0002584-19.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002584-19.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALESSANDRO GONÇALVES JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ALESSANDRO GONÇALVES JUNIOR, brasileiro, solteiro, servente, portador da cédula de identidade RG nº 15.174.698-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 064.362.289-69, nascido em 17/02/2003, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Sueli Gomes de Souza e Alessandro Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Rio Azul, nº 488, Bairro Parque Alvamar II, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Sarandi/PR, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 26 de março de 2026, por volta das 05h50min, no interior da residência localizada na Rua Rio Azul, nº 488, Bairro Parque Alvamar II, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES JUNIOR, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19g (dezenove gramas) da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, acondicionada em plástico vermelho; e 04g (quatro gramas) da substância entorpecente LSD, fracionada em 16 (dezesseis) unidades (micropontos/balas), substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.5; Boletim de Ocorrência, mov. 1.6; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.12; e Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.14). A apreensão ocorreu durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 0002440-45.2026.8.16.0160, expedido por este Juízo. No quarto do denunciado, sobre uma penteadeira e no interior de um congelador, as equipes localizaram os entorpecentes, além de 01 (uma) balança de precisão prateada, em pleno funcionamento, e 03 (três) aparelhos celulares das marcas Samsung, Motorola e Apple iPhone.” Efetuada a prisão em flagrante delito do acusado, esta foi homologada e convertida em prisão preventiva, para o fim de garantir a ordem pública (mov. 43.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 07/04/2026 (mov. 65.2). Citado aos 14/04/2026 (mov. 82.1), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído aos 15/04/2026 (mov. 84.1). A peça acusatória foi recebida em 28/04/2026, oportunidade em que restou designada audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). O ato foi realizado na data de 24/06/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de Defesa, bem como o réu interrogado (movs. 135/137). Certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 140.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 144.1, pugnando seja julgada procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas na primeira fase, bem como afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no era. 33, §4°, da Lei n° 11.340/2006. Ademais, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais ao mov. 148.1, oportunidade em que requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n° 11.343/2006, em aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral. Outrossim, defendeu a inexistência das supostas denúncias anônimas mencionadas pelo órgão ministerial, encaminhadas ao canal 181, com relação à prática de tráfico pelo réu, de modo que não há provas do intuito de mercância previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual pugnou pela absolvição do acusado. E subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. E a partir da análise das provas colhidas em instrução probatória, tem-se que a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia é medida que se impõe. Conforme se depreende da peça acusatória, foi imputada ao réu Alessandro Gonçalves Junior a prática da conduta de, na data de 26/03/2026, por volta das 05h50min, no interior da residência localizada na Rua Rio Azul, nº 488, Bairro Parque Alvamar II, na cidade de Sarandi/PR, agindo com consciência e vontade, ter em depósito e guardar, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19g (dezenove gramas) da substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionada em plástico vermelho, além de 04g (quatro gramas) da substância entorpecente LSD, fracionada em 16 (dezesseis) unidades (micropontos/balas), substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que se encontravam sobre uma penteadeira e no interior de um congelador. Ademais, consta da denúncia que a apreensão das drogas ocorreu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0002440-45.2026.8.16.0160, oportunidade em que também foram localizadas 01 (uma) balança de precisão prateada, em pleno funcionamento, e 03 (três) aparelhos celulares das marcas Samsung, Motorola e Apple iPhone. Diante disso, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), assim tipificado pela legislação penal vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência n° 2026/412798 (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), Fotografias (movs. 109.2 e 109.3), Laudo Pericial n° 85.481/2026 (mov. 143.2), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. Sobre a autoria, vejamos. Em seu depoimento judicial, a testemunha de acusação e de Defesa Rogério de Oliveira Santos, agente de polícia, declarou (mov. 135.3): “Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na Rua Rio Azul, 488, Parque Alvamar II, no município de Sarandi, em desfavor de ALESSANDRO GONÇALO JÚNIOR, contando com o apoio da Guarda Municipal; ao chegarem ao local, chamaram os ocupantes, notificaram-nos sobre a ordem judicial e foram atendidos sem qualquer resistência; permaneceu na parte externa do imóvel realizando buscas, enquanto os agentes da Guarda Municipal adentraram a residência após o contato inicial e a identificação de todos os presentes; a ordem judicial foi devidamente apresentada aos moradores; durante a diligência, foi apreendida uma balança de precisão sensível à pesagem em gramas, instrumento típico e habitualmente utilizado na comercialização de entorpecentes; no momento da abordagem, ALESSANDRO assumiu a propriedade das substâncias apreendidas, declarando que não pertenciam a nenhuma outra pessoa da casa e que o material ilícito encontrado era exclusivamente seu; acredita que a porção de LSD estava acondicionada em uma embalagem, em formato de pó, embora não se recorde com absoluta precisão deste detalhe; auxiliou na coleta e no acondicionamento de todos os materiais após as buscas; no momento exato em que a balança de precisão foi localizada, encontrava-se na área externa do imóvel, razão pela qual não presenciou em qual cômodo específico o objeto foi encontrado.” – Grifou-se. Por sua vez, a testemunha de acusação e de Defesa José Pacheco da Silva Júnior, Delegado de Polícia, relatou em Juízo (mov. 135.2): “Que a investigação se originou a partir da instauração de um inquérito policial, motivado pelo recebimento de denúncias através do canal oficial 181 sobre a comercialização de entorpecentes em dois endereços específicos na cidade de Sarandi; após diligências iniciais para verificar as informações, um investigador apresentou um relatório que subsidiou a instauração de portaria e a posterior representação por medida cautelar de busca e apreensão nos referidos locais, com o objetivo prévio de identificar ALESSANDRO GONÇALVES JÚNIOR e constatar a prática de traficância; durante o cumprimento do mandado no dia 26 de março do ano corrente, em um dos endereços, localizado na Rua Rio Azul, número 488, Parque Alvamar II, foram localizadas duas naturezas de drogas armazenadas sob a responsabilidade e propriedade do investigado; procedeu-se à apreensão de 19 gramas de maconha e 4 gramas de LSD, estas últimas fracionadas em 16 unidades; no mesmo local, apreendeu-se também uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na pesagem para a comercialização de entorpecentes; a substância LSD não é comumente apreendida na comarca de Sarandi, consistindo em uma apreensão de quantidade expressiva para a região, muito embora uma operação recente da delegacia local tenha localizado a referida droga em uma residência na comarca de Maringá.” – Grifou-se. Por fim, o réu Alessandro Gonçalves Júnior, em seu interrogatório judicial, alegou (mov. 135.1): “Que exercia a atividade de ajudante de pedreiro, auferindo rendimentos diários de 110 a 120 reais; que reside com sua genitora, irmão e esposa; que as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal; que mantinha a maconha acondicionada no congelador para melhor conservação do produto; que a substância descrita na acusação como LSD consistia, em verdade, em um comprimido de ecstasy que já se encontrava fragmentado em pó para o seu uso imediato; que sofreu uma recaída decorrente de um momento de fraqueza após tentar um período de reabilitação; que adquiriu as substâncias entorpecentes de indivíduos na praça da pista de skate, tendo despendido de 50 a 80 reais pela maconha e cerca de 20 a 30 reais pelo ecstasy; que não tinha conhecimento sobre a presença de uma balança de precisão no imóvel, a qual estava localizada no quintal em meio a objetos sem utilidade; que desconhece informações sobre a prática de tráfico de drogas na região de sua residência.” – Grifou-se. Desta feita, tem-se que a autoria também é certa e recai sobre o acusado, nos termos a seguir expostos. Conforme se verifica dos autos de n° 0002440-45.2026.8.16.0160, a Autoridade Policial recebeu diversas denúncias através do canal oficial 181, atinentes à comercialização de entorpecentes no endereço residencial do acusado, de modo que, após diligências iniciais para verificar tais informações, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão no local, com o objetivo de identificar o réu Alessandro Gonçalves Júnior e constatar a prática de traficância. E em que pese a Defesa tenha alegado que inexiste nos autos prova das denúncias anônimas, verifica-se que foram acostados os extratos do Disque-Denúncia 181 aos autos de n° 0002440-45.2026.8.16.0160 (cf. movs. 1.4 a 1.10), que noticiam a comercialização de drogas no endereço do réu (Rua Rio Azul, nº 488, Bairro Parque Alvamar II, Sarandi/PR), “todos os dias da semana em período integral, cujo horário de maior movimentação de usuários para compra e consumo das substâncias ocorreria entre às 14h00min e 02h00min” e que “a traficância estaria ocorrendo há aproximadamente 02 anos”. Ademais, observa-se que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência do réu 19g (dezenove gramas) da substância Cannabis Sativa L., conhecida como “maconha”, e 04g (quatro gramas) da substância entorpecente MDA (metilenodioxianfetamina ou tenamfetamina), pertencente à classe das anfetaminas (cf. retificação no Laudo Pericial de mov. 143.2), fracionada em 16 (dezesseis) unidades (micropontos/balas), substâncias estas que tiveram sua natureza e potencialidade lesiva constatadas a partir do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14) e Laudo Pericial n° 85.481/2026 (mov. 143.2). Nesse sentido, embora o réu tenha alegado, em seu interrogatório judicial (mov. 135.1), que as drogas eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal, tem-se que tal versão resta isolada e dissonante das demais provas produzidas nos autos. Isso porque, além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos na residência do réu 01 (uma) balança de precisão em funcionamento, além de 03 (três) telefones celulares, instrumentos comumente utilizados para a pesagem de drogas e realização de contato com clientes e fornecedores através de numerais telefônicos distintos. Outrossim, os agentes policiais Rogério de Oliveira Santos (mov. 135.3) e José Pacheco da Silva Júnior (mov. 135.2) confirmaram que a balança de precisão apreendida era sensível à pesagem em gramas – forma em que as drogas foram encontradas –, e que o instrumento típico e habitualmente utilizado na comercialização de entorpecentes estava funcionando, não havendo qualquer evidência que comprove que a balança estava sem funcionamento e localizada no quintal em meio a objetos sem utilidade, conforme alegado pelo réu em Juízo. Por seu turno, a alegação de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal do réu não condizem com a quantidade expressiva de substâncias apreendidas e com o modo de acondicionamento, sendo que as 04g (quatro gramas) da substância entorpecente MDA encontravam-se fracionadas em 16 (dezesseis) unidades (micropontos/balas) – quantidade demasiadamente elevada e nociva para que um indivíduo faça uso sozinho –, além de estarem armazenadas em sacos plásticos e em um congelador, evidenciando a intenção de preservar as substâncias que vinham sendo comercializadas no local. E ainda, vislumbra-se que a prática delitiva ora apurada não configura um fato isolado, eis que o réu responde a outra ação penal também pelo delito de tráfico de drogas (autos n° 0010325-47.2025.8.16.0160), referente à suposta traficância de 83g (oitenta e três gramas) da substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, circunstância esta que novamente afasta o mero intuito de consumo pessoal das drogas apreendidas. Assim, resta demonstrado o dolo do réu na prática de guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o fim de comercialização a terceiras pessoas, havendo inclusive denúncias de que essa mercância já se dava no local há aproximadamente 02 (dois) anos, de modo que sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Nesse diapasão, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito de posse de droga para consumo pessoal, disposto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006, conforme pretendido pela Defesa. Isso porque, conforme acima pontuado, resta devidamente comprovado o objetivo de venda das substâncias entorpecentes, a partir de sua quantidade, variedade, modo de acondicionamento, e balança e telefones apreendidos em conjunto com as drogas. Outrossim, ainda que a substância “maconha” tenha sido apreendida na quantidade de 19 (dezenove) gramas, não há que se falar em atipicidade da conduta, nos moldes alegados pela Defesa. Nesse sentido, insta consignar que o e. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da tese jurídica fixada no Tema 506 da Repercussão Geral, salientou que a quantidade de 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa para diferenciar o usuário do traficante não consiste em um critério absoluto, especialmente quando houver indicativos de intenção de tráfico, como embalagem da substância, registro de operações comerciais e instrumentos como balança. E conforme demonstrado nos autos, houve a apreensão de balança sensível à pesagem em gramas, em pleno funcionamento, bem como registro de denúncias de tráfico praticado na residência do acusado, o que afasta qualquer presunção de que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu consumo pessoal. Da mesma forma é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDOS GENÉRICOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. APREENSÃO DE 19,38 G DE MACONHA FRACIONADA EM SEIS INVÓLUCROS. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DE ROTA AO AVISTAR A VIATURA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em aferir: a) nulidade da citação por edital, por alegada ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do acusado; b) conhecimento dos pedidos genéricos relacionados à dosimetria, regime inicial, sanções impostas e benefícios legais; c) suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; d) incidência do Tema 506 do STF diante da apreensão de 19,38 g de maconha; e e) possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização pessoal do acusado, especialmente quando realizadas tentativas em endereços constantes dos autos e em sistemas oficiais, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. III.II. Não se conhece de pedidos genéricos de readequação da pena, regime inicial, sanções e benefícios legais quando a defesa não indica erro concreto na dosimetria, não impugna especificamente capítulo da sentença e não demonstra utilidade recursal, sobretudo quando a pena-base foi fixada no mínimo, o redutor do tráfico privilegiado aplicado em fração máxima, o regime inicial estabelecido no aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. III.III. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo quando firme, coerente e corroborado pelos demais elementos dos autos, não podendo ser desqualificado por presunção abstrata de suspeição funcional. III.IV. O Tema 506 do STF estabelece presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40 g de maconha, a qual pode ser afastada por elementos concretos indicativos de mercancia, como fracionamento da droga, local conhecido pelo tráfico, dinâmica da abordagem, comportamento evasivo e circunstâncias objetivas da apreensão. III.V. A apreensão de maconha fracionada em seis invólucros, em local conhecido pela traficância, após alteração abrupta de rota ao avistar a viatura e visualização prévia de embalagens típicas de comercialização, constitui conjunto probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, LV; CPP, art. 155; art. 351; art. 361; art. 386, VII; art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; art. 33, caput e §4º; art. 42. V.II. Jurisprudência STF, RE 635.659/SP, Tema 506; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0001901-35.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 21.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0000016-55.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.09.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002999-69.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL (TEMA 506/STF). ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DOLO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS ORAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU EDIVAN NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E RECURSO DOS RÉUS ALINE E JOÃO CARLOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações interpostas por ALINE RITTI MATTIA, JOÃO CARLOS GUIMARÃES DA SILVA e EDIVAN CARLOS DE ARAÚJO contra sentença que os condenou, respectivamente, pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, e furto simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Absolvição ou desclassificação do crime de tráfico diante da pequena quantidade de droga apreendida.2.2. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado.2.3. Absolvição ou desclassificação do crime de receptação por ausência de dolo.2.4. Absolvição do crime de furto por insuficiência probatória.2.5. Redimensionamento da pena-base, reconhecimento de atenuante e majorante, regime prisional e substituição penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora apreendida quantidade reduzida de “maconha” (5g), a presunção de uso pessoal fixada pelo Tema 506/STF é relativa e foi afastada pelas circunstâncias do flagrante: troca de bens furtados por droga, tentativa de destruição de entorpecente no vaso sanitário, apreensão de dinheiro fracionado e embalagens. 3.2. Depoimentos policiais válidos, harmônicos e corroborados por fotografias e demais provas orais. 3.3. Receptação: aquisição de motosserra e roçadeira sem qualquer documentação, com ciência da origem ilícita evidenciada pelo contexto fático e histórico de negociações anteriores com o autor do furto. 3.4. No crime de receptação, o dolo pode ser extraído das circunstâncias externas, incumbindo ao possuidor justificar a origem lícita do bem, o que não ocorreu. 3.5. Tráfico privilegiado afastado: reincidência específica de JOÃO CARLOS e dedicação à atividade criminosa comprovada em relação a ALINE.3.6. Furto comprovado: autoria de EDIVAN confirmada por declarações da vítima, de informante e dos corréus, inexistindo dúvida razoável.3.7. Pena-base corretamente fixada, inclusive com reconhecimento de maus antecedentes. Inexistência de direito subjetivo à adoção de fração específica para exasperação.3.8. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea.3.9. Regimes prisionais mantidos, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade.3.10: Justiça gratuita: matéria afeta à execução penal. IV. DISPOSITIVO Recurso do réu EDIVAN não provido, na parte conhecida, e recursos dos réus ALINE e JOÃO CARLOS não providos. Dispositivos legais citados: Código Penal: arts. 155, caput; 180, caput; 33, § 2º, “b”; 59Lei 11.343/06: art. 33, caput; art. 33, § 4ºCódigo de Processo Penal: arts. 155; 804LEP: arts. 15 e 16Jurisprudência citada: STF, RE 635.659 (Tema 506)STJ, AgRg no HC 743.024/SPSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.415.615/SPSTJ, AgRg no HC 566.777/SPTJPR, 4ª Câmara Criminal, 0011166-13.2019.8.16.0173TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006232-57.2024.8.16.0069 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004187-54.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026) – Grifou-se. Por sua vez, não se mostra cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006), conforme requerido pela Defesa. Nesse sentido, o benefício exige, de forma cumulativa, que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ocorre, no entanto, que há nos autos elementos suficientes que demonstram que o réu se dedica à traficância, tendo em vista especialmente as denúncias apresentadas pelo canal oficial 181, que noticiam a venda de drogas na residência do acusado há aproximadamente 02 (dois) anos, bem como o fato de estar respondendo a outra ação penal pelo mesmo crime, atinente a substância entorpecente apreendida em expressiva quantidade. Destarte, não há que se falar em redução da pena do acusado, conforme decidiu a Corte Local em casos análogos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PARA AFASTAR A MINORANTE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando o preenchimento integral dos requisitos legais e sustentando que a negativa do benefício pela magistrada sentenciante se baseou em meras ilações e que a quantidade e natureza da droga foram utilizadas para a exasperação da pena-base, caracterizando, portanto, bis in idem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o apelante preenche os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, notadamente a não dedicação a atividades criminosas; e b) saber se a utilização da natureza e da quantidade da droga, para afastar a minorante, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 são cumulativos. A ausência de qualquer deles obsta o reconhecimento do benefício, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes. 3.2. Elementos concretos extraídos do interrogatório judicial do próprio apelante demonstram dedicação às atividades criminosas: confissão de entregas reiteradas de entorpecentes a terceiros, emprego de artifício profissionalizado de dissimulação — uso de mochila com logomarca de aplicativo de entrega de alimentos para camuflar o transporte de drogas —, diversidade e expressiva quantidade de substâncias ilícitas fracionadas para comercialização e aquisição de arma de fogo por motivação diretamente vinculada ao contexto do tráfico. 3.3. A negativa da minorante não se ampara em inquéritos ou ações penais em curso como fundamento autônomo, mas na conjugação de dados objetivamente verificáveis e produzidos sob o crivo do contraditório, em consonância com a orientação do Tema 1139 do STJ. 3.4. Não restou configurado bis in idem na utilização da natureza e da quantidade da droga para afastar a minorante, uma vez que as referidas circunstâncias não foram objeto de exasperação da pena-base. Inexistência de violação ao Tema 712 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 33, § 4º. CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712. STJ, Tema 1139. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008124-82.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.07.2026) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME PLURINUCLEAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu sentenciado pela prática do crime de tráfico de entorpecente previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição de pena relativa à figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não subsiste o pleito desclassificatório, porquanto a materialidade e a autoria delitivas concernentes ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas encontram-se demonstradas por intermédio, em síntese, do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos autos de apreensão e constatação, do laudo toxicológico definitivo, bem como de toda a prova oral produzida nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A palavra dos agentes de segurança pública, que gozam de presunção relativa de veracidade em razão do exercício do múnus publicum, quando se mostra coerente, convergente e compatível com os demais elementos probatórios, além de isenta de má-fé ou de irregularidades capazes de comprometer sua credibilidade, assume relevante valor probatório e constitui fundamento idôneo para amparar o decreto condenatório. 5. A mera alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não possui o condão de afastar a tipificação do crime de tráfico de drogas e atrair a incidência do delito de posse para consumo pessoal, uma vez que não é incomum que usuários de substâncias entorpecentes promovam sua comercialização para financiar o próprio vício ou até mesmo como meio de subsistência. 6. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por possuir natureza plurinuclear, não tem o verbo “vender” como único núcleo do tipo penal, mas apenas como um dentre vários previstos pelo legislador. Assim, ainda que se desconsiderasse a finalidade mercantil dos entorpecentes no caso concreto, restou comprovado que o apelante trazia consigo diversas porções de droga previamente fracionadas. 7. A forma de acondicionamento da droga, a apreensão de numerário em espécie, as circunstâncias da abordagem, os registros anteriores relacionados ao local e a ausência de demonstração de atividade lícita apta a justificar a subsistência do apelante evidenciam sua efetiva dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001464-93.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026) – Grifou-se. Isto posto, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o acusado imputável e tendo consciência da ilicitude de seus atos, podendo inclusive agir de forma diversa, tem-se que a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Alessandro Gonçalves Junior nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da penas (art. 68 do Código Penal). IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, não há motivo para aumento da pena. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, da análise da certidão juntada ao mov. 140.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes criminais. Por sua vez, os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não destoaram do normal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado. Outrossim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito, eis que se trata de crime vago. Por fim, entende-se que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 42 da Lei n° 11.343/2006) devem ser valoradas negativamente nesta fase, tendo em vista especialmente que a droga sintética MDA faz parte da classe das anfetaminas, de elevado potencial estimulante e alucinógeno, causadora de graves danos ao sistema nervoso central e de uso vedado no território nacional, sendo inclusive incomum sua localização nesta cidade de Sarandi/PR, conforme relatado pelo Delegado de Polícia José Pacheco da Silva Júnior (mov. 135.2). Sopesadas tais circunstâncias, e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, agravo a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas em 1/8 (um oitavo), fração adotada pela jurisprudência majoritária, de modo que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Por sua vez, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), eis que o réu confirmou a propriedade das drogas apreendidas, ainda que sob a alegação de que se destinavam ao consumo pessoal. Assim, cabível a atenuação da pena em 1/8 (um oitavo), eis que, nos termos da nova redação da Súmula 630 do e. STJ, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Destarte, considerada a circunstância atenuante em menor proporção, e tendo em vista que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (cf. súmula 231 do e. STJ), fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal). b) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal). Assim, tendo em vista a quantidade da pena imposta, bem como que o réu não registra maus antecedentes criminais, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. c) Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o tempo de prisão provisória do réu – 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias – não é capaz de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade fixado. d) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Tendo em vista a quantidade de pena fixada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). e) Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido do Ministério Público na denúncia, além de se tratar de crime vago. f) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Por seu turno, tendo em vista a quantidade de pena arbitrada e o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tem-se que não subsistem motivos para que o réu permaneça preso preventivamente, sob pena de configurar antecipação do cumprimento da pena privativa de liberdade. Desta feita, revogo a prisão preventiva do ora condenado Alessandro Gonçalves Junior, com fulcro no art. 316, caput, do Código de Processo Penal, nos termos pugnados pela Defesa, e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1°, do CPP. Não obstante, faz-se necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito apurado, bem como que o réu responde a ação penal diversa pelo mesmo delito. Desta feita, fixo em desfavor do acusado seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, e sempre que for intimado; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar este Juízo; c) Comunicar ao Juízo eventuais mudança de endereço e ou/número de telefone; d) Recolhimento domiciliar noturno, pelo período compreendido entre 22: 00 horas e 06:00 horas, e integralmente aos sábados, domingos e feriados; e) monitoração eletrônica. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver preso, no qual deverão constar as disposições do art. 327 e art. 328, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo denunciado quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura. Convém assinalar que o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado onde se encontrar, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, os quais possuem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme art. 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO GONçALVES JUNIOR
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LEITE MATHIAS
OAB: 110984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002584-19.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALESSANDRO GONÇALVES JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ALESSANDRO GONÇALVES JUNIOR, brasileiro, solteiro, servente, portador da cédula de identidade RG nº 15.174.698-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 064.362.289-69, nascido em 17/02/2003, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Sueli Gomes de Souza e Alessandro Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Rio Azul, nº 488, Bairro Parque Alvamar II, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Sarandi/PR, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 26 de março de 2026, por volta das 05h50min, no interior da residência localizada na Rua Rio Azul, nº 488, Bairro Parque Alvamar II, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES JUNIOR, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19g (dezenove gramas) da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, acondicionada em plástico vermelho; e 04g (quatro gramas) da substância entorpecente LSD, fracionada em 16 (dezesseis) unidades (micropontos/balas), substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.5; Boletim de Ocorrência, mov. 1.6; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.12; e Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.14). A apreensão ocorreu durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 0002440-45.2026.8.16.0160, expedido por este Juízo. No quarto do denunciado, sobre uma penteadeira e no interior de um congelador, as equipes localizaram os entorpecentes, além de 01 (uma) balança de precisão prateada, em pleno funcionamento, e 03 (três) aparelhos celulares das marcas Samsung, Motorola e Apple iPhone.” Efetuada a prisão em flagrante delito do acusado, esta foi homologada e convertida em prisão preventiva, para o fim de garantir a ordem pública (mov. 43.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 07/04/2026 (mov. 65.2). Citado aos 14/04/2026 (mov. 82.1), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído aos 15/04/2026 (mov. 84.1). A peça acusatória foi recebida em 28/04/2026, oportunidade em que restou designada audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). O ato foi realizado na data de 24/06/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de Defesa, bem como o réu interrogado (movs. 135/137). Certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 140.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 144.1, pugnando seja julgada procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas na primeira fase, bem como afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no era. 33, §4°, da Lei n° 11.340/2006. Ademais, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais ao mov. 148.1, oportunidade em que requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n° 11.343/2006, em aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral. Outrossim, defendeu a inexistência das supostas denúncias anônimas mencionadas pelo órgão ministerial, encaminhadas ao canal 181, com relação à prática de tráfico pelo réu, de modo que não há provas do intuito de mercância previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual pugnou pela absolvição do acusado. E subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. E a partir da análise das provas colhidas em instrução probatória, tem-se que a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia é medida que se impõe. Conforme se depreende da peça acusatória, foi imputada ao réu Alessandro Gonçalves Junior a prática da conduta de, na data de 26/03/2026, por volta das 05h50min, no interior da residência localizada na Rua Rio Azul, nº 488, Bairro Parque Alvamar II, na cidade de Sarandi/PR, agindo com consciência e vontade, ter em depósito e guardar, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19g (dezenove gramas) da substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionada em plástico vermelho, além de 04g (quatro gramas) da substância entorpecente LSD, fracionada em 16 (dezesseis) unidades (micropontos/balas), substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que se encontravam sobre uma penteadeira e no interior de um congelador. Ademais, consta da denúncia que a apreensão das drogas ocorreu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0002440-45.2026.8.16.0160, oportunidade em que também foram localizadas 01 (uma) balança de precisão prateada, em pleno funcionamento, e 03 (três) aparelhos celulares das marcas Samsung, Motorola e Apple iPhone. Diante disso, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), assim tipificado pela legislação penal vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência n° 2026/412798 (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), Fotografias (movs. 109.2 e 109.3), Laudo Pericial n° 85.481/2026 (mov. 143.2), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. Sobre a autoria, vejamos. Em seu depoimento judicial, a testemunha de acusação e de Defesa Rogério de Oliveira Santos, agente de polícia, declarou (mov. 135.3): “Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na Rua Rio Azul, 488, Parque Alvamar II, no município de Sarandi, em desfavor de ALESSANDRO GONÇALO JÚNIOR, contando com o apoio da Guarda Municipal; ao chegarem ao local, chamaram os ocupantes, notificaram-nos sobre a ordem judicial e foram atendidos sem qualquer resistência; permaneceu na parte externa do imóvel realizando buscas, enquanto os agentes da Guarda Municipal adentraram a residência após o contato inicial e a identificação de todos os presentes; a ordem judicial foi devidamente apresentada aos moradores; durante a diligência, foi apreendida uma balança de precisão sensível à pesagem em gramas, instrumento típico e habitualmente utilizado na comercialização de entorpecentes; no momento da abordagem, ALESSANDRO assumiu a propriedade das substâncias apreendidas, declarando que não pertenciam a nenhuma outra pessoa da casa e que o material ilícito encontrado era exclusivamente seu; acredita que a porção de LSD estava acondicionada em uma embalagem, em formato de pó, embora não se recorde com absoluta precisão deste detalhe; auxiliou na coleta e no acondicionamento de todos os materiais após as buscas; no momento exato em que a balança de precisão foi localizada, encontrava-se na área externa do imóvel, razão pela qual não presenciou em qual cômodo específico o objeto foi encontrado.” – Grifou-se. Por sua vez, a testemunha de acusação e de Defesa José Pacheco da Silva Júnior, Delegado de Polícia, relatou em Juízo (mov. 135.2): “Que a investigação se originou a partir da instauração de um inquérito policial, motivado pelo recebimento de denúncias através do canal oficial 181 sobre a comercialização de entorpecentes em dois endereços específicos na cidade de Sarandi; após diligências iniciais para verificar as informações, um investigador apresentou um relatório que subsidiou a instauração de portaria e a posterior representação por medida cautelar de busca e apreensão nos referidos locais, com o objetivo prévio de identificar ALESSANDRO GONÇALVES JÚNIOR e constatar a prática de traficância; durante o cumprimento do mandado no dia 26 de março do ano corrente, em um dos endereços, localizado na Rua Rio Azul, número 488, Parque Alvamar II, foram localizadas duas naturezas de drogas armazenadas sob a responsabilidade e propriedade do investigado; procedeu-se à apreensão de 19 gramas de maconha e 4 gramas de LSD, estas últimas fracionadas em 16 unidades; no mesmo local, apreendeu-se também uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na pesagem para a comercialização de entorpecentes; a substância LSD não é comumente apreendida na comarca de Sarandi, consistindo em uma apreensão de quantidade expressiva para a região, muito embora uma operação recente da delegacia local tenha localizado a referida droga em uma residência na comarca de Maringá.” – Grifou-se. Por fim, o réu Alessandro Gonçalves Júnior, em seu interrogatório judicial, alegou (mov. 135.1): “Que exercia a atividade de ajudante de pedreiro, auferindo rendimentos diários de 110 a 120 reais; que reside com sua genitora, irmão e esposa; que as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal; que mantinha a maconha acondicionada no congelador para melhor conservação do produto; que a substância descrita na acusação como LSD consistia, em verdade, em um comprimido de ecstasy que já se encontrava fragmentado em pó para o seu uso imediato; que sofreu uma recaída decorrente de um momento de fraqueza após tentar um período de reabilitação; que adquiriu as substâncias entorpecentes de indivíduos na praça da pista de skate, tendo despendido de 50 a 80 reais pela maconha e cerca de 20 a 30 reais pelo ecstasy; que não tinha conhecimento sobre a presença de uma balança de precisão no imóvel, a qual estava localizada no quintal em meio a objetos sem utilidade; que desconhece informações sobre a prática de tráfico de drogas na região de sua residência.” – Grifou-se. Desta feita, tem-se que a autoria também é certa e recai sobre o acusado, nos termos a seguir expostos. Conforme se verifica dos autos de n° 0002440-45.2026.8.16.0160, a Autoridade Policial recebeu diversas denúncias através do canal oficial 181, atinentes à comercialização de entorpecentes no endereço residencial do acusado, de modo que, após diligências iniciais para verificar tais informações, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão no local, com o objetivo de identificar o réu Alessandro Gonçalves Júnior e constatar a prática de traficância. E em que pese a Defesa tenha alegado que inexiste nos autos prova das denúncias anônimas, verifica-se que foram acostados os extratos do Disque-Denúncia 181 aos autos de n° 0002440-45.2026.8.16.0160 (cf. movs. 1.4 a 1.10), que noticiam a comercialização de drogas no endereço do réu (Rua Rio Azul, nº 488, Bairro Parque Alvamar II, Sarandi/PR), “todos os dias da semana em período integral, cujo horário de maior movimentação de usuários para compra e consumo das substâncias ocorreria entre às 14h00min e 02h00min” e que “a traficância estaria ocorrendo há aproximadamente 02 anos”. Ademais, observa-se que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência do réu 19g (dezenove gramas) da substância Cannabis Sativa L., conhecida como “maconha”, e 04g (quatro gramas) da substância entorpecente MDA (metilenodioxianfetamina ou tenamfetamina), pertencente à classe das anfetaminas (cf. retificação no Laudo Pericial de mov. 143.2), fracionada em 16 (dezesseis) unidades (micropontos/balas), substâncias estas que tiveram sua natureza e potencialidade lesiva constatadas a partir do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14) e Laudo Pericial n° 85.481/2026 (mov. 143.2). Nesse sentido, embora o réu tenha alegado, em seu interrogatório judicial (mov. 135.1), que as drogas eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal, tem-se que tal versão resta isolada e dissonante das demais provas produzidas nos autos. Isso porque, além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos na residência do réu 01 (uma) balança de precisão em funcionamento, além de 03 (três) telefones celulares, instrumentos comumente utilizados para a pesagem de drogas e realização de contato com clientes e fornecedores através de numerais telefônicos distintos. Outrossim, os agentes policiais Rogério de Oliveira Santos (mov. 135.3) e José Pacheco da Silva Júnior (mov. 135.2) confirmaram que a balança de precisão apreendida era sensível à pesagem em gramas – forma em que as drogas foram encontradas –, e que o instrumento típico e habitualmente utilizado na comercialização de entorpecentes estava funcionando, não havendo qualquer evidência que comprove que a balança estava sem funcionamento e localizada no quintal em meio a objetos sem utilidade, conforme alegado pelo réu em Juízo. Por seu turno, a alegação de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal do réu não condizem com a quantidade expressiva de substâncias apreendidas e com o modo de acondicionamento, sendo que as 04g (quatro gramas) da substância entorpecente MDA encontravam-se fracionadas em 16 (dezesseis) unidades (micropontos/balas) – quantidade demasiadamente elevada e nociva para que um indivíduo faça uso sozinho –, além de estarem armazenadas em sacos plásticos e em um congelador, evidenciando a intenção de preservar as substâncias que vinham sendo comercializadas no local. E ainda, vislumbra-se que a prática delitiva ora apurada não configura um fato isolado, eis que o réu responde a outra ação penal também pelo delito de tráfico de drogas (autos n° 0010325-47.2025.8.16.0160), referente à suposta traficância de 83g (oitenta e três gramas) da substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, circunstância esta que novamente afasta o mero intuito de consumo pessoal das drogas apreendidas. Assim, resta demonstrado o dolo do réu na prática de guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o fim de comercialização a terceiras pessoas, havendo inclusive denúncias de que essa mercância já se dava no local há aproximadamente 02 (dois) anos, de modo que sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Nesse diapasão, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito de posse de droga para consumo pessoal, disposto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006, conforme pretendido pela Defesa. Isso porque, conforme acima pontuado, resta devidamente comprovado o objetivo de venda das substâncias entorpecentes, a partir de sua quantidade, variedade, modo de acondicionamento, e balança e telefones apreendidos em conjunto com as drogas. Outrossim, ainda que a substância “maconha” tenha sido apreendida na quantidade de 19 (dezenove) gramas, não há que se falar em atipicidade da conduta, nos moldes alegados pela Defesa. Nesse sentido, insta consignar que o e. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da tese jurídica fixada no Tema 506 da Repercussão Geral, salientou que a quantidade de 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa para diferenciar o usuário do traficante não consiste em um critério absoluto, especialmente quando houver indicativos de intenção de tráfico, como embalagem da substância, registro de operações comerciais e instrumentos como balança. E conforme demonstrado nos autos, houve a apreensão de balança sensível à pesagem em gramas, em pleno funcionamento, bem como registro de denúncias de tráfico praticado na residência do acusado, o que afasta qualquer presunção de que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu consumo pessoal. Da mesma forma é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDOS GENÉRICOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. APREENSÃO DE 19,38 G DE MACONHA FRACIONADA EM SEIS INVÓLUCROS. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DE ROTA AO AVISTAR A VIATURA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em aferir: a) nulidade da citação por edital, por alegada ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do acusado; b) conhecimento dos pedidos genéricos relacionados à dosimetria, regime inicial, sanções impostas e benefícios legais; c) suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; d) incidência do Tema 506 do STF diante da apreensão de 19,38 g de maconha; e e) possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização pessoal do acusado, especialmente quando realizadas tentativas em endereços constantes dos autos e em sistemas oficiais, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. III.II. Não se conhece de pedidos genéricos de readequação da pena, regime inicial, sanções e benefícios legais quando a defesa não indica erro concreto na dosimetria, não impugna especificamente capítulo da sentença e não demonstra utilidade recursal, sobretudo quando a pena-base foi fixada no mínimo, o redutor do tráfico privilegiado aplicado em fração máxima, o regime inicial estabelecido no aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. III.III. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo quando firme, coerente e corroborado pelos demais elementos dos autos, não podendo ser desqualificado por presunção abstrata de suspeição funcional. III.IV. O Tema 506 do STF estabelece presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40 g de maconha, a qual pode ser afastada por elementos concretos indicativos de mercancia, como fracionamento da droga, local conhecido pelo tráfico, dinâmica da abordagem, comportamento evasivo e circunstâncias objetivas da apreensão. III.V. A apreensão de maconha fracionada em seis invólucros, em local conhecido pela traficância, após alteração abrupta de rota ao avistar a viatura e visualização prévia de embalagens típicas de comercialização, constitui conjunto probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, LV; CPP, art. 155; art. 351; art. 361; art. 386, VII; art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º; art. 33, caput e §4º; art. 42. V.II. Jurisprudência STF, RE 635.659/SP, Tema 506; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0001901-35.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 21.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0000016-55.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.09.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002999-69.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL (TEMA 506/STF). ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DOLO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS ORAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU EDIVAN NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E RECURSO DOS RÉUS ALINE E JOÃO CARLOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações interpostas por ALINE RITTI MATTIA, JOÃO CARLOS GUIMARÃES DA SILVA e EDIVAN CARLOS DE ARAÚJO contra sentença que os condenou, respectivamente, pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, e furto simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Absolvição ou desclassificação do crime de tráfico diante da pequena quantidade de droga apreendida.2.2. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado.2.3. Absolvição ou desclassificação do crime de receptação por ausência de dolo.2.4. Absolvição do crime de furto por insuficiência probatória.2.5. Redimensionamento da pena-base, reconhecimento de atenuante e majorante, regime prisional e substituição penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora apreendida quantidade reduzida de “maconha” (5g), a presunção de uso pessoal fixada pelo Tema 506/STF é relativa e foi afastada pelas circunstâncias do flagrante: troca de bens furtados por droga, tentativa de destruição de entorpecente no vaso sanitário, apreensão de dinheiro fracionado e embalagens. 3.2. Depoimentos policiais válidos, harmônicos e corroborados por fotografias e demais provas orais. 3.3. Receptação: aquisição de motosserra e roçadeira sem qualquer documentação, com ciência da origem ilícita evidenciada pelo contexto fático e histórico de negociações anteriores com o autor do furto. 3.4. No crime de receptação, o dolo pode ser extraído das circunstâncias externas, incumbindo ao possuidor justificar a origem lícita do bem, o que não ocorreu. 3.5. Tráfico privilegiado afastado: reincidência específica de JOÃO CARLOS e dedicação à atividade criminosa comprovada em relação a ALINE.3.6. Furto comprovado: autoria de EDIVAN confirmada por declarações da vítima, de informante e dos corréus, inexistindo dúvida razoável.3.7. Pena-base corretamente fixada, inclusive com reconhecimento de maus antecedentes. Inexistência de direito subjetivo à adoção de fração específica para exasperação.3.8. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea.3.9. Regimes prisionais mantidos, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade.3.10: Justiça gratuita: matéria afeta à execução penal. IV. DISPOSITIVO Recurso do réu EDIVAN não provido, na parte conhecida, e recursos dos réus ALINE e JOÃO CARLOS não providos. Dispositivos legais citados: Código Penal: arts. 155, caput; 180, caput; 33, § 2º, “b”; 59Lei 11.343/06: art. 33, caput; art. 33, § 4ºCódigo de Processo Penal: arts. 155; 804LEP: arts. 15 e 16Jurisprudência citada: STF, RE 635.659 (Tema 506)STJ, AgRg no HC 743.024/SPSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.415.615/SPSTJ, AgRg no HC 566.777/SPTJPR, 4ª Câmara Criminal, 0011166-13.2019.8.16.0173TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006232-57.2024.8.16.0069 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004187-54.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026) – Grifou-se. Por sua vez, não se mostra cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006), conforme requerido pela Defesa. Nesse sentido, o benefício exige, de forma cumulativa, que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ocorre, no entanto, que há nos autos elementos suficientes que demonstram que o réu se dedica à traficância, tendo em vista especialmente as denúncias apresentadas pelo canal oficial 181, que noticiam a venda de drogas na residência do acusado há aproximadamente 02 (dois) anos, bem como o fato de estar respondendo a outra ação penal pelo mesmo crime, atinente a substância entorpecente apreendida em expressiva quantidade. Destarte, não há que se falar em redução da pena do acusado, conforme decidiu a Corte Local em casos análogos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PARA AFASTAR A MINORANTE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando o preenchimento integral dos requisitos legais e sustentando que a negativa do benefício pela magistrada sentenciante se baseou em meras ilações e que a quantidade e natureza da droga foram utilizadas para a exasperação da pena-base, caracterizando, portanto, bis in idem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o apelante preenche os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, notadamente a não dedicação a atividades criminosas; e b) saber se a utilização da natureza e da quantidade da droga, para afastar a minorante, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 são cumulativos. A ausência de qualquer deles obsta o reconhecimento do benefício, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes. 3.2. Elementos concretos extraídos do interrogatório judicial do próprio apelante demonstram dedicação às atividades criminosas: confissão de entregas reiteradas de entorpecentes a terceiros, emprego de artifício profissionalizado de dissimulação — uso de mochila com logomarca de aplicativo de entrega de alimentos para camuflar o transporte de drogas —, diversidade e expressiva quantidade de substâncias ilícitas fracionadas para comercialização e aquisição de arma de fogo por motivação diretamente vinculada ao contexto do tráfico. 3.3. A negativa da minorante não se ampara em inquéritos ou ações penais em curso como fundamento autônomo, mas na conjugação de dados objetivamente verificáveis e produzidos sob o crivo do contraditório, em consonância com a orientação do Tema 1139 do STJ. 3.4. Não restou configurado bis in idem na utilização da natureza e da quantidade da droga para afastar a minorante, uma vez que as referidas circunstâncias não foram objeto de exasperação da pena-base. Inexistência de violação ao Tema 712 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 33, § 4º. CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712. STJ, Tema 1139. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008124-82.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.07.2026) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME PLURINUCLEAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu sentenciado pela prática do crime de tráfico de entorpecente previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição de pena relativa à figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não subsiste o pleito desclassificatório, porquanto a materialidade e a autoria delitivas concernentes ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas encontram-se demonstradas por intermédio, em síntese, do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos autos de apreensão e constatação, do laudo toxicológico definitivo, bem como de toda a prova oral produzida nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A palavra dos agentes de segurança pública, que gozam de presunção relativa de veracidade em razão do exercício do múnus publicum, quando se mostra coerente, convergente e compatível com os demais elementos probatórios, além de isenta de má-fé ou de irregularidades capazes de comprometer sua credibilidade, assume relevante valor probatório e constitui fundamento idôneo para amparar o decreto condenatório. 5. A mera alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não possui o condão de afastar a tipificação do crime de tráfico de drogas e atrair a incidência do delito de posse para consumo pessoal, uma vez que não é incomum que usuários de substâncias entorpecentes promovam sua comercialização para financiar o próprio vício ou até mesmo como meio de subsistência. 6. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por possuir natureza plurinuclear, não tem o verbo “vender” como único núcleo do tipo penal, mas apenas como um dentre vários previstos pelo legislador. Assim, ainda que se desconsiderasse a finalidade mercantil dos entorpecentes no caso concreto, restou comprovado que o apelante trazia consigo diversas porções de droga previamente fracionadas. 7. A forma de acondicionamento da droga, a apreensão de numerário em espécie, as circunstâncias da abordagem, os registros anteriores relacionados ao local e a ausência de demonstração de atividade lícita apta a justificar a subsistência do apelante evidenciam sua efetiva dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001464-93.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026) – Grifou-se. Isto posto, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o acusado imputável e tendo consciência da ilicitude de seus atos, podendo inclusive agir de forma diversa, tem-se que a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Alessandro Gonçalves Junior nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da penas (art. 68 do Código Penal). IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, não há motivo para aumento da pena. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, da análise da certidão juntada ao mov. 140.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes criminais. Por sua vez, os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não destoaram do normal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado. Outrossim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito, eis que se trata de crime vago. Por fim, entende-se que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 42 da Lei n° 11.343/2006) devem ser valoradas negativamente nesta fase, tendo em vista especialmente que a droga sintética MDA faz parte da classe das anfetaminas, de elevado potencial estimulante e alucinógeno, causadora de graves danos ao sistema nervoso central e de uso vedado no território nacional, sendo inclusive incomum sua localização nesta cidade de Sarandi/PR, conforme relatado pelo Delegado de Polícia José Pacheco da Silva Júnior (mov. 135.2). Sopesadas tais circunstâncias, e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, agravo a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas em 1/8 (um oitavo), fração adotada pela jurisprudência majoritária, de modo que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Por sua vez, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), eis que o réu confirmou a propriedade das drogas apreendidas, ainda que sob a alegação de que se destinavam ao consumo pessoal. Assim, cabível a atenuação da pena em 1/8 (um oitavo), eis que, nos termos da nova redação da Súmula 630 do e. STJ, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Destarte, considerada a circunstância atenuante em menor proporção, e tendo em vista que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (cf. súmula 231 do e. STJ), fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal). b) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal). Assim, tendo em vista a quantidade da pena imposta, bem como que o réu não registra maus antecedentes criminais, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. c) Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o tempo de prisão provisória do réu – 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias – não é capaz de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade fixado. d) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Tendo em vista a quantidade de pena fixada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). e) Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido do Ministério Público na denúncia, além de se tratar de crime vago. f) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Por seu turno, tendo em vista a quantidade de pena arbitrada e o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tem-se que não subsistem motivos para que o réu permaneça preso preventivamente, sob pena de configurar antecipação do cumprimento da pena privativa de liberdade. Desta feita, revogo a prisão preventiva do ora condenado Alessandro Gonçalves Junior, com fulcro no art. 316, caput, do Código de Processo Penal, nos termos pugnados pela Defesa, e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1°, do CPP. Não obstante, faz-se necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito apurado, bem como que o réu responde a ação penal diversa pelo mesmo delito. Desta feita, fixo em desfavor do acusado seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, e sempre que for intimado; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar este Juízo; c) Comunicar ao Juízo eventuais mudança de endereço e ou/número de telefone; d) Recolhimento domiciliar noturno, pelo período compreendido entre 22: 00 horas e 06:00 horas, e integralmente aos sábados, domingos e feriados; e) monitoração eletrônica. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver preso, no qual deverão constar as disposições do art. 327 e art. 328, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo denunciado quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura. Convém assinalar que o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado onde se encontrar, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, os quais possuem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme art. 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito