Detalhe do processo

0002591-82.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002591-82.2026.8.16.0104 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA LARANJEIRAS DO SUL/PR Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná Recorrido: Valderi Pedroso da Silva Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR que, nos autos de ação penal nº 0003214-83.2025.8.16.0104 (mov. 110.1 dos autos de origem), revogou a prisão preventiva de VALDERI PEDROSO DA SILVA, concedendo-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrido responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A prisão preventiva havia sido decretada em 11 de julho de 2025 (mov. 22.1 dos autos de origem). Em 9 de março de 2026, o Juízo de origem, ao reavaliar a custódia cautelar (mov. 110.1 dos autos de origem), revogou a prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada do laudo pericial definitivo, e da superlotação da unidade prisional local, impondo ao recorrido as medidas de proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar noturno. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 121.1 dos autos de origem), sustentando, em síntese, a persistência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a alegação de excesso de prazo não se justifica, pois a instrução criminal fluiu dentro dos parâmetros da razoabilidade, com a prova oral já colhida, incidindo o entendimento da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a liberdade do recorrido representa perigo concreto à ordem pública e risco de reiteração delitiva, destacando que ele praticou os novos crimes enquanto cumpria pena em regime semiaberto por condenações anteriores, além de responder a outra ação penal. Aponta o modus operandi gravoso, consubstanciado na tentativa de dispensar 12 buchas de cocaína durante a abordagem policial, no porte de maconha, na posse de dinheiro em notas trocadas e na condução de motocicleta com numeração do motor suprimida. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do recorrido. Paralelamente, o Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada criminal (autos nº 0029652-36.2026.8.16.0000), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O pedido liminar foi deferido pelo Relator em 20 de março de 2026 (mov. 14.1 daqueles autos), decretando-se a prisão preventiva do recorrido com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, revogando-se a decisão que concedera a liberdade provisória. Ainda, em 09 de junho de 2026, esta Terceira Câmara Criminal julgou procedente a medida cautelar inominada criminal (mov. 35.1 daqueles autos) para confirmar a liminar concedida e decretar a prisão preventiva do recorrido e atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso em sentido estrito. A defesa apresentou contrarrazões (mov. 56.1 dos autos n° 0003237-29.2025.8.16.0104), sustentando a correção da decisão de revogação da prisão preventiva. Alegou o excesso de prazo na custódia cautelar, que perdurou por aproximadamente 243 (duzentos e quarenta e três) dias sem formação definitiva da culpa, e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de origem. Requereu o não provimento do recurso. Em 11 de maio de 2026, o Juízo de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 58.1 dos autos n° 0003237-29.2025.8.16.0104), determinando a remessa dos autos a este Tribunal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 16.1), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito, ante a perda superveniente do objeto. Noticiou que, em momento posterior à interposição do recurso, sobreveio sentença condenatória nos autos de origem (mov. 141.1 dos autos nº 0003214-83.2025.8.16.0104), por meio da qual o recorrido foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a Magistrada decretado a prisão preventiva do recorrido para a garantia da ordem pública. Sustentou que a custódia cautelar do recorrido se encontra agora amparada por novo título judicial, proferido em momento posterior à interposição do recurso, esvaziando o interesse recursal do Ministério Público. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso em sentido estrito deve ser declarado prejudicado, em virtude da perda superveniente de seu objeto. O recurso, em sua essência, foi interposto com o objetivo central de reformar a decisão que, em 9 de março de 2026, revogou a prisão preventiva do recorrido, restabelecendo a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 121.1 dos autos de origem). Ocorre que, no decorrer do processamento deste recurso, a circunstância que motivou a impetração restou esvaziada. Conforme noticiado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 16.1), sobreveio sentença condenatória nos autos de origem (mov. 141.1 dos autos nº 0003214-83.2025.8.16.0104), por meio da qual o recorrido foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o juízo a quo decretado a prisão preventiva do recorrido para a garantia da ordem pública. Com efeito, com a prolação daquela sentença, cessou a controvérsia que justificava o exame deste recurso. A custódia cautelar do recorrido passou a ser amparada por título judicial autônomo e superveniente, distinto da decisão que revogou a prisão preventiva e motivou a interposição do presente recurso em sentido estrito. A pretensão deduzida pelo Ministério Público, de ver restabelecida a prisão preventiva, foi superada pela realidade processual: a prisão foi efetivamente decretada, mas por fundamento novo, contido na sentença condenatória, que avaliou as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu. A situação fática que amparava o recurso alterou-se de maneira substancial e definitiva, tornando desnecessária qualquer decisão de mérito a ser proferida por esta Corte sobre a legalidade da revogação anterior, que já não produz efeitos na liberdade do recorrido. Ademais, conforme anteriormente pontuado, esta Terceira Câmara Criminal, em julgamento datado de 09 de junho de 2026, julgou procedente a medida cautelar inominada criminal (mov. 35.1 daqueles autos) para confirmar a liminar concedida e decretar a prisão preventiva do recorrido e atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso em sentido estrito. Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória que altera a situação jurídica do recorrido acarreta a perda de objeto do recurso em sentido estrito que discutia a prisão cautelar anterior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que, em revisão periódica da custódia cautelar, concedeu liberdade provisória ao recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliar a possibilidade de reversão da decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR Após a concessão da liberdade provisória ao recorrido houve a superveniência, nos autos de origem, de sentença condenatória que garantiu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Com a alteração da decisão que fundamenta o status libertatis do recorrido, o presente recurso em sentido estrito perdeu seu objeto, razão pela qual restou prejudicada a análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e julgado prejudicado. Teses de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que garante ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicada a análise do mérito de recurso em sentido estrito que objetivava a reversão de liberdade provisória concedida no curso da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: artigo 316 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003496-06.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.07.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000948-97.2025.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 16.11.2025) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, sob a alegação de que estariam presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal em recurso interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva quando, posteriormente, sobrevém sentença penal condenatória que fixa regime inicial semiaberto e concede ao réu o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença penal condenatória substitui a decisão anterior que revogou a prisão preventiva, por constituir novo título judicial e conferir nova conformação jurídica à situação de liberdade do réu. A sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto e concede ao réu o direito de recorrer em liberdade torna insubsistente a decisão impugnada no recurso em sentido estrito. A substituição da decisão recorrida por novo título judicial acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de utilidade no exame da insurgência ministerial contra a decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade substitui a decisão anterior que revogou a prisão preventiva. 2. A sentença penal condenatória constitui novo título judicial e confere novo status jurídico à liberdade do réu. 3. A substituição da decisão recorrida por novo título judicial acarreta a perda superveniente do objeto do recurso em sentido estrito. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000064-73.2026.8.16.0132 – Peabiru – Rel.: Des. Paulo Damas – J. 14.05.2026) (grifo nosso) Mutatis mutandis, na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença condenatória superveniente constitui novo título a embasar a custódia cautelar, sendo desnecessário que os fundamentos sejam diversos do decreto preventivo originário para que se opere a prejudicialidade do recurso: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RESE JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS AGRAVANTES DEFINIDA POR TÍTULOS POSTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. A medida cautelar inominada ajuizada com o propósito de antecipar os efeitos do recurso em sentido estrito perdeu seu objeto diante de eventos supervenientes: decretação da prisão preventiva de um dos agravantes por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento. 2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade. 3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp n. 2.203.775/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto do habeas corpus e de seu recurso ordinário, apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento ou na extinção da ação penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dominante preceitua que a superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso em habeas corpus voltado à impugnação de decisão que recebeu a denúncia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 231.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) (grifo nosso) Dessa forma, uma vez que o título judicial que ampara a custódia cautelar do recorrido é agora a sentença condenatória, e não mais a decisão anteriormente impugnada, o presente recurso em sentido estrito perdeu sua razão de ser. Eventual discussão sobre a legalidade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória deverá ser impugnada por meio do recurso cabível contra a sentença, e não neste recurso, cujo objeto se exauriu. Esvaziado, portanto, o objeto processual a irresignação ministerial, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALDERI PEDROSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO RAMOS DIAS

OAB: 79777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002591-82.2026.8.16.0104 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA LARANJEIRAS DO SUL/PR Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná Recorrido: Valderi Pedroso da Silva Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR que, nos autos de ação penal nº 0003214-83.2025.8.16.0104 (mov. 110.1 dos autos de origem), revogou a prisão preventiva de VALDERI PEDROSO DA SILVA, concedendo-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrido responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A prisão preventiva havia sido decretada em 11 de julho de 2025 (mov. 22.1 dos autos de origem). Em 9 de março de 2026, o Juízo de origem, ao reavaliar a custódia cautelar (mov. 110.1 dos autos de origem), revogou a prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada do laudo pericial definitivo, e da superlotação da unidade prisional local, impondo ao recorrido as medidas de proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar noturno. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 121.1 dos autos de origem), sustentando, em síntese, a persistência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a alegação de excesso de prazo não se justifica, pois a instrução criminal fluiu dentro dos parâmetros da razoabilidade, com a prova oral já colhida, incidindo o entendimento da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a liberdade do recorrido representa perigo concreto à ordem pública e risco de reiteração delitiva, destacando que ele praticou os novos crimes enquanto cumpria pena em regime semiaberto por condenações anteriores, além de responder a outra ação penal. Aponta o modus operandi gravoso, consubstanciado na tentativa de dispensar 12 buchas de cocaína durante a abordagem policial, no porte de maconha, na posse de dinheiro em notas trocadas e na condução de motocicleta com numeração do motor suprimida. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do recorrido. Paralelamente, o Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada criminal (autos nº 0029652-36.2026.8.16.0000), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O pedido liminar foi deferido pelo Relator em 20 de março de 2026 (mov. 14.1 daqueles autos), decretando-se a prisão preventiva do recorrido com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, revogando-se a decisão que concedera a liberdade provisória. Ainda, em 09 de junho de 2026, esta Terceira Câmara Criminal julgou procedente a medida cautelar inominada criminal (mov. 35.1 daqueles autos) para confirmar a liminar concedida e decretar a prisão preventiva do recorrido e atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso em sentido estrito. A defesa apresentou contrarrazões (mov. 56.1 dos autos n° 0003237-29.2025.8.16.0104), sustentando a correção da decisão de revogação da prisão preventiva. Alegou o excesso de prazo na custódia cautelar, que perdurou por aproximadamente 243 (duzentos e quarenta e três) dias sem formação definitiva da culpa, e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de origem. Requereu o não provimento do recurso. Em 11 de maio de 2026, o Juízo de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 58.1 dos autos n° 0003237-29.2025.8.16.0104), determinando a remessa dos autos a este Tribunal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 16.1), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito, ante a perda superveniente do objeto. Noticiou que, em momento posterior à interposição do recurso, sobreveio sentença condenatória nos autos de origem (mov. 141.1 dos autos nº 0003214-83.2025.8.16.0104), por meio da qual o recorrido foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a Magistrada decretado a prisão preventiva do recorrido para a garantia da ordem pública. Sustentou que a custódia cautelar do recorrido se encontra agora amparada por novo título judicial, proferido em momento posterior à interposição do recurso, esvaziando o interesse recursal do Ministério Público. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso em sentido estrito deve ser declarado prejudicado, em virtude da perda superveniente de seu objeto. O recurso, em sua essência, foi interposto com o objetivo central de reformar a decisão que, em 9 de março de 2026, revogou a prisão preventiva do recorrido, restabelecendo a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 121.1 dos autos de origem). Ocorre que, no decorrer do processamento deste recurso, a circunstância que motivou a impetração restou esvaziada. Conforme noticiado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 16.1), sobreveio sentença condenatória nos autos de origem (mov. 141.1 dos autos nº 0003214-83.2025.8.16.0104), por meio da qual o recorrido foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o juízo a quo decretado a prisão preventiva do recorrido para a garantia da ordem pública. Com efeito, com a prolação daquela sentença, cessou a controvérsia que justificava o exame deste recurso. A custódia cautelar do recorrido passou a ser amparada por título judicial autônomo e superveniente, distinto da decisão que revogou a prisão preventiva e motivou a interposição do presente recurso em sentido estrito. A pretensão deduzida pelo Ministério Público, de ver restabelecida a prisão preventiva, foi superada pela realidade processual: a prisão foi efetivamente decretada, mas por fundamento novo, contido na sentença condenatória, que avaliou as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu. A situação fática que amparava o recurso alterou-se de maneira substancial e definitiva, tornando desnecessária qualquer decisão de mérito a ser proferida por esta Corte sobre a legalidade da revogação anterior, que já não produz efeitos na liberdade do recorrido. Ademais, conforme anteriormente pontuado, esta Terceira Câmara Criminal, em julgamento datado de 09 de junho de 2026, julgou procedente a medida cautelar inominada criminal (mov. 35.1 daqueles autos) para confirmar a liminar concedida e decretar a prisão preventiva do recorrido e atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso em sentido estrito. Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória que altera a situação jurídica do recorrido acarreta a perda de objeto do recurso em sentido estrito que discutia a prisão cautelar anterior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que, em revisão periódica da custódia cautelar, concedeu liberdade provisória ao recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliar a possibilidade de reversão da decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR Após a concessão da liberdade provisória ao recorrido houve a superveniência, nos autos de origem, de sentença condenatória que garantiu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Com a alteração da decisão que fundamenta o status libertatis do recorrido, o presente recurso em sentido estrito perdeu seu objeto, razão pela qual restou prejudicada a análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e julgado prejudicado. Teses de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que garante ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicada a análise do mérito de recurso em sentido estrito que objetivava a reversão de liberdade provisória concedida no curso da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: artigo 316 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003496-06.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.07.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000948-97.2025.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 16.11.2025) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, sob a alegação de que estariam presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal em recurso interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva quando, posteriormente, sobrevém sentença penal condenatória que fixa regime inicial semiaberto e concede ao réu o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença penal condenatória substitui a decisão anterior que revogou a prisão preventiva, por constituir novo título judicial e conferir nova conformação jurídica à situação de liberdade do réu. A sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto e concede ao réu o direito de recorrer em liberdade torna insubsistente a decisão impugnada no recurso em sentido estrito. A substituição da decisão recorrida por novo título judicial acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de utilidade no exame da insurgência ministerial contra a decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade substitui a decisão anterior que revogou a prisão preventiva. 2. A sentença penal condenatória constitui novo título judicial e confere novo status jurídico à liberdade do réu. 3. A substituição da decisão recorrida por novo título judicial acarreta a perda superveniente do objeto do recurso em sentido estrito. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000064-73.2026.8.16.0132 – Peabiru – Rel.: Des. Paulo Damas – J. 14.05.2026) (grifo nosso) Mutatis mutandis, na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença condenatória superveniente constitui novo título a embasar a custódia cautelar, sendo desnecessário que os fundamentos sejam diversos do decreto preventivo originário para que se opere a prejudicialidade do recurso: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RESE JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS AGRAVANTES DEFINIDA POR TÍTULOS POSTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. A medida cautelar inominada ajuizada com o propósito de antecipar os efeitos do recurso em sentido estrito perdeu seu objeto diante de eventos supervenientes: decretação da prisão preventiva de um dos agravantes por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento. 2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade. 3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp n. 2.203.775/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto do habeas corpus e de seu recurso ordinário, apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento ou na extinção da ação penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dominante preceitua que a superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso em habeas corpus voltado à impugnação de decisão que recebeu a denúncia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 231.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) (grifo nosso) Dessa forma, uma vez que o título judicial que ampara a custódia cautelar do recorrido é agora a sentença condenatória, e não mais a decisão anteriormente impugnada, o presente recurso em sentido estrito perdeu sua razão de ser. Eventual discussão sobre a legalidade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória deverá ser impugnada por meio do recurso cabível contra a sentença, e não neste recurso, cujo objeto se exauriu. Esvaziado, portanto, o objeto processual a irresignação ministerial, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator