0002572-40.2025.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Aurora
- Classe
- NOMEAçãO DE ADVOGADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002572-40.2025.8.16.0192 Processo: 0002572-40.2025.8.16.0192 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$24.598,68 Polo Ativo(s): CRISTIANE FATIMA LOPES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cristiane Fatima Lopes em face do Estado do Paraná, na qual busca o fornecimento continuado do medicamento WEGOVY 2,4 mg. Após serem as partes intimadas para especificação das provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica, produção de prova documental suplementar, além da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal caso este Juízo entendesse necessário após a realização da perícia (mov.44.1). O Estado informou não possuir outras provas a produzir (mov. 48). É o relato do essencial. DECIDO. 2. O art. 370 do CPC estabelece que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), vigoram os princípios da celeridade e simplicidade processual, admitindo-se a realização de exame pericial somente quando a complexidade da causa demonstrar necessidade. Ocorre que no caso em análise, a discussão encontra-se na comprovação ou não dos preceitos vinculantes estabelecidos pelo STF no julgamento dos temas 6 e 1234 de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Ademais, encontram-se nos autos documentação dos fatos juntados pela autora e nota técnica nº 410245 elaborada pelo e-NATJUS, de modo que eventual perícia médica não se mostra necessária. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial médica requerido pela autora (mov. 44). DEFIRO a juntada no prazo de 10 (dez) dias pela autora de prova documental suplementar. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, declaro a instrução encerrada e determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 3.2. Sobrevindo a juntada de documentos complementares, intime-se o requerido para manifestação em 5 (cinco) dias e após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Nova Aurora/PR, assinado e datado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE FATIMA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA FERNANDA DA SILVA
OAB: 97704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002572-40.2025.8.16.0192 Processo: 0002572-40.2025.8.16.0192 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$24.598,68 Polo Ativo(s): CRISTIANE FATIMA LOPES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cristiane Fatima Lopes em face do Estado do Paraná, na qual busca o fornecimento continuado do medicamento WEGOVY 2,4 mg. Após serem as partes intimadas para especificação das provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica, produção de prova documental suplementar, além da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal caso este Juízo entendesse necessário após a realização da perícia (mov.44.1). O Estado informou não possuir outras provas a produzir (mov. 48). É o relato do essencial. DECIDO. 2. O art. 370 do CPC estabelece que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), vigoram os princípios da celeridade e simplicidade processual, admitindo-se a realização de exame pericial somente quando a complexidade da causa demonstrar necessidade. Ocorre que no caso em análise, a discussão encontra-se na comprovação ou não dos preceitos vinculantes estabelecidos pelo STF no julgamento dos temas 6 e 1234 de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Ademais, encontram-se nos autos documentação dos fatos juntados pela autora e nota técnica nº 410245 elaborada pelo e-NATJUS, de modo que eventual perícia médica não se mostra necessária. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial médica requerido pela autora (mov. 44). DEFIRO a juntada no prazo de 10 (dez) dias pela autora de prova documental suplementar. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, declaro a instrução encerrada e determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 3.2. Sobrevindo a juntada de documentos complementares, intime-se o requerido para manifestação em 5 (cinco) dias e após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Nova Aurora/PR, assinado e datado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito