Detalhe do processo

0002589-68.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002589-68.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$29.634,45 Autor(s): LUIZA MARIA OLIVEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A LGM VEÍCULOS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação contratual por vício redibitório cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZA MARIA OLIVEIRA em face de LGM VEÍCULOS e BANCO DAYCOVAL S/A. A autora sustenta que adquiriu da primeira ré, em 23/10/2024, o veículo Chevrolet Classic LS, chassi nº 8AGSU19F0ER110607, pelo valor de R$ 29.900,00, mediante entrega de automóvel como parte do pagamento e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Daycoval. Afirma que, após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos defeitos mecânicos e estruturais, tais como vazamento de óleo, superaquecimento do motor, falhas na embreagem, amortecedores, suspensão e corrosões ocultas, culminando em pane durante a utilização do automóvel. Sustenta a existência de vício oculto apto a justificar a anulação do contrato de compra e venda e, por consequência, do contrato de financiamento, requerendo restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (#11), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento, a inexistência de responsabilidade por eventuais vícios do veículo e a autonomia do negócio jurídico celebrado. A ré LGM VEÍCULOS apresentou contestação (#68), alegando que o veículo adquirido pela autora era usado, fabricado no ano de 2013/2014, com elevada quilometragem, sendo os defeitos narrados compatíveis com desgaste natural decorrente da utilização normal do bem. Aduziu, ainda, que prestou assistência à compradora, realizando reparos e custeando despesas relacionadas aos problemas relatados. Houve impugnação às contestações (#73 e #74). Por decisão de saneamento e organização do processo (#83), foram rejeitadas as preliminares arguidas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial mecânica. Produzida a prova técnica (#107), o perito nomeado concluiu pela existência de vazamento de óleo, patinação de embreagem, folga em componentes da suspensão e falha em amortecedor, consignando, contudo, que tais falhas são compatíveis com o desgaste natural decorrente do uso regular do veículo ao longo do tempo. Apresentados esclarecimentos complementares pelo expert e manifestações das partes, o laudo foi homologado por decisão de #122, sendo encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Daycoval e a alegação de ausência de interesse processual já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (#83), não havendo fato superveniente apto a justificar sua rediscussão. Ratifico os fundamentos ali expostos. II.II. Mérito A controvérsia reside em verificar se os problemas apresentados pelo veículo adquirido pela autora configuram vícios redibitórios aptos a ensejar a resolução contratual pretendida. Nos termos do art. 441 do Código Civil: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Para configuração do vício redibitório exige-se não apenas a existência de defeito, mas também que este seja oculto e preexistente à celebração do negócio jurídico. No caso concreto, foi produzida prova pericial mecânica exatamente para esclarecimento dessa questão. O laudo pericial (#107) constatou a existência de vazamento de óleo no motor, patinação da embreagem, folga na suspensão e falha em amortecedor, além de retrabalhos observados na parte inferior da lataria. Entretanto, após análise técnica, o expert concluiu expressamente que: "... as falhas acima descritas são tecnicamente compatíveis com o desgaste natural decorrente do uso regular do veículo ao longo do tempo". Consignou ainda que tais ocorrências são comuns em veículos com elevado tempo de utilização e quilometragem, não constituindo situações extraordinárias ou incompatíveis com a vida útil normal dos componentes examinados. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito igualmente não alteraram essa conclusão. Embora tenha afirmado que os defeitos constatados "potencialmente poderiam já existir" antes da alienação do veículo, o expert foi categórico ao afirmar que não é tecnicamente possível precisar a data de início das falhas, nem concluir de forma segura que elas efetivamente existiam quando da celebração do contrato. Da mesma forma, ao examinar os retrabalhos identificados na parte inferior da lataria, esclareceu que tais intervenções são compatíveis com reparos anteriores, mas não foram encontrados elementos técnicos suficientes para afirmar, de forma conclusiva, que tenham sido realizados com finalidade de ocultação dolosa de avarias. Portanto, embora a perícia tenha identificado problemas mecânicos no automóvel, não comprovou o requisito essencial para a caracterização do vício redibitório, qual seja, a preexistência do defeito à venda. Ao contrário, a única conclusão técnica categórica produzida nos autos foi no sentido de que as falhas encontradas são compatíveis com desgaste natural decorrente do uso regular do veículo. Cumpre destacar que o automóvel adquirido pela autora é do ano/modelo 2013/2014 e possuía aproximadamente 122.695 quilômetros rodados quando da realização da perícia. Nessas circunstâncias, o desgaste de itens como vedações do motor, embreagem, amortecedores e componentes da suspensão constitui ocorrência previsível e compatível com a idade e utilização do bem. Embora o consumidor possua proteção especial no âmbito das relações de consumo, tal proteção não afasta a realidade mecânica inerente à aquisição de veículos usados, os quais, por sua própria natureza, apresentam desgaste acumulado decorrente do tempo de uso. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO DECORRENTE DE QUEBRA DE MOTOR APÓS CERCA DE DOIS MESES DA AQUISIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE PRODUÇÃO DA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA ISOLADA DE VEÍCULO PERTENCENTE À FROTA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE. CAMINHÃO FABRICADO EM 2004. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 1.000.000 KM RODADOS. DESGASTE NATURAL COMPATÍVEL COM A ANTIGUIDADE E USO INTENSO DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão de alegado vício oculto em caminhão adquirido pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício oculto em veículo usado adquirido em compra e venda entre particulares, a fim de justificar a responsabilidade civil da vendedora por indenização por danos materiais e lucros cessantes.III. Razões de decidir3. A ausência de prova pericial não configura nulidade, pois a perícia foi inicialmente deferida e não realizada por impossibilidade superveniente, sendo possível formar convicção com base no conjunto probatório disponível.4. O regime jurídico aplicável é o do contrato civil de compra e venda entre particulares, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. Para caracterizar vício oculto é necessário comprovar defeito grave, oculto e preexistente à compra, o que não ocorreu, pois o desgaste natural do veículo antigo e com alta quilometragem é esperado.6. O autor não comprovou a existência do vício oculto no momento da venda, incumbindo-lhe o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC.7. O comprador teve oportunidade de vistoriar o veículo e assumiu os riscos inerentes à compra de bem usado, não sendo possível transferir integralmente à vendedora a responsabilidade pelos defeitos decorrentes do uso e desgaste natural.8. Diante da insuficiência probatória e da plausibilidade do desgaste natural, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, invertendo-se o ônus da sucumbência em favor da apelante.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial e condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo usado entre particulares, a responsabilidade por vício oculto exige prova da existência de defeito grave, oculto e preexistente à celebração do contrato, não se presumindo diante do desgaste natural decorrente da idade, quilometragem e uso intenso do bem, cabendo ao comprador a diligência na inspeção do veículo e o ônus de comprovar o defeito oculto para fins de indenização.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 373, I; CC/2002, arts. 441 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0003706-13.2023.8.16.0115, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 17.08.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0015966-16.2023.8.16.0021, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0004548-93.2023.8.16.0017, Rel. Substº Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015075-28.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.07.2026) Ressalte-se que a aquisição de veículo usado não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios ocultos preexistentes. Todavia, no presente caso, a prova técnica produzida não demonstrou a existência de defeito oculto anterior à venda, tendo concluído que as falhas identificadas são compatíveis com o desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem do automóvel. Também merece registro que os elementos constantes dos autos revelam que a primeira ré não permaneceu inerte diante das reclamações formuladas pela autora. A documentação juntada demonstra que a requerida prestou assistência após a comunicação dos problemas relatados, realizando atendimentos, providenciando reparos e arcando com despesas de guincho. Tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar eventual responsabilidade por vícios ocultos, caso demonstrados. Todavia, constitui relevante elemento probatório a evidenciar a ausência de indícios concretos de má-fé ou de deliberada ocultação de defeitos por parte da fornecedora. Além disso, não foram produzidas provas aptas a demonstrar que o veículo era imprestável ao uso quando alienado ou que os defeitos constatados decorriam de vícios ocultos preexistentes e desconhecidos da adquirente. Nesse contexto, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, observa-se que as rés se desincumbiram satisfatoriamente do encargo probatório que lhes foi atribuído, especialmente mediante a prova pericial produzida em juízo. Dessa forma, não comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vício redibitório, os pedidos de resolução do contrato de compra e venda, restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais não comportam acolhimento. A improcedência do pedido principal impede, igualmente, o acolhimento do pedido de anulação do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA MARIA OLIVEIRA em face de LGM VEÍCULOS e BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 31 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Réu LGM VEíCULOS

Autor LUIZA MARIA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA SALES MONTEIRO DUARTE

OAB: 94758/PR

CAROLINA HEINZ HAACK

OAB: 68604/RS

HUDSON BALABAN

OAB: 67621/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002589-68.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$29.634,45 Autor(s): LUIZA MARIA OLIVEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A LGM VEÍCULOS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação contratual por vício redibitório cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZA MARIA OLIVEIRA em face de LGM VEÍCULOS e BANCO DAYCOVAL S/A. A autora sustenta que adquiriu da primeira ré, em 23/10/2024, o veículo Chevrolet Classic LS, chassi nº 8AGSU19F0ER110607, pelo valor de R$ 29.900,00, mediante entrega de automóvel como parte do pagamento e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Daycoval. Afirma que, após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos defeitos mecânicos e estruturais, tais como vazamento de óleo, superaquecimento do motor, falhas na embreagem, amortecedores, suspensão e corrosões ocultas, culminando em pane durante a utilização do automóvel. Sustenta a existência de vício oculto apto a justificar a anulação do contrato de compra e venda e, por consequência, do contrato de financiamento, requerendo restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (#11), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento, a inexistência de responsabilidade por eventuais vícios do veículo e a autonomia do negócio jurídico celebrado. A ré LGM VEÍCULOS apresentou contestação (#68), alegando que o veículo adquirido pela autora era usado, fabricado no ano de 2013/2014, com elevada quilometragem, sendo os defeitos narrados compatíveis com desgaste natural decorrente da utilização normal do bem. Aduziu, ainda, que prestou assistência à compradora, realizando reparos e custeando despesas relacionadas aos problemas relatados. Houve impugnação às contestações (#73 e #74). Por decisão de saneamento e organização do processo (#83), foram rejeitadas as preliminares arguidas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial mecânica. Produzida a prova técnica (#107), o perito nomeado concluiu pela existência de vazamento de óleo, patinação de embreagem, folga em componentes da suspensão e falha em amortecedor, consignando, contudo, que tais falhas são compatíveis com o desgaste natural decorrente do uso regular do veículo ao longo do tempo. Apresentados esclarecimentos complementares pelo expert e manifestações das partes, o laudo foi homologado por decisão de #122, sendo encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Daycoval e a alegação de ausência de interesse processual já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (#83), não havendo fato superveniente apto a justificar sua rediscussão. Ratifico os fundamentos ali expostos. II.II. Mérito A controvérsia reside em verificar se os problemas apresentados pelo veículo adquirido pela autora configuram vícios redibitórios aptos a ensejar a resolução contratual pretendida. Nos termos do art. 441 do Código Civil: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Para configuração do vício redibitório exige-se não apenas a existência de defeito, mas também que este seja oculto e preexistente à celebração do negócio jurídico. No caso concreto, foi produzida prova pericial mecânica exatamente para esclarecimento dessa questão. O laudo pericial (#107) constatou a existência de vazamento de óleo no motor, patinação da embreagem, folga na suspensão e falha em amortecedor, além de retrabalhos observados na parte inferior da lataria. Entretanto, após análise técnica, o expert concluiu expressamente que: "... as falhas acima descritas são tecnicamente compatíveis com o desgaste natural decorrente do uso regular do veículo ao longo do tempo". Consignou ainda que tais ocorrências são comuns em veículos com elevado tempo de utilização e quilometragem, não constituindo situações extraordinárias ou incompatíveis com a vida útil normal dos componentes examinados. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito igualmente não alteraram essa conclusão. Embora tenha afirmado que os defeitos constatados "potencialmente poderiam já existir" antes da alienação do veículo, o expert foi categórico ao afirmar que não é tecnicamente possível precisar a data de início das falhas, nem concluir de forma segura que elas efetivamente existiam quando da celebração do contrato. Da mesma forma, ao examinar os retrabalhos identificados na parte inferior da lataria, esclareceu que tais intervenções são compatíveis com reparos anteriores, mas não foram encontrados elementos técnicos suficientes para afirmar, de forma conclusiva, que tenham sido realizados com finalidade de ocultação dolosa de avarias. Portanto, embora a perícia tenha identificado problemas mecânicos no automóvel, não comprovou o requisito essencial para a caracterização do vício redibitório, qual seja, a preexistência do defeito à venda. Ao contrário, a única conclusão técnica categórica produzida nos autos foi no sentido de que as falhas encontradas são compatíveis com desgaste natural decorrente do uso regular do veículo. Cumpre destacar que o automóvel adquirido pela autora é do ano/modelo 2013/2014 e possuía aproximadamente 122.695 quilômetros rodados quando da realização da perícia. Nessas circunstâncias, o desgaste de itens como vedações do motor, embreagem, amortecedores e componentes da suspensão constitui ocorrência previsível e compatível com a idade e utilização do bem. Embora o consumidor possua proteção especial no âmbito das relações de consumo, tal proteção não afasta a realidade mecânica inerente à aquisição de veículos usados, os quais, por sua própria natureza, apresentam desgaste acumulado decorrente do tempo de uso. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO DECORRENTE DE QUEBRA DE MOTOR APÓS CERCA DE DOIS MESES DA AQUISIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE PRODUÇÃO DA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA ISOLADA DE VEÍCULO PERTENCENTE À FROTA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE. CAMINHÃO FABRICADO EM 2004. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 1.000.000 KM RODADOS. DESGASTE NATURAL COMPATÍVEL COM A ANTIGUIDADE E USO INTENSO DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão de alegado vício oculto em caminhão adquirido pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício oculto em veículo usado adquirido em compra e venda entre particulares, a fim de justificar a responsabilidade civil da vendedora por indenização por danos materiais e lucros cessantes.III. Razões de decidir3. A ausência de prova pericial não configura nulidade, pois a perícia foi inicialmente deferida e não realizada por impossibilidade superveniente, sendo possível formar convicção com base no conjunto probatório disponível.4. O regime jurídico aplicável é o do contrato civil de compra e venda entre particulares, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. Para caracterizar vício oculto é necessário comprovar defeito grave, oculto e preexistente à compra, o que não ocorreu, pois o desgaste natural do veículo antigo e com alta quilometragem é esperado.6. O autor não comprovou a existência do vício oculto no momento da venda, incumbindo-lhe o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC.7. O comprador teve oportunidade de vistoriar o veículo e assumiu os riscos inerentes à compra de bem usado, não sendo possível transferir integralmente à vendedora a responsabilidade pelos defeitos decorrentes do uso e desgaste natural.8. Diante da insuficiência probatória e da plausibilidade do desgaste natural, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, invertendo-se o ônus da sucumbência em favor da apelante.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial e condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo usado entre particulares, a responsabilidade por vício oculto exige prova da existência de defeito grave, oculto e preexistente à celebração do contrato, não se presumindo diante do desgaste natural decorrente da idade, quilometragem e uso intenso do bem, cabendo ao comprador a diligência na inspeção do veículo e o ônus de comprovar o defeito oculto para fins de indenização.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 373, I; CC/2002, arts. 441 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0003706-13.2023.8.16.0115, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 17.08.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0015966-16.2023.8.16.0021, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0004548-93.2023.8.16.0017, Rel. Substº Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015075-28.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.07.2026) Ressalte-se que a aquisição de veículo usado não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios ocultos preexistentes. Todavia, no presente caso, a prova técnica produzida não demonstrou a existência de defeito oculto anterior à venda, tendo concluído que as falhas identificadas são compatíveis com o desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem do automóvel. Também merece registro que os elementos constantes dos autos revelam que a primeira ré não permaneceu inerte diante das reclamações formuladas pela autora. A documentação juntada demonstra que a requerida prestou assistência após a comunicação dos problemas relatados, realizando atendimentos, providenciando reparos e arcando com despesas de guincho. Tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar eventual responsabilidade por vícios ocultos, caso demonstrados. Todavia, constitui relevante elemento probatório a evidenciar a ausência de indícios concretos de má-fé ou de deliberada ocultação de defeitos por parte da fornecedora. Além disso, não foram produzidas provas aptas a demonstrar que o veículo era imprestável ao uso quando alienado ou que os defeitos constatados decorriam de vícios ocultos preexistentes e desconhecidos da adquirente. Nesse contexto, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, observa-se que as rés se desincumbiram satisfatoriamente do encargo probatório que lhes foi atribuído, especialmente mediante a prova pericial produzida em juízo. Dessa forma, não comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vício redibitório, os pedidos de resolução do contrato de compra e venda, restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais não comportam acolhimento. A improcedência do pedido principal impede, igualmente, o acolhimento do pedido de anulação do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA MARIA OLIVEIRA em face de LGM VEÍCULOS e BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 31 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito