Detalhe do processo

0002582-33.2022.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002582-33.2022.8.16.0049 Processo: 0002582-33.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANA APARECIDA LOPES Réu(s): EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS ajuizada por ADRIANA APARECIDA LOPES em face de EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma residência localizada na Rua Faisão, nº 118, no Conjunto Habitacional Geraldo Gonçalves Mendes, no Município de Iguaraçu/PR, empreendimento construído pela requerida e entregue aos moradores em 19/10/2017. Sustenta que, embora o imóvel aparentasse estar em perfeitas condições no momento da entrega, passou a apresentar, progressivamente, diversos defeitos, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, goteiras, infiltrações e trincas. Afirma que os problemas configuram vícios ocultos decorrentes de falha na execução da obra, falha de projeto ou emprego de materiais de qualidade inadequada, comprometendo a utilização plena do bem e impondo à proprietária transtornos e despesas que não seriam ordinariamente esperados em imóvel recém-construído. Defende a legitimidade passiva da construtora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a aplicação do art. 618 do Código Civil, além da inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e financeira. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária à recuperação do imóvel, acrescida dos valores eventualmente despendidos para reparos emergenciais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da requerida (mov. 9.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 34). Citada, a ré apresentou contestação no mov. 35.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o empreendimento teria sido licitado pela primeira e financiado e fiscalizado pela segunda. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, por inexistir reclamação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, bem como prescrição ou decadência da pretensão autoral, ao fundamento de que os vícios alegados seriam aparentes ou de fácil constatação e não teriam sido reclamados dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que cumpriu rigorosamente as condições e determinações constantes da Ficha Resumo do Empreendimento, dos memoriais e dos editais de licitação expedidos pela COHAPAR, bem como que o imóvel foi executado de acordo com os projetos aprovados pela Caixa Econômica Federal, pela COHAPAR e pelo Município. Afirmou que a autora recebeu o Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação, contendo orientações acerca da adequada utilização, conservação e manutenção do imóvel, e que os problemas indicados na inicial, caso existentes, decorreriam da ausência de manutenção periódica, do desgaste natural, de fatores externos ou de ampliações e modificações promovidas posteriormente pela proprietária, sem acompanhamento de profissional habilitado. Defendeu que os alegados vícios não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel e sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos materiais indenizáveis. No tocante aos danos morais, alegou que eventuais vícios construtivos configurariam meros dissabores decorrentes da relação contratual, sem ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora. Impugnou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação, a requerida apresentou o Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação (mov. 35.4), os memoriais descritivos do empreendimento (movs. 35.5 e 35.6), o “Habite-se”, emitido em 17/08/2018 (mov. 35.7), a matrícula do imóvel (mov. 35.8) e o termo de entrega, datado de 07/12/2018 (mov. 35.9). A parte autora impugnou a contestação no mov. 39.1, rechaçando os argumentos da requerida e reafirmando o contido na petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial (mov. 43.1), enquanto a parte ré postulou a produção de provas oral, documental e pericial, bem como a apresentação de documentos técnicos pela COHAPAR (mov. 44.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 46.1), o Juízo indeferiu os pedidos de denunciação da lide da COHAPAR e da Caixa Econômica Federal, afastou a ausência de interesse processual e a prescrição ou decadência suscitadas pela requerida, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixadas como questões de fato a existência ou subsistência dos vícios mencionados na inicial, a ocorrência de dano material e a ocorrência de dano moral. Foram, ainda, delimitadas como questões relevantes para o julgamento a existência ou subsistência dos vícios indicados na inicial, a existência de irregularidades estruturais de origem do imóvel, a ocorrência de dano material e seu respectivo quantum, a responsabilidade civil objetiva da ré, o nexo de causalidade entre os danos e os fatos narrados pela autora e a ocorrência de dano moral. Determinou-se, por fim, a realização de prova pericial, consistente na vistoria do imóvel para constatação da existência de vícios construtivos e apuração da extensão e do valor dos danos. Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, inclusive nomeação e substituição de profissionais, o perito Alécio Fernandes aceitou o encargo nas condições anteriormente fixadas pelo Juízo (mov. 129.1). Efetuado o depósito da cota-parte dos honorários periciais atribuída à requerida (mov. 140.1), foi designado o início dos trabalhos técnicos. Diante da impossibilidade de realização da primeira vistoria, o ato foi redesignado para o dia 24/02/2026, conforme manifestação de mov. 151.1. Realizada a vistoria, o expert apresentou o laudo pericial no mov. 161.1 e a respectiva planilha orçamentária no mov. 161.2, indicando as manifestações patológicas constatadas, suas possíveis causas, a classificação dos danos e os serviços necessários à recuperação do imóvel. A parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do processo, reiterando os pedidos condenatórios formulados na inicial (mov. 165.1). A requerida manifestou-se no mov. 166.1, recebendo o laudo com ressalvas. Sustentou, entre outras questões, a existência de limitações metodológicas, a ausência de ensaios técnicos e de investigações mais aprofundadas, a influência potencial das ampliações e modificações promovidas pela proprietária, a falta de comprovação de parte dos danos narrados na inicial e a inexistência de nexo causal suficientemente seguro entre as manifestações constatadas e a construção original. Afirmou, ainda, que o orçamento incluiu despesas acessórias e genéricas sem correspondência direta com os vícios construtivos, como pintura geral dos cômodos afetados, limpeza, remoção de entulhos, acompanhamento por profissional habilitado e verba destinada a “eventuais despesas”. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada aos danos efetivamente comprovados e tecnicamente vinculados à construção original, com exclusão dos itens relacionados à manutenção, utilização, ampliações posteriores, reparos não comprovados e da verba de R$ 332,75 destinada às despesas eventuais. O julgamento foi convertido em diligência para apuração das custas e despesas processuais complementares (mov. 168.1). A Contadoria Judicial apresentou o cálculo no mov. 172.1, no valor total de R$ 1.052,39. Intimada, a parte autora informou que deixava de efetuar o recolhimento em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (mov. 176.1). Cumpridas as providências determinadas, vieram os autos conclusos para sentença (mov. 177). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE . PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0022552-06.2021 .8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J . 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021). Embora relativa, tal presunção somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a requerida limitou-se a formular impugnação genérica, sem apresentar documentação ou apontar circunstância objetiva capaz de demonstrar a capacidade econômica da autora. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos no mov. 9.1. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, bem como à análise da responsabilidade civil da construtora pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, à luz do conjunto probatório produzido, em especial da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar se as patologias constatadas decorrem de falhas de projeto ou de execução imputáveis à ré ou de fatores externos, como uso inadequado, ausência de manutenção e intervenções posteriores, bem como se os vícios identificados são aptos a ensejar reparação material e moral. Evitando-se maiores digressões, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, elucidando-se os pontos controvertidos da presente demanda. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente para evidenciar a existência de patologias relacionadas à execução da obra, distinguindo-as daquelas decorrentes de manutenção, utilização ou desprovidas de elementos suficientes para determinação de sua origem. No laudo pericial de mov. 161.1, o expert consignou, no item 5.4: “Com base no exposto anteriormente é evidente que o imóvel objeto da lide apresenta danos ou estragos, sendo que parte deles tem sua origem em fatores ligados ao projeto e construção. Por definição de norma (NBR 13752:1996), vícios são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto, da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção’. Quanto ao critério temporal, as patologias observadas na vistoria não podem ter seu marco inicial determinado por este Perito através da perícia tato/visual. As manifestações patológicas identificadas no imóvel objeto apresentam o seguinte diagnóstico: Item Descrição Classificação Diagnóstico Manifestação Patológica Item 1 – Embolhamento da pintura – Falha de projeto e/ou vício construtivo – Ausência ou deficiência do sistema de impermeabilização. Item 2 – Fissura vertical/inclinada – Falha de projeto e/ou vício construtivo – Dilatação sobre passagem de tubulação. Item 3 – Infiltração sob a esquadria – Manutenção – Ausência ou deficiência de manutenção dos selantes. Item 4 – Embolhamento da pintura – Falha de projeto e/ou vício construtivo – Ausência ou deficiência do sistema de impermeabilização. Item 5 – Mancha de escorrimento de água – Utilização – Infiltração a partir de telhado alterado. Item 6 – Embolhamento da pintura – Falha de projeto e/ou vício construtivo – Ausência ou deficiência do sistema de impermeabilização. Item 7 – Ausência de uma fossa – Inexiste informação suficiente para comprovar a motivação da ausência.” No que se refere às manifestações relacionadas à ausência ou deficiência da impermeabilização, o perito esclareceu: “5.4.1.- FALHAS DE PROJETO OU VÍCIO CONSTRUTIVO a.- Ausência ou deficiência de impermeabilização de fundações: A infiltração é o processo pelo qual a água (que pode ser proveniente de chuvas ou de algum vazamento) ou outro líquido atravessa as estruturas do imóvel, o que pode levar a prejuízos e danos estruturais. Neste caso em estudo, a infiltração é proveniente da ausência e/ou deficiência da impermeabilização da viga baldrame. Em geral, ela acontece quando a estrutura da superfície não foi impermeabilizada corretamente. [...] b.- Dilatação sobre tubulações: Fissuras onde existem a passagem de tubulação elétrica ou tubulação de água fria ou de esgoto. Para evitar o surgimento de fissuras na passagem de tais tubulações é recomendado que sejam colocadas telas entre a tubulação e o reboco.” O expert também diferenciou expressamente os problemas decorrentes da manutenção e da utilização do imóvel: “5.4.2.- MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO a.- Infiltração sob esquadria: os selantes de vedação de esquadrias necessitam de revisão/reposição anualmente de modo a impedir a entrada de água ao interior da edificação. b.- Mancha de escorrimento de água a partir do telhado: considerando que o telhamento foi integralmente substituído pela requerente não há como estabelecer nexo causal com a construção original.” Quanto aos problemas para os quais não havia prova suficiente, consignou: “5.4.3.- OUTROS a.- Ausência de uma fossa/reparo na existente: apesar de confirmada a preexistência de um conjunto formado por duas fossas e que, atualmente, não é visível o segundo elemento, não existem documentos que comprovem o dano, a sua origem e os custos relativos. b.- Reparo em fissuras e infiltrações: não foram apresentados registros fotográficos que permitissem identificar os danos alegados e diagnosticar sua origem. c.- Afundamento do piso do banheiro: não foram apresentados registros fotográficos que permitissem identificar os danos alegados e diagnosticar sua origem. d.- Substituição de telhas, forros e pisos: não foram apresentados registros fotográficos que permitissem identificar a existência de danos que justificassem as substituições realizadas.” Ao responder aos quesitos formulados pela requerida, o perito esclareceu: “6- A edificação em questão foi executada de acordo com as Normas Técnicas vigentes à época? Resposta: Parcialmente, diante dos danos identificados. [...] 9- Em caso de alteração e/ou ampliação do projeto original, as mesmas tecnicamente podem ter influenciado e/ou comprometido a estrutura original da construção? Resposta: Não, conforme indicado no item 5.4 do laudo. [...] 17- Os danos aparentes, tecnicamente, podem ter vínculo com alterações e/ou ampliações do projeto original? Resposta: Não. [...] 26- Tecnicamente, caso o escoamento de águas pluviais não tenha sido feito de forma correta, este fato pode ocasionar infiltrações na estrutura da edificação caso apresente acúmulo destas águas na proximidade da unidade habitacional? Resposta: Sim. Apesar disso, considerando a existência em outros pontos, infere-se que a origem da ascensão de umidade está ligada à construção original.” Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o expert consignou: “25- Para reparo dos danos constatados é necessária a mudança do autor do imóvel? Resposta: Não, desde que devidamente planejados os reparos.” O laudo, portanto, não atribuiu indiscriminadamente todas as manifestações à requerida. Ao contrário, distinguiu os danos decorrentes de falhas de projeto ou de execução, aqueles relacionados à manutenção ou utilização e aqueles cuja origem não poderia ser determinada por insuficiência de elementos técnicos. Também afastou expressamente a alegação de que as ampliações e modificações posteriores teriam causado os danos aparentes ou comprometido a estrutura original da construção. Em sua conclusão, o expert afirmou: “7.- CONCLUSÕES A análise cronológica da documentação anexada aos autos, aliada ao estudo técnico resultante da vistoria realizada junto ao imóvel sub judice, possibilitou este Signatário concluir que: 7.1.- O requerente adquiriu junto à requerida uma residência com área de 43m² e reclama que após a entrega do imóvel passou a identificar a ocorrência de manifestações patológicas. 7.3.- Tais situações foram identificadas e podem ser relacionadas a falhas de projeto e/ou vícios construtivos e/ou manutenção/utilização. 7.4.- O valor estimado para a recuperação do imóvel, quanto aos danos ligados a falha de projetos e/ou execução, corresponde a R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), válidos para maio de 2026.” Não prosperam as alegações deduzidas pela parte ré em sua manifestação ao laudo pericial. Em síntese, a requerida sustenta fragilidade metodológica da prova técnica, ao argumento de que as conclusões teriam sido baseadas predominantemente em análise visual, sem abertura exploratória, ensaios técnicos, medições de umidade ou testes de estanqueidade. Aduz, ainda, que não teriam sido afastadas causas alternativas para as patologias constatadas, como ausência de manutenção, fatores externos, desgaste natural e alterações posteriores, razão pela qual requer a relativização do valor probatório do laudo. Todavia, tais alegações não são suficientes para infirmar a prova técnica judicial. A requerida, embora tenha formulado ressalvas às conclusões periciais, não produziu prova técnica em sentido contrário, limitando-se a apontar supostas fragilidades metodológicas, sem apresentar parecer de assistente técnico, laudo particular, medições, orçamento divergente ou qualquer outro elemento concreto apto a afastar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Ao revés, o perito judicial vistoriou o imóvel, analisou os documentos constantes dos autos, identificou e descreveu as manifestações patológicas, classificou suas causas, distinguiu os danos imputáveis à construção original daqueles relacionados à manutenção ou utilização e respondeu conclusivamente aos quesitos apresentados pelas partes. A metodologia adotada mostrou-se adequada à natureza das manifestações constatadas. Não se demonstrou concretamente que a realização dos ensaios pretendidos pela requerida conduziria a resultado diverso ou que a inspeção visual, associada à análise dos documentos e das características das patologias, seria insuficiente para o diagnóstico apresentado. O fato de o perito ter reconhecido a impossibilidade de determinar o marco inicial de determinadas patologias ou a origem de danos já reparados não torna o trabalho imprestável. Ao contrário, evidencia que o profissional observou os limites da prova técnica e deixou de atribuir à requerida os problemas para os quais não encontrou elementos suficientes. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, de forma motivada, as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. Entretanto, quando o laudo apresenta fundamentação coerente, atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e não é afastado por prova técnica idônea, suas conclusões devem prevalecer. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS. AFASTAMENTO. MONTANTES ADEQUADAMENTE INDICADOS PELO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na homologação do laudo pericial em relação à incidência de encargos moratórios e multa sobre parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os cálculos periciais apresentados foram elaborados adequadamente, tendo o expert respondido especificamente os quesitos apresentados pela instituição financeira quanto à incidência de encargos moratórios em relação às parcelas inadimplidas. Além disso, o laudo pericial goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual não foi afastada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “O laudo pericial goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem eventual incorreção para seu afastamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0086857-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Ag 0093073-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR – 0016655-55.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz – 14ª Câmara Cível – j. 26/05/2025 – publ. 26/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento nº 5243510-09.2023.8.09.0051 – Goiânia – Rel.: Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto – 5ª Câmara Cível – j. 12/06/2023 – DJe 12/06/2023). Assim, ausente prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, impõe-se o reconhecimento de sua prevalência como elemento probatório central à formação do convencimento do Juízo. Delineado o quadro fático-probatório e reconhecida a existência de vícios construtivos, passa-se ao enquadramento jurídico da controvérsia. Configurada a relação de consumo entre as partes, a responsabilização civil da requerida deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 618 do Código Civil também estabelece a responsabilidade do empreiteiro de materiais e execução pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais empregados ou do solo. No caso concreto, é incontroverso que a requerida foi responsável pela construção do imóvel adquirido pela parte autora. A expedição do “Habite-se” e a aprovação administrativa do empreendimento não afastam a possibilidade de existência de vícios ocultos, perceptíveis somente após a utilização do imóvel, nem substituem a análise técnica realizada especificamente sobre as patologias posteriormente manifestadas. A prova pericial foi clara ao apontar que o embolhamento da pintura constatado em diferentes cômodos decorreu da ausência ou deficiência do sistema de impermeabilização da viga baldrame, bem como que a fissura vertical ou inclinada resultou de dilatação sobre passagem de tubulação. Também foi expressa ao afirmar que as alterações e ampliações posteriores não causaram os danos aparentes nem comprometeram a estrutura original da construção, afastando a excludente de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal na extensão dos vícios construtivos apurados, a obrigação de indenizar é inarredável, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os limites objetivos da responsabilidade delimitada na perícia. Em casos semelhantes, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CONSTRUTORA SE ENQUADRA COMO FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS – APLICABILIDADE DO ART. 12 CDC – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL – MÁ EXECUÇÃO DA OBRA – NÃO ORIUNDOS DA MÁ CONSERVAÇÃO – DANOS MORAIS – QUE NÃO CAUSARAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE GRAVE A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DOS MORADORES – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86, CAPUT, CPC) – AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 0000635-69.2022.8.16.0072 – Colorado – Rel.: Domingos José Perfetto – 20ª Câmara Cível – j. 29/11/2024 – publ. 03/12/2024). Tem-se, portanto, que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a existência de vícios construtivos, os quais ensejam reparação material. É inquestionável a ocorrência de prejuízo material para a adequada correção de tais vícios, devendo o quantum indenizatório corresponder à extensão dos reparos necessários, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. No item 6 do laudo, o perito descreveu os procedimentos necessários à recuperação do imóvel: “a.- Ascensão de umidade: a.1.- Executar rasgos em toda a profundidade da alvenaria (mantendo o revestimento externo), acima da impermeabilização a ser substituída, com aproximadamente 15 cm de altura e 1m de comprimento, alternados com distância de 0,80m entre eles. a.2.- Retirar a impermeabilização existente, limpar e regularizar os alicerces. a.3.- Aplicar duas camadas de feltro asfáltico, colados com asfalto oxidado a quente ou uma camada de butil ou similar, em toda a extensão do rasgo. a.4.- Aplicar uma camada de proteção de argamassa de cimento e areia 1:4 e reconstruir a alvenaria com tijolos em um comprimento de 0,8m, cuidando que seja bem cunhada a alvenaria acima. Deixa nas extremidades dentes. a.5.- Executar o rasgo nos 0,8 m alternados entre os vãos já reparados, repetindo o procedimento anterior, ficando a impermeabilização com um transpasse de 10cm em cada lado sobre a impermeabilização já executada. a.6.- Repetir o procedimento como nos outros rasgos, completando assim o fechamento total da parede. a.7.- Demolir o revestimento úmido existente acima da faixa reconstruída e deixar secar a alvenaria descoberta. a.8.- Revestir com um emboço internamente sem aditivo impermeabilizante, para deixar que a alvenaria respire. Externamente é recomendável usar no emboço aditivo impermeabilizante para uma melhor proteção da alvenaria. b.- Tamponamento de fissuras: b.1.- demolição do revestimento em 15cm para cada lado da fissura; b.2.- aplicação de tela para tratamento de fissuras; b.3.- chapisco, emboço e reboco. c.- Pintura: c.1.- Pintura geral dos cômodos afetados. d.- Limpeza geral: d.1.- Limpeza e locação de caçamba para remoção de entulho. e.- Eventuais despesas Neste item está incluso uma verba equivalente a 10% sobre o valor dos serviços anteriormente descritos com o fito de cobrir eventuais despesas que normalmente ocorrem nos casos de reforma, além de acompanhamento de profissional habilitado durante o período das obras de recuperação do imóvel.” Com base nesses critérios, a planilha técnica apresentada nos movs. 161.1 e 161.2 indicou os seguintes valores: “ANOMALIAS A CONSERTAR Item A – Ascensão de umidade: R$ 518,89. Item B – Tamponamento de fissuras: R$ 209,49. Item C – Pintura: R$ 2.164,85. Item D – Limpeza: R$ 434,30. Item E – Eventuais despesas: R$ 332,75. VALOR TOTAL: R$ 3.660,28 Nota: O BDI utilizado foi de 25%.” A requerida pretende a exclusão da verba de R$ 332,75, sob o argumento de que se trata de despesa futura, incerta e desvinculada dos vícios construtivos. O pedido não comporta acolhimento. A autora não pretende o reembolso de despesas já realizadas, mas o recebimento da quantia necessária à futura execução dos reparos. Consequentemente, todo o orçamento possui natureza estimativa, pois se destina justamente a antecipar o custo necessário à recomposição integral do imóvel. A natureza futura da execução dos serviços não torna hipotéticos os custos tecnicamente previstos para sua realização. A verba foi fixada pelo perito em percentual determinado, correspondente a 10% do valor dos serviços anteriormente descritos, e possui finalidade expressamente delimitada: cobrir despesas que normalmente surgem durante a execução de reformas e o acompanhamento por profissional habilitado durante as obras de recuperação. Não se trata, portanto, de reserva financeira arbitrária ou desvinculada do dano, mas de componente do custo técnico estimado para a adequada execução dos reparos. A exclusão da rubrica imporia à consumidora o pagamento de parte das despesas inerentes à correção de vícios construtivos imputáveis à requerida, em contrariedade ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Ademais, a requerida, embora tenha formulado ressalvas, não apresentou orçamento alternativo, parecer técnico ou outro elemento concreto capaz de demonstrar que o percentual seria excessivo, que as despesas seriam desnecessárias ou que o acompanhamento por profissional habilitado estaria abrangido em outra rubrica. Não cabe ao Juízo, sem fundamento técnico, substituir o percentual adotado pelo perito por estimativa própria. A inclusão do BDI e das despesas necessárias à efetiva execução dos reparos encontra respaldo jurisprudencial: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DA RÉ. 1.- Ação movida em face da CDHU visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. 2.- A questão em discussão consiste na responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos do imóvel e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da legitimidade passiva da ré e a incidência de juros de mora. 3.- A CDHU é responsável solidária com a empresa construtora pelos vícios construtivos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 4.- Contrato celebrado entre a CDHU e a empresa contratada para a execução do projeto e das obras do conjunto habitacional que perante os autores é res inter alios. CDHU que, ademais, tinha obrigação de fiscalizar a obra. 5.- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, caracterizando a relação de consumo entre as partes. 6.- Denunciação da empresa construtora incabível. 7.- A indenização por danos materiais é devida, respaldada em laudo pericial não contrastado, incluído no cálculo o “BDI” – Benefício de Despesas Indiretas para que a reparação seja integral. 8.- A indenização por danos morais é devida, considerando o impacto dos vícios construtivos na habitabilidade do imóvel, arbitrada em R$ 10.000,00. 9.- Juros de mora e correção monetária corretamente estipulados nos termos dos arts. 389, par. único e 406, § 1º do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/24. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP – Apelação Cível nº 1004563-98.2023.8.26.0168 – Dracena – Rel.: Alexandre Marcondes – 1ª Câmara de Direito Privado – j. 04/12/2024 – publ. 04/12/2024). Dessa forma, acolhe-se integralmente a conclusão pericial, incumbindo à requerida o ressarcimento dos valores necessários à execução dos reparos indicados pelo expert, no montante de R$ 3.660,28, incluída a verba de R$ 332,75 destinada às despesas eventuais e ao acompanhamento por profissional habilitado. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O aborrecimento decorrente da constatação de vícios construtivos, por si só, não pode ser automaticamente elevado ao patamar de dano moral indenizável. Embora tenham sido constatados vícios relacionados à impermeabilização e à passagem de tubulação, o laudo não identificou comprometimento atual da estabilidade ou da habitabilidade do imóvel. As patologias constatadas são localizadas e passíveis de correção, tendo o expert consignado expressamente que a execução dos reparos não exige a mudança da autora do imóvel, desde que os serviços sejam devidamente planejados. Também não há prova de que os problemas tenham impedido a utilização regular da residência, colocado em risco concreto a segurança dos moradores ou causado situação excepcional apta a atingir direitos da personalidade da parte autora. Com efeito, na medida em que as patologias construtivas identificadas não comprometeram a estabilidade do imóvel nem demonstraram impossibilidade de fruição da residência, não se verificam danos extrapatrimoniais indenizáveis, revelando-se suficiente, no caso concreto, a reparação dos prejuízos materiais necessários à correção dos vícios apurados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONJUNTO HABITACIONAL SOLO SAGRADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível da sentença proferida na demanda em que se discutia a existência de vícios construtivos nas residências do Conjunto Habitacional Solo Sagrado, na cidade de Apucarana, bem como a responsabilidade da construtora e da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) admissibilidade do recurso – violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) validade de negócio jurídico processual celebrado por advogado sem poder especial para transigir; (iv) a existência de vícios construtivos no imóvel; e (v) a ocorrência de danos morais passíveis de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões recursais que atacam os capítulos da sentença indicando seus fundamentos, proporcionando a ampla defesa pelas contrarrazões, estabelecem a necessária dialeticidade para conhecimento da apelação. 4. Ausência de inovação recursal. Pontos levantados no recurso foram debatidos durante o processo. 5. Aplicabilidade do CDC por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores dos seus arts. 2º e 3º, respectivamente. 6. O acordo judicial firmado, embora celebrado por procurador sem poderes específicos, é ratificado tacitamente pela continuidade da representação e ausência de objeção da parte autora aos atos praticados em decorrência do acordo, conforme o art. 662 do Código Civil. 7. Não se verifica prejuízo à apelante em razão da homologação do acordo, observando-se o princípio “pas de nullité sans grief”, nem má-fé processual. 8. A perícia realizada conclui que os elementos construtivos do imóvel atendem às exigências técnicas e não apresentam vícios que comprometam a habitabilidade ou segurança. 9. Danos morais não configurados, dada a ausência de circunstâncias excepcionais que evidenciem grave perturbação emocional ou violação significativa de direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 11. A ineficácia de ato praticado por advogado sem poderes especiais pode ser suprida pela ratificação tácita, evidenciada pela ausência de objeção ao cumprimento do acordo e pela manutenção do vínculo de confiança entre o advogado e o cliente. 12. Não configuram danos morais os aborrecimentos decorrentes de vícios construtivos quando estes não afetam a habitabilidade do imóvel ou não extrapolam a esfera de meros dissabores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 105 e 662; CPC, arts. 80, 81, 276 e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0011770-02.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 18.11.2024. (TJPR – 0012923-70.2021.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha – 20ª Câmara Cível – j. 19/09/2025 – publ. 19/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. RETOMADA DO IMÓVEL PELA FINANCIADORA E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. LAPSO TEMPORAL QUE TORNA A PROVA PERICIAL INÓCUA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). 2. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS QUE OFENDAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. VÍCIO CONSTRUTIVO QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA CAUSAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL OU DE IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO PELOS MORADORES. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 0008751-57.2017.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Substituta Luciane Bortoleto – 2ª Câmara Cível – j. 11/07/2023 – publ. 11/07/2023). Com efeito, analisando atentamente os argumentos expostos e as provas produzidas nos autos, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas em danos materiais suficientes para a reparação dos vícios construtivos identificados pelo perito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, para o fim de CONDENAR a ré EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.660,28 (três mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais fica rejeitado. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, sendo a correção monetária contada a partir da juntada do laudo pericial que quantificou os reparos, em 04/05/2026, e os juros de mora a partir da citação. Quanto à correção monetária, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina legal vigente em cada período. Na vigência da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado. Caso o resultado seja negativo, será considerado igual a zero para o período de referência. Considerando que foram formulados dois pedidos condenatórios autônomos, consistentes em indenização por danos materiais e indenização por danos morais, tendo a autora obtido êxito no primeiro e sucumbido no segundo, reconheço a sucumbência recíproca em igual proporção, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários periciais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida no mov. 9.1. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA LOPES

Réu EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 80394/PR

NILSON FERNANDO DARDENGO

OAB: 69518/PR

ANDERSON MARCELO DE MORAES OLIVEIRA

OAB: 23269/PR

LUCCA LORENZO DORETO

OAB: 110927/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002582-33.2022.8.16.0049 Processo: 0002582-33.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANA APARECIDA LOPES Réu(s): EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS ajuizada por ADRIANA APARECIDA LOPES em face de EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma residência localizada na Rua Faisão, nº 118, no Conjunto Habitacional Geraldo Gonçalves Mendes, no Município de Iguaraçu/PR, empreendimento construído pela requerida e entregue aos moradores em 19/10/2017. Sustenta que, embora o imóvel aparentasse estar em perfeitas condições no momento da entrega, passou a apresentar, progressivamente, diversos defeitos, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, goteiras, infiltrações e trincas. Afirma que os problemas configuram vícios ocultos decorrentes de falha na execução da obra, falha de projeto ou emprego de materiais de qualidade inadequada, comprometendo a utilização plena do bem e impondo à proprietária transtornos e despesas que não seriam ordinariamente esperados em imóvel recém-construído. Defende a legitimidade passiva da construtora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a aplicação do art. 618 do Código Civil, além da inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e financeira. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária à recuperação do imóvel, acrescida dos valores eventualmente despendidos para reparos emergenciais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da requerida (mov. 9.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 34). Citada, a ré apresentou contestação no mov. 35.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o empreendimento teria sido licitado pela primeira e financiado e fiscalizado pela segunda. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, por inexistir reclamação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, bem como prescrição ou decadência da pretensão autoral, ao fundamento de que os vícios alegados seriam aparentes ou de fácil constatação e não teriam sido reclamados dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que cumpriu rigorosamente as condições e determinações constantes da Ficha Resumo do Empreendimento, dos memoriais e dos editais de licitação expedidos pela COHAPAR, bem como que o imóvel foi executado de acordo com os projetos aprovados pela Caixa Econômica Federal, pela COHAPAR e pelo Município. Afirmou que a autora recebeu o Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação, contendo orientações acerca da adequada utilização, conservação e manutenção do imóvel, e que os problemas indicados na inicial, caso existentes, decorreriam da ausência de manutenção periódica, do desgaste natural, de fatores externos ou de ampliações e modificações promovidas posteriormente pela proprietária, sem acompanhamento de profissional habilitado. Defendeu que os alegados vícios não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel e sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos materiais indenizáveis. No tocante aos danos morais, alegou que eventuais vícios construtivos configurariam meros dissabores decorrentes da relação contratual, sem ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora. Impugnou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação, a requerida apresentou o Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação (mov. 35.4), os memoriais descritivos do empreendimento (movs. 35.5 e 35.6), o “Habite-se”, emitido em 17/08/2018 (mov. 35.7), a matrícula do imóvel (mov. 35.8) e o termo de entrega, datado de 07/12/2018 (mov. 35.9). A parte autora impugnou a contestação no mov. 39.1, rechaçando os argumentos da requerida e reafirmando o contido na petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial (mov. 43.1), enquanto a parte ré postulou a produção de provas oral, documental e pericial, bem como a apresentação de documentos técnicos pela COHAPAR (mov. 44.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 46.1), o Juízo indeferiu os pedidos de denunciação da lide da COHAPAR e da Caixa Econômica Federal, afastou a ausência de interesse processual e a prescrição ou decadência suscitadas pela requerida, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixadas como questões de fato a existência ou subsistência dos vícios mencionados na inicial, a ocorrência de dano material e a ocorrência de dano moral. Foram, ainda, delimitadas como questões relevantes para o julgamento a existência ou subsistência dos vícios indicados na inicial, a existência de irregularidades estruturais de origem do imóvel, a ocorrência de dano material e seu respectivo quantum, a responsabilidade civil objetiva da ré, o nexo de causalidade entre os danos e os fatos narrados pela autora e a ocorrência de dano moral. Determinou-se, por fim, a realização de prova pericial, consistente na vistoria do imóvel para constatação da existência de vícios construtivos e apuração da extensão e do valor dos danos. Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, inclusive nomeação e substituição de profissionais, o perito Alécio Fernandes aceitou o encargo nas condições anteriormente fixadas pelo Juízo (mov. 129.1). Efetuado o depósito da cota-parte dos honorários periciais atribuída à requerida (mov. 140.1), foi designado o início dos trabalhos técnicos. Diante da impossibilidade de realização da primeira vistoria, o ato foi redesignado para o dia 24/02/2026, conforme manifestação de mov. 151.1. Realizada a vistoria, o expert apresentou o laudo pericial no mov. 161.1 e a respectiva planilha orçamentária no mov. 161.2, indicando as manifestações patológicas constatadas, suas possíveis causas, a classificação dos danos e os serviços necessários à recuperação do imóvel. A parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do processo, reiterando os pedidos condenatórios formulados na inicial (mov. 165.1). A requerida manifestou-se no mov. 166.1, recebendo o laudo com ressalvas. Sustentou, entre outras questões, a existência de limitações metodológicas, a ausência de ensaios técnicos e de investigações mais aprofundadas, a influência potencial das ampliações e modificações promovidas pela proprietária, a falta de comprovação de parte dos danos narrados na inicial e a inexistência de nexo causal suficientemente seguro entre as manifestações constatadas e a construção original. Afirmou, ainda, que o orçamento incluiu despesas acessórias e genéricas sem correspondência direta com os vícios construtivos, como pintura geral dos cômodos afetados, limpeza, remoção de entulhos, acompanhamento por profissional habilitado e verba destinada a “eventuais despesas”. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada aos danos efetivamente comprovados e tecnicamente vinculados à construção original, com exclusão dos itens relacionados à manutenção, utilização, ampliações posteriores, reparos não comprovados e da verba de R$ 332,75 destinada às despesas eventuais. O julgamento foi convertido em diligência para apuração das custas e despesas processuais complementares (mov. 168.1). A Contadoria Judicial apresentou o cálculo no mov. 172.1, no valor total de R$ 1.052,39. Intimada, a parte autora informou que deixava de efetuar o recolhimento em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (mov. 176.1). Cumpridas as providências determinadas, vieram os autos conclusos para sentença (mov. 177). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE . PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0022552-06.2021 .8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J . 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021). Embora relativa, tal presunção somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a requerida limitou-se a formular impugnação genérica, sem apresentar documentação ou apontar circunstância objetiva capaz de demonstrar a capacidade econômica da autora. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos no mov. 9.1. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, bem como à análise da responsabilidade civil da construtora pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, à luz do conjunto probatório produzido, em especial da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar se as patologias constatadas decorrem de falhas de projeto ou de execução imputáveis à ré ou de fatores externos, como uso inadequado, ausência de manutenção e intervenções posteriores, bem como se os vícios identificados são aptos a ensejar reparação material e moral. Evitando-se maiores digressões, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, elucidando-se os pontos controvertidos da presente demanda. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente para evidenciar a existência de patologias relacionadas à execução da obra, distinguindo-as daquelas decorrentes de manutenção, utilização ou desprovidas de elementos suficientes para determinação de sua origem. No laudo pericial de mov. 161.1, o expert consignou, no item 5.4: “Com base no exposto anteriormente é evidente que o imóvel objeto da lide apresenta danos ou estragos, sendo que parte deles tem sua origem em fatores ligados ao projeto e construção. Por definição de norma (NBR 13752:1996), vícios são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto, da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção’. Quanto ao critério temporal, as patologias observadas na vistoria não podem ter seu marco inicial determinado por este Perito através da perícia tato/visual. As manifestações patológicas identificadas no imóvel objeto apresentam o seguinte diagnóstico: Item Descrição Classificação Diagnóstico Manifestação Patológica Item 1 – Embolhamento da pintura – Falha de projeto e/ou vício construtivo – Ausência ou deficiência do sistema de impermeabilização. Item 2 – Fissura vertical/inclinada – Falha de projeto e/ou vício construtivo – Dilatação sobre passagem de tubulação. Item 3 – Infiltração sob a esquadria – Manutenção – Ausência ou deficiência de manutenção dos selantes. Item 4 – Embolhamento da pintura – Falha de projeto e/ou vício construtivo – Ausência ou deficiência do sistema de impermeabilização. Item 5 – Mancha de escorrimento de água – Utilização – Infiltração a partir de telhado alterado. Item 6 – Embolhamento da pintura – Falha de projeto e/ou vício construtivo – Ausência ou deficiência do sistema de impermeabilização. Item 7 – Ausência de uma fossa – Inexiste informação suficiente para comprovar a motivação da ausência.” No que se refere às manifestações relacionadas à ausência ou deficiência da impermeabilização, o perito esclareceu: “5.4.1.- FALHAS DE PROJETO OU VÍCIO CONSTRUTIVO a.- Ausência ou deficiência de impermeabilização de fundações: A infiltração é o processo pelo qual a água (que pode ser proveniente de chuvas ou de algum vazamento) ou outro líquido atravessa as estruturas do imóvel, o que pode levar a prejuízos e danos estruturais. Neste caso em estudo, a infiltração é proveniente da ausência e/ou deficiência da impermeabilização da viga baldrame. Em geral, ela acontece quando a estrutura da superfície não foi impermeabilizada corretamente. [...] b.- Dilatação sobre tubulações: Fissuras onde existem a passagem de tubulação elétrica ou tubulação de água fria ou de esgoto. Para evitar o surgimento de fissuras na passagem de tais tubulações é recomendado que sejam colocadas telas entre a tubulação e o reboco.” O expert também diferenciou expressamente os problemas decorrentes da manutenção e da utilização do imóvel: “5.4.2.- MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO a.- Infiltração sob esquadria: os selantes de vedação de esquadrias necessitam de revisão/reposição anualmente de modo a impedir a entrada de água ao interior da edificação. b.- Mancha de escorrimento de água a partir do telhado: considerando que o telhamento foi integralmente substituído pela requerente não há como estabelecer nexo causal com a construção original.” Quanto aos problemas para os quais não havia prova suficiente, consignou: “5.4.3.- OUTROS a.- Ausência de uma fossa/reparo na existente: apesar de confirmada a preexistência de um conjunto formado por duas fossas e que, atualmente, não é visível o segundo elemento, não existem documentos que comprovem o dano, a sua origem e os custos relativos. b.- Reparo em fissuras e infiltrações: não foram apresentados registros fotográficos que permitissem identificar os danos alegados e diagnosticar sua origem. c.- Afundamento do piso do banheiro: não foram apresentados registros fotográficos que permitissem identificar os danos alegados e diagnosticar sua origem. d.- Substituição de telhas, forros e pisos: não foram apresentados registros fotográficos que permitissem identificar a existência de danos que justificassem as substituições realizadas.” Ao responder aos quesitos formulados pela requerida, o perito esclareceu: “6- A edificação em questão foi executada de acordo com as Normas Técnicas vigentes à época? Resposta: Parcialmente, diante dos danos identificados. [...] 9- Em caso de alteração e/ou ampliação do projeto original, as mesmas tecnicamente podem ter influenciado e/ou comprometido a estrutura original da construção? Resposta: Não, conforme indicado no item 5.4 do laudo. [...] 17- Os danos aparentes, tecnicamente, podem ter vínculo com alterações e/ou ampliações do projeto original? Resposta: Não. [...] 26- Tecnicamente, caso o escoamento de águas pluviais não tenha sido feito de forma correta, este fato pode ocasionar infiltrações na estrutura da edificação caso apresente acúmulo destas águas na proximidade da unidade habitacional? Resposta: Sim. Apesar disso, considerando a existência em outros pontos, infere-se que a origem da ascensão de umidade está ligada à construção original.” Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o expert consignou: “25- Para reparo dos danos constatados é necessária a mudança do autor do imóvel? Resposta: Não, desde que devidamente planejados os reparos.” O laudo, portanto, não atribuiu indiscriminadamente todas as manifestações à requerida. Ao contrário, distinguiu os danos decorrentes de falhas de projeto ou de execução, aqueles relacionados à manutenção ou utilização e aqueles cuja origem não poderia ser determinada por insuficiência de elementos técnicos. Também afastou expressamente a alegação de que as ampliações e modificações posteriores teriam causado os danos aparentes ou comprometido a estrutura original da construção. Em sua conclusão, o expert afirmou: “7.- CONCLUSÕES A análise cronológica da documentação anexada aos autos, aliada ao estudo técnico resultante da vistoria realizada junto ao imóvel sub judice, possibilitou este Signatário concluir que: 7.1.- O requerente adquiriu junto à requerida uma residência com área de 43m² e reclama que após a entrega do imóvel passou a identificar a ocorrência de manifestações patológicas. 7.3.- Tais situações foram identificadas e podem ser relacionadas a falhas de projeto e/ou vícios construtivos e/ou manutenção/utilização. 7.4.- O valor estimado para a recuperação do imóvel, quanto aos danos ligados a falha de projetos e/ou execução, corresponde a R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), válidos para maio de 2026.” Não prosperam as alegações deduzidas pela parte ré em sua manifestação ao laudo pericial. Em síntese, a requerida sustenta fragilidade metodológica da prova técnica, ao argumento de que as conclusões teriam sido baseadas predominantemente em análise visual, sem abertura exploratória, ensaios técnicos, medições de umidade ou testes de estanqueidade. Aduz, ainda, que não teriam sido afastadas causas alternativas para as patologias constatadas, como ausência de manutenção, fatores externos, desgaste natural e alterações posteriores, razão pela qual requer a relativização do valor probatório do laudo. Todavia, tais alegações não são suficientes para infirmar a prova técnica judicial. A requerida, embora tenha formulado ressalvas às conclusões periciais, não produziu prova técnica em sentido contrário, limitando-se a apontar supostas fragilidades metodológicas, sem apresentar parecer de assistente técnico, laudo particular, medições, orçamento divergente ou qualquer outro elemento concreto apto a afastar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Ao revés, o perito judicial vistoriou o imóvel, analisou os documentos constantes dos autos, identificou e descreveu as manifestações patológicas, classificou suas causas, distinguiu os danos imputáveis à construção original daqueles relacionados à manutenção ou utilização e respondeu conclusivamente aos quesitos apresentados pelas partes. A metodologia adotada mostrou-se adequada à natureza das manifestações constatadas. Não se demonstrou concretamente que a realização dos ensaios pretendidos pela requerida conduziria a resultado diverso ou que a inspeção visual, associada à análise dos documentos e das características das patologias, seria insuficiente para o diagnóstico apresentado. O fato de o perito ter reconhecido a impossibilidade de determinar o marco inicial de determinadas patologias ou a origem de danos já reparados não torna o trabalho imprestável. Ao contrário, evidencia que o profissional observou os limites da prova técnica e deixou de atribuir à requerida os problemas para os quais não encontrou elementos suficientes. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, de forma motivada, as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. Entretanto, quando o laudo apresenta fundamentação coerente, atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e não é afastado por prova técnica idônea, suas conclusões devem prevalecer. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS. AFASTAMENTO. MONTANTES ADEQUADAMENTE INDICADOS PELO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na homologação do laudo pericial em relação à incidência de encargos moratórios e multa sobre parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os cálculos periciais apresentados foram elaborados adequadamente, tendo o expert respondido especificamente os quesitos apresentados pela instituição financeira quanto à incidência de encargos moratórios em relação às parcelas inadimplidas. Além disso, o laudo pericial goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual não foi afastada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “O laudo pericial goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem eventual incorreção para seu afastamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0086857-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Ag 0093073-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR – 0016655-55.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz – 14ª Câmara Cível – j. 26/05/2025 – publ. 26/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento nº 5243510-09.2023.8.09.0051 – Goiânia – Rel.: Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto – 5ª Câmara Cível – j. 12/06/2023 – DJe 12/06/2023). Assim, ausente prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, impõe-se o reconhecimento de sua prevalência como elemento probatório central à formação do convencimento do Juízo. Delineado o quadro fático-probatório e reconhecida a existência de vícios construtivos, passa-se ao enquadramento jurídico da controvérsia. Configurada a relação de consumo entre as partes, a responsabilização civil da requerida deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 618 do Código Civil também estabelece a responsabilidade do empreiteiro de materiais e execução pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais empregados ou do solo. No caso concreto, é incontroverso que a requerida foi responsável pela construção do imóvel adquirido pela parte autora. A expedição do “Habite-se” e a aprovação administrativa do empreendimento não afastam a possibilidade de existência de vícios ocultos, perceptíveis somente após a utilização do imóvel, nem substituem a análise técnica realizada especificamente sobre as patologias posteriormente manifestadas. A prova pericial foi clara ao apontar que o embolhamento da pintura constatado em diferentes cômodos decorreu da ausência ou deficiência do sistema de impermeabilização da viga baldrame, bem como que a fissura vertical ou inclinada resultou de dilatação sobre passagem de tubulação. Também foi expressa ao afirmar que as alterações e ampliações posteriores não causaram os danos aparentes nem comprometeram a estrutura original da construção, afastando a excludente de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal na extensão dos vícios construtivos apurados, a obrigação de indenizar é inarredável, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os limites objetivos da responsabilidade delimitada na perícia. Em casos semelhantes, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CONSTRUTORA SE ENQUADRA COMO FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS – APLICABILIDADE DO ART. 12 CDC – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL – MÁ EXECUÇÃO DA OBRA – NÃO ORIUNDOS DA MÁ CONSERVAÇÃO – DANOS MORAIS – QUE NÃO CAUSARAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE GRAVE A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DOS MORADORES – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86, CAPUT, CPC) – AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 0000635-69.2022.8.16.0072 – Colorado – Rel.: Domingos José Perfetto – 20ª Câmara Cível – j. 29/11/2024 – publ. 03/12/2024). Tem-se, portanto, que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a existência de vícios construtivos, os quais ensejam reparação material. É inquestionável a ocorrência de prejuízo material para a adequada correção de tais vícios, devendo o quantum indenizatório corresponder à extensão dos reparos necessários, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. No item 6 do laudo, o perito descreveu os procedimentos necessários à recuperação do imóvel: “a.- Ascensão de umidade: a.1.- Executar rasgos em toda a profundidade da alvenaria (mantendo o revestimento externo), acima da impermeabilização a ser substituída, com aproximadamente 15 cm de altura e 1m de comprimento, alternados com distância de 0,80m entre eles. a.2.- Retirar a impermeabilização existente, limpar e regularizar os alicerces. a.3.- Aplicar duas camadas de feltro asfáltico, colados com asfalto oxidado a quente ou uma camada de butil ou similar, em toda a extensão do rasgo. a.4.- Aplicar uma camada de proteção de argamassa de cimento e areia 1:4 e reconstruir a alvenaria com tijolos em um comprimento de 0,8m, cuidando que seja bem cunhada a alvenaria acima. Deixa nas extremidades dentes. a.5.- Executar o rasgo nos 0,8 m alternados entre os vãos já reparados, repetindo o procedimento anterior, ficando a impermeabilização com um transpasse de 10cm em cada lado sobre a impermeabilização já executada. a.6.- Repetir o procedimento como nos outros rasgos, completando assim o fechamento total da parede. a.7.- Demolir o revestimento úmido existente acima da faixa reconstruída e deixar secar a alvenaria descoberta. a.8.- Revestir com um emboço internamente sem aditivo impermeabilizante, para deixar que a alvenaria respire. Externamente é recomendável usar no emboço aditivo impermeabilizante para uma melhor proteção da alvenaria. b.- Tamponamento de fissuras: b.1.- demolição do revestimento em 15cm para cada lado da fissura; b.2.- aplicação de tela para tratamento de fissuras; b.3.- chapisco, emboço e reboco. c.- Pintura: c.1.- Pintura geral dos cômodos afetados. d.- Limpeza geral: d.1.- Limpeza e locação de caçamba para remoção de entulho. e.- Eventuais despesas Neste item está incluso uma verba equivalente a 10% sobre o valor dos serviços anteriormente descritos com o fito de cobrir eventuais despesas que normalmente ocorrem nos casos de reforma, além de acompanhamento de profissional habilitado durante o período das obras de recuperação do imóvel.” Com base nesses critérios, a planilha técnica apresentada nos movs. 161.1 e 161.2 indicou os seguintes valores: “ANOMALIAS A CONSERTAR Item A – Ascensão de umidade: R$ 518,89. Item B – Tamponamento de fissuras: R$ 209,49. Item C – Pintura: R$ 2.164,85. Item D – Limpeza: R$ 434,30. Item E – Eventuais despesas: R$ 332,75. VALOR TOTAL: R$ 3.660,28 Nota: O BDI utilizado foi de 25%.” A requerida pretende a exclusão da verba de R$ 332,75, sob o argumento de que se trata de despesa futura, incerta e desvinculada dos vícios construtivos. O pedido não comporta acolhimento. A autora não pretende o reembolso de despesas já realizadas, mas o recebimento da quantia necessária à futura execução dos reparos. Consequentemente, todo o orçamento possui natureza estimativa, pois se destina justamente a antecipar o custo necessário à recomposição integral do imóvel. A natureza futura da execução dos serviços não torna hipotéticos os custos tecnicamente previstos para sua realização. A verba foi fixada pelo perito em percentual determinado, correspondente a 10% do valor dos serviços anteriormente descritos, e possui finalidade expressamente delimitada: cobrir despesas que normalmente surgem durante a execução de reformas e o acompanhamento por profissional habilitado durante as obras de recuperação. Não se trata, portanto, de reserva financeira arbitrária ou desvinculada do dano, mas de componente do custo técnico estimado para a adequada execução dos reparos. A exclusão da rubrica imporia à consumidora o pagamento de parte das despesas inerentes à correção de vícios construtivos imputáveis à requerida, em contrariedade ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Ademais, a requerida, embora tenha formulado ressalvas, não apresentou orçamento alternativo, parecer técnico ou outro elemento concreto capaz de demonstrar que o percentual seria excessivo, que as despesas seriam desnecessárias ou que o acompanhamento por profissional habilitado estaria abrangido em outra rubrica. Não cabe ao Juízo, sem fundamento técnico, substituir o percentual adotado pelo perito por estimativa própria. A inclusão do BDI e das despesas necessárias à efetiva execução dos reparos encontra respaldo jurisprudencial: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DA RÉ. 1.- Ação movida em face da CDHU visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. 2.- A questão em discussão consiste na responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos do imóvel e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da legitimidade passiva da ré e a incidência de juros de mora. 3.- A CDHU é responsável solidária com a empresa construtora pelos vícios construtivos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 4.- Contrato celebrado entre a CDHU e a empresa contratada para a execução do projeto e das obras do conjunto habitacional que perante os autores é res inter alios. CDHU que, ademais, tinha obrigação de fiscalizar a obra. 5.- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, caracterizando a relação de consumo entre as partes. 6.- Denunciação da empresa construtora incabível. 7.- A indenização por danos materiais é devida, respaldada em laudo pericial não contrastado, incluído no cálculo o “BDI” – Benefício de Despesas Indiretas para que a reparação seja integral. 8.- A indenização por danos morais é devida, considerando o impacto dos vícios construtivos na habitabilidade do imóvel, arbitrada em R$ 10.000,00. 9.- Juros de mora e correção monetária corretamente estipulados nos termos dos arts. 389, par. único e 406, § 1º do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/24. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP – Apelação Cível nº 1004563-98.2023.8.26.0168 – Dracena – Rel.: Alexandre Marcondes – 1ª Câmara de Direito Privado – j. 04/12/2024 – publ. 04/12/2024). Dessa forma, acolhe-se integralmente a conclusão pericial, incumbindo à requerida o ressarcimento dos valores necessários à execução dos reparos indicados pelo expert, no montante de R$ 3.660,28, incluída a verba de R$ 332,75 destinada às despesas eventuais e ao acompanhamento por profissional habilitado. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O aborrecimento decorrente da constatação de vícios construtivos, por si só, não pode ser automaticamente elevado ao patamar de dano moral indenizável. Embora tenham sido constatados vícios relacionados à impermeabilização e à passagem de tubulação, o laudo não identificou comprometimento atual da estabilidade ou da habitabilidade do imóvel. As patologias constatadas são localizadas e passíveis de correção, tendo o expert consignado expressamente que a execução dos reparos não exige a mudança da autora do imóvel, desde que os serviços sejam devidamente planejados. Também não há prova de que os problemas tenham impedido a utilização regular da residência, colocado em risco concreto a segurança dos moradores ou causado situação excepcional apta a atingir direitos da personalidade da parte autora. Com efeito, na medida em que as patologias construtivas identificadas não comprometeram a estabilidade do imóvel nem demonstraram impossibilidade de fruição da residência, não se verificam danos extrapatrimoniais indenizáveis, revelando-se suficiente, no caso concreto, a reparação dos prejuízos materiais necessários à correção dos vícios apurados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONJUNTO HABITACIONAL SOLO SAGRADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível da sentença proferida na demanda em que se discutia a existência de vícios construtivos nas residências do Conjunto Habitacional Solo Sagrado, na cidade de Apucarana, bem como a responsabilidade da construtora e da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) admissibilidade do recurso – violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) validade de negócio jurídico processual celebrado por advogado sem poder especial para transigir; (iv) a existência de vícios construtivos no imóvel; e (v) a ocorrência de danos morais passíveis de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões recursais que atacam os capítulos da sentença indicando seus fundamentos, proporcionando a ampla defesa pelas contrarrazões, estabelecem a necessária dialeticidade para conhecimento da apelação. 4. Ausência de inovação recursal. Pontos levantados no recurso foram debatidos durante o processo. 5. Aplicabilidade do CDC por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores dos seus arts. 2º e 3º, respectivamente. 6. O acordo judicial firmado, embora celebrado por procurador sem poderes específicos, é ratificado tacitamente pela continuidade da representação e ausência de objeção da parte autora aos atos praticados em decorrência do acordo, conforme o art. 662 do Código Civil. 7. Não se verifica prejuízo à apelante em razão da homologação do acordo, observando-se o princípio “pas de nullité sans grief”, nem má-fé processual. 8. A perícia realizada conclui que os elementos construtivos do imóvel atendem às exigências técnicas e não apresentam vícios que comprometam a habitabilidade ou segurança. 9. Danos morais não configurados, dada a ausência de circunstâncias excepcionais que evidenciem grave perturbação emocional ou violação significativa de direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 11. A ineficácia de ato praticado por advogado sem poderes especiais pode ser suprida pela ratificação tácita, evidenciada pela ausência de objeção ao cumprimento do acordo e pela manutenção do vínculo de confiança entre o advogado e o cliente. 12. Não configuram danos morais os aborrecimentos decorrentes de vícios construtivos quando estes não afetam a habitabilidade do imóvel ou não extrapolam a esfera de meros dissabores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 105 e 662; CPC, arts. 80, 81, 276 e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0011770-02.2021.8.16.0044, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 18.11.2024. (TJPR – 0012923-70.2021.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha – 20ª Câmara Cível – j. 19/09/2025 – publ. 19/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. RETOMADA DO IMÓVEL PELA FINANCIADORA E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. LAPSO TEMPORAL QUE TORNA A PROVA PERICIAL INÓCUA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). 2. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS QUE OFENDAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. VÍCIO CONSTRUTIVO QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA CAUSAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL OU DE IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO PELOS MORADORES. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 0008751-57.2017.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Substituta Luciane Bortoleto – 2ª Câmara Cível – j. 11/07/2023 – publ. 11/07/2023). Com efeito, analisando atentamente os argumentos expostos e as provas produzidas nos autos, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas em danos materiais suficientes para a reparação dos vícios construtivos identificados pelo perito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, para o fim de CONDENAR a ré EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.660,28 (três mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais fica rejeitado. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, sendo a correção monetária contada a partir da juntada do laudo pericial que quantificou os reparos, em 04/05/2026, e os juros de mora a partir da citação. Quanto à correção monetária, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina legal vigente em cada período. Na vigência da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado. Caso o resultado seja negativo, será considerado igual a zero para o período de referência. Considerando que foram formulados dois pedidos condenatórios autônomos, consistentes em indenização por danos materiais e indenização por danos morais, tendo a autora obtido êxito no primeiro e sucumbido no segundo, reconheço a sucumbência recíproca em igual proporção, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários periciais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida no mov. 9.1. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito