0002584-54.2026.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002584-54.2026.8.16.0116(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE FRATURA OCULTA, À DELIMITAÇÃO DO NEXO CAUSAL E À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. VÍCIO PARCIALMENTE VERIFICADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE NÃO FUNDADA NA SIMPLES NÃO DETECÇÃO INICIAL DAS FRATURAS. ATENDIMENTO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE IMOBILIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA SEGUIMENTO ORTOPÉDICO. PROLONGAMENTO DA DOR E DO SOFRIMENTO. DANO MORAL MANTIDO. DANO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICOU CONTRIBUIÇÃO PLAUSÍVEL DA AUSÊNCIA DE IMOBILIZAÇÃO E DE SEGUIMENTO ORTOPÉDICO PARA A DEFORMIDADE CONSTATADA. NEXO JURÍDICO PRESERVADO SEM IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA DAS LESÕES ORIGINÁRIAS AO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos/PR em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por erro médico cumulada com indenização por danos morais e estéticos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos, além dos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a responsabilidade civil do Município, especialmente quanto: i) à possibilidade de fraturas inicialmente não detectáveis; ii) à delimitação do nexo causal entre o atendimento médico e os danos indenizáveis; iii) à manutenção da condenação por dano estético.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se a integração do julgado quando necessário o esclarecimento de ponto relevante efetivamente devolvido ao Tribunal.3.2. A responsabilidade reconhecida no acórdão não decorre da simples ausência de diagnóstico definitivo das fraturas no primeiro atendimento, pois o próprio laudo pericial admitiu que a não identificação inicial de determinadas fraturas pode ocorrer sem que isso, isoladamente, indique falha médica.3.3. A falha indenizável está relacionada ao caráter incompleto do atendimento prestado diante do trauma apresentado, das queixas da paciente e da posterior confirmação das fraturas, especialmente pela ausência de imobilização e de comprovação de encaminhamento para seguimento ortopédico.3.4. A responsabilidade objetiva do ente público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde da demonstração de culpa, mas exige dano e nexo causal. No caso, o nexo reconhecido não recai sobre a produção originária das fraturas, decorrentes do acidente de motocicleta, mas sobre o atendimento incompleto e sua contribuição para o prolongamento da dor e do sofrimento da autora.3.5. A existência de atendimentos posteriores não rompe o nexo causal, pois o laudo registrou ausência de prontuários completos no intervalo analisado e não concluiu que tais atendimentos tenham constituído causa exclusiva dos danos reconhecidos.3.6. Quanto ao dano estético, o laudo não afirmou causalidade exclusiva do atendimento inicial, mas indicou plausibilidade de que a ausência de imobilização e de seguimento ortopédico tenha contribuído para a deformidade constatada no terceiro dedo da mão direita, o que oferece suporte suficiente para a manutenção do nexo jurídico reconhecido no acórdão.3.7. A condenação por dano estético não decorre de presunção automática nem de imputação integral das sequelas do acidente ao Município, mas da contribuição plausível do atendimento incompleto para a persistência ou agravamento da sequela constatada.3.8. A integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento, pois permanecem presentes elementos suficientes para manter a responsabilidade civil reconhecida no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLáUDIA SIMONE FERREIRA
T ESTADO DO PARANá
Autor MUNICíPIO DE MATINHOS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE LUZ DE OLIVEIRA LUCIANI
OAB: 71576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002584-54.2026.8.16.0116(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE FRATURA OCULTA, À DELIMITAÇÃO DO NEXO CAUSAL E À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. VÍCIO PARCIALMENTE VERIFICADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE NÃO FUNDADA NA SIMPLES NÃO DETECÇÃO INICIAL DAS FRATURAS. ATENDIMENTO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE IMOBILIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA SEGUIMENTO ORTOPÉDICO. PROLONGAMENTO DA DOR E DO SOFRIMENTO. DANO MORAL MANTIDO. DANO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICOU CONTRIBUIÇÃO PLAUSÍVEL DA AUSÊNCIA DE IMOBILIZAÇÃO E DE SEGUIMENTO ORTOPÉDICO PARA A DEFORMIDADE CONSTATADA. NEXO JURÍDICO PRESERVADO SEM IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA DAS LESÕES ORIGINÁRIAS AO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos/PR em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por erro médico cumulada com indenização por danos morais e estéticos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos, além dos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a responsabilidade civil do Município, especialmente quanto: i) à possibilidade de fraturas inicialmente não detectáveis; ii) à delimitação do nexo causal entre o atendimento médico e os danos indenizáveis; iii) à manutenção da condenação por dano estético.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se a integração do julgado quando necessário o esclarecimento de ponto relevante efetivamente devolvido ao Tribunal.3.2. A responsabilidade reconhecida no acórdão não decorre da simples ausência de diagnóstico definitivo das fraturas no primeiro atendimento, pois o próprio laudo pericial admitiu que a não identificação inicial de determinadas fraturas pode ocorrer sem que isso, isoladamente, indique falha médica.3.3. A falha indenizável está relacionada ao caráter incompleto do atendimento prestado diante do trauma apresentado, das queixas da paciente e da posterior confirmação das fraturas, especialmente pela ausência de imobilização e de comprovação de encaminhamento para seguimento ortopédico.3.4. A responsabilidade objetiva do ente público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde da demonstração de culpa, mas exige dano e nexo causal. No caso, o nexo reconhecido não recai sobre a produção originária das fraturas, decorrentes do acidente de motocicleta, mas sobre o atendimento incompleto e sua contribuição para o prolongamento da dor e do sofrimento da autora.3.5. A existência de atendimentos posteriores não rompe o nexo causal, pois o laudo registrou ausência de prontuários completos no intervalo analisado e não concluiu que tais atendimentos tenham constituído causa exclusiva dos danos reconhecidos.3.6. Quanto ao dano estético, o laudo não afirmou causalidade exclusiva do atendimento inicial, mas indicou plausibilidade de que a ausência de imobilização e de seguimento ortopédico tenha contribuído para a deformidade constatada no terceiro dedo da mão direita, o que oferece suporte suficiente para a manutenção do nexo jurídico reconhecido no acórdão.3.7. A condenação por dano estético não decorre de presunção automática nem de imputação integral das sequelas do acidente ao Município, mas da contribuição plausível do atendimento incompleto para a persistência ou agravamento da sequela constatada.3.8. A integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento, pois permanecem presentes elementos suficientes para manter a responsabilidade civil reconhecida no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.