0002586-19.2024.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002586-19.2024.8.16.0108 Processo: 0002586-19.2024.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Adriana Antunes de Oliveira Requerido(s): DIEGO BAZAN DE OLIVEIRA representado(a) por Antonio Geraldo Bazan 1. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado (seq. 93), no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), arguindo pela homologação dos valores. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 13), razão pela qual eventual parcela de honorários periciais de sua responsabilidade deverá ser suportada pelo Estado, ao final. Desse modo, tendo em vista os benefícios destacados, o cálculo para fixação dos honorários de responsabilidade do Estado deve ter como base a tabela trazida pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016. Se tratando de perícia médica, os valores fixados são de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ultrapassar o montante em até 05 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução supracitada, alcançando até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Considerando as especificidades da demanda e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, reputo adequado fixar os honorários no patamar máximo permitido pela normativa mencionada. Ademais, diante da necessidade de equilíbrio na distribuição do encargo, havendo a fixação dos valores de responsabilidade do Estado, em virtude do requerimento pela autora, fixo também os valores a serem arcados pela parte ré, no montante de R$925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), equilibrando e igualando em 50% (cinquenta por cento) a serem custeados por cada uma das partes. 3. Da Fixação de Honorários Com a fixação dos valores de responsabilidade das partes acima destacadas, fixo e homologo o valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) a título de honorários a serem pagos ao expert nomeado neste feito. Determino, com isso, o prosseguimento do feito nos termos da decisão de seq. 81, intimando-se a ré, responsável pelo pagamento da parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a efetuar o depósito da quantia junto de conta judicial vinculada a estes autos. Após, intime-se o perito para ciência, bem como para que junte aos autos, dados bancários (conta, agência, instituição bancária, titularidade, CPF/CNPJ, etc), para fins de expedição de alvará para levantamento parcial dos valores. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 4. Após, cumpridas as determinações, intime-se o expert para prosseguimento do múnus. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA ANTUNES DE OLIVEIRA
Réu DIEGO BAZAN DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO GERALDO BAZAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA REZENDE DE MOURA
OAB: 89309/PR
AMANDA FERREIRA MOURA
OAB: 103664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002586-19.2024.8.16.0108 Processo: 0002586-19.2024.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Adriana Antunes de Oliveira Requerido(s): DIEGO BAZAN DE OLIVEIRA representado(a) por Antonio Geraldo Bazan 1. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado (seq. 93), no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), arguindo pela homologação dos valores. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 13), razão pela qual eventual parcela de honorários periciais de sua responsabilidade deverá ser suportada pelo Estado, ao final. Desse modo, tendo em vista os benefícios destacados, o cálculo para fixação dos honorários de responsabilidade do Estado deve ter como base a tabela trazida pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016. Se tratando de perícia médica, os valores fixados são de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ultrapassar o montante em até 05 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução supracitada, alcançando até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Considerando as especificidades da demanda e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, reputo adequado fixar os honorários no patamar máximo permitido pela normativa mencionada. Ademais, diante da necessidade de equilíbrio na distribuição do encargo, havendo a fixação dos valores de responsabilidade do Estado, em virtude do requerimento pela autora, fixo também os valores a serem arcados pela parte ré, no montante de R$925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), equilibrando e igualando em 50% (cinquenta por cento) a serem custeados por cada uma das partes. 3. Da Fixação de Honorários Com a fixação dos valores de responsabilidade das partes acima destacadas, fixo e homologo o valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) a título de honorários a serem pagos ao expert nomeado neste feito. Determino, com isso, o prosseguimento do feito nos termos da decisão de seq. 81, intimando-se a ré, responsável pelo pagamento da parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a efetuar o depósito da quantia junto de conta judicial vinculada a estes autos. Após, intime-se o perito para ciência, bem como para que junte aos autos, dados bancários (conta, agência, instituição bancária, titularidade, CPF/CNPJ, etc), para fins de expedição de alvará para levantamento parcial dos valores. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 4. Após, cumpridas as determinações, intime-se o expert para prosseguimento do múnus. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito