Detalhe do processo

0002587-62.2023.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002587-62.2023.8.16.0100 Processo: 0002587-62.2023.8.16.0100 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$165.451,37 Embargante(s): GUILHERME RIBAS ROESLER RONALD ELOI ROESLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ronald Eloi Roesler e Guilherme Ribas Roesler em face de Banco do Brasil S/A, nos quais foi produzida prova pericial e, após a homologação do laudo pericial (mov. 158.1), foi encerrada a instrução processual. Posteriormente, o Sr. Perito requereu o levantamento dos honorários periciais, já deferido na referida decisão, tendo a parte embargante apresentado a manifestação de mov. 168.1, na qual informa o sobrestamento do Recurso Especial interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e requer a suspensão do presente feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. A parte embargante informa que o Recurso Especial interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi sobrestado pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em razão do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, por consequência, a suspensão do presente processo. Todavia, o pedido não merece acolhimento. O sobrestamento determinado na instância de origem recursal restringe-se ao processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, inexistindo determinação de suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Além disso, a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça permanece eficaz até eventual reforma pelos Tribunais Superiores, inexistindo efeito suspensivo decorrente da mera interposição ou do sobrestamento do recurso excepcional. No caso concreto, a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ refere-se exclusivamente aos critérios para aferição da hipossuficiência econômica na apreciação do pedido de gratuidade da justiça, matéria que não impede o regular prosseguimento da presente demanda, cuja instrução já foi encerrada por decisão de mov. 158.1, restando pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas partes. 3. Intimem-se novamente as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte embargante. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME RIBAS ROESLER

Autor RONALD ELOI ROESLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA TORRES MILANI

OAB: 27253/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002587-62.2023.8.16.0100 Processo: 0002587-62.2023.8.16.0100 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$165.451,37 Embargante(s): GUILHERME RIBAS ROESLER RONALD ELOI ROESLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ronald Eloi Roesler e Guilherme Ribas Roesler em face de Banco do Brasil S/A, nos quais foi produzida prova pericial e, após a homologação do laudo pericial (mov. 158.1), foi encerrada a instrução processual. Posteriormente, o Sr. Perito requereu o levantamento dos honorários periciais, já deferido na referida decisão, tendo a parte embargante apresentado a manifestação de mov. 168.1, na qual informa o sobrestamento do Recurso Especial interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e requer a suspensão do presente feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. A parte embargante informa que o Recurso Especial interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi sobrestado pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em razão do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, por consequência, a suspensão do presente processo. Todavia, o pedido não merece acolhimento. O sobrestamento determinado na instância de origem recursal restringe-se ao processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, inexistindo determinação de suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. Além disso, a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça permanece eficaz até eventual reforma pelos Tribunais Superiores, inexistindo efeito suspensivo decorrente da mera interposição ou do sobrestamento do recurso excepcional. No caso concreto, a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ refere-se exclusivamente aos critérios para aferição da hipossuficiência econômica na apreciação do pedido de gratuidade da justiça, matéria que não impede o regular prosseguimento da presente demanda, cuja instrução já foi encerrada por decisão de mov. 158.1, restando pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas partes. 3. Intimem-se novamente as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte embargante. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito