Detalhe do processo

0002591-85.2024.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Capanema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002591-85.2024.8.16.0061 Processo: 0002591-85.2024.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$90.189,16 Autor(s): BERNADETE DA CONCEIÇÃO CARDOSO ARAUJO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação em que se postula o pagamento de adicional de insalubridade a servidora ocupante do cargo de Agente Educacional I. Após a juntada do laudo pericial de mov. 104.1, o réu manifestou-se na mov. 107.1, reiterando a contestação de mov. 39.1 e requerendo a suspensão do feito em razão do ajuizamento de ação coletiva sobre a mesma matéria. A autora, na mov. 110.1, opôs-se à suspensão, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 60), fixou a seguinte tese jurídica: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (STJ, REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009) Trata-se de orientação vinculante, cuja observância assegura uniformidade, racionalidade e coerência sistêmica às decisões judiciais, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a plena incidência do referido precedente. Tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba a ação coletiva ajuizada pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná, registrada sob o n. 0000975-75.2025.8.16.0179, na qual se discute, de forma ampla e uniforme, o não pagamento do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I, ativos e inativos, expostos ao agente de risco biológico decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e da coleta de lixo. Conforme narrado na inicial daquela ação, a entidade sindical, na qualidade de legítima representante da categoria, busca provimento jurisdicional para incluir ou integrar aos vencimentos e proventos dos substituídos o respectivo adicional de insalubridade, reconhecendo a origem comum do direito e sua natureza de direito individual homogêneo. A pretensão deduzida nesta demanda individual coincide integralmente com o objeto tratado na ação coletiva, pois ambos os feitos têm por tema o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade aos mesmos servidores, em razão das mesmas atividades e da mesma exposição a agente nocivo. Portanto, a coexistência de processos sobre matéria idêntica caracteriza precisamente a situação regulamentada pelo Tema 60 do STJ, impondo-se a suspensão desta demanda até o julgamento definitivo da ação coletiva. O entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais deste Tribunal reforça essa necessidade, reconhecendo a correção da suspensão de ações individuais quando existente ação coletiva previamente ajuizada sobre o mesmo fundamento, afastando qualquer alegação de ilegalidade. A título ilustrativo: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ - SINDACS/PR. DECISÃO CORRETA. TEMA 60 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 00018099620258169000 - Centenário do Sul - Rel.: Jaime Souza Pinto Sampaio - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - J. 08/08/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO INDIVIDUAL DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECISÃO CORRETA. TEMA 60 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004434-74.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 30/04/2025). As razões deduzidas pela autora na mov. 110.1 não afastam a incidência do precedente. A alegada ausência de identidade entre as demandas não se sustenta. O objeto da ação coletiva, consistente no reconhecimento e no pagamento do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I expostos a risco biológico, abrange integralmente a pretensão desta ação individual, havendo coincidência quanto à causa de pedir e aos beneficiários. A oposição da autora tampouco obsta a medida, pois o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor condiciona o aproveitamento da coisa julgada coletiva à suspensão do feito individual, sem conferir direito ao prosseguimento em detrimento da racionalização imposta pelo precedente vinculante. Por fim, não se vislumbra prejuízo à autora, porquanto a suspensão preserva a eficácia de eventual provimento coletivo favorável e resguarda a coerência sistêmica da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre matéria idêntica. 2.1. Portanto, SUSPENDO este processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179, que trata da mesma controvérsia jurídica, o que ocorrer primeiro. 2.2. A Secretaria deverá, a cada 1 (um) ano, certificar o andamento da ação coletiva, anotando eventuais deliberações relevantes e verificando se houve julgamento definitivo. 2.3. Caso a ação coletiva tenha movimentação significativa antes do período anual, ou venha a ser julgada, deverá ser feita certificação imediata e, após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. No tocante à prova pericial, o laudo de mov. 104.1 foi produzido e submetido ao contraditório, sem insurgência das partes quanto ao seu conteúdo técnico. Não havendo, portanto, elemento a infirmar as conclusões periciais, HOMOLOGO o laudo para os fins do art. 479 do Código de Processo Civil, ficando o exame de seu conteúdo diferido para o momento oportuno. 3.1. Quanto aos honorários periciais, a decisão de mov. 57 (item 4.2) atribuiu o adimplemento à parte sucumbente, ao final. Diante da suspensão ora determinada e da consequente inexistência de definição, neste momento, da parte sucumbente, não há como se deliberar desde logo sobre a liberação dos honorários periciais, que permanecerão para adimplemento ao final, nos termos da decisão de mov. 57. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERNADETE DA CONCEIçãO CARDOSO ARAUJO

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR

MARCELO FACHINELLO

OAB: 120432/PR

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002591-85.2024.8.16.0061 Processo: 0002591-85.2024.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$90.189,16 Autor(s): BERNADETE DA CONCEIÇÃO CARDOSO ARAUJO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação em que se postula o pagamento de adicional de insalubridade a servidora ocupante do cargo de Agente Educacional I. Após a juntada do laudo pericial de mov. 104.1, o réu manifestou-se na mov. 107.1, reiterando a contestação de mov. 39.1 e requerendo a suspensão do feito em razão do ajuizamento de ação coletiva sobre a mesma matéria. A autora, na mov. 110.1, opôs-se à suspensão, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 60), fixou a seguinte tese jurídica: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (STJ, REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009) Trata-se de orientação vinculante, cuja observância assegura uniformidade, racionalidade e coerência sistêmica às decisões judiciais, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a plena incidência do referido precedente. Tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba a ação coletiva ajuizada pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná, registrada sob o n. 0000975-75.2025.8.16.0179, na qual se discute, de forma ampla e uniforme, o não pagamento do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I, ativos e inativos, expostos ao agente de risco biológico decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e da coleta de lixo. Conforme narrado na inicial daquela ação, a entidade sindical, na qualidade de legítima representante da categoria, busca provimento jurisdicional para incluir ou integrar aos vencimentos e proventos dos substituídos o respectivo adicional de insalubridade, reconhecendo a origem comum do direito e sua natureza de direito individual homogêneo. A pretensão deduzida nesta demanda individual coincide integralmente com o objeto tratado na ação coletiva, pois ambos os feitos têm por tema o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade aos mesmos servidores, em razão das mesmas atividades e da mesma exposição a agente nocivo. Portanto, a coexistência de processos sobre matéria idêntica caracteriza precisamente a situação regulamentada pelo Tema 60 do STJ, impondo-se a suspensão desta demanda até o julgamento definitivo da ação coletiva. O entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais deste Tribunal reforça essa necessidade, reconhecendo a correção da suspensão de ações individuais quando existente ação coletiva previamente ajuizada sobre o mesmo fundamento, afastando qualquer alegação de ilegalidade. A título ilustrativo: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ - SINDACS/PR. DECISÃO CORRETA. TEMA 60 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 00018099620258169000 - Centenário do Sul - Rel.: Jaime Souza Pinto Sampaio - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - J. 08/08/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO INDIVIDUAL DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECISÃO CORRETA. TEMA 60 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004434-74.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 30/04/2025). As razões deduzidas pela autora na mov. 110.1 não afastam a incidência do precedente. A alegada ausência de identidade entre as demandas não se sustenta. O objeto da ação coletiva, consistente no reconhecimento e no pagamento do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I expostos a risco biológico, abrange integralmente a pretensão desta ação individual, havendo coincidência quanto à causa de pedir e aos beneficiários. A oposição da autora tampouco obsta a medida, pois o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor condiciona o aproveitamento da coisa julgada coletiva à suspensão do feito individual, sem conferir direito ao prosseguimento em detrimento da racionalização imposta pelo precedente vinculante. Por fim, não se vislumbra prejuízo à autora, porquanto a suspensão preserva a eficácia de eventual provimento coletivo favorável e resguarda a coerência sistêmica da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre matéria idêntica. 2.1. Portanto, SUSPENDO este processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179, que trata da mesma controvérsia jurídica, o que ocorrer primeiro. 2.2. A Secretaria deverá, a cada 1 (um) ano, certificar o andamento da ação coletiva, anotando eventuais deliberações relevantes e verificando se houve julgamento definitivo. 2.3. Caso a ação coletiva tenha movimentação significativa antes do período anual, ou venha a ser julgada, deverá ser feita certificação imediata e, após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. No tocante à prova pericial, o laudo de mov. 104.1 foi produzido e submetido ao contraditório, sem insurgência das partes quanto ao seu conteúdo técnico. Não havendo, portanto, elemento a infirmar as conclusões periciais, HOMOLOGO o laudo para os fins do art. 479 do Código de Processo Civil, ficando o exame de seu conteúdo diferido para o momento oportuno. 3.1. Quanto aos honorários periciais, a decisão de mov. 57 (item 4.2) atribuiu o adimplemento à parte sucumbente, ao final. Diante da suspensão ora determinada e da consequente inexistência de definição, neste momento, da parte sucumbente, não há como se deliberar desde logo sobre a liberação dos honorários periciais, que permanecerão para adimplemento ao final, nos termos da decisão de mov. 57. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito