0002573-32.2020.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002573-32.2020.8.16.0117 Processo: 0002573-32.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): Espólio de Icaro Andrey Flores Bernardo representado(a) por IVACI FLORES BERNARDO Réu(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por Espólio de Icaro Andrey Flores Bernardo representado(a) por IVACI FLORES BERNARDO em face de Município de Medianeira/PR. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 186), por meio da qual sustenta a existência de omissões, insuficiências e inconsistências na prova técnica produzida, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos complementares pelo expert. O perito judicial manifestou-se no mov. 194, aduzindo que o laudo analisou os pontos relevantes ao objeto da perícia, tendo apresentado conclusão técnica fundamentada, afirmando não serem necessários novos esclarecimentos, por considerar que a insurgência da parte decorre de mera discordância em relação às conclusões periciais. Na sequência, a parte autora reiterou os argumentos anteriormente expendidos, sustentando que sua insurgência não configuraria mero inconformismo, mas decorreria de alegada insuficiência conclusiva da perícia e da necessidade de esclarecimentos complementares. Requereu, ao final, a intimação do perito para novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Eis o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de fatos cuja apuração dependa de conhecimento técnico ou científico especializado. No caso concreto, verifica-se que a perícia foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, o qual explicitou a metodologia empregada, indicou a documentação analisada e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando conclusão técnica sobre as questões submetidas à sua apreciação. Embora a parte autora sustente a existência de omissões e insuficiências no laudo, observa-se que sua insurgência se dirige, predominantemente, às conclusões alcançadas pelo expert, especialmente no que se refere ao nexo causal entre o quadro clínico apresentado pelo paciente e as alegadas falhas assistenciais atribuídas ao Município. É certo que o perito, ao manifestar-se posteriormente, não enfrentou de forma individualizada cada um dos argumentos deduzidos na impugnação. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia a existência de omissão relevante apta a comprometer a utilidade da prova técnica produzida. Os questionamentos formulados pela parte autora em grande medida buscam aprofundar, revisar ou obter conclusões diversas daquelas já externadas pelo expert, sem demonstrar a existência de contradição substancial, erro técnico objetivo ou lacuna que inviabilize a apreciação da controvérsia pelo Juízo. Com efeito, a prova pericial enfrentou os aspectos centrais submetidos à sua análise, notadamente a gravidade da lesão inicial, a adequação das condutas médicas registradas, a necessidade de acompanhamento de enfermagem, a existência de infecção, as possíveis causas para a evolução do quadro clínico e a ausência de elementos conclusivos que permitam atribuir o desfecho exclusivamente às falhas assistenciais apontadas pela autora. Ainda que determinados fatos específicos indicados na impugnação não tenham sido examinados de forma exaustiva ou individualizada, verifica-se que tais questionamentos não se mostram indispensáveis à resolução da controvérsia, porquanto o expert já apresentou conclusão técnica acerca da questão principal objeto da perícia, consistente na existência de nexo causal entre a evolução do quadro clínico e as falhas assistenciais alegadas. Eventual discordância quanto à suficiência, alcance ou força persuasiva dessas conclusões constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, quando o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não vincula o convencimento do magistrado, constituindo apenas um dos elementos de prova disponíveis para a formação de sua convicção. Assim, a rejeição da impugnação não implica automática adoção das conclusões periciais quando da prolação da sentença, oportunidade em que todo o conjunto probatório será examinado de forma global e fundamentada. Desse modo, ausentes elementos concretos que demonstrem insuficiência técnica capaz de impedir a apreciação do mérito ou que justifiquem a reabertura da instrução probatória, não se mostra necessária a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Diante do exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial apresentada no mov. 186.1, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 183 para os fins processuais cabíveis, sem prejuízo da análise crítica de seu conteúdo por ocasião do julgamento do mérito. 3. Em nada mais havendo, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes e ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE ICARO ANDREY FLORES BERNARDO REPRESENTADO(A) POR IVACI FLORES BERNARDO
Réu MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR EDUARDO FROSI
OAB: 36904/PR
JULIANA MENEGUZZI FROSI
OAB: 67392/PR
ANDERSON ALEX VANONI
OAB: 43339/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002573-32.2020.8.16.0117 Processo: 0002573-32.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): Espólio de Icaro Andrey Flores Bernardo representado(a) por IVACI FLORES BERNARDO Réu(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por Espólio de Icaro Andrey Flores Bernardo representado(a) por IVACI FLORES BERNARDO em face de Município de Medianeira/PR. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 186), por meio da qual sustenta a existência de omissões, insuficiências e inconsistências na prova técnica produzida, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos complementares pelo expert. O perito judicial manifestou-se no mov. 194, aduzindo que o laudo analisou os pontos relevantes ao objeto da perícia, tendo apresentado conclusão técnica fundamentada, afirmando não serem necessários novos esclarecimentos, por considerar que a insurgência da parte decorre de mera discordância em relação às conclusões periciais. Na sequência, a parte autora reiterou os argumentos anteriormente expendidos, sustentando que sua insurgência não configuraria mero inconformismo, mas decorreria de alegada insuficiência conclusiva da perícia e da necessidade de esclarecimentos complementares. Requereu, ao final, a intimação do perito para novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Eis o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de fatos cuja apuração dependa de conhecimento técnico ou científico especializado. No caso concreto, verifica-se que a perícia foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, o qual explicitou a metodologia empregada, indicou a documentação analisada e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando conclusão técnica sobre as questões submetidas à sua apreciação. Embora a parte autora sustente a existência de omissões e insuficiências no laudo, observa-se que sua insurgência se dirige, predominantemente, às conclusões alcançadas pelo expert, especialmente no que se refere ao nexo causal entre o quadro clínico apresentado pelo paciente e as alegadas falhas assistenciais atribuídas ao Município. É certo que o perito, ao manifestar-se posteriormente, não enfrentou de forma individualizada cada um dos argumentos deduzidos na impugnação. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia a existência de omissão relevante apta a comprometer a utilidade da prova técnica produzida. Os questionamentos formulados pela parte autora em grande medida buscam aprofundar, revisar ou obter conclusões diversas daquelas já externadas pelo expert, sem demonstrar a existência de contradição substancial, erro técnico objetivo ou lacuna que inviabilize a apreciação da controvérsia pelo Juízo. Com efeito, a prova pericial enfrentou os aspectos centrais submetidos à sua análise, notadamente a gravidade da lesão inicial, a adequação das condutas médicas registradas, a necessidade de acompanhamento de enfermagem, a existência de infecção, as possíveis causas para a evolução do quadro clínico e a ausência de elementos conclusivos que permitam atribuir o desfecho exclusivamente às falhas assistenciais apontadas pela autora. Ainda que determinados fatos específicos indicados na impugnação não tenham sido examinados de forma exaustiva ou individualizada, verifica-se que tais questionamentos não se mostram indispensáveis à resolução da controvérsia, porquanto o expert já apresentou conclusão técnica acerca da questão principal objeto da perícia, consistente na existência de nexo causal entre a evolução do quadro clínico e as falhas assistenciais alegadas. Eventual discordância quanto à suficiência, alcance ou força persuasiva dessas conclusões constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, quando o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não vincula o convencimento do magistrado, constituindo apenas um dos elementos de prova disponíveis para a formação de sua convicção. Assim, a rejeição da impugnação não implica automática adoção das conclusões periciais quando da prolação da sentença, oportunidade em que todo o conjunto probatório será examinado de forma global e fundamentada. Desse modo, ausentes elementos concretos que demonstrem insuficiência técnica capaz de impedir a apreciação do mérito ou que justifiquem a reabertura da instrução probatória, não se mostra necessária a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Diante do exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial apresentada no mov. 186.1, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 183 para os fins processuais cabíveis, sem prejuízo da análise crítica de seu conteúdo por ocasião do julgamento do mérito. 3. Em nada mais havendo, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes e ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto