Detalhe do processo

0002576-56.2024.8.16.0081

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Faxinal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002576-56.2024.8.16.0081 Processo: 0002576-56.2024.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ WILLINCAR CARLOS RIBEIRO Réu(s): REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, natural de Kaloré/PR, nascido em 25 de março de 1974, com 50 (cinquenta) anos de idade na data dos fatos, filho de Francisca Félix e Silva e Aparecido de Oliveira e Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.335.776-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 177.248.108-42, com residência na Rua Irineu Carlos Pereira n.º 95, Bairro Centro, no Município de Kaloré/PR, na Comarca de Jandaia do Sul/PR. Dando-o como incurso nas sanções art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97 (FATO 1) e no art. 305, caput, da Lei nº 9.503/97 (FATO 2), ambos os fatos em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), pela prática dos seguintes fatos: “FATO 1 Em 10 de outubro de 2024, por volta das 17h40min, em via pública, na Avenida Brasil, esquina com a Rua Ceara, Centro, no Município de Borrazópolis/PR, nesta Comarca de Faxinal/PR, o denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, conduziu o veículo automotor VW/Gol, cor branca, placas AAB-5288, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, por apresentar em seu organismo concentração de álcool por litro alveolar superior a 0,3 mg/L (zero vírgula três miligramas por litro), consistente em 0,91 mg/L (zero vírgula noventa e um miligramas de álcool por litro de ar alveolar – cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.11; Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.3; Depoimentos, movs. 1.5/1.7 e Teste de Etilômetro, mov. 1.12). Consta dos Autos que o fato foi praticado com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, uma vez que, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, o denunciado causou um acidente de trânsito ao colidir contra o veículo Chevrolet Onix, placas IVX-8E38, conduzido pela vítima Willincar Carlos Ribeiro. FATO 2 “Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, na conduzindo o veículo automotor VW/Gol, cor branca, placas AAB-5288 afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, após colisão contra o veículo Chevrolet Onix, placa IVX-8E38, em que estava a vítima Willincar Carlos Ribeiro.” O acusado foi preso em flagrante na data do fato, com concessão de liberdade provisória na sequência (mov. 1.3). A denúncia foi recebida em 21/02/2025 (mov. 35.1). Citado (mov. 48.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado dativo (mov. 98.1). Durante a instrução, foi uma testemunha de acusação Matheus de Souza (mov. 111.3), a vítima Willincar Carlos Ribeiro (mov. 111.2), sendo ao final realizado o interrogatório do réu (mov. 111.4). Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Daniel Roberto Gruszka, a qual foi homologada pelo Juízo (mov. 112.1). O Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando a procedência da inicial acusatória (mov.111.1). Por fim, em sede de alegações finais memoriais, a defesa requereu o afastamento da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que não houve comprovação técnica de grave dano patrimonial, uma vez que os prejuízos alegados pela vítima se baseiam apenas em estimativa verbal sem documentos, perícia ou outros elementos comprobatórios. Requer ainda a fixação da pena no mínimo legal, argumentando que a utilização do índice de alcoolemia para aumentá-la configuraria bis in idem, por se tratar de elemento já inerente ao crime de embriaguez ao volante; o indeferimento do pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público, devido à ausência de provas seguras sobre a extensão dos danos materiais. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a fixação do regime inicial mais brando possível, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a garantia do direito de recorrer em liberdade e, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (mov. 116.1). Atualizada a certidão de antecedentes do acusado (mov. 110.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Inexistem nulidades ou preliminares arguidas pela defesa, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito. a) Quanto ao 1º fato – embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro) II - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), registro de ocorrência policial (mov. 1.11) e resultado do teste de alcoolemia (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida, a qual corrobora a existência do fato narrado na inicial. Quanto à prova material apresentada, verifica-se que o exame de alcoolemia no sopro acostado no mov. 1.12 comprova que o réu apresentou resultado de 0,91 mg/l, situação que confirma a ingestão de bebidas alcoólicas antes por parte do acusado antes de assumir a direção de veículo automotor e, portanto confirma a conduta delitiva perpetrada pelo réu. III - A autoria, por seu turno, vem consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) e demais documentos acima mencionados, bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução, conjunto probatório que passo a analisar. A prova oral produzida no decorrer da instrução confirma a prática do delito em questão. A vítima Willincar Carlos Ribeiro relatou em juízo que se recorda dos fatos e informou que, na ocasião, havia concluído um serviço na oficina em que trabalhava e saiu para realizar um teste em um veículo de cliente. Declarou que, ao deixar a oficina, nas proximidades de uma rotatória localizada em frente ao estabelecimento, o veículo conduzido por Reginaldo de Oliveira e Silva colidiu na traseira do automóvel que estava conduzindo. O carro era de um cliente. Segundo afirmou, após a colisão, o acusado deixou o local do acidente. Prosseguiu relatando que o declarante e um colega da oficina passaram a acompanhar o veículo conduzido pelo acusado e o localizaram pouco depois, na Rua Ceará, onde este se encontrava parado, com o para-choque do automóvel caído sob uma das rodas. Disse que tentou resolver a situação de forma amigável, porém percebeu que o acusado aparentava estar alcoolizado. Nesse momento, ao notar a passagem de uma viatura policial, solicitou a intervenção da Polícia Militar. Informou que, posteriormente, todos foram conduzidos ao destacamento policial, onde foi confeccionado o boletim de ocorrência. A vítima afirmou que precisou arcar com os custos decorrentes do reparo do veículo atingido, esclarecendo que suportou despesas relacionadas à mão de obra, pintura e demais serviços necessários para o conserto do automóvel. Quanto ao valor do prejuízo, declarou não se recordar com exatidão, estimando-o em aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Acrescentou que, após os fatos, o acusado não o procurou para ressarcir os danos sofridos. Relatou, contudo, que ele próprio e seu empregador tentaram contatar Reginaldo para buscar uma composição amigável e solucionar a questão extrajudicialmente, mas que o acusado não teria aceitado realizar qualquer acordo. Por fim, ao ser questionado sobre os sinais de embriaguez observados, afirmou que o acusado apresentava sintomas compatíveis com ingestão de bebida alcoólica, mencionando tontura e comportamento que, em sua percepção, era característico de uma pessoa embriagada. Reiterou que, após a colisão, Reginaldo deixou o local, razão pela qual ele e um colega da oficina passaram a segui-lo, encontrando-o pouco depois parado na Rua Ceará, com o veículo avariado e o para-choque caído sob o automóvel (mov. 111.2). A testemunha Matheus de Souza, policial militar, relatou em sede judicial que a equipe policial recebeu um chamado do COPOM para atendimento de um acidente de trânsito. Informou que, ao chegar ao local indicado, realizou contato com o solicitante, Willincar, o qual relatou que trafegava pela via quando teve seu veículo atingido por outro automóvel, cujo condutor teria tentado deixar o local do acidente. Segundo a testemunha, a vítima acompanhou o veículo e conseguiu abordá-lo aproximadamente duas quadras adiante, percebendo que o condutor apresentava sinais de embriaguez. Diante das informações recebidas, a equipe policial realizou contato com o outro envolvido no acidente, identificado como Reginaldo de Oliveira e Silva. Relatou que, já no primeiro contato, foi possível constatar sinais de embriaguez apresentados pelo acusado. Em seguida, foi oferecido o teste do etilômetro a ambos os condutores, sendo que o resultado obtido por Willincar foi negativo para ingestão de álcool, ao passo que Reginaldo apresentou resultado de 0,91 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido. Diante da constatação, comunicou ao acusado que a situação configurava crime de trânsito, esclarecendo-lhe seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio. Relatou que, posteriormente, conduziu Reginaldo ao destacamento policial para a elaboração dos documentos pertinentes à ocorrência e das notificações de trânsito. Acrescentou que o veículo do acusado foi recolhido, uma vez que não havia, no local, outro condutor habilitado apto a assumir sua condução. Por fim, declarou que houve um problema técnico com a impressora do sistema da viatura, razão pela qual foi necessário solicitar apoio de uma equipe policial de Cruzmaltina exclusivamente para a impressão do comprovante do teste de alcoolemia. Informou ainda que Reginaldo recebeu atendimento médico e, posteriormente, foi encaminhado à Delegacia. O acusado possuía carteira nacional de habilitação válida e que não o conhecia anteriormente, tendo mantido com ele apenas o contato decorrente da ocorrência policial (mov. 111.3). Em sede judicial o réu Reginaldo de Oliveira e Silva avocou o direito constitucional ao silêncio (mov. 111.4.) Todavia, em sede policial o réu confessou a prática delitiva, dizendo que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, afirmando que consumiu aproximadamente duas cervejas enquanto estava em um estabelecimento na companhia de conhecidos. Declarou que não ingeriu outro tipo de bebida alcoólica além de cerveja e afirmou que se sentia em condições de dirigir. Ao final, reiterou que conduzia o veículo de forma regular, com a documentação em ordem e faróis acesos, atribuindo a ocorrência exclusivamente à conduta do outro motorista, sem saber explicar exatamente como o acidente aconteceu (mov. 1.9). Da análise dos relatos testemunhais, como se vê, há nos autos elemento capaz de assegurar a autoria quanto ao delito em questão. Com efeito, o próprio acusado confessa a autoria do crime em sede policial, afirmando que havia ingerido bebidas alcoólicas e que na sequência assumiu a direção de seu automóvel. Em igual sentido, o depoimento da vítima é detalhado e coeso, dando conta da prática delitiva, sem que tenha sido demonstrado minimamente qualquer motivo para que ela pudesse querer incriminar falsamente o réu. O policial militar ouvido em juízo, por fim, prestou depoimento firme e coerente acerca das circunstâncias da abordagem, confirmando as declarações anteriormente prestadas na fase policial e atestando o estado de embriaguez em que o acusado se encontrava. Seu relato mostrou-se harmônico com os demais elementos de prova constantes dos autos, inexistindo contradições relevantes. Além disso, não há qualquer elemento que indique animosidade ou interesse pessoal do agente em prejudicar o réu. Assim, ausentes indícios de má-fé ou de intenção incriminatória, o depoimento prestado no exercício da função pública, sob o crivo do contraditório, reveste-se de credibilidade e constitui meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, §1º, I, DA LEI N° 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXAME DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO. DEPOIMENTO DO GUARDA MUNICIPAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SINAIS VISÍVEIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO, HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028048-51.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Assim, considerando que o testemunho prestado pelo policial militar em Juízo converge com o da vítima e, mais ainda, com o resultado do teste de etilômetro, confirmada está sua veracidade. IV – Por fim, não assiste razão à defesa quanto a tese defensiva ventilada, especialmente porque a agravante prevista no artigo 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro incide quando o agente causa dano potencial para duas ou mais pessoas ou grave dano patrimonial ou material. No caso concreto, independentemente da inexistência de laudo pericial destinado a quantificar a extensão dos prejuízos materiais, a prova oral produzida em juízo demonstrou que o veículo atingido pertencia a terceiro, encontrava-se sob responsabilidade da vítima. Além disso, a dinâmica do acidente, consistente em colisão traseira provocada por condutor sob estado de embriaguez, seguida da evasão do local, evidencia a criação de risco concreto para os ocupantes dos veículos envolvidos, circunstância suficiente para caracterizar o dano potencial exigido pela norma, sendo, portanto, plenamente aplicável a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. b) 2º fato – do crime do art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro V - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), registro de ocorrência policial (mov. 1.11) e resultado do teste de alcoolemia (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida, a qual corrobora a existência do fato narrado na inicial. VI - A autoria, por seu turno, vem consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) e demais documentos acima mencionados, bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução, conjunto probatório que passo a analisar. A vítima Willincar Carlos Ribeiro declarou que o acusado colidiu na traseira do veículo que conduzia e, logo em seguida, deixou o local do acidente. Relatou que passou a acompanhá-lo juntamente com um colega de trabalho, conseguindo localizá-lo pouco depois, na Rua Ceará, onde acionou a Polícia Militar para atendimento da ocorrência. Reiterou que o acusado se evadiu do local imediatamente após a colisão (mov. 111.2). A testemunha Matheus de Souza, policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender um acidente de trânsito e, ao chegar ao local, foi informada pela vítima de que, após a colisão, o outro condutor havia deixado o local do acidente, sendo acompanhado e abordado aproximadamente duas quadras adiante. Confirmou que o acusado foi localizado após ser seguido pela vítima, ocasião em que foi realizado o atendimento da ocorrência (mov. 111.3). O réu, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 111.4). A prova oral produzida no decorrer da instrução, como se vê, confirma a prática do delito em questão. Como se observa, a prova testemunhal colhida converge com os elementos indiciários e confirma de maneira segura a autoria do fato. s relatos prestados pela vítima Willincar Carlos Ribeiro e pelo policial militar Matheus de Souza mostraram-se harmônicos, coerentes e convergentes ao descrever que, logo após a colisão, o acusado deixou o local do acidente sem prestar qualquer assistência ou aguardar a adoção das providências legais, sendo localizado apenas cerca de duas quadras adiante, após ser acompanhado pela própria vítima e por um colega de trabalho. A versão apresentada pela vítima revela que, imediatamente após o impacto, o réu prosseguiu com seu veículo, obrigando-a a segui-lo até encontrá-lo parado na Rua Ceará, circunstância corroborada pelo depoimento do policial militar, o qual afirmou que, ao chegar ao local inicialmente indicado, foi informado de que o condutor responsável pela colisão havia tentado deixar o local, sendo alcançado pela vítima pouco tempo depois. Os depoimentos são convergentes quanto à dinâmica dos fatos e demonstram que a interrupção do deslocamento do acusado decorreu exclusivamente da atuação da vítima, que o acompanhou até abordá-lo, e não de ato voluntário destinado ao cumprimento dos deveres legais decorrentes do sinistro. Embora, em sede policial, o acusado tenha negado a prática do delito, sustentando que permaneceu no local em razão da queda do para-choque de seu veículo, tal alegação restou isolada e destituída de amparo nos demais elementos probatórios. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo evidencia que o veículo foi encontrado em local diverso daquele em que ocorreu a colisão, circunstância incompatível com a tese defensiva de que jamais teria deixado o local do acidente. Ademais, o fato de o acusado ter sido localizado apenas após ser seguido pela vítima enfraquece significativamente sua narrativa, prevalecendo, assim, a versão coesa e corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Diante desse contexto, resta comprovado que o acusado afastou-se do local do acidente com a finalidade de eximir-se das responsabilidades civis e penais decorrentes de sua conduta. Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados na denúncia, impondo-se a condenação pelo crime descrito no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma da fundamentação anteriormente delineada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça Paranaense: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE PARTICIPAÇÃO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, EM EXIBIÇÃO/DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA NÃO AUTORIZADA, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO COM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 308, §1º, DO CTB), OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB), EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO (ART. 305 DO CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLENTE (ART. 306 CTB). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO LASTREADA APENAS EM ELEMENTOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONCLUSIVA ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, NÃO REALIZADOS TESTE DE ETILÔMETRO, EXAME CLÍNICO OU TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS, ALÉM DE DEPOIMENTOS QUE NÃO DESCREVEM SINAIS OBJETIVOS DE EMBRIAGUEZ. DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NESTE PONTO, QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO, NO MAIS, DA CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 304 E 305 DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE, COM SUPORTE NA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, INDICANDO QUE O ACUSADO SE AFASTOU DO LOCAL IMEDIATAMENTE APÓS A COLISÃO, NÃO PERMANECEU NA CENA E NÃO PRESTOU QUALQUER AUXÍLIO EFETIVO À VÍTIMA, A QUAL SOMENTE FOI SOCORRIDA POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 308, §1º, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELATOS CONVERGENTES SOBRE ARRANCADA BRUSCA, PATINAGEM DE PNEUS, INVASÃO DE CONTRAMÃO E CONDUÇÃO INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA VIÁRIA, EM CONTEXTO QUE CULMINOU EM COLISÃO FRONTAL COM GRAVES LESÕES À VÍTIMA, SENDO AFASTADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 308, §1º, E 304 DO CTB, COM VALORAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS (MANOBRA EM LOCAL MOVIMENTADO E INVASÃO DE CONTRAMÃO, ALÉM DE RESULTADOS DE ESPECIAL GRAVIDADE, COMO AMPUTAÇÃO, ABALO PSÍQUICO E PREJUÍZOS PATRIMONIAIS), INEXISTINDO ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE A CORRIGIR. NECESSÁRIO, ADEMAIS, REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 306 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUANDO-SE A PENA E MANTENDO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006299-64.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Em suma, diante da robusta prova encetada nos autos, não há como acolher a tese defensivo. Havendo prova suficiente de tipicidade e ilicitude do fato criminoso imputado ao réu, bem como ausente causa de exclusão de culpabilidade a ampará-lo, mostra-se cabível sua condenação. VII - Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo Ministério Público de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a pretensão não merece acolhimento. Embora haja pedido expresso na inicial acusatória e a vítima tenha afirmado que suportou um prejuízo de aproximadamente R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não há nos autos comprovação documental mínima a respeito da quantificação desses danos, pois ausente a juntada de notas ficais ou outros documentos comprobatórios acerca dos danos suportados, restando ausente a comprovação da quantificação dos danos materiais e, com isso, impossibilitando a fixação de indenização mínima, pois aqui se obraria no campo das suposições (inviável mesmo para a reparação civil ex delicto por danos materiais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA como incurso nas sanções do arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA a) Do crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 1) 1ª fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do acusado, entendida como grau de reprovabilidade da conduta face às particularidades do caso, é a comum à à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão (mov. 110.1), pois possui uma única condenação com trânsito em julgado que será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, nos termos da súmula 241 do STJ. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente. Os motivos são os inerentes à natureza do delito. As circunstâncias, de igual modo, não desbordam do tipo penal. Neste ponto, deixo de acolher a pretensão ministerial de exasperação da pena-base com base no nível objetivo de concentração de álcool por litro de ar alveolar, por entender que essa circunstância não é o que importa para definir a maior ou menor gravidade da conduta praticada e que se amolda ao tipo do art. 306 do CTB. Com efeito, a maior ou menor gravidade do crime de embriaguez ao volante diz respeito ao maior ou menor grau de comprometimento da capacidade psicomotora do agente, circunstância a qual, por depender dos fatores biológicos de cada organismo, apresenta variações que não guardam necessariamente relação de proporcionalidade com quantas vezes se ultrapassou o nível legal tolerado de concentração de álcool por litro de ar alveolar. Tanto indivíduos com concentração de álcool por litro de ar alveolar mais próximas do nível legal podem apresentar grande comprometimento da capacidade psicomotora, quanto indivíduos com concentração de álcool por litro de ar alveolar mais distantes do nível legal podem apresentar menor comprometimento da capacidade psicomotora, dependendo isso de inúmeras variáveis biopssicológicas. O que releva para esta finalidade, portanto, é o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do agente. E, no caso concreto, não existe comprovação de que o réu estivesse com sua capacidade psicomotora do agente elevadamente comprometida, como, por exemplo, fala absolutamente desconexa, necessidade de ser segurado em pé pelos policiais, com delírios ou situações assemelhadas, pelo que tal circunstância judicial deve ser valorada como neutra. Quanto às consequências do delito, no entanto, elas desbordam do tipo penal, já que do crime de perigo abstrato que é o tipo do art. 306 do CTB, resultou acidente automobilístico com dano material a terceiros, possuindo maior gravidade do que o padrão inerente ao tipo - que dispensa qualquer dano ou acidente. Também não há elementos seguros de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase (pena intermediária): Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em sede policial, e da agravante prevista no art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da conduta ter exposto duas ou mais pessoas a potencial dano. Considerando que ambas se mostram equivalentes, compenso-as integralmente. Todavia, presente ainda a circunstância agravante da reincidência, eis que o réu ostenta condenação no bojo dos autos de ação penal nº0003684-36.2019.8.16.0101, por fato praticado no dia 06/05/2019, cuja condenação transitou em julgado no dia 02/12/2022. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase (pena definitiva): Não havendo causas de aumento ou diminuição, consolido a pena definitiva em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. b) Do crime do art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 2) 1ª fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do acusado, entendida como grau de reprovabilidade da conduta face às particularidades do caso, é a comum à à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão (mov. 110.1), pois possui uma única condenação com trânsito em julgado que será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, nos termos da súmula 241 do STJ. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias são os inerentes à natureza do delito. Quanto às consequências do delito, são as inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase (pena intermediária): Inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o réu ostenta condenação no bojo dos autos de ação penal nº0003684-36.2019.8.16.0101, por fato praticado no dia 06/05/2019, cuja condenação transitou em julgado no dia 02/12/2022. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. 3ª fase (pena definitiva): Não havendo causas de aumento ou diminuição, consolido a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor: Tratando-se de delitos previstos no CTB, determino ao réu, também, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 292 e 293 do CTB e em respeito às vetoriais do art. 59 do CP e à gravidade do crime em questão, anteriormente analisadas. Concurso de crimes: Reconhecido o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois há multiplicidade de ações e de resultados (ressaltando, inclusive, que a consumação do delito do art. 306 antecedeu temporalmente aquela do art. 305, ambos do CTB), as penas privativas de liberdade devem ser somadas, razão pela qual a pena unificada aplicada ao acusado neste feito totaliza 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, esta pelo prazo de 02 (dois) anos. Detração penal: A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não produz efeitos práticos no presente caso, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. Regime de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, diante da reincidência do réu. Substituição da pena privativa de liberdade ou sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente, circunstância que evidencia a insuficiência da medida substitutiva para reprovação e prevenção do delito. Pelo mesmo fundamento, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), diante da reincidência do sentenciado, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. Status libertatis: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o processo e não estão presentes os requisitos necessários para a decretação de segregação cautelar. Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista a nomeação de defensor dativo, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro honorários em benefício do(a) advogado(a) GERÔNCIO TABORDA ROCHA JÚNIOR (OAB 19.137-PR), a serem suportados pelo Estado do Paraná, eis que ausente Defensor Público nesta Comarca, em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais – item 1.1 (movs. 98.1, 112.1 e 116.1), conforme valores previstos na tabela. Sirva a presente como certidão. Anote-se a presente sentença, a pena aplicada e o enquadramento legal nos dados criminais do sistema processual. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) expeça a guia para cumprimento da pena imposta; b) lance-se o nome da parte ré no rol de culpados; c) comunique-se ao TRE (art. 15, III, CF/88); d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná; e) comunique-se ao Contran e ao Detran/PR a imposição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 295 do CTB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Faxinal, data e inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR

OAB: 19137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002576-56.2024.8.16.0081 Processo: 0002576-56.2024.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ WILLINCAR CARLOS RIBEIRO Réu(s): REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, natural de Kaloré/PR, nascido em 25 de março de 1974, com 50 (cinquenta) anos de idade na data dos fatos, filho de Francisca Félix e Silva e Aparecido de Oliveira e Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.335.776-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 177.248.108-42, com residência na Rua Irineu Carlos Pereira n.º 95, Bairro Centro, no Município de Kaloré/PR, na Comarca de Jandaia do Sul/PR. Dando-o como incurso nas sanções art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97 (FATO 1) e no art. 305, caput, da Lei nº 9.503/97 (FATO 2), ambos os fatos em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), pela prática dos seguintes fatos: “FATO 1 Em 10 de outubro de 2024, por volta das 17h40min, em via pública, na Avenida Brasil, esquina com a Rua Ceara, Centro, no Município de Borrazópolis/PR, nesta Comarca de Faxinal/PR, o denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, conduziu o veículo automotor VW/Gol, cor branca, placas AAB-5288, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, por apresentar em seu organismo concentração de álcool por litro alveolar superior a 0,3 mg/L (zero vírgula três miligramas por litro), consistente em 0,91 mg/L (zero vírgula noventa e um miligramas de álcool por litro de ar alveolar – cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.11; Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.3; Depoimentos, movs. 1.5/1.7 e Teste de Etilômetro, mov. 1.12). Consta dos Autos que o fato foi praticado com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, uma vez que, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, o denunciado causou um acidente de trânsito ao colidir contra o veículo Chevrolet Onix, placas IVX-8E38, conduzido pela vítima Willincar Carlos Ribeiro. FATO 2 “Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, na conduzindo o veículo automotor VW/Gol, cor branca, placas AAB-5288 afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, após colisão contra o veículo Chevrolet Onix, placa IVX-8E38, em que estava a vítima Willincar Carlos Ribeiro.” O acusado foi preso em flagrante na data do fato, com concessão de liberdade provisória na sequência (mov. 1.3). A denúncia foi recebida em 21/02/2025 (mov. 35.1). Citado (mov. 48.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado dativo (mov. 98.1). Durante a instrução, foi uma testemunha de acusação Matheus de Souza (mov. 111.3), a vítima Willincar Carlos Ribeiro (mov. 111.2), sendo ao final realizado o interrogatório do réu (mov. 111.4). Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Daniel Roberto Gruszka, a qual foi homologada pelo Juízo (mov. 112.1). O Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando a procedência da inicial acusatória (mov.111.1). Por fim, em sede de alegações finais memoriais, a defesa requereu o afastamento da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que não houve comprovação técnica de grave dano patrimonial, uma vez que os prejuízos alegados pela vítima se baseiam apenas em estimativa verbal sem documentos, perícia ou outros elementos comprobatórios. Requer ainda a fixação da pena no mínimo legal, argumentando que a utilização do índice de alcoolemia para aumentá-la configuraria bis in idem, por se tratar de elemento já inerente ao crime de embriaguez ao volante; o indeferimento do pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público, devido à ausência de provas seguras sobre a extensão dos danos materiais. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a fixação do regime inicial mais brando possível, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a garantia do direito de recorrer em liberdade e, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (mov. 116.1). Atualizada a certidão de antecedentes do acusado (mov. 110.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Inexistem nulidades ou preliminares arguidas pela defesa, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito. a) Quanto ao 1º fato – embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro) II - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), registro de ocorrência policial (mov. 1.11) e resultado do teste de alcoolemia (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida, a qual corrobora a existência do fato narrado na inicial. Quanto à prova material apresentada, verifica-se que o exame de alcoolemia no sopro acostado no mov. 1.12 comprova que o réu apresentou resultado de 0,91 mg/l, situação que confirma a ingestão de bebidas alcoólicas antes por parte do acusado antes de assumir a direção de veículo automotor e, portanto confirma a conduta delitiva perpetrada pelo réu. III - A autoria, por seu turno, vem consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) e demais documentos acima mencionados, bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução, conjunto probatório que passo a analisar. A prova oral produzida no decorrer da instrução confirma a prática do delito em questão. A vítima Willincar Carlos Ribeiro relatou em juízo que se recorda dos fatos e informou que, na ocasião, havia concluído um serviço na oficina em que trabalhava e saiu para realizar um teste em um veículo de cliente. Declarou que, ao deixar a oficina, nas proximidades de uma rotatória localizada em frente ao estabelecimento, o veículo conduzido por Reginaldo de Oliveira e Silva colidiu na traseira do automóvel que estava conduzindo. O carro era de um cliente. Segundo afirmou, após a colisão, o acusado deixou o local do acidente. Prosseguiu relatando que o declarante e um colega da oficina passaram a acompanhar o veículo conduzido pelo acusado e o localizaram pouco depois, na Rua Ceará, onde este se encontrava parado, com o para-choque do automóvel caído sob uma das rodas. Disse que tentou resolver a situação de forma amigável, porém percebeu que o acusado aparentava estar alcoolizado. Nesse momento, ao notar a passagem de uma viatura policial, solicitou a intervenção da Polícia Militar. Informou que, posteriormente, todos foram conduzidos ao destacamento policial, onde foi confeccionado o boletim de ocorrência. A vítima afirmou que precisou arcar com os custos decorrentes do reparo do veículo atingido, esclarecendo que suportou despesas relacionadas à mão de obra, pintura e demais serviços necessários para o conserto do automóvel. Quanto ao valor do prejuízo, declarou não se recordar com exatidão, estimando-o em aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Acrescentou que, após os fatos, o acusado não o procurou para ressarcir os danos sofridos. Relatou, contudo, que ele próprio e seu empregador tentaram contatar Reginaldo para buscar uma composição amigável e solucionar a questão extrajudicialmente, mas que o acusado não teria aceitado realizar qualquer acordo. Por fim, ao ser questionado sobre os sinais de embriaguez observados, afirmou que o acusado apresentava sintomas compatíveis com ingestão de bebida alcoólica, mencionando tontura e comportamento que, em sua percepção, era característico de uma pessoa embriagada. Reiterou que, após a colisão, Reginaldo deixou o local, razão pela qual ele e um colega da oficina passaram a segui-lo, encontrando-o pouco depois parado na Rua Ceará, com o veículo avariado e o para-choque caído sob o automóvel (mov. 111.2). A testemunha Matheus de Souza, policial militar, relatou em sede judicial que a equipe policial recebeu um chamado do COPOM para atendimento de um acidente de trânsito. Informou que, ao chegar ao local indicado, realizou contato com o solicitante, Willincar, o qual relatou que trafegava pela via quando teve seu veículo atingido por outro automóvel, cujo condutor teria tentado deixar o local do acidente. Segundo a testemunha, a vítima acompanhou o veículo e conseguiu abordá-lo aproximadamente duas quadras adiante, percebendo que o condutor apresentava sinais de embriaguez. Diante das informações recebidas, a equipe policial realizou contato com o outro envolvido no acidente, identificado como Reginaldo de Oliveira e Silva. Relatou que, já no primeiro contato, foi possível constatar sinais de embriaguez apresentados pelo acusado. Em seguida, foi oferecido o teste do etilômetro a ambos os condutores, sendo que o resultado obtido por Willincar foi negativo para ingestão de álcool, ao passo que Reginaldo apresentou resultado de 0,91 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido. Diante da constatação, comunicou ao acusado que a situação configurava crime de trânsito, esclarecendo-lhe seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio. Relatou que, posteriormente, conduziu Reginaldo ao destacamento policial para a elaboração dos documentos pertinentes à ocorrência e das notificações de trânsito. Acrescentou que o veículo do acusado foi recolhido, uma vez que não havia, no local, outro condutor habilitado apto a assumir sua condução. Por fim, declarou que houve um problema técnico com a impressora do sistema da viatura, razão pela qual foi necessário solicitar apoio de uma equipe policial de Cruzmaltina exclusivamente para a impressão do comprovante do teste de alcoolemia. Informou ainda que Reginaldo recebeu atendimento médico e, posteriormente, foi encaminhado à Delegacia. O acusado possuía carteira nacional de habilitação válida e que não o conhecia anteriormente, tendo mantido com ele apenas o contato decorrente da ocorrência policial (mov. 111.3). Em sede judicial o réu Reginaldo de Oliveira e Silva avocou o direito constitucional ao silêncio (mov. 111.4.) Todavia, em sede policial o réu confessou a prática delitiva, dizendo que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, afirmando que consumiu aproximadamente duas cervejas enquanto estava em um estabelecimento na companhia de conhecidos. Declarou que não ingeriu outro tipo de bebida alcoólica além de cerveja e afirmou que se sentia em condições de dirigir. Ao final, reiterou que conduzia o veículo de forma regular, com a documentação em ordem e faróis acesos, atribuindo a ocorrência exclusivamente à conduta do outro motorista, sem saber explicar exatamente como o acidente aconteceu (mov. 1.9). Da análise dos relatos testemunhais, como se vê, há nos autos elemento capaz de assegurar a autoria quanto ao delito em questão. Com efeito, o próprio acusado confessa a autoria do crime em sede policial, afirmando que havia ingerido bebidas alcoólicas e que na sequência assumiu a direção de seu automóvel. Em igual sentido, o depoimento da vítima é detalhado e coeso, dando conta da prática delitiva, sem que tenha sido demonstrado minimamente qualquer motivo para que ela pudesse querer incriminar falsamente o réu. O policial militar ouvido em juízo, por fim, prestou depoimento firme e coerente acerca das circunstâncias da abordagem, confirmando as declarações anteriormente prestadas na fase policial e atestando o estado de embriaguez em que o acusado se encontrava. Seu relato mostrou-se harmônico com os demais elementos de prova constantes dos autos, inexistindo contradições relevantes. Além disso, não há qualquer elemento que indique animosidade ou interesse pessoal do agente em prejudicar o réu. Assim, ausentes indícios de má-fé ou de intenção incriminatória, o depoimento prestado no exercício da função pública, sob o crivo do contraditório, reveste-se de credibilidade e constitui meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, §1º, I, DA LEI N° 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXAME DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO. DEPOIMENTO DO GUARDA MUNICIPAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SINAIS VISÍVEIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO, HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028048-51.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Assim, considerando que o testemunho prestado pelo policial militar em Juízo converge com o da vítima e, mais ainda, com o resultado do teste de etilômetro, confirmada está sua veracidade. IV – Por fim, não assiste razão à defesa quanto a tese defensiva ventilada, especialmente porque a agravante prevista no artigo 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro incide quando o agente causa dano potencial para duas ou mais pessoas ou grave dano patrimonial ou material. No caso concreto, independentemente da inexistência de laudo pericial destinado a quantificar a extensão dos prejuízos materiais, a prova oral produzida em juízo demonstrou que o veículo atingido pertencia a terceiro, encontrava-se sob responsabilidade da vítima. Além disso, a dinâmica do acidente, consistente em colisão traseira provocada por condutor sob estado de embriaguez, seguida da evasão do local, evidencia a criação de risco concreto para os ocupantes dos veículos envolvidos, circunstância suficiente para caracterizar o dano potencial exigido pela norma, sendo, portanto, plenamente aplicável a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. b) 2º fato – do crime do art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro V - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), registro de ocorrência policial (mov. 1.11) e resultado do teste de alcoolemia (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida, a qual corrobora a existência do fato narrado na inicial. VI - A autoria, por seu turno, vem consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) e demais documentos acima mencionados, bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução, conjunto probatório que passo a analisar. A vítima Willincar Carlos Ribeiro declarou que o acusado colidiu na traseira do veículo que conduzia e, logo em seguida, deixou o local do acidente. Relatou que passou a acompanhá-lo juntamente com um colega de trabalho, conseguindo localizá-lo pouco depois, na Rua Ceará, onde acionou a Polícia Militar para atendimento da ocorrência. Reiterou que o acusado se evadiu do local imediatamente após a colisão (mov. 111.2). A testemunha Matheus de Souza, policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender um acidente de trânsito e, ao chegar ao local, foi informada pela vítima de que, após a colisão, o outro condutor havia deixado o local do acidente, sendo acompanhado e abordado aproximadamente duas quadras adiante. Confirmou que o acusado foi localizado após ser seguido pela vítima, ocasião em que foi realizado o atendimento da ocorrência (mov. 111.3). O réu, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 111.4). A prova oral produzida no decorrer da instrução, como se vê, confirma a prática do delito em questão. Como se observa, a prova testemunhal colhida converge com os elementos indiciários e confirma de maneira segura a autoria do fato. s relatos prestados pela vítima Willincar Carlos Ribeiro e pelo policial militar Matheus de Souza mostraram-se harmônicos, coerentes e convergentes ao descrever que, logo após a colisão, o acusado deixou o local do acidente sem prestar qualquer assistência ou aguardar a adoção das providências legais, sendo localizado apenas cerca de duas quadras adiante, após ser acompanhado pela própria vítima e por um colega de trabalho. A versão apresentada pela vítima revela que, imediatamente após o impacto, o réu prosseguiu com seu veículo, obrigando-a a segui-lo até encontrá-lo parado na Rua Ceará, circunstância corroborada pelo depoimento do policial militar, o qual afirmou que, ao chegar ao local inicialmente indicado, foi informado de que o condutor responsável pela colisão havia tentado deixar o local, sendo alcançado pela vítima pouco tempo depois. Os depoimentos são convergentes quanto à dinâmica dos fatos e demonstram que a interrupção do deslocamento do acusado decorreu exclusivamente da atuação da vítima, que o acompanhou até abordá-lo, e não de ato voluntário destinado ao cumprimento dos deveres legais decorrentes do sinistro. Embora, em sede policial, o acusado tenha negado a prática do delito, sustentando que permaneceu no local em razão da queda do para-choque de seu veículo, tal alegação restou isolada e destituída de amparo nos demais elementos probatórios. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo evidencia que o veículo foi encontrado em local diverso daquele em que ocorreu a colisão, circunstância incompatível com a tese defensiva de que jamais teria deixado o local do acidente. Ademais, o fato de o acusado ter sido localizado apenas após ser seguido pela vítima enfraquece significativamente sua narrativa, prevalecendo, assim, a versão coesa e corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Diante desse contexto, resta comprovado que o acusado afastou-se do local do acidente com a finalidade de eximir-se das responsabilidades civis e penais decorrentes de sua conduta. Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados na denúncia, impondo-se a condenação pelo crime descrito no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma da fundamentação anteriormente delineada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça Paranaense: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE PARTICIPAÇÃO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, EM EXIBIÇÃO/DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA NÃO AUTORIZADA, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO COM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 308, §1º, DO CTB), OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB), EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO (ART. 305 DO CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLENTE (ART. 306 CTB). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO LASTREADA APENAS EM ELEMENTOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONCLUSIVA ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, NÃO REALIZADOS TESTE DE ETILÔMETRO, EXAME CLÍNICO OU TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS, ALÉM DE DEPOIMENTOS QUE NÃO DESCREVEM SINAIS OBJETIVOS DE EMBRIAGUEZ. DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NESTE PONTO, QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO, NO MAIS, DA CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 304 E 305 DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE, COM SUPORTE NA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, INDICANDO QUE O ACUSADO SE AFASTOU DO LOCAL IMEDIATAMENTE APÓS A COLISÃO, NÃO PERMANECEU NA CENA E NÃO PRESTOU QUALQUER AUXÍLIO EFETIVO À VÍTIMA, A QUAL SOMENTE FOI SOCORRIDA POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 308, §1º, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELATOS CONVERGENTES SOBRE ARRANCADA BRUSCA, PATINAGEM DE PNEUS, INVASÃO DE CONTRAMÃO E CONDUÇÃO INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA VIÁRIA, EM CONTEXTO QUE CULMINOU EM COLISÃO FRONTAL COM GRAVES LESÕES À VÍTIMA, SENDO AFASTADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 308, §1º, E 304 DO CTB, COM VALORAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS (MANOBRA EM LOCAL MOVIMENTADO E INVASÃO DE CONTRAMÃO, ALÉM DE RESULTADOS DE ESPECIAL GRAVIDADE, COMO AMPUTAÇÃO, ABALO PSÍQUICO E PREJUÍZOS PATRIMONIAIS), INEXISTINDO ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE A CORRIGIR. NECESSÁRIO, ADEMAIS, REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 306 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUANDO-SE A PENA E MANTENDO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006299-64.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Em suma, diante da robusta prova encetada nos autos, não há como acolher a tese defensivo. Havendo prova suficiente de tipicidade e ilicitude do fato criminoso imputado ao réu, bem como ausente causa de exclusão de culpabilidade a ampará-lo, mostra-se cabível sua condenação. VII - Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo Ministério Público de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a pretensão não merece acolhimento. Embora haja pedido expresso na inicial acusatória e a vítima tenha afirmado que suportou um prejuízo de aproximadamente R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não há nos autos comprovação documental mínima a respeito da quantificação desses danos, pois ausente a juntada de notas ficais ou outros documentos comprobatórios acerca dos danos suportados, restando ausente a comprovação da quantificação dos danos materiais e, com isso, impossibilitando a fixação de indenização mínima, pois aqui se obraria no campo das suposições (inviável mesmo para a reparação civil ex delicto por danos materiais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA como incurso nas sanções do arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA a) Do crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 1) 1ª fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do acusado, entendida como grau de reprovabilidade da conduta face às particularidades do caso, é a comum à à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão (mov. 110.1), pois possui uma única condenação com trânsito em julgado que será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, nos termos da súmula 241 do STJ. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente. Os motivos são os inerentes à natureza do delito. As circunstâncias, de igual modo, não desbordam do tipo penal. Neste ponto, deixo de acolher a pretensão ministerial de exasperação da pena-base com base no nível objetivo de concentração de álcool por litro de ar alveolar, por entender que essa circunstância não é o que importa para definir a maior ou menor gravidade da conduta praticada e que se amolda ao tipo do art. 306 do CTB. Com efeito, a maior ou menor gravidade do crime de embriaguez ao volante diz respeito ao maior ou menor grau de comprometimento da capacidade psicomotora do agente, circunstância a qual, por depender dos fatores biológicos de cada organismo, apresenta variações que não guardam necessariamente relação de proporcionalidade com quantas vezes se ultrapassou o nível legal tolerado de concentração de álcool por litro de ar alveolar. Tanto indivíduos com concentração de álcool por litro de ar alveolar mais próximas do nível legal podem apresentar grande comprometimento da capacidade psicomotora, quanto indivíduos com concentração de álcool por litro de ar alveolar mais distantes do nível legal podem apresentar menor comprometimento da capacidade psicomotora, dependendo isso de inúmeras variáveis biopssicológicas. O que releva para esta finalidade, portanto, é o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do agente. E, no caso concreto, não existe comprovação de que o réu estivesse com sua capacidade psicomotora do agente elevadamente comprometida, como, por exemplo, fala absolutamente desconexa, necessidade de ser segurado em pé pelos policiais, com delírios ou situações assemelhadas, pelo que tal circunstância judicial deve ser valorada como neutra. Quanto às consequências do delito, no entanto, elas desbordam do tipo penal, já que do crime de perigo abstrato que é o tipo do art. 306 do CTB, resultou acidente automobilístico com dano material a terceiros, possuindo maior gravidade do que o padrão inerente ao tipo - que dispensa qualquer dano ou acidente. Também não há elementos seguros de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase (pena intermediária): Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em sede policial, e da agravante prevista no art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da conduta ter exposto duas ou mais pessoas a potencial dano. Considerando que ambas se mostram equivalentes, compenso-as integralmente. Todavia, presente ainda a circunstância agravante da reincidência, eis que o réu ostenta condenação no bojo dos autos de ação penal nº0003684-36.2019.8.16.0101, por fato praticado no dia 06/05/2019, cuja condenação transitou em julgado no dia 02/12/2022. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase (pena definitiva): Não havendo causas de aumento ou diminuição, consolido a pena definitiva em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. b) Do crime do art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 2) 1ª fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do acusado, entendida como grau de reprovabilidade da conduta face às particularidades do caso, é a comum à à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão (mov. 110.1), pois possui uma única condenação com trânsito em julgado que será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, nos termos da súmula 241 do STJ. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias são os inerentes à natureza do delito. Quanto às consequências do delito, são as inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase (pena intermediária): Inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o réu ostenta condenação no bojo dos autos de ação penal nº0003684-36.2019.8.16.0101, por fato praticado no dia 06/05/2019, cuja condenação transitou em julgado no dia 02/12/2022. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. 3ª fase (pena definitiva): Não havendo causas de aumento ou diminuição, consolido a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor: Tratando-se de delitos previstos no CTB, determino ao réu, também, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 292 e 293 do CTB e em respeito às vetoriais do art. 59 do CP e à gravidade do crime em questão, anteriormente analisadas. Concurso de crimes: Reconhecido o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois há multiplicidade de ações e de resultados (ressaltando, inclusive, que a consumação do delito do art. 306 antecedeu temporalmente aquela do art. 305, ambos do CTB), as penas privativas de liberdade devem ser somadas, razão pela qual a pena unificada aplicada ao acusado neste feito totaliza 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, esta pelo prazo de 02 (dois) anos. Detração penal: A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não produz efeitos práticos no presente caso, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. Regime de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, diante da reincidência do réu. Substituição da pena privativa de liberdade ou sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente, circunstância que evidencia a insuficiência da medida substitutiva para reprovação e prevenção do delito. Pelo mesmo fundamento, mostra-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), diante da reincidência do sentenciado, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. Status libertatis: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o processo e não estão presentes os requisitos necessários para a decretação de segregação cautelar. Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista a nomeação de defensor dativo, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro honorários em benefício do(a) advogado(a) GERÔNCIO TABORDA ROCHA JÚNIOR (OAB 19.137-PR), a serem suportados pelo Estado do Paraná, eis que ausente Defensor Público nesta Comarca, em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais – item 1.1 (movs. 98.1, 112.1 e 116.1), conforme valores previstos na tabela. Sirva a presente como certidão. Anote-se a presente sentença, a pena aplicada e o enquadramento legal nos dados criminais do sistema processual. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) expeça a guia para cumprimento da pena imposta; b) lance-se o nome da parte ré no rol de culpados; c) comunique-se ao TRE (art. 15, III, CF/88); d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná; e) comunique-se ao Contran e ao Detran/PR a imposição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 295 do CTB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Faxinal, data e inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito