0002572-75.2017.8.19.0050
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Às 16h00min do dia 18/03/2026, nesta Comarca de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, na sala de audiências, perante MMª. Juíza de Direito Drª CRISTINA SODRÉ CHAVES. Realizou-se a audiência designada nestes autos. Feito o pregão. Presente a parte autora Ana Maria da Cunha Blanc (inventariante), acompanhada pelo seu patrono Dr. José Carlos Vidipó (OAB/RJ 120.694). Presente os réus, Everaldo de Oliveria Ferreira e Rogério de Oliveria Ferreira, ausente a ré Vilma de Oliveira Ferreira, de forma justificada, acompanhada pelo seu patrono, Dr. Felipe da Silva Santiago (OAB/RJ 107.585). Audiência realizada de forma híbrida por meio de plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Proposta a conciliação a mesma não foi aceita pelas partes. Em seguida, gravados por meio audiovisual, foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas da parte autora: 1) Cláudio Ramalho (assistente técnico pela parte autora, sendo ouvido como informante), 2) Gerval Noronha Demerval e 3) Elias Quirino dos Santos. Em seguida o patrono dos réus, consignou não ter havido desistência da prova técnica requerida desde a contestação e deferida nos despacho saneador. Caso seja entendimento do Juízo proferir sentença desde logo quanto aos pedidos formulados na reconvenção, os réus não se opõem de a apuração técnica da extensão dos danos, recomposição da propriedade e quantum indenizatório seja realizada em liquidação, conforme, inclusive, requerido na reconvenção. Dada a palavra ao patrono da parte autora, este suscitou que o laudo pericial coligido ás fls. 446/s demonstram a área à ser indenizada, devidamente corroborado pelo assistente técnico que participou desta sessão. PELA MM DRª. JUÍZA, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Venha os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte ré. Intimados os presentes. A gravação da presente audiência ficará armazenada no PJE-Mídias. Ao final do ato, as partes visualizaram a presente assentada, nada tendo arguido. Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes, sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/som a que tiverem acesso. Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza que a presente fosse encerrada, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Segue abaixo o link de acesso à gravação da audiência disponibilizada na plataforma PJe Midias, ficando a ressalva da necessidade de preencher os campos CPF e e-mail no login da plataforma: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=YhA88ciLWGTVu6mwP7LK
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPÒLIO DE NILO LOPES DE SOUZA
Réu EVERALDO DE OLIVEIRA FERREIRA
Réu ROGÉRIO DE OLIVEIRA FERREIRA
Réu VILMA DE OLIVEIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VIDIPO
OAB: 120694/RJ
FELIPE DA SILVA SANTIAGO
OAB: 107585/RJ
DAYANA CORDEIRO VIDIPO REIS ARAUJO
OAB: 215067/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Às 16h00min do dia 18/03/2026, nesta Comarca de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, na sala de audiências, perante MMª. Juíza de Direito Drª CRISTINA SODRÉ CHAVES. Realizou-se a audiência designada nestes autos. Feito o pregão. Presente a parte autora Ana Maria da Cunha Blanc (inventariante), acompanhada pelo seu patrono Dr. José Carlos Vidipó (OAB/RJ 120.694). Presente os réus, Everaldo de Oliveria Ferreira e Rogério de Oliveria Ferreira, ausente a ré Vilma de Oliveira Ferreira, de forma justificada, acompanhada pelo seu patrono, Dr. Felipe da Silva Santiago (OAB/RJ 107.585). Audiência realizada de forma híbrida por meio de plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Proposta a conciliação a mesma não foi aceita pelas partes. Em seguida, gravados por meio audiovisual, foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas da parte autora: 1) Cláudio Ramalho (assistente técnico pela parte autora, sendo ouvido como informante), 2) Gerval Noronha Demerval e 3) Elias Quirino dos Santos. Em seguida o patrono dos réus, consignou não ter havido desistência da prova técnica requerida desde a contestação e deferida nos despacho saneador. Caso seja entendimento do Juízo proferir sentença desde logo quanto aos pedidos formulados na reconvenção, os réus não se opõem de a apuração técnica da extensão dos danos, recomposição da propriedade e quantum indenizatório seja realizada em liquidação, conforme, inclusive, requerido na reconvenção. Dada a palavra ao patrono da parte autora, este suscitou que o laudo pericial coligido ás fls. 446/s demonstram a área à ser indenizada, devidamente corroborado pelo assistente técnico que participou desta sessão. PELA MM DRª. JUÍZA, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Venha os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte ré. Intimados os presentes. A gravação da presente audiência ficará armazenada no PJE-Mídias. Ao final do ato, as partes visualizaram a presente assentada, nada tendo arguido. Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes, sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/som a que tiverem acesso. Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza que a presente fosse encerrada, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Segue abaixo o link de acesso à gravação da audiência disponibilizada na plataforma PJe Midias, ficando a ressalva da necessidade de preencher os campos CPF e e-mail no login da plataforma: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=YhA88ciLWGTVu6mwP7LK