0002583-02.2022.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002583-02.2022.8.26.0223 (processo principal 1010346-81.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.S. - R.O.S. - A impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pelo executado (fls. 213/215 e 234/236) não comporta acolhimento, visto que o trabalho pericial observou estritamente os termos da transação celebrada entre as partes e os parâmetros legais aplicáveis. A perita judicial esclareceu de forma pormenorizada todos os pontos questionados (fls. 228/230). No tocante ao pagamento de R$ 3.000,00 comprovado a fls. 154, verifica-se que tal quantia refere-se expressamente aos honorários advocatícios convencionados na cláusula 2 do acordo de fls. 102/104, tratando-se de verba autônoma que não se confunde com o crédito alimentar do menor e, por consequência, não pode amortizar as 25 parcelas de R$ 1.000,00 assumidas pelo devedor. Quanto aos valores do FGTS, a perícia contábil considerou a destinação integral do saldo levantado de R$ 7.641,18, aplicando R$ 5.000,00 na entrada e abatendo a diferença de R$ 2.641,18 das primeiras parcelas do cronograma, em exato cumprimento à cláusula 5 do instrumento homologado (fls. 102 e 205). Além disso, os bloqueios e depósitos invocados pelo devedor às fls. 153, 155, 156 e 157 referem-se a atos realizados entre abril e julho de 2023, ou seja, em período anterior à própria formalização do acordo ocorrida em outubro de 2023. A celebração do acordo novou e consolidou a dívida pretérita, estabelecendo um plano de pagamento futuro a partir de novembro de 2023. Atos e pagamentos antecedentes não podem ser imputados para quitação de parcelas que foram expressamente pactuadas com vencimentos supervenientes. A perícia aplicou os índices de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais, segregando o valor principal dos encargos moratórios (fls. 206 e 209). Dessa forma, demonstrada a higidez técnica e a correção dos critérios empregados pela profissional de confiança do juízo, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 213/215 e 234/236 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 203/209, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 228/230, para fixar o saldo devedor remanescente a cargo do executado no valor de R$ 2.848,91, posicionado em março de 2026. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Outrossim, indefiro o pedido de cancelamento da restrição sobre os veículos inserida via Renajud (fls. 124/128, 215 e 236). A constrição judicial foi mantida em razão da inadimplência do devedor e subsiste como meio de garantia do cumprimento da obrigação de natureza alimentar. Constatada a existência de saldo remanescente inadimplido, a manutenção do bloqueio de transferência é medida necessária para assegurar a efetividade da execução e a proteção integral do menor alimentando, até a integral quitação do débito. Por fim, INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de sua advogada constituída via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, comprove o pagamento integral do débito homologado (R$ 2.848,91), devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SONIA REGINA DOS SANTOS MATEUS (OAB 230963/SP), ALEXANDRE MARCOS EVANGELISTA RIBEIRO (OAB 442874/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB 318727/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.F.S.
Réu R.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MARCOS EVANGELISTA RIBEIRO
OAB: 442874/SP
MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS
OAB: 318727/SP
SONIA REGINA DOS SANTOS MATEUS
OAB: 230963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002583-02.2022.8.26.0223 (processo principal 1010346-81.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.S. - R.O.S. - A impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pelo executado (fls. 213/215 e 234/236) não comporta acolhimento, visto que o trabalho pericial observou estritamente os termos da transação celebrada entre as partes e os parâmetros legais aplicáveis. A perita judicial esclareceu de forma pormenorizada todos os pontos questionados (fls. 228/230). No tocante ao pagamento de R$ 3.000,00 comprovado a fls. 154, verifica-se que tal quantia refere-se expressamente aos honorários advocatícios convencionados na cláusula 2 do acordo de fls. 102/104, tratando-se de verba autônoma que não se confunde com o crédito alimentar do menor e, por consequência, não pode amortizar as 25 parcelas de R$ 1.000,00 assumidas pelo devedor. Quanto aos valores do FGTS, a perícia contábil considerou a destinação integral do saldo levantado de R$ 7.641,18, aplicando R$ 5.000,00 na entrada e abatendo a diferença de R$ 2.641,18 das primeiras parcelas do cronograma, em exato cumprimento à cláusula 5 do instrumento homologado (fls. 102 e 205). Além disso, os bloqueios e depósitos invocados pelo devedor às fls. 153, 155, 156 e 157 referem-se a atos realizados entre abril e julho de 2023, ou seja, em período anterior à própria formalização do acordo ocorrida em outubro de 2023. A celebração do acordo novou e consolidou a dívida pretérita, estabelecendo um plano de pagamento futuro a partir de novembro de 2023. Atos e pagamentos antecedentes não podem ser imputados para quitação de parcelas que foram expressamente pactuadas com vencimentos supervenientes. A perícia aplicou os índices de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais, segregando o valor principal dos encargos moratórios (fls. 206 e 209). Dessa forma, demonstrada a higidez técnica e a correção dos critérios empregados pela profissional de confiança do juízo, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 213/215 e 234/236 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 203/209, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 228/230, para fixar o saldo devedor remanescente a cargo do executado no valor de R$ 2.848,91, posicionado em março de 2026. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Outrossim, indefiro o pedido de cancelamento da restrição sobre os veículos inserida via Renajud (fls. 124/128, 215 e 236). A constrição judicial foi mantida em razão da inadimplência do devedor e subsiste como meio de garantia do cumprimento da obrigação de natureza alimentar. Constatada a existência de saldo remanescente inadimplido, a manutenção do bloqueio de transferência é medida necessária para assegurar a efetividade da execução e a proteção integral do menor alimentando, até a integral quitação do débito. Por fim, INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de sua advogada constituída via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, comprove o pagamento integral do débito homologado (R$ 2.848,91), devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SONIA REGINA DOS SANTOS MATEUS (OAB 230963/SP), ALEXANDRE MARCOS EVANGELISTA RIBEIRO (OAB 442874/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB 318727/SP)