Detalhe do processo

0002595-69.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002595-69.2026.8.26.0451 (processo principal 1011750-55.2021.8.26.0451) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Zilva Pereira de Oliveira - Rps Engenharia Eirelli - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Rejeito, de início, o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte executada. O artigo 512 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o processamento da liquidação na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem, exatamente como se deu na espécie, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Rejeito, igualmente, a pretensão de conversão do incidente em obrigação de fazer. O título executivo condenou as rés à reparação dos danos em montante a ser apurado em liquidação, mediante apresentação de orçamentos, definindo, assim, obrigação de natureza pecuniária e o respectivo critério de quantificação. A pretensão de executar a reparação in natura importaria modificação do comando sentencial, vedada pelo artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ante a significativa disparidade entre o valor do orçamento apresentado pela exequente (fls. 49/50) e o valor apresentado no parecer técnico pela parte executada (fls. 58/61), intime-se o perito judicial já nomeado nos autos da ação principal para orçar seus honorários para a realização dos trabalhos, consistentes em apurar o valor necessário para a reparação dos danos materiais identificados no laudo pericial anteriormente elaborado. Em seguida, a parte ré será intimada para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais, os quais serão custeados pela parte ré, que foi a executora da obra. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Perícia determinada e nomeado perito. Adiantamento de honorários periciais que deve ser realizado pelo fornecedor do produto indicado com vícios/defeitos. Ônus probatório decorrente da aplicação do artigo 14, § 3º, do CDC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2250632-46.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Int. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

Réu RPS ENGENHARIA EIRELLI

Autor ZILVA PEREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002595-69.2026.8.26.0451 (processo principal 1011750-55.2021.8.26.0451) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Zilva Pereira de Oliveira - Rps Engenharia Eirelli - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Rejeito, de início, o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte executada. O artigo 512 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o processamento da liquidação na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem, exatamente como se deu na espécie, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Rejeito, igualmente, a pretensão de conversão do incidente em obrigação de fazer. O título executivo condenou as rés à reparação dos danos em montante a ser apurado em liquidação, mediante apresentação de orçamentos, definindo, assim, obrigação de natureza pecuniária e o respectivo critério de quantificação. A pretensão de executar a reparação in natura importaria modificação do comando sentencial, vedada pelo artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ante a significativa disparidade entre o valor do orçamento apresentado pela exequente (fls. 49/50) e o valor apresentado no parecer técnico pela parte executada (fls. 58/61), intime-se o perito judicial já nomeado nos autos da ação principal para orçar seus honorários para a realização dos trabalhos, consistentes em apurar o valor necessário para a reparação dos danos materiais identificados no laudo pericial anteriormente elaborado. Em seguida, a parte ré será intimada para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais, os quais serão custeados pela parte ré, que foi a executora da obra. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Perícia determinada e nomeado perito. Adiantamento de honorários periciais que deve ser realizado pelo fornecedor do produto indicado com vícios/defeitos. Ônus probatório decorrente da aplicação do artigo 14, § 3º, do CDC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2250632-46.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Int. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)