Detalhe do processo

0002584-59.2019.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de CELSO FRANCISCO SOARES, dando-o como incurso na pena do artigo art. 217-A, todos do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa: Em periodo de tempo que nao foi possivel precisar, mas ate o dia 21/01/2019, na Rua Manoel Duarte, n°30, Travessa Dourado, Sitio, Arraial do Cabo/RJ, o denunciado Celso Francisco, com vontade livre e consciente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vitima Sophia Torres Camargo, com 07 (sete) anos de idade a epoca do fato, consistentes em passar suas mãos nas partes intimas e nas pernas da criança. A denúncia veio instruída com o procedimento policial nº 132-00133/2017 - 132ª, oriundo da 132ª Delegacia de Polícia, no qual constam as seguintes peças principais: Registro de Ocorrência, Id. 2 - fl. 03; Termos de Declaração, Id. 2 - fl. 04, Id. 3 - fls. 14, 15, 20; Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso, Id. 2 - fls. 12/13. e demais peças constantes do caderno policial. Denúncia ao Id. 1 - fls. 02A/02B. Decisão que recebeu a denúncia ao Id. 6 - fl. 37. Resposta à acusação ao Id. 8 - fls. 44/45. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2022, ocasião em que foi redesignada em razão da ausência da vítima (fl. 48). Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 21/05/2025, ocasião em que foi redesignada em razão da ausência de disponibilidade do NUDECA. (fls. 137/139) FAC do acusado, fls. 170/174. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 01/09/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 178/181). Alegações finais do MP às fls.194/203, pela procedência do pedido com a consequente condenação do acusado, CELSO FRANCISCO SOARES, nas penas do artigo art. 217-A, do Código Penal. Alegações finais da defesa às fls. 219/228, em que postula a absolvição de CELSO FRANCISCO SOARES da imputação formulada na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. O estupro é um crime complexo em sentido amplo, tutelando mais de um bem jurídico, a liberdade sexual e a integridade física. Após o advento da lei n° 12015/09, fundiu-se os crimes de estupro, caracterizado, à época, pela conjunção carnal - a introdução do pênis na vagina - não consentida, e atentado violento ao pudor, quando havia a prática ou a submissão à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, o crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo estupro e os dois delitos passaram a ser um só. Em um mesmo contexto fático, se o agente força a vítima à conjunção carnal e, em seguida, submete-a a outro ato libidinoso (ou vice-versa), pratica somente estupro. Neste sentido, atualmente o delito de estupro é o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso, e seu objeto jurídico é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem se deseja ter contatos íntimos, sexuais. Pois bem. Ao cabo da instrução processual, os fatos narrados na denúncia restaram sobejamente demonstrados pelas provas constantes dos autos. A materialidade delitiva de estupro de vulnerável encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 132-00133/2019 (Id. 2 - fl. 03), Termos de Declaração (Id. 2 - fl. 04, Id. 3 - fls. 14, 15, 20) e, principalmente, dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa (fls. 178/181), confirmando integralmente os elementos informativos colhidos em sede policial. Impende destacar que o Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso (Laudo nº PRPTC-AR-CMD-000454/2019) atestou a ausência de vestígios de violência recente ou desvirginamento. Contudo, tal circunstância não afasta a materialidade do crime. Em delitos desta natureza, consistentes em passar a mão ou toques lascivos sem penetração ou violência bruta, é comum a inexistência de marcas físicas, não sendo o vestígio condição sine qua non para a comprovação do ilícito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos, suprindo a ausência de laudo pericial positivo Igualmente a autoria na pessoa do réu, CELSO FRANCISCO SOARES, restou comprovada, conforme se verifica do teor dos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial que deixo de transcrever seus relatos, uma vez que gravados em mídia acostada. Contudo, mister se faz trazer, livre e brevemente, o resumo do depoimento colhido em juízo. A vítima Sophia Torres Camargo, ouvida em juízo sob o rito do depoimento especial (NUDECA), apresentou relato firme, coerente e rico em detalhes, compatível com a sua idade e com a narrativa inicial. Declarou que os abusos ocorriam na casa de sua avó Neuza, onde passava férias. Relatou que o réu, a quem via como uma figura de avô, passava a mão em suas partes íntimas. A ofendida detalhou o modus operandi do acusado, narrando que, quando estavam sentados na sala vendo televisão, o réu colocava uma almofada sobre o corpo dela para esconder sua mão enquanto a tocava. Disse ainda que, em outra ocasião, quando estava no quarto e a avó saiu, o réu a colocou em cima dele com malícia. A vítima expressou o medo que sentia e como, na época, não tinha maturidade para entender a gravidade, ficando quieta por temor. Corroborando a palavra da vítima, a testemunha Flávia Camargo de Paulo, prima da ofendida, confirmou em juízo que foi a primeira a receber o relato de Sophia. Afirmou que a criança lhe contou que o réu passava a mão nela e pedia beijos em troca de favores simples, como pegar água. Confirmou que imediatamente repassou a informação ao pai da vítima. No mesmo sentido, o informante Edson de Oliveira Camargo, genitor da vítima, descreveu o momento da revelação. Narrou que, ao chegar do trabalho, foi abordado pela sobrinha e pela filha, tendo esta lhe perguntado se ele não iria bater nela antes de contar o ocorrido. Confirmou que a filha relatou que o avô (réu) passava a mão em sua genitália ( periquita ) e tentava beijá-la na boca quando a avó não estava por perto Em seu interrogatório, o réu Celso Francisco Soares negou a prática delitiva. Apresentou uma versão inverossímil de que a criança teria, acidentalmente, sentado sobre sua mão enquanto estavam na sala e que, por isso, teria inventado a acusação. Tal versão defensiva mostra-se isolada e destituída de credibilidade. Não é crível que uma criança de 7 anos inventasse uma narrativa tão complexa - envolvendo a reiterada prática de abusos e o uso de almofadas para dissimulação - apenas por um suposto incidente acidental. Ademais, as testemunhas de defesa (Neuza, Gabriela e Edson Soares) nada acrescentaram sobre os fatos em si, limitando-se a abonar a conduta pregressa do réu ou relatar que não presenciaram os abusos, o que é esperado, dada a clandestinidade do delito. A tentativa do réu de desqualificar a palavra da vítima e atribuir a ela a responsabilidade ou confusão sobre os fatos configura clara estratégia de autodefesa sem respaldo fático. Portanto, a prova oral colhida é robusta. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos de testemunhas que confirmam o relato imediato e espontâneo da criança, forma um juízo de certeza necessário para a condenação, afastando a tese de insuficiência probatória. Vale dizer que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é demais importante. Com efeito, não se tratando de crime cometido às escâncaras, o órgão julgador deve dar realce a coerência e segurança transmitida pela mesma em seu relato. A riqueza de detalhes do depoimento da vítima, não deixa não deixa dúvidas acerca da ocorrência do delito do modo por ela narrado, em absoluta consonância com o depoimento prestado em sede policial e com o farto conjunto probatório dos autos. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao conferir especial relevância aos depoimentos prestados por vítimas de crimes sexuais, tendo em vista a clandestinidade em que normalmente são cometidos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ESTUPRO. NATUREZA HEDIONDA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Inviável a análise quanto à absolvição do paciente por insuficiência probatória, por demandar revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (HC n. 264.482/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). (...) (HC 298.653/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) O entendimento desta corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 68.719/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 24.04.2007). Frise-se, ainda, que, mesmo diante do resultado negativo do laudo pericial, a palavra da vítima goza de extrema relevância em crimes como o analisado, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos, tal qual o depoimento prestado em sede policial. Neste ponto, merece ressalva a versão da vítima ter sido rigorosamente a mesma, sem alterações, desde o primeiro depoimento à polícia até a oitiva em juízo, sempre rica em detalhes, conferindo-lhe ainda mais credibilidade. Nesse sentido, a tese de insuficiência probatória não merece prosperar. O conjunto probatório é robusto e uníssono. A negativa do réu apresenta-se isolada e dissociada da realidade dos autos, não sendo capaz de infirmar os depoimentos coerentes apresentados pela acusação. A vítima elucidou ainda o modus operandi e a continuidade delitiva, informando que o réu aproveitava-se da minha vulnerabilidade e da ausência de outros adultos para alisá-la; afirmou que o acusado tocava em suas partes íntimas. O relato da vítima é corroborado pelo depoimento de seu pai, a Sr Edson de Oliveira Camargo, Em sede policial declarou que: SOPHIA lhe disse PAI VAMOS NA DELEGACIA, POIS O VO VO TEM PASSADO A MAO NA M1NHA XERECA OUANDO VOCE VAI TRABALHAR ; igualmente em Juízo disse que sua filha falou que o avô esperava ele ir trabalhar para passar a mão na periquita e beijar na boca dela. Vê-se que restou comprovado que o réu, valendo-se da condição de parentesco, praticou atos libidinosos com menor de 14 anos, uma vez que a vítima contava com apenas 07 (sete) anos de idade a época do fato, o que caracteriza a vulnerabilidade absoluta legalmente presumida, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a vontade da menor. Portanto, o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas e familiares, prevalecendo-se o agente de coabitação ou hospitalidade (a vítima frequentava a casa da avó, companheira do réu), atraindo a incidência da Lei 11.340/06. Ante o farto conjunto probatório, o pedido de absolvição do acusado formulado pela defesa não merece prosperar. No tocante a quantidade de crimes, observo que ausente prova certa sobre o número de atos libidinosos, sendo certo que o fato constante da denúncia ocorreu. Diante de tal situação, em aplicação do princípio do in dubio pro reo, reconheço apenas um fato criminoso, por outro lado, a repetição restou demonstrada e será valorada na dosimetria, no tocante a 1ª fase. Por fim, o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que possam justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentar-lhe da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, CELSO FRANCISCO SOARES como incurso como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado, observado o critério trifásico ditado pelo artigo 68 do Código Penal. Na 1ª fase: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta é grave, visto que a vítima sofreu com relevantes abalos psicológicos. A circunstância do crime é gravíssima, pois a vítima afirmou que sofreu reiteradamente com constrangimentos e importunações, o que implica em relevante violência de gênero e a criança, demandando forte repressão estatal, havendo ainda relevantes indícios de que o crime foi cometido por mais de uma vez. Demais circunstâncias neutras. Pena base de 12 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 dias - multa. Na 2ª fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na 3ª fase da dosimetria, presente a causa de aumento do art. 226, II, visto que o réu é avó da vítima. Aplico como definitiva a pena de 18 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias multa. Tendo em vista o montante total de pena ora fixado, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, em respeito à previsão legal do artigo 33, §§2º e 3º, doCP. Contudo, o réu poderá recorre em liberdade, visto que assim permaneceu durante a instrução processual. Ausentes os requisitos legais dos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena. Deixo de fixar reparação mínima dos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, pois não houve pedido em tal sentido no curso do processo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Não há falar-se, por fim, em aplicação do artigo 387, §2º, do CPP, pois o prazo de prisão não é suficiente para alterar o regime inicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; expeça-se CES definitiva. No mais, também com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO FRANCISCO SOARES

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILDO GONCALVES DE LIMA

OAB: 141639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de CELSO FRANCISCO SOARES, dando-o como incurso na pena do artigo art. 217-A, todos do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa: Em periodo de tempo que nao foi possivel precisar, mas ate o dia 21/01/2019, na Rua Manoel Duarte, n°30, Travessa Dourado, Sitio, Arraial do Cabo/RJ, o denunciado Celso Francisco, com vontade livre e consciente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vitima Sophia Torres Camargo, com 07 (sete) anos de idade a epoca do fato, consistentes em passar suas mãos nas partes intimas e nas pernas da criança. A denúncia veio instruída com o procedimento policial nº 132-00133/2017 - 132ª, oriundo da 132ª Delegacia de Polícia, no qual constam as seguintes peças principais: Registro de Ocorrência, Id. 2 - fl. 03; Termos de Declaração, Id. 2 - fl. 04, Id. 3 - fls. 14, 15, 20; Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso, Id. 2 - fls. 12/13. e demais peças constantes do caderno policial. Denúncia ao Id. 1 - fls. 02A/02B. Decisão que recebeu a denúncia ao Id. 6 - fl. 37. Resposta à acusação ao Id. 8 - fls. 44/45. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2022, ocasião em que foi redesignada em razão da ausência da vítima (fl. 48). Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 21/05/2025, ocasião em que foi redesignada em razão da ausência de disponibilidade do NUDECA. (fls. 137/139) FAC do acusado, fls. 170/174. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 01/09/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 178/181). Alegações finais do MP às fls.194/203, pela procedência do pedido com a consequente condenação do acusado, CELSO FRANCISCO SOARES, nas penas do artigo art. 217-A, do Código Penal. Alegações finais da defesa às fls. 219/228, em que postula a absolvição de CELSO FRANCISCO SOARES da imputação formulada na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. O estupro é um crime complexo em sentido amplo, tutelando mais de um bem jurídico, a liberdade sexual e a integridade física. Após o advento da lei n° 12015/09, fundiu-se os crimes de estupro, caracterizado, à época, pela conjunção carnal - a introdução do pênis na vagina - não consentida, e atentado violento ao pudor, quando havia a prática ou a submissão à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, o crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo estupro e os dois delitos passaram a ser um só. Em um mesmo contexto fático, se o agente força a vítima à conjunção carnal e, em seguida, submete-a a outro ato libidinoso (ou vice-versa), pratica somente estupro. Neste sentido, atualmente o delito de estupro é o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso, e seu objeto jurídico é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem se deseja ter contatos íntimos, sexuais. Pois bem. Ao cabo da instrução processual, os fatos narrados na denúncia restaram sobejamente demonstrados pelas provas constantes dos autos. A materialidade delitiva de estupro de vulnerável encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 132-00133/2019 (Id. 2 - fl. 03), Termos de Declaração (Id. 2 - fl. 04, Id. 3 - fls. 14, 15, 20) e, principalmente, dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa (fls. 178/181), confirmando integralmente os elementos informativos colhidos em sede policial. Impende destacar que o Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso (Laudo nº PRPTC-AR-CMD-000454/2019) atestou a ausência de vestígios de violência recente ou desvirginamento. Contudo, tal circunstância não afasta a materialidade do crime. Em delitos desta natureza, consistentes em passar a mão ou toques lascivos sem penetração ou violência bruta, é comum a inexistência de marcas físicas, não sendo o vestígio condição sine qua non para a comprovação do ilícito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos, suprindo a ausência de laudo pericial positivo Igualmente a autoria na pessoa do réu, CELSO FRANCISCO SOARES, restou comprovada, conforme se verifica do teor dos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial que deixo de transcrever seus relatos, uma vez que gravados em mídia acostada. Contudo, mister se faz trazer, livre e brevemente, o resumo do depoimento colhido em juízo. A vítima Sophia Torres Camargo, ouvida em juízo sob o rito do depoimento especial (NUDECA), apresentou relato firme, coerente e rico em detalhes, compatível com a sua idade e com a narrativa inicial. Declarou que os abusos ocorriam na casa de sua avó Neuza, onde passava férias. Relatou que o réu, a quem via como uma figura de avô, passava a mão em suas partes íntimas. A ofendida detalhou o modus operandi do acusado, narrando que, quando estavam sentados na sala vendo televisão, o réu colocava uma almofada sobre o corpo dela para esconder sua mão enquanto a tocava. Disse ainda que, em outra ocasião, quando estava no quarto e a avó saiu, o réu a colocou em cima dele com malícia. A vítima expressou o medo que sentia e como, na época, não tinha maturidade para entender a gravidade, ficando quieta por temor. Corroborando a palavra da vítima, a testemunha Flávia Camargo de Paulo, prima da ofendida, confirmou em juízo que foi a primeira a receber o relato de Sophia. Afirmou que a criança lhe contou que o réu passava a mão nela e pedia beijos em troca de favores simples, como pegar água. Confirmou que imediatamente repassou a informação ao pai da vítima. No mesmo sentido, o informante Edson de Oliveira Camargo, genitor da vítima, descreveu o momento da revelação. Narrou que, ao chegar do trabalho, foi abordado pela sobrinha e pela filha, tendo esta lhe perguntado se ele não iria bater nela antes de contar o ocorrido. Confirmou que a filha relatou que o avô (réu) passava a mão em sua genitália ( periquita ) e tentava beijá-la na boca quando a avó não estava por perto Em seu interrogatório, o réu Celso Francisco Soares negou a prática delitiva. Apresentou uma versão inverossímil de que a criança teria, acidentalmente, sentado sobre sua mão enquanto estavam na sala e que, por isso, teria inventado a acusação. Tal versão defensiva mostra-se isolada e destituída de credibilidade. Não é crível que uma criança de 7 anos inventasse uma narrativa tão complexa - envolvendo a reiterada prática de abusos e o uso de almofadas para dissimulação - apenas por um suposto incidente acidental. Ademais, as testemunhas de defesa (Neuza, Gabriela e Edson Soares) nada acrescentaram sobre os fatos em si, limitando-se a abonar a conduta pregressa do réu ou relatar que não presenciaram os abusos, o que é esperado, dada a clandestinidade do delito. A tentativa do réu de desqualificar a palavra da vítima e atribuir a ela a responsabilidade ou confusão sobre os fatos configura clara estratégia de autodefesa sem respaldo fático. Portanto, a prova oral colhida é robusta. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos de testemunhas que confirmam o relato imediato e espontâneo da criança, forma um juízo de certeza necessário para a condenação, afastando a tese de insuficiência probatória. Vale dizer que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é demais importante. Com efeito, não se tratando de crime cometido às escâncaras, o órgão julgador deve dar realce a coerência e segurança transmitida pela mesma em seu relato. A riqueza de detalhes do depoimento da vítima, não deixa não deixa dúvidas acerca da ocorrência do delito do modo por ela narrado, em absoluta consonância com o depoimento prestado em sede policial e com o farto conjunto probatório dos autos. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao conferir especial relevância aos depoimentos prestados por vítimas de crimes sexuais, tendo em vista a clandestinidade em que normalmente são cometidos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ESTUPRO. NATUREZA HEDIONDA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Inviável a análise quanto à absolvição do paciente por insuficiência probatória, por demandar revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (HC n. 264.482/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). (...) (HC 298.653/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) O entendimento desta corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 68.719/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 24.04.2007). Frise-se, ainda, que, mesmo diante do resultado negativo do laudo pericial, a palavra da vítima goza de extrema relevância em crimes como o analisado, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos, tal qual o depoimento prestado em sede policial. Neste ponto, merece ressalva a versão da vítima ter sido rigorosamente a mesma, sem alterações, desde o primeiro depoimento à polícia até a oitiva em juízo, sempre rica em detalhes, conferindo-lhe ainda mais credibilidade. Nesse sentido, a tese de insuficiência probatória não merece prosperar. O conjunto probatório é robusto e uníssono. A negativa do réu apresenta-se isolada e dissociada da realidade dos autos, não sendo capaz de infirmar os depoimentos coerentes apresentados pela acusação. A vítima elucidou ainda o modus operandi e a continuidade delitiva, informando que o réu aproveitava-se da minha vulnerabilidade e da ausência de outros adultos para alisá-la; afirmou que o acusado tocava em suas partes íntimas. O relato da vítima é corroborado pelo depoimento de seu pai, a Sr Edson de Oliveira Camargo, Em sede policial declarou que: SOPHIA lhe disse PAI VAMOS NA DELEGACIA, POIS O VO VO TEM PASSADO A MAO NA M1NHA XERECA OUANDO VOCE VAI TRABALHAR ; igualmente em Juízo disse que sua filha falou que o avô esperava ele ir trabalhar para passar a mão na periquita e beijar na boca dela. Vê-se que restou comprovado que o réu, valendo-se da condição de parentesco, praticou atos libidinosos com menor de 14 anos, uma vez que a vítima contava com apenas 07 (sete) anos de idade a época do fato, o que caracteriza a vulnerabilidade absoluta legalmente presumida, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a vontade da menor. Portanto, o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas e familiares, prevalecendo-se o agente de coabitação ou hospitalidade (a vítima frequentava a casa da avó, companheira do réu), atraindo a incidência da Lei 11.340/06. Ante o farto conjunto probatório, o pedido de absolvição do acusado formulado pela defesa não merece prosperar. No tocante a quantidade de crimes, observo que ausente prova certa sobre o número de atos libidinosos, sendo certo que o fato constante da denúncia ocorreu. Diante de tal situação, em aplicação do princípio do in dubio pro reo, reconheço apenas um fato criminoso, por outro lado, a repetição restou demonstrada e será valorada na dosimetria, no tocante a 1ª fase. Por fim, o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que possam justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentar-lhe da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, CELSO FRANCISCO SOARES como incurso como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado, observado o critério trifásico ditado pelo artigo 68 do Código Penal. Na 1ª fase: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta é grave, visto que a vítima sofreu com relevantes abalos psicológicos. A circunstância do crime é gravíssima, pois a vítima afirmou que sofreu reiteradamente com constrangimentos e importunações, o que implica em relevante violência de gênero e a criança, demandando forte repressão estatal, havendo ainda relevantes indícios de que o crime foi cometido por mais de uma vez. Demais circunstâncias neutras. Pena base de 12 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 dias - multa. Na 2ª fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na 3ª fase da dosimetria, presente a causa de aumento do art. 226, II, visto que o réu é avó da vítima. Aplico como definitiva a pena de 18 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias multa. Tendo em vista o montante total de pena ora fixado, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, em respeito à previsão legal do artigo 33, §§2º e 3º, doCP. Contudo, o réu poderá recorre em liberdade, visto que assim permaneceu durante a instrução processual. Ausentes os requisitos legais dos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena. Deixo de fixar reparação mínima dos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, pois não houve pedido em tal sentido no curso do processo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Não há falar-se, por fim, em aplicação do artigo 387, §2º, do CPP, pois o prazo de prisão não é suficiente para alterar o regime inicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; expeça-se CES definitiva. No mais, também com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Após, dê-se baixa e arquive-se.