0002589-44.2016.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- DIVóRCIO LITIGIOSO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
De início, faz-se mister esclarecer que a demanda se encontra em fase de liquidação de sentença, não cabendo novas discussões sobre as matérias já abarcadas na sentença e acórdão prolatados nos autos, devendo o procedimento de liquidação ater-se ao termos elencados nas referidas decisões. Nesse sentido, pela leitura da sentença prolatada em fl. 315, restou determinada a partilha dos seguintes bens comuns: um imóvel localizado na rua Manoel Pinto da Fonseca, 43, e um veículo Volvo. O acórdão de fl. 402, dando parcial provimento ao recurso de apelação do réu, determinou, ainda, a inclusão na partilha das parcelas do financiamento bancário do referido imóvel. Nesse contexto, considerando que o restou decidido, foi determinada a apuração dos valores de financiamento bancário devidos por cada parte, uma vez que restou comprovado que o réu, tendo permanecido na posse exclusiva do imóvel após a separação de fato, passou a pagar exclusivamente as mensalidades do referido empréstimo. Nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos, foram apresentados quesitos e documentos complementares pelas partes. Após, foi anexado aos autos laudo pericial indicando o total devido por cada parte desde a separação de fato do casal, conforme planilha apresentada às fls. 744/746. Inconformada com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido, a executada apresentou impugnação em fl. 750. A decisão prolatada em fl.765/766 rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, confirmando o valor de responsabilidade de cada liquidante sobre o financiamento, qual seja, R$ 28.032,17 (vinte e oito mil e trinta e dois reais e dezessete centavos). Referida decisão, conforme já dito no despacho de fl. 788, resta preclusa, não cabendo mais discussão sobre referido montante. Pretende a parte executada, por sua vez, que sejam fixados aluguéis em seu favor para ressarcimento pelo exclusivo do bem pelo exequente, desde a separação de fato do casal. Ocorre que, como já mencionado no despacho de fl. 736, o bem imóvel em questão não pertencia ao ex-casal, o qual detinha apenas a posse direta sobre o bem, uma vez que se encontrava sob financiamento imobiliário com propriedade resolúvel do banco. Assim, os litigantes partilhavam entre si, em partes iguais, apenas a importância paga ao proprietário fiduciário durante o período da união conjugal, impondo-se ao exequente tão somente pagar, em favor da autora, 50% (cinquenta por cento) das parcelas vencidas e pagas entre a contratação e a separação de fato do casal, acrescidas de correção monetária de cada desembolso e juros de mora. Na mesma toada, não há como acolher o pedido de extinção de condomínio, uma vez que não consta dos autos comprovação da propriedade plena sobre referido bem, o qual ainda se encontra gravado em alienação fiduciária, conforme documento de fl. 771. Com base no mesmo fundamento, não se mostra viável estipular aluguel em favor da executada. Ante o exposto, considerando que já foi apurado o valor devido por cada liquidante após a separação de fato do casal, faz-se necessário, apenas, apurar o valor pago pelo imóvel durante a constância da união, o qual se refere às parcelas de nº 01 a nº 117 do financiamento bancário. Assim, considerando que se trata de cálculos simples, determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha com o montante total do valor pago pelo financiamento referente às parcelas de nº 01 a nº 117, sobre às quais devem incidir juros e correção monetária. Com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para manifestação. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELLE DA SILVA MUNIZ
OAB: 182460/RJ
ISABELLA GONÇALVES SCHUMACKER
OAB: 256830/RJ
LARISSA DE OLIVEIRA WERNECK
OAB: 254383/RJ
JOÃO VICTOR COSTA CAMPOS
OAB: 183078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
De início, faz-se mister esclarecer que a demanda se encontra em fase de liquidação de sentença, não cabendo novas discussões sobre as matérias já abarcadas na sentença e acórdão prolatados nos autos, devendo o procedimento de liquidação ater-se ao termos elencados nas referidas decisões. Nesse sentido, pela leitura da sentença prolatada em fl. 315, restou determinada a partilha dos seguintes bens comuns: um imóvel localizado na rua Manoel Pinto da Fonseca, 43, e um veículo Volvo. O acórdão de fl. 402, dando parcial provimento ao recurso de apelação do réu, determinou, ainda, a inclusão na partilha das parcelas do financiamento bancário do referido imóvel. Nesse contexto, considerando que o restou decidido, foi determinada a apuração dos valores de financiamento bancário devidos por cada parte, uma vez que restou comprovado que o réu, tendo permanecido na posse exclusiva do imóvel após a separação de fato, passou a pagar exclusivamente as mensalidades do referido empréstimo. Nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos, foram apresentados quesitos e documentos complementares pelas partes. Após, foi anexado aos autos laudo pericial indicando o total devido por cada parte desde a separação de fato do casal, conforme planilha apresentada às fls. 744/746. Inconformada com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido, a executada apresentou impugnação em fl. 750. A decisão prolatada em fl.765/766 rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, confirmando o valor de responsabilidade de cada liquidante sobre o financiamento, qual seja, R$ 28.032,17 (vinte e oito mil e trinta e dois reais e dezessete centavos). Referida decisão, conforme já dito no despacho de fl. 788, resta preclusa, não cabendo mais discussão sobre referido montante. Pretende a parte executada, por sua vez, que sejam fixados aluguéis em seu favor para ressarcimento pelo exclusivo do bem pelo exequente, desde a separação de fato do casal. Ocorre que, como já mencionado no despacho de fl. 736, o bem imóvel em questão não pertencia ao ex-casal, o qual detinha apenas a posse direta sobre o bem, uma vez que se encontrava sob financiamento imobiliário com propriedade resolúvel do banco. Assim, os litigantes partilhavam entre si, em partes iguais, apenas a importância paga ao proprietário fiduciário durante o período da união conjugal, impondo-se ao exequente tão somente pagar, em favor da autora, 50% (cinquenta por cento) das parcelas vencidas e pagas entre a contratação e a separação de fato do casal, acrescidas de correção monetária de cada desembolso e juros de mora. Na mesma toada, não há como acolher o pedido de extinção de condomínio, uma vez que não consta dos autos comprovação da propriedade plena sobre referido bem, o qual ainda se encontra gravado em alienação fiduciária, conforme documento de fl. 771. Com base no mesmo fundamento, não se mostra viável estipular aluguel em favor da executada. Ante o exposto, considerando que já foi apurado o valor devido por cada liquidante após a separação de fato do casal, faz-se necessário, apenas, apurar o valor pago pelo imóvel durante a constância da união, o qual se refere às parcelas de nº 01 a nº 117 do financiamento bancário. Assim, considerando que se trata de cálculos simples, determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha com o montante total do valor pago pelo financiamento referente às parcelas de nº 01 a nº 117, sobre às quais devem incidir juros e correção monetária. Com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para manifestação. Após, voltem conclusos.