0002577-42.2014.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002577-42.2014.8.16.0194 Processo: 0002577-42.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE SANDRA DO ROCIO MENDES DE SOUZA representado(a) por MARLON ELVIS MENDES DE SOUZA Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Vistos e examinados Sequencial 4941 1. Com a regularização do polo ativo, passo a dar andamento ao feito. 2. Na decisão saneadora de mov. 50.1, foram deferidas as seguintes provas: Prova pericial médica, para avaliação do estado clínico da autora, com nomeação de perito. Prova documental, admitindo-se a produção de documentos nos termos da legislação processual. Prova oral, abrangendo expressamente testemunhas e depoimentos pessoais das partes. 3. O laudo pericial foi juntado no mov. 164.1. 4. Sendo assim, diante da insistência das partes na produção da prova oral deferida, designo a audiência de instrução para o dia 02/12/2026, às 14:00 horas. 4.1. As partes já apresentaram rol de testemunhas nos movs. 56 e 213. 4.2. Deverão as partes providenciar no prazo de 10 (dez) dias o preparo das custas para a intimação pessoal da parte contrária, intimação que deverá ser realizada com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. 5. Caso ambas as partes requeiram a realização da audiência por videoconferência (virtual) ou de forma semipresencial/telepresencial, defiro, desde logo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIAçãO REDENTOR LTDA
Autor ESPóLIO DE SANDRA DO ROCIO MENDES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARLON ELVIS MENDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO VALDEMIR DOS SANTOS
OAB: 52521/PR
ANDERSON ROHR
OAB: 58291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002577-42.2014.8.16.0194 Processo: 0002577-42.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE SANDRA DO ROCIO MENDES DE SOUZA representado(a) por MARLON ELVIS MENDES DE SOUZA Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Vistos e examinados Sequencial 4941 1. Com a regularização do polo ativo, passo a dar andamento ao feito. 2. Na decisão saneadora de mov. 50.1, foram deferidas as seguintes provas: Prova pericial médica, para avaliação do estado clínico da autora, com nomeação de perito. Prova documental, admitindo-se a produção de documentos nos termos da legislação processual. Prova oral, abrangendo expressamente testemunhas e depoimentos pessoais das partes. 3. O laudo pericial foi juntado no mov. 164.1. 4. Sendo assim, diante da insistência das partes na produção da prova oral deferida, designo a audiência de instrução para o dia 02/12/2026, às 14:00 horas. 4.1. As partes já apresentaram rol de testemunhas nos movs. 56 e 213. 4.2. Deverão as partes providenciar no prazo de 10 (dez) dias o preparo das custas para a intimação pessoal da parte contrária, intimação que deverá ser realizada com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. 5. Caso ambas as partes requeiram a realização da audiência por videoconferência (virtual) ou de forma semipresencial/telepresencial, defiro, desde logo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta