Detalhe do processo

0002597-93.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental Processo nº: 0002597-93.2024.8.16.0190 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESPÓLIO DE AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO representado(a) por Vitor Ottoboni Pavan Curtume Central Ltda representado(a) por Valor Consultores Associados LTDA INSTITUTO AGUA E TERRA Instituto Ambiental de Maringá - IAM Município de Maringá/PR representado(a) por ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS OLGA ELISABETH MOLEIRINHO Vistos em saneador 1.RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de espólio de Amorim Pedrosa Moleirinho, Curtume Central Ltda., Instituto Água e Terra, Instituto Ambiental de Maringá, Município de Maringá e Olga Elisabeth Moleirinho, todos qualificados na petição inicial. Aduziu o Ministério Público autor, em suma, que ajuizou a presente ação com o objetivo de obter tutela jurisdicional em relação ao dano ambiental verificado na área em que funcionava a empresa ré Curtume Central Ltda., o que se concluiu a partir do Inquérito Civil n. MPPR-0088.14.002346-1 e do Procedimento Administrativo n. MPPR-088.19.004932-5. Narrou que o já desativado Curtume Central, além de ter funcionado de modo irregular, depositando matéria orgânica contaminada com produtos perigosos diretamente no solo e em lagoas, sem o devido tratamento, interrompeu suas atividades sem proceder à recuperação da área degradada no interior do complexo industrial instalado na Avenida Joaquim Duarte Moleirinho, n. 4851, na cidade de Maringá/PR. Fez menção ao Inquérito Civil n. 1.25.006.000571/2014-73 movido pelo Ministério Público Federal e que motivou o outro inquérito civil instaurado pelo órgão ministerial autor, no âmbito do qual se identificou irregularidades de cunho ambiental, trabalhista e sanitária no empreendimento Curtume Central Ltda. pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, vinculado ao Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento. Dentre as irregularidades ambientais, destacou: a) destinação inadequada de resíduos sólidos oriundos do processo de tratamento e curtimento das peles e aparas; b) disposição inadequada de produtos químicos; c) inadequações no que tange à documentação e licenciamento; d) poluição ao meio ambiente; e) mau cheiro no local e nas imediações; f) condições precárias de tratamento de resíduos líquidos e sólidos. Consignou que o réu Instituto Água e Terra relatou que a empresa em comento possuía licença de instalação n. 8397, vide protocolo n. 8.829.453-0, que, todavia, encontrava-se vencida, bem como que o empreendimento protocolou requerimento da renovação (vide protocolo n. 07.793.315-8, datado de 04 de agosto de 2010), sendo que não existia nenhum sistema de gradeamento ou peneiramento para retenção de resíduos sólidos ou, ainda, de decantação, flotação ou homogeneização. Por outro lado, salientou que à época Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Maringá também acompanhou a conjuntura e, tendo encaminhado o Parecer Técnico n. 423/2019, apontou existência de lodo e aparentemente nenhuma proteção de solo, processo de eutrofização, vazamento na tubulação que conduzia efluentes, solo com início de formação de erosão e lançamento de efluentes com coloração esverdeada e espuma. Mencionou que a Secretaria Municipal notificou a proprietária do empreendimento para que, além de prestar esclarecimentos, apresentasse a documentação comprobatória da regularidade ambiental nos pontos especificados. Comentou, ainda, que o órgão estadual realizou a coleta de efluentes no local, deixando, contudo, de apresentar suas devidas conclusões técnicas e limitando-se a informar que o empreendimento não realizou adequações no Plano de Controle Ambiental, tampouco apresentou melhorias e relatórios de automonitoramento. Salientou que a situação perpetrou-se no tempo e que a Procuradoria-Geral do Município de Maringá encaminhou cópia de toda a documentação pertinente, cuja análise denota que o empreendimento réu não cumpriu as notificações ambientais emitidas, haja vista que não apresentou estudos ambientais provando que os lagos não estão causando contaminação do solo e das águas subterrâneas, não apresentou Projeto de Recomposição da Área de Preservação Permanente e não apresentou Licenciamento Ambiental para lançamento de efluentes no Córrego Cleópatra. Disse que, por derradeiro, sobreveio o Parecer Técnico n. 812/2021, no qual os fiscais da Secretaria Municipal encontraram o local objeto da diligência totalmente sem funcionamento e sem atividades há tempos, conforme depoimento de funcionário do local. Na mesma ocasião, anotou que foi constatada a presença de produtos químicos no local sem o devido zelo no armazenamento. Arrematou, pois, que se faz imprescindível o saneamento da área degrada, na medida em que houve o encerramento das atividades outrora desenvolvidas pela empresa ré sem que, antes, tenha sido realizada a adequada recuperação da área atingida por danos ambientais. Teceu comentários acerca da competência deste Juízo, da legitimidade das partes, do cabimento da presente demanda e da omissão de dever constitucional que recaía sobre o Poder Público, salientando a competência para adotar as medidas cabíveis tanto do órgão estadual réu quanto da municipalidade e de seu órgão que também figuram no polo passivo. Acerca do órgão ambiental estadual, fez alusão às vistorias que realizou no local, deixando, todavia, de apresentar as devidas conclusões técnicas, em que pese tenha reconhecido no final do ano de 2020 que a empresa ré estava inativa e o compromisso de que “ empreenderia esforços para localizar e responsabilizar os proprietários/ responsáveis pelo empreendimento”. Já sobre o Município de Maringá e o IAM, que sucedeu a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Maringá, disse que atuaram com negligência na fiscalização do local, inclusive no respeitante à APP em área urbana e não obstante as diversas irregularidades contatadas no local. Quanto ao fundamento jurídico de sua pretensão, lançou mão, primeiramente, do disposto no art. 225 da Constituição Federal, notadamente do que consta de seu caput e § 3º. Fez menção, ainda, ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente). Nesta senda, salientou que a empresa ré instalou-se na área possuidora de 242.000 m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados) no ano de 1978, com atividades iniciadas em 1982 para tratamento de couros, como curtimento, e outros processos com a mesma matéria-prima, inclusive para fabricação de gelatina, com ressalva ao fato de que a licença de funcionamento obtida em 1981 de dois anos não foi renovada, haja vista que, no ano de 2014, ainda era apresentado aos órgãos de fiscalização o mesmo documento, “nitidamente vencido”. Assinalou, ainda, que apesar da licença de instalação n. 8.397 informada pelo IAP (atual IAT), aludida licença não autorizaria o funcionamento ou a operação de empreendimento potencialmente poluidor, permitindo apenas sua instalação em consonância com as especificações dos planos e projetos aprovados pelo órgão ambiental, à luz do art. 8º da Resolução CONAMA n. 237/1997. Frisou, ainda, que a atividade altamente poluidora foi exercida por mais de 30 (trinta) anos, desde dezembro de 1983 até meados do ano de 2020 ou 2021, sem o devido licenciamento ambiental, com o lançamento de resíduos altamente poluentes diretamente no meio ambiente sem o devido tratamento, automonitoramento e/ou controle pelos órgãos ambientais competentes. Fez considerações acerca da extensão da poluição que atingiu a área degradada, instruindo as alegações com imagens do local, inclusive aéreas, e conceituando a sustentada poluição hídrica, cuja ciência o representante legal da empresa ré alegadamente possuía ao menos desde abril de 2015, considerando que sugeriu a possibilidade de ser firmado um Termo de Ajuste de Conduta junto ao IAP (atual IAT) que contemplaria a desativação das lagoas de estabilização e a nova fase de tratamento de resíduos. Mencionou também que, no ano de 2020, a empresa ré reconheceu de forma expressa a existência do passivo ambiental em relação às lagoas de tratamento, apontando a imprescindibilidade de sua desativação, limpeza, descontaminação e recuperação ambiental da área degradada, conforme constou de cronograma provável de execução de obras e melhorias que integrou o Plano de Controle Ambiental apresentado ao IAT. Arrematou, desse modo, que a ré Curtume Central violou, para além do que preveem os supracitados dispositivos legais, o disposto no art. 14 da Lei Estadual n. 12.493/1999 e no art. 47, incisos I e II, da Lei n. 12.305/2010, com degradação inclusive de Área de Preservação Permanente e consequente violação ao disposto no Código Florestal (Lei n, 12.651/2012), evidenciada a corresponsabilidade dos demais réus que compõem o Poder Público porque, cientes do funcionamento irregular da atividade, permitiram sua manutenção e operação por mais de trinta anos sem exercer o devido dever de polícia ambiental constitucionalmente previsto. Destacou, pois, a responsabilidade civil ambiental e de reparação integral dos danos ambientais causados e, outrossim, dos danos morais coletivos suportados pela sociedade maringaense. No que cuida especificamente à antecipação de tutela, fez alusão ao art. 12 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e salientou a sua pretensão de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, bem como que seja procedido ao arresto imediato de valores e bens móveis e imóveis dos réus Curtume Central Ltda., em concordata preventiva/ falência, Olga Elizabeth Moleirinho e espólio de Amorim Pedrosa Moleirinho, observado o valor mínimo de R$ 1.520.658,33 (um milhão, quinhentos e vinte mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos). Ao final, para além do pedido de imediata desconsideração da personalidade jurídica do empreendimento réu com determinação de arresto, pugnou, também, pela antecipação de tutela com o objetivo de que seja averbado o trâmite da presente ação civil pública às margens da matrícula n. 6459 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá e pela determinação de que os réus vinculados ao Poder Público realizem vistoria conjunta no local do dano, com ulterior apresentação de Relatório Técnico e Plano ou Projeto de Recuperação da Área Degradada, em até 120 (cento e vinte) dias. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.36). Feitos os autos conclusos, este Juízo ordenou, com fulcro no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, a prévia oitiva do Poder Público réu no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sobreveio, em um primeiro momento, manifestação do réu Município de Maringá em mov. 11.1, pela rejeição do pedido de antecipação de tutela que lhe é dirigido, por esgotar em parte o objeto da ação, o que encontraria óbice no disposto pelo art. 1º, § 3°, da Lei n. 8.437/1992. Defendeu a necessidade de instrução probatória para que qualquer obrigação seja-lhe imposta, rechaçando a presença do “periculum in mora” que seria imprescindível para a concessão da tutela antecipada. Salientou, ademais, que o réu IAM, que lhe é vinculado, providenciou uma vistoria no local juntamente com o réu IAT, nos termos do documento juntado em mov. 11.2. Em tema de conclusão, requereu seja indeferido o pedido de antecipação da tutela que lhe foi dirigido. Após, houve manifestação do réu Instituto Água e Terra lançada em mov. 12.1, dando conta de vistoria realizada no local em que funcionava a empresa ré por força do despacho de mov. 9.1 (vide mov. 12.2), ocasião na qual foram aferidas as seguintes irregularidades: a) pele bovina armazenada em área impermeabilizada sob cobertura deteriorada; b) grande quantidade de raspas e aparas de couro, bem como pó gerado no processo de rebaixamento do couto curtido; c) área compactada sem cobertura de vegetal, com presença de chorume e com indício de descarte irregular de resíduos; d) produtos químicos líquidos em galões e bombonas e IBCs, bem como produtos químicos sólidos (pó) em sacarias, todos utilizados para curtimento de couro. Salientou, ainda, o estado das lagoas localizadas no imóvel. Argumentou que as obrigações e deveres típicos da iniciativa privada não podem ser transferidas ao Poder Público, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público. No mov. 16 foi proferida decisão a qual deferiu parcialmente os pedidos de tutela provisória formulados pelo Ministério Público, impondo obrigações relacionadas à realização de levantamento técnico da área, avaliação da extensão dos danos ambientais, elaboração de relatório técnico e apresentação de plano ou projeto de recuperação ambiental. O Instituto Água e Terra interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, ausência de omissão administrativa, existência de atuação fiscalizatória ao longo dos anos e desnecessidade da imediata elaboração de plano de recuperação antes da instrução probatória. Em decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os itens da tutela antecipada que determinavam a elaboração de estudos, relatórios técnicos, plano de recuperação ambiental e respectivas obrigações correlatas, sob o fundamento de que havia vistoria recente e ausência de demonstração de perigo de dano apto a justificar a antecipação das medidas antes da instrução processual. Em mov. 91.1, a ré Curtume Central Ltda. manifestou-se no sentido de que possui interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com vistas a executar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) narrado ao longo da petição, motivo pelo qual pugnou pela suspensão da presente ação civil pública. O Município de Maringá e o Instituto Ambiental de Maringá – IAM apresentaram contestação no mov. 93. Inicialmente, os requeridos sustentaram a necessidade de revogação da tutela de urgência deferida nos autos, alegando que a determinação para realização de vistoria conjunta e elaboração de plano de recuperação ambiental pelos entes públicos esgota, ao menos parcialmente, o próprio objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Defenderam ainda a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente do perigo de dano, argumentando que as atividades do curtume encontram-se paralisadas desde junho de 2021, que o local vem sendo acompanhado pelos órgãos ambientais há vários anos e que vistoria realizada em abril de 2024 não identificou situação emergencial apta a justificar a medida liminar. Em seguida, arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) constituem obrigações do responsável pela degradação ambiental, nos termos do princípio do poluidor-pagador e da legislação ambiental aplicável. Alegaram que a função dos órgãos ambientais consiste em analisar, aprovar, rejeitar e fiscalizar a execução dos projetos de recuperação apresentados pelo empreendedor, não lhes cabendo elaborar ou executar diretamente medidas de recuperação ambiental. Defenderam, ainda, que o licenciamento e o controle da atividade desenvolvida pelo curtume não integravam a esfera de competência municipal, motivo pelo qual não poderiam ser responsabilizados pelos danos decorrentes da atividade empresarial exercida pela corré. No mérito, afirmaram que jamais permaneceram omissos diante das irregularidades verificadas no empreendimento. Relataram que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, posteriormente, o Instituto Ambiental de Maringá realizaram diversas fiscalizações, vistorias, notificações e procedimentos administrativos voltados à regularização da atividade. Destacaram que, em vistoria realizada em maio de 2019, foram identificadas diversas irregularidades ambientais, entre elas a ausência de licença para lançamento de efluentes no Córrego Cleópatra, a necessidade de contenção de processos erosivos e a recomposição de área de preservação permanente, tendo sido determinadas providências à empresa e comunicados os órgãos ambientais competentes. Informaram também a instauração de processos administrativos para apuração das infrações constatadas e a lavratura dos Autos de Infração Ambientais nº 382/2021 e nº 383/2021, decorrentes do descumprimento das notificações expedidas. Sustentaram que todas as irregularidades verificadas foram comunicadas aos órgãos competentes, inclusive ao então Instituto Ambiental do Paraná – IAP e ao próprio Ministério Público, não havendo qualquer conduta omissiva por parte dos órgãos municipais. Argumentaram que eventual responsabilidade do Poder Público por danos ambientais somente se configura quando demonstrada efetiva omissão no dever de fiscalização, hipótese que não se verifica no caso concreto. Invocaram, para tanto, a Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça e o Informativo nº 758 daquela Corte, segundo os quais a responsabilidade da Administração Pública por danos ambientais decorrentes de omissão possui caráter subsidiário e pressupõe demonstração de contribuição estatal para a ocorrência do dano. Ao final, requereram a revogação da tutela de urgência deferida, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão do Município de Maringá e do Instituto Ambiental de Maringá do polo passivo da demanda e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, por entenderem inexistente qualquer omissão administrativa capaz de justificar sua responsabilização pelos danos ambientais discutidos nos autos. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que apresentará impugnação à contestação em uma única oportunidade, após ofertada contestação por todos os réus ou, sendo o caso, decorrido o prazo para tanto. Em mov. 102.1, o réu Instituto Água e Terra invocou equívoco no que concerne à certidão lançada em mov. 97.1 e pugnou pelo reestabelecimento do prazo para apresentar sua contestação nos autos, a ser contado a partir da consecução da última citação no feito. Por fim, o Ministério Público autor pugnou pela citação por mandado do réu espólio de Amorim Pedrosa Moleirinho e da ré Olga Elisabeth Moleirinho (cf. mov. 103.1). O pedido de suspensão foi indeferido no mov. 106. O acórdão do recurso de agravo de instrumento foi juntado no mov. 140. No mov. 197 foi proferida decisão a qual consignou o decurso do prazo de contestação do réu espólio de Amorim Pedrosa Moleirinho e determinou a intimação dos demais réus para apresentar contestação. O réu Curtume Central LTDA reiterou o interesse na celebração de TAC (mov. 201) A ré Olga Elisabeth Moleirinho manifestou interesse, no mov. 202, na celebração de TAC. O Ministério Público se manifestou no mov. 205, tendo alegado que não descartava a formalização de um TAC, desde que a parte ré apresentasse plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, indicando quais são os danos ambientais existentes na área e como pretende recuperá-los, documento esse que deve ser confeccionado por profissional habilitado com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; cronograma detalhado de execução das ações mencionadas no suprarreferido PRAD e demonstrasse capacidade técnica/financeira de arcar com os custos das ações contidas no PRAD no período indicado no respectivo cronograma, já que é notório que a empresa passa por dificuldades financeiras. O réu Curtume Central LTDA se manifestou no mov. 212, sustentando que não procede a alegação de inércia quanto às medidas de recuperação ambiental da área objeto da demanda. Alegou que, em cumprimento aos compromissos assumidos nos autos, já havia iniciado, desde abril de 2024, estudos preliminares para recuperação da área degradada, conforme documento técnico elaborado pela empresa CICLO – Biotecnologia Inovadora Ltda., contendo diagnóstico inicial, planejamento técnico e orçamento estimado para execução das medidas necessárias. Informou que a primeira fase do trabalho já se encontra em andamento, consistindo no esgotamento e tratamento dos efluentes remanescentes nas lagoas da antiga unidade industrial, com prazo estimado de execução de 24 meses, estando os resultados técnicos em fase de consolidação para futura apresentação nos autos. Defendeu que vem adotando providências concretas e suportando custos expressivos para promover a recuperação integral da área impactada, em observância aos princípios da prevenção e do poluidor-pagador, afirmando que eventual atraso decorre da complexidade técnica dos estudos e da necessidade de análises laboratoriais detalhadas, e não de desídia. Reiterou, ainda, o compromisso de apresentar oportunamente o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), acompanhado de ART, cronograma de execução e demonstração de capacidade técnica e financeira para cumprimento das obrigações. Ao final, requereu o reconhecimento de que não permaneceu inerte, a concessão de prazo razoável para juntada dos resultados consolidados da primeira fase dos trabalhos de recuperação ambiental e a manutenção das tratativas voltadas à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por entender que tal medida constitui a forma mais célere e eficaz de assegurar a reparação integral do dano ambiental e atender ao interesse público. Jntou documento. A ré Olga ratificou a petição apresentada pelo Curtume Central LTDA. O Instituto Água e Terra apresentou contestação no mov. 214, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Inicialmente, destacou que o Ministério Público pretende responsabilizar a autarquia pela elaboração, análise e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pela recuperação integral dos danos ambientais existentes na área onde funcionava o Curtume Central, pela recomposição de áreas de preservação permanente, remoção de resíduos, demolição de edificações irregulares, pagamento de indenizações por danos ambientais e morais coletivos, além da realização de vistorias e outras medidas relacionadas à recuperação ambiental. Argumentou, contudo, que tais pretensões já foram objeto de apreciação em Agravo de Instrumento, ocasião em que o Tribunal de Justiça afastou a determinação para que o IAT elaborasse PRAD, reconhecendo que essa obrigação compete ao efetivo causador do dano ambiental, cabendo ao órgão ambiental apenas analisar, aprovar ou reprovar, solicitar adequações e monitorar os planos apresentados pelos empreendedores. Defendeu que não possui atribuição legal para elaborar e executar projetos de recuperação ambiental, demolir construções, remover resíduos, recuperar erosões, isolar áreas de preservação permanente ou realizar obras de recomposição ambiental, atividades que seriam de responsabilidade dos particulares causadores dos danos. Sustentou ainda que sempre prestou informações técnicas ao Ministério Público quando solicitado, mencionando a existência de protocolo administrativo contendo relatórios e imagens produzidos por seus técnicos, bem como esclarecimentos anteriormente encaminhados ao Ministério Público Federal. Afirmou que jamais permaneceu omisso quanto ao exercício de seu poder de polícia ambiental, pois realizou diversas fiscalizações e vistorias no Curtume Central, lavrou autos de infração, impôs embargos, exigiu adequações ambientais e determinou a apresentação de estudos voltados à investigação dos passivos ambientais existentes na área. Esclareceu que o empreendimento possuía licenças ambientais em determinados períodos e que, posteriormente, teve indeferidos pedidos de regularização em razão das irregularidades constatadas. Informou ainda que, em vistoria realizada em 2019, identificou a existência de passivos ambientais no local e notificou a empresa para elaborar estudo específico de investigação ambiental, mesmo após a paralisação das atividades do curtume. Diante desses fatos, alegou inexistir omissão fiscalizatória ou falha no exercício do poder de polícia ambiental, defendendo que as medidas de recuperação ambiental e reparação dos danos devem ser suportadas pelo empreendedor responsável e não pela autarquia estadual. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados contra o IAT, afastando-se qualquer condenação relacionada à elaboração e execução de PRAD, recuperação ambiental, indenizações ou responsabilização por suposta omissão administrativa. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no mov. 218. Na decisão de mov. 241.1, este Juízo identificou a existência de potencial para solução consensual do conflito e determinou a prévia manifestação do Ministério Público acerca da realização de audiência de conciliação. Em manifestação de mov. 244.1, o Ministério Público informou não se opor à tentativa de composição, desde que previamente apresentados pelos réus Curtume Central Ltda. e Olga Elisabeth Moleirinho determinados documentos técnicos indispensáveis à avaliação da viabilidade de eventual Termo de Ajustamento de Conduta. Por decisão de mov. 247.1, foi deferido referido requerimento, determinando-se aos mencionados réus a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cronograma executivo e demonstração da capacidade técnica e financeira para sua implementação. Sobrevieram aos autos o PRAD e demais documentos requeridos, bem como manifestação dos réus reiterando o interesse na realização de audiência de conciliação e requerendo a produção de prova pericial ambiental (mov. 235.1). O Instituto Água e Terra, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos servidores públicos responsáveis pelas fiscalizações, pareceres técnicos e autos de infração ambiental (mov. 237.1). Em atendimento à determinação judicial, os réus Curtume Central Ltda. e Olga Elisabeth Moleirinho peticionaram no mov. 256.1, requerendo a juntada de Relatório Técnico Resumido para a Resolução do Passivo Ambiental, elaborado pela empresa CicloBio – Biotecnologia Inovadora Ltda. (mov. 256.2). O Ministério Público manifestou-se no mov. 259.1, sustentando que o documento apresentado não atende às exigências estabelecidas na decisão de mov. 247.1, por não constituir Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), não estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não apresentar metodologia técnica suficiente para a recuperação da área nem comprovação da capacidade financeira dos réus para execução das medidas estimadas. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Das questões processuais pendentes O Município e o IAM alegam, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. A preliminar, contudo, não prospera. Os pressupostos processuais, dentre os quais se inclui a legitimidade passiva, devem ser aferidos à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso em exame, o Ministério Público imputou expressamente ao Município e ao IAM uma conduta omissiva e negligente no dever de fiscalizar uma atividade altamente poluidora que operou por mais de 30 anos. Determinar se essa omissão de fato ocorreu, se houve nexo causal ou se a fiscalização local foi suficiente é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e não à sua viabilidade processual. Portanto, a análise profunda confunde-se com o mérito e exige a instrução probatória. Convém registrar que a legislação ambiental brasileira adota a responsabilidade civil objetiva e solidária para os danos causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981) e o STJ possui entendimento pacificado de que o ente público, ao se omitir no dever de fiscalizar, assume a posição de poluidor indireto, integrando validamente o polo passivo da Ação Civil Pública. A jurisprudência do STJ baliza perfeitamente a permanência dos entes públicos no polo passivo, definindo apenas como essa responsabilidade será executada no momento da sentença. Nesse sentido a Súmula 652, STJ: Súmula 652, STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalizar, é de caráter subsidiário, por execução solidária, sendo inadmissível a invocação de benefício de ordem." O fato de a responsabilidade do Município ser subsidiária não significa que ele seja parte ilegítima para figurar no processo. Significa, tão somente, que o ente público só responderá financeiramente ou materialmente se o poluidor direto (o Curtume) não tiver capacidade de fazê-lo. Como a empresa ré está em dificuldades financeiras/concordata, a presença do Município e de sua autarquia é essencial para garantir a utilidade prática do processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue estritamente o entendimento do STJ, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR ÁREA DEGRADADA. OMISSÃO DO DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes do STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009278-14.2014.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.11.2021) Portanto, havendo imputação de falha no poder de polícia ambiental do Município, há legitimidade passiva ad causam, devendo a extensão da responsabilidade ser apurada na fase de mérito. Ante o exposto, com fulcro na Teoria da Asserção e diante da responsabilidade solidária/subsidiária preconizada pela Súmula 652 do STJ, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Maringá e pelo Instituto Ambiental de Maringá (IAM). Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da tentativa de autocomposição Este Juízo anteriormente identificou a possibilidade de solução consensual da controvérsia, razão pela qual, por decisão de mov. 247.1, condicionou eventual audiência de conciliação à apresentação, pelos réus, de elementos mínimos que permitissem aferir a viabilidade técnica e financeira de um futuro Termo de Ajustamento de Conduta. Em cumprimento parcial da determinação judicial, foi juntado aos autos o Relatório Técnico Resumido elaborado pela empresa CicloBio (mov. 256.2). Embora referido documento represente importante iniciativa voltada ao diagnóstico preliminar do passivo ambiental existente na área, verifica-se que ele próprio reconhece possuir caráter meramente inicial e prospectivo, prevendo, inclusive, a posterior elaboração de proposta definitiva contendo cronograma detalhado, projetos executivos, licenciamentos ambientais, estudos laboratoriais, definição das metodologias de remediação e orçamento definitivo. Além disso, o relatório não veio acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tampouco demonstra, neste momento, a capacidade econômico-financeira dos requeridos para suportar os elevados custos estimados para implementação das medidas de recuperação ambiental. Nessa perspectiva, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que o documento juntado não corresponde ao PRAD exigido na decisão de mov. 247.1, não sendo suficiente, por ora, para subsidiar negociação destinada à celebração de eventual Termo de Ajustamento de Conduta. Isso, entretanto, não impede que, no curso da demanda, as partes venham a construir solução consensual caso sejam futuramente apresentados projeto técnico definitivo, devidamente acompanhado de ART, cronograma executivo e demonstração idônea da viabilidade financeira da recuperação ambiental. Assim, neste momento processual, revela-se mais adequado dar prosseguimento à fase instrutória, sem prejuízo de futura autocomposição. 4. Do saneamento Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: I — a efetiva existência e extensão do passivo ambiental existente na área; II — a profundidade e abrangência da eventual contaminação do solo, das águas subterrâneas e superficiais; III — a existência de contaminação decorrente das lagoas de estabilização e demais estruturas do empreendimento; IV — a existência de degradação da Área de Preservação Permanente; V — a suficiência técnica do PRAD apresentado pelos réus; VI — as medidas efetivamente necessárias para recuperação integral da área; VII — a responsabilidade dos réus particulares pelos danos ambientais; VIII — a responsabilidade solidária dos entes públicos decorrente de alegada omissão fiscalizatória; IX — a existência de dano moral coletivo. Da distribuição do ônus da prova Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em perícia ambiental. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. Da prova pericial (art. 435, CPC): A controvérsia possui natureza eminentemente técnica. Os pedidos formulados na inicial exigem conhecimento especializado em diversas áreas ambientais, envolvendo, dentre outros aspectos geologia, hidrogeologia, engenharia ambiental, gerenciamento de resíduos, contaminação do solo e recuperação de áreas degradadas. A prova documental constante dos autos, embora extensa, não é suficiente para solucionar as inúmeras divergências técnicas existentes entre as partes. Além disso, o PRAD apresentado pelos requeridos deverá ser submetido à análise técnica imparcial. Dessa forma, mostra-se indispensável a realização de perícia judicial ambiental. A perícia deverá abranger, dentre outros aspectos: a) identificação dos danos ambientais existentes; b) delimitação espacial da contaminação; c) identificação dos contaminantes eventualmente presentes; d) avaliação das lagoas de estabilização; e) análise da eventual contaminação do solo e das águas subterrâneas; f) avaliação da APP; g) análise técnica do PRAD apresentado; h) indicação das medidas necessárias para recuperação integral da área. Para a realização da prova acima deferida, nomeio (a) o Engenheiro Rafael Luiz Diogo da Rosa profissional habilitado(a) no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a)expert, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional (art. 476 CPC) Os honorários serão suportados pela parte ré CURTUME CENTRAL LTDA e OLGA ELISABETH MOLEIRINHO, em iguais proporções, visto que estas requereram a produção da prova, conforme consta do mov. 235 (art. 95 CPC). Com a proposta de honorários, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, CPC), após o que este Juízo arbitrará o valor, intimando-as para os fins do art. 95 CPC, observado o §4º do art. 465 do CPC. Em seguida, será o(a) expert intimado(a) para dar início aos trabalhos. Caso o(a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto(a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, promova-se a formalização da nomeação no CAJU. 7. Da prova testemunhal requerida pelo Instituto Água e Terra O Instituto Água e Terra postulou a oitiva dos servidores públicos responsáveis pelas fiscalizações e pareceres técnicos. Entretanto, a responsabilidade imputada ao ente público decorre essencialmente da análise objetiva dos atos administrativos praticados ao longo do procedimento fiscalizatório. Toda a atuação administrativa encontra-se documentalmente registrada nos autos mediante autos de infração, notificações, relatórios técnicos, pareceres, processos administrativos e demais documentos produzidos pelos próprios agentes públicos. Assim, eventual depoimento dos servidores possui reduzida utilidade para a solução da controvérsia, especialmente porque não poderá substituir ou complementar o conteúdo dos atos administrativos formalmente produzidos. Além disso, eventual aferição acerca da suficiência ou não da atuação fiscalizatória constitui matéria predominantemente jurídica, extraída da documentação existente. Desse modo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro, por ora, a produção da prova testemunhal requerida pelo Instituto Água e Terra, sem prejuízo de eventual reavaliação caso a prova pericial revele circunstâncias específicas que justifiquem sua produção. 8. Após a conclusão da prova deferida, intimem-se as partes para dizer se insistem na produção da prova oral requerida, caso em que deverão justificar sua necessidade. 9. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CURTUME CENTRAL LTDA REPRESENTADO(A) POR VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA

Réu INSTITUTO AGUA E TERRA

Réu INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGá - IAM

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR REPRESENTADO(A) POR ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Réu OLGA ELISABETH MOLEIRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON ISFER

OAB: 11307/PR

LUIZ DANIEL FELIPPE

OAB: 12073/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental Processo nº: 0002597-93.2024.8.16.0190 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESPÓLIO DE AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO representado(a) por Vitor Ottoboni Pavan Curtume Central Ltda representado(a) por Valor Consultores Associados LTDA INSTITUTO AGUA E TERRA Instituto Ambiental de Maringá - IAM Município de Maringá/PR representado(a) por ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS OLGA ELISABETH MOLEIRINHO Vistos em saneador 1.RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de espólio de Amorim Pedrosa Moleirinho, Curtume Central Ltda., Instituto Água e Terra, Instituto Ambiental de Maringá, Município de Maringá e Olga Elisabeth Moleirinho, todos qualificados na petição inicial. Aduziu o Ministério Público autor, em suma, que ajuizou a presente ação com o objetivo de obter tutela jurisdicional em relação ao dano ambiental verificado na área em que funcionava a empresa ré Curtume Central Ltda., o que se concluiu a partir do Inquérito Civil n. MPPR-0088.14.002346-1 e do Procedimento Administrativo n. MPPR-088.19.004932-5. Narrou que o já desativado Curtume Central, além de ter funcionado de modo irregular, depositando matéria orgânica contaminada com produtos perigosos diretamente no solo e em lagoas, sem o devido tratamento, interrompeu suas atividades sem proceder à recuperação da área degradada no interior do complexo industrial instalado na Avenida Joaquim Duarte Moleirinho, n. 4851, na cidade de Maringá/PR. Fez menção ao Inquérito Civil n. 1.25.006.000571/2014-73 movido pelo Ministério Público Federal e que motivou o outro inquérito civil instaurado pelo órgão ministerial autor, no âmbito do qual se identificou irregularidades de cunho ambiental, trabalhista e sanitária no empreendimento Curtume Central Ltda. pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, vinculado ao Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento. Dentre as irregularidades ambientais, destacou: a) destinação inadequada de resíduos sólidos oriundos do processo de tratamento e curtimento das peles e aparas; b) disposição inadequada de produtos químicos; c) inadequações no que tange à documentação e licenciamento; d) poluição ao meio ambiente; e) mau cheiro no local e nas imediações; f) condições precárias de tratamento de resíduos líquidos e sólidos. Consignou que o réu Instituto Água e Terra relatou que a empresa em comento possuía licença de instalação n. 8397, vide protocolo n. 8.829.453-0, que, todavia, encontrava-se vencida, bem como que o empreendimento protocolou requerimento da renovação (vide protocolo n. 07.793.315-8, datado de 04 de agosto de 2010), sendo que não existia nenhum sistema de gradeamento ou peneiramento para retenção de resíduos sólidos ou, ainda, de decantação, flotação ou homogeneização. Por outro lado, salientou que à época Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Maringá também acompanhou a conjuntura e, tendo encaminhado o Parecer Técnico n. 423/2019, apontou existência de lodo e aparentemente nenhuma proteção de solo, processo de eutrofização, vazamento na tubulação que conduzia efluentes, solo com início de formação de erosão e lançamento de efluentes com coloração esverdeada e espuma. Mencionou que a Secretaria Municipal notificou a proprietária do empreendimento para que, além de prestar esclarecimentos, apresentasse a documentação comprobatória da regularidade ambiental nos pontos especificados. Comentou, ainda, que o órgão estadual realizou a coleta de efluentes no local, deixando, contudo, de apresentar suas devidas conclusões técnicas e limitando-se a informar que o empreendimento não realizou adequações no Plano de Controle Ambiental, tampouco apresentou melhorias e relatórios de automonitoramento. Salientou que a situação perpetrou-se no tempo e que a Procuradoria-Geral do Município de Maringá encaminhou cópia de toda a documentação pertinente, cuja análise denota que o empreendimento réu não cumpriu as notificações ambientais emitidas, haja vista que não apresentou estudos ambientais provando que os lagos não estão causando contaminação do solo e das águas subterrâneas, não apresentou Projeto de Recomposição da Área de Preservação Permanente e não apresentou Licenciamento Ambiental para lançamento de efluentes no Córrego Cleópatra. Disse que, por derradeiro, sobreveio o Parecer Técnico n. 812/2021, no qual os fiscais da Secretaria Municipal encontraram o local objeto da diligência totalmente sem funcionamento e sem atividades há tempos, conforme depoimento de funcionário do local. Na mesma ocasião, anotou que foi constatada a presença de produtos químicos no local sem o devido zelo no armazenamento. Arrematou, pois, que se faz imprescindível o saneamento da área degrada, na medida em que houve o encerramento das atividades outrora desenvolvidas pela empresa ré sem que, antes, tenha sido realizada a adequada recuperação da área atingida por danos ambientais. Teceu comentários acerca da competência deste Juízo, da legitimidade das partes, do cabimento da presente demanda e da omissão de dever constitucional que recaía sobre o Poder Público, salientando a competência para adotar as medidas cabíveis tanto do órgão estadual réu quanto da municipalidade e de seu órgão que também figuram no polo passivo. Acerca do órgão ambiental estadual, fez alusão às vistorias que realizou no local, deixando, todavia, de apresentar as devidas conclusões técnicas, em que pese tenha reconhecido no final do ano de 2020 que a empresa ré estava inativa e o compromisso de que “ empreenderia esforços para localizar e responsabilizar os proprietários/ responsáveis pelo empreendimento”. Já sobre o Município de Maringá e o IAM, que sucedeu a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Maringá, disse que atuaram com negligência na fiscalização do local, inclusive no respeitante à APP em área urbana e não obstante as diversas irregularidades contatadas no local. Quanto ao fundamento jurídico de sua pretensão, lançou mão, primeiramente, do disposto no art. 225 da Constituição Federal, notadamente do que consta de seu caput e § 3º. Fez menção, ainda, ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente). Nesta senda, salientou que a empresa ré instalou-se na área possuidora de 242.000 m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados) no ano de 1978, com atividades iniciadas em 1982 para tratamento de couros, como curtimento, e outros processos com a mesma matéria-prima, inclusive para fabricação de gelatina, com ressalva ao fato de que a licença de funcionamento obtida em 1981 de dois anos não foi renovada, haja vista que, no ano de 2014, ainda era apresentado aos órgãos de fiscalização o mesmo documento, “nitidamente vencido”. Assinalou, ainda, que apesar da licença de instalação n. 8.397 informada pelo IAP (atual IAT), aludida licença não autorizaria o funcionamento ou a operação de empreendimento potencialmente poluidor, permitindo apenas sua instalação em consonância com as especificações dos planos e projetos aprovados pelo órgão ambiental, à luz do art. 8º da Resolução CONAMA n. 237/1997. Frisou, ainda, que a atividade altamente poluidora foi exercida por mais de 30 (trinta) anos, desde dezembro de 1983 até meados do ano de 2020 ou 2021, sem o devido licenciamento ambiental, com o lançamento de resíduos altamente poluentes diretamente no meio ambiente sem o devido tratamento, automonitoramento e/ou controle pelos órgãos ambientais competentes. Fez considerações acerca da extensão da poluição que atingiu a área degradada, instruindo as alegações com imagens do local, inclusive aéreas, e conceituando a sustentada poluição hídrica, cuja ciência o representante legal da empresa ré alegadamente possuía ao menos desde abril de 2015, considerando que sugeriu a possibilidade de ser firmado um Termo de Ajuste de Conduta junto ao IAP (atual IAT) que contemplaria a desativação das lagoas de estabilização e a nova fase de tratamento de resíduos. Mencionou também que, no ano de 2020, a empresa ré reconheceu de forma expressa a existência do passivo ambiental em relação às lagoas de tratamento, apontando a imprescindibilidade de sua desativação, limpeza, descontaminação e recuperação ambiental da área degradada, conforme constou de cronograma provável de execução de obras e melhorias que integrou o Plano de Controle Ambiental apresentado ao IAT. Arrematou, desse modo, que a ré Curtume Central violou, para além do que preveem os supracitados dispositivos legais, o disposto no art. 14 da Lei Estadual n. 12.493/1999 e no art. 47, incisos I e II, da Lei n. 12.305/2010, com degradação inclusive de Área de Preservação Permanente e consequente violação ao disposto no Código Florestal (Lei n, 12.651/2012), evidenciada a corresponsabilidade dos demais réus que compõem o Poder Público porque, cientes do funcionamento irregular da atividade, permitiram sua manutenção e operação por mais de trinta anos sem exercer o devido dever de polícia ambiental constitucionalmente previsto. Destacou, pois, a responsabilidade civil ambiental e de reparação integral dos danos ambientais causados e, outrossim, dos danos morais coletivos suportados pela sociedade maringaense. No que cuida especificamente à antecipação de tutela, fez alusão ao art. 12 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e salientou a sua pretensão de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, bem como que seja procedido ao arresto imediato de valores e bens móveis e imóveis dos réus Curtume Central Ltda., em concordata preventiva/ falência, Olga Elizabeth Moleirinho e espólio de Amorim Pedrosa Moleirinho, observado o valor mínimo de R$ 1.520.658,33 (um milhão, quinhentos e vinte mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos). Ao final, para além do pedido de imediata desconsideração da personalidade jurídica do empreendimento réu com determinação de arresto, pugnou, também, pela antecipação de tutela com o objetivo de que seja averbado o trâmite da presente ação civil pública às margens da matrícula n. 6459 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá e pela determinação de que os réus vinculados ao Poder Público realizem vistoria conjunta no local do dano, com ulterior apresentação de Relatório Técnico e Plano ou Projeto de Recuperação da Área Degradada, em até 120 (cento e vinte) dias. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.36). Feitos os autos conclusos, este Juízo ordenou, com fulcro no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, a prévia oitiva do Poder Público réu no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sobreveio, em um primeiro momento, manifestação do réu Município de Maringá em mov. 11.1, pela rejeição do pedido de antecipação de tutela que lhe é dirigido, por esgotar em parte o objeto da ação, o que encontraria óbice no disposto pelo art. 1º, § 3°, da Lei n. 8.437/1992. Defendeu a necessidade de instrução probatória para que qualquer obrigação seja-lhe imposta, rechaçando a presença do “periculum in mora” que seria imprescindível para a concessão da tutela antecipada. Salientou, ademais, que o réu IAM, que lhe é vinculado, providenciou uma vistoria no local juntamente com o réu IAT, nos termos do documento juntado em mov. 11.2. Em tema de conclusão, requereu seja indeferido o pedido de antecipação da tutela que lhe foi dirigido. Após, houve manifestação do réu Instituto Água e Terra lançada em mov. 12.1, dando conta de vistoria realizada no local em que funcionava a empresa ré por força do despacho de mov. 9.1 (vide mov. 12.2), ocasião na qual foram aferidas as seguintes irregularidades: a) pele bovina armazenada em área impermeabilizada sob cobertura deteriorada; b) grande quantidade de raspas e aparas de couro, bem como pó gerado no processo de rebaixamento do couto curtido; c) área compactada sem cobertura de vegetal, com presença de chorume e com indício de descarte irregular de resíduos; d) produtos químicos líquidos em galões e bombonas e IBCs, bem como produtos químicos sólidos (pó) em sacarias, todos utilizados para curtimento de couro. Salientou, ainda, o estado das lagoas localizadas no imóvel. Argumentou que as obrigações e deveres típicos da iniciativa privada não podem ser transferidas ao Poder Público, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público. No mov. 16 foi proferida decisão a qual deferiu parcialmente os pedidos de tutela provisória formulados pelo Ministério Público, impondo obrigações relacionadas à realização de levantamento técnico da área, avaliação da extensão dos danos ambientais, elaboração de relatório técnico e apresentação de plano ou projeto de recuperação ambiental. O Instituto Água e Terra interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, ausência de omissão administrativa, existência de atuação fiscalizatória ao longo dos anos e desnecessidade da imediata elaboração de plano de recuperação antes da instrução probatória. Em decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os itens da tutela antecipada que determinavam a elaboração de estudos, relatórios técnicos, plano de recuperação ambiental e respectivas obrigações correlatas, sob o fundamento de que havia vistoria recente e ausência de demonstração de perigo de dano apto a justificar a antecipação das medidas antes da instrução processual. Em mov. 91.1, a ré Curtume Central Ltda. manifestou-se no sentido de que possui interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com vistas a executar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) narrado ao longo da petição, motivo pelo qual pugnou pela suspensão da presente ação civil pública. O Município de Maringá e o Instituto Ambiental de Maringá – IAM apresentaram contestação no mov. 93. Inicialmente, os requeridos sustentaram a necessidade de revogação da tutela de urgência deferida nos autos, alegando que a determinação para realização de vistoria conjunta e elaboração de plano de recuperação ambiental pelos entes públicos esgota, ao menos parcialmente, o próprio objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Defenderam ainda a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente do perigo de dano, argumentando que as atividades do curtume encontram-se paralisadas desde junho de 2021, que o local vem sendo acompanhado pelos órgãos ambientais há vários anos e que vistoria realizada em abril de 2024 não identificou situação emergencial apta a justificar a medida liminar. Em seguida, arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) constituem obrigações do responsável pela degradação ambiental, nos termos do princípio do poluidor-pagador e da legislação ambiental aplicável. Alegaram que a função dos órgãos ambientais consiste em analisar, aprovar, rejeitar e fiscalizar a execução dos projetos de recuperação apresentados pelo empreendedor, não lhes cabendo elaborar ou executar diretamente medidas de recuperação ambiental. Defenderam, ainda, que o licenciamento e o controle da atividade desenvolvida pelo curtume não integravam a esfera de competência municipal, motivo pelo qual não poderiam ser responsabilizados pelos danos decorrentes da atividade empresarial exercida pela corré. No mérito, afirmaram que jamais permaneceram omissos diante das irregularidades verificadas no empreendimento. Relataram que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, posteriormente, o Instituto Ambiental de Maringá realizaram diversas fiscalizações, vistorias, notificações e procedimentos administrativos voltados à regularização da atividade. Destacaram que, em vistoria realizada em maio de 2019, foram identificadas diversas irregularidades ambientais, entre elas a ausência de licença para lançamento de efluentes no Córrego Cleópatra, a necessidade de contenção de processos erosivos e a recomposição de área de preservação permanente, tendo sido determinadas providências à empresa e comunicados os órgãos ambientais competentes. Informaram também a instauração de processos administrativos para apuração das infrações constatadas e a lavratura dos Autos de Infração Ambientais nº 382/2021 e nº 383/2021, decorrentes do descumprimento das notificações expedidas. Sustentaram que todas as irregularidades verificadas foram comunicadas aos órgãos competentes, inclusive ao então Instituto Ambiental do Paraná – IAP e ao próprio Ministério Público, não havendo qualquer conduta omissiva por parte dos órgãos municipais. Argumentaram que eventual responsabilidade do Poder Público por danos ambientais somente se configura quando demonstrada efetiva omissão no dever de fiscalização, hipótese que não se verifica no caso concreto. Invocaram, para tanto, a Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça e o Informativo nº 758 daquela Corte, segundo os quais a responsabilidade da Administração Pública por danos ambientais decorrentes de omissão possui caráter subsidiário e pressupõe demonstração de contribuição estatal para a ocorrência do dano. Ao final, requereram a revogação da tutela de urgência deferida, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão do Município de Maringá e do Instituto Ambiental de Maringá do polo passivo da demanda e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, por entenderem inexistente qualquer omissão administrativa capaz de justificar sua responsabilização pelos danos ambientais discutidos nos autos. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que apresentará impugnação à contestação em uma única oportunidade, após ofertada contestação por todos os réus ou, sendo o caso, decorrido o prazo para tanto. Em mov. 102.1, o réu Instituto Água e Terra invocou equívoco no que concerne à certidão lançada em mov. 97.1 e pugnou pelo reestabelecimento do prazo para apresentar sua contestação nos autos, a ser contado a partir da consecução da última citação no feito. Por fim, o Ministério Público autor pugnou pela citação por mandado do réu espólio de Amorim Pedrosa Moleirinho e da ré Olga Elisabeth Moleirinho (cf. mov. 103.1). O pedido de suspensão foi indeferido no mov. 106. O acórdão do recurso de agravo de instrumento foi juntado no mov. 140. No mov. 197 foi proferida decisão a qual consignou o decurso do prazo de contestação do réu espólio de Amorim Pedrosa Moleirinho e determinou a intimação dos demais réus para apresentar contestação. O réu Curtume Central LTDA reiterou o interesse na celebração de TAC (mov. 201) A ré Olga Elisabeth Moleirinho manifestou interesse, no mov. 202, na celebração de TAC. O Ministério Público se manifestou no mov. 205, tendo alegado que não descartava a formalização de um TAC, desde que a parte ré apresentasse plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, indicando quais são os danos ambientais existentes na área e como pretende recuperá-los, documento esse que deve ser confeccionado por profissional habilitado com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; cronograma detalhado de execução das ações mencionadas no suprarreferido PRAD e demonstrasse capacidade técnica/financeira de arcar com os custos das ações contidas no PRAD no período indicado no respectivo cronograma, já que é notório que a empresa passa por dificuldades financeiras. O réu Curtume Central LTDA se manifestou no mov. 212, sustentando que não procede a alegação de inércia quanto às medidas de recuperação ambiental da área objeto da demanda. Alegou que, em cumprimento aos compromissos assumidos nos autos, já havia iniciado, desde abril de 2024, estudos preliminares para recuperação da área degradada, conforme documento técnico elaborado pela empresa CICLO – Biotecnologia Inovadora Ltda., contendo diagnóstico inicial, planejamento técnico e orçamento estimado para execução das medidas necessárias. Informou que a primeira fase do trabalho já se encontra em andamento, consistindo no esgotamento e tratamento dos efluentes remanescentes nas lagoas da antiga unidade industrial, com prazo estimado de execução de 24 meses, estando os resultados técnicos em fase de consolidação para futura apresentação nos autos. Defendeu que vem adotando providências concretas e suportando custos expressivos para promover a recuperação integral da área impactada, em observância aos princípios da prevenção e do poluidor-pagador, afirmando que eventual atraso decorre da complexidade técnica dos estudos e da necessidade de análises laboratoriais detalhadas, e não de desídia. Reiterou, ainda, o compromisso de apresentar oportunamente o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), acompanhado de ART, cronograma de execução e demonstração de capacidade técnica e financeira para cumprimento das obrigações. Ao final, requereu o reconhecimento de que não permaneceu inerte, a concessão de prazo razoável para juntada dos resultados consolidados da primeira fase dos trabalhos de recuperação ambiental e a manutenção das tratativas voltadas à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por entender que tal medida constitui a forma mais célere e eficaz de assegurar a reparação integral do dano ambiental e atender ao interesse público. Jntou documento. A ré Olga ratificou a petição apresentada pelo Curtume Central LTDA. O Instituto Água e Terra apresentou contestação no mov. 214, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Inicialmente, destacou que o Ministério Público pretende responsabilizar a autarquia pela elaboração, análise e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pela recuperação integral dos danos ambientais existentes na área onde funcionava o Curtume Central, pela recomposição de áreas de preservação permanente, remoção de resíduos, demolição de edificações irregulares, pagamento de indenizações por danos ambientais e morais coletivos, além da realização de vistorias e outras medidas relacionadas à recuperação ambiental. Argumentou, contudo, que tais pretensões já foram objeto de apreciação em Agravo de Instrumento, ocasião em que o Tribunal de Justiça afastou a determinação para que o IAT elaborasse PRAD, reconhecendo que essa obrigação compete ao efetivo causador do dano ambiental, cabendo ao órgão ambiental apenas analisar, aprovar ou reprovar, solicitar adequações e monitorar os planos apresentados pelos empreendedores. Defendeu que não possui atribuição legal para elaborar e executar projetos de recuperação ambiental, demolir construções, remover resíduos, recuperar erosões, isolar áreas de preservação permanente ou realizar obras de recomposição ambiental, atividades que seriam de responsabilidade dos particulares causadores dos danos. Sustentou ainda que sempre prestou informações técnicas ao Ministério Público quando solicitado, mencionando a existência de protocolo administrativo contendo relatórios e imagens produzidos por seus técnicos, bem como esclarecimentos anteriormente encaminhados ao Ministério Público Federal. Afirmou que jamais permaneceu omisso quanto ao exercício de seu poder de polícia ambiental, pois realizou diversas fiscalizações e vistorias no Curtume Central, lavrou autos de infração, impôs embargos, exigiu adequações ambientais e determinou a apresentação de estudos voltados à investigação dos passivos ambientais existentes na área. Esclareceu que o empreendimento possuía licenças ambientais em determinados períodos e que, posteriormente, teve indeferidos pedidos de regularização em razão das irregularidades constatadas. Informou ainda que, em vistoria realizada em 2019, identificou a existência de passivos ambientais no local e notificou a empresa para elaborar estudo específico de investigação ambiental, mesmo após a paralisação das atividades do curtume. Diante desses fatos, alegou inexistir omissão fiscalizatória ou falha no exercício do poder de polícia ambiental, defendendo que as medidas de recuperação ambiental e reparação dos danos devem ser suportadas pelo empreendedor responsável e não pela autarquia estadual. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados contra o IAT, afastando-se qualquer condenação relacionada à elaboração e execução de PRAD, recuperação ambiental, indenizações ou responsabilização por suposta omissão administrativa. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no mov. 218. Na decisão de mov. 241.1, este Juízo identificou a existência de potencial para solução consensual do conflito e determinou a prévia manifestação do Ministério Público acerca da realização de audiência de conciliação. Em manifestação de mov. 244.1, o Ministério Público informou não se opor à tentativa de composição, desde que previamente apresentados pelos réus Curtume Central Ltda. e Olga Elisabeth Moleirinho determinados documentos técnicos indispensáveis à avaliação da viabilidade de eventual Termo de Ajustamento de Conduta. Por decisão de mov. 247.1, foi deferido referido requerimento, determinando-se aos mencionados réus a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cronograma executivo e demonstração da capacidade técnica e financeira para sua implementação. Sobrevieram aos autos o PRAD e demais documentos requeridos, bem como manifestação dos réus reiterando o interesse na realização de audiência de conciliação e requerendo a produção de prova pericial ambiental (mov. 235.1). O Instituto Água e Terra, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos servidores públicos responsáveis pelas fiscalizações, pareceres técnicos e autos de infração ambiental (mov. 237.1). Em atendimento à determinação judicial, os réus Curtume Central Ltda. e Olga Elisabeth Moleirinho peticionaram no mov. 256.1, requerendo a juntada de Relatório Técnico Resumido para a Resolução do Passivo Ambiental, elaborado pela empresa CicloBio – Biotecnologia Inovadora Ltda. (mov. 256.2). O Ministério Público manifestou-se no mov. 259.1, sustentando que o documento apresentado não atende às exigências estabelecidas na decisão de mov. 247.1, por não constituir Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), não estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não apresentar metodologia técnica suficiente para a recuperação da área nem comprovação da capacidade financeira dos réus para execução das medidas estimadas. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Das questões processuais pendentes O Município e o IAM alegam, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. A preliminar, contudo, não prospera. Os pressupostos processuais, dentre os quais se inclui a legitimidade passiva, devem ser aferidos à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso em exame, o Ministério Público imputou expressamente ao Município e ao IAM uma conduta omissiva e negligente no dever de fiscalizar uma atividade altamente poluidora que operou por mais de 30 anos. Determinar se essa omissão de fato ocorreu, se houve nexo causal ou se a fiscalização local foi suficiente é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e não à sua viabilidade processual. Portanto, a análise profunda confunde-se com o mérito e exige a instrução probatória. Convém registrar que a legislação ambiental brasileira adota a responsabilidade civil objetiva e solidária para os danos causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981) e o STJ possui entendimento pacificado de que o ente público, ao se omitir no dever de fiscalizar, assume a posição de poluidor indireto, integrando validamente o polo passivo da Ação Civil Pública. A jurisprudência do STJ baliza perfeitamente a permanência dos entes públicos no polo passivo, definindo apenas como essa responsabilidade será executada no momento da sentença. Nesse sentido a Súmula 652, STJ: Súmula 652, STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalizar, é de caráter subsidiário, por execução solidária, sendo inadmissível a invocação de benefício de ordem." O fato de a responsabilidade do Município ser subsidiária não significa que ele seja parte ilegítima para figurar no processo. Significa, tão somente, que o ente público só responderá financeiramente ou materialmente se o poluidor direto (o Curtume) não tiver capacidade de fazê-lo. Como a empresa ré está em dificuldades financeiras/concordata, a presença do Município e de sua autarquia é essencial para garantir a utilidade prática do processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue estritamente o entendimento do STJ, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR ÁREA DEGRADADA. OMISSÃO DO DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes do STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009278-14.2014.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.11.2021) Portanto, havendo imputação de falha no poder de polícia ambiental do Município, há legitimidade passiva ad causam, devendo a extensão da responsabilidade ser apurada na fase de mérito. Ante o exposto, com fulcro na Teoria da Asserção e diante da responsabilidade solidária/subsidiária preconizada pela Súmula 652 do STJ, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Maringá e pelo Instituto Ambiental de Maringá (IAM). Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da tentativa de autocomposição Este Juízo anteriormente identificou a possibilidade de solução consensual da controvérsia, razão pela qual, por decisão de mov. 247.1, condicionou eventual audiência de conciliação à apresentação, pelos réus, de elementos mínimos que permitissem aferir a viabilidade técnica e financeira de um futuro Termo de Ajustamento de Conduta. Em cumprimento parcial da determinação judicial, foi juntado aos autos o Relatório Técnico Resumido elaborado pela empresa CicloBio (mov. 256.2). Embora referido documento represente importante iniciativa voltada ao diagnóstico preliminar do passivo ambiental existente na área, verifica-se que ele próprio reconhece possuir caráter meramente inicial e prospectivo, prevendo, inclusive, a posterior elaboração de proposta definitiva contendo cronograma detalhado, projetos executivos, licenciamentos ambientais, estudos laboratoriais, definição das metodologias de remediação e orçamento definitivo. Além disso, o relatório não veio acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tampouco demonstra, neste momento, a capacidade econômico-financeira dos requeridos para suportar os elevados custos estimados para implementação das medidas de recuperação ambiental. Nessa perspectiva, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que o documento juntado não corresponde ao PRAD exigido na decisão de mov. 247.1, não sendo suficiente, por ora, para subsidiar negociação destinada à celebração de eventual Termo de Ajustamento de Conduta. Isso, entretanto, não impede que, no curso da demanda, as partes venham a construir solução consensual caso sejam futuramente apresentados projeto técnico definitivo, devidamente acompanhado de ART, cronograma executivo e demonstração idônea da viabilidade financeira da recuperação ambiental. Assim, neste momento processual, revela-se mais adequado dar prosseguimento à fase instrutória, sem prejuízo de futura autocomposição. 4. Do saneamento Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: I — a efetiva existência e extensão do passivo ambiental existente na área; II — a profundidade e abrangência da eventual contaminação do solo, das águas subterrâneas e superficiais; III — a existência de contaminação decorrente das lagoas de estabilização e demais estruturas do empreendimento; IV — a existência de degradação da Área de Preservação Permanente; V — a suficiência técnica do PRAD apresentado pelos réus; VI — as medidas efetivamente necessárias para recuperação integral da área; VII — a responsabilidade dos réus particulares pelos danos ambientais; VIII — a responsabilidade solidária dos entes públicos decorrente de alegada omissão fiscalizatória; IX — a existência de dano moral coletivo. Da distribuição do ônus da prova Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em perícia ambiental. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. Da prova pericial (art. 435, CPC): A controvérsia possui natureza eminentemente técnica. Os pedidos formulados na inicial exigem conhecimento especializado em diversas áreas ambientais, envolvendo, dentre outros aspectos geologia, hidrogeologia, engenharia ambiental, gerenciamento de resíduos, contaminação do solo e recuperação de áreas degradadas. A prova documental constante dos autos, embora extensa, não é suficiente para solucionar as inúmeras divergências técnicas existentes entre as partes. Além disso, o PRAD apresentado pelos requeridos deverá ser submetido à análise técnica imparcial. Dessa forma, mostra-se indispensável a realização de perícia judicial ambiental. A perícia deverá abranger, dentre outros aspectos: a) identificação dos danos ambientais existentes; b) delimitação espacial da contaminação; c) identificação dos contaminantes eventualmente presentes; d) avaliação das lagoas de estabilização; e) análise da eventual contaminação do solo e das águas subterrâneas; f) avaliação da APP; g) análise técnica do PRAD apresentado; h) indicação das medidas necessárias para recuperação integral da área. Para a realização da prova acima deferida, nomeio (a) o Engenheiro Rafael Luiz Diogo da Rosa profissional habilitado(a) no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a)expert, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional (art. 476 CPC) Os honorários serão suportados pela parte ré CURTUME CENTRAL LTDA e OLGA ELISABETH MOLEIRINHO, em iguais proporções, visto que estas requereram a produção da prova, conforme consta do mov. 235 (art. 95 CPC). Com a proposta de honorários, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, CPC), após o que este Juízo arbitrará o valor, intimando-as para os fins do art. 95 CPC, observado o §4º do art. 465 do CPC. Em seguida, será o(a) expert intimado(a) para dar início aos trabalhos. Caso o(a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto(a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, promova-se a formalização da nomeação no CAJU. 7. Da prova testemunhal requerida pelo Instituto Água e Terra O Instituto Água e Terra postulou a oitiva dos servidores públicos responsáveis pelas fiscalizações e pareceres técnicos. Entretanto, a responsabilidade imputada ao ente público decorre essencialmente da análise objetiva dos atos administrativos praticados ao longo do procedimento fiscalizatório. Toda a atuação administrativa encontra-se documentalmente registrada nos autos mediante autos de infração, notificações, relatórios técnicos, pareceres, processos administrativos e demais documentos produzidos pelos próprios agentes públicos. Assim, eventual depoimento dos servidores possui reduzida utilidade para a solução da controvérsia, especialmente porque não poderá substituir ou complementar o conteúdo dos atos administrativos formalmente produzidos. Além disso, eventual aferição acerca da suficiência ou não da atuação fiscalizatória constitui matéria predominantemente jurídica, extraída da documentação existente. Desse modo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro, por ora, a produção da prova testemunhal requerida pelo Instituto Água e Terra, sem prejuízo de eventual reavaliação caso a prova pericial revele circunstâncias específicas que justifiquem sua produção. 8. Após a conclusão da prova deferida, intimem-se as partes para dizer se insistem na produção da prova oral requerida, caso em que deverão justificar sua necessidade. 9. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO