0002593-13.2011.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002593-13.2011.5.02.0203 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSÉ SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JUCIELIA AVELINO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3325e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. LUCIMAR JUSTINO DESPACHO Vistos etc. O exequente requer a utilização do convênio Infoseg a fim de se verificar se o executado possui alguma arma de fogo registrada em seu nome, para que seja utilizada em benefício da execução. Com o objetivo de subsidiar a decisão sobre a possibilidade da pesquisa no sistema Infoseg, buscando a existência de armas de fogo para serem utilizadas em leilões ou demais atos judiciais, é importante destacar que as normas que regem a aquisição, o registro e a destinação de armas no Brasil estão concentrados principalmente na Lei nº 10.826, de dezembro de 2003. A referida lei foi fruto de um esforço de política de Estado para que houvesse maior controle sobre os referidos bens. Inicialmente, vale destacar que existem restrições e condições legais para aquisições de armas de calibre permitido, as quais se tornam mais severas ainda quando se trata de armas com calibres restritos. Desta forma, o registro de arma de calibre permitido está designado no art. 4º da Lei nº 10.826/03, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo deve comprovar, além da efetiva necessidade da arma, sua idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelos diversos ramos da justiça (federal, estadual, militar e eleitoral). Deve demonstrar ainda que não responde a inquérito policial ou processo criminal e apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa. Por último, deve comprovar por meio de testes em empresas credenciadas, sua capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Após realizados todos estes trâmites, o processo é submetido à Polícia Federal a quem cabe a autorização ou não da aquisição da respectiva arma de fogo. A matéria torna-se ainda mais restritiva quando trata do porte de arma de fogo, pois o art. 6º da referida Lei proíbe expressamente o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Em seguida, a norma elenca as carreiras públicas específicas que por suas atividades funcionais possuem, em caráter de exceção, a possibilidade de portar armas. A Lei ainda prevê, dentre outras hipóteses excepcionais, o porte de arma para caçadores de subsistência que possuam demandas específicas e para empresas de vigilância legalmente regulamentadas, que passam por formações especializadas e autorizações rígidas para funcionamento. Em regulamentação à Lei 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023, com o objetivo de rever e recrudescer as normas referentes à aquisição, registro, posse ou porte de armas de fogo. O referido Decreto estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; às atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento; ao funcionamento das entidades de tiro desportivo; e à estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A análise do Decreto nº 11.615/2023 não prevê a possibilidade de leilão ou doação de armas de fogo a entes privados ou pessoa natural. O art. 17 do o Decreto nº 11.615/2023 trata da comercialização nacional, estabelecendo que ela depende de autorização prévia do Comando do Exército mediante a concessão de certificado de registro, conforme regulamento de produtos controlados. O art. 22 do referido Decreto trata da transferência de propriedade entre particulares e exige autorização da Polícia Federal ou do Exército, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo de particular deve preencher todas os requisitos do art. 15 do mesmo Decreto (exigências similares à aquisição originária, já elencadas anteriormente). O único ponto do Decreto 11.615/2023 que trata de processos judiciais está no Capítulo IV — Disposições Finais e Transitórias. O art. 66 determina que as armas de fogo apreendidas (não fala em penhora, mas apreensão em processos criminais), após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para doação aos órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, doação às Forças Armadas ou destruição, quando inservíveis. Prevê ainda o § 8º do art. 66 do mesmo Decreto reforça que serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública. Por último, é importante destacar que a Portaria Conjunta COLOG/Exército e DPA/PF nº 1 de 21 de novembro de 2024, trata da aquisição de armas de fogo de uso restrito, munições e acessórios por integrantes de instituições públicas. Vale dizer que sua aplicação está restrita a Servidores Públicos e/ou Agentes de Estado que desempenhem funções específicas com respaldo legal para portar ou adquirir armamento, não sendo aplicável à hipótese de leilões judiciais nem à destinação para particulares ou entes privados. Sendo assim, mesmo que o executado possua arma de fogo registrada em seu nome, não há nenhuma utilidade prática para o processo, já que não poderá haver a alienação judicial e tão menos a arrematação pública, diante das inúmeras restrições para aquisição de arma de fogo elencadas acima. Conforme analisado acima, havendo apreensão judicial de arma registrada, o destino deverá ser: a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou forças armadas, sendo que a legislação vigente não abarca a possibilidade de arrematação judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser justificada e será apreciada de individualmente, posto que a rigor o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Francisco José Silva de Souza
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOSé SILVA DE SOUZA
Autor INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Réu JUCIELIA AVELINO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
MARTA LUCIA SOARES
OAB: 85887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002593-13.2011.5.02.0203 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSÉ SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JUCIELIA AVELINO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3325e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. LUCIMAR JUSTINO DESPACHO Vistos etc. O exequente requer a utilização do convênio Infoseg a fim de se verificar se o executado possui alguma arma de fogo registrada em seu nome, para que seja utilizada em benefício da execução. Com o objetivo de subsidiar a decisão sobre a possibilidade da pesquisa no sistema Infoseg, buscando a existência de armas de fogo para serem utilizadas em leilões ou demais atos judiciais, é importante destacar que as normas que regem a aquisição, o registro e a destinação de armas no Brasil estão concentrados principalmente na Lei nº 10.826, de dezembro de 2003. A referida lei foi fruto de um esforço de política de Estado para que houvesse maior controle sobre os referidos bens. Inicialmente, vale destacar que existem restrições e condições legais para aquisições de armas de calibre permitido, as quais se tornam mais severas ainda quando se trata de armas com calibres restritos. Desta forma, o registro de arma de calibre permitido está designado no art. 4º da Lei nº 10.826/03, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo deve comprovar, além da efetiva necessidade da arma, sua idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelos diversos ramos da justiça (federal, estadual, militar e eleitoral). Deve demonstrar ainda que não responde a inquérito policial ou processo criminal e apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa. Por último, deve comprovar por meio de testes em empresas credenciadas, sua capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Após realizados todos estes trâmites, o processo é submetido à Polícia Federal a quem cabe a autorização ou não da aquisição da respectiva arma de fogo. A matéria torna-se ainda mais restritiva quando trata do porte de arma de fogo, pois o art. 6º da referida Lei proíbe expressamente o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Em seguida, a norma elenca as carreiras públicas específicas que por suas atividades funcionais possuem, em caráter de exceção, a possibilidade de portar armas. A Lei ainda prevê, dentre outras hipóteses excepcionais, o porte de arma para caçadores de subsistência que possuam demandas específicas e para empresas de vigilância legalmente regulamentadas, que passam por formações especializadas e autorizações rígidas para funcionamento. Em regulamentação à Lei 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023, com o objetivo de rever e recrudescer as normas referentes à aquisição, registro, posse ou porte de armas de fogo. O referido Decreto estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; às atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento; ao funcionamento das entidades de tiro desportivo; e à estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A análise do Decreto nº 11.615/2023 não prevê a possibilidade de leilão ou doação de armas de fogo a entes privados ou pessoa natural. O art. 17 do o Decreto nº 11.615/2023 trata da comercialização nacional, estabelecendo que ela depende de autorização prévia do Comando do Exército mediante a concessão de certificado de registro, conforme regulamento de produtos controlados. O art. 22 do referido Decreto trata da transferência de propriedade entre particulares e exige autorização da Polícia Federal ou do Exército, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo de particular deve preencher todas os requisitos do art. 15 do mesmo Decreto (exigências similares à aquisição originária, já elencadas anteriormente). O único ponto do Decreto 11.615/2023 que trata de processos judiciais está no Capítulo IV — Disposições Finais e Transitórias. O art. 66 determina que as armas de fogo apreendidas (não fala em penhora, mas apreensão em processos criminais), após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para doação aos órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, doação às Forças Armadas ou destruição, quando inservíveis. Prevê ainda o § 8º do art. 66 do mesmo Decreto reforça que serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública. Por último, é importante destacar que a Portaria Conjunta COLOG/Exército e DPA/PF nº 1 de 21 de novembro de 2024, trata da aquisição de armas de fogo de uso restrito, munições e acessórios por integrantes de instituições públicas. Vale dizer que sua aplicação está restrita a Servidores Públicos e/ou Agentes de Estado que desempenhem funções específicas com respaldo legal para portar ou adquirir armamento, não sendo aplicável à hipótese de leilões judiciais nem à destinação para particulares ou entes privados. Sendo assim, mesmo que o executado possua arma de fogo registrada em seu nome, não há nenhuma utilidade prática para o processo, já que não poderá haver a alienação judicial e tão menos a arrematação pública, diante das inúmeras restrições para aquisição de arma de fogo elencadas acima. Conforme analisado acima, havendo apreensão judicial de arma registrada, o destino deverá ser: a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou forças armadas, sendo que a legislação vigente não abarca a possibilidade de arrematação judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser justificada e será apreciada de individualmente, posto que a rigor o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Francisco José Silva de Souza
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002593-13.2011.5.02.0203 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSÉ SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JUCIELIA AVELINO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3325e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. LUCIMAR JUSTINO DESPACHO Vistos etc. O exequente requer a utilização do convênio Infoseg a fim de se verificar se o executado possui alguma arma de fogo registrada em seu nome, para que seja utilizada em benefício da execução. Com o objetivo de subsidiar a decisão sobre a possibilidade da pesquisa no sistema Infoseg, buscando a existência de armas de fogo para serem utilizadas em leilões ou demais atos judiciais, é importante destacar que as normas que regem a aquisição, o registro e a destinação de armas no Brasil estão concentrados principalmente na Lei nº 10.826, de dezembro de 2003. A referida lei foi fruto de um esforço de política de Estado para que houvesse maior controle sobre os referidos bens. Inicialmente, vale destacar que existem restrições e condições legais para aquisições de armas de calibre permitido, as quais se tornam mais severas ainda quando se trata de armas com calibres restritos. Desta forma, o registro de arma de calibre permitido está designado no art. 4º da Lei nº 10.826/03, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo deve comprovar, além da efetiva necessidade da arma, sua idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelos diversos ramos da justiça (federal, estadual, militar e eleitoral). Deve demonstrar ainda que não responde a inquérito policial ou processo criminal e apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa. Por último, deve comprovar por meio de testes em empresas credenciadas, sua capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Após realizados todos estes trâmites, o processo é submetido à Polícia Federal a quem cabe a autorização ou não da aquisição da respectiva arma de fogo. A matéria torna-se ainda mais restritiva quando trata do porte de arma de fogo, pois o art. 6º da referida Lei proíbe expressamente o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Em seguida, a norma elenca as carreiras públicas específicas que por suas atividades funcionais possuem, em caráter de exceção, a possibilidade de portar armas. A Lei ainda prevê, dentre outras hipóteses excepcionais, o porte de arma para caçadores de subsistência que possuam demandas específicas e para empresas de vigilância legalmente regulamentadas, que passam por formações especializadas e autorizações rígidas para funcionamento. Em regulamentação à Lei 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023, com o objetivo de rever e recrudescer as normas referentes à aquisição, registro, posse ou porte de armas de fogo. O referido Decreto estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; às atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento; ao funcionamento das entidades de tiro desportivo; e à estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A análise do Decreto nº 11.615/2023 não prevê a possibilidade de leilão ou doação de armas de fogo a entes privados ou pessoa natural. O art. 17 do o Decreto nº 11.615/2023 trata da comercialização nacional, estabelecendo que ela depende de autorização prévia do Comando do Exército mediante a concessão de certificado de registro, conforme regulamento de produtos controlados. O art. 22 do referido Decreto trata da transferência de propriedade entre particulares e exige autorização da Polícia Federal ou do Exército, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo de particular deve preencher todas os requisitos do art. 15 do mesmo Decreto (exigências similares à aquisição originária, já elencadas anteriormente). O único ponto do Decreto 11.615/2023 que trata de processos judiciais está no Capítulo IV — Disposições Finais e Transitórias. O art. 66 determina que as armas de fogo apreendidas (não fala em penhora, mas apreensão em processos criminais), após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para doação aos órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, doação às Forças Armadas ou destruição, quando inservíveis. Prevê ainda o § 8º do art. 66 do mesmo Decreto reforça que serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública. Por último, é importante destacar que a Portaria Conjunta COLOG/Exército e DPA/PF nº 1 de 21 de novembro de 2024, trata da aquisição de armas de fogo de uso restrito, munições e acessórios por integrantes de instituições públicas. Vale dizer que sua aplicação está restrita a Servidores Públicos e/ou Agentes de Estado que desempenhem funções específicas com respaldo legal para portar ou adquirir armamento, não sendo aplicável à hipótese de leilões judiciais nem à destinação para particulares ou entes privados. Sendo assim, mesmo que o executado possua arma de fogo registrada em seu nome, não há nenhuma utilidade prática para o processo, já que não poderá haver a alienação judicial e tão menos a arrematação pública, diante das inúmeras restrições para aquisição de arma de fogo elencadas acima. Conforme analisado acima, havendo apreensão judicial de arma registrada, o destino deverá ser: a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou forças armadas, sendo que a legislação vigente não abarca a possibilidade de arrematação judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser justificada e será apreciada de individualmente, posto que a rigor o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Jucielia Avelino Pereira