0002582-06.2021.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ajuizou LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, LAIS HADAD RIBEIRO e CLÁUDIO RIBEIRO DE SOUZA os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, devidamente qualificados e identificados, na qual a parte embargante nega a contratação do empréstimo, bem como impugna as assinaturas lançadas em título executivo. Alegam os Embargantes, que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial em razão da fraude existente, bem como ausência de certeza e liquidez, alegando, em síntese, que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial, tramitando sob nº 0001547-11.2021.8.19.0010, em apenso. Requereu: (a) exibição de todos os contratos, títulos, cheques, cartões e similares emitidos pelos exequentes e supostamente assinados pelos embargantes; (b) sejam julgados procedentes os embargos diante da nulidade absoluta do negócio jurídico, em razão da fraude existente; (b.1) subsidiariamente, requer a extinção do processo de execução em razão da inexistência do título executivo, lastreada em obrigação ilícita e inexigibilidade do título; (b.2) alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução e (c) remotamente, requer que a responsabilidade seja limitada ao patrimônio da empresa LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI. A inicial de fls. 03/26, veio acompanhada dos documentos de fls. 27/52. Foram apensados ao processo de execução nº 0001547-11.2021.8.19.0010. Decisão, fl. 59, indeferindo pedido de JG, porém, concedendo o recolhimento das custas e taxa judiciária em 3 (três) parcelas. Despacho, fl. 74, recebendo os embargos à discussão, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo. Impugnação aos Embargos à Execução, fls. 101/118, sustentando a legitimidade e regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, cujo valor do crédito foi revertido em proveito da parte, o que afasta a presença de qualquer vício, devendo o contrato ser mantido em todos os seus termos, assegurando a autonomia de vontade das partes, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, os Embargantes, fl. 221, pugnaram pela produção de prova pericial grafotécnica. A parte embargada, fl. 223, pugnou pela produção de prova oral e prova documental suplementar. Decisão de saneamento e de organização do processo, fls. 227/228, na qual fixou os pontos controvertidos fático e de direito, bem como determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito. Certidão cartorária, fl. 255, de depósito de contrato original nº C02530274-0, para ser acautelado em local próprio em cartório, contendo: 1 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - de 7 laudas; 1 PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA de 4 laudas e 1 ANEXO (CUSTO EFETIVO TOTAL) - de 1 lauda. Quesitação dos Embargantes, fls. 262/263. Às fls. 265/305, a parte embargada faz juntada do contrato original, planilha de débito e nomeação de assistente técnico na pessoa de Heloisa Milliati Rebello. O Expert nomeado, fls. 315/318, estima seus honorários periciais. A parte embargante, fs. 326/327, indicou como assistente técnico para a perícia deferida nos autos, o perito Alexandre Augusto Pires dos Santos, cadastrada no SEJUD/TJRJ. Decisão, fl. 344, homologando os honorários do Sr. Perito. Laudo pericial, fls. 376/394 e anexo, fls. 395/407, em relação a Embargante Lais Hadad Ribeiro. Laudo pericial, fls. 408/419, e anexo, fls. 420/429, em relação ao embargante Claudio Ribeiro de Souza. Às fls. 449/462, impugnação ao laudo pericial ofertado às fls. 376/394, referente aos padrões gráficos de Lais Hadad Ribeiro, pugnando pela realização de novo laudo com exames das rubricas de Lais Hadad Ribeiro. No entanto, concordou quanto ao laudo pericial de fls. 408/421, referente ao fato das assinaturas contestadas não produzidas pelo embargante Cláudio Ribeiro de Souza. Às fls. 463/483, parecer técnico grafológico , ofertado pelo assistente técnico Alexandre Augusto Pires dos Santos, indicado pela parte Embargante. A parte Embargada, fls. 488/493, apresenta concordância com o laudo pericial em relação à Embargante Lais Hadad Ribeiro e se insurge acerca do laudo pericial, inerente à assinatura de Cláudio Ribeiro de Souza, ofertando impugnação, pugnando por acolhimento quanto à impugnação referente ao laudo relativo a assinatura de Cláudio Ribeiro de Souza. Fez juntada às fls. 494/500, de considerações do assistente técnico. Às fls. 524/528, esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo quanto a impugnação ofertada às fls. 488/500, pelo Embargado. Às fls. 530/541, esclarecimentos do Expert, ante o parecer técnico do assistente técnico, fls. 449/483, quanto às autenticidades dos lançamentos da embargante Lais Hadad Ribeiro e laudo apresentado em relação ao embargante Cláudio Ribeiro de Souza. A parte Embargante, fls. 543/544, impugna os esclarecimentos prestados pelo Expert, pugnando pela intimação do perito para manifestar quanto aos argumentos apresentados e sobretudo complementar o laudo apresentando sua análise quanto as rubricas da embargante Lais Hadad Ribeiro, apresentando análise de seu assistente técnico (fls. 545/549). Às fls. 558/561, novos esclarecimentos do Expert. A parte Embargante, fls. 566/567, ofertou manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Manifestação do Embargado, fls. 570/572, pugnando pela rejeição dos Embargos à Execução, em especial porque restou reconhecida, por meio da perícia judicial, a autenticidade da assinatura da Embargante Lais Hadad Ribeiro, tanto na qualidade de representante legal da emitente quanto do avalista. Decisão, fls. 577/578, rejeitando as impugnações apresentadas e homologando o laudo pericial, index 375. Alegações finais do banco embargado, fls. 587/593, requerendo que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução, e, subsidiariamente, caso entenda por atribuir algum efeito à conclusão pericial relativa a Cláudio Ribeiro de Souza, que tal efeito seja limitado exclusivamente à sua esfera subjetiva, preservando-se integralmente a exigibilidade do título em face da emitente LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS e de LAÍS HADAD RIBEIRO. Alegações finais dos Embargantes, fls. 612/622, requerendo sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução, declarando a nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário, em razão da falsidade de assinatura comprovada, e, subsidiariamente, entenda por não declarar a nulidade total do título, determine a realização de nova perícia grafotécnica complementar; declare ao menos a nulidade do aval prestado por Cláudio Ribeiro de Souza, excluindo-o do polo passivo, limitando-se a responsabilidade ao patrimônio da Empresa LHR Comércio de Veículos ou em qualquer hipótese, determine a revisão dos cálculos do débito executado, expurgando o anatocismo e os encargos abusivos, substituindo-os por juros de 1% ano ao mês sobre o saldo devedor corrigido pelo IGPM, desde a data do suposto contrato. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de Embargos à execução entre as partes acima nomeadas e qualificadas na peça vestibular, tendo como base a Cédula de Crédito Bancário nº CO2530274-O, com vencimento em 26/07/2023, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitida por LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, tendo como avalistas Lais Hadad Ribeiro e Cláudio Ribeiro de Souza, ora embargantes, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob nº 0001547-11.2021.8.19.0010, neste Juízo. Sustentou a parte Embargante que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial em razão da fraude existente, bem como ausência de certeza e liquidez; que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial, tramitando sob nº 0001547-11.2021.8.19.0010. Por sua vez, o banco embargado, sustentou a legitimidade e regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, cujo valor do crédito foi revertido em proveito da parte, o que afasta a presença de qualquer vício, devendo o contrato ser mantido em todos os seus termos, assegurando a autonomia de vontade das partes, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Os Embargos à execução têm por finalidade resguardar a defesa do devedor em uma ação de execução de título extrajudicial, tendo como natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento que tramita em apenso ao processo principal. Por meio desse instrumento, o executado pode impugnar a validade do título, discutir o valor cobrado ou alegar fatos extintivos da obrigação. No caso dos autos, embora os Embargantes aleguem que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial em razão de fraude, falsificação de assinaturas, restou parcialmente comprovado, a saber: as assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº CO2530274-O, foram produzidas pelo punho de Laís Ribeiro Hadad, tanto como representante da empresa, tanto como avalista. No entanto, no que tange às assinaturas do avalista Cláudio Ribeiro de Souza, não foi produzida por seu próprio punho. Quanto ao laudo pericial grafotécnico, fls. 376/407, com referência a Lais Hadad Ribeiro, concluiu que as assinaturas foram produzidas por seu próprio punho, conforme se verifica na parte conclusiva do referido laudo, in verbis : Após dedicado trabalho, realizadas as análises periciais, foram encontradas convergências consideráveis entre os lançamentos questionados, padrão e colhidos. A dinâmica do lançamento dos grafismos no padrão de confronto e na peça questionada contém particularidades distintas que se explicam somente pelo movimento involuntário e automatizado imposto ao punho pelo cérebro humano, independentemente da morfologia em que são apresentados. Desta forma, esta perita concluiu, que os lançamentos contestados FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE LAIS HADAD RIBEIRO . Com relação ao laudo grafotécnico, fls. 408/429, do avalista Cláudio Ribeiro de Souza, concluiu que as assinaturas não foram produzidas por seu próprio punho, conforme se verifica na parte conclusiva do referido laudo, in verbis : Após dedicado trabalho, realizadas as análises periciais, foram encontradas divergências consideráveis entre o lançamento questionado, padrão e colhidos. A dinâmica do lançamento dos grafismos no padrão de confronto e na peça questionada contém particularidades distintas que se explicam somente pelo movimento involuntário e automatizado imposto ao punho pelo cérebro humano, independentemente da morfologia em que são apresentados. Desta forma, esta perita concluiu, que os lançamentos contestados NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA . A narrativa apresentada pela Embargante Lais Hadad Ribeiro, mostra frágil e pouco verossímil, porquanto com a realização da perícia grafotécnica constatou-se que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor da parte Embargada, que deu origem à Ação de Execução Extrajudicial, foram produzidas por seu próprio punho, tornando-se, assim, válida sua assinatura como emitente e avalista da Embargante LHR Comércio de Veículos Eireli, afastando-se a alegação de falsidade, mantendo-se íntegros a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cédula de crédito bancário. No entanto, quanto a alegação do Embargante e avalista Cláudio Ribeiro de Souza, mostrou-se plausível, sendo reconhecida pela pericial produzida nos autos, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor da parte Embargada, não foi aposta por seu próprio punho, sendo de rigor a procedência dos presentes embargos para julgar extinta sua obrigação, cujo título executivo foi objeto de perícia que se apurou falsa sua assinatura como avalista. De outro, o contexto fático sugere, com maior grau de plausibilidade, a hipótese de tentativa de blindagem patrimonial. Não se desincumbiu os Embargantes LHR Comércio de Veículos Eireli e Laís Hadad Ribeiro, do ônus que lhes competiam, inclusive quanto a alegação de anatocismo e capitalização de juros, pois alegação de capitalização indevida dos juros foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de demonstração concreta da irregularidade contratual. nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de anatocismo, igualmente não assiste razão aos embargantes. A capitalização de juros não se presume, incumbindo à parte que a alega demonstrar, de forma concreta, a existência de cobrança de juros sobre juros em desacordo com a legislação aplicável. No caso dos autos, os embargantes limitaram-se a formular alegação genérica de ocorrência de anatocismo, sem indicar cláusula contratual específica reputada abusiva, tampouco produziram prova técnica ou documental apta a evidenciar a incorreção da evolução do débito. Ao revés, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os encargos contratualmente pactuados ou demonstrar a incidência de capitalização em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, ausente comprovação da irregularidade alegada, impõe-se a rejeição da pretensão revisional quanto ao ponto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C02530274-0 exclusivamente em relação ao embargante Cláudio Ribeiro de Souza, em razão da falsidade da assinatura aposta como avalista, determinando sua exclusão da execução. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por LHR Comércio de Veículos EIRELI e Laís Hadad Ribeiro, permanecendo hígida a execução em relação a ambos. Ante a sucumbência, condeno LHR Comércio de Veículos EIRELI e Laís Hadad Ribeiro, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à manutenção da execução em relação a ambas, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condeno, por sua vez, a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante Cláudio Ribeiro de Souza, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com sua exclusão da execução, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e junte-se cópia deste decisum, nos autos da Ação Executoiva nº 0001547-11.2021.8.19.0010. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLÁUDIO RIBEIRO DE SOUZA
Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
Autor LAIS HADAD RIBEIRO
Autor LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
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CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL
OAB: 200540/RJ
MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO
OAB: 175383/RJ
LEONARDO FISCHER PEÇANHA
OAB: 102072/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Ajuizou LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, LAIS HADAD RIBEIRO e CLÁUDIO RIBEIRO DE SOUZA os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, devidamente qualificados e identificados, na qual a parte embargante nega a contratação do empréstimo, bem como impugna as assinaturas lançadas em título executivo. Alegam os Embargantes, que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial em razão da fraude existente, bem como ausência de certeza e liquidez, alegando, em síntese, que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial, tramitando sob nº 0001547-11.2021.8.19.0010, em apenso. Requereu: (a) exibição de todos os contratos, títulos, cheques, cartões e similares emitidos pelos exequentes e supostamente assinados pelos embargantes; (b) sejam julgados procedentes os embargos diante da nulidade absoluta do negócio jurídico, em razão da fraude existente; (b.1) subsidiariamente, requer a extinção do processo de execução em razão da inexistência do título executivo, lastreada em obrigação ilícita e inexigibilidade do título; (b.2) alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução e (c) remotamente, requer que a responsabilidade seja limitada ao patrimônio da empresa LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI. A inicial de fls. 03/26, veio acompanhada dos documentos de fls. 27/52. Foram apensados ao processo de execução nº 0001547-11.2021.8.19.0010. Decisão, fl. 59, indeferindo pedido de JG, porém, concedendo o recolhimento das custas e taxa judiciária em 3 (três) parcelas. Despacho, fl. 74, recebendo os embargos à discussão, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo. Impugnação aos Embargos à Execução, fls. 101/118, sustentando a legitimidade e regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, cujo valor do crédito foi revertido em proveito da parte, o que afasta a presença de qualquer vício, devendo o contrato ser mantido em todos os seus termos, assegurando a autonomia de vontade das partes, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, os Embargantes, fl. 221, pugnaram pela produção de prova pericial grafotécnica. A parte embargada, fl. 223, pugnou pela produção de prova oral e prova documental suplementar. Decisão de saneamento e de organização do processo, fls. 227/228, na qual fixou os pontos controvertidos fático e de direito, bem como determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito. Certidão cartorária, fl. 255, de depósito de contrato original nº C02530274-0, para ser acautelado em local próprio em cartório, contendo: 1 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - de 7 laudas; 1 PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA de 4 laudas e 1 ANEXO (CUSTO EFETIVO TOTAL) - de 1 lauda. Quesitação dos Embargantes, fls. 262/263. Às fls. 265/305, a parte embargada faz juntada do contrato original, planilha de débito e nomeação de assistente técnico na pessoa de Heloisa Milliati Rebello. O Expert nomeado, fls. 315/318, estima seus honorários periciais. A parte embargante, fs. 326/327, indicou como assistente técnico para a perícia deferida nos autos, o perito Alexandre Augusto Pires dos Santos, cadastrada no SEJUD/TJRJ. Decisão, fl. 344, homologando os honorários do Sr. Perito. Laudo pericial, fls. 376/394 e anexo, fls. 395/407, em relação a Embargante Lais Hadad Ribeiro. Laudo pericial, fls. 408/419, e anexo, fls. 420/429, em relação ao embargante Claudio Ribeiro de Souza. Às fls. 449/462, impugnação ao laudo pericial ofertado às fls. 376/394, referente aos padrões gráficos de Lais Hadad Ribeiro, pugnando pela realização de novo laudo com exames das rubricas de Lais Hadad Ribeiro. No entanto, concordou quanto ao laudo pericial de fls. 408/421, referente ao fato das assinaturas contestadas não produzidas pelo embargante Cláudio Ribeiro de Souza. Às fls. 463/483, parecer técnico grafológico , ofertado pelo assistente técnico Alexandre Augusto Pires dos Santos, indicado pela parte Embargante. A parte Embargada, fls. 488/493, apresenta concordância com o laudo pericial em relação à Embargante Lais Hadad Ribeiro e se insurge acerca do laudo pericial, inerente à assinatura de Cláudio Ribeiro de Souza, ofertando impugnação, pugnando por acolhimento quanto à impugnação referente ao laudo relativo a assinatura de Cláudio Ribeiro de Souza. Fez juntada às fls. 494/500, de considerações do assistente técnico. Às fls. 524/528, esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo quanto a impugnação ofertada às fls. 488/500, pelo Embargado. Às fls. 530/541, esclarecimentos do Expert, ante o parecer técnico do assistente técnico, fls. 449/483, quanto às autenticidades dos lançamentos da embargante Lais Hadad Ribeiro e laudo apresentado em relação ao embargante Cláudio Ribeiro de Souza. A parte Embargante, fls. 543/544, impugna os esclarecimentos prestados pelo Expert, pugnando pela intimação do perito para manifestar quanto aos argumentos apresentados e sobretudo complementar o laudo apresentando sua análise quanto as rubricas da embargante Lais Hadad Ribeiro, apresentando análise de seu assistente técnico (fls. 545/549). Às fls. 558/561, novos esclarecimentos do Expert. A parte Embargante, fls. 566/567, ofertou manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Manifestação do Embargado, fls. 570/572, pugnando pela rejeição dos Embargos à Execução, em especial porque restou reconhecida, por meio da perícia judicial, a autenticidade da assinatura da Embargante Lais Hadad Ribeiro, tanto na qualidade de representante legal da emitente quanto do avalista. Decisão, fls. 577/578, rejeitando as impugnações apresentadas e homologando o laudo pericial, index 375. Alegações finais do banco embargado, fls. 587/593, requerendo que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução, e, subsidiariamente, caso entenda por atribuir algum efeito à conclusão pericial relativa a Cláudio Ribeiro de Souza, que tal efeito seja limitado exclusivamente à sua esfera subjetiva, preservando-se integralmente a exigibilidade do título em face da emitente LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS e de LAÍS HADAD RIBEIRO. Alegações finais dos Embargantes, fls. 612/622, requerendo sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução, declarando a nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário, em razão da falsidade de assinatura comprovada, e, subsidiariamente, entenda por não declarar a nulidade total do título, determine a realização de nova perícia grafotécnica complementar; declare ao menos a nulidade do aval prestado por Cláudio Ribeiro de Souza, excluindo-o do polo passivo, limitando-se a responsabilidade ao patrimônio da Empresa LHR Comércio de Veículos ou em qualquer hipótese, determine a revisão dos cálculos do débito executado, expurgando o anatocismo e os encargos abusivos, substituindo-os por juros de 1% ano ao mês sobre o saldo devedor corrigido pelo IGPM, desde a data do suposto contrato. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de Embargos à execução entre as partes acima nomeadas e qualificadas na peça vestibular, tendo como base a Cédula de Crédito Bancário nº CO2530274-O, com vencimento em 26/07/2023, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitida por LHR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, tendo como avalistas Lais Hadad Ribeiro e Cláudio Ribeiro de Souza, ora embargantes, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob nº 0001547-11.2021.8.19.0010, neste Juízo. Sustentou a parte Embargante que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial em razão da fraude existente, bem como ausência de certeza e liquidez; que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial, tramitando sob nº 0001547-11.2021.8.19.0010. Por sua vez, o banco embargado, sustentou a legitimidade e regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, cujo valor do crédito foi revertido em proveito da parte, o que afasta a presença de qualquer vício, devendo o contrato ser mantido em todos os seus termos, assegurando a autonomia de vontade das partes, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Os Embargos à execução têm por finalidade resguardar a defesa do devedor em uma ação de execução de título extrajudicial, tendo como natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento que tramita em apenso ao processo principal. Por meio desse instrumento, o executado pode impugnar a validade do título, discutir o valor cobrado ou alegar fatos extintivos da obrigação. No caso dos autos, embora os Embargantes aleguem que não reconhecem as assinaturas constantes no contrato utilizado como fundamento para a propositura do processo de execução de título extrajudicial em razão de fraude, falsificação de assinaturas, restou parcialmente comprovado, a saber: as assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº CO2530274-O, foram produzidas pelo punho de Laís Ribeiro Hadad, tanto como representante da empresa, tanto como avalista. No entanto, no que tange às assinaturas do avalista Cláudio Ribeiro de Souza, não foi produzida por seu próprio punho. Quanto ao laudo pericial grafotécnico, fls. 376/407, com referência a Lais Hadad Ribeiro, concluiu que as assinaturas foram produzidas por seu próprio punho, conforme se verifica na parte conclusiva do referido laudo, in verbis : Após dedicado trabalho, realizadas as análises periciais, foram encontradas convergências consideráveis entre os lançamentos questionados, padrão e colhidos. A dinâmica do lançamento dos grafismos no padrão de confronto e na peça questionada contém particularidades distintas que se explicam somente pelo movimento involuntário e automatizado imposto ao punho pelo cérebro humano, independentemente da morfologia em que são apresentados. Desta forma, esta perita concluiu, que os lançamentos contestados FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE LAIS HADAD RIBEIRO . Com relação ao laudo grafotécnico, fls. 408/429, do avalista Cláudio Ribeiro de Souza, concluiu que as assinaturas não foram produzidas por seu próprio punho, conforme se verifica na parte conclusiva do referido laudo, in verbis : Após dedicado trabalho, realizadas as análises periciais, foram encontradas divergências consideráveis entre o lançamento questionado, padrão e colhidos. A dinâmica do lançamento dos grafismos no padrão de confronto e na peça questionada contém particularidades distintas que se explicam somente pelo movimento involuntário e automatizado imposto ao punho pelo cérebro humano, independentemente da morfologia em que são apresentados. Desta forma, esta perita concluiu, que os lançamentos contestados NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA . A narrativa apresentada pela Embargante Lais Hadad Ribeiro, mostra frágil e pouco verossímil, porquanto com a realização da perícia grafotécnica constatou-se que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor da parte Embargada, que deu origem à Ação de Execução Extrajudicial, foram produzidas por seu próprio punho, tornando-se, assim, válida sua assinatura como emitente e avalista da Embargante LHR Comércio de Veículos Eireli, afastando-se a alegação de falsidade, mantendo-se íntegros a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cédula de crédito bancário. No entanto, quanto a alegação do Embargante e avalista Cláudio Ribeiro de Souza, mostrou-se plausível, sendo reconhecida pela pericial produzida nos autos, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor da parte Embargada, não foi aposta por seu próprio punho, sendo de rigor a procedência dos presentes embargos para julgar extinta sua obrigação, cujo título executivo foi objeto de perícia que se apurou falsa sua assinatura como avalista. De outro, o contexto fático sugere, com maior grau de plausibilidade, a hipótese de tentativa de blindagem patrimonial. Não se desincumbiu os Embargantes LHR Comércio de Veículos Eireli e Laís Hadad Ribeiro, do ônus que lhes competiam, inclusive quanto a alegação de anatocismo e capitalização de juros, pois alegação de capitalização indevida dos juros foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de demonstração concreta da irregularidade contratual. nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de anatocismo, igualmente não assiste razão aos embargantes. A capitalização de juros não se presume, incumbindo à parte que a alega demonstrar, de forma concreta, a existência de cobrança de juros sobre juros em desacordo com a legislação aplicável. No caso dos autos, os embargantes limitaram-se a formular alegação genérica de ocorrência de anatocismo, sem indicar cláusula contratual específica reputada abusiva, tampouco produziram prova técnica ou documental apta a evidenciar a incorreção da evolução do débito. Ao revés, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os encargos contratualmente pactuados ou demonstrar a incidência de capitalização em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, ausente comprovação da irregularidade alegada, impõe-se a rejeição da pretensão revisional quanto ao ponto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C02530274-0 exclusivamente em relação ao embargante Cláudio Ribeiro de Souza, em razão da falsidade da assinatura aposta como avalista, determinando sua exclusão da execução. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por LHR Comércio de Veículos EIRELI e Laís Hadad Ribeiro, permanecendo hígida a execução em relação a ambos. Ante a sucumbência, condeno LHR Comércio de Veículos EIRELI e Laís Hadad Ribeiro, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à manutenção da execução em relação a ambas, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condeno, por sua vez, a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante Cláudio Ribeiro de Souza, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com sua exclusão da execução, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e junte-se cópia deste decisum, nos autos da Ação Executoiva nº 0001547-11.2021.8.19.0010. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.