0002597-23.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002597-23.2024.8.26.0576 (processo principal 1010897-93.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Sandro de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 551/553 e às fls. 562/563: A parte exequente peticionou noticiando a persistência de cobranças extrajudiciais indevidas, insistentes ligações telefônicas, mensagens e lançamento unilateral de saldo devedor em seu extrato bancário, razão pela qual requereu a imposição de ordem de imediata cessação de tais cobranças sob tutela inibitória. Fls. 578 e 579/581: Intimadas as partes, o exequente pleiteou a homologação do laudo pericial; ao passo que a parte executada apresentou impugnação ao laudo. Inicialmente, não assiste razão à instituição financeira executada. A liquidação de sentença por arbitramento destina-se exclusivamente a quantificar a obrigação fixada no título executivo judicial transitado em julgado, incidindo com rigor o princípio da fidelidade ao título executivo e a imutabilidade da coisa julgada. Demonstrada a perfeita adequação técnica e a estrita consonância do trabalho pericial com o julgado transitado em julgado, a rejeição da impugnação do executado e a integral homologação do laudo pericial contábil de fls. 547/548 são medidas que se impõem. Em relação cessação de cobranças extrajudiciais e imposição de multa cominatória, os documentos encartados aos autos revelam que a instituição financeira continuou a emitir cobranças extrajudiciais, ligações reiteradas, notificações eletrônicas e lançamentos em conta corrente vinculados às operações objeto do litígio. Assim, impõe-se a determinação expressa de obrigação de não fazer, consubstanciada na imediata e definitiva cessação de toda e qualquer cobrança extrajudicial, física, telefônica ou digital, bem como de lançamentos a débito na conta do exequente vinculados aos contratos discutidos e liquidados nesta demanda, sob pena de incidência de multa cominatória (astreintes). Para garantir a efetividade da medida e prevenir novos abusos, fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (cobrança, ligação, mensagem, e-mail ou lançamento indevido), limitada a incidência inicial ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação para adequação de seus sistemas internos. Ante o exposto: A) Homologo o laudo pericial contábil de fls. 547/548, fixando o saldo credor da liquidação de sentença por arbitramento em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA no montante de R$ 155.262,77, válido para a data-base de janeiro de 2026, a ser corrigido e acrescido de consectários na fase de cumprimento de sentença; b) ACOLHO os pedidos deduzidos às fls. 551/553 e fls. 562/563 para determinar ao banco executado a imediata cessação de toda e qualquer cobrança extrajudicial, bem como a abstenção de novos lançamentos de débito ou restrições cadastrais vinculadas às relações contratuais objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a parte exequente, através de seu defensor, para imediato cumprimento. c) Fixo, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer retro, multa cominatória de R$ 500,00 por cada ato comprovado de cobrança ou lançamento indevido, limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo de débito discriminado e atualizado, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO DE OLIVEIRA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR
OAB: 223363/SP
DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA
OAB: 299599/SP
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
OAB: 360187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002597-23.2024.8.26.0576 (processo principal 1010897-93.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Sandro de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 551/553 e às fls. 562/563: A parte exequente peticionou noticiando a persistência de cobranças extrajudiciais indevidas, insistentes ligações telefônicas, mensagens e lançamento unilateral de saldo devedor em seu extrato bancário, razão pela qual requereu a imposição de ordem de imediata cessação de tais cobranças sob tutela inibitória. Fls. 578 e 579/581: Intimadas as partes, o exequente pleiteou a homologação do laudo pericial; ao passo que a parte executada apresentou impugnação ao laudo. Inicialmente, não assiste razão à instituição financeira executada. A liquidação de sentença por arbitramento destina-se exclusivamente a quantificar a obrigação fixada no título executivo judicial transitado em julgado, incidindo com rigor o princípio da fidelidade ao título executivo e a imutabilidade da coisa julgada. Demonstrada a perfeita adequação técnica e a estrita consonância do trabalho pericial com o julgado transitado em julgado, a rejeição da impugnação do executado e a integral homologação do laudo pericial contábil de fls. 547/548 são medidas que se impõem. Em relação cessação de cobranças extrajudiciais e imposição de multa cominatória, os documentos encartados aos autos revelam que a instituição financeira continuou a emitir cobranças extrajudiciais, ligações reiteradas, notificações eletrônicas e lançamentos em conta corrente vinculados às operações objeto do litígio. Assim, impõe-se a determinação expressa de obrigação de não fazer, consubstanciada na imediata e definitiva cessação de toda e qualquer cobrança extrajudicial, física, telefônica ou digital, bem como de lançamentos a débito na conta do exequente vinculados aos contratos discutidos e liquidados nesta demanda, sob pena de incidência de multa cominatória (astreintes). Para garantir a efetividade da medida e prevenir novos abusos, fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (cobrança, ligação, mensagem, e-mail ou lançamento indevido), limitada a incidência inicial ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação para adequação de seus sistemas internos. Ante o exposto: A) Homologo o laudo pericial contábil de fls. 547/548, fixando o saldo credor da liquidação de sentença por arbitramento em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA no montante de R$ 155.262,77, válido para a data-base de janeiro de 2026, a ser corrigido e acrescido de consectários na fase de cumprimento de sentença; b) ACOLHO os pedidos deduzidos às fls. 551/553 e fls. 562/563 para determinar ao banco executado a imediata cessação de toda e qualquer cobrança extrajudicial, bem como a abstenção de novos lançamentos de débito ou restrições cadastrais vinculadas às relações contratuais objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a parte exequente, através de seu defensor, para imediato cumprimento. c) Fixo, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer retro, multa cominatória de R$ 500,00 por cada ato comprovado de cobrança ou lançamento indevido, limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo de débito discriminado e atualizado, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)