0002575-49.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jacarezinho
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002575-49.2026.8.16.0098 Processo: 0002575-49.2026.8.16.0098 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 06/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): Paulo Cristopher Marcondes Raimundo Vistos e examinados estes autos. Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado por determinação do Juízo, mov. 1.1. Sobreveio juntada do Laudo de Sanidade Mental, mov. 28.1. O Ministério Público manifestou-se ciente quanto ao laudo juntado em mov. 28.1, não apresentando questionamentos complementares (mov. 32.1). A defesa alegou que o médico perito não respondeu, de forma objetiva e taxativa, aos quesitos formulados pelo Juízo e pela Defesa, limitando-se a abordá-los de maneira diluída nos tópicos "Discussão" e "Conclusão" do laudo pericial. Ao final, requereu a homologação do laudo (mov. 35.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes não apresentaram impugnação ao laudo (movs. 32.1 e 35.1). Em que pese o perito não tenha respondido de forma objetiva aos quesitos apresentados pela Defesa no mov. 12.1, verifica-se que o defensor limitou-se a ratificar os quesitos formulados pelo Ministério Público. Além disso, o defensor não apresentou objeções ao laudo pericial, tendo, inclusive, requerido sua homologação (mov. 35.1). No que se refere aos quesitos formulados por este Juízo, embora não tenham sido respondidos de maneira individualizada, constata-se que foram adequadamente enfrentados ao longo do laudo pericial, de forma diluída nos demais tópicos da análise técnica. Assim, considerando que todas as diligências determinadas neste incidente foram cumpridas, estando o laudo juntado nos autos principais nº 0000024-96.2026.8.16.0098, não subsiste necessidade de manutenção do presente incidente. Dessa forma, JULGO EXTINTO os presentes autos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este aplicado por analogia, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido de arbitramento de honorários, indefiro-o por ora, uma vez que a atuação do advogado nomeado não se restringe à apresentação de quesitos, permanecendo responsável pela defesa técnica do acusado nos autos da ação penal principal. Nesse diapasão, considerando que a ação penal envolvendo o denunciado ainda tramita neste juízo, deve-se aguardar seu encerramento com a prolação de sentença, oportunidade em que serão fixados honorários ao causídico que atuou no feito, considerando sua efetiva participação na defesa dos interesses do réu. Dessa forma, deixo de fixar honorários nestes autos, pois serão fixados por ocasião do encerramento da ação penal, na prolação da sentença. Por fim, preclusa esta decisão, providencie o arquivamento do feito, com as certificações, baixas e comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO CRISTOPHER MARCONDES RAIMUNDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX DIAS MASSARELLI
OAB: 66030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002575-49.2026.8.16.0098 Processo: 0002575-49.2026.8.16.0098 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 06/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): Paulo Cristopher Marcondes Raimundo Vistos e examinados estes autos. Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado por determinação do Juízo, mov. 1.1. Sobreveio juntada do Laudo de Sanidade Mental, mov. 28.1. O Ministério Público manifestou-se ciente quanto ao laudo juntado em mov. 28.1, não apresentando questionamentos complementares (mov. 32.1). A defesa alegou que o médico perito não respondeu, de forma objetiva e taxativa, aos quesitos formulados pelo Juízo e pela Defesa, limitando-se a abordá-los de maneira diluída nos tópicos "Discussão" e "Conclusão" do laudo pericial. Ao final, requereu a homologação do laudo (mov. 35.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes não apresentaram impugnação ao laudo (movs. 32.1 e 35.1). Em que pese o perito não tenha respondido de forma objetiva aos quesitos apresentados pela Defesa no mov. 12.1, verifica-se que o defensor limitou-se a ratificar os quesitos formulados pelo Ministério Público. Além disso, o defensor não apresentou objeções ao laudo pericial, tendo, inclusive, requerido sua homologação (mov. 35.1). No que se refere aos quesitos formulados por este Juízo, embora não tenham sido respondidos de maneira individualizada, constata-se que foram adequadamente enfrentados ao longo do laudo pericial, de forma diluída nos demais tópicos da análise técnica. Assim, considerando que todas as diligências determinadas neste incidente foram cumpridas, estando o laudo juntado nos autos principais nº 0000024-96.2026.8.16.0098, não subsiste necessidade de manutenção do presente incidente. Dessa forma, JULGO EXTINTO os presentes autos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este aplicado por analogia, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido de arbitramento de honorários, indefiro-o por ora, uma vez que a atuação do advogado nomeado não se restringe à apresentação de quesitos, permanecendo responsável pela defesa técnica do acusado nos autos da ação penal principal. Nesse diapasão, considerando que a ação penal envolvendo o denunciado ainda tramita neste juízo, deve-se aguardar seu encerramento com a prolação de sentença, oportunidade em que serão fixados honorários ao causídico que atuou no feito, considerando sua efetiva participação na defesa dos interesses do réu. Dessa forma, deixo de fixar honorários nestes autos, pois serão fixados por ocasião do encerramento da ação penal, na prolação da sentença. Por fim, preclusa esta decisão, providencie o arquivamento do feito, com as certificações, baixas e comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta