e consequências: a conduta foi praticada durante atendimento ao consumidor no estabelecimento comercial em que o acusado exercia a função de gerente, ocasião em que, diante de um conflito relacionado a problemas no veículo adquirido pela vítima, optou pela agressão física, em vez de buscar solução pelos meios adequados. Tal circunstância evidencia maior censurabilidade da conduta, pois o acusado, na posição que ocupava, possuía especial dever de conduzir a situação de forma profissional e com deferência/respeito ao consumidor. Comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal. Pena-base: 5 meses de detenção. Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu ter desferido o golpe contra a vítima, embora tenha buscado justificar sua conduta. Em sentido contrário, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), pois o acusado possui condenação penal transitada em julgado nos autos nº 20240-06.2017.8.16.0030 (cf. mov. 54.1); a anotação de prescrição é referente à pretensão executória. A circunstância é compensada com a atenuante da confissão espontânea (tema 585, STJ). Remanesce a agravante do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal), uma vez que a agressão decorreu de discussão relacionada à reclamação apresentada pela vítima acerca de problemas mecânicos no veículo adquirido, circunstância que, embora tenha gerado desentendimento entre as partes, não possuía relevância suficiente para justificar a violência física empregada. Assim, aumento a pena provisória em um (1) mês. Pena provisória: 6 meses de detenção. Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva: 6 meses de detenção. REGIME DE PENA: considerando a reincidência e os maus antecedentes, o regime adequado para início de cumprimento da pena é o SEMIABERTO – art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: incabíveis, considerando a reincidência em crime doloso, os maus antecedentes e o crime praticado com violência à pessoa, incidindo, portanto, a vedação do art. 44, incisos I, II e III, c/ art. 77, incisos I e II, Código Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): impõe-se, aqui, a condenação do acusado à reparação pelos danos extrapatrimoniais causados à vítima, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público (item 1 da denúncia). O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, como o direito à integridade física e/ou psicológica, à imagem, ao nome, à honra, entre outros (art. 5º, inciso X, Constituição da República; art. 11 e ss., Código Civil). No presente caso, o dano moral decorre da agressão física sofrida pela vítima, que, ao buscar solução para os defeitos mecânicos do veículo adquirido na empresa, no exercício legítimo de seus direitos como consumidor, foi surpreendida com um soco desferido pelo próprio gerente do estabelecimento, responsável pelo atendimento da reclamação. As agressões, que envolveram socos e chutes e culminaram com a vítima ao chão, ocorreram no interior da sala de atendimento da revenda, na presença de outros funcionários e possíveis clientes, circunstância que ampliou a situação de constrangimento e exposição indevidamente suportada. Além das lesões constatadas no laudo pericial e confirmadas pelos policiais que atenderam a ocorrência, a vítima teve sua camiseta rasgada durante a agressão, elemento que evidencia a intensidade da violência empregada e a situação de vulnerabilidade a que foi submetida. A conduta do acusado, praticada por quem possuía justamente a atribuição de atender a reclamação e buscar a solução do conflito, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo a integridade física e a dignidade da vítima. O montante da indenização deve observar as circunstâncias gerais do caso concreto, sempre procurando estabelecer um parâmetro condigno, racional e proporcional com o interesse jurídico lesado. Não pode importar ruína nem enriquecimento. Busca-se, também, como consequência intrínseca e lógica da indenização, atribuir efeito sancionatório/pedagógico ao ofensor, punindo o ato ilícito e evitando/dissuadindo a repetição de casos semelhantes, sem se esquecer do efeito compensatório, amenizando/recompondo o sofrimento do ofendido. Entre os diversos critérios/fatores eleitos pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência, encontram-se basicamente: a força e/ou a intensidade da ofensa; a extensão do dano (art. 944, CC); o grau de culpa do ofensor e a eventual concorrência do ofendido (art. 945, CC); as condições socioeconômicas das partes, com destaque para alguma particularidade do ofendido; a repercussão social e as consequências do fato ofensivo. Portanto, considerando a culpabilidade do acusado, reputa-se razoável a fixação de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º, Decreto Federal nº 1.544/95) a contar do delito, até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8-2024, a correção será pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da infração penal até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8-2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). V – DISPOSIÇÕES FINAIS CUSTAS: condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. HONORÁRIOS: não havendo Defensoria Pública instalada nesta Comarca, exsurgindo o direito do(a) ilustre advogado(a) – Dr(a). Marilia Amanda Angeli (OAB/PR 87.041) – à remuneração pelo trabalho realizado nestes autos, em apreciação equitativa e nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, ARBITRO os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), servindo cópia desta sentença como certidão/mandado/ofício para cobrança administrativa e/ou execução forçada. VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84 e artigos 601 e 612 do Código de Normas. b) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. d) intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 653 do Código de Normas. e) notifique-se o ofendido do crime (sendo o caso), na forma do art. 201 e ss. do Código de Processo Penal. No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. P.R.II. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO JUNIOR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA AMANDA ANGELI
OAB: 87041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002598-07.2025.8.16.0170 M Processo: 0002598-07.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 25/02/2025 Vítima(s): ERIK ROBERTO VICENTINI TEIXEIRA Réu(s): FABIO JUNIOR DA SILVA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Seguem os elementos de convicção do juiz: a) a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos seguintes elementos: (i) boletim de ocorrência e demais peças do termo circunstanciado (movs. 8.1/5); (ii) laudo pericial (mov. 22.3); (iii) fotografias das lesões e áudios (mov. 15.3 e 15.6); e (iv) prova testemunhal produzida durante a instrução processual (movs. 56.1/5). b) em juízo (mov. 56.1), a vítima Erik Roberto Vicentini Teixeira relatou que comprou um veículo na empresa T1 Car, o qual passou a apresentar defeitos, sem que a empresa cumprisse as obrigações relacionadas ao respectivo conserto. Disse que foi até a loja para tratar do assunto, ocasião em que o acusado se apresentou como gerente e afirmou que providenciaria o conserto. Depois, foi até a oficina e constatou que nenhum serviço havia sido realizado. Diante disso, voltou à T1 Car para conversar com o acusado sobre o conserto do veículo. Contou que, ao perguntar o que seria feito, o acusado lhe deu um soco no rosto, fazendo com que caísse ao chão. Em seguida, continuou a agredi-lo com socos e chutes, inclusive no tórax, chegando a rasgar sua camiseta. Relatou que as agressões cessaram logo depois e que alguns vendedores presenciaram os fatos. Acrescentou que gravou a situação em áudio, que não conhecia o acusado anteriormente e que, ao entrar no estabelecimento, apenas abriu a porta, que acabou fechando com mais força porque não a segurou. Por fim, informou que, no dia seguinte aos fatos, foi ao IML para realizar exame de corpo de delito; c) em juízo (mov. 56.2), Jonathan Willian Steinmetz, funcionário da empresa à época dos fatos, relatou que a vítima havia reclamado dos defeitos apresentados pelo veículo e que a loja reconhecia a responsabilidade pelos reparos, esclarecendo que a demora ocorria porque as peças eram importadas. Informou que, no dia dos fatos, a vítima chegou alterada, dizendo que iria quebrar a loja, e pediu para falar com o acusado, que era gerente de pós-venda. Quando os dois se encontraram, passaram a trocar xingamentos e, em seguida, o acusado deu um soco na vítima, que revidou com outro soco, iniciando uma troca de agressões. Esclareceu que a vítima não danificou nenhum bem da loja e afirmou que a camiseta da vítima rasgou quando ambos estavam caídos no chão. Acrescentou que o acusado também aparentava estar machucado e que não viu a vítima sangrando; d) a testemunha Henrique Arthur Klassmann (mov. 56.3), policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato em uma concessionária de veículos. Disse que, no local, a vítima informou que havia comprado um veículo que apresentou problemas mecânicos e que após bater uma porta com força, iniciou uma discussão com o gerente da loja, ocasião em que levou um soco. Acrescentou que a vítima apresentava uma lesão leve no rosto e arranhões no pescoço. Informou, ainda, que o gerente apresentou versão semelhante sobre o início da discussão, afirmando que a vítima chegou ao estabelecimento alterada; e) a testemunha Douglas Henrique dos Santos Tem Pass (mov. 56.4), policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato em uma revenda de veículos. Informou que, ao chegar ao local, a vítima relatou ter adquirido um veículo que apresentou defeitos mecânicos e que vinha enfrentando dificuldades para solucionar o problema. Segundo o depoente, a vítima informou que, por estar nervosa, bateu uma porta com força, ocasião em que foi agredida pelo acusado com um soco. Acrescentou que o acusado, por sua vez, confirmou que a vítima chegou alterada e bateu a porta, afirmando que, diante da situação, acabou desferindo um soco na vítima. Por fim, disse que a vítima apresentava uma lesão no rosto; f) em interrogatório (mov. 56.5), o acusado relatou que, no dia dos fatos, a vítima foi até a loja bastante alterada, batendo portas e dando tapas no vidro. Disse que, quando se encontraram, a vítima passou a chamá-lo de mentiroso. Segundo afirmou, após a vítima dizer "você vai bater em cliente?", deu um soco nela. Acrescentou que, em seguida, também foi agredido, iniciando uma luta corporal, na qual ambos caíram ao chão. Por fim, afirmou que a própria vítima rasgou a camiseta durante a briga e que ela voltou outras vezes à loja após os fatos; g) o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é seguro e convergente quanto à dinâmica dos fatos, convergindo no sentido de que o acusado, livre e conscientemente, desferiu – de início – um soco na vítima, causando nela as lesões descritas no laudo pericial; h) o acusado admitiu ter iniciado a agressão física, buscando justificar sua conduta em razão do comportamento exaltado da vítima. A confissão, embora qualificada, reforça a responsabilidade criminal, pois o acusado reconheceu o fato principal narrado na denúncia e limitou sua defesa à alegação de que teria agido em reação à conduta da vítima; i) essa versão, porém, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha ficado demonstrado que a vítima compareceu ao estabelecimento exaltada (pelos vícios aparentemente ocultos que havia no veículo ali adquirido), nenhum elemento de prova confirmou que tenha ela iniciado agressão física contra o acusado. Ao contrário, a testemunha presencial afirmou que o primeiro soco foi desferido pelo acusado, circunstância compatível com os relatos dos policiais militares e com as lesões constatadas logo após os fatos; j) os requisitos da legítima defesa não estão presentes, porquanto a prova produzida não evidencia injusta agressão, atual ou iminente praticada pela vítima antes do golpe desferido pelo acusado, conforme exige a lei (art. 25, CP). A alegação de que a vítima teria empurrado o acusado permaneceu isolada no interrogatório, sem confirmação por qualquer outro elemento probatório. Além disso, o comportamento exaltado da vítima, por si só, não autoriza reação mediante violência física, tampouco caracteriza situação apta a justificar o emprego de força física para repelir eventual provocação verbal; k) a vítima compareceu ao estabelecimento para cobrar solução de um problema concreto e legítimo, relacionado aos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo adquirido, agindo no exercício de direito inerente à relação de consumo, circunstância que, por óbvio, não configura agressão nem confere ao acusado justa causa para reagir com violência física, tratando-se, aliás, de situação que, segundo consta dos próprios autos, não era incomum no cotidiano da revenda; l) também não há falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. A contravenção caracteriza-se pela prática de agressão física sem produção de lesão corporal, ao passo que, no presente caso, o laudo pericial constatou equimose com edema em hemiface esquerda e escoriação na região cervical (mov. 22.3), evidenciando efetiva ofensa à integridade física da vítima; m) o dolo do acusado decorre do contexto dos fatos e da forma de execução da conduta. O golpe foi desferido de maneira consciente e voluntária, com a finalidade de ofender a integridade física da vítima. Ausentes causas excludentes de ilicitude e comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação pelo crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o(a) acusado(a) FABIO JUNIOR DA SILVA como incurso(a) nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo art. 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do Código Penal). Culpabilidade: normal à espécie, não se verificando maior grau de reprovabilidade da conduta além daquele inerente ao tipo penal. Antecedentes: o acusado possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 12584-05.2013.8.16.0170, da 1ª Vara Criminal de Toledo, apta a caracterizar maus antecedentes. A prescrição registrada diz respeito à pretensão executória, não eliminando os efeitos secundários da condenação. Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos que permitam valorá-la favorável ou desfavoravelmente. Personalidade: este juízo não detém conhecimento técnico de psicologia, psiquiatria ou antropologia e também nenhum fato relevante sobre o agir do acusado se detectou. Motivos: decorreram de desentendimento entre o acusado e a vítima, originado da insatisfação desta com problemas mecânicos apresentados em veículo adquirido no estabelecimento em que o acusado trabalhava, circunstância que não justifica a prática delitiva nem sugere aumento de pena. Circunstâncias e consequências: a conduta foi praticada durante atendimento ao consumidor no estabelecimento comercial em que o acusado exercia a função de gerente, ocasião em que, diante de um conflito relacionado a problemas no veículo adquirido pela vítima, optou pela agressão física, em vez de buscar solução pelos meios adequados. Tal circunstância evidencia maior censurabilidade da conduta, pois o acusado, na posição que ocupava, possuía especial dever de conduzir a situação de forma profissional e com deferência/respeito ao consumidor. Comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal. Pena-base: 5 meses de detenção. Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu ter desferido o golpe contra a vítima, embora tenha buscado justificar sua conduta. Em sentido contrário, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), pois o acusado possui condenação penal transitada em julgado nos autos nº 20240-06.2017.8.16.0030 (cf. mov. 54.1); a anotação de prescrição é referente à pretensão executória. A circunstância é compensada com a atenuante da confissão espontânea (tema 585, STJ). Remanesce a agravante do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal), uma vez que a agressão decorreu de discussão relacionada à reclamação apresentada pela vítima acerca de problemas mecânicos no veículo adquirido, circunstância que, embora tenha gerado desentendimento entre as partes, não possuía relevância suficiente para justificar a violência física empregada. Assim, aumento a pena provisória em um (1) mês. Pena provisória: 6 meses de detenção. Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva: 6 meses de detenção. REGIME DE PENA: considerando a reincidência e os maus antecedentes, o regime adequado para início de cumprimento da pena é o SEMIABERTO – art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: incabíveis, considerando a reincidência em crime doloso, os maus antecedentes e o crime praticado com violência à pessoa, incidindo, portanto, a vedação do art. 44, incisos I, II e III, c/ art. 77, incisos I e II, Código Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): impõe-se, aqui, a condenação do acusado à reparação pelos danos extrapatrimoniais causados à vítima, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público (item 1 da denúncia). O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, como o direito à integridade física e/ou psicológica, à imagem, ao nome, à honra, entre outros (art. 5º, inciso X, Constituição da República; art. 11 e ss., Código Civil). No presente caso, o dano moral decorre da agressão física sofrida pela vítima, que, ao buscar solução para os defeitos mecânicos do veículo adquirido na empresa, no exercício legítimo de seus direitos como consumidor, foi surpreendida com um soco desferido pelo próprio gerente do estabelecimento, responsável pelo atendimento da reclamação. As agressões, que envolveram socos e chutes e culminaram com a vítima ao chão, ocorreram no interior da sala de atendimento da revenda, na presença de outros funcionários e possíveis clientes, circunstância que ampliou a situação de constrangimento e exposição indevidamente suportada. Além das lesões constatadas no laudo pericial e confirmadas pelos policiais que atenderam a ocorrência, a vítima teve sua camiseta rasgada durante a agressão, elemento que evidencia a intensidade da violência empregada e a situação de vulnerabilidade a que foi submetida. A conduta do acusado, praticada por quem possuía justamente a atribuição de atender a reclamação e buscar a solução do conflito, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo a integridade física e a dignidade da vítima. O montante da indenização deve observar as circunstâncias gerais do caso concreto, sempre procurando estabelecer um parâmetro condigno, racional e proporcional com o interesse jurídico lesado. Não pode importar ruína nem enriquecimento. Busca-se, também, como consequência intrínseca e lógica da indenização, atribuir efeito sancionatório/pedagógico ao ofensor, punindo o ato ilícito e evitando/dissuadindo a repetição de casos semelhantes, sem se esquecer do efeito compensatório, amenizando/recompondo o sofrimento do ofendido. Entre os diversos critérios/fatores eleitos pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência, encontram-se basicamente: a força e/ou a intensidade da ofensa; a extensão do dano (art. 944, CC); o grau de culpa do ofensor e a eventual concorrência do ofendido (art. 945, CC); as condições socioeconômicas das partes, com destaque para alguma particularidade do ofendido; a repercussão social e as consequências do fato ofensivo. Portanto, considerando a culpabilidade do acusado, reputa-se razoável a fixação de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º, Decreto Federal nº 1.544/95) a contar do delito, até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8-2024, a correção será pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da infração penal até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8-2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). V – DISPOSIÇÕES FINAIS CUSTAS: condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. HONORÁRIOS: não havendo Defensoria Pública instalada nesta Comarca, exsurgindo o direito do(a) ilustre advogado(a) – Dr(a). Marilia Amanda Angeli (OAB/PR 87.041) – à remuneração pelo trabalho realizado nestes autos, em apreciação equitativa e nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, ARBITRO os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), servindo cópia desta sentença como certidão/mandado/ofício para cobrança administrativa e/ou execução forçada. VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84 e artigos 601 e 612 do Código de Normas. b) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. d) intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 653 do Código de Normas. e) notifique-se o ofendido do crime (sendo o caso), na forma do art. 201 e ss. do Código de Processo Penal. No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. P.R.II. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito