Detalhe do processo

0002585-33.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002585-33.2025.8.16.0194 Processo: 0002585-33.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.413,92 Autor(s): ALISSON CABRAL REIS DE OLIVEIRA Réu(s): SEGLINE ADMINISTRADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA TERMINAL MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI Vistos e examinados Sequencial 29533 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Alisson Cabral Reis de Oliveira em face de Terminal Medicamentos e Perfumaria Ltda. e Segline Administradora de Serviços e Comércio Ltda. Narra o autor que, em 04/12/2022, ao tentar afastar uma concertina que invadia o imóvel vizinho ao da primeira ré, sofreu descarga elétrica proveniente da cerca energizada instalada no local, ocasionando graves lesões físicas, com fraturas, necessidade de procedimento cirúrgico e sequelas permanentes. Sustenta que a instalação do sistema apresentava diversas irregularidades técnicas, imputando responsabilidade solidária às rés pelos danos materiais, morais e estéticos suportados. As rés apresentaram contestação. A ré Segline Administradora de Serviços e Comércio Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. A ré Terminal Medicamentos e Perfumaria Ltda. também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade, bem como a culpa exclusiva ou concorrente do autor. Houve apresentação de impugnações às contestações. Por decisão anterior (mov. 83), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a reabertura do prazo para especificação de provas. As partes especificaram as provas pretendidas. A ré Segline informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, registro ciência da interposição de agravo de instrumento pela ré Segline Administradora de Serviços e Comércio Ltda. contra a decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Todavia, mantenho integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, inexistindo elementos novos capazes de justificar eventual retratação. Ademais, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise das preliminares suscitadas. As rés alegam ilegitimidade passiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Segundo a narrativa constante da petição inicial, a primeira requerida é proprietária e beneficiária do sistema de segurança instalado no imóvel, enquanto a segunda requerida teria sido responsável pela instalação e manutenção da cerca eletrificada apontada como causadora do evento danoso. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Assim, sendo imputada a ambas as rés participação nos fatos que ensejaram os danos alegados, possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A eventual inexistência de responsabilidade civil, a definição acerca da efetiva participação de cada requerida na ocorrência do evento e a existência de eventual causa excludente constituem matérias de mérito, cuja apreciação depende da instrução probatória. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não há outras questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a cerca eletrificada instalada no imóvel da primeira ré apresentava irregularidades técnicas ou desconformidade com as normas legais e regulamentares vigentes à época dos fatos; b) apurar se o sistema de segurança foi instalado e mantido de forma adequada, observando as exigências técnicas aplicáveis; c) verificar a dinâmica do acidente ocorrido em 04/12/2022; d) apurar a existência de nexo causal entre o sistema de cerca eletrificada e as lesões sofridas pelo autor; e) verificar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; f) definir eventual responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente suportados pelo autor; g) apurar a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, observado o quanto decidido acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, permanecem distribuídos os encargos probatórios na forma da decisão de mov. 83.1, incumbindo às rés a demonstração da regularidade da instalação e manutenção do sistema de segurança, da inexistência de defeito na prestação do serviço e da ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade, sem prejuízo do dever do autor de comprovar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão. Quanto às provas, verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a regularidade da instalação e funcionamento da cerca eletrificada, a observância das normas técnicas pertinentes, a dinâmica do acidente e a existência de nexo causal entre o sistema de segurança e os danos alegados. Assim, defiro a realização de prova pericial, a ser realizada por profissional com formação em Engenharia Elétrica, para esclarecimento das questões técnicas pertinentes ao funcionamento, instalação, conformidade e segurança do sistema de cerca eletrificada, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos oportunamente. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés, bem como a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, das circunstâncias dos fatos e das alegações defensivas. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares pelas partes, desde que relacionados às questões controvertidas e observadas as regras processuais pertinentes. Quanto ao pedido formulado pela ré Segline de expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros e aos órgãos municipais, bem como de apresentação de documentos complementares pelo autor, não vislumbro, por ora, a necessidade de tais diligências, razão pela qual indefiro-as. 3. A designação da audiência de instrução e abertura do prazo para arrolar testemunhas ficam postergadas para após o término da perícia. 4. Nomeio como perito judicial o engenheiro elétrico ALEXANDRE GIACOMELLI LEAL (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 4.1. Intimem-se as partes acerca do peritao nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 4.2. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 4.3. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pelas rés, a remuneração do perito deverá ser por elas adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 4.2 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que as rés, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 4.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 4.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 4.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 4.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 4.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito pelas rés, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 4.10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON CABRAL REIS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MARTINS CASPARY

OAB: 33924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002585-33.2025.8.16.0194 Processo: 0002585-33.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.413,92 Autor(s): ALISSON CABRAL REIS DE OLIVEIRA Réu(s): SEGLINE ADMINISTRADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA TERMINAL MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI Vistos e examinados Sequencial 29533 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Alisson Cabral Reis de Oliveira em face de Terminal Medicamentos e Perfumaria Ltda. e Segline Administradora de Serviços e Comércio Ltda. Narra o autor que, em 04/12/2022, ao tentar afastar uma concertina que invadia o imóvel vizinho ao da primeira ré, sofreu descarga elétrica proveniente da cerca energizada instalada no local, ocasionando graves lesões físicas, com fraturas, necessidade de procedimento cirúrgico e sequelas permanentes. Sustenta que a instalação do sistema apresentava diversas irregularidades técnicas, imputando responsabilidade solidária às rés pelos danos materiais, morais e estéticos suportados. As rés apresentaram contestação. A ré Segline Administradora de Serviços e Comércio Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. A ré Terminal Medicamentos e Perfumaria Ltda. também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade, bem como a culpa exclusiva ou concorrente do autor. Houve apresentação de impugnações às contestações. Por decisão anterior (mov. 83), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a reabertura do prazo para especificação de provas. As partes especificaram as provas pretendidas. A ré Segline informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, registro ciência da interposição de agravo de instrumento pela ré Segline Administradora de Serviços e Comércio Ltda. contra a decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Todavia, mantenho integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, inexistindo elementos novos capazes de justificar eventual retratação. Ademais, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise das preliminares suscitadas. As rés alegam ilegitimidade passiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Segundo a narrativa constante da petição inicial, a primeira requerida é proprietária e beneficiária do sistema de segurança instalado no imóvel, enquanto a segunda requerida teria sido responsável pela instalação e manutenção da cerca eletrificada apontada como causadora do evento danoso. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Assim, sendo imputada a ambas as rés participação nos fatos que ensejaram os danos alegados, possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A eventual inexistência de responsabilidade civil, a definição acerca da efetiva participação de cada requerida na ocorrência do evento e a existência de eventual causa excludente constituem matérias de mérito, cuja apreciação depende da instrução probatória. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não há outras questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a cerca eletrificada instalada no imóvel da primeira ré apresentava irregularidades técnicas ou desconformidade com as normas legais e regulamentares vigentes à época dos fatos; b) apurar se o sistema de segurança foi instalado e mantido de forma adequada, observando as exigências técnicas aplicáveis; c) verificar a dinâmica do acidente ocorrido em 04/12/2022; d) apurar a existência de nexo causal entre o sistema de cerca eletrificada e as lesões sofridas pelo autor; e) verificar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; f) definir eventual responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente suportados pelo autor; g) apurar a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, observado o quanto decidido acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, permanecem distribuídos os encargos probatórios na forma da decisão de mov. 83.1, incumbindo às rés a demonstração da regularidade da instalação e manutenção do sistema de segurança, da inexistência de defeito na prestação do serviço e da ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade, sem prejuízo do dever do autor de comprovar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão. Quanto às provas, verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a regularidade da instalação e funcionamento da cerca eletrificada, a observância das normas técnicas pertinentes, a dinâmica do acidente e a existência de nexo causal entre o sistema de segurança e os danos alegados. Assim, defiro a realização de prova pericial, a ser realizada por profissional com formação em Engenharia Elétrica, para esclarecimento das questões técnicas pertinentes ao funcionamento, instalação, conformidade e segurança do sistema de cerca eletrificada, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos oportunamente. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés, bem como a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, das circunstâncias dos fatos e das alegações defensivas. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares pelas partes, desde que relacionados às questões controvertidas e observadas as regras processuais pertinentes. Quanto ao pedido formulado pela ré Segline de expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros e aos órgãos municipais, bem como de apresentação de documentos complementares pelo autor, não vislumbro, por ora, a necessidade de tais diligências, razão pela qual indefiro-as. 3. A designação da audiência de instrução e abertura do prazo para arrolar testemunhas ficam postergadas para após o término da perícia. 4. Nomeio como perito judicial o engenheiro elétrico ALEXANDRE GIACOMELLI LEAL (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 4.1. Intimem-se as partes acerca do peritao nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 4.2. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 4.3. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pelas rés, a remuneração do perito deverá ser por elas adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 4.2 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que as rés, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 4.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 4.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 4.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 4.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 4.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito pelas rés, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 4.10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta