Detalhe do processo

0002573-28.2023.8.16.0149

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Salto do Lontra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002573-28.2023.8.16.0149 Processo: 0002573-28.2023.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.156,25 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em síntese, relata a autora que firmou seguro residencial com JULIO CESAR VIECCILLI e MAURICIO DUARTE CARDOSO, com previsão de cobertura para danos elétricos nos contratos. Afirma que, devido à falha elétrica na distribuição de energia, de responsabilidade da ré, equipamentos dos segurados foram danificados. Alega que realizou o pagamento da quantia de R$ 6.156,25 para reparação dos danos dos segurados e requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.156,25, acrescido de correção monetária desde os desembolsos e juros legais a partir da citação. Proferido despacho inicial (mov. 15.1). A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A apresentou contestação no mov. 35.1. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência documento essencial, pois não apresentou prova do pagamento e apólice do seguro. No mérito, sustenta que é inaplicável a responsabilidade objetiva; não está demonstrado o nexo causal entre os danos e a sua conduta; a responsabilidade das instalações elétricas é da ré; o segurado tem o dever de mitigar o dano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar, delimitadas as questões de fato e de direito, definida a distribuição do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (mov. 51.1). Acostado aos autos o laudo pericial (mov. 148.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 180.1/181.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de seguro na qual pretende a autora o ressarcimento dos valores despendidos para indenizar os segurados pelos danos materiais sofridos em razão de suposta oscilação de energia elétrica, cuja responsabilidade é atribuída à ré. A seguradora, ao efetuar o pagamento do dano ocorrido ao segurado, sub-roga-se nos direitos que lhe pertenciam contra o autor do dano, na forma do art. 786 do CC (“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”). Cumpre destacar que a requerida deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, por se tratar de concessionária de serviço público, estando tal responsabilidade insculpida no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Desse modo, diversamente da responsabilidade subjetiva prevista na legislação civil, que exige a comprovação de culpa, na responsabilidade objetiva basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado, ressalvada a ocorrência de causas excludentes, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso em concreto, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da requerida diante da alegação autoral de que falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica teriam ocasionado danos a equipamentos eletrônicos do segurado, posteriormente indenizados pela seguradora autora. Segundo o relatório de regulação de sinistro, os danos ao segurado Julio Cesar Vieccilli foram causados no dia 29/10/2022 (mov. 1.7) e ao segurado Mauricio Duarte Cardoso no dia 25/09/2022 (mov. 1.8). A requerida sustenta que não houve qualquer oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição. Acostou aos autos os relatórios IQS da unidade consumidora dos segurados. Quanto ao segurado Julio Cesar Vieccilli, o relatório indica a ausência de registro de interrupção no período pesquisado (mov. 35.13). No tocante ao segurado Mauricio Duarte Cardoso, por sua vez, o relatório indica a existência de interrupção no período pesquisado, tendo como causa “82 - NAO IDENTIFICADA” e “04 - DESCARGA ATMOSFERICA” (mov. 35.6). Dessa forma, foi demonstrado pela requerida a inexistência de registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do alegado sinistro pelo segurado Julio Cesar Vieccilli. O relatório do sistema interno emitido pela requerida é fiscalizado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, gozando de legitimidade e veracidade, sendo aceitos pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná como regularidade do serviço prestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DEZ ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR REJEITADA.2. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. LAUDO DO INMET ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS, VENTOS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA SEGURADORA ANTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EVENTUAL INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000325-72.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.06.2026) Também foi produzida prova pericial no feito. O Sr. Perito realizou vistoria nas unidades consumidoras com a finalidade de verificar se as instalações elétricas das residências funcionavam adequadamente e foram construídas dentro das normas estabelecidas. Ao analisar a documentação e as instalações onde os equipamentos foram implementados, o Sr. Perito constatou que as instalações elétricas não atendem às exigências das normas NBR 5410 e NBR 5419, ante a ausência de um sistema de aterramento e de equipotencialização adequados, fatores essenciais para garantir a segurança e a eficiência das instalações elétricas. Ainda, relatou que a inexistência de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro geral agrava ainda mais a situação, tornando os equipamentos suscetíveis a descargas atmosféricas, que podem ocasionar danos irreparáveis. Assim, verificou-se que as instalações das unidades consumidoras não atendiam às normas regulamentadoras, ante a ausência de sistema de aterramento e de equipotencialização adequados e Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS), bem como que a queima dos equipamentos poderia ter sido evitada caso as instalações estivessem em conformidade com as normativas vigentes. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 1.000/2021, editada pela ANEEL, a empresa distribuidora é responsável pela conservação e manutenção do sistema tão somente até o ponto de entrega da energia elétrica. Compete ao usuário a responsabilidade por manter a adequação e a segurança de sua rede interna: “Art. 25. O ponto de conexão localiza-se no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações, exceto se tratar de: Art. 26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: (...) IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora. Diante do exposto, não demonstrada a responsabilidade da concessionária ré, verifica-se a inexistência de nexo causal entre a ocorrência dos danos elétricos e a prestação dos serviços pela requerida. Deste modo, a requerida demonstrou hipótese excludente de sua responsabilidade, ante a comprovação de ausência de nexo causal, nos termos da Resolução nº 1.000/2021: "Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611;" Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL DA AUSÊNCIA DE SISTEMA OBRIGATÓRIO DE PROTEÇÃO E ATERRAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005431-89.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.11.2023) Portanto, ante a ausência de demonstração de liame causal entre a prestação de serviços de energia elétrica e as avarias nos equipamentos do segurado, não há dever de indenizar por parte da requerida, impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência do direito de regresso pela ausência de nexo casual em relação aos danos narrados na inicial. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Salto do Lontra, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

FÁBIO INTASQUI

OAB: 350953/SP

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002573-28.2023.8.16.0149 Processo: 0002573-28.2023.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.156,25 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em síntese, relata a autora que firmou seguro residencial com JULIO CESAR VIECCILLI e MAURICIO DUARTE CARDOSO, com previsão de cobertura para danos elétricos nos contratos. Afirma que, devido à falha elétrica na distribuição de energia, de responsabilidade da ré, equipamentos dos segurados foram danificados. Alega que realizou o pagamento da quantia de R$ 6.156,25 para reparação dos danos dos segurados e requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.156,25, acrescido de correção monetária desde os desembolsos e juros legais a partir da citação. Proferido despacho inicial (mov. 15.1). A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A apresentou contestação no mov. 35.1. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência documento essencial, pois não apresentou prova do pagamento e apólice do seguro. No mérito, sustenta que é inaplicável a responsabilidade objetiva; não está demonstrado o nexo causal entre os danos e a sua conduta; a responsabilidade das instalações elétricas é da ré; o segurado tem o dever de mitigar o dano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar, delimitadas as questões de fato e de direito, definida a distribuição do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (mov. 51.1). Acostado aos autos o laudo pericial (mov. 148.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 180.1/181.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de seguro na qual pretende a autora o ressarcimento dos valores despendidos para indenizar os segurados pelos danos materiais sofridos em razão de suposta oscilação de energia elétrica, cuja responsabilidade é atribuída à ré. A seguradora, ao efetuar o pagamento do dano ocorrido ao segurado, sub-roga-se nos direitos que lhe pertenciam contra o autor do dano, na forma do art. 786 do CC (“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”). Cumpre destacar que a requerida deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, por se tratar de concessionária de serviço público, estando tal responsabilidade insculpida no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Desse modo, diversamente da responsabilidade subjetiva prevista na legislação civil, que exige a comprovação de culpa, na responsabilidade objetiva basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado, ressalvada a ocorrência de causas excludentes, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso em concreto, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da requerida diante da alegação autoral de que falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica teriam ocasionado danos a equipamentos eletrônicos do segurado, posteriormente indenizados pela seguradora autora. Segundo o relatório de regulação de sinistro, os danos ao segurado Julio Cesar Vieccilli foram causados no dia 29/10/2022 (mov. 1.7) e ao segurado Mauricio Duarte Cardoso no dia 25/09/2022 (mov. 1.8). A requerida sustenta que não houve qualquer oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição. Acostou aos autos os relatórios IQS da unidade consumidora dos segurados. Quanto ao segurado Julio Cesar Vieccilli, o relatório indica a ausência de registro de interrupção no período pesquisado (mov. 35.13). No tocante ao segurado Mauricio Duarte Cardoso, por sua vez, o relatório indica a existência de interrupção no período pesquisado, tendo como causa “82 - NAO IDENTIFICADA” e “04 - DESCARGA ATMOSFERICA” (mov. 35.6). Dessa forma, foi demonstrado pela requerida a inexistência de registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do alegado sinistro pelo segurado Julio Cesar Vieccilli. O relatório do sistema interno emitido pela requerida é fiscalizado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, gozando de legitimidade e veracidade, sendo aceitos pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná como regularidade do serviço prestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DEZ ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR REJEITADA.2. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. LAUDO DO INMET ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS, VENTOS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA SEGURADORA ANTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EVENTUAL INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000325-72.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.06.2026) Também foi produzida prova pericial no feito. O Sr. Perito realizou vistoria nas unidades consumidoras com a finalidade de verificar se as instalações elétricas das residências funcionavam adequadamente e foram construídas dentro das normas estabelecidas. Ao analisar a documentação e as instalações onde os equipamentos foram implementados, o Sr. Perito constatou que as instalações elétricas não atendem às exigências das normas NBR 5410 e NBR 5419, ante a ausência de um sistema de aterramento e de equipotencialização adequados, fatores essenciais para garantir a segurança e a eficiência das instalações elétricas. Ainda, relatou que a inexistência de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro geral agrava ainda mais a situação, tornando os equipamentos suscetíveis a descargas atmosféricas, que podem ocasionar danos irreparáveis. Assim, verificou-se que as instalações das unidades consumidoras não atendiam às normas regulamentadoras, ante a ausência de sistema de aterramento e de equipotencialização adequados e Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS), bem como que a queima dos equipamentos poderia ter sido evitada caso as instalações estivessem em conformidade com as normativas vigentes. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 1.000/2021, editada pela ANEEL, a empresa distribuidora é responsável pela conservação e manutenção do sistema tão somente até o ponto de entrega da energia elétrica. Compete ao usuário a responsabilidade por manter a adequação e a segurança de sua rede interna: “Art. 25. O ponto de conexão localiza-se no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações, exceto se tratar de: Art. 26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: (...) IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora. Diante do exposto, não demonstrada a responsabilidade da concessionária ré, verifica-se a inexistência de nexo causal entre a ocorrência dos danos elétricos e a prestação dos serviços pela requerida. Deste modo, a requerida demonstrou hipótese excludente de sua responsabilidade, ante a comprovação de ausência de nexo causal, nos termos da Resolução nº 1.000/2021: "Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611;" Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL DA AUSÊNCIA DE SISTEMA OBRIGATÓRIO DE PROTEÇÃO E ATERRAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005431-89.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.11.2023) Portanto, ante a ausência de demonstração de liame causal entre a prestação de serviços de energia elétrica e as avarias nos equipamentos do segurado, não há dever de indenizar por parte da requerida, impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência do direito de regresso pela ausência de nexo casual em relação aos danos narrados na inicial. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Salto do Lontra, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito