Detalhe do processo

0002581-56.2022.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0002581-56.2022.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO CESAR DA COSTA CPF: 124.288.156-52 SENTENÇA I- RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou PAULO CESAR DA COSTA, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 18/04/2016, por volta das 19h45min, no Povoado do Gordura, zona rural de Visconde do Rio branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com animus necandi, por meio que dificultou a defesa dos ofendidos, por motivo fútil, tentou ceifar a vida das vítimas Jose Evangelista de Almeida, Eduardo Sergio Ribeiro e Carine Moreira da Rocha, Jose Silverio Teixeira e Edney de Almeida Lemos. É dos autos que o denunciado estava em um bar na cidade de Guiricema, quando, de inopino, dificultando a defesa das vítimas, desferiu diversas facadas contra quem também estava no local, tendo acertado Jose Evangelista na região cervical (laudos médicos às f. 15 e f.77, ACD indireto à f.71); Eduardo na região torácica (laudo médico à f. 18, ACD indireto à f.70); Carine, que resultou uma lesão profunda no braço direito (laudo médico à f.16 e ACD à f.74); Edney, que teve ferimento superficial em ombro esquerdo (laudo médico à f. 50, ACD à f.73) e Jose Silverio, que teve pequenas escoriações no abdome e flanco esquerdo (laudo médico à f. 49 e ACD à f. 75). As vítimas somente não vieram a óbito porque conseguiram se desvencilhar do acusado, foram socorridas e dirigiram-se até o hospital, onde receberam atendimento médico imediato. Ainda, ficou comprovado que a execução do delito se deu por motivo fútil, uma vez que, segundo as próprias vítimas e testemunhas, o crime foi sem motivação alguma, tendo o denunciado se irritado com brincadeiras que ele próprio fizera momentos antes.[...]” Assim, requereu a condenação do denunciado, dando-o como incurso no artigo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. APFD (id n. 9468552968, p. 02/08). Boletim de Ocorrência (id n. 9468552968, p. 12/18). Laudos médicos das vítimas (id n. 9468552968, p. 19/23, 78, 80). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima Eduardo Sérgio Ribeiro (id n. 9468552968, p.120 – ofensa a integridade corporal). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima José Evangelista de Almeida. (id n. 9468552968, p.122/124 – da ofensa resultou perigo de vida – choque hipovolêmico e da ofensa gerou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima Edney de Almeida Lemos (id n. 9468552968, p. 126 - ofensa a integridade corporal). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima Carine Moreira da Rocha (id n. 9468552968, p. 128 - ofensa a integridade corporal). Declaração médica da vítima José Silvério Teixeira (id n. 9468552968, p. 78). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima José Silvério Teixeira (id n. 9468552968, p. 130 - ofensa a integridade corporal). A denúncia foi recebida em 08/07/2022 (id n. 9545724581). O denunciado foi devidamente citado (id n. 9602888987), tendo sido apresentada resposta escrita à acusação por advogado constituído (id n. 9604295251). Audiência de instrução realizada no dia 03/02/2026, em que se procedeu a oitiva das vítimas Carine Moreira da Rocha, Edney de Almeida Lemos, Eduardo Sérgio Ribeiro, José Evangelista de Almeida, José Silvério Teixeira, José Silvério Teixeira e as testemunhas José Damião de Oliveira, Cleonice Silva do Carmo, Paulo Magnues de Oliveira Fregulia e Ivan Antônio Neres Júnior. A defesa dispensou as suas testemunhas (id n. 10623882843). O denunciado foi interrogado (id n. 10623882843). Na fase do art.402 do CPP, o Ministério Público requereu CAC e FAC atualizada e a defesa nada requereu (id n. 10623882843). O Ministério Público em Alegações Finais em Memoriais, requereu a pronúncia do denunciado nos termos da denúncia (id n. 10666384764). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pelo impronunciamento do denunciado, nos termos do art. 414 do CPP, alegando inexistência de prova judicial segura acerca do animus necandi e da insuficiência de indícios aptos a demonstrar que as condutas foram praticadas com vontade livre e consciente de produzir o resultado morte. Subsidiariamente, requereu que caso não fosse o entendimento deste juízo, que seja desclassificada a imputação para os delitos de lesão corporal, na forma do art. 419 do CPP, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal competente para julgamento dos delitos previstos no art. 129 do CP. Posto isso, requereu também que fosse reconhecida, especificamente em relação à imputação envolvendo José Silvério Teixeira, a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da absoluta ausência de prova judicial apta a demonstrar a prática de tentativa de homicídio, considerando que a própria vítima, sob o crivo do contraditório, afirmou não ter sido agredida pelo denunciado e não confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial. Por fim, requereu que na remota hipótese de manutenção da imputação de crime doloso contra a vida, sejam afastadas as qualificadoras previstas no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do CP, por manifesta ausência de suporte probatório, uma vez que a instrução criminal não comprovou a existência do motivo fútil, tampouco a utilização de recurso que dificultasse ou tornou impossível a defesa das vítimas, bem como por consequência, que seja a decisão a ser proferida fundamentada exclusivamente na prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, nos termos dos arts. 155. 413 e 414 do CPP, afastando-se as imputações que não encontraram confirmação durante a instrução criminal. (id n. 10704910547). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, necessário a transcrição do REDS n. 2020-058628350-001 (id n. 9468552968, p. 12/18), o qual descreve a dinâmica dos fatos. Vejamos. “[…] ACIONADOS VIA TELEFONE COMPARECEMOS AO DISTRITO DE VILAS BOAS ONDE NOS FOI NOTICIADO QUE O SENHOR PAULO CESAR DA COSTA TERIA DESFERIDO FACADAS CONTRA CIDADÃOS QUE FREQUENTAVAM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EM CONTATO COM POPULARES ESTES NOS CONFIRMARAM O FATO, DIZENDO QUE PAULO ESTAVA TRANSTORNADO, QUE POSSIVELMENTE TERIA FEITO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUE INICIOU UMA DISCUSSÃO COM UMA DAS VÍTIMAS, SE AUSENTOU DO ESTABELECIMENTO E POSTERIORMENTE RETORNOU COM UMA FACA, UTILIZANDO-A CONTRA AS VÍTIMAS. AS VÍTIMAS FORAM SOCORRIDAS POR POPULARES JUNTO AO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA E ATENDIDAS CONFORME DECLARAÇÕES EM ANEXO. DURANTE RASTREAMENTO, OBSERVAMOS PAULO CÉSAR NO INTERIOR DE UM BAR, SENDO ESTE ABORDADO E DETIDO, SENDO TAMBÉM CONDUZIDO AO HOSPITAL ONDE FOI ATENDIDO, CONFORME DECLARAÇÃO. PAULO CÉSAR SE RESERVOU NO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, SENDO A CONFECÇÃO DESTE REDS ACOMPANHADA POR SEU ADVOGADO, SENHOR: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE, OAB MG: 185734. A FACA UTILIZADA PELO AUTOR NÃO FOI ENCONTRADA NO LOCAL. [...]” Ouvida em juízo, a vítima Carine Moreira da Rocha disse que no dia dos fatos estava um pouco afastada do local, mas conseguiu visualizar quando o denunciado e o José Evangelista começaram a brincar; que visualizou quando quebraram um copo; que o denunciado saiu do local em sua motocicleta e quando retornou ao local o denunciado já chegou esfaqueando todos; que não sabe dizer o motivo da briga; quando o denunciado voltou desferiu uma facada no braço da declarante; que o denunciado saiu do local e demorou aproximadamente dez minutos para voltar; que os filhos da declarante estavam juntos com ela no momento do golpe; que o denunciado estava bêbado; que o denunciado chegou no local falando um monte de coisa e chegou esfaqueando todos que estavam no local; que a declarante não viu quando a briga parou porque quando tomou a facada o seu marido a levou para casa; que a briga que o denunciado teve como José Evangelista motivou ele; que depois dos fatos a declarante não teve contato com o denunciado; que foi uma briga muito boba; que todos que estavam no local eram conhecidos um do outro; que a declarante estava no parquinho com os filhos, mas conseguiu visualizar o denunciado desferindo facadas nas outras pessoas; que o denunciado desferiu uma facada na declarante e saiu, mas não o denunciado não foi atrás da declarante não; que primeiro o denunciado desferiu a facada no José Evangelista; que em segundo o denunciado desferiu a facada em Eduardo; que depois o denunciado deferiu a facada na declarante; que a declarante saiu do local logo em seguida que tomou a facada. A vítima Edney de Almeida Lemos, em juízo, declarou que, foi até o local dos fatos para fazer um lanche; que em determinado momento o denunciado chegou e começou a brincar de “dar ombrada” no tio do declarante; que nesse momento alguém quebrou um copo no local; que o depoente conseguiu visualizar quando o denunciado saiu de moto; que quando o denunciado voltou ao local chegou esfaqueando todos que estavam presentes; que o denunciado desferiu uma facada no depoente, em sua esposa e no seu tio; que o denunciado chegou fazendo brincadeiras bobas com o tio do declarante; que quando o denunciado chegou no local ninguém visualizou a faca; que o denunciado chegou com a faca escondida; que o pessoal começou a gritar e quando o depoente viu a sua esposa já estava com o braço cortado e o denunciado estava perfurando o seu tio; que o pessoal tentou segurar mas o denunciado não parou de desferir os golpes de faca em seu tio; que o denunciado chegou ao local e pediu um conhaque; que o denunciado bebeu o conhaque e em seguida começou a deferir as facadas nas pessoas que estavam no local; que o denunciado desferiu uma facada no braço do declarante; que o declarante estava dentro do carro quando o denunciado o acertou; que o seu tio estava dentro do carro e o denunciado desferindo as facadas; que o declarante ouviu o denunciado dizer que ia buscar uma faca; que em determinado momento o depoente ouviu alguém gritar no bar que o denunciado estava com uma faca; que nesse momento o denunciado já começou a desferir facadas nas pessoas que estavam presentes no bar; que o denunciado gosta de confusão; que o declarante viu o seu tio tentando se defender do denunciado e gritando; que o tio do depoente entrou dentro de um carro para fugir do denunciado; que o denunciado desferiu vários golpes de faca no tio da vítima; que a sorte foi que uma terceira pessoa puxou o denunciado de cima do tio do declarante; que o denunciado iria acertar a veia do pescoço do tio da vítima; que o denunciado tentou matar seu tio dentro do carro; que o denunciado só parou de desferir as facadas no tio do declarante porque uma pessoa tirou o denunciado de cima do seu tio; que foi um terror; que o denunciado agiu muito rápido; que o denunciado acertou uma facada no declarante. A vítima Eduardo Sérgio Ribeiro, em juízo, relatou que tinha acabado de chegar na praça; que se sentou do lado de fora do bar; que em determinado momento viu algumas pessoas saírem correndo; que José Bigode foi até o depoente e mostrou o braço todo cortado; quando foi pegar a moto para ir embora, o denunciado foi até o declarante e desferiu uma facada próximo ao seu coração; que foi socorrido e encaminhado para o hospital de Visconde do Rio Branco; que quando o denunciado atacou o depoente quando já estava indo embora do local; que o denunciado desferiu uma facada no declarante e saiu desferindo outras facadas nas demais pessoas que estavam no local; que o declarante viu o momento que o denunciado desferiu as facadas no José Evangelista; que o denunciado foi muito rápido. A vítima José Evangelista de Almeida, em juízo, narrou que no dia dos fatos o denunciado o pediu cinquenta reais e o depoente disse que não tinha; que o denunciado disse para o depoente que se não desse o dinheiro o denunciado ia cortar o pescoço do depoente; que o denunciado foi embora do local e retornou com uma faca; que o denunciado desferiu duas ou três facadas no depoente; que o depoente saiu correndo e entrou dentro do carro; que o denunciado foi atrás e desferiu uma facada no pescoço do depoente; que alguma pessoa puxou o denunciado para trás, se não o denunciado tinha matado a vítima; que o denunciado não deixou ninguém socorrer o depoente; que o denunciado foi desferindo facadas em todas as pessoas; que o depoente perdeu muito sangue e foi necessário receber transfusão de sangue no hospital; que o depoente ficou com sequelas no braço; que o denunciado chegou no local gritando e dizendo que não tinha homens no local para segurar ele; que o denunciado chegou no local e desferiu um soco no meio das pernas da vítima; que o denunciado desferiu uma facada no pescoço do depoente; que determinada pessoa puxou o denunciado para trás para fazer cessar as facadas; que o depoente não se recorda quem foi essa pessoa; que o depoente foi a primeira pessoa que o denunciado atacou quando chegou; que o denunciado chegou ao local e esperou um tempo para começar a desferir as facadas; que o José do “Toré” estava no carro para levar o depoente ao hospital quando o denunciado chegou e desferiu uma facada no José do “Toré” e uma facada no pescoço do depoente; que o denunciado desferiu as facadas em todas as pessoas que ele pensava que poderia socorrer a vítima. A vítima José Silvério Teixeira, em juízo, informou que, no dia dos fatos estava passando na rua quando a outra vítima José Evangelista pediu para que fosse levada ao hospital; que o denunciado falou para o depoente não levar o José Evangelista ao hospital; que o depoente conhece o denunciado desde pequeno; que o depoente é amigo do denunciado; que não é vítima no caso, que não levou facada. A testemunha José Damião de Oliveira, em juízo, contou que não se recorda dos fatos; que é proprietário do estabelecimento que ocorreu os fatos; que não visualizou os fatos; que apenas ouviu dizer; que a testemunha não possui contato com o denunciado. A testemunha Cleonice Silva do Carmo, em juízo, disse que estava presente no dia dos fatos, que trabalhava no trailer, que o denunciado chegou no local de motocicleta; que o denunciado não aparentava estar bêbado; que as vítimas já estavam no local; que o denunciado estava bebendo no balcão e em um determinado momento o denunciado cumprimentou a vítima José Evangelista; que a vítima José Evangelista não gostou da forma do cumprimento e reclamou com o denunciado; que o denunciado chegou para o José Evangelista colocou a mão no ombro dele e pediu desculpas; que a vítima José Evangelista não aceitou o pedido de desculpas e iniciou se uma discussão com xingamentos; que o Edney começou a falar que em Vilas Boas não tinha homem; que em determinado momento o denunciado Paulo César levantou bateu as mãos no balcão e disse que era homem; que o denunciado estava sem camisa e não estava armado; que depois disso começou uma discussão, que a senhora Carina também falou que o denunciado não era homem e a testemunha deixou o local e não viu mais nada; que quando a testemunha retornou para o local o José Evangelista já tinha tomado as facadas; que a testemunha ajudou a socorrer o José Evangelista; que entre o fim da discussão e o momento em que o denunciado desferiu as facadas contra as vítimas passou determinado tempo. Questionada pela promotora se o denunciado e vítima estavam bebendo juntos, a declarante respondeu que o denunciado e vítimas não chegaram beber juntos, mas estavam todos no trailer e um provocando o outro. Que não conhecia o denunciado e depois dos fatos a depoente não teve contato com nenhum deles. Ao responder as perguntas do advogado de defesa, a depoente disse que no momento que ajudou a vítima José Evangelista com a toalha o denunciado não chegou perto da depoente; que as crianças de Carine estava brincando longe, que o parquinho fica um pouco distante, que a Carine estava vigiando as crianças de longe. A testemunha Paulo Magnues de Oliveira Fregulia, policial militar em juízo, esclareceu que, foi acionado e se dirigiu até o local dos fatos; que quando chegou ao local o militar tomou conhecimento de que o denunciado dos fatos era o Paulo César; que o militar efetuou a prisão do denunciado; que conhece o denunciado do meio policial. O denunciado Paulo César da Costa, em seu interrogatório em juízo respondeu somente às perguntas da defesa e alegou que no dia dos fatos já se encontrava com a faca; que usa a faca para trabalhar na roça e que desferiu as facadas em todas as vítimas, mas que não tinha a intenção de matar as vítimas; que conhecia todas as vítimas. II.I. DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSÉ EVANGELISTA DE ALMEIDA No que concerne aos fatos imputados em detrimento da vítima José Evangelista de Almeida, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), competindo ao magistrado verificar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem proceder ao exame exauriente do conjunto probatório ou antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do denunciado. Nessa fase processual, não incumbe ao juízo togado solucionar as controvérsias probatórias ou estabelecer, de forma definitiva, a dinâmica dos fatos, incumbindo ao Tribunal do Júri, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, apreciar o mérito da imputação. No caso, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos médicos, exame de corpo de delito indireto e demais documentos médicos produzidos contemporaneamente aos fatos (id n. 9468552968, p.122/124 – da ofensa resultou perigo de vida – choque hipovolêmico e da ofensa gerou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias), os quais evidenciam que José Evangelista sofreu lesão perfurocortante produzida por instrumento compatível com arma branca. Acresce que o laudo médico confeccionado logo após os fatos consignou que a lesão perfurocortante incidiu sobre a região cervical da vítima, com registro de risco à vida. Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afirmar a existência do dolo de matar, constitui elemento objetivo que, considerado em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, reforça a presença dos indícios exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Quanto à autoria, os elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal revelam indícios suficientes de que o acusado foi o autor da agressão. Em juízo, a vítima José Evangelista declarou que, após um desentendimento ocorrido no estabelecimento comercial, o denunciado deixou o local e retornou portando uma faca, passando a desferir golpes contra os frequentadores, ocasião em que foi atingido na região do pescoço. A narrativa da vítima encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo por Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos, os quais confirmaram, em essência, que o denunciado retornou ao estabelecimento armado com uma faca e iniciou as agressões, sendo a vítima José Evangelista o primeiro a ser atingido. A vítima Edney de Almeida Lemos acrescentou que José Evangelista tentou fugir da agressão, chegando a ingressar em um veículo na tentativa de se proteger. Segundo a testemunha, o denunciado prosseguiu na ação ofensiva, cessando as agressões apenas após a intervenção de terceiros. Trata-se de circunstância objetivamente relevante para a reconstrução da dinâmica dos fatos. A defesa sustenta a inexistência de animus necandi, afirmando que o episódio decorreu de uma reação impulsiva, incompatível com a intenção de matar. Entretanto, sua eventual acolhida pressupõe a resolução de controvérsias eminentemente fáticas, especialmente quanto à dinâmica da execução, à efetiva intenção do agente e à valoração da prova oral produzida em audiência, matérias que extrapolam os limites cognitivos próprios da decisão de pronúncia. Com efeito, a intenção homicida deve ser extraída das circunstâncias concretas da execução. No caso dos autos, verificam-se elementos objetivos que, considerados em conjunto e sem qualquer valoração definitiva acerca de sua força probatória, revelam a existência de indícios suficientes para o prosseguimento da persecução penal perante o Tribunal do Júri. Dentre esses elementos se destacam o retorno do denunciado ao local após o desentendimento inicial já portando arma branca, a agressão dirigida à vítima José Evangelista, o golpe desferido na região cervical, reconhecidamente de elevada vulnerabilidade anatômica, o registro pericial de risco à vida, a tentativa de fuga da vítima e a continuidade da ação ofensiva até a intervenção de terceiros. Essas circunstâncias, por evidente, não autorizam afirmar, nesta fase processual, a efetiva configuração do dolo de matar, tampouco permitem antecipar juízo acerca da procedência da imputação. Revelam, contudo, elementos probatórios que, em tese, mostram-se compatíveis com a imputação de tentativa de homicídio formulada na denúncia, sem que isso represente juízo definitivo acerca da efetiva configuração do animus necandi, matéria reservada ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para apreciar a prova em sua integralidade e decidir sobre a responsabilidade penal do denunciado. Das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal No que se refere às qualificadoras imputadas na denúncia, consistentes no motivo fútil e no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que existem elementos probatórios suficientes para autorizar a submissão das circunstâncias qualificadoras à apreciação do Tribunal do Júri. Quanto ao motivo fútil, os elementos colhidos durante a instrução indicam, em tese, que a conduta atribuída ao denunciado teria sido desencadeada em razão de desentendimento ocorrido no estabelecimento comercial, sem que fosse apresentada, até o momento, justificativa proporcional ou relevante para a violenta reação narrada nos autos. Segundo os relatos da vítima e testemunhas, o denunciado teria se irritado com brincadeiras realizadas no local, afastando-se e retornando posteriormente portando uma faca, ocasião em que iniciou as agressões. Nesse contexto, embora a caracterização definitiva da futilidade da motivação dependa da análise aprofundada do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, verifica-se a existência de elementos que, em juízo de admissibilidade, indicam a possível incidência da qualificadora, não sendo cabível, nesta fase processual, afastá-la quando amparada por suporte probatório mínimo. De igual modo, quanto à qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, há indícios de que a ação teria ocorrido de forma inesperada e repentina. Conforme os depoimentos prestados em juízo, o denunciado teria deixado o estabelecimento após o desentendimento inicial com a vítima e retornado portando uma arma branca, passando a desferir golpes contra os frequentadores, circunstância que, em tese, teria reduzido a possibilidade de reação ou defesa do ofendido. Ressalte-se que, para a decisão de pronúncia, não se exige a comprovação definitiva das qualificadoras, mas apenas a existência de elementos indicativos de sua possível ocorrência, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, valorar a prova e decidir acerca de sua efetiva configuração. Assim, inexistindo manifesta improcedência das qualificadoras descritas na denúncia, devem elas ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. As alegações defensivas relativas ao alegado estado emocional do denunciado, ao consumo de bebida alcoólica e à ausência de intenção homicida foram expressamente analisadas. Todavia, tais argumentos dependem da resolução de controvérsias fáticas e da valoração aprofundada da prova produzida sob o contraditório, providências incompatíveis com o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Cumpre registrar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, abstendo-se o magistrado de antecipar juízo acerca da procedência da imputação ou de substituir a competência constitucional do Tribunal do Júri para decidir as questões de mérito. Registre-se, por oportuno, que a presente conclusão restringe-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade da acusação, não importando em antecipação de juízo condenatório ou em valoração definitiva da prova produzida. A definição acerca da credibilidade das testemunhas, da versão dos fatos efetivamente ocorrida, da existência ou não de dolo de matar, bem como da incidência das qualificadoras descritas na denúncia insere-se na competência constitucional do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Diante desse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual a submissão da imputação ao Tribunal do Júri constitui consequência jurídica da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal do acusado. Caberá ao Conselho de Sentença, mediante apreciação soberana da prova produzida sob o contraditório, deliberar acerca da efetiva configuração do animus necandi, da incidência das qualificadoras descritas na denúncia e da própria procedência da pretensão acusatória. II.II. DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS EDUARDO SÉRGIO RIBEIRO, CARINA MOREIRA DA ROCHA E EDNEY DE ALMEIDA LEMOS Situação diversa verifica-se em relação às vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos. Embora a materialidade das agressões e os indícios de autoria estejam suficientemente demonstrados, a prova produzida sob o contraditório judicial não revela elementos objetivos suficientes para sustentar, em relação a essas vítimas, a imputação de tentativa de homicídio, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Corpo de Delito da vítima Eduardo Sérgio Ribeiro (id n. 9468552968, p. 120), pelo Auto de Corpo de Delito da vítima Edney de Almeida Lemos (id n. 9468552968, p. 126) e pelo Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima Carine Moreira da Rocha (id n. 9468552968, p. 128), todos concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal. A autoria, por sua vez, igualmente não constitui objeto de controvérsia. Além dos relatos firmes e coerentes prestados pelas vítimas em juízo, o próprio denunciado admitiu, em seu interrogatório judicial, ter desferido golpes de faca contra todas elas, sustentando, entretanto, que não possuía intenção de matá-las. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de indícios suficientes do elemento subjetivo caracterizador da tentativa de homicídio. O Ministério Público sustenta que o conjunto probatório demonstra a intenção homicida do denunciado em relação a todas as vítimas, destacando, para tanto, o fato de ter retornado ao estabelecimento portando uma faca e, segundo os depoimentos judiciais, ter "chegado esfaqueando todos" os presentes. Tal circunstância, efetivamente comprovada pela instrução criminal, não é desconsiderada por este juízo. Todavia, o fato de o denunciado haver iniciado uma sequência de agressões indiscriminadas contra diversas pessoas presentes no local, embora revele conduta extremamente violenta e socialmente reprovável, não conduz, por si só, à conclusão de que tenha atuado com dolo de matar em relação a cada uma das vítimas atingidas. A caracterização da tentativa de homicídio exige que existam elementos objetivos mínimos que permitam inferir, ainda que em juízo de admissibilidade, que o agente dirigiu sua conduta à produção do resultado morte em relação ao ofendido considerado individualmente. É justamente sob essa perspectiva que deve ser analisada a prova judicializada. A vítima Carine Moreira da Rocha declarou que o denunciado retornou ao estabelecimento e "chegou esfaqueando todos", afirmando que foi atingida por um golpe no braço direito. Esclareceu, contudo, que, logo após sofrer a agressão, seu marido a retirou imediatamente do local para encaminhá-la ao atendimento médico, acrescentando expressamente que o denunciado não foi atrás dela, inexistindo qualquer continuidade da ação ofensiva dirigida especificamente contra sua pessoa. Por sua vez, a vítima Eduardo Sérgio Ribeiro relatou que sequer participou do desentendimento inicial, afirmando que havia acabado de chegar ao estabelecimento e que foi surpreendido por um único golpe de faca quando já se preparava para deixar o local. Acrescentou que, após atingi-lo, o denunciado prosseguiu desferindo golpes nas demais pessoas presentes, sem qualquer persistência executória voltada especificamente contra si. No mesmo sentido, a vítima Edney de Almeida Lemos afirmou que também sofreu uma facada no braço. Todavia, ao narrar a dinâmica dos acontecimentos, concentrou seu relato na sequência de agressões dirigidas à vítima José Evangelista, descrevendo que este foi perseguido, tentou refugiar-se no interior de um veículo e continuou sendo golpeado, somente cessando a ação após a intervenção de terceiros. Esses relatos, examinados em conjunto, evidenciam que a ação do denunciado desenvolveu-se em contexto de violência generalizada e desordenada, atingindo diversas pessoas que se encontravam no estabelecimento, sem que a prova judicializada revele, relativamente a Eduardo, Carine e Edney, circunstâncias objetivas aptas a demonstrar uma atuação especificamente orientada à produção do resultado morte. Com efeito, não se identificam, em relação a essas vítimas, elementos como perseguição individualizada, reiteração de golpes, persistência executória, impedimento deliberado de socorro ou qualquer outro comportamento objetivamente revelador de propósito homicida específico. É certo que a vítima Eduardo sofreu lesão próxima ao tórax e que as agressões foram praticadas mediante arma branca. Todavia, o dolo de matar não decorre automaticamente do emprego de faca ou da localização anatômica da lesão, exigindo-se análise global das circunstâncias concretas da execução. Nesse aspecto, a prova produzida em audiência não permite concluir que o denunciado tenha desenvolvido, em relação a Eduardo, Carine e Edney, conduta executória semelhante àquela verificada quanto à vítima José Evangelista. Enquanto, em relação a este último, há elementos objetivos específicos — consistentes nas ameaças anteriormente proferidas, na perseguição contínua, na multiplicidade de golpes, na agressão dirigida à região cervical, reconhecidamente de elevada vulnerabilidade anatômica, no registro médico de risco à vida e na interrupção da execução apenas pela intervenção de terceiros —, essas circunstâncias não se repetem em relação às demais vítimas. Assim, embora a prova demonstre de forma segura que Eduardo, Carine e Edney foram vítimas de agressões praticadas dolosamente pelo denunciado, os elementos probatórios produzidos sob o contraditório não revelam suporte objetivo suficiente para submeter ao Conselho de Sentença, em relação a essas vítimas, a controvérsia acerca da existência de dolo homicida, remanescendo demonstrada, em tese, apenas a prática do delito de lesão corporal dolosa. Não se trata, portanto, de afirmar categoricamente a inexistência de animus necandi, matéria que pressupõe exame aprofundado do conjunto probatório, mas de reconhecer que o acervo probatório judicializado não alcança, quanto a essas vítimas, o standard probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal para justificar a pronúncia por tentativa de homicídio, impondo-se a incidência do art. 419 do mesmo diploma legal. Dessa forma, a conduta imputada ao denunciado em relação às vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos amolda-se, em tese, ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, razão pela qual se impõe a desclassificação da imputação. Por fim, a presente desclassificação não desloca a competência para o juízo singular. Isso porque remanesce a imputação de crime doloso contra a vida em relação à vítima José Evangelista de Almeida, circunstância que atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos delitos conexos, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Em consequência, os delitos de lesão corporal dolosas atribuídas às vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos permanecerão submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da conexão probatória e instrumental existente com o crime doloso contra a vida remanescente, competindo ao Conselho de Sentença apreciar os fatos conexos, sem prejuízo da ulterior aplicação, pelo juiz presidente, da classificação jurídica cabível e da prolação da decisão de sua competência. II.III. DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSÉ SILVÉRIO TEIXEIRA Em relação aos fatos imputados em desfavor da vítima José Silvério Teixeira, a solução jurídica mostra-se diversa daquela adotada quanto às demais imputações. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, o denunciado será impronunciado quando, ao término da instrução criminal, o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria. Embora a decisão de impronúncia não importe em juízo definitivo de absolvição, exige-se que o conjunto probatório revele suporte mínimo capaz de justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri, o que não se verifica no caso em exame. A denúncia atribui ao denunciado a prática de tentativa de homicídio também contra José Silvério Teixeira, afirmando que este teria sofrido lesões decorrentes de golpes de faca desferidos durante a ação criminosa. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não confirma essa narrativa. Ao ser ouvido em juízo, José Silvério Teixeira foi categórico ao afirmar que o denunciado não desferiu qualquer golpe de faca contra sua pessoa, esclarecendo, ainda, que não se considera vítima dos fatos apurados nesta ação penal, tendo apenas tentado auxiliar José Evangelista durante o episódio. Trata-se de declaração prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que possui especial relevância probatória por decorrer da instrução judicial, oportunidade em que as partes puderam exercer plenamente o direito de questionamento. É certo que, na fase inquisitorial, José Silvério apresentou versão parcialmente diversa. Entretanto, as declarações prestadas exclusivamente perante a autoridade policial possuem natureza meramente informativa e, isoladamente, não se mostram suficientes para fundamentar decisão de pronúncia quando não confirmadas pela prova produzida em juízo, especialmente diante da retratação expressa da própria pessoa apontada como vítima. A fragilidade do suporte probatório é reforçada pela ausência de comprovação contemporânea da alegada agressão. Conforme se verifica dos autos, não há nenhum registro de atendimento médico realizado por José Silvério na data dos fatos, ocorridos em 18 de abril de 2016, diferentemente do que ocorreu com as demais vítimas, que foram imediatamente encaminhadas para atendimento hospitalar e submetidas aos respectivos exames periciais. Consta, ainda, que, somente quando foi ouvido na Delegacia de Polícia, em 08 de dezembro de 2020, José Silvério comprometeu-se a apresentar documentação médica, sobrevindo aos autos uma declaração médica datada da mesma data (id n. 9468552968, p. 78), aproximadamente quatro anos após os acontecimentos descritos na denúncia. Tal documento, além de extemporâneo, não possui aptidão para demonstrar, com a segurança mínima exigida nesta fase processual, a existência de lesão decorrente dos fatos narrados na inicial acusatória, justamente porque desacompanhado de qualquer atendimento médico contemporâneo ou de exame pericial realizado à época dos acontecimentos. Dessa forma, o conjunto probatório revela manifesta insuficiência para demonstrar a própria ocorrência da agressão descrita na denúncia em relação a José Silvério. Cumpre destacar que a decisão de impronúncia não decorre da aplicação de juízo definitivo acerca da inocência do denunciado, tampouco da negativa absoluta de que os fatos tenham ocorrido, mas da constatação de que a prova judicializada não fornece suporte mínimo apto a demonstrar a materialidade da imputação e tampouco a existência de indícios suficientes de autoria relativamente ao fato específico narrado em relação à suposta vítima José Silvério Teixeira, inviabilizando a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. Nessa perspectiva, a manutenção da imputação implicaria submeter o denunciado a julgamento popular sem o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 414 do Código de Processo Penal, situação incompatível com o devido processo legal e com a própria função da fase do judicium accusationis, destinada justamente ao controle da admissibilidade da acusação. Registre-se, por oportuno, que a presente conclusão restringe-se ao exame dos pressupostos processuais necessários ao prosseguimento da imputação, não produzindo coisa julgada material, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, permanecendo resguardada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia caso sobrevenha prova nova da materialidade do fato ou da autoria. Diante desse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, impondo-se a impronúncia do denunciado em relação aos fatos descritos na denúncia envolvendo José Silvério Teixeira, por não se convencer este Juízo da materialidade do fato descrito na denúncia em relação à referida vítima, nem da existência de indícios suficientes de autoria quanto à imputação específica, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado PAULO CESAR DA COSTA, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em relação aos fatos praticados contra a vítima José Evangelista de Almeida, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não importando em reconhecimento definitivo da responsabilidade penal do denunciado, tampouco em valoração exauriente acerca da existência do dolo homicida ou das circunstâncias qualificadoras eventualmente descritas na denúncia, matérias reservadas ao Conselho de Sentença. No tocante aos fatos imputados em desfavor das vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação de tentativa de homicídio para o delito previsto, em tese, no art. 129, caput, do Código Penal, por entender que a prova produzida sob o contraditório judicial não apresenta elementos objetivos suficientes para sustentar, quanto a essas vítimas individualmente consideradas, a existência de indícios mínimos de dolo homicida aptos a justificar a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. Ressalto que a presente desclassificação não representa juízo definitivo de responsabilização penal pelo delito de lesão corporal, mas apenas o reconhecimento de que, diante dos limites cognitivos próprios da fase de admissibilidade da acusação, a conduta descrita nos autos encontra correspondência jurídica, em tese, no tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Considerando, contudo, a permanência da imputação de crime doloso contra a vida em relação à vítima José Evangelista de Almeida, reconheço a competência do Tribunal do Júri para apreciação dos fatos conexos envolvendo as vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, os fatos relacionados às referidas vítimas deverão permanecer submetidos ao julgamento pelo Conselho de Sentença, em razão da conexão existente com o crime doloso contra a vida remanescente, cabendo ao juiz presidente, oportunamente, após a manifestação soberana dos jurados, proceder à aplicação da classificação jurídica e das consequências legais pertinentes. Por fim, quanto aos fatos imputados em desfavor da vítima José Silvério Teixeira, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o denunciado, diante da ausência de elementos probatórios suficientes acerca da materialidade do fato especificamente narrado na denúncia e da inexistência de indícios suficientes de autoria quanto à imputação formulada em relação ao referido ofendido. A decisão de impronúncia não constitui declaração definitiva de inocência, tampouco impede eventual oferecimento de nova denúncia caso surjam provas novas acerca da materialidade ou autoria delitiva, conforme dispõe o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO CESAR DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE

OAB: 185734/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0002581-56.2022.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO CESAR DA COSTA CPF: 124.288.156-52 SENTENÇA I- RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou PAULO CESAR DA COSTA, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 18/04/2016, por volta das 19h45min, no Povoado do Gordura, zona rural de Visconde do Rio branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com animus necandi, por meio que dificultou a defesa dos ofendidos, por motivo fútil, tentou ceifar a vida das vítimas Jose Evangelista de Almeida, Eduardo Sergio Ribeiro e Carine Moreira da Rocha, Jose Silverio Teixeira e Edney de Almeida Lemos. É dos autos que o denunciado estava em um bar na cidade de Guiricema, quando, de inopino, dificultando a defesa das vítimas, desferiu diversas facadas contra quem também estava no local, tendo acertado Jose Evangelista na região cervical (laudos médicos às f. 15 e f.77, ACD indireto à f.71); Eduardo na região torácica (laudo médico à f. 18, ACD indireto à f.70); Carine, que resultou uma lesão profunda no braço direito (laudo médico à f.16 e ACD à f.74); Edney, que teve ferimento superficial em ombro esquerdo (laudo médico à f. 50, ACD à f.73) e Jose Silverio, que teve pequenas escoriações no abdome e flanco esquerdo (laudo médico à f. 49 e ACD à f. 75). As vítimas somente não vieram a óbito porque conseguiram se desvencilhar do acusado, foram socorridas e dirigiram-se até o hospital, onde receberam atendimento médico imediato. Ainda, ficou comprovado que a execução do delito se deu por motivo fútil, uma vez que, segundo as próprias vítimas e testemunhas, o crime foi sem motivação alguma, tendo o denunciado se irritado com brincadeiras que ele próprio fizera momentos antes.[...]” Assim, requereu a condenação do denunciado, dando-o como incurso no artigo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. APFD (id n. 9468552968, p. 02/08). Boletim de Ocorrência (id n. 9468552968, p. 12/18). Laudos médicos das vítimas (id n. 9468552968, p. 19/23, 78, 80). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima Eduardo Sérgio Ribeiro (id n. 9468552968, p.120 – ofensa a integridade corporal). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima José Evangelista de Almeida. (id n. 9468552968, p.122/124 – da ofensa resultou perigo de vida – choque hipovolêmico e da ofensa gerou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima Edney de Almeida Lemos (id n. 9468552968, p. 126 - ofensa a integridade corporal). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima Carine Moreira da Rocha (id n. 9468552968, p. 128 - ofensa a integridade corporal). Declaração médica da vítima José Silvério Teixeira (id n. 9468552968, p. 78). Exame indireto (a partir da documentação médica) da vítima José Silvério Teixeira (id n. 9468552968, p. 130 - ofensa a integridade corporal). A denúncia foi recebida em 08/07/2022 (id n. 9545724581). O denunciado foi devidamente citado (id n. 9602888987), tendo sido apresentada resposta escrita à acusação por advogado constituído (id n. 9604295251). Audiência de instrução realizada no dia 03/02/2026, em que se procedeu a oitiva das vítimas Carine Moreira da Rocha, Edney de Almeida Lemos, Eduardo Sérgio Ribeiro, José Evangelista de Almeida, José Silvério Teixeira, José Silvério Teixeira e as testemunhas José Damião de Oliveira, Cleonice Silva do Carmo, Paulo Magnues de Oliveira Fregulia e Ivan Antônio Neres Júnior. A defesa dispensou as suas testemunhas (id n. 10623882843). O denunciado foi interrogado (id n. 10623882843). Na fase do art.402 do CPP, o Ministério Público requereu CAC e FAC atualizada e a defesa nada requereu (id n. 10623882843). O Ministério Público em Alegações Finais em Memoriais, requereu a pronúncia do denunciado nos termos da denúncia (id n. 10666384764). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pelo impronunciamento do denunciado, nos termos do art. 414 do CPP, alegando inexistência de prova judicial segura acerca do animus necandi e da insuficiência de indícios aptos a demonstrar que as condutas foram praticadas com vontade livre e consciente de produzir o resultado morte. Subsidiariamente, requereu que caso não fosse o entendimento deste juízo, que seja desclassificada a imputação para os delitos de lesão corporal, na forma do art. 419 do CPP, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal competente para julgamento dos delitos previstos no art. 129 do CP. Posto isso, requereu também que fosse reconhecida, especificamente em relação à imputação envolvendo José Silvério Teixeira, a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da absoluta ausência de prova judicial apta a demonstrar a prática de tentativa de homicídio, considerando que a própria vítima, sob o crivo do contraditório, afirmou não ter sido agredida pelo denunciado e não confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial. Por fim, requereu que na remota hipótese de manutenção da imputação de crime doloso contra a vida, sejam afastadas as qualificadoras previstas no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do CP, por manifesta ausência de suporte probatório, uma vez que a instrução criminal não comprovou a existência do motivo fútil, tampouco a utilização de recurso que dificultasse ou tornou impossível a defesa das vítimas, bem como por consequência, que seja a decisão a ser proferida fundamentada exclusivamente na prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, nos termos dos arts. 155. 413 e 414 do CPP, afastando-se as imputações que não encontraram confirmação durante a instrução criminal. (id n. 10704910547). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, necessário a transcrição do REDS n. 2020-058628350-001 (id n. 9468552968, p. 12/18), o qual descreve a dinâmica dos fatos. Vejamos. “[…] ACIONADOS VIA TELEFONE COMPARECEMOS AO DISTRITO DE VILAS BOAS ONDE NOS FOI NOTICIADO QUE O SENHOR PAULO CESAR DA COSTA TERIA DESFERIDO FACADAS CONTRA CIDADÃOS QUE FREQUENTAVAM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EM CONTATO COM POPULARES ESTES NOS CONFIRMARAM O FATO, DIZENDO QUE PAULO ESTAVA TRANSTORNADO, QUE POSSIVELMENTE TERIA FEITO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUE INICIOU UMA DISCUSSÃO COM UMA DAS VÍTIMAS, SE AUSENTOU DO ESTABELECIMENTO E POSTERIORMENTE RETORNOU COM UMA FACA, UTILIZANDO-A CONTRA AS VÍTIMAS. AS VÍTIMAS FORAM SOCORRIDAS POR POPULARES JUNTO AO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA E ATENDIDAS CONFORME DECLARAÇÕES EM ANEXO. DURANTE RASTREAMENTO, OBSERVAMOS PAULO CÉSAR NO INTERIOR DE UM BAR, SENDO ESTE ABORDADO E DETIDO, SENDO TAMBÉM CONDUZIDO AO HOSPITAL ONDE FOI ATENDIDO, CONFORME DECLARAÇÃO. PAULO CÉSAR SE RESERVOU NO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, SENDO A CONFECÇÃO DESTE REDS ACOMPANHADA POR SEU ADVOGADO, SENHOR: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE, OAB MG: 185734. A FACA UTILIZADA PELO AUTOR NÃO FOI ENCONTRADA NO LOCAL. [...]” Ouvida em juízo, a vítima Carine Moreira da Rocha disse que no dia dos fatos estava um pouco afastada do local, mas conseguiu visualizar quando o denunciado e o José Evangelista começaram a brincar; que visualizou quando quebraram um copo; que o denunciado saiu do local em sua motocicleta e quando retornou ao local o denunciado já chegou esfaqueando todos; que não sabe dizer o motivo da briga; quando o denunciado voltou desferiu uma facada no braço da declarante; que o denunciado saiu do local e demorou aproximadamente dez minutos para voltar; que os filhos da declarante estavam juntos com ela no momento do golpe; que o denunciado estava bêbado; que o denunciado chegou no local falando um monte de coisa e chegou esfaqueando todos que estavam no local; que a declarante não viu quando a briga parou porque quando tomou a facada o seu marido a levou para casa; que a briga que o denunciado teve como José Evangelista motivou ele; que depois dos fatos a declarante não teve contato com o denunciado; que foi uma briga muito boba; que todos que estavam no local eram conhecidos um do outro; que a declarante estava no parquinho com os filhos, mas conseguiu visualizar o denunciado desferindo facadas nas outras pessoas; que o denunciado desferiu uma facada na declarante e saiu, mas não o denunciado não foi atrás da declarante não; que primeiro o denunciado desferiu a facada no José Evangelista; que em segundo o denunciado desferiu a facada em Eduardo; que depois o denunciado deferiu a facada na declarante; que a declarante saiu do local logo em seguida que tomou a facada. A vítima Edney de Almeida Lemos, em juízo, declarou que, foi até o local dos fatos para fazer um lanche; que em determinado momento o denunciado chegou e começou a brincar de “dar ombrada” no tio do declarante; que nesse momento alguém quebrou um copo no local; que o depoente conseguiu visualizar quando o denunciado saiu de moto; que quando o denunciado voltou ao local chegou esfaqueando todos que estavam presentes; que o denunciado desferiu uma facada no depoente, em sua esposa e no seu tio; que o denunciado chegou fazendo brincadeiras bobas com o tio do declarante; que quando o denunciado chegou no local ninguém visualizou a faca; que o denunciado chegou com a faca escondida; que o pessoal começou a gritar e quando o depoente viu a sua esposa já estava com o braço cortado e o denunciado estava perfurando o seu tio; que o pessoal tentou segurar mas o denunciado não parou de desferir os golpes de faca em seu tio; que o denunciado chegou ao local e pediu um conhaque; que o denunciado bebeu o conhaque e em seguida começou a deferir as facadas nas pessoas que estavam no local; que o denunciado desferiu uma facada no braço do declarante; que o declarante estava dentro do carro quando o denunciado o acertou; que o seu tio estava dentro do carro e o denunciado desferindo as facadas; que o declarante ouviu o denunciado dizer que ia buscar uma faca; que em determinado momento o depoente ouviu alguém gritar no bar que o denunciado estava com uma faca; que nesse momento o denunciado já começou a desferir facadas nas pessoas que estavam presentes no bar; que o denunciado gosta de confusão; que o declarante viu o seu tio tentando se defender do denunciado e gritando; que o tio do depoente entrou dentro de um carro para fugir do denunciado; que o denunciado desferiu vários golpes de faca no tio da vítima; que a sorte foi que uma terceira pessoa puxou o denunciado de cima do tio do declarante; que o denunciado iria acertar a veia do pescoço do tio da vítima; que o denunciado tentou matar seu tio dentro do carro; que o denunciado só parou de desferir as facadas no tio do declarante porque uma pessoa tirou o denunciado de cima do seu tio; que foi um terror; que o denunciado agiu muito rápido; que o denunciado acertou uma facada no declarante. A vítima Eduardo Sérgio Ribeiro, em juízo, relatou que tinha acabado de chegar na praça; que se sentou do lado de fora do bar; que em determinado momento viu algumas pessoas saírem correndo; que José Bigode foi até o depoente e mostrou o braço todo cortado; quando foi pegar a moto para ir embora, o denunciado foi até o declarante e desferiu uma facada próximo ao seu coração; que foi socorrido e encaminhado para o hospital de Visconde do Rio Branco; que quando o denunciado atacou o depoente quando já estava indo embora do local; que o denunciado desferiu uma facada no declarante e saiu desferindo outras facadas nas demais pessoas que estavam no local; que o declarante viu o momento que o denunciado desferiu as facadas no José Evangelista; que o denunciado foi muito rápido. A vítima José Evangelista de Almeida, em juízo, narrou que no dia dos fatos o denunciado o pediu cinquenta reais e o depoente disse que não tinha; que o denunciado disse para o depoente que se não desse o dinheiro o denunciado ia cortar o pescoço do depoente; que o denunciado foi embora do local e retornou com uma faca; que o denunciado desferiu duas ou três facadas no depoente; que o depoente saiu correndo e entrou dentro do carro; que o denunciado foi atrás e desferiu uma facada no pescoço do depoente; que alguma pessoa puxou o denunciado para trás, se não o denunciado tinha matado a vítima; que o denunciado não deixou ninguém socorrer o depoente; que o denunciado foi desferindo facadas em todas as pessoas; que o depoente perdeu muito sangue e foi necessário receber transfusão de sangue no hospital; que o depoente ficou com sequelas no braço; que o denunciado chegou no local gritando e dizendo que não tinha homens no local para segurar ele; que o denunciado chegou no local e desferiu um soco no meio das pernas da vítima; que o denunciado desferiu uma facada no pescoço do depoente; que determinada pessoa puxou o denunciado para trás para fazer cessar as facadas; que o depoente não se recorda quem foi essa pessoa; que o depoente foi a primeira pessoa que o denunciado atacou quando chegou; que o denunciado chegou ao local e esperou um tempo para começar a desferir as facadas; que o José do “Toré” estava no carro para levar o depoente ao hospital quando o denunciado chegou e desferiu uma facada no José do “Toré” e uma facada no pescoço do depoente; que o denunciado desferiu as facadas em todas as pessoas que ele pensava que poderia socorrer a vítima. A vítima José Silvério Teixeira, em juízo, informou que, no dia dos fatos estava passando na rua quando a outra vítima José Evangelista pediu para que fosse levada ao hospital; que o denunciado falou para o depoente não levar o José Evangelista ao hospital; que o depoente conhece o denunciado desde pequeno; que o depoente é amigo do denunciado; que não é vítima no caso, que não levou facada. A testemunha José Damião de Oliveira, em juízo, contou que não se recorda dos fatos; que é proprietário do estabelecimento que ocorreu os fatos; que não visualizou os fatos; que apenas ouviu dizer; que a testemunha não possui contato com o denunciado. A testemunha Cleonice Silva do Carmo, em juízo, disse que estava presente no dia dos fatos, que trabalhava no trailer, que o denunciado chegou no local de motocicleta; que o denunciado não aparentava estar bêbado; que as vítimas já estavam no local; que o denunciado estava bebendo no balcão e em um determinado momento o denunciado cumprimentou a vítima José Evangelista; que a vítima José Evangelista não gostou da forma do cumprimento e reclamou com o denunciado; que o denunciado chegou para o José Evangelista colocou a mão no ombro dele e pediu desculpas; que a vítima José Evangelista não aceitou o pedido de desculpas e iniciou se uma discussão com xingamentos; que o Edney começou a falar que em Vilas Boas não tinha homem; que em determinado momento o denunciado Paulo César levantou bateu as mãos no balcão e disse que era homem; que o denunciado estava sem camisa e não estava armado; que depois disso começou uma discussão, que a senhora Carina também falou que o denunciado não era homem e a testemunha deixou o local e não viu mais nada; que quando a testemunha retornou para o local o José Evangelista já tinha tomado as facadas; que a testemunha ajudou a socorrer o José Evangelista; que entre o fim da discussão e o momento em que o denunciado desferiu as facadas contra as vítimas passou determinado tempo. Questionada pela promotora se o denunciado e vítima estavam bebendo juntos, a declarante respondeu que o denunciado e vítimas não chegaram beber juntos, mas estavam todos no trailer e um provocando o outro. Que não conhecia o denunciado e depois dos fatos a depoente não teve contato com nenhum deles. Ao responder as perguntas do advogado de defesa, a depoente disse que no momento que ajudou a vítima José Evangelista com a toalha o denunciado não chegou perto da depoente; que as crianças de Carine estava brincando longe, que o parquinho fica um pouco distante, que a Carine estava vigiando as crianças de longe. A testemunha Paulo Magnues de Oliveira Fregulia, policial militar em juízo, esclareceu que, foi acionado e se dirigiu até o local dos fatos; que quando chegou ao local o militar tomou conhecimento de que o denunciado dos fatos era o Paulo César; que o militar efetuou a prisão do denunciado; que conhece o denunciado do meio policial. O denunciado Paulo César da Costa, em seu interrogatório em juízo respondeu somente às perguntas da defesa e alegou que no dia dos fatos já se encontrava com a faca; que usa a faca para trabalhar na roça e que desferiu as facadas em todas as vítimas, mas que não tinha a intenção de matar as vítimas; que conhecia todas as vítimas. II.I. DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSÉ EVANGELISTA DE ALMEIDA No que concerne aos fatos imputados em detrimento da vítima José Evangelista de Almeida, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), competindo ao magistrado verificar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem proceder ao exame exauriente do conjunto probatório ou antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do denunciado. Nessa fase processual, não incumbe ao juízo togado solucionar as controvérsias probatórias ou estabelecer, de forma definitiva, a dinâmica dos fatos, incumbindo ao Tribunal do Júri, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, apreciar o mérito da imputação. No caso, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos médicos, exame de corpo de delito indireto e demais documentos médicos produzidos contemporaneamente aos fatos (id n. 9468552968, p.122/124 – da ofensa resultou perigo de vida – choque hipovolêmico e da ofensa gerou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias), os quais evidenciam que José Evangelista sofreu lesão perfurocortante produzida por instrumento compatível com arma branca. Acresce que o laudo médico confeccionado logo após os fatos consignou que a lesão perfurocortante incidiu sobre a região cervical da vítima, com registro de risco à vida. Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afirmar a existência do dolo de matar, constitui elemento objetivo que, considerado em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, reforça a presença dos indícios exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Quanto à autoria, os elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal revelam indícios suficientes de que o acusado foi o autor da agressão. Em juízo, a vítima José Evangelista declarou que, após um desentendimento ocorrido no estabelecimento comercial, o denunciado deixou o local e retornou portando uma faca, passando a desferir golpes contra os frequentadores, ocasião em que foi atingido na região do pescoço. A narrativa da vítima encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo por Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos, os quais confirmaram, em essência, que o denunciado retornou ao estabelecimento armado com uma faca e iniciou as agressões, sendo a vítima José Evangelista o primeiro a ser atingido. A vítima Edney de Almeida Lemos acrescentou que José Evangelista tentou fugir da agressão, chegando a ingressar em um veículo na tentativa de se proteger. Segundo a testemunha, o denunciado prosseguiu na ação ofensiva, cessando as agressões apenas após a intervenção de terceiros. Trata-se de circunstância objetivamente relevante para a reconstrução da dinâmica dos fatos. A defesa sustenta a inexistência de animus necandi, afirmando que o episódio decorreu de uma reação impulsiva, incompatível com a intenção de matar. Entretanto, sua eventual acolhida pressupõe a resolução de controvérsias eminentemente fáticas, especialmente quanto à dinâmica da execução, à efetiva intenção do agente e à valoração da prova oral produzida em audiência, matérias que extrapolam os limites cognitivos próprios da decisão de pronúncia. Com efeito, a intenção homicida deve ser extraída das circunstâncias concretas da execução. No caso dos autos, verificam-se elementos objetivos que, considerados em conjunto e sem qualquer valoração definitiva acerca de sua força probatória, revelam a existência de indícios suficientes para o prosseguimento da persecução penal perante o Tribunal do Júri. Dentre esses elementos se destacam o retorno do denunciado ao local após o desentendimento inicial já portando arma branca, a agressão dirigida à vítima José Evangelista, o golpe desferido na região cervical, reconhecidamente de elevada vulnerabilidade anatômica, o registro pericial de risco à vida, a tentativa de fuga da vítima e a continuidade da ação ofensiva até a intervenção de terceiros. Essas circunstâncias, por evidente, não autorizam afirmar, nesta fase processual, a efetiva configuração do dolo de matar, tampouco permitem antecipar juízo acerca da procedência da imputação. Revelam, contudo, elementos probatórios que, em tese, mostram-se compatíveis com a imputação de tentativa de homicídio formulada na denúncia, sem que isso represente juízo definitivo acerca da efetiva configuração do animus necandi, matéria reservada ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para apreciar a prova em sua integralidade e decidir sobre a responsabilidade penal do denunciado. Das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal No que se refere às qualificadoras imputadas na denúncia, consistentes no motivo fútil e no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que existem elementos probatórios suficientes para autorizar a submissão das circunstâncias qualificadoras à apreciação do Tribunal do Júri. Quanto ao motivo fútil, os elementos colhidos durante a instrução indicam, em tese, que a conduta atribuída ao denunciado teria sido desencadeada em razão de desentendimento ocorrido no estabelecimento comercial, sem que fosse apresentada, até o momento, justificativa proporcional ou relevante para a violenta reação narrada nos autos. Segundo os relatos da vítima e testemunhas, o denunciado teria se irritado com brincadeiras realizadas no local, afastando-se e retornando posteriormente portando uma faca, ocasião em que iniciou as agressões. Nesse contexto, embora a caracterização definitiva da futilidade da motivação dependa da análise aprofundada do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, verifica-se a existência de elementos que, em juízo de admissibilidade, indicam a possível incidência da qualificadora, não sendo cabível, nesta fase processual, afastá-la quando amparada por suporte probatório mínimo. De igual modo, quanto à qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, há indícios de que a ação teria ocorrido de forma inesperada e repentina. Conforme os depoimentos prestados em juízo, o denunciado teria deixado o estabelecimento após o desentendimento inicial com a vítima e retornado portando uma arma branca, passando a desferir golpes contra os frequentadores, circunstância que, em tese, teria reduzido a possibilidade de reação ou defesa do ofendido. Ressalte-se que, para a decisão de pronúncia, não se exige a comprovação definitiva das qualificadoras, mas apenas a existência de elementos indicativos de sua possível ocorrência, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, valorar a prova e decidir acerca de sua efetiva configuração. Assim, inexistindo manifesta improcedência das qualificadoras descritas na denúncia, devem elas ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. As alegações defensivas relativas ao alegado estado emocional do denunciado, ao consumo de bebida alcoólica e à ausência de intenção homicida foram expressamente analisadas. Todavia, tais argumentos dependem da resolução de controvérsias fáticas e da valoração aprofundada da prova produzida sob o contraditório, providências incompatíveis com o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Cumpre registrar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, abstendo-se o magistrado de antecipar juízo acerca da procedência da imputação ou de substituir a competência constitucional do Tribunal do Júri para decidir as questões de mérito. Registre-se, por oportuno, que a presente conclusão restringe-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade da acusação, não importando em antecipação de juízo condenatório ou em valoração definitiva da prova produzida. A definição acerca da credibilidade das testemunhas, da versão dos fatos efetivamente ocorrida, da existência ou não de dolo de matar, bem como da incidência das qualificadoras descritas na denúncia insere-se na competência constitucional do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Diante desse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual a submissão da imputação ao Tribunal do Júri constitui consequência jurídica da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal do acusado. Caberá ao Conselho de Sentença, mediante apreciação soberana da prova produzida sob o contraditório, deliberar acerca da efetiva configuração do animus necandi, da incidência das qualificadoras descritas na denúncia e da própria procedência da pretensão acusatória. II.II. DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS EDUARDO SÉRGIO RIBEIRO, CARINA MOREIRA DA ROCHA E EDNEY DE ALMEIDA LEMOS Situação diversa verifica-se em relação às vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos. Embora a materialidade das agressões e os indícios de autoria estejam suficientemente demonstrados, a prova produzida sob o contraditório judicial não revela elementos objetivos suficientes para sustentar, em relação a essas vítimas, a imputação de tentativa de homicídio, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Corpo de Delito da vítima Eduardo Sérgio Ribeiro (id n. 9468552968, p. 120), pelo Auto de Corpo de Delito da vítima Edney de Almeida Lemos (id n. 9468552968, p. 126) e pelo Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima Carine Moreira da Rocha (id n. 9468552968, p. 128), todos concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal. A autoria, por sua vez, igualmente não constitui objeto de controvérsia. Além dos relatos firmes e coerentes prestados pelas vítimas em juízo, o próprio denunciado admitiu, em seu interrogatório judicial, ter desferido golpes de faca contra todas elas, sustentando, entretanto, que não possuía intenção de matá-las. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de indícios suficientes do elemento subjetivo caracterizador da tentativa de homicídio. O Ministério Público sustenta que o conjunto probatório demonstra a intenção homicida do denunciado em relação a todas as vítimas, destacando, para tanto, o fato de ter retornado ao estabelecimento portando uma faca e, segundo os depoimentos judiciais, ter "chegado esfaqueando todos" os presentes. Tal circunstância, efetivamente comprovada pela instrução criminal, não é desconsiderada por este juízo. Todavia, o fato de o denunciado haver iniciado uma sequência de agressões indiscriminadas contra diversas pessoas presentes no local, embora revele conduta extremamente violenta e socialmente reprovável, não conduz, por si só, à conclusão de que tenha atuado com dolo de matar em relação a cada uma das vítimas atingidas. A caracterização da tentativa de homicídio exige que existam elementos objetivos mínimos que permitam inferir, ainda que em juízo de admissibilidade, que o agente dirigiu sua conduta à produção do resultado morte em relação ao ofendido considerado individualmente. É justamente sob essa perspectiva que deve ser analisada a prova judicializada. A vítima Carine Moreira da Rocha declarou que o denunciado retornou ao estabelecimento e "chegou esfaqueando todos", afirmando que foi atingida por um golpe no braço direito. Esclareceu, contudo, que, logo após sofrer a agressão, seu marido a retirou imediatamente do local para encaminhá-la ao atendimento médico, acrescentando expressamente que o denunciado não foi atrás dela, inexistindo qualquer continuidade da ação ofensiva dirigida especificamente contra sua pessoa. Por sua vez, a vítima Eduardo Sérgio Ribeiro relatou que sequer participou do desentendimento inicial, afirmando que havia acabado de chegar ao estabelecimento e que foi surpreendido por um único golpe de faca quando já se preparava para deixar o local. Acrescentou que, após atingi-lo, o denunciado prosseguiu desferindo golpes nas demais pessoas presentes, sem qualquer persistência executória voltada especificamente contra si. No mesmo sentido, a vítima Edney de Almeida Lemos afirmou que também sofreu uma facada no braço. Todavia, ao narrar a dinâmica dos acontecimentos, concentrou seu relato na sequência de agressões dirigidas à vítima José Evangelista, descrevendo que este foi perseguido, tentou refugiar-se no interior de um veículo e continuou sendo golpeado, somente cessando a ação após a intervenção de terceiros. Esses relatos, examinados em conjunto, evidenciam que a ação do denunciado desenvolveu-se em contexto de violência generalizada e desordenada, atingindo diversas pessoas que se encontravam no estabelecimento, sem que a prova judicializada revele, relativamente a Eduardo, Carine e Edney, circunstâncias objetivas aptas a demonstrar uma atuação especificamente orientada à produção do resultado morte. Com efeito, não se identificam, em relação a essas vítimas, elementos como perseguição individualizada, reiteração de golpes, persistência executória, impedimento deliberado de socorro ou qualquer outro comportamento objetivamente revelador de propósito homicida específico. É certo que a vítima Eduardo sofreu lesão próxima ao tórax e que as agressões foram praticadas mediante arma branca. Todavia, o dolo de matar não decorre automaticamente do emprego de faca ou da localização anatômica da lesão, exigindo-se análise global das circunstâncias concretas da execução. Nesse aspecto, a prova produzida em audiência não permite concluir que o denunciado tenha desenvolvido, em relação a Eduardo, Carine e Edney, conduta executória semelhante àquela verificada quanto à vítima José Evangelista. Enquanto, em relação a este último, há elementos objetivos específicos — consistentes nas ameaças anteriormente proferidas, na perseguição contínua, na multiplicidade de golpes, na agressão dirigida à região cervical, reconhecidamente de elevada vulnerabilidade anatômica, no registro médico de risco à vida e na interrupção da execução apenas pela intervenção de terceiros —, essas circunstâncias não se repetem em relação às demais vítimas. Assim, embora a prova demonstre de forma segura que Eduardo, Carine e Edney foram vítimas de agressões praticadas dolosamente pelo denunciado, os elementos probatórios produzidos sob o contraditório não revelam suporte objetivo suficiente para submeter ao Conselho de Sentença, em relação a essas vítimas, a controvérsia acerca da existência de dolo homicida, remanescendo demonstrada, em tese, apenas a prática do delito de lesão corporal dolosa. Não se trata, portanto, de afirmar categoricamente a inexistência de animus necandi, matéria que pressupõe exame aprofundado do conjunto probatório, mas de reconhecer que o acervo probatório judicializado não alcança, quanto a essas vítimas, o standard probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal para justificar a pronúncia por tentativa de homicídio, impondo-se a incidência do art. 419 do mesmo diploma legal. Dessa forma, a conduta imputada ao denunciado em relação às vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos amolda-se, em tese, ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, razão pela qual se impõe a desclassificação da imputação. Por fim, a presente desclassificação não desloca a competência para o juízo singular. Isso porque remanesce a imputação de crime doloso contra a vida em relação à vítima José Evangelista de Almeida, circunstância que atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos delitos conexos, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Em consequência, os delitos de lesão corporal dolosas atribuídas às vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos permanecerão submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da conexão probatória e instrumental existente com o crime doloso contra a vida remanescente, competindo ao Conselho de Sentença apreciar os fatos conexos, sem prejuízo da ulterior aplicação, pelo juiz presidente, da classificação jurídica cabível e da prolação da decisão de sua competência. II.III. DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSÉ SILVÉRIO TEIXEIRA Em relação aos fatos imputados em desfavor da vítima José Silvério Teixeira, a solução jurídica mostra-se diversa daquela adotada quanto às demais imputações. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, o denunciado será impronunciado quando, ao término da instrução criminal, o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria. Embora a decisão de impronúncia não importe em juízo definitivo de absolvição, exige-se que o conjunto probatório revele suporte mínimo capaz de justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri, o que não se verifica no caso em exame. A denúncia atribui ao denunciado a prática de tentativa de homicídio também contra José Silvério Teixeira, afirmando que este teria sofrido lesões decorrentes de golpes de faca desferidos durante a ação criminosa. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não confirma essa narrativa. Ao ser ouvido em juízo, José Silvério Teixeira foi categórico ao afirmar que o denunciado não desferiu qualquer golpe de faca contra sua pessoa, esclarecendo, ainda, que não se considera vítima dos fatos apurados nesta ação penal, tendo apenas tentado auxiliar José Evangelista durante o episódio. Trata-se de declaração prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que possui especial relevância probatória por decorrer da instrução judicial, oportunidade em que as partes puderam exercer plenamente o direito de questionamento. É certo que, na fase inquisitorial, José Silvério apresentou versão parcialmente diversa. Entretanto, as declarações prestadas exclusivamente perante a autoridade policial possuem natureza meramente informativa e, isoladamente, não se mostram suficientes para fundamentar decisão de pronúncia quando não confirmadas pela prova produzida em juízo, especialmente diante da retratação expressa da própria pessoa apontada como vítima. A fragilidade do suporte probatório é reforçada pela ausência de comprovação contemporânea da alegada agressão. Conforme se verifica dos autos, não há nenhum registro de atendimento médico realizado por José Silvério na data dos fatos, ocorridos em 18 de abril de 2016, diferentemente do que ocorreu com as demais vítimas, que foram imediatamente encaminhadas para atendimento hospitalar e submetidas aos respectivos exames periciais. Consta, ainda, que, somente quando foi ouvido na Delegacia de Polícia, em 08 de dezembro de 2020, José Silvério comprometeu-se a apresentar documentação médica, sobrevindo aos autos uma declaração médica datada da mesma data (id n. 9468552968, p. 78), aproximadamente quatro anos após os acontecimentos descritos na denúncia. Tal documento, além de extemporâneo, não possui aptidão para demonstrar, com a segurança mínima exigida nesta fase processual, a existência de lesão decorrente dos fatos narrados na inicial acusatória, justamente porque desacompanhado de qualquer atendimento médico contemporâneo ou de exame pericial realizado à época dos acontecimentos. Dessa forma, o conjunto probatório revela manifesta insuficiência para demonstrar a própria ocorrência da agressão descrita na denúncia em relação a José Silvério. Cumpre destacar que a decisão de impronúncia não decorre da aplicação de juízo definitivo acerca da inocência do denunciado, tampouco da negativa absoluta de que os fatos tenham ocorrido, mas da constatação de que a prova judicializada não fornece suporte mínimo apto a demonstrar a materialidade da imputação e tampouco a existência de indícios suficientes de autoria relativamente ao fato específico narrado em relação à suposta vítima José Silvério Teixeira, inviabilizando a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. Nessa perspectiva, a manutenção da imputação implicaria submeter o denunciado a julgamento popular sem o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 414 do Código de Processo Penal, situação incompatível com o devido processo legal e com a própria função da fase do judicium accusationis, destinada justamente ao controle da admissibilidade da acusação. Registre-se, por oportuno, que a presente conclusão restringe-se ao exame dos pressupostos processuais necessários ao prosseguimento da imputação, não produzindo coisa julgada material, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, permanecendo resguardada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia caso sobrevenha prova nova da materialidade do fato ou da autoria. Diante desse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, impondo-se a impronúncia do denunciado em relação aos fatos descritos na denúncia envolvendo José Silvério Teixeira, por não se convencer este Juízo da materialidade do fato descrito na denúncia em relação à referida vítima, nem da existência de indícios suficientes de autoria quanto à imputação específica, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado PAULO CESAR DA COSTA, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em relação aos fatos praticados contra a vítima José Evangelista de Almeida, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não importando em reconhecimento definitivo da responsabilidade penal do denunciado, tampouco em valoração exauriente acerca da existência do dolo homicida ou das circunstâncias qualificadoras eventualmente descritas na denúncia, matérias reservadas ao Conselho de Sentença. No tocante aos fatos imputados em desfavor das vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação de tentativa de homicídio para o delito previsto, em tese, no art. 129, caput, do Código Penal, por entender que a prova produzida sob o contraditório judicial não apresenta elementos objetivos suficientes para sustentar, quanto a essas vítimas individualmente consideradas, a existência de indícios mínimos de dolo homicida aptos a justificar a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. Ressalto que a presente desclassificação não representa juízo definitivo de responsabilização penal pelo delito de lesão corporal, mas apenas o reconhecimento de que, diante dos limites cognitivos próprios da fase de admissibilidade da acusação, a conduta descrita nos autos encontra correspondência jurídica, em tese, no tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Considerando, contudo, a permanência da imputação de crime doloso contra a vida em relação à vítima José Evangelista de Almeida, reconheço a competência do Tribunal do Júri para apreciação dos fatos conexos envolvendo as vítimas Eduardo Sérgio Ribeiro, Carine Moreira da Rocha e Edney de Almeida Lemos, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, os fatos relacionados às referidas vítimas deverão permanecer submetidos ao julgamento pelo Conselho de Sentença, em razão da conexão existente com o crime doloso contra a vida remanescente, cabendo ao juiz presidente, oportunamente, após a manifestação soberana dos jurados, proceder à aplicação da classificação jurídica e das consequências legais pertinentes. Por fim, quanto aos fatos imputados em desfavor da vítima José Silvério Teixeira, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o denunciado, diante da ausência de elementos probatórios suficientes acerca da materialidade do fato especificamente narrado na denúncia e da inexistência de indícios suficientes de autoria quanto à imputação formulada em relação ao referido ofendido. A decisão de impronúncia não constitui declaração definitiva de inocência, tampouco impede eventual oferecimento de nova denúncia caso surjam provas novas acerca da materialidade ou autoria delitiva, conforme dispõe o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco