0002590-67.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002590-67.2025.8.16.0190 Processo: 0002590-67.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.645,34 Requerente(s): DIOGENES LUIZ DE MORAIS BARBOSA Requerido(s): Município de Maringá/PR 1. Com a juntada do Laudo Complementar pelo expert (seq. 80.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e prova documental. 2. O pedido de exibição dos prontuários dos acolhidos e da prova testemunhal não merece deferimento, uma vez que a matéria já foi suficientemente analisada no Laudo Pericial e no Laudo Complementar. Cumpre destacar que a prova pericial constitui meio técnico adequado para a caracterização e classificação da insalubridade, sendo essa suficiente para o julgamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos. 3. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. 4. Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 11º, da Resolução 174/2013. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada L/F
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGENES LUIZ DE MORAIS BARBOSA
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL VIEIRA DE VASCONCELOS
OAB: 90729/PR
CAMILA RESENDE GUERRA
OAB: 128390/PR
HELOÍSA DE SOUZA SANTIAGO
OAB: 128391/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002590-67.2025.8.16.0190 Processo: 0002590-67.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.645,34 Requerente(s): DIOGENES LUIZ DE MORAIS BARBOSA Requerido(s): Município de Maringá/PR 1. Com a juntada do Laudo Complementar pelo expert (seq. 80.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e prova documental. 2. O pedido de exibição dos prontuários dos acolhidos e da prova testemunhal não merece deferimento, uma vez que a matéria já foi suficientemente analisada no Laudo Pericial e no Laudo Complementar. Cumpre destacar que a prova pericial constitui meio técnico adequado para a caracterização e classificação da insalubridade, sendo essa suficiente para o julgamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos. 3. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. 4. Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 11º, da Resolução 174/2013. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada L/F