Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002587-79.2000.8.26.0653 (653.01.2000.002587) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joao Garcia Garrido & Cia Ltda - - Jandyra Antonia Scacabarozzi Garcia - - Francisco Carlos Garcia - - Paulo Eduardo Garcia - - Joao Garcia Garrido - - Vera Lucia Buscarioli Garcia - Eunice Micaela Garcia Ribeiro - - Isabel Cristina Garcia - - Denis Alexandre Rotta Garcia - - Bruno Alexandre Rotta Garcia - - Marcela Garcia Bragagnolo - Banco do Brasil Sa (sucessor Por Incorporação Ao Banco Nossa Caixa Sa) - Moacir Menozzi Junior - - Daniela Reis Moutinho Peres - Sirley Oliveira Rotta Garcia - Vistos. Fls. 2397/2401, 2484/2499, 2505/2556, 2557/2565 e 2566/2580. 1. Das questões relacionadas ao cumprimento de sentença em apenso: Sirlei Oliveira Rotta Garcia requer seu ingresso neste feito como terceira interessada e o reconhecimento de direito de regresso ou sub-rogação relativamente à quantia de R$ 79.742,43, que teria sido retirada de seu patrimônio pessoal para satisfação parcial da dívida executada no processo em apenso (fls. 2397/2401). A pretensão não pode ser apreciada nestes autos. O alegado direito decorre do pagamento ou da constrição patrimonial ocorrida no cumprimento de sentença nº 0005323-89.2008.8.26.0653 e é dirigido contra os demais codevedores daquela obrigação, não contra o Banco do Brasil S.A., executado neste feito. O precedente invocado pela requerente confirma que o codevedor que satisfaz dívida comum pode, preenchidos os requisitos legais, suceder o credor originário e prosseguir na própria execução em que a obrigação era exigida, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (STJ, REsp nº 2.095.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.12.2023). Assim, não conheço, nestes autos, do pedido de reconhecimento do direito de regresso ou de sub-rogação formulado por Sirlei Oliveira Rotta Garcia, bem como do pedido de reserva ou dedução da quantia de R$ 79.742,43, sem prejuízo de sua apreciação no cumprimento de sentença nº 0005323-89.2008.8.26.0653. Pela mesma razão, a alegação de que os honorários sucumbenciais cobrados naquele feito já teriam sido considerados ou compensados no laudo pericial homologado nestes autos deverá ser deduzida no processo em apenso, pois diz respeito à existência, exigibilidade e extensão do crédito ali executado. Não cabe rever, neste cumprimento de sentença, atos constritivos e pagamentos realizados por determinação proferida em outro processo. 2. Da retenção dos honorários contratuais: Conforme mandado de levantamento de fls. 2387/2388, a importância de R$ 548.390,61 foi creditada, em 27 de outubro de 2025, em conta de titularidade da advogada Andreia de Oliveira Jacinto Vallim. Posteriormente, a patrona informou ter restituído aos autos a quantia de R$ 411.391,52 e retido parcela do numerário a título de honorários contratuais, sob o fundamento de que teria sido verbalmente ajustada remuneração correspondente a 25% do proveito econômico obtido. A existência e as condições do alegado contrato verbal são controvertidas. Parte dos interessados nega a contratação, ao passo que a advogada sustenta que o ajuste foi celebrado com os exequentes originários e apresenta manifestação de concordância de Vera Lúcia Buscariolli Garcia. Ocorre que a controvérsia não comporta resolução incidental neste cumprimento de sentença, pois demandaria produção de provas acerca da própria contratação, de seus participantes, dos serviços abrangidos, do percentual convencionado e das pessoas vinculadas ao alegado ajuste. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a dedução dos honorários contratuais sobre o crédito judicial quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. No caso, não houve apresentação prévia de contrato escrito, tampouco decisão judicial autorizando o destaque ou o pagamento direto dos honorários. Os poderes conferidos à advogada para receber e dar quitação autorizavam o levantamento em nome dos constituintes, mas não a retenção unilateral de parcela do numerário pertencente indistintamente a diversos titulares, sobretudo diante da controvérsia instaurada e da ausência de definição dos respectivos quinhões. A concordância de uma das exequentes não vincula os demais exequentes, espólios ou sucessores. Isso não importa afastamento de eventual direito da advogada à remuneração pelos serviços prestados, cuja cobrança ou arbitramento deverá ocorrer pela via própria. Indefiro, portanto, nestes autos, tanto o reconhecimento da validade da retenção quanto o pedido de arbitramento incidental dos honorários contratuais, ficando expressamente ressalvado à advogada o direito de promover a ação própria que entender cabível. 3. Da habilitação dos sucessores e da destinação dos valores: A sucessão processual não se confunde com a definição dos beneficiários finais do crédito nem com o estabelecimento dos respectivos quinhões hereditários. Não compete a este juízo, no âmbito deste cumprimento de sentença, identificar definitivamente todos os herdeiros, examinar os efeitos dos regimes de bens, estabelecer meações, reconstruir sucessões hereditárias sucessivas ou promover a divisão de bens não incluídos nos inventários realizados. Tais questões são próprias dos procedimentos de inventário ou sobrepartilha, nos termos dos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil, e sua apreciação nestes autos acarretaria indevida ampliação do objeto do cumprimento de sentença, que se encontra em fase final. Em relação a Francisco Carlos Garcia e Paulo Eduardo Garcia, foram apresentadas escrituras públicas de inventário e partilha. Contudo, o crédito discutido nestes autos não integrou os bens ali partilhados. Sua destinação deverá, portanto, ser definida mediante sobrepartilha, alvará ou ordem expedida pelo juízo sucessório competente. Quanto a João Garcia Garrido e Jandyra Antonia Scacabarozzi Garcia, as certidões negativas de distribuição apenas demonstram que não foi localizado inventário judicial. Além disso, os documentos revelam a existência de outros descendentes e de sucessões posteriores, não sendo possível reconhecer Eunice Micaela Garcia Ribeiro e Isabel Cristina Garcia como únicas titulares do crédito sem prévia regularização sucessória. Dessa forma, não conheço, nestes autos, dos pedidos que importem definição, divisão ou rateio dos quinhões hereditários e não acolho, por ora, a habilitação individual dos requerentes para fins de levantamento do numerário. Os requerentes permanecerão cadastrados como interessados, com seus respectivos patronos, exclusivamente para recebimento das intimações, sem que isso importe reconhecimento de titularidade individual ou de percentual sobre o crédito. O mesmo se aplica à parcela eventualmente pertencente à pessoa jurídica João Garcia Garrido Cia. Ltda. A baixa cadastral indicada a fls. 2579, isoladamente, não permite identificar quem sucedeu a sociedade quanto ao crédito judicial. Eventual levantamento dependerá da apresentação dos atos societários de dissolução e liquidação ou de outro documento hábil a demonstrar a titularidade do crédito remanescente. Os valores correspondentes aos exequentes falecidos e à pessoa jurídica permanecerão depositados judicialmente. O levantamento ou a transferência somente será autorizado mediante apresentação de formal ou escritura de partilha ou sobrepartilha, alvará judicial ou ordem emanada do juízo sucessório competente, com identificação dos beneficiários e dos respectivos quinhões. Caso seja solicitado pelo juízo responsável por inventário ou sobrepartilha, os valores poderão ser transferidos diretamente para conta judicial vinculada ao respectivo procedimento. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS (OAB 167694/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS (OAB 167694/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUCAS VALLADÃO NOGUEIRA FONSECA (OAB 405152/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), MOACIR MENOZZI JÚNIOR (OAB 183980/SP), DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA (SUCESSOR POR INCORPORAçãO AO BANCO NOSSA CAIXA SA)
Autor BRUNO ALEXANDRE ROTTA GARCIA
Autor DENIS ALEXANDRE ROTTA GARCIA
Autor EUNICE MICAELA GARCIA RIBEIRO
Autor FRANCISCO CARLOS GARCIA
Autor ISABEL CRISTINA GARCIA
Autor JANDYRA ANTONIA SCACABAROZZI GARCIA
Autor JOAO GARCIA GARRIDO
Autor JOAO GARCIA GARRIDO & CIA LTDA
Autor MARCELA GARCIA BRAGAGNOLO
Autor PAULO EDUARDO GARCIA
Autor VERA LUCIA BUSCARIOLI GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA REIS MOUTINHO PERES
OAB: 206187/SP
LUCAS VALLADÃO NOGUEIRA FONSECA
OAB: 405152/SP
VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA
OAB: 221307/SP
ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS
OAB: 167694/SP
DEBORAH RONCONI
OAB: 144052/SP
MOACIR MENOZZI JÚNIOR
OAB: 183980/SP
RODRIGO FELIPE
OAB: 110475/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
ELISA BUZATTO DE PAULA
OAB: 389570/SP
ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM
OAB: 142107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002587-79.2000.8.26.0653 (653.01.2000.002587) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joao Garcia Garrido & Cia Ltda - - Jandyra Antonia Scacabarozzi Garcia - - Francisco Carlos Garcia - - Paulo Eduardo Garcia - - Joao Garcia Garrido - - Vera Lucia Buscarioli Garcia - Eunice Micaela Garcia Ribeiro - - Isabel Cristina Garcia - - Denis Alexandre Rotta Garcia - - Bruno Alexandre Rotta Garcia - - Marcela Garcia Bragagnolo - Banco do Brasil Sa (sucessor Por Incorporação Ao Banco Nossa Caixa Sa) - Moacir Menozzi Junior - - Daniela Reis Moutinho Peres - Sirley Oliveira Rotta Garcia - Vistos. Fls. 2397/2401, 2484/2499, 2505/2556, 2557/2565 e 2566/2580. 1. Das questões relacionadas ao cumprimento de sentença em apenso: Sirlei Oliveira Rotta Garcia requer seu ingresso neste feito como terceira interessada e o reconhecimento de direito de regresso ou sub-rogação relativamente à quantia de R$ 79.742,43, que teria sido retirada de seu patrimônio pessoal para satisfação parcial da dívida executada no processo em apenso (fls. 2397/2401). A pretensão não pode ser apreciada nestes autos. O alegado direito decorre do pagamento ou da constrição patrimonial ocorrida no cumprimento de sentença nº 0005323-89.2008.8.26.0653 e é dirigido contra os demais codevedores daquela obrigação, não contra o Banco do Brasil S.A., executado neste feito. O precedente invocado pela requerente confirma que o codevedor que satisfaz dívida comum pode, preenchidos os requisitos legais, suceder o credor originário e prosseguir na própria execução em que a obrigação era exigida, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (STJ, REsp nº 2.095.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.12.2023). Assim, não conheço, nestes autos, do pedido de reconhecimento do direito de regresso ou de sub-rogação formulado por Sirlei Oliveira Rotta Garcia, bem como do pedido de reserva ou dedução da quantia de R$ 79.742,43, sem prejuízo de sua apreciação no cumprimento de sentença nº 0005323-89.2008.8.26.0653. Pela mesma razão, a alegação de que os honorários sucumbenciais cobrados naquele feito já teriam sido considerados ou compensados no laudo pericial homologado nestes autos deverá ser deduzida no processo em apenso, pois diz respeito à existência, exigibilidade e extensão do crédito ali executado. Não cabe rever, neste cumprimento de sentença, atos constritivos e pagamentos realizados por determinação proferida em outro processo. 2. Da retenção dos honorários contratuais: Conforme mandado de levantamento de fls. 2387/2388, a importância de R$ 548.390,61 foi creditada, em 27 de outubro de 2025, em conta de titularidade da advogada Andreia de Oliveira Jacinto Vallim. Posteriormente, a patrona informou ter restituído aos autos a quantia de R$ 411.391,52 e retido parcela do numerário a título de honorários contratuais, sob o fundamento de que teria sido verbalmente ajustada remuneração correspondente a 25% do proveito econômico obtido. A existência e as condições do alegado contrato verbal são controvertidas. Parte dos interessados nega a contratação, ao passo que a advogada sustenta que o ajuste foi celebrado com os exequentes originários e apresenta manifestação de concordância de Vera Lúcia Buscariolli Garcia. Ocorre que a controvérsia não comporta resolução incidental neste cumprimento de sentença, pois demandaria produção de provas acerca da própria contratação, de seus participantes, dos serviços abrangidos, do percentual convencionado e das pessoas vinculadas ao alegado ajuste. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a dedução dos honorários contratuais sobre o crédito judicial quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. No caso, não houve apresentação prévia de contrato escrito, tampouco decisão judicial autorizando o destaque ou o pagamento direto dos honorários. Os poderes conferidos à advogada para receber e dar quitação autorizavam o levantamento em nome dos constituintes, mas não a retenção unilateral de parcela do numerário pertencente indistintamente a diversos titulares, sobretudo diante da controvérsia instaurada e da ausência de definição dos respectivos quinhões. A concordância de uma das exequentes não vincula os demais exequentes, espólios ou sucessores. Isso não importa afastamento de eventual direito da advogada à remuneração pelos serviços prestados, cuja cobrança ou arbitramento deverá ocorrer pela via própria. Indefiro, portanto, nestes autos, tanto o reconhecimento da validade da retenção quanto o pedido de arbitramento incidental dos honorários contratuais, ficando expressamente ressalvado à advogada o direito de promover a ação própria que entender cabível. 3. Da habilitação dos sucessores e da destinação dos valores: A sucessão processual não se confunde com a definição dos beneficiários finais do crédito nem com o estabelecimento dos respectivos quinhões hereditários. Não compete a este juízo, no âmbito deste cumprimento de sentença, identificar definitivamente todos os herdeiros, examinar os efeitos dos regimes de bens, estabelecer meações, reconstruir sucessões hereditárias sucessivas ou promover a divisão de bens não incluídos nos inventários realizados. Tais questões são próprias dos procedimentos de inventário ou sobrepartilha, nos termos dos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil, e sua apreciação nestes autos acarretaria indevida ampliação do objeto do cumprimento de sentença, que se encontra em fase final. Em relação a Francisco Carlos Garcia e Paulo Eduardo Garcia, foram apresentadas escrituras públicas de inventário e partilha. Contudo, o crédito discutido nestes autos não integrou os bens ali partilhados. Sua destinação deverá, portanto, ser definida mediante sobrepartilha, alvará ou ordem expedida pelo juízo sucessório competente. Quanto a João Garcia Garrido e Jandyra Antonia Scacabarozzi Garcia, as certidões negativas de distribuição apenas demonstram que não foi localizado inventário judicial. Além disso, os documentos revelam a existência de outros descendentes e de sucessões posteriores, não sendo possível reconhecer Eunice Micaela Garcia Ribeiro e Isabel Cristina Garcia como únicas titulares do crédito sem prévia regularização sucessória. Dessa forma, não conheço, nestes autos, dos pedidos que importem definição, divisão ou rateio dos quinhões hereditários e não acolho, por ora, a habilitação individual dos requerentes para fins de levantamento do numerário. Os requerentes permanecerão cadastrados como interessados, com seus respectivos patronos, exclusivamente para recebimento das intimações, sem que isso importe reconhecimento de titularidade individual ou de percentual sobre o crédito. O mesmo se aplica à parcela eventualmente pertencente à pessoa jurídica João Garcia Garrido Cia. Ltda. A baixa cadastral indicada a fls. 2579, isoladamente, não permite identificar quem sucedeu a sociedade quanto ao crédito judicial. Eventual levantamento dependerá da apresentação dos atos societários de dissolução e liquidação ou de outro documento hábil a demonstrar a titularidade do crédito remanescente. Os valores correspondentes aos exequentes falecidos e à pessoa jurídica permanecerão depositados judicialmente. O levantamento ou a transferência somente será autorizado mediante apresentação de formal ou escritura de partilha ou sobrepartilha, alvará judicial ou ordem emanada do juízo sucessório competente, com identificação dos beneficiários e dos respectivos quinhões. Caso seja solicitado pelo juízo responsável por inventário ou sobrepartilha, os valores poderão ser transferidos diretamente para conta judicial vinculada ao respectivo procedimento. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS (OAB 167694/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS (OAB 167694/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), DEBORAH RONCONI (OAB 144052/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUCAS VALLADÃO NOGUEIRA FONSECA (OAB 405152/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), MOACIR MENOZZI JÚNIOR (OAB 183980/SP), DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP)