0002570-43.2026.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Processo: 0002570-43.2026.8.16.0028 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia Data da Infração: 10/12/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ANDRÉ LUIZ FONTOURA Autos nº. 0002570-43.2026.8.16.0028 DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado André Luiz Fontoura, a fim de que este seja transferido para estabelecimento adequado ao tratamento de saúde mental (mov. 40.1). Em breve síntese, aduz a defesa que o laudo pericial de mov. 31.1 evidencia que o réu apresenta condição clínica e psiquiátrica que demanda acompanhamento especializado e tratamento contínuo, incompatíveis com a permanência em estabelecimento prisional comum. Aponta que o estabelecimento em que o acusado se encontra custodiado não dispõe da estrutura necessária para atendimento especializado em saúde mental e dependência química, razão pela qual sua permanência é ilegítima, uma vez que o denunciado possui indicação técnica para tratamento especializado. Assim, requer a imediata transferência do custodiado para estabelecimento compatível com o tratamento indicado pela perícia. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de transferência do réu, bem como pelo indeferimento do pleito de reserva, inclusão prioritária ou consulta de vaga em Hospital de Custódia ou instituição de caráter asilar. Pugnou, ainda, pela expedição de ofício à direção da unidade prisional em que o acusado se encontra recolhido para encaminhamento de informações acerca de seu estado de saúde e atendimento médico (mov. 43.1). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante na data de 10/12/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, e 2º-A da Lei Federal nº 7.716/1989. Conforme decisão de mov. 12.1, tem-se que a decretação da prisão preventiva do denunciado resta fundamentada para fins de garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, e de assegurar a segurança das ofendidas, haja vista estas residirem no mesmo prédio que o réu. Contudo, verifica-se que o denunciado se trata de pessoa tecnicamente primária (conforme extrato do oráculo de mov. 4.1) e, durante a instrução processual, foi submetido a exame de insanidade mental (autos n. 0002570-43.2026.8.16.0028), tendo o laudo pericial de mov. 31.1 concluído pela sua semi-inimputabilidade, uma vez que o acusado “por ser portador de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O referido laudo informa, ainda, que, considerando o histórico de transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas pelo denunciado, recomenda-se acompanhamento psiquiátrico ambulatorial regular, preferencialmente em Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) ou serviço equivalente da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Assim, sendo a prisão cautelar se trata de medida de ultima ratio, e tendo em vista que o denunciado se encontra custodiado há tempo relevante, sopesado ao fato de que o laudo pericial demonstra que este ostenta doença psiquiátrica, tenho que merece ser revogada a prisão preventiva do acusado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, e CONCEDO a liberdade provisória ao réu ANDRÉ LUIZ FONTOURA, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) compromisso do acusado de manter endereço atualizado, de comparecer a todos os atos processuais e de não voltar a praticar crimes; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) proibição de contato com vítimas e testemunhas do fato, pessoalmente ou não, por qualquer meio de comunicação, devendo manter distância mínima de 500 metros de tais pessoas; d) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos, devendo manter distância mínima de 500 metros de tal local (residência das vítimas, localizada na Rua Marcílio Dias, n. 751, apto 24, bairro Campo Pequeno, em Colombo/PR); e) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP) pelo prazo inicial de 90 dias, constando como raio de proibição perímetro inferior a 500 metros da residência das vítimas, com o objetivo de fiscalizar as medidas protetivas e cautelares impostas; e f) mudança de endereço residencial para fins de cumprimento das demais medidas cautelares impostas, devendo o réu apresentar novo comprovante de endereço atualizado na Secretaria desta Vara Criminal no prazo de 10 dias após sua soltura. 1.1. Expeça-se desde logo alvará de soltura, salvo se por al motivo o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar, devendo comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico para instalação da tornozeleira no prazo de 05 dias de sua soltura. 1.2. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico pelo prazo inicial de 90 dias (IN n° 9/2015 da CGJ/TJPR). 1.3. Remetam-se os autos ao CREAS, para ciência acerca da concessão de liberdade provisória do acusado, bem como para que realizem o acompanhamento deste após sua soltura. 3. Translade-se a presente decisão aos autos principais. 4. No mais, considerando que, após apresentação do laudo pericial de exame de sanidade mental, as partes nada requereram, homologo o laudo apresentado em mov. 31.1 e declaro encerrado o presente incidente de insanidade mental. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias, cumpridos os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRé LUIZ FONTOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 79630/PR
SERGIO CONSTANTINO DE ALMEIDA
OAB: 67111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Processo: 0002570-43.2026.8.16.0028 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia Data da Infração: 10/12/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ANDRÉ LUIZ FONTOURA Autos nº. 0002570-43.2026.8.16.0028 DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado André Luiz Fontoura, a fim de que este seja transferido para estabelecimento adequado ao tratamento de saúde mental (mov. 40.1). Em breve síntese, aduz a defesa que o laudo pericial de mov. 31.1 evidencia que o réu apresenta condição clínica e psiquiátrica que demanda acompanhamento especializado e tratamento contínuo, incompatíveis com a permanência em estabelecimento prisional comum. Aponta que o estabelecimento em que o acusado se encontra custodiado não dispõe da estrutura necessária para atendimento especializado em saúde mental e dependência química, razão pela qual sua permanência é ilegítima, uma vez que o denunciado possui indicação técnica para tratamento especializado. Assim, requer a imediata transferência do custodiado para estabelecimento compatível com o tratamento indicado pela perícia. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de transferência do réu, bem como pelo indeferimento do pleito de reserva, inclusão prioritária ou consulta de vaga em Hospital de Custódia ou instituição de caráter asilar. Pugnou, ainda, pela expedição de ofício à direção da unidade prisional em que o acusado se encontra recolhido para encaminhamento de informações acerca de seu estado de saúde e atendimento médico (mov. 43.1). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante na data de 10/12/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, e 2º-A da Lei Federal nº 7.716/1989. Conforme decisão de mov. 12.1, tem-se que a decretação da prisão preventiva do denunciado resta fundamentada para fins de garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, e de assegurar a segurança das ofendidas, haja vista estas residirem no mesmo prédio que o réu. Contudo, verifica-se que o denunciado se trata de pessoa tecnicamente primária (conforme extrato do oráculo de mov. 4.1) e, durante a instrução processual, foi submetido a exame de insanidade mental (autos n. 0002570-43.2026.8.16.0028), tendo o laudo pericial de mov. 31.1 concluído pela sua semi-inimputabilidade, uma vez que o acusado “por ser portador de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O referido laudo informa, ainda, que, considerando o histórico de transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas pelo denunciado, recomenda-se acompanhamento psiquiátrico ambulatorial regular, preferencialmente em Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) ou serviço equivalente da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Assim, sendo a prisão cautelar se trata de medida de ultima ratio, e tendo em vista que o denunciado se encontra custodiado há tempo relevante, sopesado ao fato de que o laudo pericial demonstra que este ostenta doença psiquiátrica, tenho que merece ser revogada a prisão preventiva do acusado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, e CONCEDO a liberdade provisória ao réu ANDRÉ LUIZ FONTOURA, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) compromisso do acusado de manter endereço atualizado, de comparecer a todos os atos processuais e de não voltar a praticar crimes; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) proibição de contato com vítimas e testemunhas do fato, pessoalmente ou não, por qualquer meio de comunicação, devendo manter distância mínima de 500 metros de tais pessoas; d) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos, devendo manter distância mínima de 500 metros de tal local (residência das vítimas, localizada na Rua Marcílio Dias, n. 751, apto 24, bairro Campo Pequeno, em Colombo/PR); e) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP) pelo prazo inicial de 90 dias, constando como raio de proibição perímetro inferior a 500 metros da residência das vítimas, com o objetivo de fiscalizar as medidas protetivas e cautelares impostas; e f) mudança de endereço residencial para fins de cumprimento das demais medidas cautelares impostas, devendo o réu apresentar novo comprovante de endereço atualizado na Secretaria desta Vara Criminal no prazo de 10 dias após sua soltura. 1.1. Expeça-se desde logo alvará de soltura, salvo se por al motivo o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar, devendo comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico para instalação da tornozeleira no prazo de 05 dias de sua soltura. 1.2. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico pelo prazo inicial de 90 dias (IN n° 9/2015 da CGJ/TJPR). 1.3. Remetam-se os autos ao CREAS, para ciência acerca da concessão de liberdade provisória do acusado, bem como para que realizem o acompanhamento deste após sua soltura. 3. Translade-se a presente decisão aos autos principais. 4. No mais, considerando que, após apresentação do laudo pericial de exame de sanidade mental, as partes nada requereram, homologo o laudo apresentado em mov. 31.1 e declaro encerrado o presente incidente de insanidade mental. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias, cumpridos os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito