Detalhe do processo

0002570-19.2012.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0002570-19.2012.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: LUIZ FLAVIO FARAGO registrado(a) civilmente como LUIZ FLAVIO FARAGO CPF: 115.457.041-04 RÉU: MARIA DAS DORES ALVES FARAGO CPF: 823.200.986-15 e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a decisão de ID n. 10641818484 determinou à parte autora que individualizasse, no mapa apresentado, a área correspondente à propriedade adquirida por escrituras e a área excedente que pretende adquirir por usucapião. Em resposta, a parte autora manifestou-se no ID n. 10660994632, juntando nova planta, memorial descritivo e demais documentos. Sustentou, em síntese, que exerce posse sobre polígono total de 356,1957 hectares, mas informou, por meio de seu assistente técnico, não ser possível apontar com exatidão a localização das matrículas antigas dentro da área total, em razão da imprecisão dos registros imobiliários da época. Requereu, ainda, a exclusão da requerida Agropecuária Lucinha Ltda. do polo passivo e a dispensa da prova pericial. A requerida Agropecuária Lucinha Ltda., por sua vez, manifestou-se no ID n. 10678559225, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não delimitou com precisão a área titulada e a área usucapienda. Defendeu, ainda, sua legitimidade para permanecer no polo passivo. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à delimitação da área discutida, à alegada inépcia da inicial, à necessidade de prova pericial e à legitimidade passiva da requerida Agropecuária Lucinha Ltda. Decido. Da Regularidade do Feito Antes do prosseguimento rumo à instrução probatória, determino à Secretaria que proceda à juntada de Certidão de Regularidade do Feito, certificando, de forma minuciosa, se foram observados os pressupostos processuais específicos da ação de usucapião, notadamente: a) a regular intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; b) a expedição e publicação de edital para ciência de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos; c) a citação/intimação pessoal de todos os confrontantes e respectivos cônjuges, se houver, certificando-se eventual manifestação de interesse ou o decurso do prazo in albis. Do pedido de exclusão da requerida Agropecuária Lucinha Ltda. Indefiro o pedido de exclusão da requerida Agropecuária Lucinha Ltda. do polo passivo. A própria parte autora indicou a referida empresa na petição inicial, atribuindo-lhe relação com a Matrícula n. 636. Além disso, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e sustenta possuir direito sobre parte da área discutida. Em ação de usucapião, devem integrar o polo passivo os titulares registrais e eventuais interessados que possam ser atingidos pela declaração de aquisição originária da propriedade. Assim, havendo indicação de titularidade registral ou de interesse jurídico sobre a área, mostra-se adequada a permanência da requerida no feito. Ressalte-se que eventual discussão acerca da validade de cessões de direitos ou da localização de outras áreas pertencentes à requerida não constitui, por ora, fundamento suficiente para sua exclusão da demanda. Da alegada inépcia da inicial e da necessidade de prova pericial Rejeito, por ora, o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Embora a parte autora não tenha conseguido delimitar, com precisão técnica, a área titulada e a área que pretende usucapir, a questão apresentada demanda conhecimento técnico especializado e poderá ser esclarecida mediante prova pericial. É certo que, na ação de usucapião, o imóvel deve ser suficientemente individualizado, especialmente para viabilizar eventual registro imobiliário. Todavia, diante da complexidade técnica decorrente da imprecisão dos registros antigos e da controvérsia instaurada entre as partes, a extinção prematura do feito não se mostra adequada neste momento. A instrução pericial é necessária para verificar a correspondência entre as matrículas indicadas pelas partes, a realidade fática da ocupação e a área efetivamente pretendida pela parte autora. Assim, a alegada deficiência na delimitação da área deverá ser enfrentada por meio da prova técnica, e não mediante extinção imediata do processo. Por consequência, indefiro o pedido da parte autora de dispensa da prova pericial e determino a retomada da instrução pericial anteriormente deferida no despacho de ID 10443911897, a fim de que se promova o esgotamento técnico para a individualização da área objeto da demanda, distinguindo-se, dentro das possibilidades técnicas da agrimensura e do georreferenciamento, a área titulada pela parte autora, a área excedente (posse) e a eventual sobreposição com as matrículas indicadas pela requerida Agropecuária Lucinha Ltda. O perito deverá, em especial: a) analisar as matrículas, escrituras, plantas, memoriais descritivos e demais documentos constantes dos autos; b) promover, se tecnicamente possível, a sobreposição das matrículas indicadas pelas partes com a área atualmente ocupada; c) identificar a área titulada pela parte autora; d) identificar a área excedente eventualmente pretendida por usucapião; e) esclarecer eventual sobreposição ou conflito com área atribuída à requerida Agropecuária Lucinha Ltda.; f) apresentar planta, memorial descritivo e conclusão técnica fundamentada. Proceda a Secretaria à nomeação de perito engenheiro agrimensor, por meio do sistema AJ/TJMG. Nomeado o perito, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor pretendido, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, §1º e §3º, do CPC. Havendo concordância com a proposta de honorários, e considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (ID 3753568047) – tendo a parte requerida pugnado apenas por prova oral e documental (ID 3543636425) – e que foi revogada a tramitação sob os auspícios da gratuidade da justiça (ID 10496969989), o custeio dos honorários periciais deverá ser adiantado integralmente pela parte autora, em estrita observância ao disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local designados para o início das diligências, ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias. Com a informação da data de início dos trabalhos, intimem-se as partes para os fins do artigo 466, § 2º, do CPC. Apresentado o laudo (art. 477 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Em caso de inércia, escusa ou não aceitação do encargo pelo perito nomeado, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação de novo profissional, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUARIA LUCINHA LTDA - ME

Autor LUIZ FLAVIO FARAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FLAVIO FARAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANTE GERALDO SIMOES

OAB: 66191/MG

GABRIELA GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 138097/MG

FLAVIO VERLAGE FARAGO

OAB: 35542/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0002570-19.2012.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: LUIZ FLAVIO FARAGO registrado(a) civilmente como LUIZ FLAVIO FARAGO CPF: 115.457.041-04 RÉU: MARIA DAS DORES ALVES FARAGO CPF: 823.200.986-15 e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a decisão de ID n. 10641818484 determinou à parte autora que individualizasse, no mapa apresentado, a área correspondente à propriedade adquirida por escrituras e a área excedente que pretende adquirir por usucapião. Em resposta, a parte autora manifestou-se no ID n. 10660994632, juntando nova planta, memorial descritivo e demais documentos. Sustentou, em síntese, que exerce posse sobre polígono total de 356,1957 hectares, mas informou, por meio de seu assistente técnico, não ser possível apontar com exatidão a localização das matrículas antigas dentro da área total, em razão da imprecisão dos registros imobiliários da época. Requereu, ainda, a exclusão da requerida Agropecuária Lucinha Ltda. do polo passivo e a dispensa da prova pericial. A requerida Agropecuária Lucinha Ltda., por sua vez, manifestou-se no ID n. 10678559225, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não delimitou com precisão a área titulada e a área usucapienda. Defendeu, ainda, sua legitimidade para permanecer no polo passivo. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à delimitação da área discutida, à alegada inépcia da inicial, à necessidade de prova pericial e à legitimidade passiva da requerida Agropecuária Lucinha Ltda. Decido. Da Regularidade do Feito Antes do prosseguimento rumo à instrução probatória, determino à Secretaria que proceda à juntada de Certidão de Regularidade do Feito, certificando, de forma minuciosa, se foram observados os pressupostos processuais específicos da ação de usucapião, notadamente: a) a regular intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; b) a expedição e publicação de edital para ciência de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos; c) a citação/intimação pessoal de todos os confrontantes e respectivos cônjuges, se houver, certificando-se eventual manifestação de interesse ou o decurso do prazo in albis. Do pedido de exclusão da requerida Agropecuária Lucinha Ltda. Indefiro o pedido de exclusão da requerida Agropecuária Lucinha Ltda. do polo passivo. A própria parte autora indicou a referida empresa na petição inicial, atribuindo-lhe relação com a Matrícula n. 636. Além disso, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e sustenta possuir direito sobre parte da área discutida. Em ação de usucapião, devem integrar o polo passivo os titulares registrais e eventuais interessados que possam ser atingidos pela declaração de aquisição originária da propriedade. Assim, havendo indicação de titularidade registral ou de interesse jurídico sobre a área, mostra-se adequada a permanência da requerida no feito. Ressalte-se que eventual discussão acerca da validade de cessões de direitos ou da localização de outras áreas pertencentes à requerida não constitui, por ora, fundamento suficiente para sua exclusão da demanda. Da alegada inépcia da inicial e da necessidade de prova pericial Rejeito, por ora, o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Embora a parte autora não tenha conseguido delimitar, com precisão técnica, a área titulada e a área que pretende usucapir, a questão apresentada demanda conhecimento técnico especializado e poderá ser esclarecida mediante prova pericial. É certo que, na ação de usucapião, o imóvel deve ser suficientemente individualizado, especialmente para viabilizar eventual registro imobiliário. Todavia, diante da complexidade técnica decorrente da imprecisão dos registros antigos e da controvérsia instaurada entre as partes, a extinção prematura do feito não se mostra adequada neste momento. A instrução pericial é necessária para verificar a correspondência entre as matrículas indicadas pelas partes, a realidade fática da ocupação e a área efetivamente pretendida pela parte autora. Assim, a alegada deficiência na delimitação da área deverá ser enfrentada por meio da prova técnica, e não mediante extinção imediata do processo. Por consequência, indefiro o pedido da parte autora de dispensa da prova pericial e determino a retomada da instrução pericial anteriormente deferida no despacho de ID 10443911897, a fim de que se promova o esgotamento técnico para a individualização da área objeto da demanda, distinguindo-se, dentro das possibilidades técnicas da agrimensura e do georreferenciamento, a área titulada pela parte autora, a área excedente (posse) e a eventual sobreposição com as matrículas indicadas pela requerida Agropecuária Lucinha Ltda. O perito deverá, em especial: a) analisar as matrículas, escrituras, plantas, memoriais descritivos e demais documentos constantes dos autos; b) promover, se tecnicamente possível, a sobreposição das matrículas indicadas pelas partes com a área atualmente ocupada; c) identificar a área titulada pela parte autora; d) identificar a área excedente eventualmente pretendida por usucapião; e) esclarecer eventual sobreposição ou conflito com área atribuída à requerida Agropecuária Lucinha Ltda.; f) apresentar planta, memorial descritivo e conclusão técnica fundamentada. Proceda a Secretaria à nomeação de perito engenheiro agrimensor, por meio do sistema AJ/TJMG. Nomeado o perito, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor pretendido, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, §1º e §3º, do CPC. Havendo concordância com a proposta de honorários, e considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (ID 3753568047) – tendo a parte requerida pugnado apenas por prova oral e documental (ID 3543636425) – e que foi revogada a tramitação sob os auspícios da gratuidade da justiça (ID 10496969989), o custeio dos honorários periciais deverá ser adiantado integralmente pela parte autora, em estrita observância ao disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local designados para o início das diligências, ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias. Com a informação da data de início dos trabalhos, intimem-se as partes para os fins do artigo 466, § 2º, do CPC. Apresentado o laudo (art. 477 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Em caso de inércia, escusa ou não aceitação do encargo pelo perito nomeado, autorizo a Secretaria a proceder à nomeação de novo profissional, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão