0002575-12.2023.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002575-12.2023.8.16.0112 Processo: 0002575-12.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$315.624,00 Autor(s): PABLLO SILVINO KRAUSE DE CARVALHO Réu(s): MARLICE WUTZKE FERNANDES DA SILVA VALDI WUTZKE YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos corporais materiais, morais, estéticos e pensionamento civil vitalício decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por PABLLO SILVINO KRAUSE DE CARVALHO, representado pela sua genitora, Sra. Iliciane Roselei Krause, em face de VALDI WUTZKE, MARLICE WUTZKE FERNANDES DA SILVA e LIBERTY SEGUROS S.A. Narra o autor que trafegava, na condição de passageiro, em uma motocicleta YAMAHA YBR 125K, PLACA – AOB6867 em estrada rural, momento em que seu veículo fora interceptado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, qual seja RENAULT OROCH, PLACA – BDU7F52. Pontua que o veículo que o abalroou adentrou à estrada de modo repentino e em contramão, vindo a chocar-se de frente com sua motocicleta. Narra que a manobra efetuada pelo primeiro requerido é irregular, eis que, de modo imprudente, fora invadida a via preferencial onde transitava. Em razão do acidente havido, decorrente do ato ilícito praticado pelo primeiro requerido, sustenta que sofrera danos corporais severos, abalo emocional e crises de ansiedade. Frente a isto, requereu que este juízo condenasse solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pensionamento vitalício. Em sede de tutela de urgência, requereu a inserção de minuta de restrição de venda do veículo envolvido no acidente. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus probante em relação à seguradora requerida. Recebida a inicial, indeferida a concessão da medida liminar e concedidas as benesses da justiça gratuita (mov. 17.1). Citada, a requerida seguradora apresentou contestação (mov. 25.1). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de conexão entre o feito ora concluso e aquele constante dos autos n. 0002686-30.2022.8.16.0112, eis que há identidade entre as causas de pedir. Ainda, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a ausência de interesse de agir da parte em razão da inexistência de pedido administrativo. No mérito, pontuou que eventual condenação deverá limitar-se às disposições constantes da apólice e que não fora contratada cobertura atinente a danos estéticos. Em relação à narrativa, pontuou que não fora comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do condutor segurado e o acidente havido, razão pela qual os pedidos indenizatórios deveriam ser julgados improcedentes. Sucessivamente, arguiu a ocorrência de culpa concorrente, com consequente minoração do quantum devido. Em relação ao ressarcimento de despesas médicas, asseverou que o atendimento prestado ao autor se deu no âmbito do SUS, ou seja, sem qualquer tipo de custeio. Impugnou o pedido de pensionamento vitalício, aduzindo que não comprovada a culpa do 1° requerido no acidente e que, em caso de procedência deste pedido, o salário mínimo deveria ser adotado como parâmetro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados, pela revogação da justiça gratuita concedida e, em caso de procedência, pela limitação da exigibilidade do quantum condenatório à monta avençada na apólice. Impugnação à contestação apresentada pela requerida seguradora (mov. 34.1). Citados (movs. 39.2/40.1) os demais requeridos apresentaram contestação (mov. 44.1). Preliminarmente, arguiram a ocorrência de conexão entre a causa de pedir constante dos autos ora conclusos e a causa de pedir constante dos autos n. 0002686-30.2022.8.16.0112. Ainda, arguiram a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir e, por fim, denunciaram à lide a seguradora LIBERTY SEGUROS S.A., em virtude de apólice de seguro firmada entre a denunciada e a parte. No mérito, impugnaram a narrativa fática cotejada pela parte autora, arguindo a ocorrência de culpa exclusiva ou, sucessivamente, culpa concorrente. Narram que a condutora do veículo não observou que haviam veículos transitando na rodovia, antes de adentrar nela, situação que deu azo ao abalroamento. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Pontuou que eventual verba indenizatória deveria ser compensada com valores eventualmente recebidos pelo DPVAT. Impugnação à contestação apresentada pelos requeridos (mov. 49.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 50.1), todas as partes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial médica (movs. 53.1/54.1/55.1). Despacho deste juízo oportunizou prazo para manifestação, na condição de custos iuris, do Ministério Público (mov. 58.1). O parquet manifestou interesse na intervenção no feito, pugnando pelo seu saneamento (mov. 61.1). Em decisão saneadora foi acolhida a preliminar de conexão com os autos nº 0002686-30.2022.8.16.0112 e determinado o apensamento para julgamento conjunto. Também foram afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Foram indeferidos os pedidos de revogação da concessão da justiça gratuita ao autor, denunciação à lide, concessão da justiça gratuita à requerida Marlice e inversão do ônus da prova. Houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido Valdi. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção da prova documental e pericial médica e deferida a expedição de ofício à entidade mantenedora do DPVAT (mov. 64.1). Foi acolhido o pedido de ajustes e deferida a expedição de ofício ao INSS (mov. 86.1). Retorno do ofício expedido ao INSS ao mov. 103. Retorno do ofício expedido à Caixa Econômica Federal ao mov. 106.1. Laudo pericial ao mov. 153.1 e complementação ao mov. 163.1. A parte autora pugnou pelo aproveitamento da prova testemunhal e dos depoimentos das partes produzidas nos autos nº 0002686-30.2022.8.16.0112 (mov. 172.1). O laudo pericial e sua complementação foram homologados e foi deferido pedido de uso das provas emprestadas, declarando encerrada a fase instrutória (mov. 185.1). As partes apresentaram alegações finais aos movs. 191.1, 193.1 e 200.1. O Ministério Público requereu parcial procedência dos pedidos iniciais, para que os requeridos sejam condenados em danos morais e estéticos e pensionamento mensal (mov. 198.1) Sobreveio manifestação da seguradora requerida informando fato superveniente consistente na sentença proferida na ação conexa decorrente do mesmo acidente. Sustenta que as indenizações já fixadas naquele processo consumiram parte dos limites securitários e, por isso, eventual condenação nestes autos deve observar apenas o saldo remanescente das coberturas, evitando a duplicação dos limites da apólice em favor de vítimas distintas do mesmo evento. Ao final, requer que a sentença considere a condenação já existente e limite sua responsabilidade ao saldo efetivamente disponível das coberturas securitárias (mov. 202.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da responsabilidade civil e da culpa pelo acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito funda-se, como regra, na comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório é seguro ao demonstrar a culpa exclusiva do réu condutor pela ocorrência do sinistro. O croqui constante do Boletim de Ocorrência, aliado à prova testemunhal colhida em audiência nos autos nº 0002686-30.2022.8.16.0112, permite reconstruir com clareza a dinâmica do acidente. Restou evidenciado que a motocicleta trafegava regularmente pela via, em sentido oposto ao veículo conduzido por VALDI WUTZKE, quando este, sem adotar as cautelas necessárias, iniciou manobra de conversão/acesso a uma estrada rural perpendicular, interceptando de forma abrupta a trajetória da motocicleta em que se encontrava o requerente, sendo que o condutor da motocicleta não dispunha de tempo ou espaço hábil para evitar a colisão. A prova oral emprestada dos autos nº 0002686-30.2022.8.16.0112 mostrou-se firme, harmônica e coerente ao afirmar que o réu não aguardou condições seguras para a realização da manobra, ingressando na via de forma imprudente e em desatenção ao fluxo de veículos que por ela trafegavam. Nesta linha, importante destacar o depoimento de NILTON SCHULZ, testemunha ocular do acidente, que em seu relato afirmou que “o Sr. Valdi estava andando na frente de mim, eu atrás dele com o caminhão, aí parece que ele ficou descuidado, que ele ficou cuidando se eu ia podar ele, que ele queria entrar pra esquerda, e aí pode ser que ele tava olhando pro espelho pra trás e não olhou pra frente e dobrou pra esquerda e o motoqueiro veio da frente e bateu nele” (1min26seg de mov. 172.11). Tal conduta viola frontalmente os deveres impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aqueles que exigem do condutor que pretende realizar conversão ou ingresso em via diversa a prévia certificação de que a manobra pode ser executada sem risco aos demais usuários da via. Cumpre salientar, ainda, o dever objetivo de cautela reforçada do veículo de maior porte em relação aos menores e mais vulneráveis, como é o caso da motocicleta em que se encontrava o autor. O condutor de automóvel, dotado de maior massa e potencial lesivo, deve adotar prudência redobrada, especialmente em manobras de cruzamento ou conversão, sob pena de assumir integralmente os riscos do evento danoso. A manobra correta exigiria que o réu reduzisse a velocidade, observasse atentamente o tráfego em ambos os sentidos e somente ingressasse na via rural após plena certeza de que não haveria interferência na trajetória de outros veículos. A robusta prova testemunhal emprestada afasta qualquer dúvida quanto ao fato de que tais cautelas não foram observadas, atraindo para o réu condutor a culpa exclusiva pelo acidente. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL EM CONVERSÃO E MOTOCICLETA EM ULTRAPASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpa exclusiva pelo acidente de trânsito recai sobre o condutor que realiza conversão à esquerda sem observar o tráfego e sem sinalizar previamente a manobra. 2. A existência de faixa permitida de ultrapassagem afasta a imputação de culpa ao veículo que trafega em sentido regular, salvo prova de imprudência específica. 3. A valoração das provas compete ao julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002273-17.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. O réu violou o dever de cautela de, ao realizar conversão à esquerda, certificar-se da inexistência de risco antes da manobra, cedendo passagem aos veículos que transitam em sentido contrário, conforme art. 38 do CTB. 6. Inexiste prova objetiva e tecnicamente idônea acerca da suposta velocidade excessiva da motocicleta, não sendo possível presumir qualquer grau de culpa da vítima. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006081-92.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.10.2025) (grifou-se) Reconhecida a culpa exclusiva do réu condutor, impõe-se o dever de indenizar. A segunda requerida, na condição de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Como é cediço, aquele que infringe as normas de segurança no trânsito e causa danos a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a reparar, conforme arts. 186 e 927 do CC, de modo que passo então à análise quanto à existência dos danos e sua extensão. 2.2. Dos danos morais No tocante ao dano moral, destaco que este se traduz no sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Assim, tendo o autor sofrido lesões em razão do acidente, suportado dores, passado por procedimentos cirúrgicos invasivos e permanecido sob tratamento debilitante com fixador externo, restando inclusive incapacitado parcialmente de forma permanente para determinadas atividades, conforme laudo pericial médico de mov. 153.1, entendo ser devida a reparação a título de danos morais. Isso porque tais circunstâncias evidenciam a dor, sofrimento e abalo à integridade física e emocional do autor, superando os meros aborrecimentos cotidianos e caracterizando violação a direitos da personalidade, ensejando reparação pecuniária a título de danos morais, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A O DEVER DE INDENIZAR. TESE DE CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. SUBMISSÃO DA PARTE A CIRURGIAS, COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS, AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS E OCORRÊNCIA DE FRATURAS MÚLTIPLAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE DIFERENCIA DE DISSABORES COTIDIANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007831-95.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.07.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM RUA COM DECLIVE QUE, DESGOVERNADO, ATROPELOU A AUTORA E TERCEIRA PESSOA, COLIDINDO COM O VEÍCULO DO GENITOR DELA QUE ESTAVA PARADO NA MESMA VIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO DO DEMANDADO NÃO APRESENTAVA PROBLEMA MECÂNICO NA OCASIÃO. DECLARAÇÃO DELE, NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, MENCIONANDO QUE O FREIO DE MÃO PODERIA ESTAR MAL ACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR.2. LUCROS CESSANTES. REQUERENTE QUE, NA ÉPOCA, NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA E, POSTERIORMENTE, SOFREU QUEDA QUE AGRAVOU AS LESÕES. NÃO COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DE PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DO ATROPELAMENTO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC, NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUTORA QUE SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERÁPICO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO.4. DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. DEFORMIDADE PERMANENTE CAUSADA PELAS LESÕES. CICATRIZ VISÍVEL NA REGIÃO DO COTOVELO ESQUERDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES FÁTICAS.5. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006045-26.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.08.2025) (grifou-se) Em relação ao valor da indenização diversos fatores são considerados tais como a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido, como forma de se alcançar a reparação mais justa possível. Nessa hipótese, sopesados os pontos já delimitados e com base no que ordinariamente este Tribunal de Justiça vem estabelecendo em casos análogos, fixo o valor de indenização por danos morais devidos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consigno que o valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), passando a ser corrigido unicamente pela SELIC a partir do momento em que corram juntos os juros de mora e a atualização monetária. 2.3. Do dano estético Quanto ao dano estético, este configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento perante a sociedade. No caso concreto, sua ocorrência é inequívoca, o que está demonstrado pelas imagens dos ferimentos e cicatrizes no corpo do autor juntadas à exordial (mov. 1.1, fls. 19 a 20) e na complementação do laudo pericial (mov. 163.1), além da sua graduação no laudo pericial médico de mov. 153.1, que pontuou os danos estéticos “em 4 pontos pelo método AIPE, configurando dano estético leve” (fl. 15). O quantum indenizatório é fixado por arbitramento, uma vez que se trata de dano extrapatrimonial, devendo ser levado em consideração as repercussões sobre a vítima, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em situações assemelhadas, o Tribunal de Justiça já dosou a indenização por dano estético em patamares na ordem dos R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO ENTRE MOTO E VIATURA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser majorado o dano estetico.III. Razões de decidir3. O autor possui sequelas consolidadas visíveis e também uma espécie de calombo em parte de sua perna, o que justifica a majoração do dano estetico.6. Os honorários advocatícios foram majorados já computando os honorários recursais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e, no mérito, parcialmente provida para reformar a sentença, para majorar o valor arbitado a titulo de dano estético para R$ 3.000,00.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de acidentes de trânsito, a responsabilidade do ente público é objetiva, sendo devida a reparação quando comprovada a omissão, e a quantificação da indenização deve considerar a gravidade das lesões e o impacto na vida da vitima que realiza suas atividades de maneira independente, porém possui lesões de cicatrizes consolidadas. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006063-67.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.07.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU NÃO RESPEITOU A SINALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIA, ASSUMINDO O RISCO DA COLISÃO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE NO CASO. 2. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. AUTOR QUE INDICOU NÃO TER OS RECIBOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE AO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUXÍLIO FOI EM VALOR INFERIOR AO QUE RECEBIA. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAR OS LUCROS CESSANTES APENAS NO PERÍODO ENTRE O ACIDENTE ATÉ O INÍCIO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 4. DANOS MORAIS IDENTIFICADOS. AUTOR INTERNADO GRANDE LESÃO NA PERNA DIREITA E TEVE QUE SE SUBMETER A CIRURGIA. DANO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 MANTIDA. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 5. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. CICATRIZ EXTENSA NA COXA DIREITA DO AUTOR. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE NÃO ADMITE MINORAÇÃO. 6. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO FINAL. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001823-76.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.10.2024) (grifou-se) Portanto, sopesando os fatores mencionados, bem como a extensão das marcas permanentes deixadas, condeno os requeridos a proceder a compensação do dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno que, em se tratando de dano extrapatrimonial, deverá ser corrigido pelo índice IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), passando a ser corrigido unicamente pela SELIC a partir do momento em que corram juntos os juros de mora e a atualização monetária. 2.4. Do pensionamento mensal vitalício O laudo pericial médico é categórico ao afirmar que o autor ficou permanentemente inválido para o exercício de certas atividades, em razão direta das sequelas decorrentes do acidente. Nessas hipóteses, o art. 950 do Código Civil assegura à vítima o direito ao pensionamento mensal correspondente à perda ou redução da capacidade laboral futura. Quanto à extensão da incapacidade e a sua reversibilidade, concluiu o perito que existe a redução parcial da capacidade para esforços físicos intensos, de forma permanente, sendo assim apontado seu déficit funcional atual: limitação parcial para atividade que demandam corrida, saltos, longos períodos em pé ou carga repetitiva, enquadramento na faixa “leve - 25%” de invalidez permanente segundo a Tabela DPVAT/SUSEP. Portanto, mesmo que o autor ainda reúna aptidão para laborar em empregos de baixa ou média demanda física, ainda assim possui restrição para funções fisicamente intensas e que demandam esforço de alto impacto. Logo, do acidente narrado resultaram sequelas de caráter permanente, as quais restringirão o campo de atuação profissional da jovem vítima por toda a vida. Nessa perspectiva, comprovado que o autor apresenta sequelas permanentes que comprometem sua capacidade, cuja porcentagem foi devidamente analisada por perito judicial, faz jus a indenização de forma proporcional à redução da capacidade laborativa. Em relação ao montante devido, ressalta-se que o autor não laborava na época do acidente, tendo em vista que possuía apenas 10 anos de idade, assim não percebia remuneração. Diante desse contexto, mostra-se razoável e proporcional arbitrar o pensionamento mensal no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário-mínimo, tendo em vista o grau de invalidez constatado. O pensionamento é devido desde a data em que o autor completar 14 (quatorze) anos de idade, tendo em vista que, de acordo com o estabelecido pelo art. 7º, da Constituição Federal, a partir dessa idade o adolescente já está autorizado a trabalhar na condição de aprendiz, devendo ser pago mensalmente, até que o autor complete a idade de 72 (setenta e dois) anos, expectativa de vida do homem brasileiro no ano de 2022, data do sinistro. Neste sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA VÍTIMA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO SINISTRO . INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE SECURITÁRIO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE NECESSARIAMENTE OS DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL . TERMO INICIAL ALTERADO. VERBA DEVIDA DESDE A DATA EM QUE COMPLETADOS 14 (QUATORZE) ANOS DA VÍTIMA. MOMENTO EM QUE ADMITIDO CONSTITUCIONALMENTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL (ART. 7º, XXXIII) . CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL A SER ATUALIZADA A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO . RECURSO DA EMPRESA RÉ. PENSIONAMENTO FIXADO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL . AUTOR ACOMETIDO POR SÉRIAS LESÕES, QUE DEMANDAM CUIDADOS CONSTANTES. JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE A RESPECTIVA VERBA A CONTAR DE CADA PARCELA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA . RESISTÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO AOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIANTE PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SC - AC: 20100265810 Blumenau 2010.026581-0, Relator.: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 28/06/2012, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . INCONFORMISMO. Ação indenizatória proposta em razão de atropelamento de ciclista. Excludente de responsabilidade da ré não comprovada. Consequente dever de indenizar . Acidente que ultrapassou a seara do mero dissabor, retirando da pessoa o seu equilíbrio psíquico, ainda mais em se tratando de uma criança de 9 anos, configurando verdadeiro dano moral passível de reparação pecuniária. Quantia fixada em R$ 25.000,00 que se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano estético, o qual se distingue do dano moral, pois remunera a deformidade física, e não a dor moral ou física, atestado em grau máximo pela perícia . Simples marca aparente, que causa repugnância à vítima gera, per si, o dano estético, não sendo requisito para a sua configuração a irreversibilidade. Considerando que o valor de indenização a título de dano moral foi fixado em R$ 25.000,00, deve o julgador fixar o valor do dano estético observando o que já fora arbitrado anteriormente, com o escopo de manter uma indenização justa e razoável, afastando qualquer tipo de enriquecimento ilícito. Quantia de R$ 25 .000,00 fixada na sentença que se mostrou adequada para reparar o dano estético visto que, apesar da independência que tem em relação ao dano moral, o valor indenizatório de ambos deve ser observado para que atinja uma quantia global adequada e proporcional às lesões sofridas, sendo irrefutável que o valor global de R$ 50.000,00 é o bastante para reparar ambos os danos. Pensionamento que se faz devido, diante da conclusão de incapacidades pela perícia, sendo, contudo, devido somente a partir da data em que o autor completar 14 anos de idade (Art. 7ª, XXXIII, CRFB, 60 do ECA e jurisprudência do STJ) . Pensionamento de 52,5% (percentual de invalidez) sobre o salário mínimo que deve ser vitalício, e não apenas até os 70 anos de idade, uma vez que não é razoável privar o autor desse subsidio justamente quando os percalços da idade se tornam mais árduos e os gastos com a saúde mais elevados. Deve ainda réu constituir capital garantidor, na forma da Súmula 313 do STJ e art. 533, do CPC/2015. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00333269020128190206 201700140460, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 05/09/2017, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/10/2017) (grifou-se) Os valores eventualmente vencidos deverão ser pagos de forma atualizada, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, enquanto as parcelas vincendas deverão ser adimplidas mês a mês, sendo reajustadas conforme reajuste do salário-mínimo nacional. 2.5. Da responsabilidade da seguradora Em que pese os réus envolvidos no sinistro tenham apresentado pedido de denunciação da lide, o requerente incluiu a seguradora no polo passivo desde a petição inicial, de modo que a denunciação perdeu seu objeto. Com efeito, não se estabeleceu lide secundária, inexistindo que se falar em ônus sucumbenciais relativos à denunciação. Lado outro, de maneira evidente a seguradora ré não possui envolvimento ou culpa pelo sinistro, sendo sua responsabilidade limitada ao vínculo contratual existente com os requeridos, consistente na apólice de seguro. Nesta linha, observo que a seguradora articulou que a apólice contratada possui previsão de cobertura unicamente para danos corporais (englobando as despesas com eventual pensionamento) e danos morais, apontando, inclusive, os saldos resultantes de cada cobertura (fl. 7 de mov. 25.1). Com relação ao articulado, verifico que os requeridos segurados não manifestaram insurgência quanto à delimitação apontada pela seguradora corré, restando a questão incontroversa. Deste modo, a responsabilidade da seguradora ré deverá ser limitada aos termos e valores dos saldos indicados na contestação de mov. 25.1, restando excluída a sua responsabilidade sobre as indenizações cuja cobertura não foi contratada pelos corréus. Ressalto, todavia, que a alegação da seguradora quanto à exclusão dos danos estéticos não deve subsistir. Isso porque em análise à apólice anexada ao mov. 25.8, inexiste expressa menção à exclusão, a qual encontra-se inserta apenas em documento apartado das Condições Gerais do Seguro (mov. 25.9). Em situações tais, a jurisprudência entende que a mencionada cláusula de exclusão não possui efetividade, porquanto houve evidente falta no dever de informação por parte da seguradora, ao não consignar de forma expressa na apólice o risco não coberto. Neste sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DE JOÃO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS (REQUERENTE). VÍTIMA DO ACIDENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO TRAZIDO JUNTO À INICIAL INFIRMADO POR DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SUPORTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. COBERTURAS SECURITÁRIAS QUE DEVEM SER ACRESCIDAS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO ANTES DO SINISTRO, ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. RISCO EXCLUÍDO EM APÓLICE NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO, ANTE A SUA FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA RETENÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE MATHEUS HENRIQUE PARRA RIBEIRO (REQUERIDO). BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE QUE ABARCA AS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. DANOS ESTÉTICOS. RECONHECIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DA SEGURADORA COMO LITISCONSORTE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. A cobertura securitária por danos corporais abrange danos estéticos quando inexistente exclusão expressa e comprovada, sendo ineficaz cláusula restritiva não adequadamente informada ao consumidor; por outro lado, é válida a exclusão expressa dos danos morais prevista na apólice.8. É indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios, por ausência de competência do Poder Judiciário para atuar como responsável tributário.9. A concessão da gratuidade da justiça implica suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.10. Inexiste condenação em honorários na lide secundária quando a seguradora aceita a denunciação e atua como litisconsorte passiva, sem resistência. […] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022250-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.06.2026) (grifou-se) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de ausência de cobertura securitária para danos morais, estéticos e lucros cessantes, bem como indeferiu pedido de dedução de valores pagos administrativamente a título de despesas médico-hospitalares do limite da apólice. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura para danos corporais prevista na apólice abrange danos morais, estéticos e lucros cessantes; (ii) estabelecer se devem ser deduzidos da condenação os valores alegadamente pagos administrativamente a título de despesas médico-hospitalares. 3. A preliminar de inovação recursal e ofensa à coisa julgada não prospera, pois a sentença condenou a seguradora a pagar "até o limite da apólice", remetendo à análise das cláusulas contratuais para definir o alcance da responsabilidade, matéria cuja discussão é autorizada na fase de cumprimento de sentença quando se alega excesso de execução.4. A ausência de juntada da apólice devidamente assinada pelo segurado impede a verificação da existência de cláusula expressa de exclusão de danos morais e estéticos.5. A cobertura para danos corporais abrange danos morais e estéticos conforme entendimento consolidado na Súmula 402 do STJ, que apenas admite exclusão mediante cláusula expressa, clara e destacada constante da apólice assinada.6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alegada exclusão de cobertura para os danos morais, estéticos e lucros cessantes foi validamente pactuada e adequadamente informada ao segurado.7. Houve preclusão consumativa quanto ao pedido de dedução dos valores pagos administrativamente a título de despesas médico-hospitalares, uma vez que tais pagamentos, além de anteriores à sentença, não foram objeto do pedido inicial, não foram comprovados de plano e demandariam instrução probatória para sua verificação. 8. Recurso desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048844-86.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.12.2025) (grifou-se) Assim, temos, o limite de indenização de R$ 391.000,00 a título de danos corporais, incluindo o pensionamento mensal e os danos estéticos, fixado nessa sentença e R$ 19.663,00, para indenização de danos morais. Tais valores deverão ser corrigidos desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a súmula 632 do STJ. Consigno, por outro lado, que tendo a seguradora também apresentado defesa quanto ao mérito da ação, arguindo a ausência de culpa dos corréus pelo sinistro, esta deverá responder solidariamente pelos ônus sucumbenciais, porquanto contestou o pedido principal autoral junto aos litisconsortes. 2.6. Da distribuição da cobertura securitária Observado que o mesmo sinistrou acarretou consequências a duas vítimas, que demandaram suas indenizações em autos distintos, com o fim de evitar eventual prejuízo a uma das partes, delimito que a indenização securitária deverá ser rateada em iguais partes a cada uma das vítimas, quais sejam, o requerente destes autos PABLLO SILVINO KRAUSE DE CARVALHO, e o requerente dos autos de nº 0002686-30.2022.8.16.0112, Sr. JOSÉ ROMÁRIO HONORATO DOS SANTOS, resguardando-se a porção de 50% (cinquenta por cento) dos saldos disponíveis da apólice para cada um dos requerentes. Na eventualidade de haver sobra de saldo para alguma das vítimas, deverá esta ser repassada à outra, se necessário for. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde 31/01/2022; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde 31/01/2022; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal vitalício ao autor, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário mínimo, devido desde a data em que o autor completou 14 (quatorze) anos de idade, até que o autor complete 72 (setenta e dois) anos de idade, observados os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação; Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, observada eventual inexigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Limito a responsabilidade da requerida LIBERTY SEGUROS S.A. aos valores constantes na apólice contratada, os quais devem ser corrigidos pelo IPCA (exceto se o contrato fixar parâmetro diverso), desde a efetiva contratação até o pagamento dos valores, devendo ainda ser observada a restrição de 50% (cinquenta por cento) dos saldos da apólice a cada uma das vítimas do sinistro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLICE WUTZKE FERNANDES DA SILVA
Autor PABLLO SILVINO KRAUSE DE CARVALHO
Réu VALDI WUTZKE
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE GRINGS
OAB: 86975/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
GIOVANI GUIOMAR MÜNCHEN
OAB: 55675/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002575-12.2023.8.16.0112 Processo: 0002575-12.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$315.624,00 Autor(s): PABLLO SILVINO KRAUSE DE CARVALHO Réu(s): MARLICE WUTZKE FERNANDES DA SILVA VALDI WUTZKE YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos corporais materiais, morais, estéticos e pensionamento civil vitalício decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por PABLLO SILVINO KRAUSE DE CARVALHO, representado pela sua genitora, Sra. Iliciane Roselei Krause, em face de VALDI WUTZKE, MARLICE WUTZKE FERNANDES DA SILVA e LIBERTY SEGUROS S.A. Narra o autor que trafegava, na condição de passageiro, em uma motocicleta YAMAHA YBR 125K, PLACA – AOB6867 em estrada rural, momento em que seu veículo fora interceptado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, qual seja RENAULT OROCH, PLACA – BDU7F52. Pontua que o veículo que o abalroou adentrou à estrada de modo repentino e em contramão, vindo a chocar-se de frente com sua motocicleta. Narra que a manobra efetuada pelo primeiro requerido é irregular, eis que, de modo imprudente, fora invadida a via preferencial onde transitava. Em razão do acidente havido, decorrente do ato ilícito praticado pelo primeiro requerido, sustenta que sofrera danos corporais severos, abalo emocional e crises de ansiedade. Frente a isto, requereu que este juízo condenasse solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pensionamento vitalício. Em sede de tutela de urgência, requereu a inserção de minuta de restrição de venda do veículo envolvido no acidente. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus probante em relação à seguradora requerida. Recebida a inicial, indeferida a concessão da medida liminar e concedidas as benesses da justiça gratuita (mov. 17.1). Citada, a requerida seguradora apresentou contestação (mov. 25.1). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de conexão entre o feito ora concluso e aquele constante dos autos n. 0002686-30.2022.8.16.0112, eis que há identidade entre as causas de pedir. Ainda, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a ausência de interesse de agir da parte em razão da inexistência de pedido administrativo. No mérito, pontuou que eventual condenação deverá limitar-se às disposições constantes da apólice e que não fora contratada cobertura atinente a danos estéticos. Em relação à narrativa, pontuou que não fora comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do condutor segurado e o acidente havido, razão pela qual os pedidos indenizatórios deveriam ser julgados improcedentes. Sucessivamente, arguiu a ocorrência de culpa concorrente, com consequente minoração do quantum devido. Em relação ao ressarcimento de despesas médicas, asseverou que o atendimento prestado ao autor se deu no âmbito do SUS, ou seja, sem qualquer tipo de custeio. Impugnou o pedido de pensionamento vitalício, aduzindo que não comprovada a culpa do 1° requerido no acidente e que, em caso de procedência deste pedido, o salário mínimo deveria ser adotado como parâmetro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados, pela revogação da justiça gratuita concedida e, em caso de procedência, pela limitação da exigibilidade do quantum condenatório à monta avençada na apólice. Impugnação à contestação apresentada pela requerida seguradora (mov. 34.1). Citados (movs. 39.2/40.1) os demais requeridos apresentaram contestação (mov. 44.1). Preliminarmente, arguiram a ocorrência de conexão entre a causa de pedir constante dos autos ora conclusos e a causa de pedir constante dos autos n. 0002686-30.2022.8.16.0112. Ainda, arguiram a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir e, por fim, denunciaram à lide a seguradora LIBERTY SEGUROS S.A., em virtude de apólice de seguro firmada entre a denunciada e a parte. No mérito, impugnaram a narrativa fática cotejada pela parte autora, arguindo a ocorrência de culpa exclusiva ou, sucessivamente, culpa concorrente. Narram que a condutora do veículo não observou que haviam veículos transitando na rodovia, antes de adentrar nela, situação que deu azo ao abalroamento. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Pontuou que eventual verba indenizatória deveria ser compensada com valores eventualmente recebidos pelo DPVAT. Impugnação à contestação apresentada pelos requeridos (mov. 49.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 50.1), todas as partes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial médica (movs. 53.1/54.1/55.1). Despacho deste juízo oportunizou prazo para manifestação, na condição de custos iuris, do Ministério Público (mov. 58.1). O parquet manifestou interesse na intervenção no feito, pugnando pelo seu saneamento (mov. 61.1). Em decisão saneadora foi acolhida a preliminar de conexão com os autos nº 0002686-30.2022.8.16.0112 e determinado o apensamento para julgamento conjunto. Também foram afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Foram indeferidos os pedidos de revogação da concessão da justiça gratuita ao autor, denunciação à lide, concessão da justiça gratuita à requerida Marlice e inversão do ônus da prova. Houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido Valdi. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção da prova documental e pericial médica e deferida a expedição de ofício à entidade mantenedora do DPVAT (mov. 64.1). Foi acolhido o pedido de ajustes e deferida a expedição de ofício ao INSS (mov. 86.1). Retorno do ofício expedido ao INSS ao mov. 103. Retorno do ofício expedido à Caixa Econômica Federal ao mov. 106.1. Laudo pericial ao mov. 153.1 e complementação ao mov. 163.1. A parte autora pugnou pelo aproveitamento da prova testemunhal e dos depoimentos das partes produzidas nos autos nº 0002686-30.2022.8.16.0112 (mov. 172.1). O laudo pericial e sua complementação foram homologados e foi deferido pedido de uso das provas emprestadas, declarando encerrada a fase instrutória (mov. 185.1). As partes apresentaram alegações finais aos movs. 191.1, 193.1 e 200.1. O Ministério Público requereu parcial procedência dos pedidos iniciais, para que os requeridos sejam condenados em danos morais e estéticos e pensionamento mensal (mov. 198.1) Sobreveio manifestação da seguradora requerida informando fato superveniente consistente na sentença proferida na ação conexa decorrente do mesmo acidente. Sustenta que as indenizações já fixadas naquele processo consumiram parte dos limites securitários e, por isso, eventual condenação nestes autos deve observar apenas o saldo remanescente das coberturas, evitando a duplicação dos limites da apólice em favor de vítimas distintas do mesmo evento. Ao final, requer que a sentença considere a condenação já existente e limite sua responsabilidade ao saldo efetivamente disponível das coberturas securitárias (mov. 202.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da responsabilidade civil e da culpa pelo acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito funda-se, como regra, na comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório é seguro ao demonstrar a culpa exclusiva do réu condutor pela ocorrência do sinistro. O croqui constante do Boletim de Ocorrência, aliado à prova testemunhal colhida em audiência nos autos nº 0002686-30.2022.8.16.0112, permite reconstruir com clareza a dinâmica do acidente. Restou evidenciado que a motocicleta trafegava regularmente pela via, em sentido oposto ao veículo conduzido por VALDI WUTZKE, quando este, sem adotar as cautelas necessárias, iniciou manobra de conversão/acesso a uma estrada rural perpendicular, interceptando de forma abrupta a trajetória da motocicleta em que se encontrava o requerente, sendo que o condutor da motocicleta não dispunha de tempo ou espaço hábil para evitar a colisão. A prova oral emprestada dos autos nº 0002686-30.2022.8.16.0112 mostrou-se firme, harmônica e coerente ao afirmar que o réu não aguardou condições seguras para a realização da manobra, ingressando na via de forma imprudente e em desatenção ao fluxo de veículos que por ela trafegavam. Nesta linha, importante destacar o depoimento de NILTON SCHULZ, testemunha ocular do acidente, que em seu relato afirmou que “o Sr. Valdi estava andando na frente de mim, eu atrás dele com o caminhão, aí parece que ele ficou descuidado, que ele ficou cuidando se eu ia podar ele, que ele queria entrar pra esquerda, e aí pode ser que ele tava olhando pro espelho pra trás e não olhou pra frente e dobrou pra esquerda e o motoqueiro veio da frente e bateu nele” (1min26seg de mov. 172.11). Tal conduta viola frontalmente os deveres impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aqueles que exigem do condutor que pretende realizar conversão ou ingresso em via diversa a prévia certificação de que a manobra pode ser executada sem risco aos demais usuários da via. Cumpre salientar, ainda, o dever objetivo de cautela reforçada do veículo de maior porte em relação aos menores e mais vulneráveis, como é o caso da motocicleta em que se encontrava o autor. O condutor de automóvel, dotado de maior massa e potencial lesivo, deve adotar prudência redobrada, especialmente em manobras de cruzamento ou conversão, sob pena de assumir integralmente os riscos do evento danoso. A manobra correta exigiria que o réu reduzisse a velocidade, observasse atentamente o tráfego em ambos os sentidos e somente ingressasse na via rural após plena certeza de que não haveria interferência na trajetória de outros veículos. A robusta prova testemunhal emprestada afasta qualquer dúvida quanto ao fato de que tais cautelas não foram observadas, atraindo para o réu condutor a culpa exclusiva pelo acidente. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL EM CONVERSÃO E MOTOCICLETA EM ULTRAPASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpa exclusiva pelo acidente de trânsito recai sobre o condutor que realiza conversão à esquerda sem observar o tráfego e sem sinalizar previamente a manobra. 2. A existência de faixa permitida de ultrapassagem afasta a imputação de culpa ao veículo que trafega em sentido regular, salvo prova de imprudência específica. 3. A valoração das provas compete ao julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002273-17.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. O réu violou o dever de cautela de, ao realizar conversão à esquerda, certificar-se da inexistência de risco antes da manobra, cedendo passagem aos veículos que transitam em sentido contrário, conforme art. 38 do CTB. 6. Inexiste prova objetiva e tecnicamente idônea acerca da suposta velocidade excessiva da motocicleta, não sendo possível presumir qualquer grau de culpa da vítima. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006081-92.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.10.2025) (grifou-se) Reconhecida a culpa exclusiva do réu condutor, impõe-se o dever de indenizar. A segunda requerida, na condição de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Como é cediço, aquele que infringe as normas de segurança no trânsito e causa danos a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a reparar, conforme arts. 186 e 927 do CC, de modo que passo então à análise quanto à existência dos danos e sua extensão. 2.2. Dos danos morais No tocante ao dano moral, destaco que este se traduz no sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Assim, tendo o autor sofrido lesões em razão do acidente, suportado dores, passado por procedimentos cirúrgicos invasivos e permanecido sob tratamento debilitante com fixador externo, restando inclusive incapacitado parcialmente de forma permanente para determinadas atividades, conforme laudo pericial médico de mov. 153.1, entendo ser devida a reparação a título de danos morais. Isso porque tais circunstâncias evidenciam a dor, sofrimento e abalo à integridade física e emocional do autor, superando os meros aborrecimentos cotidianos e caracterizando violação a direitos da personalidade, ensejando reparação pecuniária a título de danos morais, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A O DEVER DE INDENIZAR. TESE DE CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. SUBMISSÃO DA PARTE A CIRURGIAS, COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS, AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS E OCORRÊNCIA DE FRATURAS MÚLTIPLAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE DIFERENCIA DE DISSABORES COTIDIANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007831-95.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.07.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM RUA COM DECLIVE QUE, DESGOVERNADO, ATROPELOU A AUTORA E TERCEIRA PESSOA, COLIDINDO COM O VEÍCULO DO GENITOR DELA QUE ESTAVA PARADO NA MESMA VIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO DO DEMANDADO NÃO APRESENTAVA PROBLEMA MECÂNICO NA OCASIÃO. DECLARAÇÃO DELE, NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, MENCIONANDO QUE O FREIO DE MÃO PODERIA ESTAR MAL ACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR.2. LUCROS CESSANTES. REQUERENTE QUE, NA ÉPOCA, NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA E, POSTERIORMENTE, SOFREU QUEDA QUE AGRAVOU AS LESÕES. NÃO COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DE PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DO ATROPELAMENTO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC, NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUTORA QUE SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERÁPICO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO.4. DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. DEFORMIDADE PERMANENTE CAUSADA PELAS LESÕES. CICATRIZ VISÍVEL NA REGIÃO DO COTOVELO ESQUERDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES FÁTICAS.5. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006045-26.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.08.2025) (grifou-se) Em relação ao valor da indenização diversos fatores são considerados tais como a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido, como forma de se alcançar a reparação mais justa possível. Nessa hipótese, sopesados os pontos já delimitados e com base no que ordinariamente este Tribunal de Justiça vem estabelecendo em casos análogos, fixo o valor de indenização por danos morais devidos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consigno que o valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), passando a ser corrigido unicamente pela SELIC a partir do momento em que corram juntos os juros de mora e a atualização monetária. 2.3. Do dano estético Quanto ao dano estético, este configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento perante a sociedade. No caso concreto, sua ocorrência é inequívoca, o que está demonstrado pelas imagens dos ferimentos e cicatrizes no corpo do autor juntadas à exordial (mov. 1.1, fls. 19 a 20) e na complementação do laudo pericial (mov. 163.1), além da sua graduação no laudo pericial médico de mov. 153.1, que pontuou os danos estéticos “em 4 pontos pelo método AIPE, configurando dano estético leve” (fl. 15). O quantum indenizatório é fixado por arbitramento, uma vez que se trata de dano extrapatrimonial, devendo ser levado em consideração as repercussões sobre a vítima, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em situações assemelhadas, o Tribunal de Justiça já dosou a indenização por dano estético em patamares na ordem dos R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO ENTRE MOTO E VIATURA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser majorado o dano estetico.III. Razões de decidir3. O autor possui sequelas consolidadas visíveis e também uma espécie de calombo em parte de sua perna, o que justifica a majoração do dano estetico.6. Os honorários advocatícios foram majorados já computando os honorários recursais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e, no mérito, parcialmente provida para reformar a sentença, para majorar o valor arbitado a titulo de dano estético para R$ 3.000,00.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de acidentes de trânsito, a responsabilidade do ente público é objetiva, sendo devida a reparação quando comprovada a omissão, e a quantificação da indenização deve considerar a gravidade das lesões e o impacto na vida da vitima que realiza suas atividades de maneira independente, porém possui lesões de cicatrizes consolidadas. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006063-67.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.07.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU NÃO RESPEITOU A SINALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIA, ASSUMINDO O RISCO DA COLISÃO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE NO CASO. 2. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. AUTOR QUE INDICOU NÃO TER OS RECIBOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE AO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUXÍLIO FOI EM VALOR INFERIOR AO QUE RECEBIA. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAR OS LUCROS CESSANTES APENAS NO PERÍODO ENTRE O ACIDENTE ATÉ O INÍCIO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 4. DANOS MORAIS IDENTIFICADOS. AUTOR INTERNADO GRANDE LESÃO NA PERNA DIREITA E TEVE QUE SE SUBMETER A CIRURGIA. DANO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 MANTIDA. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 5. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. CICATRIZ EXTENSA NA COXA DIREITA DO AUTOR. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE NÃO ADMITE MINORAÇÃO. 6. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO FINAL. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001823-76.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.10.2024) (grifou-se) Portanto, sopesando os fatores mencionados, bem como a extensão das marcas permanentes deixadas, condeno os requeridos a proceder a compensação do dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno que, em se tratando de dano extrapatrimonial, deverá ser corrigido pelo índice IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), passando a ser corrigido unicamente pela SELIC a partir do momento em que corram juntos os juros de mora e a atualização monetária. 2.4. Do pensionamento mensal vitalício O laudo pericial médico é categórico ao afirmar que o autor ficou permanentemente inválido para o exercício de certas atividades, em razão direta das sequelas decorrentes do acidente. Nessas hipóteses, o art. 950 do Código Civil assegura à vítima o direito ao pensionamento mensal correspondente à perda ou redução da capacidade laboral futura. Quanto à extensão da incapacidade e a sua reversibilidade, concluiu o perito que existe a redução parcial da capacidade para esforços físicos intensos, de forma permanente, sendo assim apontado seu déficit funcional atual: limitação parcial para atividade que demandam corrida, saltos, longos períodos em pé ou carga repetitiva, enquadramento na faixa “leve - 25%” de invalidez permanente segundo a Tabela DPVAT/SUSEP. Portanto, mesmo que o autor ainda reúna aptidão para laborar em empregos de baixa ou média demanda física, ainda assim possui restrição para funções fisicamente intensas e que demandam esforço de alto impacto. Logo, do acidente narrado resultaram sequelas de caráter permanente, as quais restringirão o campo de atuação profissional da jovem vítima por toda a vida. Nessa perspectiva, comprovado que o autor apresenta sequelas permanentes que comprometem sua capacidade, cuja porcentagem foi devidamente analisada por perito judicial, faz jus a indenização de forma proporcional à redução da capacidade laborativa. Em relação ao montante devido, ressalta-se que o autor não laborava na época do acidente, tendo em vista que possuía apenas 10 anos de idade, assim não percebia remuneração. Diante desse contexto, mostra-se razoável e proporcional arbitrar o pensionamento mensal no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário-mínimo, tendo em vista o grau de invalidez constatado. O pensionamento é devido desde a data em que o autor completar 14 (quatorze) anos de idade, tendo em vista que, de acordo com o estabelecido pelo art. 7º, da Constituição Federal, a partir dessa idade o adolescente já está autorizado a trabalhar na condição de aprendiz, devendo ser pago mensalmente, até que o autor complete a idade de 72 (setenta e dois) anos, expectativa de vida do homem brasileiro no ano de 2022, data do sinistro. Neste sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA VÍTIMA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO SINISTRO . INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE SECURITÁRIO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE NECESSARIAMENTE OS DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL . TERMO INICIAL ALTERADO. VERBA DEVIDA DESDE A DATA EM QUE COMPLETADOS 14 (QUATORZE) ANOS DA VÍTIMA. MOMENTO EM QUE ADMITIDO CONSTITUCIONALMENTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL (ART. 7º, XXXIII) . CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL A SER ATUALIZADA A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO . RECURSO DA EMPRESA RÉ. PENSIONAMENTO FIXADO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL . AUTOR ACOMETIDO POR SÉRIAS LESÕES, QUE DEMANDAM CUIDADOS CONSTANTES. JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE A RESPECTIVA VERBA A CONTAR DE CADA PARCELA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA . RESISTÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO AOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIANTE PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SC - AC: 20100265810 Blumenau 2010.026581-0, Relator.: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 28/06/2012, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . INCONFORMISMO. Ação indenizatória proposta em razão de atropelamento de ciclista. Excludente de responsabilidade da ré não comprovada. Consequente dever de indenizar . Acidente que ultrapassou a seara do mero dissabor, retirando da pessoa o seu equilíbrio psíquico, ainda mais em se tratando de uma criança de 9 anos, configurando verdadeiro dano moral passível de reparação pecuniária. Quantia fixada em R$ 25.000,00 que se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano estético, o qual se distingue do dano moral, pois remunera a deformidade física, e não a dor moral ou física, atestado em grau máximo pela perícia . Simples marca aparente, que causa repugnância à vítima gera, per si, o dano estético, não sendo requisito para a sua configuração a irreversibilidade. Considerando que o valor de indenização a título de dano moral foi fixado em R$ 25.000,00, deve o julgador fixar o valor do dano estético observando o que já fora arbitrado anteriormente, com o escopo de manter uma indenização justa e razoável, afastando qualquer tipo de enriquecimento ilícito. Quantia de R$ 25 .000,00 fixada na sentença que se mostrou adequada para reparar o dano estético visto que, apesar da independência que tem em relação ao dano moral, o valor indenizatório de ambos deve ser observado para que atinja uma quantia global adequada e proporcional às lesões sofridas, sendo irrefutável que o valor global de R$ 50.000,00 é o bastante para reparar ambos os danos. Pensionamento que se faz devido, diante da conclusão de incapacidades pela perícia, sendo, contudo, devido somente a partir da data em que o autor completar 14 anos de idade (Art. 7ª, XXXIII, CRFB, 60 do ECA e jurisprudência do STJ) . Pensionamento de 52,5% (percentual de invalidez) sobre o salário mínimo que deve ser vitalício, e não apenas até os 70 anos de idade, uma vez que não é razoável privar o autor desse subsidio justamente quando os percalços da idade se tornam mais árduos e os gastos com a saúde mais elevados. Deve ainda réu constituir capital garantidor, na forma da Súmula 313 do STJ e art. 533, do CPC/2015. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00333269020128190206 201700140460, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 05/09/2017, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/10/2017) (grifou-se) Os valores eventualmente vencidos deverão ser pagos de forma atualizada, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, enquanto as parcelas vincendas deverão ser adimplidas mês a mês, sendo reajustadas conforme reajuste do salário-mínimo nacional. 2.5. Da responsabilidade da seguradora Em que pese os réus envolvidos no sinistro tenham apresentado pedido de denunciação da lide, o requerente incluiu a seguradora no polo passivo desde a petição inicial, de modo que a denunciação perdeu seu objeto. Com efeito, não se estabeleceu lide secundária, inexistindo que se falar em ônus sucumbenciais relativos à denunciação. Lado outro, de maneira evidente a seguradora ré não possui envolvimento ou culpa pelo sinistro, sendo sua responsabilidade limitada ao vínculo contratual existente com os requeridos, consistente na apólice de seguro. Nesta linha, observo que a seguradora articulou que a apólice contratada possui previsão de cobertura unicamente para danos corporais (englobando as despesas com eventual pensionamento) e danos morais, apontando, inclusive, os saldos resultantes de cada cobertura (fl. 7 de mov. 25.1). Com relação ao articulado, verifico que os requeridos segurados não manifestaram insurgência quanto à delimitação apontada pela seguradora corré, restando a questão incontroversa. Deste modo, a responsabilidade da seguradora ré deverá ser limitada aos termos e valores dos saldos indicados na contestação de mov. 25.1, restando excluída a sua responsabilidade sobre as indenizações cuja cobertura não foi contratada pelos corréus. Ressalto, todavia, que a alegação da seguradora quanto à exclusão dos danos estéticos não deve subsistir. Isso porque em análise à apólice anexada ao mov. 25.8, inexiste expressa menção à exclusão, a qual encontra-se inserta apenas em documento apartado das Condições Gerais do Seguro (mov. 25.9). Em situações tais, a jurisprudência entende que a mencionada cláusula de exclusão não possui efetividade, porquanto houve evidente falta no dever de informação por parte da seguradora, ao não consignar de forma expressa na apólice o risco não coberto. Neste sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DE JOÃO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS (REQUERENTE). VÍTIMA DO ACIDENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO TRAZIDO JUNTO À INICIAL INFIRMADO POR DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SUPORTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. COBERTURAS SECURITÁRIAS QUE DEVEM SER ACRESCIDAS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO ANTES DO SINISTRO, ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. RISCO EXCLUÍDO EM APÓLICE NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO, ANTE A SUA FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA RETENÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE MATHEUS HENRIQUE PARRA RIBEIRO (REQUERIDO). BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE QUE ABARCA AS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. DANOS ESTÉTICOS. RECONHECIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DA SEGURADORA COMO LITISCONSORTE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. A cobertura securitária por danos corporais abrange danos estéticos quando inexistente exclusão expressa e comprovada, sendo ineficaz cláusula restritiva não adequadamente informada ao consumidor; por outro lado, é válida a exclusão expressa dos danos morais prevista na apólice.8. É indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios, por ausência de competência do Poder Judiciário para atuar como responsável tributário.9. A concessão da gratuidade da justiça implica suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.10. Inexiste condenação em honorários na lide secundária quando a seguradora aceita a denunciação e atua como litisconsorte passiva, sem resistência. […] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022250-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.06.2026) (grifou-se) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de ausência de cobertura securitária para danos morais, estéticos e lucros cessantes, bem como indeferiu pedido de dedução de valores pagos administrativamente a título de despesas médico-hospitalares do limite da apólice. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura para danos corporais prevista na apólice abrange danos morais, estéticos e lucros cessantes; (ii) estabelecer se devem ser deduzidos da condenação os valores alegadamente pagos administrativamente a título de despesas médico-hospitalares. 3. A preliminar de inovação recursal e ofensa à coisa julgada não prospera, pois a sentença condenou a seguradora a pagar "até o limite da apólice", remetendo à análise das cláusulas contratuais para definir o alcance da responsabilidade, matéria cuja discussão é autorizada na fase de cumprimento de sentença quando se alega excesso de execução.4. A ausência de juntada da apólice devidamente assinada pelo segurado impede a verificação da existência de cláusula expressa de exclusão de danos morais e estéticos.5. A cobertura para danos corporais abrange danos morais e estéticos conforme entendimento consolidado na Súmula 402 do STJ, que apenas admite exclusão mediante cláusula expressa, clara e destacada constante da apólice assinada.6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alegada exclusão de cobertura para os danos morais, estéticos e lucros cessantes foi validamente pactuada e adequadamente informada ao segurado.7. Houve preclusão consumativa quanto ao pedido de dedução dos valores pagos administrativamente a título de despesas médico-hospitalares, uma vez que tais pagamentos, além de anteriores à sentença, não foram objeto do pedido inicial, não foram comprovados de plano e demandariam instrução probatória para sua verificação. 8. Recurso desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048844-86.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.12.2025) (grifou-se) Assim, temos, o limite de indenização de R$ 391.000,00 a título de danos corporais, incluindo o pensionamento mensal e os danos estéticos, fixado nessa sentença e R$ 19.663,00, para indenização de danos morais. Tais valores deverão ser corrigidos desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a súmula 632 do STJ. Consigno, por outro lado, que tendo a seguradora também apresentado defesa quanto ao mérito da ação, arguindo a ausência de culpa dos corréus pelo sinistro, esta deverá responder solidariamente pelos ônus sucumbenciais, porquanto contestou o pedido principal autoral junto aos litisconsortes. 2.6. Da distribuição da cobertura securitária Observado que o mesmo sinistrou acarretou consequências a duas vítimas, que demandaram suas indenizações em autos distintos, com o fim de evitar eventual prejuízo a uma das partes, delimito que a indenização securitária deverá ser rateada em iguais partes a cada uma das vítimas, quais sejam, o requerente destes autos PABLLO SILVINO KRAUSE DE CARVALHO, e o requerente dos autos de nº 0002686-30.2022.8.16.0112, Sr. JOSÉ ROMÁRIO HONORATO DOS SANTOS, resguardando-se a porção de 50% (cinquenta por cento) dos saldos disponíveis da apólice para cada um dos requerentes. Na eventualidade de haver sobra de saldo para alguma das vítimas, deverá esta ser repassada à outra, se necessário for. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde 31/01/2022; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde 31/01/2022; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal vitalício ao autor, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário mínimo, devido desde a data em que o autor completou 14 (quatorze) anos de idade, até que o autor complete 72 (setenta e dois) anos de idade, observados os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação; Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, observada eventual inexigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Limito a responsabilidade da requerida LIBERTY SEGUROS S.A. aos valores constantes na apólice contratada, os quais devem ser corrigidos pelo IPCA (exceto se o contrato fixar parâmetro diverso), desde a efetiva contratação até o pagamento dos valores, devendo ainda ser observada a restrição de 50% (cinquenta por cento) dos saldos da apólice a cada uma das vítimas do sinistro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito