0002579-32.2023.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002579-32.2023.8.16.0053 Processo: 0002579-32.2023.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.214,92 Autor(s): SÔNIA APARECIDA PARPINELLI ESTRUZANI Vanderley Estruzani Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Verifica-se que o laudo pericial de mov. 113.6, complementado pelos esclarecimentos prestados no mov. 145.1, atendeu às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas. As partes apresentaram impugnações e formularam quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pela perita. As insurgências apresentadas revelam mero inconformismo com as conclusões da prova técnica, sem apontar omissão, contradição ou qualquer deficiência capaz de justificar a realização de nova perícia ou de novos esclarecimentos. Verifica-se, portanto, que a prova pericial respondeu às questões relevantes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz decidir acerca da necessidade, ou não, de complementação da prova. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO PARA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AS QUE SE MOSTRAM PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXPERT CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE AS AVARIAS NO IMÓVEL SE DERAM POR falhas no uso, manutenção ou PELO desgaste natural do tempo. manutenção da sentença. fixação de honorários recursais. recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001359-19.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.04.2022) Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 113.6 e os esclarecimentos complementares de mov. 145.1. 2. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, se pendente. 3. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor SôNIA APARECIDA PARPINELLI ESTRUZANI
Autor VANDERLEY ESTRUZANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN
OAB: 36488/PR
RENAN AUGUSTO LOYO
OAB: 97837/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002579-32.2023.8.16.0053 Processo: 0002579-32.2023.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.214,92 Autor(s): SÔNIA APARECIDA PARPINELLI ESTRUZANI Vanderley Estruzani Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Verifica-se que o laudo pericial de mov. 113.6, complementado pelos esclarecimentos prestados no mov. 145.1, atendeu às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas. As partes apresentaram impugnações e formularam quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pela perita. As insurgências apresentadas revelam mero inconformismo com as conclusões da prova técnica, sem apontar omissão, contradição ou qualquer deficiência capaz de justificar a realização de nova perícia ou de novos esclarecimentos. Verifica-se, portanto, que a prova pericial respondeu às questões relevantes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz decidir acerca da necessidade, ou não, de complementação da prova. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO PARA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AS QUE SE MOSTRAM PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXPERT CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE AS AVARIAS NO IMÓVEL SE DERAM POR falhas no uso, manutenção ou PELO desgaste natural do tempo. manutenção da sentença. fixação de honorários recursais. recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001359-19.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.04.2022) Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 113.6 e os esclarecimentos complementares de mov. 145.1. 2. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, se pendente. 3. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito