Detalhe do processo

0002594-39.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO Nº 0002594-39.2025.8.16.0050 DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROPOSTA POR KEILA REGINA DE ANDRADE EM FACE DE MARIA EDUARDA DE ANDRADE. I - Relatório 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por Keila Regina Claro de Andrade em face de Maria Eduarda de Andrade. 1.1. Narra a autora ser genitora da requerida, pessoa com deficiência intelectual profunda de caráter congênito, epilepsia associada (CID F71 e F90), transtorno do espectro autista (CID F84), transtorno de déficit de atenção e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de apoio permanente para a prática dos atos da vida diária e da vida civil. Sustenta que a requerida é incapaz de exprimir validamente sua vontade e de gerir seus próprios interesses, razão pela qual postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nomeação da autora como curadora provisória, em sede de tutela de urgência, e, ao final, a procedência da ação para instituição da curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com sua nomeação como curadora definitiva (movs. 1, 30 e 31). 2. Em decisão inicial, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória da requerida, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Determinou, ainda, a lavratura do termo de curatela provisória, vedada a alienação ou oneração de bens sem autorização judicial, a realização de perícia médica, a citação e intimação da requerida e demais providências de praxe (movs. 7 e 37). 3. O termo de curatela provisória foi acostado ao mov. 40/48. 4. A interditanda foi citada ao mov. 49. 5. Foi elaborado estudo social na residência da interditanda pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) – mov. 53. 6. O laudo pericial foi acostado ao mov. 81. 7. Nomeou-se curadora especial a interditanda, a qual se manifestou ao mov. apresentou contestação por negativa geral (movs. 71 e 100). 8. Realizou-se entrevista da interditanda em 12/05/2026 (movs. 108 e 111). 9. A autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e requerendo a procedência da ação para confirmação da tutela de urgência (mov. 110). 10. O Ministério Público apresentou parecer de mérito (mov. 118). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 11. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) conferiu novo tratamento jurídico às pessoas com deficiência, redefinindo o alcance e a finalidade da curatela. A partir desse diploma, a deficiência deixou de ser fundamento para a exclusão da capacidade civil, passando-se a reconhecer o direito dessas pessoas ao exercício pleno de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais. 12. O art. 2º do referido Estatuto dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 13. Por sua vez, o art. 6º estabelece que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, enquanto o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil que previam a incapacidade absoluta por motivo de deficiência. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro deixou de reconhecer a incapacidade civil automática decorrente de limitações físicas, cognitivas ou sensoriais. 14. O art. 84 do Estatuto reforça que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º, contudo, autoriza a submissão à curatela quando necessária, e o §3º estabelece que esta constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso e durar o menor tempo possível. 15. Já o art. 85 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, devendo a sentença indicar expressamente as razões e a extensão da medida, com vistas à proteção dos interesses do curatelado. 16. Em síntese, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), rompeu com o paradigma da incapacidade, reconhecendo que a deficiência não afasta a autonomia pessoal, admitindo-se, apenas em caráter excepcional, a curatela como instrumento de proteção patrimonial e negocial, e não como forma de exclusão social ou limitação de direitos existenciais. 17. Assim, a curatela deve ser compreendida como instrumento de apoio e proteção, limitado aos atos patrimoniais e negociais, sempre com respeito à autonomia e aos direitos fundamentais da pessoa assistida. É cabível, portanto, apenas quando comprovada a impossibilidade de o indivíduo gerir, por si, seus bens e interesses, mesmo com o apoio familiar ou social disponível. 18. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura e convergente, que a requerida apresenta comprometimento cognitivo permanente que a impede de exercer, com autonomia, os atos da vida civil relacionados à administração de seu patrimônio e à prática de negócios jurídicos. 19. Os documentos médicos que instruíram a petição inicial já evidenciavam que a requerida é portadora de deficiência intelectual de caráter congênito, associada à epilepsia, transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de acompanhamento permanente para o desempenho das atividades da vida diária e para a proteção de seus interesses. 20. Referidas informações foram integralmente corroboradas pela prova pericial produzida em juízo. O laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que a requerida apresenta deficiência intelectual (CID F71), epilepsia, transtorno do déficit de atenção (CID F90) e transtorno do espectro autista (CID F84), com comprometimento significativo das funções cognitivas, do discernimento, do julgamento crítico e da autodeterminação. 21. O expert consignou, ainda, que a requerida necessita de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, sobrevivência e prática dos atos da vida civil, concluindo expressamente pela incapacidade de gerir, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais e negociais, condição existente desde o nascimento e sem perspectiva de reversão. 22. O estudo social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS igualmente confirma esse cenário, ao demonstrar que a requerida reside com sua família, sendo a autora a principal responsável por seus cuidados, exercendo acompanhamento contínuo em razão das limitações cognitivas apresentadas. A equipe técnica concluiu que a autora possui vínculo afetivo, comprometimento e condições pessoais adequadas para exercer o encargo de curadora. 23. Também a entrevista judicial realizada nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil reforçou as conclusões da prova técnica. Durante o ato, a requerida apresentou significativa dificuldade de comunicação e compreensão, demonstrando limitações para responder a questionamentos simples formulados pelo juízo, circunstância plenamente compatível com o quadro clínico descrito pelos profissionais que a acompanham e confirmado pela perícia judicial. 24. Soma-se a isso o fato de que não houve resistência ao pedido. A requerida, representada por curadora especial e assistida por advogada, apresentou contestação por negativa geral, sem impugnar os elementos técnicos constantes dos autos, enquanto o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência da ação, com a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida. 25. Desse modo, restou suficientemente comprovado que a requerida, em razão de sua deficiência intelectual e das demais condições clínicas associadas, não possui condições de administrar autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais, fazendo-se necessária a instituição da curatela, nos exatos limites previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 26. Quanto à pessoa da curadora, verifica-se que a autora é genitora da requerida, sendo responsável por seus cuidados desde o nascimento. Não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique conflito de interesses, ao contrário, o estudo social atesta que ela reúne condições pessoais, familiares e afetivas para exercer adequadamente o encargo, motivo pelo qual deve ser confirmada sua nomeação como curadora definitiva. 27. A curatela, entretanto, deverá permanecer restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não alcançando os direitos existenciais da requerida, tais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à saúde, à educação, ao trabalho, ao voto, à privacidade, à sexualidade e ao matrimônio, preservando-se, assim, sua autonomia na máxima extensão possível. III – Dispositivo 28. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), julgo procedente o pedido para submeter Maria Eduarda de Andrade à curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curadora definitiva sua genitora, Keila Regina Claro de Andrade, por demonstrar idoneidade e condições para o exercício do encargo. 29. A curatela ora concedida não abrange direitos de natureza existencial, especialmente aqueles relativos à intimidade, corpo, saúde, sexualidade, voto e demais direitos da personalidade, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. 30. Lavre-se o termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 31. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3º, do CPC. 32. Comunique-se ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para o devido registro da presente sentença, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil. 33. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários periciais do Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos – CRM/PR nº 36.088 já foram devidamente arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) - (mov. 59), autorizo o pagamento do referido valor, a ser suportado pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, mediante requisição pelo sistema próprio (RPV ou precatório, conforme o caso), observada a possibilidade de majoração prevista no art. 2º, §4º, da referida resolução. 34. Em relação ao defensor dativo que patrocinou a representação processual da autora (mov. 1.6), arbitro os honorários advocatícios ao Dr. Ronaldo César Mengato – OAB/PR nº 77.180, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme a Tabela da Advocacia Dativa, item 2.2) – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, considerando a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca. Autorizo o uso desta sentença para fins de certidão. 35. Em relação à curadora especial nomeada à interditanda (mov. 71), arbitro honorários advocatícios à Dra. Ana Paula da Silva – OAB/PR nº 123.264, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme a Tabela da Advocacia Dativa, item 2.9 – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, considerando a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca. Autorizo o uso desta sentença para fins de certidão. 36. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, dispensada do pagamento enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 38. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KEILA REGINA CLARO DE ANDRADE

Réu MARIA EDUARDA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DA SILVA

OAB: 123264/PR

RONALDO CESAR MENGATO

OAB: 77180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO Nº 0002594-39.2025.8.16.0050 DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROPOSTA POR KEILA REGINA DE ANDRADE EM FACE DE MARIA EDUARDA DE ANDRADE. I - Relatório 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por Keila Regina Claro de Andrade em face de Maria Eduarda de Andrade. 1.1. Narra a autora ser genitora da requerida, pessoa com deficiência intelectual profunda de caráter congênito, epilepsia associada (CID F71 e F90), transtorno do espectro autista (CID F84), transtorno de déficit de atenção e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de apoio permanente para a prática dos atos da vida diária e da vida civil. Sustenta que a requerida é incapaz de exprimir validamente sua vontade e de gerir seus próprios interesses, razão pela qual postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nomeação da autora como curadora provisória, em sede de tutela de urgência, e, ao final, a procedência da ação para instituição da curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com sua nomeação como curadora definitiva (movs. 1, 30 e 31). 2. Em decisão inicial, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória da requerida, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Determinou, ainda, a lavratura do termo de curatela provisória, vedada a alienação ou oneração de bens sem autorização judicial, a realização de perícia médica, a citação e intimação da requerida e demais providências de praxe (movs. 7 e 37). 3. O termo de curatela provisória foi acostado ao mov. 40/48. 4. A interditanda foi citada ao mov. 49. 5. Foi elaborado estudo social na residência da interditanda pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) – mov. 53. 6. O laudo pericial foi acostado ao mov. 81. 7. Nomeou-se curadora especial a interditanda, a qual se manifestou ao mov. apresentou contestação por negativa geral (movs. 71 e 100). 8. Realizou-se entrevista da interditanda em 12/05/2026 (movs. 108 e 111). 9. A autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e requerendo a procedência da ação para confirmação da tutela de urgência (mov. 110). 10. O Ministério Público apresentou parecer de mérito (mov. 118). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 11. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) conferiu novo tratamento jurídico às pessoas com deficiência, redefinindo o alcance e a finalidade da curatela. A partir desse diploma, a deficiência deixou de ser fundamento para a exclusão da capacidade civil, passando-se a reconhecer o direito dessas pessoas ao exercício pleno de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais. 12. O art. 2º do referido Estatuto dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 13. Por sua vez, o art. 6º estabelece que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, enquanto o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil que previam a incapacidade absoluta por motivo de deficiência. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro deixou de reconhecer a incapacidade civil automática decorrente de limitações físicas, cognitivas ou sensoriais. 14. O art. 84 do Estatuto reforça que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º, contudo, autoriza a submissão à curatela quando necessária, e o §3º estabelece que esta constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso e durar o menor tempo possível. 15. Já o art. 85 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, devendo a sentença indicar expressamente as razões e a extensão da medida, com vistas à proteção dos interesses do curatelado. 16. Em síntese, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), rompeu com o paradigma da incapacidade, reconhecendo que a deficiência não afasta a autonomia pessoal, admitindo-se, apenas em caráter excepcional, a curatela como instrumento de proteção patrimonial e negocial, e não como forma de exclusão social ou limitação de direitos existenciais. 17. Assim, a curatela deve ser compreendida como instrumento de apoio e proteção, limitado aos atos patrimoniais e negociais, sempre com respeito à autonomia e aos direitos fundamentais da pessoa assistida. É cabível, portanto, apenas quando comprovada a impossibilidade de o indivíduo gerir, por si, seus bens e interesses, mesmo com o apoio familiar ou social disponível. 18. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura e convergente, que a requerida apresenta comprometimento cognitivo permanente que a impede de exercer, com autonomia, os atos da vida civil relacionados à administração de seu patrimônio e à prática de negócios jurídicos. 19. Os documentos médicos que instruíram a petição inicial já evidenciavam que a requerida é portadora de deficiência intelectual de caráter congênito, associada à epilepsia, transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de acompanhamento permanente para o desempenho das atividades da vida diária e para a proteção de seus interesses. 20. Referidas informações foram integralmente corroboradas pela prova pericial produzida em juízo. O laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que a requerida apresenta deficiência intelectual (CID F71), epilepsia, transtorno do déficit de atenção (CID F90) e transtorno do espectro autista (CID F84), com comprometimento significativo das funções cognitivas, do discernimento, do julgamento crítico e da autodeterminação. 21. O expert consignou, ainda, que a requerida necessita de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, sobrevivência e prática dos atos da vida civil, concluindo expressamente pela incapacidade de gerir, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais e negociais, condição existente desde o nascimento e sem perspectiva de reversão. 22. O estudo social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS igualmente confirma esse cenário, ao demonstrar que a requerida reside com sua família, sendo a autora a principal responsável por seus cuidados, exercendo acompanhamento contínuo em razão das limitações cognitivas apresentadas. A equipe técnica concluiu que a autora possui vínculo afetivo, comprometimento e condições pessoais adequadas para exercer o encargo de curadora. 23. Também a entrevista judicial realizada nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil reforçou as conclusões da prova técnica. Durante o ato, a requerida apresentou significativa dificuldade de comunicação e compreensão, demonstrando limitações para responder a questionamentos simples formulados pelo juízo, circunstância plenamente compatível com o quadro clínico descrito pelos profissionais que a acompanham e confirmado pela perícia judicial. 24. Soma-se a isso o fato de que não houve resistência ao pedido. A requerida, representada por curadora especial e assistida por advogada, apresentou contestação por negativa geral, sem impugnar os elementos técnicos constantes dos autos, enquanto o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência da ação, com a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida. 25. Desse modo, restou suficientemente comprovado que a requerida, em razão de sua deficiência intelectual e das demais condições clínicas associadas, não possui condições de administrar autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais, fazendo-se necessária a instituição da curatela, nos exatos limites previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 26. Quanto à pessoa da curadora, verifica-se que a autora é genitora da requerida, sendo responsável por seus cuidados desde o nascimento. Não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique conflito de interesses, ao contrário, o estudo social atesta que ela reúne condições pessoais, familiares e afetivas para exercer adequadamente o encargo, motivo pelo qual deve ser confirmada sua nomeação como curadora definitiva. 27. A curatela, entretanto, deverá permanecer restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não alcançando os direitos existenciais da requerida, tais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à saúde, à educação, ao trabalho, ao voto, à privacidade, à sexualidade e ao matrimônio, preservando-se, assim, sua autonomia na máxima extensão possível. III – Dispositivo 28. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), julgo procedente o pedido para submeter Maria Eduarda de Andrade à curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curadora definitiva sua genitora, Keila Regina Claro de Andrade, por demonstrar idoneidade e condições para o exercício do encargo. 29. A curatela ora concedida não abrange direitos de natureza existencial, especialmente aqueles relativos à intimidade, corpo, saúde, sexualidade, voto e demais direitos da personalidade, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. 30. Lavre-se o termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 31. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3º, do CPC. 32. Comunique-se ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para o devido registro da presente sentença, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil. 33. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários periciais do Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos – CRM/PR nº 36.088 já foram devidamente arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) - (mov. 59), autorizo o pagamento do referido valor, a ser suportado pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, mediante requisição pelo sistema próprio (RPV ou precatório, conforme o caso), observada a possibilidade de majoração prevista no art. 2º, §4º, da referida resolução. 34. Em relação ao defensor dativo que patrocinou a representação processual da autora (mov. 1.6), arbitro os honorários advocatícios ao Dr. Ronaldo César Mengato – OAB/PR nº 77.180, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme a Tabela da Advocacia Dativa, item 2.2) – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, considerando a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca. Autorizo o uso desta sentença para fins de certidão. 35. Em relação à curadora especial nomeada à interditanda (mov. 71), arbitro honorários advocatícios à Dra. Ana Paula da Silva – OAB/PR nº 123.264, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme a Tabela da Advocacia Dativa, item 2.9 – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, considerando a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca. Autorizo o uso desta sentença para fins de certidão. 36. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, dispensada do pagamento enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 38. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada