Detalhe do processo

0002592-73.2023.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002592-73.2023.8.16.0039 Processo: 0002592-73.2023.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$23.356,84 Autor(s): Flavio Luiz Feriato Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com danos morais, proposta por Flávio Luiz Feriato em face de Banco Bradesco S.A., em que o autor alegou, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 0960000000684, em 26/04/2023, no valor de R$ 450.000,00, a ser paga em 3 (três) parcelas anuais de R$ 150.000,00 cada, com vencimentos em 01/04/2024, 25/03/2025 e 20/03/2026. Sustentou que, ao promover a liquidação antecipada do contrato em 18/07/2023, foi-lhe cobrado o valor de R$ 478.976,79, quando entende devido apenas R$ 465.619,95, apontando diferença de R$ 13.356,84 cobrada a maior. Atribuiu a discrepância à incidência de juros e encargos superiores aos pactuados, bem como à cláusula contratual que prevê indenização em favor exclusivo do credor em caso de quitação antecipada, a qual reputa abusiva. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a condenação da ré à restituição do valor pago a maior, acrescido de juros e correção, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. A inicial foi recebida, dispensada a audiência de conciliação, e determinada a citação da ré (ev. 17.1). Citada, a ré apresentou contestação (ev. 29.1). Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a validade da cláusula que prevê indenização pela liquidação antecipada, defendendo que o valor cobrado observou estritamente o pactuado e que a diferença apontada pelo autor decorreria de cálculo unilateral, incompatível com os termos da avença. Impugnou a pretensão de repetição de indébito e a existência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ev. 32.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial. Na decisão de saneamento (ev. 49.1), inexistindo preliminares ou nulidades a apreciar, foi declarado saneado o feito, fixando-se como pontos controvertidos: a) a correição ou abusividade dos valores cobrados a título de quitação antecipada; b) a forma de devolução, simples ou dobrada, caso reconhecida a abusividade; c) a ocorrência de danos morais; e d) a extensão dos danos morais. Foi determinada, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à ré demonstrar a correição dos valores cobrados. Foi deferida, ademais, a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado (ev. 105.1), tendo concluído, em síntese, que: i) o saldo devido pelo autor até a data da quitação antecipada, calculado pela taxa contratual de 1,287794% ao mês, com capitalização diária, totalizava R$ 465.619,84; ii) o valor efetivamente cobrado e pago foi de R$ 478.976,79; e iii) a diferença de R$ 13.356,95 somente poderia ser legitimada mediante comprovação, pela ré, da “taxa de aplicação do credor” vigente na data da quitação, o que não foi apresentado. Impugnado o laudo por ambas as partes (evs. 109.1 e 110.2), o perito, em esclarecimentos complementares (ev. 117.1), reafirmou e retificou os cálculos, mantendo a conclusão de pagamento a maior de R$ 13.356,95. Por decisão de ev. 127.1, foi rejeitada a impugnação da ré ao laudo pericial e indeferida a realização de nova perícia, abrindo-se prazo para alegações finais. Em alegações finais, a ré reiterou os termos da contestação (ev. 130.1). O autor, por sua vez, pugnou pela total procedência dos pedidos (ev. 131.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não se verificam nulidades processuais, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação, tendo as impugnações formuladas ao longo do feito sido oportunamente enfrentadas nas decisões de saneamento (ev. 49.1) e de exame da prova pericial (ev. 127.1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes foi expressamente reconhecida na decisão saneadora (ev. 49.1), sem impugnação específica de qualquer das partes, razão pela qual a matéria encontra-se estabilizada. Aplica-se ao caso, portanto, o microssistema consumerista - a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e o autor figura como destinatário final do serviço bancário (art. 2º, CDC), incidindo a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça -, inclusive, quanto à inversão do ônus da prova deferida em desfavor da ré relativamente ao primeiro ponto controvertido, cabendo-lhe demonstrar a correição dos valores cobrados na quitação antecipada. 2.2. Da delimitação do objeto do julgamento Antes de adentrar o exame dos pontos efetivamente controvertidos, cumpre delimitar o objeto do julgamento, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz decidir fora ou além dos limites propostos pelas partes. Verifica-se que os quesitos formulados pel o autor ao perito judicial (ev. 71.1), notadamente os de números 2, 4, 5, 6, 7, 9, 13 e 14, versaram sobre temas que extrapolam a causa de pedir deduzida na petição inicial, tais como os critérios de correção monetária aplicáveis ao longo de toda a vigência contratual, a existência de tarifas não discriminadas, eventual anatocismo genérico, comissão de permanência, multa por inadimplemento (tema, aliás, estranho à pretensão autoral, uma vez que não houve mora, mas liquidação antecipada) e lançamentos contábeis supostamente irregulares em períodos diversos daquele da quitação. A petição inicial circunscreveu a causa de pedir, exclusivamente, à correição dos valores exigidos na liquidação antecipada ocorrida em 18/07/2023, notadamente a alegação de cobrança de juros abusivos naquele evento específico e a suposta abusividade da cláusula contratual que prevê indenização exclusiva ao credor em caso de quitação antecipada (item 4 da inicial), sem deduzir, como fundamento autônomo do pedido, a existência de anatocismo genérico, comissão de permanência ou irregularidades contábeis em outros períodos da avença. Conquanto o perito tenha respondido a tais quesitos, por zelo técnico e em atenção ao contraditório instaurado entre os assistentes das partes, tais elementos não constituem ampliação do objeto litigioso e não serão considerados como fundamento autônomo desta sentença, seja para acolher, seja para rejeitar pretensão não deduzida na inicial, em prestígio ao princípio da adstrição/congruência. O julgamento, portanto, cinge-se estritamente aos pontos fixados na decisão de saneamento (ev. 49.1): a) a correição dos valores cobrados a título de quitação antecipada, nela compreendida a discussão sobre a cláusula 10.2; b) a forma de devolução, caso reconhecida a cobrança indevida, se simples ou em dobro; e c) a ocorrência de danos morais e d) a sua extensão. 2.3. Da correição/abusividade dos valores cobrados na quitação antecipada Na petição inicial, o autor atribuiu a discrepância entre o valor cobrado e o valor por ele reputado devido a duas causas: i) a incidência de juros e encargos superiores aos pactuados; e ii) a cláusula contratual que prevê indenização em favor exclusivo do credor em caso de quitação antecipada. Quanto à primeira, a alegação não se sustenta: a prova pericial produzida (ev. 105.1 e ev. 117.1) apurou que os juros foram aplicados estritamente na forma pactuada - taxa de 1,287794% ao mês (16,59646% ao ano), com capitalização diária expressamente prevista em contrato -, do que resultou o saldo devido de R$ 465.619,84 na data da quitação antecipada, sem qualquer excesso na taxa de juros em si. A alegação de juros abusivos, portanto, não encontra respaldo técnico. Remanesce, assim, como efetivo cerne da controvérsia a segunda causa apontada na inicial: a cláusula contratual que prevê indenização em favor exclusivo do credor em caso de quitação antecipada - cláusula, esta, correspondente ao mesmo fato já impugnado pelo autor no item 4 de sua petição inicial ("CLÁUSULA QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO"), posteriormente identificada no processo, ao longo da instrução, pela numeração "10.2". O ponto reside em saber se o valor exigido pelo réu na quitação antecipada da Cédula de Produto Rural (R$ 478.976,79) corresponde, integralmente, ao que seria devido segundo os parâmetros do próprio contrato, notadamente essa cláusula, que prevê indenização ao credor calculada a partir do valor presente do fluxo de parcelas vincendas, descontado pela taxa de aplicação do credor vigente na data da quitação. Diversamente do que sustenta o autor , não se vislumbra, no exame do instrumento e da prova técnica produzida, abusividade na existência, em abstrato, da cláusula 10.2, o que também afasta, nesse particular, o pedido de declaração de sua nulidade (item 3.1 da inicial). Cláusulas que preveem indenização compensatória pela liquidação antecipada de operações de crédito rural não são, por si sós, ilegais, na medida em que buscam recompor o desequilíbrio financeiro decorrente da antecipação do cumprimento da obrigação em prazo diverso do pactuado, circunstância que pode, de fato, gerar custos de oportunidade ao credor, conforme reconhecido inclusive pelo próprio perito judicial em resposta ao quesito nº 6 do laudo (ev. 105.1). A questão decisiva, portanto, não é de nulidade da cláusula, mas de comprovação dos seus pressupostos fáticos de aplicação no caso concreto. E, nesse particular, a prova pericial produzida foi enfática ao concluir que o banco réu não trouxe ao feito o dado indispensável à operação prevista na própria cláusula por ele invocada, qual seja, a “taxa de aplicação do credor” vigente em 18/07/2023, tampouco a respectiva memória de cálculo a valor presente. Como já ponderado por este Juízo na decisão de ev. 127.1, não se pode exigir do perito que reconstrua parâmetro econômico não trazido à instrução pela parte que dele pretende extrair consequência jurídica favorável. Assim, se a instituição financeira sustenta que a quantia excedente decorre legitimamente de indenização contratual por liquidação antecipada, sobre ela recaía o dever de trazer ao processo os elementos concretos e auditáveis que permitissem a verificação da exatidão da cobrança - ônus do qual não se desincumbiu, a despeito das sucessivas oportunidades que lhe foram conferidas. Dessa forma, comprovado tecnicamente o pagamento a maior de R$ 13.356,95, sem que o réu tenha se desincumbido do ônus, que lhe cabia por força da inversão determinada no saneamento, de demonstrar a correição da cobrança, impõe-se a procedência da ação nesse ponto, com o reconhecimento do caráter indevido do valor excedente, não pela nulidade da cláusula 10.2 em si, mas pela ausência de comprovação de seus pressupostos de incidência no caso concreto. 2.4. Da forma de devolução - simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) Muito embora a decisão de saneamento (ev. 49.1) tenha fixado como ponto controvertido a forma de devolução, se simples ou dobrada, na hipótese de reconhecida a abusividade, cumpre observar que o autor, em sua petição inicial, pugnou expressamente pela repetição do indébito de forma simples, postulando, no item 3.2 do pedido, a condenação da ré a pagar o valor pago a maior, qual seja, a quantia de R$ 13.356,84 acrescidos de juros e correções - vale dizer, o exato valor da diferença cobrada a maior, sem qualquer referência à dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o julgador encontra-se limitado aos termos em que a pretensão foi efetivamente deduzida, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza ou quantidade diversa da postulada, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). A circunstância de o ponto ter sido elencado como controvertido na decisão de saneamento - a rigor, em razão da impugnação preventiva formulada pela própria ré em sua contestação, item 2.3 (ev. 29.1), e não de pedido do autor nesse sentido - não tem o condão de ampliar os limites objetivos da demanda fixados na petição inicial, tampouco de autorizar o Juízo a conceder de ofício o que não foi requerido. Por tais razões, e independentemente de qualquer consideração acerca da caracterização, ou não, de engano justificável por parte da instituição financeira, a restituição do valor deve se dar de forma simples, tal como pleiteado pelo, corrigida monetariamente a partir do desembolso indevido (18/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. 2.5. Dos danos morais O autor postula indenização por danos morais decorrente da cobrança do valor reputado indevido, contudo, o pedido não comporta acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual, ou a controvérsia sobre a correção de valores cobrados em contrato bancário, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância que extrapole o simples aborrecimento inerente às relações negociais, tal como constrangimento público, inscrição indevida em cadastros restritivos ou efetiva lesão a direito da personalidade. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO DECISUM. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPR. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. VALOR RAZOÁVEL E NÃO ONEROSO. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EAREsp 676.608/RS). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL, DIANTE DO USUFRUTO PARCIAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS (TEMA 1.059/STJ). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000234-47.2025.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - j. 12.04.2026). No caso em tela, não há prova de que o autor tenha sido exposto a situação vexatória, tampouco de negativação de seu nome ou de qualquer outra consequência gravosa além da própria divergência sobre o valor da quitação antecipada, cuja correção foi obtida por meio regular da presente ação. A angústia e o desconforto de ter de recorrer ao Poder Judiciário para questionar cobrança contratual, embora compreensíveis, não superam o patamar do mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Assim, ausente prova de lesão a direito da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Flávio Luiz Feriato em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade da cláusula 10.2 do contrato e RECONHECER apenas a ausência de comprovação, pelo réu, de seus pressupostos fáticos de incidência no caso concreto; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 13.356,95 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso indevido (18/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida, nos termos do art. 405 c/c art. 406 do Código Civil, na redação vigente até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, passando a incidir, a partir de então, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do mesmo diploma; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que o pedido patrimonial (repetição de indébito) foi integralmente acolhido e o pedido de danos morais foi rejeitado, condeno o réu ao pagamento de 60% e o autor ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (a cargo do réu) e sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (a cargo do autor), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito Rafael Jacob Staffen para levantamento dos honorários periciais (ev. 84.3). Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, este juízo deixa de realizar juízo de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se processo ao Tribunal. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária em sede recursal, remeta-se o recurso independentemente do preparo, competindo ao Tribunal apreciar o pedido. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor FLAVIO LUIZ FERIATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODAIR BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 9571/PR

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002592-73.2023.8.16.0039 Processo: 0002592-73.2023.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$23.356,84 Autor(s): Flavio Luiz Feriato Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com danos morais, proposta por Flávio Luiz Feriato em face de Banco Bradesco S.A., em que o autor alegou, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 0960000000684, em 26/04/2023, no valor de R$ 450.000,00, a ser paga em 3 (três) parcelas anuais de R$ 150.000,00 cada, com vencimentos em 01/04/2024, 25/03/2025 e 20/03/2026. Sustentou que, ao promover a liquidação antecipada do contrato em 18/07/2023, foi-lhe cobrado o valor de R$ 478.976,79, quando entende devido apenas R$ 465.619,95, apontando diferença de R$ 13.356,84 cobrada a maior. Atribuiu a discrepância à incidência de juros e encargos superiores aos pactuados, bem como à cláusula contratual que prevê indenização em favor exclusivo do credor em caso de quitação antecipada, a qual reputa abusiva. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a condenação da ré à restituição do valor pago a maior, acrescido de juros e correção, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. A inicial foi recebida, dispensada a audiência de conciliação, e determinada a citação da ré (ev. 17.1). Citada, a ré apresentou contestação (ev. 29.1). Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a validade da cláusula que prevê indenização pela liquidação antecipada, defendendo que o valor cobrado observou estritamente o pactuado e que a diferença apontada pelo autor decorreria de cálculo unilateral, incompatível com os termos da avença. Impugnou a pretensão de repetição de indébito e a existência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ev. 32.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial. Na decisão de saneamento (ev. 49.1), inexistindo preliminares ou nulidades a apreciar, foi declarado saneado o feito, fixando-se como pontos controvertidos: a) a correição ou abusividade dos valores cobrados a título de quitação antecipada; b) a forma de devolução, simples ou dobrada, caso reconhecida a abusividade; c) a ocorrência de danos morais; e d) a extensão dos danos morais. Foi determinada, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à ré demonstrar a correição dos valores cobrados. Foi deferida, ademais, a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado (ev. 105.1), tendo concluído, em síntese, que: i) o saldo devido pelo autor até a data da quitação antecipada, calculado pela taxa contratual de 1,287794% ao mês, com capitalização diária, totalizava R$ 465.619,84; ii) o valor efetivamente cobrado e pago foi de R$ 478.976,79; e iii) a diferença de R$ 13.356,95 somente poderia ser legitimada mediante comprovação, pela ré, da “taxa de aplicação do credor” vigente na data da quitação, o que não foi apresentado. Impugnado o laudo por ambas as partes (evs. 109.1 e 110.2), o perito, em esclarecimentos complementares (ev. 117.1), reafirmou e retificou os cálculos, mantendo a conclusão de pagamento a maior de R$ 13.356,95. Por decisão de ev. 127.1, foi rejeitada a impugnação da ré ao laudo pericial e indeferida a realização de nova perícia, abrindo-se prazo para alegações finais. Em alegações finais, a ré reiterou os termos da contestação (ev. 130.1). O autor, por sua vez, pugnou pela total procedência dos pedidos (ev. 131.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não se verificam nulidades processuais, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação, tendo as impugnações formuladas ao longo do feito sido oportunamente enfrentadas nas decisões de saneamento (ev. 49.1) e de exame da prova pericial (ev. 127.1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes foi expressamente reconhecida na decisão saneadora (ev. 49.1), sem impugnação específica de qualquer das partes, razão pela qual a matéria encontra-se estabilizada. Aplica-se ao caso, portanto, o microssistema consumerista - a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e o autor figura como destinatário final do serviço bancário (art. 2º, CDC), incidindo a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça -, inclusive, quanto à inversão do ônus da prova deferida em desfavor da ré relativamente ao primeiro ponto controvertido, cabendo-lhe demonstrar a correição dos valores cobrados na quitação antecipada. 2.2. Da delimitação do objeto do julgamento Antes de adentrar o exame dos pontos efetivamente controvertidos, cumpre delimitar o objeto do julgamento, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz decidir fora ou além dos limites propostos pelas partes. Verifica-se que os quesitos formulados pel o autor ao perito judicial (ev. 71.1), notadamente os de números 2, 4, 5, 6, 7, 9, 13 e 14, versaram sobre temas que extrapolam a causa de pedir deduzida na petição inicial, tais como os critérios de correção monetária aplicáveis ao longo de toda a vigência contratual, a existência de tarifas não discriminadas, eventual anatocismo genérico, comissão de permanência, multa por inadimplemento (tema, aliás, estranho à pretensão autoral, uma vez que não houve mora, mas liquidação antecipada) e lançamentos contábeis supostamente irregulares em períodos diversos daquele da quitação. A petição inicial circunscreveu a causa de pedir, exclusivamente, à correição dos valores exigidos na liquidação antecipada ocorrida em 18/07/2023, notadamente a alegação de cobrança de juros abusivos naquele evento específico e a suposta abusividade da cláusula contratual que prevê indenização exclusiva ao credor em caso de quitação antecipada (item 4 da inicial), sem deduzir, como fundamento autônomo do pedido, a existência de anatocismo genérico, comissão de permanência ou irregularidades contábeis em outros períodos da avença. Conquanto o perito tenha respondido a tais quesitos, por zelo técnico e em atenção ao contraditório instaurado entre os assistentes das partes, tais elementos não constituem ampliação do objeto litigioso e não serão considerados como fundamento autônomo desta sentença, seja para acolher, seja para rejeitar pretensão não deduzida na inicial, em prestígio ao princípio da adstrição/congruência. O julgamento, portanto, cinge-se estritamente aos pontos fixados na decisão de saneamento (ev. 49.1): a) a correição dos valores cobrados a título de quitação antecipada, nela compreendida a discussão sobre a cláusula 10.2; b) a forma de devolução, caso reconhecida a cobrança indevida, se simples ou em dobro; e c) a ocorrência de danos morais e d) a sua extensão. 2.3. Da correição/abusividade dos valores cobrados na quitação antecipada Na petição inicial, o autor atribuiu a discrepância entre o valor cobrado e o valor por ele reputado devido a duas causas: i) a incidência de juros e encargos superiores aos pactuados; e ii) a cláusula contratual que prevê indenização em favor exclusivo do credor em caso de quitação antecipada. Quanto à primeira, a alegação não se sustenta: a prova pericial produzida (ev. 105.1 e ev. 117.1) apurou que os juros foram aplicados estritamente na forma pactuada - taxa de 1,287794% ao mês (16,59646% ao ano), com capitalização diária expressamente prevista em contrato -, do que resultou o saldo devido de R$ 465.619,84 na data da quitação antecipada, sem qualquer excesso na taxa de juros em si. A alegação de juros abusivos, portanto, não encontra respaldo técnico. Remanesce, assim, como efetivo cerne da controvérsia a segunda causa apontada na inicial: a cláusula contratual que prevê indenização em favor exclusivo do credor em caso de quitação antecipada - cláusula, esta, correspondente ao mesmo fato já impugnado pelo autor no item 4 de sua petição inicial ("CLÁUSULA QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO"), posteriormente identificada no processo, ao longo da instrução, pela numeração "10.2". O ponto reside em saber se o valor exigido pelo réu na quitação antecipada da Cédula de Produto Rural (R$ 478.976,79) corresponde, integralmente, ao que seria devido segundo os parâmetros do próprio contrato, notadamente essa cláusula, que prevê indenização ao credor calculada a partir do valor presente do fluxo de parcelas vincendas, descontado pela taxa de aplicação do credor vigente na data da quitação. Diversamente do que sustenta o autor , não se vislumbra, no exame do instrumento e da prova técnica produzida, abusividade na existência, em abstrato, da cláusula 10.2, o que também afasta, nesse particular, o pedido de declaração de sua nulidade (item 3.1 da inicial). Cláusulas que preveem indenização compensatória pela liquidação antecipada de operações de crédito rural não são, por si sós, ilegais, na medida em que buscam recompor o desequilíbrio financeiro decorrente da antecipação do cumprimento da obrigação em prazo diverso do pactuado, circunstância que pode, de fato, gerar custos de oportunidade ao credor, conforme reconhecido inclusive pelo próprio perito judicial em resposta ao quesito nº 6 do laudo (ev. 105.1). A questão decisiva, portanto, não é de nulidade da cláusula, mas de comprovação dos seus pressupostos fáticos de aplicação no caso concreto. E, nesse particular, a prova pericial produzida foi enfática ao concluir que o banco réu não trouxe ao feito o dado indispensável à operação prevista na própria cláusula por ele invocada, qual seja, a “taxa de aplicação do credor” vigente em 18/07/2023, tampouco a respectiva memória de cálculo a valor presente. Como já ponderado por este Juízo na decisão de ev. 127.1, não se pode exigir do perito que reconstrua parâmetro econômico não trazido à instrução pela parte que dele pretende extrair consequência jurídica favorável. Assim, se a instituição financeira sustenta que a quantia excedente decorre legitimamente de indenização contratual por liquidação antecipada, sobre ela recaía o dever de trazer ao processo os elementos concretos e auditáveis que permitissem a verificação da exatidão da cobrança - ônus do qual não se desincumbiu, a despeito das sucessivas oportunidades que lhe foram conferidas. Dessa forma, comprovado tecnicamente o pagamento a maior de R$ 13.356,95, sem que o réu tenha se desincumbido do ônus, que lhe cabia por força da inversão determinada no saneamento, de demonstrar a correição da cobrança, impõe-se a procedência da ação nesse ponto, com o reconhecimento do caráter indevido do valor excedente, não pela nulidade da cláusula 10.2 em si, mas pela ausência de comprovação de seus pressupostos de incidência no caso concreto. 2.4. Da forma de devolução - simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) Muito embora a decisão de saneamento (ev. 49.1) tenha fixado como ponto controvertido a forma de devolução, se simples ou dobrada, na hipótese de reconhecida a abusividade, cumpre observar que o autor, em sua petição inicial, pugnou expressamente pela repetição do indébito de forma simples, postulando, no item 3.2 do pedido, a condenação da ré a pagar o valor pago a maior, qual seja, a quantia de R$ 13.356,84 acrescidos de juros e correções - vale dizer, o exato valor da diferença cobrada a maior, sem qualquer referência à dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o julgador encontra-se limitado aos termos em que a pretensão foi efetivamente deduzida, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza ou quantidade diversa da postulada, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). A circunstância de o ponto ter sido elencado como controvertido na decisão de saneamento - a rigor, em razão da impugnação preventiva formulada pela própria ré em sua contestação, item 2.3 (ev. 29.1), e não de pedido do autor nesse sentido - não tem o condão de ampliar os limites objetivos da demanda fixados na petição inicial, tampouco de autorizar o Juízo a conceder de ofício o que não foi requerido. Por tais razões, e independentemente de qualquer consideração acerca da caracterização, ou não, de engano justificável por parte da instituição financeira, a restituição do valor deve se dar de forma simples, tal como pleiteado pelo, corrigida monetariamente a partir do desembolso indevido (18/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. 2.5. Dos danos morais O autor postula indenização por danos morais decorrente da cobrança do valor reputado indevido, contudo, o pedido não comporta acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual, ou a controvérsia sobre a correção de valores cobrados em contrato bancário, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância que extrapole o simples aborrecimento inerente às relações negociais, tal como constrangimento público, inscrição indevida em cadastros restritivos ou efetiva lesão a direito da personalidade. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO DECISUM. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPR. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. VALOR RAZOÁVEL E NÃO ONEROSO. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EAREsp 676.608/RS). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL, DIANTE DO USUFRUTO PARCIAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS (TEMA 1.059/STJ). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000234-47.2025.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - j. 12.04.2026). No caso em tela, não há prova de que o autor tenha sido exposto a situação vexatória, tampouco de negativação de seu nome ou de qualquer outra consequência gravosa além da própria divergência sobre o valor da quitação antecipada, cuja correção foi obtida por meio regular da presente ação. A angústia e o desconforto de ter de recorrer ao Poder Judiciário para questionar cobrança contratual, embora compreensíveis, não superam o patamar do mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Assim, ausente prova de lesão a direito da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Flávio Luiz Feriato em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade da cláusula 10.2 do contrato e RECONHECER apenas a ausência de comprovação, pelo réu, de seus pressupostos fáticos de incidência no caso concreto; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 13.356,95 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso indevido (18/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida, nos termos do art. 405 c/c art. 406 do Código Civil, na redação vigente até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, passando a incidir, a partir de então, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do mesmo diploma; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que o pedido patrimonial (repetição de indébito) foi integralmente acolhido e o pedido de danos morais foi rejeitado, condeno o réu ao pagamento de 60% e o autor ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (a cargo do réu) e sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (a cargo do autor), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito Rafael Jacob Staffen para levantamento dos honorários periciais (ev. 84.3). Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, este juízo deixa de realizar juízo de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se processo ao Tribunal. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária em sede recursal, remeta-se o recurso independentemente do preparo, competindo ao Tribunal apreciar o pedido. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito