Detalhe do processo

0002593-63.2017.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos com pedido de tutela de urgência proposta por MARIANA DOS SANTOS CORRÊA em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial que a autora possui cartão de crédito fornecido pela parte ré e que ante o alto valor da sua fatura com vencimento em 28/02/2015, efetuou a negociação do débito, sendo acordado um parcelamento de 8 (oito) prestações de R$ 331,78 (trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). Prossegue narrando que seu cartão de crédito fora furtado em 07/10/2015, ocasião em que solicitou o bloqueio do plástico à parte ré, sendo informada de que não seria necessário, posto que não era possível a realização de qualquer compra sem a quitação do débito. Afirma que em novembro/2015 conseguiu quitar todas as parcelas. Em fevereiro/2016, solicitou novo cartão de crédito à parte ré, recebendo o plástico em sua residência. Contudo, ao solicitar o desbloqueio, foi informada de que havia um débito de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a juros, o qual precisava ser quitado para fins de desbloqueio do cartão. Sustenta que solicitou o envio da fatura, para quitação do débito, entretanto, as faturas chegavam ao seu endereço sempre com atraso. Informa que sempre quitou suas faturas antes do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, e que não há justificativa para a imposição de juros sobre juros. Informa, por fim, que os demandados incluíram a autora no cadastro de proteção ao crédito. Sendo essa a causa de pedir, requer a concessão da tutela de urgência, para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 16/48. Decisão que concede a gratuidade de justiça à autora e defere a antecipação dos efeitos da tutela - ID 52/53. Contestação do 2º réu, na qual requer a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BRADESCARD S/A. Arguiu preliminar de inépcia da inicial, por indicação de endereço residencial divergente do comprovante apresentado. No mérito, informa que o cartão Casas Bahia Visa Internacional foi emitido em 29/11/2013, e que essa modalidade de cartão não dispõe do serviço de envio da fatura por e-mail. Confirma que a autora efetuou negociação do débito, em 13/04/2015, contudo, efetuou o pagamento da última parcela com atraso, em 25/11/2015, o que gerou a cobrança de juros e encargos. Informa que o saldo devedor da autora foi zerado na fatura subsequente, com vencimento em 13/12/2016. Informa ainda que o cartão de crédito foi cancelado em 23/10/2015, por iniciativa da empresa. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 78/102. Documentos que instruem a contestação - ID 103/200. Contestação do 1º réu VIA VAREJO, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a administradora do cartão objeto da presente é o 2º réu. No mérito, sustenta a ausência de qualquer ilícito que lhe seja imputável, razão pela qual não há dano a ser indenizado. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 202/211. Documentos que acompanham a contestação - ID 264/282. Réplica - ID 286/289. Instados, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 297), ao passo que o 2º réu informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo imediato julgamento do feito (ID 312). Decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial - ID 316/317. Laudo pericial - ID 701/706. Impugnação ao laudo apresentado pela parte autora - ID 769/771. Esclarecimentos do perito - ID 788. Manifestação do 1º réu (ID 796) e da parte autora (ID 798) sobre os esclarecimentos do perito. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-se conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. É inquestionável a incidência, ao caso sob análise, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável, em consequência, todas as normas e princípios emanados do referido diploma legal. A autora alega que sempre quitou suas faturas dentro do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, e que não há justificativa para a cobrança de juros. Requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. O réu BRADESCARD, por sua vez, informou em sua peça de defesa que o débito da autora foi zerado com o lançamento de estorno em 13/12/2016. Com efeito, o estorno dos encargos alegado pela parte ré restou confirmado na perícia técnica realizada. Confira-se em ID 705 com a correção de ID 788: 10.3 - Com relação às taxas de descontos: É possível afirmar que o Réu efetuou o estorno dos encargos cobrados no período de 13/12/2015 a 13/12/2016, após a quitação da última parcela ocorrida em 25/11/2015 do acordo com o lançamento na fatura de fls. 163 no valor de R$ 336,05 (trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos). Conforme se verifica dos autos, especialmente da planilha apresentada pelo perito em ID 789, depreende-se que a autora já não apresentava qualquer débito junto aos réus desde 12/2016. Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 03/05/2017, conclui-se pela ausência de interesse de agir da demandante, impondo-se a extinção do feito na forma do artigo 485, VI do CPC. Passo à análise do pedido de indenização por danos. O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, restarem lesado. Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana. Meros dissabores, desconfortos, desgostos e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam. No presente caso, a parte ré efetuou o estorno dos encargos cobrados, liquidando o débito que a autora detinha no cartão de crédito, o que sinaliza conduta de boa-fé da demandada. Assim sendo, considerando a revisão espontânea promovida pela ré, e a ausência de demonstração pela parte autora de que houve violação de quaisquer dos atributos de sua personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito e REVOGO a tutela antecipada concedida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de indenização por danos morais. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCARD SA

Réu CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA

Autor MARIANA DOS SANTOS CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO

OAB: 135109/RJ

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SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ

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LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

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RAFAEL SOUZA FARAH

OAB: 152674/RJ

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YAN PEDRO VIANA LEITÃO

OAB: 211485/RJ

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SÂMIA MELO SALGADO

OAB: 212736/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos com pedido de tutela de urgência proposta por MARIANA DOS SANTOS CORRÊA em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial que a autora possui cartão de crédito fornecido pela parte ré e que ante o alto valor da sua fatura com vencimento em 28/02/2015, efetuou a negociação do débito, sendo acordado um parcelamento de 8 (oito) prestações de R$ 331,78 (trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). Prossegue narrando que seu cartão de crédito fora furtado em 07/10/2015, ocasião em que solicitou o bloqueio do plástico à parte ré, sendo informada de que não seria necessário, posto que não era possível a realização de qualquer compra sem a quitação do débito. Afirma que em novembro/2015 conseguiu quitar todas as parcelas. Em fevereiro/2016, solicitou novo cartão de crédito à parte ré, recebendo o plástico em sua residência. Contudo, ao solicitar o desbloqueio, foi informada de que havia um débito de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a juros, o qual precisava ser quitado para fins de desbloqueio do cartão. Sustenta que solicitou o envio da fatura, para quitação do débito, entretanto, as faturas chegavam ao seu endereço sempre com atraso. Informa que sempre quitou suas faturas antes do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, e que não há justificativa para a imposição de juros sobre juros. Informa, por fim, que os demandados incluíram a autora no cadastro de proteção ao crédito. Sendo essa a causa de pedir, requer a concessão da tutela de urgência, para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 16/48. Decisão que concede a gratuidade de justiça à autora e defere a antecipação dos efeitos da tutela - ID 52/53. Contestação do 2º réu, na qual requer a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BRADESCARD S/A. Arguiu preliminar de inépcia da inicial, por indicação de endereço residencial divergente do comprovante apresentado. No mérito, informa que o cartão Casas Bahia Visa Internacional foi emitido em 29/11/2013, e que essa modalidade de cartão não dispõe do serviço de envio da fatura por e-mail. Confirma que a autora efetuou negociação do débito, em 13/04/2015, contudo, efetuou o pagamento da última parcela com atraso, em 25/11/2015, o que gerou a cobrança de juros e encargos. Informa que o saldo devedor da autora foi zerado na fatura subsequente, com vencimento em 13/12/2016. Informa ainda que o cartão de crédito foi cancelado em 23/10/2015, por iniciativa da empresa. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 78/102. Documentos que instruem a contestação - ID 103/200. Contestação do 1º réu VIA VAREJO, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a administradora do cartão objeto da presente é o 2º réu. No mérito, sustenta a ausência de qualquer ilícito que lhe seja imputável, razão pela qual não há dano a ser indenizado. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 202/211. Documentos que acompanham a contestação - ID 264/282. Réplica - ID 286/289. Instados, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 297), ao passo que o 2º réu informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo imediato julgamento do feito (ID 312). Decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial - ID 316/317. Laudo pericial - ID 701/706. Impugnação ao laudo apresentado pela parte autora - ID 769/771. Esclarecimentos do perito - ID 788. Manifestação do 1º réu (ID 796) e da parte autora (ID 798) sobre os esclarecimentos do perito. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-se conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. É inquestionável a incidência, ao caso sob análise, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável, em consequência, todas as normas e princípios emanados do referido diploma legal. A autora alega que sempre quitou suas faturas dentro do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, e que não há justificativa para a cobrança de juros. Requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. O réu BRADESCARD, por sua vez, informou em sua peça de defesa que o débito da autora foi zerado com o lançamento de estorno em 13/12/2016. Com efeito, o estorno dos encargos alegado pela parte ré restou confirmado na perícia técnica realizada. Confira-se em ID 705 com a correção de ID 788: 10.3 - Com relação às taxas de descontos: É possível afirmar que o Réu efetuou o estorno dos encargos cobrados no período de 13/12/2015 a 13/12/2016, após a quitação da última parcela ocorrida em 25/11/2015 do acordo com o lançamento na fatura de fls. 163 no valor de R$ 336,05 (trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos). Conforme se verifica dos autos, especialmente da planilha apresentada pelo perito em ID 789, depreende-se que a autora já não apresentava qualquer débito junto aos réus desde 12/2016. Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 03/05/2017, conclui-se pela ausência de interesse de agir da demandante, impondo-se a extinção do feito na forma do artigo 485, VI do CPC. Passo à análise do pedido de indenização por danos. O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, restarem lesado. Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana. Meros dissabores, desconfortos, desgostos e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam. No presente caso, a parte ré efetuou o estorno dos encargos cobrados, liquidando o débito que a autora detinha no cartão de crédito, o que sinaliza conduta de boa-fé da demandada. Assim sendo, considerando a revisão espontânea promovida pela ré, e a ausência de demonstração pela parte autora de que houve violação de quaisquer dos atributos de sua personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito e REVOGO a tutela antecipada concedida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de indenização por danos morais. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.