Detalhe do processo

0002592-25.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Autos nº 0002592-25.2025.8.16.0194 DECISÃO I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada violação da patente de modelo de utilidade MU 8602327-6 Y1, em que foi proferida decisão saneadora ao mov. 45.1, oportunidade em que foi afastada a prescrição, delimitados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial e nomeada perita. 2. A parte autora apresentou embargos de declaração e pedido de ajustes ao mov. 54. 3. A parte ré, por sua vez, solicitou ajustes à decisão saneadora ao mov. 58.1. 4. O juízo, ao mov. 62, determinou a intimação da perita nomeada para prestar alguns esclarecimentos, a fim de auxiliar a análise dos pedidos formulados pelas partes. 5. A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da autora ao mov. 67. 6. A autora fez suas considerações acerca das alegações da ré ao mov. 68. 7. A perita apresentou manifestação ao mov. 69.1, em que consignou: “i) É tecnicamente viável a realização de exame pericial indireto com base na documentação disponível; ii) A análise de exemplar contemporâneo do produto mostra-se útil e recomendável como elemento comparativo auxiliar; iii) A qualidade conclusiva do laudo dependerá da suficiência e consistência dos elementos técnicos e documentais disponibilizados nos autos e pelas partes.”. 8. As partes se manifestaram aos movs. 72 e 73.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 9. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Dos embargos de declaração e pedido de ajustes do mov. 54.1: 10. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, consignando expressamente tratar-se, também, de manifestação do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, e apontando duas omissões: a primeira relativa ao requerimento de prova pericial formulado pela ré em contestação, do que decorreria o rateio dos honorários periciais; a segunda relativa ao pedido de que a perícia recaia igualmente sobre o exemplar por ele adquirido, documentado pela nota fiscal do mov. 1.12. II.1.1. Do ônus de pagamento da perícia: 11. Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, cabendo o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 12. Na contestação (mov. 34.1), a ré limitou-se a protestar, em tópico final, pela produção de todas as provas em direito admitidas, entre elas a pericial. O protesto genérico por provas, lançado ao encerramento da peça de defesa, não se confunde com o requerimento específico a que alude o art. 95 do Código de Processo Civil, tanto assim que, intimada para especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, a ré requereu apenas a expedição de ofícios e a prova testemunhal (mov. 42.1), sem qualquer menção à prova técnica. 13. Tampouco a formulação de quesitos pelo juízo converte a perícia em prova determinada de ofício. A providência decorre do art. 470, inciso II, do Código dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Processo Civil e constitui poder-dever do julgador sempre que deferida a prova técnica, seja qual for o requerente, não tendo o efeito de deslocar o encargo financeiro previsto no art. 95 do mesmo diploma. 14. Assim, rejeito, a alegação de omissão neste ponto, ficando mantido o item 33 da decisão saneadora. II.1.2. Da inclusão, no objeto da perícia, do exemplar adquirido pelo autor: 15. Assiste razão ao embargante quanto à segunda omissão. 16. Na especificação de provas (mov. 43.1), o autor requereu a realização da perícia com o depósito em juízo do exemplar por ele adquirido da ré, conforme nota fiscal do mov. 1.12 e fotografias do mov. 1.13, pedido sobre o qual a decisão saneadora não se pronunciou expressamente. O item 44 apenas consignou que deverá a perita nomeada solicitar à parte ré a entrega de exemplar do referido produto, para fins de exame direto e elaboração da prova pericial. 17 . Pois bem. A definição do objeto da prova compete ao juízo, a quem incumbe determinar as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do Código de Processo Civil), e o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos e instruindo o laudo com os elementos que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil). 18. No mov. 69.1 a perita nomeada consignou que a análise de exemplar contemporâneo do produto é tecnicamente útil e recomendável como elemento comparativo auxiliar, e que a qualidade conclusiva do laudo dependerá da suficiência e da consistência dos elementos disponibilizados nos autos e pelas partes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 19. Soma-se a isso o fato de que a ré afirma não manter em estoque produtos fabricados há mais de cinco anos (movs. 58.1 e 73.1). 20. Nesse contexto, não há prejuízo à submissão de ambos os exemplares ao exame técnico, o que, no caso, ampliará os elementos probatórios. 21. Determino, por conseguinte, que o autor deposite em secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, o exemplar por ele adquirido da ré, devidamente identificado e acompanhado dos documentos comprobatórios de sua origem, lavrando-se termo de depósito, com posterior disponibilização à perita para exame direto, franqueado às partes o acompanhamento da diligência. 22. Consigne-se, contudo, que a admissão do referido exemplar como objeto de exame não importa reconhecimento de sua correspondência com o produto fabricado ou comercializado no período controvertido, questão que constitui matéria de prova a ser enfrentada tecnicamente pela perita, na medida do possível, e valorada por ocasião da sentença, permanecendo íntegra a distribuição do ônus probatório fixada no item 26 da decisão saneadora (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). II.2. Do pedido de ajuste do saneamento (mov. 58): II.2.1. Da delimitação temporal do objeto da perícia 23. Requer a ré que a prova pericial recaia exclusivamente sobre produto efetivamente fabricado ou comercializado entre 20/02/2020 e 30/12/2021, ao argumento de que o exame de exemplar atual incidiria sobre produto já inserido no estado da técnica, conduzindo a conclusões indiretas e abstratas. 24. O pedido não comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que nenhuma das partes dispõe de exemplar fabricado no período delimitado: a ré afirma não manter estoque de produtos fabricados há mais de cinco anos, e o exemplar adquirido pelo autor é de dezembro de 2024.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 25. Acolher a pretensão equivaleria, na prática, a inviabilizar por completo a prova técnica, e não a adequá-la ao objeto da controvérsia. 26. A impossibilidade de exame direto de exemplar histórico não conduz à inutilidade da perícia, mas à sua realização por método indireto. Foi precisamente o que atestou a perita no mov. 69.1, ao afirmar ser tecnicamente viável o exame pericial indireto, com base na carta-patente e no inteiro teor do registro, no relatório descritivo, nas reivindicações e desenhos, em fotografias antigas e atuais, catálogos, anúncios e materiais publicitários, notas fiscais e registros comerciais, entre outros elementos. 27. A solução encontra respaldo no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, e é admitida pela jurisprudência: Agravo de instrumento. Patente. Insurgência contra decisão que determinou a realização de prova pericial. Manutenção. Possibilidade de realização de perícia indireta em documentos e fotografias. Imprescindibilidade da prova pericial para comprovar a utilização indevida da patente. Inteligência do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242740-86.2022.8.26.0000; Rel. Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 07/12/2022) 28. Mantenho, assim, o item 44 da decisão saneadora e explicito que a prova pericial recairá sobre: (a) o exemplar do produto atualmente comercializado, a ser entregue pela ré; (b) o exemplar adquirido pelo autor, na forma do decidido acima; e (c) os elementos documentais constantes dos autos, entre eles a carta- patente e o apostilamento (movs. 1.4 e 1.5), os registros de divulgação do produto atribuídos à ré (movs. 1.7, 1.8 e 1.9), a nota fiscal e as fotografias do produto adquirido (movs. 1.12 e 1.13), o material relativo ao produto do autor ( mov. 1.15), a ata notarial e os documentos que a acompanham (mov. 34.4 e seguintes) e as notas fiscais juntadas pela ré (mov. 37.1), sem prejuízo de outros que a perita repute pertinentes. 29. Acolho, ainda, o pedido subsidiário formulado no mov. 73.1, para acrescer aos quesitos do juízo, constantes do item 43 da decisão saneadora, o seguinte:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 8) Os elementos técnicos e documentais disponíveis permitem afirmar que os produtos submetidos a exame direto correspondem, em suas características técnicas essenciais, ao produto fabricado e/ou comercializado pela parte ré entre 20/02/2020 e 30/12/2021? Em caso positivo, indique a Sra. Perita os elementos que fundamentam a conclusão e o respectivo grau de certeza técnica; em caso negativo, esclareça se e em que medida remanesce possível a análise pericial indireta. II.2.2. Da expedição de ofícios 30. Requer a ré a reconsideração do item 45 da decisão saneadora, que indeferiu a expedição de ofícios a HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. e a PERSIANAS E CORTINAS TOP LINE LTDA., sustentando que não dispõe de ingerência junto a concorrentes e que as informações se destinam a demonstrar o contexto técnico e mercadológico do período. 31. Pois bem. Entendo que subsistem os fundamentos do item 45 da decisão saneadora. Isso porque, a colheita de informações junto a terceiros, no atual estágio, mostra-se prematura, na medida em que a própria perita, no exercício de suas atribuições e à luz dos elementos que reputar necessários, é quem deverá indicar quais dados complementares se fazem imprescindíveis à elaboração do laudo. 32. Assim, fica mantido o item 45 da decisão saneadora, consignando-se que a perita poderá requisitar diretamente das partes e de terceiros as informações e documentos que entender pertinentes, na forma dos arts. 473, § 3º, e 474, § 3º, do Código de Processo Civil, e que, havendo recusa, negativa ou insuficiência das respostas, o juízo intervirá para sua obtenção, mediante requisição, bastando simples petição instruída com a demonstração da diligência frustrada, hipótese em que a matéria será novamente examinada. III. CONCLUSÃO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 33. Em razão da ampliação do objeto da prova pericial e da inclusão de novo quesito do juízo, reabro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 34. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (a) deposite o autor, em secretaria, o exemplar adquirido; (b) providencie a ré a entrega, à perita, de exemplar do produto atualmente comercializado, na forma do item 44 da decisão saneadora. 35. Decorrido o prazo, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários devidamente justificada, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se o procedimento fixado nos itens 31 a 37 da decisão saneadora, cabendo o adiantamento à parte autora. 36. Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão saneadora do mov. 45.1. 37. Dil. Int. 1 Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito 1 PDF5
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CASABELA PERSIANAS LTDA

Autor JOSE VALMOR ROTTA DE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO RAFAEL BONATTO

OAB: 22788/PR

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GIOVANI GIONEDIS

OAB: 8128/PR

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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

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ÉRICO PRADO KLEIN

OAB: 70041/PR

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ANDRE FELIPE PORTUGAL

OAB: 70096/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Autos nº 0002592-25.2025.8.16.0194 DECISÃO I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada violação da patente de modelo de utilidade MU 8602327-6 Y1, em que foi proferida decisão saneadora ao mov. 45.1, oportunidade em que foi afastada a prescrição, delimitados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial e nomeada perita. 2. A parte autora apresentou embargos de declaração e pedido de ajustes ao mov. 54. 3. A parte ré, por sua vez, solicitou ajustes à decisão saneadora ao mov. 58.1. 4. O juízo, ao mov. 62, determinou a intimação da perita nomeada para prestar alguns esclarecimentos, a fim de auxiliar a análise dos pedidos formulados pelas partes. 5. A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da autora ao mov. 67. 6. A autora fez suas considerações acerca das alegações da ré ao mov. 68. 7. A perita apresentou manifestação ao mov. 69.1, em que consignou: “i) É tecnicamente viável a realização de exame pericial indireto com base na documentação disponível; ii) A análise de exemplar contemporâneo do produto mostra-se útil e recomendável como elemento comparativo auxiliar; iii) A qualidade conclusiva do laudo dependerá da suficiência e consistência dos elementos técnicos e documentais disponibilizados nos autos e pelas partes.”. 8. As partes se manifestaram aos movs. 72 e 73.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 9. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Dos embargos de declaração e pedido de ajustes do mov. 54.1: 10. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, consignando expressamente tratar-se, também, de manifestação do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, e apontando duas omissões: a primeira relativa ao requerimento de prova pericial formulado pela ré em contestação, do que decorreria o rateio dos honorários periciais; a segunda relativa ao pedido de que a perícia recaia igualmente sobre o exemplar por ele adquirido, documentado pela nota fiscal do mov. 1.12. II.1.1. Do ônus de pagamento da perícia: 11. Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, cabendo o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 12. Na contestação (mov. 34.1), a ré limitou-se a protestar, em tópico final, pela produção de todas as provas em direito admitidas, entre elas a pericial. O protesto genérico por provas, lançado ao encerramento da peça de defesa, não se confunde com o requerimento específico a que alude o art. 95 do Código de Processo Civil, tanto assim que, intimada para especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, a ré requereu apenas a expedição de ofícios e a prova testemunhal (mov. 42.1), sem qualquer menção à prova técnica. 13. Tampouco a formulação de quesitos pelo juízo converte a perícia em prova determinada de ofício. A providência decorre do art. 470, inciso II, do Código dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Processo Civil e constitui poder-dever do julgador sempre que deferida a prova técnica, seja qual for o requerente, não tendo o efeito de deslocar o encargo financeiro previsto no art. 95 do mesmo diploma. 14. Assim, rejeito, a alegação de omissão neste ponto, ficando mantido o item 33 da decisão saneadora. II.1.2. Da inclusão, no objeto da perícia, do exemplar adquirido pelo autor: 15. Assiste razão ao embargante quanto à segunda omissão. 16. Na especificação de provas (mov. 43.1), o autor requereu a realização da perícia com o depósito em juízo do exemplar por ele adquirido da ré, conforme nota fiscal do mov. 1.12 e fotografias do mov. 1.13, pedido sobre o qual a decisão saneadora não se pronunciou expressamente. O item 44 apenas consignou que deverá a perita nomeada solicitar à parte ré a entrega de exemplar do referido produto, para fins de exame direto e elaboração da prova pericial. 17 . Pois bem. A definição do objeto da prova compete ao juízo, a quem incumbe determinar as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do Código de Processo Civil), e o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos e instruindo o laudo com os elementos que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil). 18. No mov. 69.1 a perita nomeada consignou que a análise de exemplar contemporâneo do produto é tecnicamente útil e recomendável como elemento comparativo auxiliar, e que a qualidade conclusiva do laudo dependerá da suficiência e da consistência dos elementos disponibilizados nos autos e pelas partes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 19. Soma-se a isso o fato de que a ré afirma não manter em estoque produtos fabricados há mais de cinco anos (movs. 58.1 e 73.1). 20. Nesse contexto, não há prejuízo à submissão de ambos os exemplares ao exame técnico, o que, no caso, ampliará os elementos probatórios. 21. Determino, por conseguinte, que o autor deposite em secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, o exemplar por ele adquirido da ré, devidamente identificado e acompanhado dos documentos comprobatórios de sua origem, lavrando-se termo de depósito, com posterior disponibilização à perita para exame direto, franqueado às partes o acompanhamento da diligência. 22. Consigne-se, contudo, que a admissão do referido exemplar como objeto de exame não importa reconhecimento de sua correspondência com o produto fabricado ou comercializado no período controvertido, questão que constitui matéria de prova a ser enfrentada tecnicamente pela perita, na medida do possível, e valorada por ocasião da sentença, permanecendo íntegra a distribuição do ônus probatório fixada no item 26 da decisão saneadora (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). II.2. Do pedido de ajuste do saneamento (mov. 58): II.2.1. Da delimitação temporal do objeto da perícia 23. Requer a ré que a prova pericial recaia exclusivamente sobre produto efetivamente fabricado ou comercializado entre 20/02/2020 e 30/12/2021, ao argumento de que o exame de exemplar atual incidiria sobre produto já inserido no estado da técnica, conduzindo a conclusões indiretas e abstratas. 24. O pedido não comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que nenhuma das partes dispõe de exemplar fabricado no período delimitado: a ré afirma não manter estoque de produtos fabricados há mais de cinco anos, e o exemplar adquirido pelo autor é de dezembro de 2024.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 25. Acolher a pretensão equivaleria, na prática, a inviabilizar por completo a prova técnica, e não a adequá-la ao objeto da controvérsia. 26. A impossibilidade de exame direto de exemplar histórico não conduz à inutilidade da perícia, mas à sua realização por método indireto. Foi precisamente o que atestou a perita no mov. 69.1, ao afirmar ser tecnicamente viável o exame pericial indireto, com base na carta-patente e no inteiro teor do registro, no relatório descritivo, nas reivindicações e desenhos, em fotografias antigas e atuais, catálogos, anúncios e materiais publicitários, notas fiscais e registros comerciais, entre outros elementos. 27. A solução encontra respaldo no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, e é admitida pela jurisprudência: Agravo de instrumento. Patente. Insurgência contra decisão que determinou a realização de prova pericial. Manutenção. Possibilidade de realização de perícia indireta em documentos e fotografias. Imprescindibilidade da prova pericial para comprovar a utilização indevida da patente. Inteligência do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242740-86.2022.8.26.0000; Rel. Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 07/12/2022) 28. Mantenho, assim, o item 44 da decisão saneadora e explicito que a prova pericial recairá sobre: (a) o exemplar do produto atualmente comercializado, a ser entregue pela ré; (b) o exemplar adquirido pelo autor, na forma do decidido acima; e (c) os elementos documentais constantes dos autos, entre eles a carta- patente e o apostilamento (movs. 1.4 e 1.5), os registros de divulgação do produto atribuídos à ré (movs. 1.7, 1.8 e 1.9), a nota fiscal e as fotografias do produto adquirido (movs. 1.12 e 1.13), o material relativo ao produto do autor ( mov. 1.15), a ata notarial e os documentos que a acompanham (mov. 34.4 e seguintes) e as notas fiscais juntadas pela ré (mov. 37.1), sem prejuízo de outros que a perita repute pertinentes. 29. Acolho, ainda, o pedido subsidiário formulado no mov. 73.1, para acrescer aos quesitos do juízo, constantes do item 43 da decisão saneadora, o seguinte:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 8) Os elementos técnicos e documentais disponíveis permitem afirmar que os produtos submetidos a exame direto correspondem, em suas características técnicas essenciais, ao produto fabricado e/ou comercializado pela parte ré entre 20/02/2020 e 30/12/2021? Em caso positivo, indique a Sra. Perita os elementos que fundamentam a conclusão e o respectivo grau de certeza técnica; em caso negativo, esclareça se e em que medida remanesce possível a análise pericial indireta. II.2.2. Da expedição de ofícios 30. Requer a ré a reconsideração do item 45 da decisão saneadora, que indeferiu a expedição de ofícios a HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. e a PERSIANAS E CORTINAS TOP LINE LTDA., sustentando que não dispõe de ingerência junto a concorrentes e que as informações se destinam a demonstrar o contexto técnico e mercadológico do período. 31. Pois bem. Entendo que subsistem os fundamentos do item 45 da decisão saneadora. Isso porque, a colheita de informações junto a terceiros, no atual estágio, mostra-se prematura, na medida em que a própria perita, no exercício de suas atribuições e à luz dos elementos que reputar necessários, é quem deverá indicar quais dados complementares se fazem imprescindíveis à elaboração do laudo. 32. Assim, fica mantido o item 45 da decisão saneadora, consignando-se que a perita poderá requisitar diretamente das partes e de terceiros as informações e documentos que entender pertinentes, na forma dos arts. 473, § 3º, e 474, § 3º, do Código de Processo Civil, e que, havendo recusa, negativa ou insuficiência das respostas, o juízo intervirá para sua obtenção, mediante requisição, bastando simples petição instruída com a demonstração da diligência frustrada, hipótese em que a matéria será novamente examinada. III. CONCLUSÃO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 33. Em razão da ampliação do objeto da prova pericial e da inclusão de novo quesito do juízo, reabro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 34. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (a) deposite o autor, em secretaria, o exemplar adquirido; (b) providencie a ré a entrega, à perita, de exemplar do produto atualmente comercializado, na forma do item 44 da decisão saneadora. 35. Decorrido o prazo, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários devidamente justificada, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se o procedimento fixado nos itens 31 a 37 da decisão saneadora, cabendo o adiantamento à parte autora. 36. Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão saneadora do mov. 45.1. 37. Dil. Int. 1 Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito 1 PDF5